Contrato de Conta Conjunta
Resolução BCB 4.753/2019 — Resolução CMN 2.025/1993
Cabeçalho
CONTRATO DE CONTA CONJUNTA
Pelo presente instrumento particular, os Cotitulares abaixo qualificados celebram o presente Contrato de Conta Conjunta junto à instituição financeira identificada, nos termos da Resolução BCB 4.753/2019 e da Resolução CMN 2.025/1993.
Qualificação das Partes
1. COTITULARES
1.1. PRIMEIRO COTITULAR: [Cotitular1 Name], CPF [Cotitular1 C P F], RG [Cotitular1 R G], estado civil [Cotitular1 Estado Civil], profissão [Cotitular1 Profissao], residente e domiciliado em [Cotitular1 Address].
1.2. SEGUNDO COTITULAR: [Cotitular2 Name], CPF [Cotitular2 C P F], RG [Cotitular2 R G], estado civil [Cotitular2 Estado Civil], residente e domiciliado em [Cotitular2 Address].
1.3. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: [Banco Nome], CNPJ [Banco C N P J], agência [Conta Agencia], conta [Tipo Conta] n° [Conta Numero].
Regime de Movimentação
2. REGIME DE MOVIMENTAÇÃO
2.1. A presente conta conjunta adota o regime de movimentação [Regime Movimentacao], conforme definição das partes no ato da abertura da conta.
2.2. LIMITES OPERACIONAIS: Limite de saque diário por cotitular: R$ [Limite Saque Diario]. Limite de transferência PIX/TED por cotitular: R$ [Limite Transferencia].
2.3. CHEQUE ESPECIAL: [Cheque Especial]. Limite do cheque especial: R$ [Limite Especial], cuja taxa é regulada pela Resolução CMN 4.765/2019.
2.4. Todos os cotitulares respondem solidariamente pelas dívidas contraídas em nome da conta, nos termos do Artigo 275 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
Encerramento da Conta
3. ENCERRAMENTO E DIVISÃO DE SALDO
3.1. Qualquer cotitular poderá solicitar o encerramento da conta mediante aviso prévio de [Prazo Aviso Previo] dias aos demais cotitulares e à instituição financeira, conforme a Resolução BCB 4.753/2019, Art. 9°.
3.2. O saldo remanescente no momento do encerramento será dividido de forma [Divisao Saldo] entre os cotitulares, após a quitação de todas as dívidas vinculadas à conta.
3.3. O cotitular que solicitar o encerramento da conta fica solidariamente responsável pelas dívidas constituídas até a data de encerramento efetivo.
Proteção de Dados
4. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
4.1. Os cotitulares consentem com o tratamento de seus dados pessoais pela instituição financeira para fins de abertura e manutenção da conta conjunta, observados os Artigos 7° e 9° da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018).
4.2. Os dados poderão ser compartilhados com o Banco Central do Brasil, com o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com bureaus de crédito (Serasa, SPC Brasil) e com parceiros da instituição financeira autorizados pelo Banco Central.
Foro
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Fica eleito o foro da [Foro Eleito] para resolução de quaisquer disputas decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
5.2. O presente contrato é celebrado em [Data Contrato], em duas vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo.
Assinaturas
[Cotitular1 Name] — 1° Cotitular (CPF: [Cotitular1 C P F])
[Cotitular2 Name] — 2° Cotitular (CPF: [Cotitular2 C P F])
Testemunha 1: _________________________ CPF: ___________________
Testemunha 2: _________________________ CPF: ___________________
1° Cotitular
________________
Signature
2° Cotitular
________________
Signature
O que é Contrato de Conta Conjunta
O Contrato de Conta Conjunta no Brasil é o instrumento jurídico que formaliza a abertura e as condições de movimentação de conta bancária por dois ou mais cotitulares, regulado pela Resolução BCB 4.753/2019 do Banco Central do Brasil e pela Resolução CMN 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional. A conta conjunta distingue-se da conta individual por permitir que múltiplos titulares realizem operações financeiras — depósitos, saques, transferências, emissão de cheques e contratação de crédito — com base em regras previamente acordadas sobre a necessidade ou não de assinatura conjunta.
