Título de Capitalização — Brasil
Decreto-Lei 261/1967 — Circular SUSEP 517/2015 — Resolução CNSP 384/2020
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO
Decreto-Lei 261/1967 — Circular SUSEP 517/2015 — Resolução CNSP 384/2020
CLÁUSULA 1ª — PARTES
SUBSCRITOR:
Nome: [Nome do Subscritor]
CPF: [CPF do Subscritor]
Endereço: [Endereço do Subscritor]
Telefone: [Telefone do Subscritor] E-mail: [E-mail do Subscritor]
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO (EMISSORA):
Razão Social: [Nome da Sociedade]
CNPJ: [CNPJ da Sociedade]
Registro SUSEP: [Registro SUSEP]
CLÁUSULA 2ª — MODALIDADE E CONDIÇÕES DO TÍTULO
2.1. Modalidade: [Modalidade do Título].
2.2. Prazo de vigência: [Prazo de Vigência], a contar da data de emissão.
2.3. Valor da contribuição: [Valor da Contribuição], com periodicidade [Periodicidade].
2.4. Quota de capitalização: [Quota de Capitalização] de cada contribuição serão destinados à reserva de capitalização.
2.5. Quota de sorteio: [Quota de Sorteio] de cada contribuição serão destinados ao fundo de prêmios.
2.6. Taxa de juros de capitalização: [Taxa de Juros], aplicada sobre a reserva acumulada.
CLÁUSULA 3ª — DOS SORTEIOS
3.1. Periodicidade dos sorteios: [Periodicidade dos Sorteios].
3.2. Valor do prêmio de sorteio: [Valor do Prêmio].
3.3. Os prêmios de sorteio estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 25%, nos termos do Artigo 14, III, da Lei 9.250/1995. A EMISSORA realizará a retenção e o recolhimento do IRRF no momento do pagamento do prêmio ao contemplado.
3.4. O prazo de reclamação de prêmio não recebido é de cinco anos a contar da data do sorteio, nos termos do Artigo 206, §5º, I, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 4ª — BENEFICIÁRIO (INSTRUMENTO DE GARANTIA)
4.1. Para fins do Artigo 37, II, da Lei 8.245/1991 (garantia locatícia), o beneficiário do resgate é: [Nome do Beneficiário], CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Beneficiário].
4.2. O beneficiário poderá acionar o resgate do título mediante comprovação de inadimplemento do SUBSCRITOR perante a EMISSORA, nos termos das Condições Gerais aprovadas pela SUSEP.
CLÁUSULA 5ª — DO RESGATE
5.1. Ao término do prazo de vigência ([Prazo de Vigência]), o SUBSCRITOR poderá resgatar integralmente o valor da reserva de capitalização acumulada, conforme tabela de resgate nas Condições Gerais aprovadas pela SUSEP.
5.2. Resgate antecipado está sujeito às deduções progressivas previstas nas Condições Gerais — consulte a tabela de resgate antecipado antes de solicitar.
5.3. O resgate ao término do prazo está sujeito ao IRRF sobre o ganho financeiro (valor resgatado menos total de contribuições), conforme tabela regressiva de renda fixa da Lei 9.250/1995.
5.4. Para solicitar o resgate, o SUBSCRITOR deve contatar a EMISSORA pelo canal indicado nas Condições Gerais. O prazo de pagamento é de até sete dias úteis após o protocolo da solicitação (Artigo 43 da Circular SUSEP 517/2015).
CLÁUSULA 6ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Este Título é regido pelo Decreto-Lei 261/1967, pela Circular SUSEP 517/2015, pela Resolução CNSP 384/2020 e pelas Condições Gerais aprovadas pela SUSEP, que fazem parte integrante deste instrumento.
6.2. Reclamações podem ser registradas na Ouvidoria da EMISSORA, na SUSEP (www.susep.gov.br) e no PROCON estadual.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Emissão].
SUBSCRITOR: [Nome do Subscritor]
CPF: [CPF do Subscritor]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO (EMISSORA): [Nome da Sociedade]
CNPJ: [CNPJ da Sociedade]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Subscritor
________________
Signature
Sociedade de Capitalização (Emissora)
________________
Signature
O que é Título de Capitalização — Brasil
O Título de Capitalização é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Decreto-Lei 261/1967 — Circular SUSEP 517/2015 — Resolução CNSP 384/2020.
