Contrato de Token Digital Brasil
Cabeçalho
CONTRATO DE TOKEN DIGITAL
Celebrado em [Data Contrato], em [Local Contrato], entre as partes abaixo qualificadas:
Qualificação das Partes
PARTES
EMITENTE: [Emitente Nome], inscrito no CPF/CNPJ sob o nº [Emitente Cpf Cnpj], com endereço em [Emitente Endereco], e-mail [Emitente Email], representado por [Emitente Representante], doravante denominado simplesmente EMITENTE.
ADQUIRENTE: [Adquirente Nome], inscrito no CPF/CNPJ sob o nº [Adquirente Cpf Cnpj], com endereço em [Adquirente Endereco], e-mail [Adquirente Email], doravante denominado simplesmente ADQUIRENTE.
Objeto do Contrato
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a transferência de [Token Quantidade] unidades do token digital denominado [Token Nome] (símbolo: [Token Simbolo]), emitido na rede blockchain [Token Rede], conforme contrato inteligente de endereço [Token Contrato], classificado como [Token Classificacao] nos termos do Parecer de Orientação CVM n.º 40/2022 e da Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos).
Preço e Pagamento
CLÁUSULA SEGUNDA — PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O ADQUIRENTE pagará ao EMITENTE o preço unitário de [Preco Unitario] por token, totalizando [Valor Total], mediante [Forma Pagamento], até a data de [Data Pagamento].
Transferência do Token
CLÁUSULA TERCEIRA — TRANSFERÊNCIA DO TOKEN
Confirmado o pagamento, o EMITENTE realizará a transferência on-chain de [Token Quantidade] tokens para o endereço de wallet [Endereco Wallet] em até [Prazo Transferencia] dias úteis. Os tokens ficam sujeitos a período de lock-up de [Lockup Periodo] meses a partir da data da transferência.
KYC/AML e Obrigações Legais
CLÁUSULA QUARTA — DECLARAÇÕES KYC/AML E OBRIGAÇÕES REGULATÓRIAS
O ADQUIRENTE declara que os recursos utilizados nesta operação são de origem lícita, nos termos da Lei 9.613/1998 e das Resoluções BCB 96/2021 e 119/2021. As partes se obrigam a cumprir todas as exigências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) conforme a LGPD (Lei 13.709/2018) no tratamento de dados pessoais coletados neste ato.
Cada parte assumirá individualmente a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre sua operação, incluindo IRPF/IRPJ sobre ganhos de capital, conforme a IN RFB 1.888/2019 e o Art. 21 da Lei 8.981/1995.
Disposições Finais
CLÁUSULA QUINTA — DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes elegem o [Foro Eleito] como foro competente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
Assinaturas
[Local Contrato], [Data Contrato]
EMITENTE: [Emitente Nome] CPF/CNPJ: [Emitente Cpf Cnpj]
ADQUIRENTE: [Adquirente Nome] CPF/CNPJ: [Adquirente Cpf Cnpj]
TESTEMUNHA 1: _________________________ Nome: CPF:
TESTEMUNHA 2: _________________________ Nome: CPF:
Emitente
________________
Signature
Adquirente
________________
Signature
O que é Contrato de Token Digital Brasil
O Contrato de Token Digital é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da CVM Parecer de Orientação 40/2022.
Tokens digitais são representações digitais de valor ou direitos registradas em redes de blockchain ou tecnologias de registro distribuído (DLT). A Lei 14.478/2022 define ativo virtual como representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida eletronicamente, usada para pagamentos ou investimentos (Art. 3º). O Parecer de Orientação CVM 40/2022 classifica tokens como valores mobiliários sempre que conferirem ao titular direito de participação nos lucros, rendimentos ou ativos de um empreendimento — hipótese em que se aplicam as normas da Lei 6.385/1976 e a fiscalização da CVM.
O contrato de token digital pode instrumentalizar diversas operações: emissão primária de tokens pelo emissor ao investidor (Initial Token Offering — ITO ou ICO); compra e venda secundária entre investidores; cessão de direitos econômicos representados por tokens; prestação de serviços remunerada em criptoativos; e acordos de staking ou fornecimento de liquidez em protocolos DeFi. A Receita Federal do Brasil (RFB) trata criptoativos como bens equiparáveis a ativos financeiros, tributáveis conforme a Instrução Normativa RFB 1.888/2019 e o Ato Declaratório Executivo COSER 08/2020.
