Duplicata de Serviços Brasil
Título de crédito causal — Lei 5.474/1968 Art. 20
DUPLICATA DE SERVIÇO
Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) — Art. 20
Nº de Ordem: [Número da Duplicata] Data de Emissão: [Data de Emissão]
NFS-e / Fatura de Serviços Vinculada: [Número NFS-e / Fatura]
SACADOR (PRESTADOR DE SERVIÇOS / EMITENTE):
Razão Social: [Razão Social do Sacador]
CNPJ: [CNPJ do Sacador] Inscrição Municipal: [Inscrição Municipal]
Endereço: [Endereço do Sacador]
SACADO (TOMADOR DE SERVIÇOS / DEVEDOR):
Razão Social: [Razão Social do Sacado]
CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Sacado]
Endereço: [Endereço do Sacado]
SERVIÇOS PRESTADOS:
Descrição: [Descrição dos Serviços]
Competência / Período: [Competência dos Serviços]
VALOR E VENCIMENTO:
Valor dos Serviços: [Valor da Duplicata]
ISS Retido pelo Tomador (LC 116/2003 Art. 6º): [ISS Retido]
Vencimento: [Data de Vencimento]
Local de Pagamento: [Local de Pagamento]
ACEITE DO SACADO:
Reconheço a legitimidade desta duplicata de serviço e a execução dos serviços descritos, comprometendo-me a efetuar o pagamento no vencimento indicado, conforme o Art. 7º c/c Art. 20 da Lei 5.474/1968.
Sacado: [Razão Social do Sacado] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Sacado]
Assinatura do Sacado: _________________________ Data: _________________________
EMISSÃO:
Sacador: [Razão Social do Sacador] — CNPJ: [CNPJ do Sacador]
Assinatura do Sacador: _________________________ Data: [Data de Emissão]
Documento emitido conforme a Lei 5.474/1968 Art. 20. Prazo para aceite: 10 dias. ISS: LC 116/2003. Protesto: Lei 9.492/1997. Prescrição: 3 anos do vencimento (Art. 18, I).
Sacador (Prestador de Serviços)
________________
Signature
Sacado (Tomador) — Aceite
________________
Signature
O que é Duplicata de Serviços Brasil
A Duplicata de Serviços é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) Art. 20.
A Duplicata de Serviços compartilha a estrutura jurídica da Duplicata Mercantil: é título causal (vinculado a um contrato de prestação de serviços existente), à ordem (transferível por endosso — Art. 11 da Lei 5.474/1968), e admite aval (Art. 12). As principais diferenças são: (1) a duplicata de serviços é vinculada à fatura de serviços ou à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e — regulada pela LC 116/2003 e pelos Decretos municipais de cada Prefeitura) em vez de NF-e de mercadoria; (2) o aceite tem especificidades — o tomador de serviços pode recusar o aceite por não-conclusão dos serviços ou por vícios na execução (Art. 21, II, da Lei 5.474/1968 — que remete, com adaptações, ao regime da duplicata mercantil).
O Banco Central do Brasil (BACEN) e as instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional (SFN) operam o desconto de duplicatas de serviços da mesma forma que as duplicatas mercantis. Empresas de factoring (fomento mercantil — reguladas pela ANFAC e pela Resolução BACEN 2.144/1995) e FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios — regulados pela Instrução CVM 356/2001 e pela Resolução CVM 175/2022) também adquirem carteiras de duplicatas de serviços como lastro de investimentos em recebíveis.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou à Duplicata de Serviços, por analogia, as mesmas regras da duplicata mercantil em matéria de protesto, execução e prescrição — REsp 1.228.180/RS consolidou que a duplicata de serviços com comprovante de execução assinado pelo tomador equivale ao aceite. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) orienta que as duplicatas de serviços a receber sejam contabilizadas na mesma rubrica das duplicatas mercantis no ativo circulante, com o mesmo tratamento de provisão para devedores duvidosos (CPC 48 — Instrumentos Financeiros). A forms-legal.com disponibiliza este modelo em conformidade com o Art. 20 da Lei 5.474/1968.
Quando você precisa de Duplicata de Serviços Brasil
A Duplicata de Serviços no Brasil é necessária em toda prestação de serviços a prazo entre empresas (B2B) ou entre empresa prestadora e pessoa física tomadora, nos casos em que o prestador deseja mobilizar o crédito antes do vencimento ou formalizar o título para cobrança cambiária.