O Título de Capitalização é juridicamente distinto de aplicação financeira (poupança, CDB, LCI, LCA) e de contrato de seguro: não é investimento stricto sensu pois parte das contribuições é destinada a cobrir despesas administrativas e de sorteios (quota de carregamento), e não é seguro pois não cobre risco de sinistro. A Circular SUSEP 517 de 30 de julho de 2015 — que revogou a Circular SUSEP 365/2008 — e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) 384 de 9 de dezembro de 2020 regulam as condições técnicas, contratuais e de comercialização dos títulos de capitalização no Brasil.
As modalidades de títulos de capitalização vigentes no Brasil são: Tradicional (contribuições periódicas com sorteio e resgate ao final do prazo); Instrumento de Garantia (substituição de caução em contratos de locação imobiliária nos termos da Lei 8.245/1991 — Lei do Inquilinato — como alternativa ao depósito-caução de três aluguéis); Popular (baixo valor de contribuição, predominantemente para sorteio); Compra Programada (o subscritor resgata o valor capitalizado para aquisição de bens ou serviços de fornecedor parceiro); e Filantropia Premiável (parte do valor reverte a entidade beneficente). O título de capitalização como garantia locatícia é amplamente utilizado em contratos residenciais e comerciais no Brasil como alternativa ao depósito-caução e à fiança — nesses casos, o título é emitido em favor do locador como beneficiário do resgate em caso de inadimplemento do locatário.
A SUSEP realiza supervisão baseada em riscos das sociedades de capitalização autorizadas a operar no Brasil — Bradesco Capitalização, Porto Seguro Capitalização, Icatu Capitalização, Caixa Econômica Federal (Caixa Capitalização), Santander Capitalização, entre outras. O cadastro das sociedades autorizadas está disponível em www.susep.gov.br. A Ouvidoria da SUSEP e o Procon estadual são os canais de reclamação para consumidores que tiverem problemas com títulos de capitalização.
Quando você precisa de Título de Capitalização — Brasil
Título de Capitalização no Brasil é adquirido em situações específicas, sendo necessário compreender sua finalidade e limitações para utilizá-lo adequadamente.
Garantia em Contrato de Locação Residencial e Comercial: A modalidade Instrumento de Garantia do Título de Capitalização é a mais utilizada no Brasil como garantia locatícia nos termos da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato — Artigo 37, II). O locatário adquire o título em valor equivalente a doze aluguéis (valor sugerido pelo mercado imobiliário, embora a lei permita até doze) em favor do locador como beneficiário, evitando a necessidade de fiador (CC Artigo 818) ou depósito-caução de três aluguéis em espécie. Imobiliárias como RE/MAX, Lello Imóveis, Century 21 e corretores autônomos frequentemente indicam o título de capitalização como garantia locatícia padrão para contratos em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e nas demais capitais brasileiras.
Formação de Reserva com Participação em Sorteios: Famílias que desejam combinar disciplina de poupança com a possibilidade de prêmio em sorteio adquirem títulos de capitalização periódicos (contribuições mensais de R$ 50,00 a R$ 500,00) com sorteios semanais, quinzenais ou mensais. Esse público prioriza a possibilidade de ganho imediato no sorteio em detrimento da rentabilidade do capital — a quota de capitalização (percentual das contribuições destinado à reserva) e a taxa de juros de capitalização devem ser analisadas antes da aquisição.
Compra Programada de Bens e Serviços: Na modalidade Compra Programada, o subscritor acumula capital para aquisição futura de produto ou serviço de parceiro comercial da sociedade de capitalização — eletrodomésticos, veículos, viagens, material de construção. Ao término do prazo, o valor resgatado é utilizado integralmente para a aquisição do bem ou serviço, geralmente com desconto ou benefício adicional concedido pelo parceiro.
Substituição de Caução em Contratos Empresariais: Empresas que precisam oferecer caução em contratos de fornecimento, concessão ou parceria comercial podem utilizar o Título de Capitalização como alternativa ao depósito em dinheiro ou à fiança bancária, com menor impacto no fluxo de caixa — já que as contribuições periódicas são menores do que o depósito único exigido como caução.
Fins Filantrópicos: A modalidade Filantropia Premiável destina parte do valor das contribuições a entidades beneficentes (Santas Casas, AACD, APAE, Lar dos Idosos) cadastradas junto à SUSEP, combinando contribuição social com participação em sorteios.