A LGPD (Lei 13.709/2018) impõe obrigações de proteção de dados pessoais coletados durante o processo de KYC (Know Your Customer) e AML (Anti-Money Laundering), exigidos pelas Resoluções BCB 96/2021 e 119/2021 para prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAVs). O descumprimento das normas KYC/AML pode resultar em sanções administrativas do BCB e encaminhamento ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Token Digital Brasil com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word, oferecendo segurança jurídica às operações com criptoativos no mercado brasileiro conforme o marco regulatório vigente.
Quando você precisa de Contrato de Token Digital Brasil
O Contrato de Token Digital é necessário em múltiplos cenários no mercado brasileiro de criptoativos, sendo exigido ou fortemente recomendado pela regulamentação do BCB, da CVM e da Receita Federal do Brasil.
Emissão de tokens por startups e empresas: Quando uma empresa brasileira emite tokens para captar recursos de investidores — seja na modalidade utility token, security token ou token de pagamento — o contrato formaliza as obrigações do emissor, os direitos do titular, as condições de liquidez e o tratamento do investimento conforme o Parecer CVM 40/2022 e a Lei 14.478/2022.
Compra e venda de criptoativos entre particulares ou empresas: Toda transação de compra e venda de Bitcoin, Ethereum, stablecoins ou outros tokens acima de R$ 30.000 deve ser declarada à Receita Federal nos termos da IN RFB 1.888/2019. O contrato formaliza o preço, a data de transferência e as responsabilidades tributárias de cada parte.
Cessão de tokens como forma de pagamento: Quando tokens são utilizados para remunerar prestadores de serviços, desenvolvedores, consultores ou parceiros estratégicos, o contrato define o valor de referência em BRL ou USD, a data de conversão e as obrigações fiscais decorrentes.
Parcerias em protocolos DeFi e acordos de liquidez: Projetos de finanças descentralizadas que envolvem fornecimento de liquidez, staking ou yield farming entre partes identificadas necessitam de contrato para definir a participação de cada parte, as regras de distribuição de rendimentos e o tratamento de riscos de smart contracts.
Transações internacionais envolvendo tokens: Quando o emissor ou o adquirente é pessoa jurídica ou física domiciliada no exterior, o contrato deve observar as normas do BCB sobre capitais brasileiros no exterior e investimentos estrangeiros, além das regras COAF para prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, Art. 11).
Acordos de custódia de ativos digitais: Prestadores de serviços de custódia de criptoativos (exchanges e custodiantes) devem formalizar os termos de guarda, restituição e responsabilidade conforme as Resoluções BCB 96/2021 e 119/2021.
O que incluir no seu Contrato de Token Digital Brasil
O Contrato de Token Digital Brasil deve conter os seguintes elementos para garantir validade jurídica e conformidade regulatória com a CVM, o BCB e a Receita Federal.
Qualificação completa das partes: Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, e-mail e dados do representante legal de cada parte. Para investidores estrangeiros, indicar o número do RNE ou passaporte e o número de inscrição na RFB. Prestadores de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs) devem indicar sua autorização junto ao BCB conforme a Lei 14.478/2022.
Descrição técnica do token: Identificação do blockchain ou rede DLT onde o token está emitido (Ethereum, Polygon, Solana, Binance Smart Chain, etc.), padrão técnico do contrato inteligente (ERC-20, ERC-721, ERC-1155, SPL, BEP-20), endereço do smart contract, número total de tokens emitidos (supply), quantidade objeto do contrato e mecanismo de transferência.
Classificação jurídica do token: Indicação expressa se o token é classificado como valor mobiliário (sujeito à Lei 6.385/1976 e Parecer CVM 40/2022), token de utilidade (utility token) ou meio de pagamento (sujeito à Lei 14.478/2022 e regulação BCB). A classificação incorreta pode resultar em oferta irregular de valores mobiliários, sujeita às penalidades do Art. 73 da Lei 6.385/1976.
Preço e condições de pagamento: Valor em reais (BRL) por token, preço total da operação, forma de pagamento (transferência bancária, PIX, TED, DOC ou pagamento em outro criptoativo), data de liquidação financeira e taxa de câmbio de referência para operações em moeda estrangeira. A RFB exige que o custo de aquisição em BRL seja apurado na data da transação para fins do IRPF ou IRPJ.
Transferência do token e bloqueios: Prazo e condições para a transferência on-chain do token ao adquirente, incluindo eventual período de vesting (lock-up), cliff ou escrow. Cláusulas de lock-up são comuns em tokens de investimento para prevenir o dumping imediato no mercado secundário.
Obrigações de KYC/AML: Declaração do adquirente de que os recursos utilizados são de origem lícita, conforme exigido pela Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e pelas Resoluções BCB 96/2021 e 119/2021. O emissor deve manter os registros de KYC pelo prazo mínimo de 5 anos conforme o COAF.
