Duplicata Mercantil Brasil
Título de crédito causal — Lei 5.474/1968 Art. 1º
DUPLICATA MERCANTIL
Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) — Art. 1º e Art. 2º
Nº de Ordem: [Número da Duplicata] Data de Emissão: [Data de Emissão]
Fatura / NF-e Vinculada: [Número NF-e / Fatura]
SACADOR (VENDEDOR / EMITENTE):
Razão Social: [Razão Social do Sacador]
CNPJ: [CNPJ do Sacador]
Endereço: [Endereço do Sacador]
SACADO (COMPRADOR / DEVEDOR):
Razão Social: [Razão Social do Sacado]
CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Sacado]
Endereço: [Endereço do Sacado]
MERCADORIA / OBJETO DA OPERAÇÃO:
[Descrição da Mercadoria]
VALOR E VENCIMENTO:
Valor: [Valor da Duplicata]
Vencimento: [Data de Vencimento]
Local de Pagamento: [Local de Pagamento]
Endossatário: [Endossatário]
ACEITE DO SACADO:
Reconheço a legitimidade desta duplicata e me comprometo a pagá-la no vencimento indicado, conforme o Art. 7º da Lei 5.474/1968.
Sacado: [Razão Social do Sacado] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Sacado]
Assinatura do Sacado: _________________________ Data: _________________________
EMISSÃO:
Sacador: [Razão Social do Sacador] — CNPJ: [CNPJ do Sacador]
Assinatura do Sacador: _________________________ Data: [Data de Emissão]
Documento emitido conforme a Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas). Prazo para aceite: 10 dias (Art. 7º). Protesto por falta de aceite ou pagamento: Lei 9.492/1997. Prescrição: 3 anos do vencimento (Art. 18, I). e-Duplicata: Lei 13.775/2018.
Sacador (Vendedor / Emitente)
________________
Signature
Sacado (Comprador / Devedor) — Aceite
________________
Signature
O que é Duplicata Mercantil Brasil
A Duplicata Mercantil é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) Art. 1º.
A Lei 5.474/1968, sancionada pelo presidente Humberto Castelo Branco, é o principal diploma legal das duplicatas no Brasil. O Art. 1º da Lei das Duplicatas estabelece que nas vendas mercantis a prazo, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador e, para documentar o crédito resultante da compra, emitirá a duplicata. A duplicata mercantil é um título de crédito à ordem — pode ser transferida por endosso (Art. 11 da Lei 5.474/1968) — e admite aval (Art. 12), o que a torna instrumento de mobilização de crédito comercial relevante no sistema financeiro brasileiro.
O Banco Central do Brasil (BACEN) e as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) utilizam a duplicata mercantil como lastro de operações de desconto bancário (antecipação de recebíveis) e de factoring (cessão de créditos a empresas de fomento mercantil — reguladas pela Associação Nacional das Empresas de Fomento Comercial — ANFAC). O desconto de duplicatas representa uma das principais modalidades de capital de giro para micro e pequenas empresas (MPEs) no Brasil, conforme dados do SEBRAE e do BACEN.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) orientam que as duplicatas mercantis a receber devem ser registradas no ativo circulante da empresa emitente (sacador) pelo valor presente (CPC 12 — Ajuste a Valor Presente), com provisão para devedores duvidosos calculada com base no histórico de inadimplência — práticas relevantes para empresas tributadas pelo Lucro Real perante a Receita Federal do Brasil (RFB). O endosso-caução da duplicata ao banco (Art. 18 da Lei 5.474/1968) é operação relevante para garantias em operações de crédito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou na Súmula 600 que o certificado de recebimento de mercadorias ou de prestação de serviços assinado pelo sacado equivale ao aceite da duplicata, tornando-a título executivo extrajudicial (Art. 784, I, do Código de Processo Civil — CPC/2015). A duplicata aceita pelo sacado permite ao sacador mover ação de execução diretamente, sem necessidade de ação de conhecimento — agilidade processual relevante para a recuperação de crédito mercantil. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Duplicata Mercantil conforme os requisitos da Lei 5.474/1968.