A Duplicata de Serviços é especialmente necessária quando o prestador pretende: (1) realizar desconto bancário — antecipar o recebimento junto a bancos que operam desconto de duplicatas de serviços (modalidade cada vez mais aceita pelas instituições financeiras conforme o setor de serviços cresceu no PIB brasileiro, atingindo 73% do PIB em 2024 conforme dados do IBGE); (2) ceder o crédito a empresa de factoring (fomento mercantil) ou a FIDC — fundos que adquirem recebíveis de serviços como a gestão de portfólio de crédito; (3) protestar por falta de pagamento no Cartório de Protestos (Lei 9.492/1997); (4) mover ação de execução (CPC/2015 Art. 784, I) para cobrança judicial.
Setores que frequentemente emitem Duplicatas de Serviços: empresas de tecnologia da informação (TI) e desenvolvimento de software; escritórios de consultoria empresarial e auditoria; empresas de engenharia, arquitetura e projetos (reguladas pelo CREA — Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — e pelo CAU — Conselho de Arquitetura e Urbanismo); prestadores de serviços de limpeza, vigilância e facilities; empresas de telecomunicações e provedores de internet; agências de publicidade e marketing. Para todos esses setores, a Duplicata de Serviços é o instrumento de crédito cambiário adequado para operações B2B a prazo — superior à nota promissória por ser vinculada à NFS-e e ter causa documentada.
A Duplicata de Serviços também é relevante para a escrituração contábil e fiscal da empresa prestadora: integra o controle do contas a receber, é base para o cálculo do PIS/COFINS sobre receita de serviços (regime de competência — Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), e compõe o SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital) da empresa.
O que incluir no seu Duplicata de Serviços Brasil
A Duplicata de Serviços válida no Brasil deve conter os requisitos do Art. 20 da Lei 5.474/1968, que remete aos requisitos do Art. 2º aplicáveis às duplicatas de serviços com as adaptações necessárias.
Denominação 'Duplicata de Serviço': O Art. 20 da Lei 5.474/1968 exige que o título contenha expressamente a denominação 'Duplicata de Serviço' — a denominação diferencia o título da Duplicata Mercantil (de compra e venda) para fins de identificação em protesto e execução. A omissão da denominação específica pode gerar questionamento sobre a natureza do título.
Número de Ordem correspondente à Fatura de Serviços / NFS-e: A numeração da duplicata deve coincidir com a da fatura de serviços ou da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) vinculada — emitida pela Prefeitura do município onde os serviços foram prestados, conforme a LC 116/2003. A NFS-e é obrigatória para municípios que aderiram ao sistema nacional NFS-e da Receita Federal do Brasil (RFB), como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, Fortaleza e outras capitais.
Descrição dos Serviços Prestados: O Art. 20 da Lei 5.474/1968 exige que a duplicata de serviços indique a natureza dos serviços. Embora não exija descrição minuciosa, a identificação da modalidade de serviço (ex.: 'desenvolvimento de sistema ERP', 'auditoria contábil — mês de abril/2025', 'limpeza industrial — contrato nº 2025/004') é essencial para o aceite e para a defesa em caso de litígio. A descrição deve corresponder ao objeto da NFS-e vinculada e ao item da Lista de Serviços do Anexo da LC 116/2003 (código de serviço municipal).
Nome, Domicílio e CNPJ do Sacador (Prestador) e do Sacado (Tomador): Dados completos de ambas as partes — razão social, endereço fiscal, CNPJ (ou CPF para tomadores pessoas físicas). O CNPJ do prestador deve ser o mesmo CNPJ da NFS-e emitida — a Prefeitura cadastra os prestadores pelo CNPJ para fins de controle do ISS (Imposto Sobre Serviços — LC 116/2003). A forms-legal.com orienta o correto preenchimento dos dados das partes para garantir a validade cambiária.
Valor dos Serviços e Data de Vencimento: O valor deve ser o total da fatura de serviços incluindo os encargos contratados. A data de vencimento determina o prazo de pagamento — o ISS retido na fonte pelo tomador (quando aplicável conforme o município — Art. 6º da LC 116/2003) é calculado sobre o valor bruto dos serviços, não sobre o valor líquido da duplicata.
Localização do Pagamento e Identificação da Conta Bancária: Para operações de desconto, o local de pagamento é o banco cessionário das duplicatas. Para cobranças diretas, é o banco do sacador onde o boleto é emitido. A duplicata escritural eletrônica (e-Duplicata — Lei 13.775/2018) é o padrão moderno para empresas de serviços com alto volume de faturamento, disponível nas plataformas de gestão financeira integradas ao sistema SINDE do BACEN.
