Contrato de Cessão de Crédito Brasil
CC Arts. 286 a 298 — Lei 10.406/2002
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO
Celebrado nos termos dos Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CEDENTE (Credor Original):
Nome / Razão Social: [Cedente Nome]
CNPJ / CPF: [Cedente CNPJ]
Endereço: [Cedente Endereço]
CESSIONÁRIO (Novo Credor):
Nome / Razão Social: [Cessionário Nome]
CNPJ / CPF: [Cessionário CNPJ]
Endereço: [Cessionário Endereço]
DEVEDOR CEDIDO (para fins de notificação):
Nome / Razão Social: [Devedor Nome]
CNPJ / CPF: [Devedor CNPJ]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Cessão de Crédito, com fundamento nos Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
CLÁUSULA 2ª — DO CRÉDITO CEDIDO
O CEDENTE cede e transfere ao CESSIONÁRIO, em caráter definitivo e irrevogável, o seguinte crédito de que é titular perante o DEVEDOR CEDIDO:
Natureza do crédito: [Natureza Crédito]
Identificação: [Identificação Crédito]
Valor nominal: [Valor Nominal]
A cessão abrange todos os acessórios do crédito (juros, multa, correção monetária e garantias eventualmente constituídas), nos termos do Art. 287 do Código Civil, salvo disposição em contrário estabelecida neste instrumento.
CLÁUSULA 3ª — PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Pela cessão do crédito descrito na Cláusula 2ª, o CESSIONÁRIO pagará ao CEDENTE o preço de [Preço Cessão], na seguinte forma: [Forma Pagamento].
CLÁUSULA 4ª — MODALIDADE DA CESSÃO E GARANTIAS DO CEDENTE
A presente cessão é realizada na modalidade: [Modalidade Cessão].
O CEDENTE declara e garante que, na data da cessão: (a) o crédito cedido existe, é válido, exigível e líquido; (b) o crédito não foi quitado, remido, compensado ou objeto de transação; (c) o crédito não está sub judice em ação anulatória que possa afetá-lo; (d) o crédito não está sujeito a objeções do devedor que possam neutralizar sua cobrança; (e) não existe cláusula contratual entre o CEDENTE e o DEVEDOR que proíba a cessão. O CEDENTE responde perante o CESSIONÁRIO pela existência e certeza do crédito nos termos do Art. 295 do Código Civil.
CLÁUSULA 5ª — NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
As partes comprometem-se a notificar o DEVEDOR CEDIDO sobre a presente cessão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura deste instrumento, por meio de: [Notificação Devedor], conforme o Art. 290 do Código Civil.
A partir da data da notificação, o DEVEDOR deverá efetuar todos os pagamentos diretamente ao CESSIONÁRIO. Pagamentos realizados pelo DEVEDOR ao CEDENTE após a notificação são ineficazes perante o CESSIONÁRIO, e o CEDENTE obriga-se a repassar imediatamente ao CESSIONÁRIO quaisquer valores recebidos após a notificação.
CLÁUSULA 6ª — FORO
Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
CEDENTE: [Cedente Nome]
CNPJ / CPF: [Cedente CNPJ]
Assinatura: _________________________
CESSIONÁRIO: [Cessionário Nome]
CNPJ / CPF: [Cessionário CNPJ]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Cedente (Credor Original)
________________
Signature
Cessionário (Novo Credor)
________________
Signature
O que é Contrato de Cessão de Crédito Brasil
O Contrato de Cessão de Crédito no Brasil é o negócio jurídico pelo qual o credor original (cedente) transfere ao cessionário o crédito que possui contra o devedor (cedido), com ou sem o consentimento deste, nos termos dos Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), mantendo-se todas as garantias, acessórios e exceções do crédito cedido, salvo disposição contratual em contrário.
O Art. 286 do Código Civil estabelece o princípio geral da cessibilidade dos créditos: o credor pode ceder seu crédito, se isso não se opuser à natureza da obrigação, à lei, ou à convenção com o devedor. A cessão de crédito não exige o consentimento do devedor (cedido) para ser válida entre cedente e cessionário — basta a notificação ao devedor para que a cessão produza efeitos perante ele (Art. 290 do CC). Contudo, se o devedor pagar de boa-fé ao cedente antes de ser notificado da cessão, o pagamento é válido e o cessionário não pode cobrar novamente — por isso a notificação tempestiva é essencial para proteção do cessionário.