Quando você precisa de Duplicata Mercantil Brasil
A Duplicata Mercantil no Brasil é necessária em toda operação de compra e venda mercantil a prazo entre empresas (B2B — business to business), sendo emitida pelo vendedor no momento do faturamento da mercadoria vendida com prazo de pagamento.
A duplicata mercantil é obrigatória quando o vendedor pretende: (1) descontar o título em instituição financeira para antecipar o recebimento — bancos como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú e Santander operam com desconto de duplicatas e exigem o título formalmente emitido conforme a Lei 5.474/1968; (2) ceder o crédito a empresa de factoring (fomento mercantil) — a ANFAC orienta que o título deve estar em conformidade com os requisitos legais para ser aceito em operações de cessão; (3) protestar o título em cartório de protesto (Lei 9.492/1997) em caso de inadimplência do comprador — o protesto gera restrição de crédito para o sacado inadimplente nos sistemas da Serasa Experian e do SPC Brasil; (4) mover ação de execução (Art. 784, I, do CPC/2015) para recuperação do crédito em juízo.
Nas relações comerciais entre indústrias e distribuidores — cadeia produtiva regulada pelo Código Civil e pelas práticas comerciais da Câmara de Comércio Brasil-Europa (CEBRAE) e da Confederação Nacional da Indústria (CNI) — a duplicata mercantil é o instrumento padrão de documentação do crédito a prazo. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e — AJUSTE SINIEF 07/2005 da Secretaria do Tesouro Nacional) não substitui a duplicata, mas serve como a fatura comercial vinculada obrigatória — a chave de acesso da NF-e deve ser registrada na duplicata como referência à fatura.
A duplicata mercantil também é necessária para fins contábeis e fiscais: as duplicatas a receber integram o ativo circulante da empresa emitente e são base para o cálculo do capital de giro; as duplicatas descontadas geram passivo financeiro que deve ser divulgado nas demonstrações financeiras conforme o CPC 38 (Instrumentos Financeiros — Reconhecimento e Mensuração). A Receita Federal do Brasil (RFB) exige que as duplicatas sejam contabilizadas pela competência, independentemente do recebimento.
O que incluir no seu Duplicata Mercantil Brasil
A Duplicata Mercantil válida no Brasil deve conter os requisitos obrigatórios previstos no Art. 2º da Lei 5.474/1968, sem os quais o título perde a força executiva como título de crédito.
Denominação 'Duplicata' e Número de Ordem: O Art. 2º, I, da Lei 5.474/1968 exige que o título contenha a palavra 'Duplicata' e o número de ordem correspondente ao da fatura. A numeração deve ser sequencial e registrada no livro de duplicatas da empresa emitente — obrigação fiscal que permite à Receita Federal do Brasil (RFB) e à SEFAZ estadual rastrear as operações a prazo.
Data de Emissão: A data em que a duplicata é extraída — deve coincidir com a data da fatura comercial ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) vinculada. A Lei 5.474/1968 Art. 2º, II, exige a data de emissão como requisito essencial.
Nome e Domicílio do Vendedor (Sacador): Razão social e CNPJ do emitente (Art. 2º, III, da Lei 5.474/1968). O sacador é o credor original do título. Para operações de desconto bancário, os bancos exigem que o CNPJ do sacador coincida com o CNPJ constante na NF-e vinculada.
Nome, Domicílio e CNPJ/CPF do Comprador (Sacado): Identificação completa do devedor (Art. 2º, IV, da Lei 5.474/1968). O CNPJ (para pessoas jurídicas) ou CPF (para pessoas físicas comerciantes) do sacado é essencial para protesto (Lei 9.492/1997) e para execução judicial (CPC/2015 Art. 784, I).