Como preencher seu Duplicata de Serviços Brasil
Para preencher corretamente a Duplicata de Serviços no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as instruções específicas para cada campo.
Dados do Prestador de Serviços (Sacador): Informe a razão social completa e o CNPJ do prestador exatamente como constam no cadastro da Prefeitura para emissão de NFS-e. O prestador deve estar regularmente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços do município — a inscrição municipal é requisito para emissão de NFS-e e, por consequência, para emissão de duplicata de serviços vinculada à NFS-e.
Dados do Tomador de Serviços (Sacado): Para tomadores pessoas jurídicas, informe o CNPJ. Para tomadores pessoas físicas (profissionais liberais ou consumidores que contratam serviços empresariais), informe o CPF. Verifique se o tomador é contribuinte substituto do ISS no município onde os serviços são prestados — nesse caso, o tomador retém e recolhe o ISS (Art. 6º da LC 116/2003) e o valor na duplicata pode já ser líquido de ISS retido.
NFS-e Vinculada: Informe o número da NFS-e emitida pela plataforma da Prefeitura correspondente à prestação de serviços. Para municípios que adotaram o sistema nacional NFS-e da RFB (IN RFB 2.240/2024), registre também o código de verificação e o link de acesso da NFS-e no campo de referência da fatura. A ausência de NFS-e vinculada pode comprometer a validade cambiária da duplicata de serviços — o aceite pelo tomador fica fragilizado sem a nota fiscal correspondente.
Descrição e Competência dos Serviços: Descreva de forma objetiva o serviço prestado e o período de competência (mês/ano). Para contratos de serviços contínuos (manutenção, limpeza, vigilância, TI), indique a competência (ex.: 'serviços de segurança patrimonial — competência abril/2025 — contrato nº 2025/007'). Para projetos com entrega única, indique a conclusão do projeto (ex.: 'desenvolvimento de site institucional — entregue em 15/04/2025 — OS nº 2025-042').
Valor, Vencimento e Forma de Cobrança: Informe o valor total em reais (R$) com centavos separados por vírgula. O vencimento deve ser o prazo acordado no contrato de prestação de serviços. Para duplicatas a serem descontadas em banco, verifique com a instituição financeira o prazo máximo aceito (geralmente até 120 dias) e a taxa de desconto aplicável ao rating do tomador.
Requisitos legais para Duplicata de Serviços Brasil
A Duplicata de Serviços está sujeita a requisitos legais específicos da Lei 5.474/1968 Art. 20 e às normas tributárias do ISS e do PIS/COFINS sobre serviços.
Requisitos Formais do Art. 20 da Lei 5.474/1968: O Art. 20 da Lei das Duplicatas estabelece que as empresas prestadoras de serviços podem emitir fatura e duplicata nas vendas a prazo de serviços, aplicando-se, no que couber, as disposições da lei referentes às duplicatas de venda mercantil. A denominação 'Duplicata de Serviço' é obrigatória — o título que contenha apenas 'Duplicata' pode ser interpretado como duplicata mercantil, o que requer a vinculação a uma NF-e de mercadoria em vez de NFS-e.
NFS-e e ISS — LC 116/2003: A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é obrigatória para prestadores de serviços nos municípios que adotaram o sistema NFS-e. A LC 116/2003, que definiu as hipóteses de incidência do ISS municipal, determina que o ISS incide sobre o preço do serviço (Art. 7º da LC 116/2003). O valor na Duplicata de Serviços deve refletir o valor bruto dos serviços (com ou sem ISS retido, dependendo do responsável tributário no município). O ISS retido pelo tomador (quando aplicável) deve ser identificado no contrato e na NFS-e — a duplicata pode mencionar o ISS retido para transparência.
PIS/COFINS sobre Receita de Serviços: Para empresas prestadoras tributadas pelo Lucro Real, o PIS (Lei 10.637/2002 — alíquota 1,65%) e a COFINS (Lei 10.833/2003 — alíquota 7,6%) incidem sobre a receita de serviços pelo regime de competência — no mês em que a duplicata é emitida, independentemente do recebimento. Para empresas no Simples Nacional (LC 123/2006), o ISS, PIS e COFINS são recolhidos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) com alíquotas unificadas conforme o Anexo III da LC 123/2006 (Serviços em geral).
