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Duplicata Mercantil Brasil

Duplicata Mercantil — Brasil

Título de crédito causal — Lei 5.474/1968 Art. 1º

DUPLICATA MERCANTIL

Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) — Art. 1º e Art. 2º

Nº de Ordem: [Número da Duplicata] Data de Emissão: [Data de Emissão]

Fatura / NF-e Vinculada: [Número NF-e / Fatura]

SACADOR (VENDEDOR / EMITENTE):

Razão Social: [Razão Social do Sacador]

CNPJ: [CNPJ do Sacador]

Endereço: [Endereço do Sacador]

SACADO (COMPRADOR / DEVEDOR):

Razão Social: [Razão Social do Sacado]

CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Sacado]

Endereço: [Endereço do Sacado]

MERCADORIA / OBJETO DA OPERAÇÃO:

[Descrição da Mercadoria]

VALOR E VENCIMENTO:

Valor: [Valor da Duplicata]

Vencimento: [Data de Vencimento]

Local de Pagamento: [Local de Pagamento]

Endossatário: [Endossatário]

ACEITE DO SACADO:

Reconheço a legitimidade desta duplicata e me comprometo a pagá-la no vencimento indicado, conforme o Art. 7º da Lei 5.474/1968.

Sacado: [Razão Social do Sacado] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Sacado]

Assinatura do Sacado: _________________________ Data: _________________________

EMISSÃO:

Sacador: [Razão Social do Sacador] — CNPJ: [CNPJ do Sacador]

Assinatura do Sacador: _________________________ Data: [Data de Emissão]

Documento emitido conforme a Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas). Prazo para aceite: 10 dias (Art. 7º). Protesto por falta de aceite ou pagamento: Lei 9.492/1997. Prescrição: 3 anos do vencimento (Art. 18, I). e-Duplicata: Lei 13.775/2018.

Sacador (Vendedor / Emitente)

________________

Signature

Sacado (Comprador / Devedor) — Aceite

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Duplicata Mercantil Brasil

A Duplicata Mercantil é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) Art. 1º.

A Lei 5.474/1968, sancionada pelo presidente Humberto Castelo Branco, é o principal diploma legal das duplicatas no Brasil. O Art. 1º da Lei das Duplicatas estabelece que nas vendas mercantis a prazo, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador e, para documentar o crédito resultante da compra, emitirá a duplicata. A duplicata mercantil é um título de crédito à ordem — pode ser transferida por endosso (Art. 11 da Lei 5.474/1968) — e admite aval (Art. 12), o que a torna instrumento de mobilização de crédito comercial relevante no sistema financeiro brasileiro.

O Banco Central do Brasil (BACEN) e as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) utilizam a duplicata mercantil como lastro de operações de desconto bancário (antecipação de recebíveis) e de factoring (cessão de créditos a empresas de fomento mercantil — reguladas pela Associação Nacional das Empresas de Fomento Comercial — ANFAC). O desconto de duplicatas representa uma das principais modalidades de capital de giro para micro e pequenas empresas (MPEs) no Brasil, conforme dados do SEBRAE e do BACEN.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) orientam que as duplicatas mercantis a receber devem ser registradas no ativo circulante da empresa emitente (sacador) pelo valor presente (CPC 12 — Ajuste a Valor Presente), com provisão para devedores duvidosos calculada com base no histórico de inadimplência — práticas relevantes para empresas tributadas pelo Lucro Real perante a Receita Federal do Brasil (RFB). O endosso-caução da duplicata ao banco (Art. 18 da Lei 5.474/1968) é operação relevante para garantias em operações de crédito.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou na Súmula 600 que o certificado de recebimento de mercadorias ou de prestação de serviços assinado pelo sacado equivale ao aceite da duplicata, tornando-a título executivo extrajudicial (Art. 784, I, do Código de Processo Civil — CPC/2015). A duplicata aceita pelo sacado permite ao sacador mover ação de execução diretamente, sem necessidade de ação de conhecimento — agilidade processual relevante para a recuperação de crédito mercantil. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Duplicata Mercantil conforme os requisitos da Lei 5.474/1968.

Quando você precisa de Duplicata Mercantil Brasil

A Duplicata Mercantil no Brasil é necessária em toda operação de compra e venda mercantil a prazo entre empresas (B2B — business to business), sendo emitida pelo vendedor no momento do faturamento da mercadoria vendida com prazo de pagamento.