O Contrato de Conta Conjunta no Brasil pode adotar dois regimes de movimentação: conta conjunta solidária ("ou"), na qual qualquer cotitular pode movimentar os recursos independentemente dos demais, conforme os Artigos 264 a 285 do Código Civil que regem as obrigações solidárias; e conta conjunta não solidária ("e"), que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer operação. A Resolução BCB 4.753/2019, Art. 5°, determina que a instituição financeira deve informar claramente o regime adotado no momento da abertura da conta.
A abertura de conta conjunta no Brasil está sujeita aos procedimentos de identificação e qualificação de clientes estabelecidos pela Resolução BCB 4.753/2019, Arts. 1° a 8°, e pela Circular BACEN 3.978/2020, que regulamenta as políticas de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT). Todos os cotitulares devem apresentar documentos de identificação válidos, CPF e comprovante de residência, independentemente de quem realizará as movimentações habituais.
O regime de solidariedade passiva na conta conjunta implica que todos os cotitulares respondem solidariamente pelas obrigações contraídas em nome da conta, incluindo dívidas por uso de cheque especial, crédito rotativo de cartão vinculado e outros produtos bancários acessórios. O Artigo 275 do Código Civil estabelece que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação solidária de qualquer devedor, o que significa que a dívida de um cotitular pode ser cobrada integralmente dos demais.
O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Contrato de Conta Conjunta alinhado às exigências da Resolução BCB 4.753/2019 e do Código Civil, com cláusulas claras sobre regime de movimentação, responsabilidades solidárias, regras de encerramento e proteção de dados pessoais conforme a LGPD (Lei 13.709/2018). O contrato é especialmente recomendado para casais em união estável, sócios comerciais e familiares que compartilham despesas domésticas ou empresariais de forma estruturada.
A formalização do Contrato de Conta Conjunta protege os cotitulares ao estabelecer antecipadamente as regras de uso, os limites de crédito contratados individualmente e as condições para o encerramento da conta por iniciativa de qualquer titular, evitando disputas financeiras em caso de dissolução da parceria, separação do casal ou encerramento do negócio conjunto.
Quando você precisa de Contrato de Conta Conjunta
O Contrato de Conta Conjunta no Brasil é necessário em diversas situações que envolvam a gestão compartilhada de recursos financeiros por dois ou mais indivíduos, formalizando as regras de uso antes de qualquer movimentação.
Casais em união estável ou matrimônio que desejam centralizar as finanças domésticas — pagamento de aluguel, condomínio, escola dos filhos, supermercado e contas de consumo — em uma única conta bancária devem formalizar as condições de acesso, os limites de saque individual e as regras em caso de separação, para evitar bloqueios judiciais ou disputas sobre o saldo disponível.
Sócios de pequenas empresas ou microempreendedores individuais (MEI) que ainda não constituíram pessoa jurídica e operam com conta bancária compartilhada em nome dos sócios necessitam de um contrato que defina as proporções de cada sócio sobre o saldo, as regras de saque para despesas empresariais e as condições de encerramento da conta em caso de dissolução da sociedade de fato.
Pais e filhos maiores de 18 anos que compartilham conta para gestão de mesada, transferência de recursos para estudantes universitários ou suporte financeiro a idosos devem formalizar o contrato para que a instituição financeira reconheça as regras de acesso e os limites acordados entre os familiares, especialmente em contas do tipo solidária.
Pessoas em processo de planejamento sucessório que desejam incluir herdeiros como cotitulares de conta bancária para facilitar o acesso aos recursos em caso de incapacidade ou falecimento necessitam do contrato para definir as condições de movimentação durante a vida do titular principal e o destino do saldo após o óbito, observando as regras do inventário.
Empresas e entidades que precisam abrir conta bancária em nome de dois ou mais representantes legais com poderes conjuntos de assinatura — como associações, organizações não governamentais e condôminos — necessitam do contrato de conta conjunta não solidária para formalizar a exigência de assinatura dupla em todas as operações financeiras, aumentando o controle interno.