Valor da Duplicata: Valor a ser pago pelo sacado — deve corresponder ao valor total da fatura/NF-e vinculada, ou ao valor parcial em caso de duplicata fracionada (Art. 2º, §1º, da Lei 5.474/1968 permite emissão de duplicatas parciais correspondentes a itens distintos da fatura). A forms-legal.com permite ao emitente especificar o valor com precisão.
Data de Vencimento e Prazo: A data de vencimento (Art. 2º, VI, da Lei 5.474/1968) determina o prazo para pagamento. Após o vencimento sem pagamento, o sacador pode protestar o título no Cartório de Protestos (Lei 9.492/1997) em até 30 dias a partir do vencimento para manter a responsabilidade dos endossantes (Art. 13, §1º, da Lei 5.474/1968). A ausência de protesto tempestivo não extingue o direito contra o sacado-aceitante, mas extingue a responsabilidade de endossantes.
Referência à Fatura Vinculada (NF-e): A Lei 5.474/1968 exige que a duplicata indique o número da fatura ou NF-e da qual deriva (Art. 2º, §1º). A chave de acesso da NF-e (44 dígitos — AJUSTE SINIEF 07/2005) é o identificador padrão no ambiente fiscal eletrônico — registrá-la na duplicata garante rastreabilidade fiscal e facilita a comprovação da causa do título em litígios. Instrução para incluir a chave NF-e está disponível em forms-legal.com.
Local de Pagamento: O domicílio bancário do sacador onde o pagamento deve ser efetuado. Para operações de desconto bancário, o local de pagamento é o banco cessionário. A duplicata escritural (registro em sistema de custódia de ativos — CVM — Comissão de Valores Mobiliários, Instrução 566/2015) não requer apresentação física — o pagamento é feito via boleto bancário gerado pelo banco custodiante.
Como preencher seu Duplicata Mercantil Brasil
Para preencher corretamente a Duplicata Mercantil no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as instruções para cada campo.
Dados do Sacador (Vendedor): Informe a razão social completa exatamente como consta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB). O CNPJ deve ser no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX. O endereço deve coincidir com o endereço fiscal registrado na SEFAZ estadual — especialmente importante para empresas com múltiplos estabelecimentos, onde a duplicata deve ser emitida pelo CNPJ do estabelecimento que realizou a venda.
Dados do Sacado (Comprador): Para compradores pessoas jurídicas, informe o CNPJ da empresa compradora. Para compradores pessoas físicas (comerciantes individuais), informe o CPF. O nome deve ser a razão social ou nome completo do sacado. Para protesto eficaz no Cartório de Protestos (Lei 9.492/1997), o CNPJ/CPF correto é fundamental — erros nos dados do sacado invalidam o protesto.
Número da Duplicata e Referência à Fatura/NF-e: O número da duplicata deve ser idêntico ao número de ordem da fatura comercial ou NF-e vinculada. Para NF-e, registre o número da nota fiscal (campo nNF) e, preferencialmente, a chave de acesso (cChave — 44 dígitos alfanuméricos). Manter correspondência entre duplicata e NF-e é obrigação do SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital — IN RFB 1.252/2012).
Valor: Informe o valor exato da duplicata em reais (R$), com centavos separados por vírgula. O valor deve corresponder ao total da NF-e ou fatura vinculada. Para duplicatas parciais (Art. 2º, §1º, da Lei 5.474/1968), especifique o valor da parcela e a parcela total (ex.: '1ª parcela de 3 — valor R$ 10.000,00 de um total de R$ 30.000,00').
Vencimento: Informe a data de vencimento no formato DD/MM/AAAA. O prazo de vencimento é livremente pactuado entre sacador e sacado — prazos de 30, 60 ou 90 dias são mais comuns no comércio varejista e atacadista brasileiro. Duplicatas a vista (sem prazo) são tecnicamente possíveis mas pouco usuais. Verifique o prazo máximo aceito pelo banco cessionário para operações de desconto antes de definir o vencimento.