A duplicata mercantil é obrigatória quando o vendedor pretende: (1) descontar o título em instituição financeira para antecipar o recebimento — bancos como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú e Santander operam com desconto de duplicatas e exigem o título formalmente emitido conforme a Lei 5.474/1968; (2) ceder o crédito a empresa de factoring (fomento mercantil) — a ANFAC orienta que o título deve estar em conformidade com os requisitos legais para ser aceito em operações de cessão; (3) protestar o título em cartório de protesto (Lei 9.492/1997) em caso de inadimplência do comprador — o protesto gera restrição de crédito para o sacado inadimplente nos sistemas da Serasa Experian e do SPC Brasil; (4) mover ação de execução (Art. 784, I, do CPC/2015) para recuperação do crédito em juízo.

Nas relações comerciais entre indústrias e distribuidores — cadeia produtiva regulada pelo Código Civil e pelas práticas comerciais da Câmara de Comércio Brasil-Europa (CEBRAE) e da Confederação Nacional da Indústria (CNI) — a duplicata mercantil é o instrumento padrão de documentação do crédito a prazo. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e — AJUSTE SINIEF 07/2005 da Secretaria do Tesouro Nacional) não substitui a duplicata, mas serve como a fatura comercial vinculada obrigatória — a chave de acesso da NF-e deve ser registrada na duplicata como referência à fatura.

A duplicata mercantil também é necessária para fins contábeis e fiscais: as duplicatas a receber integram o ativo circulante da empresa emitente e são base para o cálculo do capital de giro; as duplicatas descontadas geram passivo financeiro que deve ser divulgado nas demonstrações financeiras conforme o CPC 38 (Instrumentos Financeiros — Reconhecimento e Mensuração). A Receita Federal do Brasil (RFB) exige que as duplicatas sejam contabilizadas pela competência, independentemente do recebimento.

O que incluir no seu Duplicata Mercantil Brasil

A Duplicata Mercantil válida no Brasil deve conter os requisitos obrigatórios previstos no Art. 2º da Lei 5.474/1968, sem os quais o título perde a força executiva como título de crédito.

Denominação 'Duplicata' e Número de Ordem: O Art. 2º, I, da Lei 5.474/1968 exige que o título contenha a palavra 'Duplicata' e o número de ordem correspondente ao da fatura. A numeração deve ser sequencial e registrada no livro de duplicatas da empresa emitente — obrigação fiscal que permite à Receita Federal do Brasil (RFB) e à SEFAZ estadual rastrear as operações a prazo.

Data de Emissão: A data em que a duplicata é extraída — deve coincidir com a data da fatura comercial ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) vinculada. A Lei 5.474/1968 Art. 2º, II, exige a data de emissão como requisito essencial.

Nome e Domicílio do Vendedor (Sacador): Razão social e CNPJ do emitente (Art. 2º, III, da Lei 5.474/1968). O sacador é o credor original do título. Para operações de desconto bancário, os bancos exigem que o CNPJ do sacador coincida com o CNPJ constante na NF-e vinculada.

Nome, Domicílio e CNPJ/CPF do Comprador (Sacado): Identificação completa do devedor (Art. 2º, IV, da Lei 5.474/1968). O CNPJ (para pessoas jurídicas) ou CPF (para pessoas físicas comerciantes) do sacado é essencial para protesto (Lei 9.492/1997) e para execução judicial (CPC/2015 Art. 784, I).

Valor da Duplicata: Valor a ser pago pelo sacado — deve corresponder ao valor total da fatura/NF-e vinculada, ou ao valor parcial em caso de duplicata fracionada (Art. 2º, §1º, da Lei 5.474/1968 permite emissão de duplicatas parciais correspondentes a itens distintos da fatura). A forms-legal.com permite ao emitente especificar o valor com precisão.

Data de Vencimento e Prazo: A data de vencimento (Art. 2º, VI, da Lei 5.474/1968) determina o prazo para pagamento. Após o vencimento sem pagamento, o sacador pode protestar o título no Cartório de Protestos (Lei 9.492/1997) em até 30 dias a partir do vencimento para manter a responsabilidade dos endossantes (Art. 13, §1º, da Lei 5.474/1968). A ausência de protesto tempestivo não extingue o direito contra o sacado-aceitante, mas extingue a responsabilidade de endossantes.

Referência à Fatura Vinculada (NF-e): A Lei 5.474/1968 exige que a duplicata indique o número da fatura ou NF-e da qual deriva (Art. 2º, §1º). A chave de acesso da NF-e (44 dígitos — AJUSTE SINIEF 07/2005) é o identificador padrão no ambiente fiscal eletrônico — registrá-la na duplicata garante rastreabilidade fiscal e facilita a comprovação da causa do título em litígios. Instrução para incluir a chave NF-e está disponível em forms-legal.com.