O que incluir no seu Contrato de Conta Conjunta
O Contrato de Conta Conjunta no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir validade e clareza às partes:
**Qualificação de todos os cotitulares:** Nome completo, CPF, RG com órgão expedidor, data de nascimento, estado civil, profissão e endereço completo de cada cotitular. A identificação precisa é exigência da Resolução BCB 4.753/2019 e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), gerenciado pelo Banco Central do Brasil.
**Instituição financeira e dados da conta:** Identificação do banco, agência e número da conta. Tipo de conta: corrente, poupança ou de pagamento. A modalidade determina as tarifas aplicáveis conforme a Resolução CMN 3.919/2010 sobre tarifas bancárias.
**Regime de movimentação (solidária ou conjunta):** Definição expressa do regime: solidária ("ou") — qualquer cotitular movimenta independentemente; ou conjunta ("e") — todas as operações exigem assinatura de todos os titulares. O Artigo 264 do Código Civil fundamenta a solidariedade ativa entre cotitulares.
**Limites operacionais por cotitular:** Valores máximos de saque diário, transferências PIX, TED/DOC e emissão de cheques por cotitular. Limites diferenciados protegem contra uso abusivo por um dos titulares sem conhecimento dos demais.
**Responsabilidades solidárias por débitos:** Cláusula que define a responsabilidade solidária de todos os cotitulares pelas dívidas contraídas em nome da conta — cheque especial, crédito rotativo, empréstimos vinculados — conforme o Artigo 275 do Código Civil. Definição de como as dívidas são divididas internamente entre os titulares.
**Produtos e serviços contratados:** Cartão de débito e crédito vinculado — quem recebe, com qual limite; cheque especial — se habilitado e qual o limite; investimentos automáticos (CDB, LCI, LCA, Tesouro Direto) vinculados à conta; tarifas do pacote de serviços essenciais conforme Resolução CMN 3.919/2010.
**Cláusula de encerramento:** Condições para encerramento da conta por iniciativa de qualquer cotitular ou por decisão judicial. Prazo de aviso prévio para os demais cotitulares. Destino do saldo remanescente e das dívidas pendentes no momento do encerramento. A Resolução BCB 4.753/2019, Art. 9°, regula o procedimento de encerramento de contas.
**Proteção de dados pessoais (LGPD):** Cláusula de consentimento para tratamento dos dados pessoais dos cotitulares pelo banco e por parceiros autorizados, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018, Arts. 7° e 9°). Declaração de finalidade do tratamento dos dados para prestação dos serviços bancários.
**Eleição de foro e arbitragem:** Foro da comarca do domicílio do consumidor ou eleição de câmara arbitral para resolução de disputas. O forms-legal.com disponibiliza este modelo para download gratuito em PDF e Word, com todos os campos necessários para regulamentar a conta conjunta entre cônjuges, sócios e familiares. Também recomendamos o br-contrato-uniao-estavel e a br-procuracao-bancaria como documentos complementares.
Como preencher seu Contrato de Conta Conjunta
Para preencher o Contrato de Conta Conjunta no Brasil corretamente, siga estas etapas:
**Etapa 1 — Dados dos cotitulares:** Preencha o nome completo, CPF, RG com órgão expedidor e data de expedição, data de nascimento, estado civil e profissão de cada cotitular. Para cotitulares estrangeiros, informe o número do passaporte e do RNE (Registro Nacional de Estrangeiros). A Resolução BCB 4.753/2019 exige documentos de identificação válidos para todos os titulares.
**Etapa 2 — Endereços:** Informe o endereço completo com logradouro, número, complemento, bairro, cidade, estado e CEP de cada cotitular. Para cotitulares com endereços diferentes, registre todos os endereços. O comprovante de residência não deve ter mais de 90 dias de emissão, conforme boa prática dos procedimentos bancários KYC (Know Your Customer).
**Etapa 3 — Dados bancários:** Informe o nome completo da instituição financeira, número de CNPJ do banco, agência com dígito e número da conta corrente ou poupança com dígito. Se a conta ainda não foi aberta, preencha este campo após a abertura e antes de assinar o contrato.