O que incluir no seu Título de Capitalização — Brasil
Título de Capitalização no Brasil deve conter os seguintes elementos obrigatórios estabelecidos pela Circular SUSEP 517/2015 e pela Resolução CNSP 384/2020:
Identificação das Partes — Subscritor e Sociedade de Capitalização: Nome completo, CPF e endereço do subscritor (adquirente do título) e razão social, CNPJ e número de registro na SUSEP da sociedade de capitalização emissora. Para títulos de garantia locatícia, identifique também o beneficiário do resgate (locador/proprietário do imóvel) com nome, CPF/CNPJ e endereço.
Modalidade do Título: Indicação expressa da modalidade — Tradicional, Instrumento de Garantia, Popular, Compra Programada ou Filantropia Premiável — nos termos da Circular SUSEP 517/2015 (Artigo 3º). A modalidade determina as regras de resgate, sorteio e destinação dos recursos.
Prazo de Vigência: Período total de vigência do título, expresso em meses — os títulos de capitalização no Brasil têm prazo mínimo de doze meses e prazo máximo geralmente de sessenta meses (cinco anos). Para títulos de garantia locatícia, o prazo de vigência deve ser coincidente com ou superior ao prazo do contrato de locação garantido.
Valor da Contribuição e Periodicidade: Valor de cada contribuição (mensal, trimestral ou única) expresso em Reais, e a periodicidade de pagamento. A contribuição total ao longo do prazo de vigência (Valor Nominal do Título — VNT) determina o valor máximo de resgate bruto ao final.
Quota de Capitalização, Quota de Sorteio e Quota de Carregamento: Discriminação percentual das três quotas que compõem cada contribuição — a quota de capitalização (percentual destinado à reserva de capitalização, geralmente 70% a 90% das contribuições); a quota de sorteio (percentual destinado ao fundo de prêmios dos sorteios); e a quota de carregamento (percentual destinado a cobrir despesas administrativas, comissão do corretor e lucro da sociedade). A Circular SUSEP 517/2015 exige que as quotas sejam informadas expressamente nas condições gerais do título.
Taxa de Juros de Capitalização: Taxa de juros aplicada sobre a reserva de capitalização durante o prazo de vigência — para a maioria dos títulos de capitalização no Brasil, a taxa de juros é zero ou inferior à rentabilidade da caderneta de poupança, o que reduz significativamente o valor real resgatado em comparação ao total investido. A SUSEP exige divulgação expressa da rentabilidade real do título para o consumidor.
Sorteios: Periodicidade (semanal, quinzenal, mensal), valor dos prêmios, número de séries em sorteio simultâneo e a loteria oficial utilizada como referência — Loteria Federal da Caixa Econômica Federal (CEF), Lotofácil, Lotomania ou sorteio próprio homologado pela SUSEP. O regulamento de sorteio deve ser aprovado pela SUSEP antes da comercialização.
Condições de Resgate: Valor de resgate antecipado (com deduções progressivas conforme o mês de resgate antes do prazo final) e valor de resgate ao término (100% da reserva capitalizada). Alguns títulos de capitalização cobram carência de até doze meses para qualquer resgate antecipado. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Título de Capitalização como guia informativo — consumidores devem comparar produtos na plataforma de consulta da SUSEP (susep.gov.br) e verificar a rentabilidade real antes de adquirir.
Como preencher seu Título de Capitalização — Brasil
Título de Capitalização no Brasil deve ser preenchido e analisado cuidadosamente antes da assinatura, pois as condições de resgate e rentabilidade variam significativamente entre os produtos disponíveis no mercado.
Passo 1 — Identificação e Verificação da Sociedade: Confirme que a sociedade de capitalização está regularmente autorizada pela SUSEP consultando o Cadastro de Entidades Supervisionadas em www.susep.gov.br. Verifique também se o corretor ou agente que está vendendo o título possui habilitação válida no cadastro da SUSEP (Registro de Corretor de Seguros).
Passo 2 — Escolha da Modalidade Adequada: Selecione a modalidade do título de acordo com sua finalidade — Instrumento de Garantia para locação imobiliária, Tradicional para poupança com sorteios, Compra Programada para aquisição de bem específico. Cada modalidade tem regras distintas de resgate, beneficiário e reversão dos recursos.
Passo 3 — Análise das Quotas: Leia atentamente a discriminação das quotas de capitalização, sorteio e carregamento. Para fins de comparação de rentabilidade, considere apenas a quota de capitalização como o percentual do que você efetivamente acumula — se a quota de capitalização for 70%, você está investindo R$ 0,70 de cada R$ 1,00 contribuído.
