Contrato de Portabilidade de Crédito — Brasil
Contrato de Portabilidade de Crédito
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO
Resolução CMN 4.292/2013 | Circular BCB 3.654/2013
Identificação das Partes
1. PARTES
DEVEDOR: [Devedor Nome], CPF n° [Devedor C P F], RG n° [Devedor R G], residente e domiciliado em [Devedor Endereco], e-mail [Devedor Email], telefone [Devedor Telefone].
BANCO DE ORIGEM (Cedente): [Banco Origem Nome], CNPJ n° [Banco Origem C N P J], doravante denominado Banco Cedente.
BANCO PROPONENTE (Destinatário): [Banco Proponente Nome], CNPJ n° [Banco Proponente C N P J], doravante denominado Banco Proponente.
Operação Original
2. OPERAÇÃO ORIGINAL
2.1. Número do contrato original: [Contrato Original Numero]
2.2. Tipo de operação: [Tipo Operacao]
2.3. Data de contratação: [Data Contrato Original]
2.4. Valor original contratado: [Valor Original Contratado]
2.5. Taxa de juros original: [Taxa Juros Original]
2.6. Saldo devedor na data da portabilidade: [Saldo Devedor Portabilidade]
2.7. Parcelas restantes: [Parcelas Restantes] parcelas
Condições da Nova Operação
3. CONDIÇÕES DA NOVA OPERAÇÃO
3.1. Nova taxa de juros: [Nova Taxa Juros]
3.2. Prazo da nova operação: [Novo Prazo Meses] meses
3.3. Valor da nova parcela mensal: [Nova Parcela Mensal]
3.4. Custo Efetivo Total (CET): [Cet Anual] ao ano — conforme Resolução BCB 3.517/2007.
3.5. Vencimento das parcelas: dia [Dia Vencimento Parcelas] de cada mês.
Garantias
4. GARANTIAS
4.1. Tipo de garantia: [Tipo Garantia]
4.2. Descrição: [Descricao Garantia]
Liquidação e Portabilidade
5. LIQUIDAÇÃO E PORTABILIDADE
5.1. O Banco Proponente pagará ao Banco Cedente o valor de [Saldo Devedor Portabilidade] na data de [Data Pagamento Portabilidade], mediante transferência identificada, conforme os procedimentos operacionais do Banco Central do Brasil.
5.2. O valor portado corresponde exatamente ao saldo devedor da operação original na data de liquidação, sendo vedada a portabilidade por valor superior, nos termos do Art. 3° da Resolução CMN 4.292/2013.
5.3. É vedada a cobrança de tarifa, comissão ou qualquer encargo pelo Banco Cedente em razão da portabilidade, conforme o Art. 4° da Resolução CMN 4.292/2013.
Disposições Gerais
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. O presente contrato é regido pela Resolução CMN 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional, pela Circular BCB 3.654/2013 do Banco Central do Brasil e pelas demais normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.
6.2. O Devedor declara ter recebido todas as informações sobre as condições da nova operação, incluindo o CET, antes da assinatura deste contrato, conforme exigido pela Resolução BCB 3.517/2007.
6.3. As partes elegem o Foro da comarca de [Local Acordo] para dirimir eventuais controvérsias, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Assinaturas
[Local Acordo], [Data Acordo].
_____________________________________________ [Devedor Nome] — CPF: [Devedor C P F] Devedor
_____________________________________________ [Banco Proponente Nome] Banco Proponente — CNPJ: [Banco Proponente C N P J]
_____________________________________________ Testemunha 1 — Nome: _________________________ CPF: _________________________
_____________________________________________ Testemunha 2 — Nome: _________________________ CPF: _________________________
Devedor
________________
Signature
Banco Proponente
________________
Signature
O que é Contrato de Portabilidade de Crédito — Brasil
O Contrato de Portabilidade de Crédito é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Resolução CMN 4.292/2013.
A portabilidade de crédito difere da simples renegociação de dívida: na renegociação, o devedor negocia novas condições com o mesmo banco credor; na portabilidade, o contrato de crédito é transferido integralmente para outra instituição financeira, que assume a posição de nova credora, quita a dívida junto ao banco de origem e celebra novo contrato com o devedor em condições negociadas. O saldo devedor portado deve ser idêntico ao saldo da operação original na data da transferência — é vedada a portabilidade com valor superior ao saldo devedor, conforme o Art. 3° da Resolução CMN 4.292/2013.