A cessão de crédito é instituto amplamente utilizado no mercado financeiro brasileiro em diversas operações: antecipação de recebíveis (desconto de duplicatas, cheques, notas promissórias e boletos bancários) pelas financeiras e bancos; operações de factoring (fomento mercantil) regulamentadas pela Resolução CNSP 41/2000 e pelos Arts. 693 a 709 do CC; securitização de recebíveis imobiliários (Certificados de Recebíveis Imobiliários — CRI) e do agronegócio (CRA) nos termos da Lei 9.514/1997 e da Lei 11.076/2004; operações de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), regulamentados pela Resolução CVM 175/2022; e desconto bancário (Art. 897 do CC — endosso de títulos de crédito, que é forma especial de cessão de crédito).
A Resolução CMN 2.836/2001 e as Circulares do BACEN regulam a cessão de crédito pelas instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, estabelecendo requisitos de registro, documentação e transparência. Para operações de cessão de crédito imobiliário, a Lei 9.514/1997 (alienação fiduciária de imóveis) e a Lei 10.931/2004 (patrimônio de afetação) estabelecem requisitos específicos de registro no Registro de Imóveis competente. O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), vinculado ao Ministério da Fazenda, julga disputas sobre o tratamento tributário das operações de cessão de crédito (reconhecimento de receita, dedução de perdas no IR/CSLL).
A cessão de crédito pode ser pro soluto (o cedente não responde pela solvência do devedor — apenas pela existência e certeza do crédito, conforme o Art. 295 do CC) ou pro solvendo (o cedente responde também pela solvência do devedor, até o valor recebido na cessão mais as despesas, conforme o Art. 296 do CC). A distinção é fundamental para a precificação da operação e para a alocação de risco entre cedente e cessionário.
Quando você precisa de Contrato de Cessão de Crédito Brasil
O Contrato de Cessão de Crédito no Brasil é necessário em diversas situações que envolvem a transferência de direitos creditórios entre partes, seja no âmbito de operações financeiras estruturadas ou em transações comerciais cotidianas.
O Contrato de Cessão de Crédito é necessário quando: — Empresas desejam antecipar recebíveis comerciais (duplicatas, boletos, cheques pré-datados) junto a factorings, bancos ou fintechs de antecipação de recebíveis (como Creditas, BMP, Monetus, Vortx), transferindo ao cessionário o direito de receber os pagamentos dos clientes na data de vencimento; — Uma empresa adquire outra empresa (M&A — Fusões e Aquisições) e precisa transferir para o adquirente todos os créditos da empresa-alvo perante clientes, fornecedores e parceiros comerciais, como parte da estruturação da operação de compra; — Uma startup receberá aporte de capital de investidores mediante instrumento de dívida conversível (mútuo conversível) e precisa ceder os créditos do mutuante para um fundo de investimento que adquirirá a carteira de dívidas conversíveis; — Uma construtora ou incorporadora cede os créditos oriundos de contratos de compra e venda de imóveis na planta para um FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) ou para a emissão de CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários), nos termos da Lei 9.514/1997 e da Lei 14.430/2022 (marco regulatório das securitizadoras); — Uma empresa em recuperação judicial (Lei 11.101/2005) cede seus créditos a terceiros como parte do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores, gerando recursos para o pagamento dos credores; — Um credor de sentença transitada em julgado ou de título extrajudicial cede seu crédito a terceiro (empresa de recuperação de crédito — "precatório factory") que se encarregará da cobrança judicial ou administrativa do devedor.
O que incluir no seu Contrato de Cessão de Crédito Brasil
O Contrato de Cessão de Crédito no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter plena validade e eficácia nos termos dos Arts. 286 a 298 do Código Civil.
Identificação das Partes: Qualificação completa do cedente (quem cede o crédito), do cessionário (quem recebe o crédito) e, quando aplicável, do devedor cedido (informado no contrato para fins de notificação). Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e representante legal de cada parte.