Obrigações fiscais e declaratórias: Cada parte assume a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre sua respectiva operação — IRPF (Tabela Progressiva Mensal para ganho de capital acima de R$ 35.000 por mês), IOF quando aplicável, e declaração anual à RFB conforme IN 1.888/2019. O contrato deve prever quem é responsável pela emissão do documento fiscal pertinente.
Tratamento de dados e LGPD: Cláusula de proteção de dados conforme a LGPD (Lei 13.709/2018) e as normas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), indicando as bases legais para o tratamento dos dados pessoais coletados no processo de KYC, os prazos de retenção e os direitos dos titulares.
Foro e jurisdição: Eleição do foro competente para resolução de litígios, preferencialmente no local da sede de uma das partes. Cláusula de arbitragem pode ser incluída conforme a Lei 9.307/1996 para resolução especializada de disputas técnicas sobre blockchain. A forms-legal.com disponibiliza este modelo atualizado com as normas do Marco Legal dos Criptoativos para download gratuito.
Como preencher seu Contrato de Token Digital Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Token Digital Brasil, siga os passos abaixo, observando os campos do formulário disponível na plataforma forms-legal.com.
Passo 1 — Qualifique as partes: Informe o nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo com CEP, e-mail e telefone de cada parte. Se o emissor for PSAV, inclua o número de autorização BCB. Verifique se há representantes legais distintos dos proprietários e documente seus poderes.
Passo 2 — Descreva o token com precisão técnica: Identifique a rede blockchain, o padrão do smart contract (ex.: ERC-20 na rede Ethereum), o endereço hexadecimal do contrato inteligente, o ticker/símbolo do token, o supply total e a quantidade transferida no contrato. Essas informações constam no blockchain explorer da rede correspondente.
Passo 3 — Classifique o token juridicamente: Indique se o token é security token (valor mobiliário), utility token ou token de pagamento. Em caso de dúvida, consulte o Parecer CVM 40/2022 e o Art. 3º da Lei 14.478/2022. Security tokens exigem registro ou dispensa de registro na CVM.
Passo 4 — Defina o preço e a forma de pagamento: Indique o preço em BRL por unidade de token, o valor total da operação, a forma de pagamento (PIX, TED, stablecoin) e a data de liquidação. Para pagamentos em criptoativos, indique a moeda de referência e a exchange utilizada para conversão.
Passo 5 — Estabeleça as condições de transferência: Defina se há período de vesting, cliff, lock-up ou escrow. Indique o prazo para a transferência on-chain após a confirmação do pagamento e o número mínimo de confirmações de bloco exigido.
Passo 6 — Inclua as declarações KYC/AML: O adquirente deve declarar a origem lícita dos recursos, conforme exigido pela Lei 9.613/1998 e pelas Resoluções BCB 96/2021 e 119/2021. Inclua o número do documento de identidade utilizado no processo de KYC.
Passo 7 — Assinaturas e validade: O contrato deve ser assinado por ambas as partes com reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica qualificada (certificado digital ICP-Brasil). Para contratos internacionais, considere o apostilamento conforme a Convenção da Haia de 1961, internalizada pelo Decreto 8.660/2016.
Requisitos legais para Contrato de Token Digital Brasil
O Contrato de Token Digital no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais e regulatórios para produzir efeitos válidos:
Marco Legal dos Criptoativos — Lei 14.478/2022: Estabelece as definições de ativo virtual (Art. 3º), os requisitos para autorização de PSAVs pelo BCB (Art. 5º) e as sanções por operação não autorizada (Art. 11). Contratos de emissão ou negociação de tokens por PSAVs não autorizados podem ser considerados nulos por objeto ilícito (CC Art. 166, II).
Parecer de Orientação CVM 40/2022: Define os critérios para classificação de tokens como valores mobiliários. Tokens que representam participação nos lucros, rendimentos ou ativos de um empreendimento são values mobiliários sujeitos às normas da Lei 6.385/1976 e da Instrução CVM 400/2003 (oferta pública) ou 476/2009 (oferta com esforços restritos). A oferta pública de tokens-valores mobiliários sem registro ou dispensa na CVM configura infração punível com multa de até R$ 500 mil ou 3x o valor da operação irregular.
Obrigações tributárias — IN RFB 1.888/2019: Exchanges e PSAVs são obrigados a informar mensalmente à RFB todas as operações com criptoativos acima de R$ 30.000. Pessoas físicas devem declarar ganhos de capital com alíquotas de 15% a 22,5% sobre o lucro, conforme o Art. 21 da Lei 8.981/1995 e a IN RFB 1.888/2019.