Requisitos legais para Duplicata Mercantil Brasil
A Duplicata Mercantil no Brasil está sujeita a requisitos legais rígidos estabelecidos pela Lei 5.474/1968, pelo Código Civil e pela legislação fiscal federal e estadual.
Requisitos Formais — Art. 2º da Lei 5.474/1968: A ausência de qualquer dos requisitos previstos no Art. 2º da Lei das Duplicatas descaracteriza o título como duplicata e retira sua força executiva — o documento passa a ter validade apenas como confissão de dívida ou instrumento particular de reconhecimento de obrigação, não como título de crédito. Os requisitos são taxativos: denominação 'duplicata', data de emissão, número de ordem, denominação e domicílio do sacador, denominação e domicílio do sacado, valor, data de vencimento, e assinatura do sacador.
Aceite do Sacado — Art. 7º da Lei 5.474/1968: O sacado (comprador) deve aceitar a duplicata — assiná-la — dentro de 10 dias da apresentação. O aceite transforma a duplicata em título executivo extrajudicial (CPC/2015 Art. 784, I). A recusa do aceite deve ser motivada (Art. 8º da Lei 5.474/1968) — o sacado só pode recusar por avaria, não-entrega de mercadorias ou vícios. Sem aceite, a duplicata deve ser protestada com o instrumento de recusa de aceite (Art. 15, II, da Lei 5.474/1968) para adquirir força executiva.
Protesto por Falta de Aceite ou Pagamento — Lei 9.492/1997: O protesto cambiário da duplicata é regulado pela Lei 9.492/1997 (Lei de Protestos). O protesto deve ser apresentado ao Cartório de Protestos do domicílio do sacado. O prazo para protesto por falta de pagamento é de 30 dias a partir do vencimento para preservar a responsabilidade dos coobrigados (endossantes e avalistas). O protesto gera anotação nos sistemas de crédito (Serasa Experian, SPC Brasil, CNDL — Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas).
Prescrição — Art. 18 da Lei 5.474/1968: A ação de execução da duplicata mercantil prescreve em 3 anos a partir do vencimento do título (Art. 18, I, da Lei 5.474/1968 — contra o sacado e respectivo avalista). A ação regressiva entre coobrigados (endossantes entre si) prescreve em 1 ano (Art. 18, II). Após a prescrição executiva, o credor pode ajuizar ação monitória (Art. 700 do CPC/2015) com prazo prescricional de 5 anos (CC Art. 206, §5º, I).
Erros comuns a evitar no seu Duplicata Mercantil Brasil
Na emissão de Duplicatas Mercantis no Brasil, erros formais e materiais frequentes comprometem a validade do título e a capacidade de recuperação do crédito pelo sacador.
Emitir duplicata sem fatura ou NF-e vinculada: A duplicata mercantil é título causal — só pode ser emitida se houver uma operação de compra e venda mercantil real documentada por fatura ou NF-e (Art. 1º da Lei 5.474/1968). Emitir duplicata 'fria' (sem operação real subjacente) configura crime de estelionato (Art. 171 do Código Penal) e fraude comercial — o sacado pode apresentar embargos à execução alegando ausência de causa. O STJ tem jurisprudência consolidada sobre a nulidade de duplicatas sem causa.
Informações divergentes entre duplicata e NF-e: Divergências entre o valor, o CNPJ do sacado ou a identificação da mercadoria constante na duplicata e na NF-e vinculada geram conflito documental que pode ser explorado pelo sacado em defesa em ação de execução. A SEFAZ estadual cruza os dados do SPED Fiscal com as duplicatas — inconsistências podem gerar autuações fiscais.
Não realizar o protesto dentro do prazo: O protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento deve ser feito no prazo correto para preservar a responsabilidade dos endossantes e avalistas (Art. 13, §1º, da Lei 5.474/1968). O sacador que deixa de protestar dentro de 30 dias do vencimento perde o direito de regresso contra endossantes — relevante em operações de desconto bancário em que o banco é endossatário.