Descrição Precisa do Crédito Cedido: Identificação do crédito objeto da cessão com máximo detalhamento possível — natureza do crédito (crédito comercial oriundo de duplicata mercantil, crédito imobiliário oriundo de contrato de compra e venda, crédito financeiro oriundo de mútuo, crédito trabalhista), documento que representa o crédito (número da duplicata, número do boleto, número do contrato, número da sentença judicial), valor nominal, data de vencimento, e garantias acessórias que acompanham o crédito (fiança, hipoteca, alienação fiduciária). O Art. 287 do CC estabelece que a cessão de crédito abrange os acessórios, salvo disposição em contrário.
Preço da Cessão e Forma de Pagamento: Valor pago pelo cessionário ao cedente pelo crédito (pode ser menor que o valor nominal — desconto — ou igual ao valor nominal), forma e prazo de pagamento. Para operações de antecipação de recebíveis, o preço da cessão reflete o deságio aplicado (taxa de desconto) sobre o valor nominal do crédito. Em cessões gratuitas (doação de crédito), o instrumento deve mencionar expressamente a ausência de contraprestação.
Modalidade da Cessão — Pro Soluto ou Pro Solvendo: Definição expressa da responsabilidade do cedente quanto à solvência do devedor. Na cessão pro soluto (Art. 295 do CC), o cedente responde pela existência e certeza do crédito (veritas nominis), mas não pela solvência do devedor (bonitas nominis) — o risco de inadimplência do devedor é do cessionário. Na cessão pro solvendo (Art. 296 do CC), o cedente responde também pela solvência do devedor até o valor recebido — o cessionário tem regresso contra o cedente se o devedor não pagar. A modalidade impacta diretamente o preço da cessão e é fundamental definir expressamente no contrato.
Garantias do Cedente: Nos termos do Art. 295 do CC, o cedente responde pela existência do crédito ao tempo em que o cedeu — portanto, o cedente garante que o crédito existe, é exigível, não foi quitado, não está sub judice em ação anulatória, não foi objeto de compensação anterior, e não está sujeito a objeções do devedor que neutralizem sua cobrança. O cedente não garante (salvo pacto expresso) a solvência do devedor.
Notificação ao Devedor: O Contrato deve prever o mecanismo e o prazo para notificação do devedor cedido — por carta com aviso de recebimento (AR), notificação extrajudicial pelo cartório de registro de títulos e documentos (Lei 9.492/1997), e-mail com confirmação de leitura, ou outra forma acordada entre as partes. Conforme o Art. 290 do CC, a cessão não é eficaz perante o devedor que, antes de ter conhecimento dela, pagar ao cedente, ou que, em igual caso, obtiver, em relação ao cedente, compensação ou outra forma de extinção da obrigação. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida — recomenda-se revisão por advogado especializado em direito bancário e mercado de capitais.
Registro em Cartório para Eficácia Perante Terceiros: Para que a cessão de crédito seja eficaz perante terceiros (outros credores do cedente, compradores posteriores do mesmo crédito), deve ser registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 6.015/1973, Art. 127, II) do domicílio do cedente ou do devedor. O registro confere data certa e oponibilidade a terceiros — essencial em operações de securitização e FIDC para garantir a blindagem patrimonial dos recebíveis cedidos.
Como preencher seu Contrato de Cessão de Crédito Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Cessão de Crédito no Brasil, siga os passos a seguir antes de assinar e registrar o documento.
Identifique as partes com precisão: informe razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço e representante legal do cedente e do cessionário. Se houver devedor cedido mencionado no contrato, informe também seus dados identificativos.
Descreva o crédito cedido com máxima especificidade: identifique a natureza jurídica do crédito (duplicata mercantil, notas promissórias, boletos bancários, crédito por sentença judicial transitada em julgado, crédito contratual), o documento representativo (número, série, data de emissão), o valor nominal exato, a data ou prazo de vencimento, e as garantias acessórias que acompanham o crédito (fiança de pessoa física, aval, hipoteca de imóvel específico — com matrícula do imóvel e cartório competente).