Passo 4 — Cálculo da Rentabilidade Real: Compare a rentabilidade do título com a caderneta de poupança (TR + 6,17% ao ano ou 70% da SELIC quando a taxa básica estiver abaixo de 8,5% ao ano) e com outras aplicações de renda fixa. O Banco Central do Brasil publica regularmente comparativos de rentabilidade de produtos financeiros.
Passo 5 — Beneficiário (para Garantia Locatícia): Para títulos utilizados como garantia em contratos de locação, preencha com precisão os dados do beneficiário do resgate (locador) — nome completo, CPF/CNPJ, endereço e dados bancários para liquidação em caso de resgate pelo beneficiário por inadimplemento do locatário.
Passo 6 — Débito em Conta e Autorização: Autorize o débito automático das contribuições em conta corrente ou poupança, informando banco, agência e número da conta. Verifique o calendário de débito para evitar inadimplemento que interrompa a validade do título de garantia locatícia.
Passo 7 — Arquivo das Condições Gerais: Guarde as Condições Gerais do Título (documento aprovado pela SUSEP que contém todas as regras do produto) junto com o certificado individual do título — esses documentos são necessários em caso de disputa sobre resgate ou sorteio.
Requisitos legais para Título de Capitalização — Brasil
Título de Capitalização no Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pelo Decreto-Lei 261/1967, pela SUSEP e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Autorização SUSEP para Comercialização: Apenas sociedades de capitalização expressamente autorizadas pela SUSEP podem emitir e comercializar títulos de capitalização no Brasil, nos termos do Decreto-Lei 261/1967 e da Lei 10.190/2001. As condições gerais de cada título devem ser aprovadas pela SUSEP antes da comercialização (Artigo 36 da Circular SUSEP 517/2015). A comercialização de título sem aprovação da SUSEP constitui irregularidade sujeita a sanções administrativas e penais.
Direito de Desistência (Cooling-Off): O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) garante ao consumidor o direito de desistir do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial (inclusive por telefone ou internet) no prazo de sete dias contados da assinatura ou do recebimento do produto. A Circular SUSEP 517/2015 reitera esse direito para os títulos de capitalização, determinando a devolução integral das contribuições pagas em caso de exercício do direito de desistência.
Proteção do Consumidor — PROCON e SUSEP: O Artigo 52 do CDC estabelece obrigações de transparência na concessão de crédito e produtos financeiros: divulgação do preço do produto, taxa efetiva anual de juros, acréscimos previstos e custo efetivo total. A SUSEP e os PROCONs estaduais são competentes para receber e processar reclamações de consumidores sobre títulos de capitalização, com possibilidade de aplicação de multas administrativas às sociedades de capitalização infratoras.
Tributação — IRPF sobre Resgate e Prêmio de Sorteio: O Artigo 14 da Lei 9.250/1995 estabelece que o resgate do título de capitalização é tributado pelo IRPF na fonte apenas sobre o ganho financeiro (diferença entre o valor resgatado e o total de contribuições realizadas), à alíquota de 22,5% a 15% conforme tabela regressiva de renda fixa. Os prêmios de sorteio recebidos nos títulos de capitalização são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (IRRF — Artigo 14, III, da Lei 9.250/1995), sendo considerados rendimentos do trabalho não assalariado para fins da DAA.
Erros comuns a evitar no seu Título de Capitalização — Brasil
Título de Capitalização no Brasil apresenta equívocos frequentes de consumidores que podem resultar em perda financeira ou uso inadequado do produto.
Confundir Capitalização com Investimento: O erro mais comum é adquirir Título de Capitalização com expectativa de rendimento equivalente a aplicações de renda fixa (CDB, poupança, Tesouro Direto). Dada a quota de carregamento (custos administrativos e de sorteio que consomem parte das contribuições) e a baixa taxa de juros de capitalização, a maioria dos títulos de capitalização no Brasil tem rentabilidade real negativa — o valor total resgatado ao final do prazo é inferior ao total investido em termos reais, descontada a inflação medida pelo IPCA. O Banco Central do Brasil e o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) publicam alertas periódicos sobre a baixa rentabilidade dos títulos de capitalização.
Não Ler as Condições de Resgate Antecipado: Consumidores que precisam resgatar o título antes do prazo final frequentemente se surpreendem com as deduções expressivas sobre o valor da reserva — alguns títulos deduzem até 50% do valor capitalizado em caso de resgate nos primeiros meses de vigência, além da carência de doze meses em que nenhum resgate é permitido. As tabelas de resgate antecipado estão nas Condições Gerais aprovadas pela SUSEP e devem ser lidas antes da aquisição.