Prevencão à Lavagem de Dinheiro — Lei 9.613/1998 e Resolução BCB 96/2021: PSAVs são obrigadas a implementar políticas de PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo), incluindo identificação de clientes (KYC), monitoramento de transações suspeitas e comunicação ao COAF conforme os Arts. 10 e 11 da Lei 9.613/1998.
LGPD — Lei 13.709/2018: O tratamento de dados pessoais no processo de KYC deve observar os princípios de finalidade, necessidade e transparência (Art. 6º), com base legal no cumprimento de obrigação legal (Art. 7º, II) ou no legítimo interesse do controlador (Art. 7º, IX), sob fiscalização da ANPD.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Token Digital Brasil
Os erros mais frequentes na celebração de Contratos de Token Digital no Brasil comprometem a validade jurídica e expõem as partes a sanções regulatórias severas.
Omissão da classificação jurídica do token: Não definir expressamente se o token é valor mobiliário, utility token ou token de pagamento é o erro mais grave. A CVM pode enquadrar qualquer token como valor mobiliário se existir expectativa de lucro proveniente de esforços de terceiros — teste de Howey adaptado pelo Parecer CVM 40/2022. A omissão expõe o emissor à autuação e ao bloqueio judicial da oferta.
Falta de conformidade com KYC/AML: Contratos que não exigem a identificação do adquirente e a declaração de origem lícita dos recursos violam as Resoluções BCB 96/2021 e 119/2021 e a Lei 9.613/1998. O emissor pode ser responsabilizado solidariamente por lavagem de dinheiro se facilitar a ocultação de recursos ilícitos.
Ausência de cláusula LGPD: Coletar dados pessoais no processo de KYC sem base legal definida e sem informar os titulares viola os Arts. 6º e 9º da LGPD. A ANPD pode aplicar multas de até 2% do faturamento da empresa, limitadas a R$ 50 milhões por infração (Art. 52, LGPD).
Imprecisão na descrição técnica do token: Contratos que não identificam o endereço do smart contract, a rede blockchain e o padrão técnico tornam impossível a execução forçada da transferência do ativo. Sem o endereço do contrato inteligente, o juiz não pode determinar a transferência do token em caso de inadimplemento.
Omissão das responsabilidades tributárias: Não definir quem recolhe o IRPF/IRPJ sobre o ganho de capital gera disputas entre as partes e pode caracterizar sonegação fiscal punível nos termos da Lei 8.137/1990 — crime contra a ordem tributária com pena de 2 a 5 anos de reclusão.
Falta de cláusula de risco de smart contract: Não prever a responsabilidade por falhas, bugs ou ataques de reentrância no contrato inteligente deixa as partes sem amparo jurídico em caso de perda de ativos por vulnerabilidade técnica — situação que tem gerado precedentes no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre responsabilidade civil das exchanges.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Token Digital Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/contrato-token-digital
"Contrato de Token Digital Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/contrato-token-digital.
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O token digital pode ser classificado como valor mobiliário no Brasil quando conferir ao titular expectativa de lucro decorrente do esforço de terceiros, conforme o Parecer de Orientação CVM 40/2022. A CVM aplica o chamado teste de Howey adaptado à realidade brasileira para verificar se o token: (i) representa investimento de dinheiro ou equivalente; (ii) em um empreendimento comum; (iii) com expectativa de lucros; (iv) provenientes principalmente do esforço de outros. Tokens que pagam dividendos, distribuem lucros ou conferem participação em receitas de um projeto são considerados security tokens sujeitos à Lei 6.385/1976. Utility tokens que apenas concedem acesso a serviços ou produtos do emissor, sem expectativa de valorização como investimento, geralmente não são classificados como valores mobiliários. A consulta antecipada à CVM é recomendada para projetos de token no Brasil, evitando autuações e bloqueios judiciais da oferta.
A declaração de operações com tokens digitais à Receita Federal do Brasil segue as regras da IN RFB 1.888/2019 e da IN RFB 1.500/2014. Pessoas físicas devem declarar o custo de aquisição dos tokens na ficha de Bens e Direitos (código 89 — Demais bens e direitos) da Declaração de Ajuste Anual. Ganhos de capital apurados na venda de tokens com lucro acima de R$ 35.000 por mês devem ser tributados pelo DARF, com alíquotas progressivas de 15% até R$ 5 milhões de lucro, 17,5% de R$ 5 a 10 milhões, 20% de R$ 10 a 30 milhões e 22,5% acima de R$ 30 milhões, nos termos do Art. 21 da Lei 8.981/1995. O prazo para recolhimento do DARF é o último dia útil do mês seguinte ao da operação. Exchanges brasileiras têm obrigação de informar mensalmente à RFB as transações de seus clientes acima de R$ 30.000, conforme determinado pela IN RFB 1.888/2019.