Defina claramente a modalidade — pro soluto ou pro solvendo: esta escolha impacta o preço da cessão e a alocação de risco. Em operações de antecipação de recebíveis, a cessão pro soluto com deságio (desconto) é o padrão — o cessionário assume o risco de inadimplência em troca do desconto aplicado ao valor nominal. Em cessões entre partes do mesmo grupo econômico ou em reestruturações de dívida, a cessão pro solvendo pode ser utilizada.
Especifique o preço e a forma de pagamento: o preço da cessão deve ser determinado ou determinável. Para operações de antecipação de recebíveis, informe: o valor nominal do crédito, a taxa de desconto (taxa flat ou taxa ao mês), o valor líquido pago ao cedente (valor nominal menos o deságio calculado), a data de pagamento ao cedente e o meio de pagamento (PIX, TED, boleto bancário).
Descreva o procedimento de notificação ao devedor: defina quem notificará o devedor (cedente ou cessionário), o prazo para a notificação após a assinatura do contrato, o meio de notificação (cartório de títulos e documentos para maior segurança jurídica, e-mail com confirmação de leitura para maior agilidade) e quem arcará com os custos da notificação.
Verifique a necessidade de registro em cartório: para operações com alto valor ou com impacto em garantias imobiliárias ou mobiliárias registradas, o registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos é fortemente recomendado para garantir eficácia perante terceiros.
Requisitos legais para Contrato de Cessão de Crédito Brasil
O Contrato de Cessão de Crédito no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais para ter plena validade e eficácia.
Arts. 286 a 298 do Código Civil — Regime Geral da Cessão de Crédito: O Art. 286 do CC estabelece a cessibilidade geral dos créditos, salvo quando a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor impeça. O Art. 287 determina que a cessão abrange os acessórios do crédito (juros, multa, garantias), salvo disposição em contrário. O Art. 290 regula os efeitos da cessão perante o devedor após a notificação. O Art. 295 delimita a garantia do cedente pro soluto. O Art. 296 estabelece a garantia do cedente pro solvendo.
Notificação Formal ao Devedor (Art. 290 do CC): A notificação ao devedor não é requisito de validade da cessão entre cedente e cessionário — é condição de eficácia perante o devedor. Sem notificação, o pagamento feito pelo devedor ao cedente original é válido e libera o devedor, e o cessionário perde o direito ao crédito (apenas podendo acionar o cedente pelo valor recebido). A notificação por cartório (Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou Cartório de Notas) é a forma mais segura para fins probatórios.
Cessão de Crédito Financeiro e Regulação do BACEN: Para cessões de crédito envolvendo instituições financeiras autorizadas pelo BACEN, aplicam-se a Resolução CMN 2.836/2001 e as circulares do Banco Central sobre cessão de crédito e securitização. O registro de operações de crédito no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) é obrigatório para operações acima de R$ 200 (duzentos reais) realizadas por instituições financeiras. Para operações de cessão de crédito imobiliário e emissão de CRI, a Lei 9.514/1997 e a Lei 14.430/2022 impõem requisitos adicionais de registro no Registro de Imóveis.
Tratamento Tributário da Cessão de Crédito: A Receita Federal do Brasil (RFB) regulamenta o tratamento do IR, CSLL, PIS e COFINS nas operações de cessão de crédito. O ágio (diferença positiva entre o valor nominal e o valor pago pelo cessionário) pode ser tributado como ganho de capital ou como receita financeira, dependendo da natureza da operação e do regime tributário das partes. O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) julga recursos sobre a matéria.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Cessão de Crédito Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração do Contrato de Cessão de Crédito no Brasil são:
Não notificar o devedor cedido tempestivamente: O erro mais grave e mais comum é realizar a cessão de crédito sem notificar o devedor cedido. Sem a notificação, o devedor pode pagar ao cedente original e será liberado da obrigação (Art. 290 do CC), e o cessionário perde o crédito — restando-lhe apenas a ação de regresso contra o cedente pelo valor recebido. A notificação deve ser realizada imediatamente após a assinatura do contrato de cessão.