Descrição incorreta do sacado: Erros no CNPJ, razão social ou endereço do sacado invalidam o protesto no Cartório de Protestos e dificultam a execução judicial. O CPC/2015 exige identificação precisa do executado na petição inicial da ação de execução — CNPJ incorreto gera emenda de petição ou extinção do processo.
Omitir o número da fatura/NF-e: A duplicata sem referência expressa à fatura ou NF-e vinculada perde a causalidade que a caracteriza como duplicata — pode ser requalificada judicialmente como nota promissória com valor de crédito abstrato, o que tem implicações processuais e fiscais distintas.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 700 do CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Duplicata Mercantil Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/invoices/duplicata-mercantil-brasil
"Duplicata Mercantil Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/invoices/duplicata-mercantil-brasil.
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A Duplicata Mercantil é um título de crédito causal — só pode ser emitida se houver uma operação de compra e venda mercantil real, documentada por fatura ou NF-e, conforme exige o Art. 1º da Lei 5.474/1968. A Nota Promissória é um título abstrato — pode ser emitida para qualquer relação jurídica, sem necessidade de causa específica, regida pelo Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra — LUG). Na prática: a duplicata tem dois polos fixos (sacador-vendedor e sacado-comprador), admite aceite ou sua recusa motivada, e é vinculada a uma operação comercial registrada na NF-e; a nota promissória é emitida pelo próprio devedor (promitente pagador) sem aceite. Para operações de desconto bancário, os bancos aceitam ambos os títulos, mas a duplicata tem a vantagem de estar vinculada a uma NF-e auditável pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela SEFAZ estadual, o que reduz o risco de fraude para o banco cessionário. O STJ tem jurisprudência consolidada sobre as diferenças processuais e materiais entre os dois títulos em ações de execução e embargos do devedor.
O sacado (comprador) pode recusar o aceite da duplicata, mas apenas por motivos taxativos previstos no Art. 8º da Lei 5.474/1968: (a) avaria ou não-recebimento das mercadorias; (b) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias; (c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados. A recusa deve ser comunicada por escrito ao apresentante do título. Com a recusa de aceite documentada, o sacador pode protestar a duplicata sem aceite no Cartório de Protestos (Lei 9.492/1997) — o protesto por indicação (Art. 13, §1º, da Lei 5.474/1968) substitui o aceite para fins de execução, desde que acompanhado do instrumento de recusa e da prova de entrega das mercadorias (nota de entrega ou canhoto da NF-e assinado pelo sacado). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) — REsp 1.023.083/RS — entende que o comprovante de entrega da mercadoria (canhoto da nota fiscal assinado pelo comprador) equivale ao aceite tácito, permitindo a execução mesmo sem aceite expresso.
O desconto de duplicatas é uma operação de crédito pela qual o vendedor (sacador) antecipa o recebimento das duplicatas mercantis a prazo junto a uma instituição financeira (banco ou financeira autorizada pelo BACEN). O banco adquire as duplicatas por valor menor que o nominal (desconto = valor nominal × taxa de desconto × prazo em dias) e assume o risco de cobrança do sacado. O processo: (1) O sacador emite as duplicatas e as endossa ao banco (endosso translativo — Art. 11 da Lei 5.474/1968); (2) O banco analisa a carteira de duplicatas, verifica os sacados (CNPJ, situação cadastral, histórico de pagamentos nos bureaus de crédito — Serasa, SPC) e aprova o limite de desconto; (3) O banco credita o valor líquido (valor nominal menos taxa de desconto) na conta do sacador; (4) O banco cobra do sacado no vencimento. Se o sacado não pagar, dependendo do contrato de desconto, o banco pode regridir contra o sacador (operação com direito de regresso) ou assumir o prejuízo (operação sem direito de regresso — mais cara para o sacador). As taxas de desconto variam conforme a taxa SELIC, o rating do sacado e o prazo — bancos públicos como o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal costumam oferecer taxas menores para MPEs com garantias do BNDES.