PIS/COFINS Retidos na Fonte: Tomadores de serviços pessoas jurídicas estão obrigados a reter PIS (0,65%), COFINS (3%) e CSLL (1%) na fonte sobre pagamentos de serviços a outras pessoas jurídicas (IN RFB 459/2004), além de IRRF (1,5% para serviços de limpeza, vigilância, etc. — Art. 647 do RIR/2018). Essas retenções afetam o valor líquido a receber e devem ser consideradas no planejamento do fluxo de caixa da empresa prestadora ao emitir duplicatas de serviços a prazo.
Erros comuns a evitar no seu Duplicata de Serviços Brasil
Na emissão de Duplicatas de Serviços no Brasil, erros específicos do setor de serviços frequentemente comprometem a validade do título e a eficiência do processo de cobrança.
Não emitir a NFS-e antes da duplicata: A duplicata de serviços deve ser obrigatoriamente vinculada a uma NFS-e ou fatura de serviços. Prestar o serviço, emitir a duplicata e atrasar a emissão da NFS-e gera inconsistência fiscal — a Prefeitura pode multar o prestador pela NFS-e não emitida no prazo, e o tomador pode recusar o aceite alegando ausência da nota fiscal correspondente. A sequência correta é: prestar o serviço → emitir a NFS-e → emitir a duplicata de serviços referenciando a NFS-e.
Descrição genérica dos serviços no título: Duplicatas com descrição vaga ('prestação de serviços — abril/2025') sem especificação do contrato, ordem de serviço ou NFS-e vinculada facilitam a recusa de aceite pelo tomador e enfraquecem a posição do sacador em eventual execução. O tomador pode alegar que os serviços não foram concluídos ou foram prestados com vícios — quanto mais específica a descrição, mais difícil a recusa infundada.
Ignorar o ISS retido na fonte: Em municípios onde o tomador é responsável pela retenção do ISS (Art. 6º da LC 116/2003), emitir a duplicata pelo valor bruto sem observar que o tomador vai reter o ISS e pagar valor líquido gera conflito entre o valor pago e o valor nominal do título. O prestador deve verificar a legislação municipal do tomador e, se aplicável, emitir a NFS-e e a duplicata já mencionando o ISS retido pelo tomador — ou ajustar o valor da duplicata ao valor líquido a receber.
Não comprovar a conclusão dos serviços: Diferente da duplicata mercantil (que tem canhoto da NF-e como prova de entrega), a duplicata de serviços precisa de prova de execução — relatório de serviços assinado pelo tomador, ordem de serviço encerrada, termo de aceite, ou e-mail de aprovação. Sem prova de conclusão dos serviços, o sacador tem dificuldade para superar a recusa de aceite e para executar o título após protesto.
Confundir Duplicata de Serviços com Recibo de Pagamento: A duplicata de serviços é emitida antes do pagamento, para representar o crédito a prazo. O recibo de serviços (CC Art. 319) é emitido após o pagamento, para quitar a obrigação. Emitir recibo antes do pagamento (como se a obrigação já estivesse cumprida) cria prova de quitação indevida que pode ser usada pelo tomador para alegar que já pagou.
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Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Duplicata de Serviços Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/invoices/duplicata-servicos-brasil
"Duplicata de Serviços Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/invoices/duplicata-servicos-brasil.
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}Perguntas Frequentes
A principal diferença é a causa do título: a Duplicata Mercantil (Art. 1º da Lei 5.474/1968) deriva de uma operação de compra e venda de mercadorias (bens físicos), documentada por NF-e de mercadoria emitida pela SEFAZ estadual. A Duplicata de Serviços (Art. 20 da Lei 5.474/1968) deriva de uma prestação de serviços, documentada por NFS-e emitida pela Prefeitura do município onde os serviços foram prestados, conforme a LC 116/2003. As consequências práticas: (1) para fins de ISS, somente a duplicata de serviços está vinculada à incidência do ISS municipal; (2) para fins de ICMS, somente a duplicata mercantil está sujeita ao ICMS estadual sobre a circulação de mercadorias (LC 87/1996); (3) o aceite na duplicata de serviços pode ser contestado por não-conclusão ou vícios na prestação — diferente da duplicata mercantil, onde a contestação é principalmente por não-entrega ou avaria de mercadorias. As regras de endosso, aval, protesto e execução são idênticas para ambas, por remissão do Art. 20 ao regime da duplicata mercantil.