Não definir expressamente a modalidade pro soluto ou pro solvendo: A omissão sobre a modalidade da cessão gera disputas sobre a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. O Art. 296 do CC interpretado em conjunto com o Art. 295 indica que, na dúvida, o cedente responde pela existência do crédito mas não pela solvência do devedor (cessão pro soluto) — mas a interpretação pode variar e conflitos judiciais são comuns.
Descrever o crédito cedido de forma vaga ou incompleta: Contratos que descrevem o objeto como "créditos comerciais da empresa X contra seus clientes" sem identificar os documentos representativos (número das duplicatas, notas fiscais correspondentes) e os devedores específicos são de difícil execução em caso de inadimplência e podem ser contestados quanto à sua validade por indeterminação do objeto (Art. 104, II, do CC — objeto determinado ou determinável).
Ignorar a necessidade de registro em cartório para eficácia perante terceiros: Em operações de antecipação de recebíveis com múltiplos cessionários (diversas factorings comprando recebíveis do mesmo cedente) ou em operações de securitização, a ausência de registro do contrato de cessão no Cartório de Registro de Títulos e Documentos pode resultar em disputas sobre a prioridade entre cessionários concorrentes — especialmente em caso de falência ou recuperação judicial do cedente.
Não verificar a cedibilidade do crédito antes da cessão: Créditos oriundos de contratos que contenham cláusula expressa de vedação à cessão (cláusula non-cedibili ou similar, admitida pelo Art. 286 do CC quando pactuada com o devedor) não podem ser cedidos sem o consentimento do devedor. A cessão de crédito incessível pode ser anulada pelo devedor, gerando prejuízo ao cessionário que pagou pelo crédito inválido.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 290 do CCBR official
- Art. 897 do CCBR official
- Art. 295 do CCBR official
- Art. 296 do CCBR official
- Art. 287 do CCBR official
- Art. 286 do CCBR official
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}Perguntas Frequentes
Não. O Art. 286 do Código Civil estabelece que o credor pode ceder seu crédito sem necessidade de consentimento do devedor, salvo quando: a natureza da obrigação tornar a cessão impossível (obrigações personalíssimas — intuitu personae); a lei proibir a cessão (como créditos alimentares nos termos do Art. 1.707 do CC); ou houver convenção entre credor e devedor no contrato original proibindo a cessão (cláusula non-cedibili). O devedor não precisa consentir, mas precisa ser notificado para que a cessão produza efeitos perante ele. Antes de ser notificado, o devedor pode pagar ao cedente original de boa-fé, e esse pagamento é válido — liberando o devedor e transferindo ao cessionário apenas o direito de regresso contra o cedente pelo valor recebido (Art. 290 do CC). Portanto, embora o consentimento não seja exigido, a notificação tempestiva é essencial para proteger o cessionário. Nos contratos comerciais modernos, é comum incluir cláusula de anticessão (vedando a cessão sem consentimento da outra parte) para preservar a relação intuitu personae com o parceiro comercial — o que deve ser verificado antes de qualquer cessão.
A distinção entre cessão pro soluto e pro solvendo é fundamental no Contrato de Cessão de Crédito no Brasil e impacta diretamente a precificação da operação e a alocação de risco entre as partes. Na cessão pro soluto (Art. 295 do CC), o cedente responde apenas pela existência, certeza e exigibilidade do crédito no momento da cessão (veritas nominis) — ou seja, o cedente garante que o crédito existe, é válido, não foi pago, não está prescrito e não está sujeito a exceções que o anulem ou reduzam. Contudo, o cedente não responde pela solvência do devedor (bonitas nominis): se o devedor não pagar ao cessionário, o cessionário suporta a perda e não tem regresso contra o cedente. Esse é o modelo padrão nas operações de antecipação de recebíveis e factoring no Brasil, em que o desconto aplicado ao valor nominal compensa o cessionário pelo risco de inadimplência assumido. Na cessão pro solvendo (Art. 296 do CC), o cedente também responde pela solvência do devedor até o valor recebido na cessão, acrescido de despesas. Se o devedor não pagar ao cessionário, o cessionário pode acionar o cedente para ressarcimento. A cessão pro solvendo é mais cara para o cedente (menor desconto) e é utilizada em operações de menor risco ou entre partes com forte relacionamento de longo prazo.
O FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) é o veículo de investimento regulamentado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) por meio da Resolução CVM 175/2022 (que revogou a Instrução CVM 356/2001 a partir de outubro de 2023) que investe preponderantemente em direitos creditórios — créditos cedidos por empresas originadoras ao fundo. O mecanismo de funcionamento envolve: a empresa originadora (cedente) cede ao FIDC um conjunto de créditos comerciais (duplicatas, contratos, cédulas de crédito bancário) mediante contrato de cessão de crédito, recebendo do FIDC o valor das cotas de classe sênior (pagas com recursos captados dos investidores) e ficando com as cotas de classe subordinada (que absorvem as primeiras perdas da carteira). O FIDC, como cessionário, recebe os pagamentos dos devedores cedidos na data de vencimento dos créditos. A Resolução CVM 175/2022 exige que os contratos de cessão de crédito dos FIDCs contemplem: identificação precisa dos créditos cedidos, critérios de substituição de créditos inadimplentes, mecanismos de auditoria da carteira (agência de rating, auditores independentes), custódia e escrituração pelo administrador fiduciário (instituição financeira habilitada pela CVM), e regime fiduciário sobre os créditos cedidos. O FIDC é instrumento fundamental para o mercado de crédito brasileiro, permitindo que empresas médias e grandes obtenham financiamento de curto prazo a taxas competitivas mediante a antecipação de seus recebíveis comerciais com os fundos de investimento.
Sim. A cessão de crédito oriundo de sentença judicial transitada em julgado (crédito judiciário) é plenamente válida no Brasil, nos termos do Art. 286 do CC — salvo quando o crédito for de natureza alimentar ou personalíssima, que não admite cessão. O mercado de compra e venda de precatórios (créditos contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, pagos por requisição de precatório nos termos do Art. 100 da Constituição Federal de 1988) é bastante desenvolvido no Brasil, com empresas especializadas em adquirir precatórios com deságio (desconto) dos credores originais que preferem receber menos imediatamente a esperar anos pela fila de pagamento. A cessão de crédito de precatórios deve ser comunicada ao Tribunal que emitiu o precatório para atualização dos dados do credor beneficiário (Art. 290 do CC aplicado por analogia). Além dos precatórios, créditos de trabalhadores reconhecidos na Justiça do Trabalho podem ser cedidos a factorings e empresas de recuperação de crédito trabalhista — a cessão deve ser comunicada ao juízo da execução trabalhista para substituição do exequente. A cessão de crédito de sentenças em ações de dano moral ou dano material também é juridicamente possível, com notificação ao devedor (réu condenado) para que os pagamentos sejam direcionados ao cessionário.
O factoring (fomento mercantil) é uma modalidade específica de cessão de crédito com características operacionais e regulatórias próprias no Brasil. A cessão de crédito é o instituto jurídico genérico pelo qual qualquer credor pode transferir seus créditos a terceiros, nos termos dos Arts. 286 a 298 do CC. O factoring é a operação comercial em que uma empresa de fomento mercantil (sociedade simples ou limitada — não banco, não financeira, não empresa de factoring de banco) adquire recebíveis de empresas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços (empresas-fomento), prestando também serviços de gestão financeira, cobrança e assessoria creditícia, nos termos dos Arts. 693 a 709 do CC (contrato de agência e distribuição) e da Circular BACEN 1.359/1988. As principais diferenças são: a factoring é sempre pro soluto (sem regresso contra o cedente em caso de inadimplência do devedor cedido), enquanto a cessão de crédito pode ser pro soluto ou pro solvendo; a factoring é restrita a operações de curto prazo com duplicatas, cheques e instrumentos representativos de crédito comercial, enquanto a cessão de crédito é instrumento mais amplo; e a factoring é realizada exclusivamente por empresas de fomento mercantil (não bancos, não financeiras), enquanto a cessão de crédito pode ser realizada por qualquer pessoa. No Brasil, a distinção entre factoring e operação financeira privativa de instituição financeira (banco, financeira, SCFI) é relevante: a factoring opera com recursos próprios e não pode captar recursos do público, sob pena de enquadramento na Lei 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional — "banco paralelo").
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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