Uso Inadequado como Garantia Locatícia: Locatários que adquirem o Título de Capitalização como garantia locatícia (modalidade Instrumento de Garantia) sem verificar se o prazo de vigência do título coincide com o prazo do contrato de locação podem ter a garantia vencida antes do término da locação, expondo o locador a uma garantia ineficaz. O título de capitalização de garantia deve ter prazo igual ou superior ao do contrato de locação.
Não Verificar Sorteios Vencidos: Subscritores que participam de sorteios semanais ou mensais frequentemente deixam de verificar se foram contemplados — os resultados dos sorteios são publicados nos sites das sociedades de capitalização e no Diário Oficial da União, com prazo de prescrição de cinco anos para reclamação do prêmio (Artigo 206, §5º, do CC). Prêmios não reclamados no prazo prescrevem e revertem para o fundo de sorteio ou para o subscritor conforme as Condições Gerais do título.
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Forms Legal. (2026). Título de Capitalização — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/contrato-titulo-capitalizacao-brasil
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}Perguntas Frequentes
Do ponto de vista exclusivamente financeiro, o Título de Capitalização no Brasil geralmente não é considerado um bom investimento quando comparado a alternativas de renda fixa disponíveis ao varejo — caderneta de poupança (TR + 6,17% ao ano ou 70% da SELIC, com isenção de IR para pessoas físicas), Tesouro Selic (rentabilidade próxima à SELIC com liquidez diária), CDB de banco de médio porte (110% a 120% do CDI) ou LCI/LCA (isentos de IR para pessoas físicas). A razão é a quota de carregamento — parte das contribuições destinada a cobrir custos administrativos e de sorteio — que reduz o capital efetivamente acumulado. Para um título com quota de capitalização de 70%, apenas R$ 0,70 de cada R$ 1,00 investido é destinado à reserva. A rentabilidade real dos títulos de capitalização no Brasil é frequentemente negativa (inferior à inflação medida pelo IPCA). A exceção é o uso como Instrumento de Garantia em locação imobiliária, onde a função não é de investimento mas de garantia do contrato, substituindo o depósito-caução ou a fiança com menor impacto financeiro inicial para o locatário. O Banco Central do Brasil e o Idec publicam orientações para o consumidor sobre a comparação de produtos financeiros.
O resgate do Título de Capitalização no Brasil pode ocorrer de duas formas: resgate ao término do prazo de vigência (resgate total) ou resgate antecipado (resgate parcial durante a vigência). No resgate ao término do prazo, o subscritor recebe o valor total da reserva de capitalização acumulada — soma das quotas de capitalização de todas as contribuições pagas, corrigidas pela taxa de juros de capitalização prevista no título. No resgate antecipado, antes do término do prazo, aplica-se uma tabela de deduções progressivas: quanto mais cedo o resgate, maior a dedução percentual sobre o valor da reserva. Muitos títulos têm carência de doze meses — nenhum resgate é permitido durante esse período inicial. Para solicitar o resgate, o subscritor deve contatar a sociedade de capitalização (presencialmente, por telefone ou pelo portal da seguradora) apresentando identidade (RG ou CNH), CPF, o número do título e os dados bancários para crédito do valor. O prazo de pagamento é de até sete dias úteis após o protocolo da solicitação, conforme Artigo 43 da Circular SUSEP 517/2015. Para títulos de garantia locatícia, o resgate pelo beneficiário (locador) requer comprovação de inadimplemento do locatário (decisão judicial ou acordo extrajudicial documentado).
Sim. O Título de Capitalização na modalidade Instrumento de Garantia é uma das formas de garantia locatícia admitidas pelo Artigo 37, II, da Lei 8.245/1991 — a Lei do Inquilinato. Nessa modalidade, o locatário adquire o título em valor equivalente a doze aluguéis (conforme prática de mercado, embora a lei fixe o limite de caução em três aluguéis para depósito em dinheiro — o título de capitalização não tem esse limite legal) e designa o locador como beneficiário do resgate em caso de inadimplemento. O locador não pode cobrar simultaneamente mais de uma modalidade de garantia (fiança, depósito-caução e título de capitalização) no mesmo contrato de locação, conforme vedação do Artigo 37, parágrafo único, da Lei 8.245/1991. Ao término do contrato de locação sem inadimplemento, o locatário tem direito ao resgate integral do título. Em caso de inadimplemento do locatário, o locador pode acionar o benefício do título diretamente junto à sociedade de capitalização, apresentando documentação comprobatória do inadimplemento — geralmente sentença judicial de despejo ou acordo homologado judicialmente, dependendo das Condições Gerais do título específico.