As operações passíveis de portabilidade de crédito no Brasil incluem: empréstimos pessoais (não consignados); crédito consignado em folha de pagamento (servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS e trabalhadores da iniciativa privada com convênio); financiamentos imobiliários (SFH — Sistema Financeiro da Habitação e SFI — Sistema de Financiamento Imobiliário); financiamentos de veículos; e crédito rural. A portabilidade de crédito imobiliário está sujeita também às Resoluções CMN 3.401/2006 e CMN 4.271/2013.
O Banco Central do Brasil regulamenta o prazo máximo para conclusão da portabilidade: a instituição financeira proponente deve enviar a proposta de portabilidade à instituição de origem em até 1 (um) dia útil após a aceitação do devedor; a instituição de origem tem até 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento ao banco proponente ou recusar a operação (Resolução CMN 4.292/2013, Art. 5°). O prazo total do processo de portabilidade não deve ultrapassar 10 dias úteis, conforme as diretrizes operacionais do BCB.
A portabilidade de crédito no Brasil é gratuita para o devedor — é vedada a cobrança de tarifa, comissão ou qualquer encargo pelo banco de origem em razão da portabilidade (Resolução CMN 4.292/2013, Art. 4°). O banco proponente pode, no entanto, cobrar encargos pela nova operação de crédito, desde que sejam inferiores aos encargos da operação portada (caso contrário, a portabilidade não faz sentido econômico para o devedor). A fiscalização das operações de portabilidade compete ao Banco Central do Brasil, com apoio da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nas operações com seguros vinculados.
Quando você precisa de Contrato de Portabilidade de Crédito — Brasil
O Contrato de Portabilidade de Crédito é necessário sempre que o devedor deseja transferir uma operação de crédito ativa para outra instituição financeira com melhores condições — especialmente quando a taxa de juros oferecida pelo novo banco é significativamente inferior à taxa da operação original.
A portabilidade de crédito é especialmente recomendada nas seguintes situações: redução da taxa de juros — quando o mercado financeiro apresenta queda nas taxas básicas de juros (Selic) e o devedor pode se beneficiar de novas taxas menores que as contratadas originalmente; melhoria das condições do contrato — prazo, sistema de amortização (SAC, Tabela Price, SAM), ou encargos acessórios; mudança de banco principal — quando o devedor muda sua conta salário ou conta corrente principal para outra instituição e deseja centralizar suas operações de crédito; insatisfação com o banco atual — atendimento, tarifas ou serviços; e aproveitamento de ofertas promocionais de novos bancos — que frequentemente oferecem taxas especiais para atrair novos clientes.
Para o crédito consignado do INSS (Lei 10.820/2003, Art. 6°-A), a portabilidade é especialmente relevante para aposentados e pensionistas que contrataram empréstimos com taxas superiores ao teto definido pelo INSS e podem refinanciar com taxas menores. Para financiamentos imobiliários pelo SFH, a portabilidade pode representar economia significativa ao longo do prazo (10 a 30 anos), especialmente com a redução da TR (Taxa Referencial) e do índice de atualização do saldo devedor.
O devedor deve analisar o Custo Efetivo Total (CET) da nova operação — não apenas a taxa de juros nominal — para verificar se a portabilidade é vantajosa. O CET inclui juros, tarifas, seguros obrigatórios, IOF e demais encargos. A Resolução BCB 4.197/2013 exige que as instituições financeiras apresentem o CET em todas as propostas de crédito, inclusive nas propostas de portabilidade.
O que incluir no seu Contrato de Portabilidade de Crédito — Brasil
Um Contrato de Portabilidade de Crédito válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos da Resolução CMN 4.292/2013 e das normas do Banco Central do Brasil.
Identificação das Partes: Nome completo ou razão social, CPF/CNPJ do devedor; denominação, CNPJ e número de autorização do Banco Central do Brasil da instituição financeira proponente (banco destinatário); denominação, CNPJ e código no BCB da instituição financeira de origem (banco cedente). Todos os dados devem corresponder ao cadastro no Banco Central do Brasil.
Identificação da Operação Original: Número do contrato original, tipo de operação (crédito pessoal, consignado, imobiliário, veículos), valor original contratado, data de contratação, taxa de juros original (nominal e efetiva ao mês e ao ano), prazo original e saldo restante de parcelas. Esses dados permitem a comparação com as condições da operação portada.