O protesto da Duplicata Mercantil não paga é regulado pela Lei 9.492/1997 (Lei de Protestos). Para protestar: (1) Apresente a duplicata original ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos do domicílio do sacado — Art. 6º da Lei 9.492/1997 (para títulos sem valor de praça, apresentar no domicílio do sacador); (2) O Cartório intima o sacado a pagar ou apresentar recusa justificada em 3 dias úteis (Art. 12 da Lei 9.492/1997); (3) Se o sacado não pagar nem apresentar recusa válida, o Cartório lavra o instrumento de protesto; (4) O protesto é registrado nos sistemas de crédito (Serasa Experian, SPC Brasil, CNDL). Para duplicatas escriturais (custódia no banco), o próprio banco envia a duplicata ao cartório eletronicamente pelo sistema CRA (Central de Registro de Ativos). O prazo recomendado para protesto é de 30 dias após o vencimento (Art. 13, §1º, da Lei 5.474/1968) para preservar a responsabilidade de endossantes e avalistas. Após o protesto, o sacador pode ajuizar ação de execução (CPC/2015 Art. 784, I) com prazo prescricional de 3 anos (Art. 18 da Lei 5.474/1968) ou ação monitória (CPC/2015 Art. 700) se o título já prescreveu para execução.
A prescrição da Duplicata Mercantil no Brasil é regulada pelo Art. 18 da Lei 5.474/1968: (a) A ação cambial contra o sacado (comprador) e seu avalista prescreve em 3 anos a partir do vencimento do título; (b) A ação de regresso do portador contra endossantes e seus avalistas prescreve em 1 ano a partir da data do protesto ou do vencimento (se dispensado o protesto por cláusula expressa); (c) A ação de regresso entre endossantes prescreve em 1 ano a partir da data do pagamento ou da citação judicial. Após a prescrição da ação cambial, o credor ainda pode ajuizar: (1) Ação monitória (CPC/2015 Art. 700) — prazo de 5 anos pela prescrição geral do CC Art. 206, §5º, I; (2) Ação de enriquecimento ilícito (Art. 19 da Lei 5.474/1968) — prazo de 1 ano a partir da prescrição cambial, cabível quando já prescrita a executiva e a monitória. O STJ — REsp 1.801.638/RS — consolidou que a prescrição da duplicata não impede ação de cobrança ordinária fundada no contrato de compra e venda subjacente, cujo prazo prescricional é de 5 anos (CC Art. 206, §5º, I).
Sim. A e-Duplicata (Duplicata Escritural Eletrônica) é a modalidade digital da duplicata mercantil no Brasil, regulada pela Lei 13.775/2018 e pelo Decreto 10.034/2019, que criaram o Sistema Nacional de Duplicatas Eletrônicas (SINDE). Na e-Duplicata: (1) O emissor registra o título em uma Entidade Registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) — atualmente: Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP — CERC), B3 (Registradora Câmara de Ativos — CRA), e TAG (Tesouraria e Gestão); (2) O registro eletrônico substitui a emissão do documento físico; (3) O endosso, aval e cessão são feitos eletronicamente no sistema da registradora; (4) A cobrança é feita por boleto bancário vinculado ao registro eletrônico. A e-Duplicata reduz fraudes (duplicatas 'frias'), facilita o desconto bancário e integra o ecossistema de open banking regulado pelo BACEN. As Resoluções BCB 35/2020 e 150/2021 regulamentam a interoperabilidade entre registradoras. Para empresas com volume significativo de vendas a prazo, a e-Duplicata é o padrão atual do mercado financeiro brasileiro — os principais bancos (Itaú, Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Caixa) já operam exclusivamente com duplicatas escriturais para desconto.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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