Sim. Empresas optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006) podem emitir Duplicatas de Serviços normalmente. O enquadramento tributário no Simples Nacional não afeta a capacidade de emitir títulos de crédito — a duplicata de serviços é um instrumento jurídico-cambiário, não uma obrigação tributária. A empresa do Simples Nacional emite a NFS-e como de costume (recolhendo ISS, PIS, COFINS e demais tributos no DAS — Documento de Arrecadação do Simples Nacional), e a Duplicata de Serviços é emitida referenciando essa NFS-e. Para operações de desconto bancário, bancos aceitam duplicatas de serviços de empresas do Simples Nacional, embora as taxas possam variar conforme o porte da empresa e o rating do sacado. O SEBRAE orienta que MEIs (Microempreendedores Individuais — com receita bruta anual até R$ 81.000,00 em 2025) em geral não emitem duplicatas de serviços por operar em escala menor, mas tecnicamente podem emitir se prestarem serviços a prazo para pessoas jurídicas.
Sim. O tomador de serviços (sacado) pode recusar o aceite da duplicata de serviços com base nos motivos previstos no Art. 21, II, da Lei 5.474/1968 (aplicável por remissão do Art. 20): não execução total ou parcial dos serviços contratados; vícios ou defeitos na qualidade dos serviços; divergência nos preços ou nas condições de pagamento. A recusa deve ser comunicada por escrito ao apresentante da duplicata. Recusa imotivada ou com motivo falso expõe o tomador a responsabilidade por perdas e danos. Com a recusa, o prestador pode: (1) protestar por indicação (Art. 13, §1º, da Lei 5.474/1968) — apresentando a duplicata ao Cartório de Protestos com o relatório de serviços prestados como prova de execução; (2) ajuizar ação de execução baseada no contrato de prestação de serviços (título executivo extrajudicial — CPC/2015 Art. 784, III); (3) ajuizar ação de cobrança com base na NFS-e e no contrato, buscando condenação ao pagamento com juros e correção monetária. O STJ — REsp 1.228.180/RS — pacificou que o recibo de execução de serviços assinado pelo tomador equivale ao aceite da duplicata de serviços.
O ISS (Imposto Sobre Serviços — LC 116/2003) incide sobre o preço dos serviços (Art. 7º da LC 116/2003) à alíquota definida pelo município, entre o mínimo de 2% (EC 37/2002) e o máximo de 5%. O impacto do ISS no valor da Duplicata de Serviços depende de quem é o responsável pelo recolhimento: (1) Prestador recolhe o ISS (regra geral): A NFS-e é emitida pelo valor bruto dos serviços, o ISS está incluído no valor, e o tomador paga o valor integral da duplicata. O prestador recolhe o ISS ao município por meio do DMS (Declaração Mensal de Serviços) ou pelo sistema NFS-e. O valor nominal da duplicata é o valor bruto dos serviços. (2) Tomador retém e recolhe o ISS (substituição tributária — Art. 6º da LC 116/2003): A NFS-e é emitida pelo valor bruto, mas o tomador desconta o ISS no pagamento ao prestador e recolhe ao município. O prestador recebe o valor líquido (valor bruto menos ISS). Nesse caso, a Duplicata de Serviços pode indicar o valor bruto e mencionar o ISS retido pelo tomador, ou indicar apenas o valor líquido a ser pago — alinhando o valor da duplicata ao que efetivamente será pago. O não-tratamento correto do ISS na duplicata gera conflito entre o valor nominal do título e o valor efetivamente pago, complicando a quitação.
O prazo prescricional da Duplicata de Serviços segue as mesmas regras da Duplicata Mercantil, por remissão do Art. 20 da Lei 5.474/1968 ao regime geral da Lei das Duplicatas: (a) Ação cambial contra o sacado (tomador) e seu avalista: 3 anos a partir do vencimento do título (Art. 18, I, da Lei 5.474/1968); (b) Ação de regresso contra endossantes e seus avalistas: 1 ano a partir do protesto ou do vencimento (Art. 18, II); (c) Ação de regresso entre coobrigados: 1 ano. Após a prescrição cambial, o prestador pode ajuizar: ação monitória (CPC/2015 Art. 700) com prazo de 5 anos (CC Art. 206, §5º, I); ou ação de cobrança fundada no contrato de prestação de serviços com o mesmo prazo prescricional de 5 anos. O STJ — REsp 1.323.405/RS — confirmou que a prescrição da duplicata de serviços não extingue o direito à cobrança fundada no contrato de serviços — o prestador pode ajuizar ação ordinária de cobrança mesmo após a prescrição cambial, apresentando o contrato, a NFS-e e os relatórios de serviços como provas.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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