Saldo Devedor na Data da Portabilidade: Valor exato do saldo devedor na data de liquidação da operação original, calculado conforme o contrato original e as normas do Banco Central do Brasil. O saldo deve ser idêntico ao valor que a instituição proponente pagará à instituição de origem — vedada a portabilidade por valor superior (Resolução CMN 4.292/2013, Art. 3°).
Condições da Nova Operação: Taxa de juros nominal e efetiva (ao mês e ao ano) da nova operação; prazo total da nova operação (em meses); sistema de amortização (SAC, Tabela Price, SAM ou outro); valor da prestação mensal; data de vencimento das parcelas; e Custo Efetivo Total (CET) anual da nova operação, conforme exigido pela Resolução BCB 3.517/2007.
Encargos e Seguros: Seguro prestamista (quando exigido) e demais encargos obrigatórios vinculados à nova operação. A portabilidade de crédito imobiliário inclui portabilidade do seguro habitacional vinculado (MIP e DFI), conforme Resolução CNSP 341/2016 e normas da SUSEP.
Garantias (se aplicável): Para crédito imobiliário, a alienação fiduciária do imóvel (Lei 9.514/1997) ou hipoteca será transferida para o novo credor. Para crédito consignado, o desconto em folha de pagamento continuará sendo realizado pelo empregador ou pelo INSS, com atualização da ficha financeira no órgão pagador.
Pagamento da Operação de Origem: Declaração expressa de que a instituição financeira proponente pagará diretamente à instituição de origem o saldo devedor da operação portada, na data acordada. O pagamento deve ser feito mediante Documento de Transferência de Crédito (DTC) ou TED interbancária identificada, conforme procedimentos operacionais do BCB.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Portabilidade de Crédito gratuitamente como ponto de partida. Para financiamentos imobiliários, recomenda-se a assessoria de um advogado especializado em direito bancário para verificar a cláusula de alienação fiduciária e o registro em Cartório de Registro de Imóveis. Documentos relacionados: Contrato de Empréstimo Pessoal e Contrato de Cessão de Crédito.
Como preencher seu Contrato de Portabilidade de Crédito — Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Portabilidade de Crédito no Brasil, siga as etapas abaixo, observando as normas da Resolução CMN 4.292/2013 e as diretrizes operacionais do Banco Central do Brasil.
Passo 1 — Solicite a Proposta de Portabilidade: Entre em contato com o banco proponente (destinatário) de sua preferência. O banco proponente avaliará seu perfil de crédito, consultará o SERASA/SCR (Sistema de Informações de Crédito do BCB) e apresentará uma proposta com as condições da nova operação, incluindo taxa de juros, prazo, prestação e CET. Solicite a proposta por escrito, com validade mínima de 2 dias úteis.
Passo 2 — Compare as Condições: Analise o Custo Efetivo Total (CET) da proposta do banco proponente em relação ao CET atual da operação original. O CET é o indicador que reflete o custo real do crédito — inclui juros, tarifas, seguros e demais encargos. Use a calculadora de portabilidade disponível no site do Banco Central do Brasil para simular a economia total.
Passo 3 — Preencha os Dados da Operação Original: Informe corretamente o número do contrato original, a data de contratação, o banco de origem, a taxa de juros contratada e o saldo devedor atualizado. O saldo devedor exato pode ser obtido com o banco de origem mediante solicitação — que deve ser respondida em até 1 dia útil, conforme a Resolução CMN 4.292/2013.
Passo 4 — Confirme os Dados do Devedor: Preencha CPF, nome completo, dados de contato e conta bancária. Para crédito consignado, informe o órgão pagador (INSS, órgão público ou empresa), matrícula do benefício e agência pagadora.
Passo 5 — Verifique as Garantias: Para financiamentos imobiliários, verifique a situação do registro da alienação fiduciária ou hipoteca no Cartório de Registro de Imóveis. A transferência da garantia para o novo credor exige averbação no registro de imóveis, com custo a ser negociado entre as partes.
Passo 6 — Assine e Arquive: Assine o contrato perante o banco proponente. Guarde a via original do contrato e o comprovante de liquidação da operação original pelo prazo prescricional de 5 anos (Código Civil, Art. 206, §5°, I). Confirme no banco de origem que a operação foi quitada e que não há débitos residuais.