**Etapa 4 — Regime de movimentação:** Marque claramente se a conta é solidária ("ou" — qualquer cotitular movimenta) ou conjunta ("e" — todos devem assinar). Adicione observações específicas, como limites por operação ou produtos que exigem assinatura conjunta mesmo em conta solidária.
**Etapa 5 — Limites operacionais:** Defina os limites de saque diário no caixa eletrônico, limites de transferência PIX por cotitular, limite de emissão de cheques e limite de operações no internet banking. Revise os limites periódicamente e formalize revisões em aditivo contratual.
**Etapa 6 — Produtos vinculados:** Liste todos os produtos contratados junto à conta: cartão de débito (quem recebe cada cartão), cartão de crédito (titular e limite), cheque especial (se habilitado e qual limite), aplicações automáticas de sobras de saldo. Para cada produto, indique quem tem acesso e os limites.
**Etapa 7 — Cláusula de encerramento:** Defina o prazo de aviso prévio para encerramento (recomenda-se mínimo de 30 dias), o procedimento para divisão do saldo (proporcional às contribuições ou igualitário), e como as dívidas serão quitadas antes do encerramento.
**Etapa 8 — Assinaturas:** Todos os cotitulares devem assinar o contrato na presença de duas testemunhas. Recomenda-se reconhecimento de firma em cartório para contratos entre pessoas sem vínculo familiar documentado.
Requisitos legais para Contrato de Conta Conjunta
O Contrato de Conta Conjunta no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais e regulatórios:
**Resolução BCB 4.753/2019 (Banco Central do Brasil):** Estabelece os procedimentos para abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito. O Art. 5° determina que a instituição financeira deve identificar e qualificar todos os cotitulares com os mesmos requisitos aplicáveis a titulares individuais. O Art. 9° regula o procedimento de encerramento a pedido do cliente.
**Resolução CMN 2.025/1993 (Conselho Monetário Nacional):** Regula a abertura e o funcionamento de contas correntes no Sistema Financeiro Nacional, incluindo exigências de documentação mínima (CPF, RG, comprovante de residência) e procedimentos para correção de irregularidades.
**Código Civil — Arts. 264 a 285 (Lei 10.406/2002):** Regulam as obrigações solidárias que fundamentam o regime de conta conjunta solidária. O Art. 264 define a solidariedade ativa (credor comum para todos os devedores); o Art. 275 estabelece que o credor pode cobrar a dívida integralmente de qualquer devedor solidário.
**Circular BACEN 3.978/2020 — Prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT):** Exige que a instituição financeira realize procedimentos de Know Your Customer (KYC) para todos os cotitulares, independentemente de quem realizará as movimentações. Movimentações atípicas devem ser reportadas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
**LGPD — Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados):** Os dados pessoais dos cotitulares coletados pelo banco para abertura e manutenção da conta estão sujeitos ao regime da LGPD. O Art. 7°, I, permite o tratamento com base no consentimento do titular; o Art. 9° exige informação clara sobre a finalidade do tratamento. O banco é considerado controlador dos dados dos cotitulares.
**Resolução CMN 3.919/2010 — Tarifas bancárias:** Regula os pacotes de serviços essenciais e as tarifas bancárias aplicáveis a contas de depósito. O banco deve informar previamente todas as tarifas aplicáveis à conta conjunta, incluindo tarifas por manutenção de cartão adicional e tarifas de transferência.
**Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque):** Quando a conta conjunta emite cheques, os cotitulares respondem solidariamente pelos cheques sem fundos. O Artigo 47 da Lei do Cheque estabelece que todos os signatários respondem pela execução do título.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Conta Conjunta
Erros frequentes em Contratos de Conta Conjunta no Brasil que devem ser evitados:
**Não definir o regime de movimentação:** O erro mais comum é abrir conta conjunta sem estabelecer claramente se é solidária ("ou") ou conjunta ("e"). A omissão deixa os cotitulares sujeitos às regras padrão do banco, que geralmente adotam o regime solidário para contas correntes, permitindo que qualquer cotitular realize operações sem o conhecimento dos demais.