Os prêmios de sorteio recebidos em Título de Capitalização no Brasil são tributados exclusivamente na fonte pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 25%, nos termos do Artigo 14, III, da Lei 9.250/1995 e do Artigo 676 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto 9.580/2018). A sociedade de capitalização retém e recolhe o IRRF automaticamente no momento do pagamento do prêmio ao contemplado, de modo que o valor líquido recebido pelo ganhador já é o valor líquido após o desconto de 25%. O prêmio de sorteio líquido deve ser informado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF na ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva — Prêmios em Dinheiro, com indicação do CNPJ da sociedade de capitalização pagadora. O prêmio não integra a base de cálculo do imposto anual (não há ajuste na declaração sobre esse rendimento), pois já foi tributado definitivamente na fonte. Prêmios de sorteio inferiores a R$ 1.903,98 (faixa isenta da tabela progressiva anual — 2024) não estão sujeitos ao IRRF conforme a interpretação atual da Receita Federal, mas devem ainda assim ser declarados na DAA.
O prazo de prescrição para reclamação de prêmio de sorteio de Título de Capitalização não pago no Brasil é de cinco anos, contados da data do sorteio, nos termos do Artigo 206, §5º, I, do Código Civil Brasileiro (prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). A Circular SUSEP 517/2015 (Artigo 55) determina que a sociedade de capitalização deve manter disponível o prêmio pelo prazo prescricional e notificar o contemplado pelos meios previstos nas Condições Gerais do título — publicação no Diário Oficial da União, correio eletrônico ou carta com aviso de recebimento. O contemplado que não reivindicar o prêmio no prazo de cinco anos perde o direito ao recebimento. Após a prescrição, o valor do prêmio não pago é destinado conforme as Condições Gerais do título — geralmente ao fundo de sorteio de outros títulos da mesma série ou ao FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, nos termos da legislação. O contemplado ou seus herdeiros devem verificar periodicamente os resultados de sorteio no site da sociedade de capitalização e na base de dados da SUSEP (www.susep.gov.br — Consulta de Títulos de Capitalização).
Sim. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) tem poderes amplos de supervisão, intervenção e liquidação das sociedades de capitalização no Brasil, nos termos do Decreto-Lei 73/1966 (Artigos 94 a 100) e do Decreto-Lei 261/1967. As medidas administrativas que a SUSEP pode aplicar incluem: advertência, suspensão temporária de atividades, multa, cancelamento de autorização para operar e intervenção extrajudicial para saneamento. Em casos de insolvência grave ou descontinuidade dos pagamentos de prêmios de sorteio e resgates, a SUSEP pode decretar a liquidação extrajudicial da sociedade de capitalização, nomeando liquidante para gestão e distribuição dos ativos. Os subscritores afetados pela liquidação extrajudicial de sociedade de capitalização têm seus créditos habilitados no processo de liquidação, com preferência sobre credores quirografários nos termos do Artigo 102 do Decreto-Lei 73/1966. O CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) e a SUSEP publicam regularmente informações sobre a situação financeira das sociedades supervisionadas no Relatório de Estabilidade do Setor Segurador.
A transferência de titularidade do Título de Capitalização no Brasil é possível, mas sujeita a regras específicas estabelecidas pela sociedade de capitalização nas Condições Gerais do título e pela Circular SUSEP 517/2015. A cessão do título pode ocorrer por: (1) Endosso — quando previsto nas Condições Gerais, o subscritor endossa o título em favor de terceiro, que assume todos os direitos e obrigações do contrato; (2) Alvará judicial — em caso de falecimento do subscritor, os herdeiros podem requerer a transferência do título por alvará judicial perante a Vara de Sucessões ou Orfanatos competente; (3) Acordo entre partes — em algumas modalidades de título de garantia locatícia, a substituição do locatário no contrato de aluguel pode implicar a substituição do subscritor no título, com anuência da sociedade de capitalização. Para transferência por endosso, o subscritor deve protocolar requerimento junto à sociedade de capitalização com apresentação de documentos de identidade e CPF do cedente e do cessionário. Para fins de herança (espólio), os herdeiros devem apresentar certidão de óbito, formal de partilha ou alvará judicial à sociedade de capitalização.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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