Requisitos legais para Contrato de Portabilidade de Crédito — Brasil
A Portabilidade de Crédito no Brasil está sujeita a requisitos legais e regulamentares específicos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Fundamento Legal Principal (Resolução CMN 4.292/2013): A Resolução CMN 4.292/2013 estabelece as condições para a portabilidade de operações de crédito entre instituições financeiras. Define os prazos máximos do processo (5 dias úteis para pagamento pelo banco de origem ou recusa), a gratuidade da portabilidade para o devedor, e a vedação de cobrança de tarifa pelo banco de origem.
Circular BCB 3.654/2013: Regulamenta os procedimentos operacionais da portabilidade, incluindo os sistemas eletrônicos utilizados pelas instituições financeiras para envio e recebimento de propostas de portabilidade, e os prazos de liquidação financeira.
Sistema de Informações de Crédito (SCR): A Resolução CMN 3.658/2008 regulamenta o SCR — o registro de todas as operações de crédito no Brasil mantido pelo BCB. A instituição proponente deve consultar o SCR para verificar o saldo devedor e as condições da operação a ser portada.
CET — Custo Efetivo Total (Resolução BCB 3.517/2007): Obrigatoriedade de apresentar o CET em todas as propostas de portabilidade. O CET deve ser expresso em taxa anual (% a.a.) e incluir todos os encargos da nova operação.
Portabilidade de Crédito Consignado (Lei 10.820/2003, Art. 6°-A): O crédito consignado tem regras específicas de portabilidade — o banco de origem deve receber a solicitação pelo sistema eletrônico e processar a portabilidade no prazo de 5 dias úteis, mediante pagamento do saldo devedor pelo banco proponente. O INSS e os órgãos públicos devem atualizar a ficha financeira do beneficiário/servidor para redirecionar o desconto em folha para o novo credor.
Portabilidade Imobiliária (Resolução CMN 4.271/2013): Para financiamentos imobiliários, a portabilidade inclui a portabilidade do seguro habitacional vinculado (MIP — Morte e Invalidez Permanente e DFI — Danos Físicos ao Imóvel). A transferência da alienação fiduciária exige averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente (Lei 9.514/1997, Art. 24).
Proibição de Tarifas (Resolução CMN 4.292/2013, Art. 4°): É expressamente vedada a cobrança, pelo banco de origem, de tarifa, comissão ou qualquer encargo em razão da portabilidade. A infração sujeita a instituição financeira a sanções administrativas pelo BCB, incluindo multa e suspensão de operações.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Portabilidade de Crédito — Brasil
Os erros mais comuns na portabilidade de crédito no Brasil podem resultar em prejuízo financeiro, atraso no processo ou nulidade do contrato.
Erro 1 — Comparar Apenas a Taxa de Juros Nominal: O devedor compara somente a taxa de juros nominal (ex.: 1,5% a.m. vs. 1,8% a.m.) e ignora o Custo Efetivo Total (CET), que inclui tarifas, seguros obrigatórios e IOF. Uma taxa nominal menor pode resultar em CET maior se o banco proponente cobrar tarifas elevadas ou exigir seguros mais caros. Sempre compare o CET anual das duas operações, não apenas a taxa de juros.
Erro 2 — Portabilidade com Valor Superior ao Saldo Devedor: Solicitar portabilidade por valor superior ao saldo devedor da operação original, o que é expressamente vedado pela Resolução CMN 4.292/2013, Art. 3°. O excesso não pode ser tratado como portabilidade — configura nova operação de crédito sujeita a novas regras de concessão. Verifique o saldo devedor exato antes de assinar a proposta.
Erro 3 — Não Verificar a Quitação da Operação Original: Assinar o novo contrato sem confirmar que o banco proponente efetivamente quitou a dívida junto ao banco de origem. Em caso de falha no pagamento interbancário, o devedor pode ter duas dívidas ativas simultaneamente. Solicite ao banco proponente o comprovante de liquidação da operação original.
Erro 4 — Ignorar os Custos da Transferência de Garantia (Imóvel): Para financiamentos imobiliários, o devedor não considera os custos de averbação da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis. Esses custos variam por estado e podem ser significativos — em São Paulo, o custo de averbação pode superar R$ 3.000 para imóveis de valor médio. Inclua esses custos no cálculo da vantagem da portabilidade.