A distinção entre utility token e security token no Brasil é definida pelo Parecer de Orientação CVM 40/2022 com base na natureza econômica do token. O utility token (token de utilidade) confere ao titular o direito de acesso a um produto, serviço ou plataforma do emissor — como créditos para usar um software, desconto em serviços ou acesso antecipado a funcionalidades. O utility token não é classificado como valor mobiliário quando não há expectativa de lucro financeiro derivado do esforço de terceiros. O security token (token de segurança) representa uma participação em um empreendimento com expectativa de lucro — equivalente econômico de uma ação, debênture ou cota de fundo. Security tokens estão sujeitos à regulação da CVM, exigindo registro de oferta pública (Instrução CVM 400/2003) ou enquadramento como oferta com esforços restritos (Instrução CVM 476/2009). A Comissão de Valores Mobiliários já autuou projetos de ICO (Initial Coin Offering) no Brasil por oferta pública irregular de valores mobiliários sem registro, com multas superiores a R$ 1 milhão.
O Contrato de Token Digital no Brasil não exige obrigatoriamente registro em cartório para ter validade jurídica entre as partes. Contudo, o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD), previsto na Lei 6.015/1973, confere ao instrumento oponibilidade perante terceiros e data certa incontestável — elemento fundamental em disputas sobre a precedência de transações ou a legitimidade da propriedade de tokens. Para contratos de emissão de security tokens com valor acima de R$ 300.000, o registro em RTD é fortemente recomendado para fins probatórios junto à CVM e ao Poder Judiciário. A assinatura eletrônica qualificada com certificado digital ICP-Brasil equivale à assinatura com reconhecimento de firma conforme a Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020, sendo amplamente aceita por tribunais brasileiros incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As obrigações de KYC (Know Your Customer) para operações com tokens digitais no Brasil derivam das Resoluções BCB 96/2021 e 119/2021, da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e das normas do COAF. Prestadores de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs) autorizados pelo BCB são obrigados a: (i) identificar e verificar a identidade de todos os clientes com CPF/CNPJ, documento de identidade e comprovante de residência; (ii) monitorar transações suspeitas acima dos limites definidos pelo COAF; (iii) comunicar ao COAF operações em espécie acima de R$ 50.000 e transações com indícios de lavagem de dinheiro; (iv) manter registros de KYC por no mínimo 5 anos. Mesmo em transações entre particulares (P2P), o contrato deve incluir declaração do adquirente sobre a origem lícita dos recursos para afastar a responsabilização por receptação de valores ilícitos (CP Art. 180).
A assinatura eletrônica tem plena validade jurídica nos Contratos de Token Digital no Brasil, conforme a Lei 14.063/2020 que classifica as assinaturas em três níveis: simples (login e senha), avançada (biometria, código SMS, plataformas como DocuSign, Clicksign, D4Sign) e qualificada (certificado digital ICP-Brasil, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ITI). Para contratos de token acima de R$ 100.000 ou que envolvam security tokens sujeitos à CVM, recomenda-se a assinatura eletrônica avançada ou qualificada para garantir a não-repudiação do instrumento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade probatória de contratos assinados eletronicamente em múltiplos julgados, incluindo o REsp 1.823.086/SP. A Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece que os documentos assinados com certificado digital ICP-Brasil presumem-se autênticos perante qualquer órgão público ou judicial.
A classificação incorreta de um token digital no contrato pode gerar consequências jurídicas e regulatórias graves no Brasil. Se um security token for apresentado como utility token para evitar o registro na CVM, o emissor pode ser autuado pela CVM por oferta pública irregular de valores mobiliários nos termos do Art. 73 da Lei 6.385/1976, com multa de até R$ 500 mil ou três vezes o valor da operação irregular — o que for maior. A Comissão de Valores Mobiliários também pode determinar a suspensão da oferta e a devolução dos valores captados aos investidores (Art. 19, §§ 3º e 4º, da Lei 6.385/1976). Penalmente, a oferta pública de valores mobiliários sem registro pode configurar o crime previsto no Art. 7º, II, da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), com pena de 2 a 8 anos de reclusão. O contrato com objeto ilícito ou simulado é nulo de pleno direito nos termos do Art. 166 do Código Civil, podendo ser anulado judicialmente a qualquer tempo por qualquer interessado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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