Local de Pagamento: O domicílio bancário do sacador onde o pagamento deve ser efetuado. Para operações de desconto bancário, o local de pagamento é o banco cessionário. A duplicata escritural (registro em sistema de custódia de ativos — CVM — Comissão de Valores Mobiliários, Instrução 566/2015) não requer apresentação física — o pagamento é feito via boleto bancário gerado pelo banco custodiante.

Como preencher seu Duplicata Mercantil Brasil

Para preencher corretamente a Duplicata Mercantil no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as instruções para cada campo.

Dados do Sacador (Vendedor): Informe a razão social completa exatamente como consta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB). O CNPJ deve ser no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX. O endereço deve coincidir com o endereço fiscal registrado na SEFAZ estadual — especialmente importante para empresas com múltiplos estabelecimentos, onde a duplicata deve ser emitida pelo CNPJ do estabelecimento que realizou a venda.

Dados do Sacado (Comprador): Para compradores pessoas jurídicas, informe o CNPJ da empresa compradora. Para compradores pessoas físicas (comerciantes individuais), informe o CPF. O nome deve ser a razão social ou nome completo do sacado. Para protesto eficaz no Cartório de Protestos (Lei 9.492/1997), o CNPJ/CPF correto é fundamental — erros nos dados do sacado invalidam o protesto.

Número da Duplicata e Referência à Fatura/NF-e: O número da duplicata deve ser idêntico ao número de ordem da fatura comercial ou NF-e vinculada. Para NF-e, registre o número da nota fiscal (campo nNF) e, preferencialmente, a chave de acesso (cChave — 44 dígitos alfanuméricos). Manter correspondência entre duplicata e NF-e é obrigação do SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital — IN RFB 1.252/2012).

Valor: Informe o valor exato da duplicata em reais (R$), com centavos separados por vírgula. O valor deve corresponder ao total da NF-e ou fatura vinculada. Para duplicatas parciais (Art. 2º, §1º, da Lei 5.474/1968), especifique o valor da parcela e a parcela total (ex.: '1ª parcela de 3 — valor R$ 10.000,00 de um total de R$ 30.000,00').

Vencimento: Informe a data de vencimento no formato DD/MM/AAAA. O prazo de vencimento é livremente pactuado entre sacador e sacado — prazos de 30, 60 ou 90 dias são mais comuns no comércio varejista e atacadista brasileiro. Duplicatas a vista (sem prazo) são tecnicamente possíveis mas pouco usuais. Verifique o prazo máximo aceito pelo banco cessionário para operações de desconto antes de definir o vencimento.

Erros comuns a evitar no seu Duplicata Mercantil Brasil

Na emissão de Duplicatas Mercantis no Brasil, erros formais e materiais frequentes comprometem a validade do título e a capacidade de recuperação do crédito pelo sacador.

Emitir duplicata sem fatura ou NF-e vinculada: A duplicata mercantil é título causal — só pode ser emitida se houver uma operação de compra e venda mercantil real documentada por fatura ou NF-e (Art. 1º da Lei 5.474/1968). Emitir duplicata 'fria' (sem operação real subjacente) configura crime de estelionato (Art. 171 do Código Penal) e fraude comercial — o sacado pode apresentar embargos à execução alegando ausência de causa. O STJ tem jurisprudência consolidada sobre a nulidade de duplicatas sem causa.

Informações divergentes entre duplicata e NF-e: Divergências entre o valor, o CNPJ do sacado ou a identificação da mercadoria constante na duplicata e na NF-e vinculada geram conflito documental que pode ser explorado pelo sacado em defesa em ação de execução. A SEFAZ estadual cruza os dados do SPED Fiscal com as duplicatas — inconsistências podem gerar autuações fiscais.

Não realizar o protesto dentro do prazo: O protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento deve ser feito no prazo correto para preservar a responsabilidade dos endossantes e avalistas (Art. 13, §1º, da Lei 5.474/1968). O sacador que deixa de protestar dentro de 30 dias do vencimento perde o direito de regresso contra endossantes — relevante em operações de desconto bancário em que o banco é endossatário.

Descrição incorreta do sacado: Erros no CNPJ, razão social ou endereço do sacado invalidam o protesto no Cartório de Protestos e dificultam a execução judicial. O CPC/2015 exige identificação precisa do executado na petição inicial da ação de execução — CNPJ incorreto gera emenda de petição ou extinção do processo.

Omitir o número da fatura/NF-e: A duplicata sem referência expressa à fatura ou NF-e vinculada perde a causalidade que a caracteriza como duplicata — pode ser requalificada judicialmente como nota promissória com valor de crédito abstrato, o que tem implicações processuais e fiscais distintas.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 700 do CPCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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