Erro 5 — Não Verificar Cláusula de Vencimento Antecipado: Alguns contratos originais têm cláusula de vencimento antecipado por alienação ou transferência da operação, com cobrança de multa. Embora a Resolução CMN 4.292/2013 vede a cobrança de tarifa pela portabilidade em si, cláusulas contratuais específicas de vencimento antecipado podem ser aplicáveis. Leia o contrato original antes de iniciar o processo de portabilidade.
Erro 6 — Atraso na Atualização do Crédito Consignado: Para crédito consignado, o banco proponente não atualiza tempestivamente a ficha financeira no órgão pagador (INSS, órgão público ou empresa), resultando em desconto duplicado em folha. Monitore a primeira folha de pagamento após a portabilidade para confirmar que apenas o novo banco está descontando as parcelas.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Portabilidade de Crédito — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/contrato-portabilidade-credito-brasil
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A portabilidade de crédito no Brasil é o direito do devedor de transferir uma operação de crédito ativa — como empréstimo pessoal, financiamento imobiliário ou crédito consignado — de uma instituição financeira para outra que ofereça condições mais vantajosas, sem pagar tarifa ao banco de origem. O processo funciona da seguinte forma: o devedor negocia com o banco proponente (destinatário), que apresenta uma proposta com nova taxa de juros, prazo e CET; se o devedor aceitar, o banco proponente envia a proposta ao banco de origem pelo sistema do Banco Central do Brasil; o banco de origem tem até 5 dias úteis para pagar o saldo devedor ao banco proponente ou recusar a operação por razão justificada; após o pagamento, o banco proponente celebra novo contrato com o devedor nas condições negociadas, assumindo a posição de novo credor. A Resolução CMN 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional e a Circular BCB 3.654/2013 do Banco Central do Brasil regulamentam todo o processo, garantindo a gratuidade para o devedor e os prazos máximos de cada etapa.
Sim. A portabilidade de crédito no Brasil é gratuita para o devedor — é expressamente vedada a cobrança, pelo banco de origem, de tarifa, comissão ou qualquer outro encargo em razão da portabilidade, conforme o Art. 4° da Resolução CMN 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional. O banco de origem não pode cobrar taxa de portabilidade, multa por quitação antecipada (salvo se prevista no contrato original) ou qualquer encargo adicional pelo simples fato de o devedor exercer o direito de portabilidade. O banco proponente (destinatário) pode cobrar encargos pela nova operação de crédito — tarifas de cadastro, seguros obrigatórios, IOF —, desde que esses encargos estejam refletidos no Custo Efetivo Total (CET) apresentado ao devedor antes da assinatura. Para financiamentos imobiliários, pode haver custo de averbação da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis — esse custo não é cobrado pelo banco, mas pelo cartório, e varia conforme a tabela de emolumentos de cada estado. Se o banco de origem cobrar qualquer tarifa pela portabilidade em si, o devedor pode registrar reclamação no Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) ou no Procon do seu estado.
O prazo máximo para conclusão do processo de portabilidade de crédito no Brasil é estabelecido pela Resolução CMN 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional e pela Circular BCB 3.654/2013 do Banco Central do Brasil. O fluxo de prazos é: o devedor aceita a proposta do banco proponente; em até 1 dia útil, o banco proponente envia a proposta de portabilidade ao banco de origem pelo sistema eletrônico do BCB; o banco de origem tem até 5 dias úteis para pagar o saldo devedor ao banco proponente (confirmando a portabilidade) ou recusar a operação por razão justificada (ex.: saldo devedor divergente, operação já encerrada, garantia em execução judicial). Se o banco de origem não se manifestar no prazo de 5 dias úteis, a portabilidade é considerada recusada por omissão, e o devedor pode reiniciar o processo ou registrar reclamação no Banco Central do Brasil. Na prática, o processo costuma ser concluído em 5 a 10 dias úteis. Para crédito consignado, a atualização da ficha financeira no órgão pagador (INSS ou órgão público) pode levar mais tempo, dependendo da burocracia interna do órgão.
A portabilidade de crédito no Brasil é possível para as principais modalidades de crédito regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, mas não se aplica a todas as operações financeiras. As modalidades que permitem portabilidade incluem: empréstimo pessoal não consignado; crédito consignado em folha de pagamento (servidores públicos federais, estaduais e municipais, aposentados e pensionistas do INSS — Lei 10.820/2003, Art. 6°-A — e trabalhadores da iniciativa privada com convênio); financiamento imobiliário pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação — Lei 4.380/1964) e SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário — Lei 9.514/1997); financiamento de veículos; e crédito rural. Não é possível fazer portabilidade de: cartão de crédito (o saldo rotativo não é portável); cheque especial; conta garantida (limite de crédito em conta corrente); operações de crédito vencidas e em processo de execução judicial; e operações de crédito com saldo inferior ao valor mínimo exigido pelo banco proponente. Para crédito imobiliário, a portabilidade inclui obrigatoriamente a portabilidade do seguro habitacional vinculado (MIP e DFI), conforme as regras da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e da Resolução CNSP 341/2016.
Sim, mas apenas por razões específicas e justificadas previstas na Resolução CMN 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional e nas normas operacionais do Banco Central do Brasil. O banco de origem pode recusar a portabilidade nas seguintes situações: saldo devedor informado pelo banco proponente está divergente do saldo real na data da liquidação (o banco de origem deve informar o saldo correto para que o banco proponente possa ajustar a proposta); a operação de crédito já foi encerrada (quitada pelo devedor ou em processo de quitação); a operação está em situação de inadimplência grave e já foi objeto de ação de execução judicial ou arbitral em andamento; a garantia da operação (alienação fiduciária, hipoteca) está penhorada ou em processo judicial que impede a transferência; a operação não é portável (ex.: saldo inferior ao mínimo aceitável pelo sistema). O que o banco de origem NÃO pode fazer é recusar a portabilidade simplesmente porque não quer perder o cliente — a recusa por motivos comerciais ou pelo simples desejo de manter o cliente é vedada pelo Art. 4° da Resolução CMN 4.292/2013 e pode ser objeto de reclamação ao Banco Central do Brasil. Também é vedado ao banco de origem fazer uma contraproposta sem processar a portabilidade — a contraproposta pode ser apresentada em paralelo ao processamento da portabilidade, mas não pode substituí-la.
Para calcular se a portabilidade de crédito vale a pena no Brasil, o devedor deve comparar o Custo Efetivo Total (CET) das duas operações — não apenas a taxa de juros nominal. O CET é o indicador que reflete o custo real do crédito, incluindo juros, tarifas de cadastro, seguros obrigatórios, IOF e demais encargos. A Resolução BCB 3.517/2007 exige que todas as instituições financeiras apresentem o CET em qualquer proposta de crédito. O passo a passo do cálculo: primeiro, obtenha o CET atual da sua operação original — consulte o contrato ou solicite ao banco de origem; segundo, solicite a proposta de portabilidade ao banco proponente, comparando o CET da nova operação; terceiro, calcule a economia total: multiplique a diferença de prestação mensal pelo número de parcelas restantes; quarto, deduza os custos da portabilidade — para financiamentos imobiliários, inclua os custos de averbação no Cartório de Registro de Imóveis. O Banco Central do Brasil disponibiliza em seu site (www.bcb.gov.br) o 'Comparador de Crédito' e o 'Calculador do Cidadão', ferramentas gratuitas para simular a economia da portabilidade. Como regra geral, a portabilidade é vantajosa quando a diferença na taxa de juros é de pelo menos 0,5 pontos percentuais ao mês e o prazo restante é de no mínimo 12 meses — abaixo desses limites, a economia pode não compensar os custos operacionais do processo.
Na portabilidade de financiamento imobiliário no Brasil, o seguro habitacional vinculado à operação também pode ser portado para a nova instituição financeira proponente. O seguro habitacional do SFH compreende dois produtos obrigatórios: MIP (Morte e Invalidez Permanente) — garante a quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez total do mutuário; e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) — garante a reposição do imóvel em caso de danos estruturais. A Resolução CNSP 341/2016 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e as normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) regulamentam a portabilidade do seguro habitacional. O devedor tem o direito de portar o seguro para a seguradora de sua escolha junto com o financiamento, desde que a nova seguradora seja aceita pela nova instituição financeira credora. O prêmio do seguro habitacional é calculado com base na idade do mutuário, no saldo devedor e nas características do imóvel — na portabilidade, um mutuário mais velho pode ter prêmio maior. Na portabilidade, a apólice de seguro do banco de origem é cancelada e nova apólice é emitida pelo banco proponente. O período de carência da nova apólice não pode criar lacuna de cobertura — o banco proponente deve garantir cobertura ininterrupta. Verifique com a nova seguradora os prazos de emissão da nova apólice antes de concluir a portabilidade.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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