**Ignorar a responsabilidade solidária por débitos:** Cotitulares frequentemente desconhecem que respondem solidariamente pelas dívidas contraídas em nome da conta — incluindo cheque especial utilizado por outro cotitular, crédito rotativo do cartão vinculado e eventuais empréstimos automáticos. O Artigo 275 do CC permite que o banco cobre a dívida integralmente de qualquer cotitular, mesmo que apenas um tenha contratado o crédito.
**Não regulamentar o encerramento da conta:** Contratos que não estabelecem regras claras para encerramento geram disputas sobre o destino do saldo e a responsabilidade pelas dívidas pendentes, especialmente em separações de casais ou dissolução de parcerias comerciais. A falta de cláusula de encerramento deixa os cotitulares sujeitos apenas às regras unilaterais do banco.
**Omitir dados de identificação de todos os cotitulares:** A Resolução BCB 4.753/2019 exige a identificação completa de todos os titulares. Contratos que identificam apenas o cotitular principal e mencionam o segundo apenas pelo nome podem ser questionados pela instituição financeira durante o processo de regularização.
**Não contemplar as regras do cartão de crédito vinculado:** A conta conjunta frequentemente tem cartão de crédito vinculado. O contrato deve definir quem recebe o cartão principal e o adicional, os limites individuais e se as faturas são pagas obrigatoriamente com recursos da conta conjunta. A omissão pode gerar dívidas do cartão que se tornam responsabilidade solidária de todos os cotitulares.
**Não incluir cláusula LGPD:** A Lei 13.709/2018 exige consentimento informado para tratamento de dados pessoais dos cotitulares. Contratos sem cláusula de proteção de dados não contemplam a finalidade do tratamento, os destinatários dos dados compartilhados e os direitos dos titulares, expondo as partes a questionamentos regulatórios perante a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Conta Conjunta (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/contrato-conta-conjunta-brasil
"Contrato de Conta Conjunta (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/contrato-conta-conjunta-brasil.
@misc{formslegal-contrato-conta-conjunta-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Conta Conjunta (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/agreements/contrato-conta-conjunta-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
A conta conjunta solidária (regime "ou") permite que qualquer cotitular realize operações — saques, transferências, emissão de cheques — independentemente do consentimento dos demais, com base nos Artigos 264 a 285 do Código Civil que regulam as obrigações solidárias. A conta conjunta não solidária (regime "e") exige a assinatura ou autorização de todos os titulares para cada operação financeira. A Resolução BCB 4.753/2019 do Banco Central do Brasil determina que o regime de movimentação deve ser definido no momento da abertura da conta e informado claramente ao cliente. A escolha do regime depende do nível de confiança entre os cotitulares: casais com finanças integradas geralmente preferem o regime solidário pela praticidade; empresas e entidades com controle financeiro rigoroso preferem o regime conjunto para evitar operações não autorizadas. Em qualquer regime, todos os cotitulares respondem solidariamente pelas dívidas contraídas em nome da conta, conforme o Artigo 275 do Código Civil, que permite ao banco cobrar integralmente de qualquer cotitular.
Sim. No Brasil, todos os cotitulares de uma conta conjunta respondem solidariamente pelas dívidas contraídas em nome da conta, independentemente de quem as contratou. O Artigo 275 do Código Civil estabelece que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação solidária de qualquer devedor, o que significa que o banco pode cobrar o saldo devedor de cheque especial, crédito rotativo ou empréstimo vinculado integralmente de qualquer cotitular. A responsabilidade solidária existe mesmo no regime conjunto ("e"), pois refere-se às obrigações já constituídas, não à formação delas. Internamente, os cotitulares podem regulamentar a divisão das responsabilidades pelo Contrato de Conta Conjunta, mas este documento tem efeito apenas entre as partes e não é oponível ao banco. A LGPD (Lei 13.709/2018) também exige que todos os cotitulares consintam com o tratamento de seus dados pessoais pela instituição financeira, o que os torna sujeitos dos direitos e obrigações regulatórias da conta.
A regra geral no Brasil é que qualquer cotitular pode solicitar o encerramento da conta conjunta, inclusive sem o consentimento dos demais, desde que não existam dívidas pendentes em nome da conta. A Resolução BCB 4.753/2019, Art. 9°, estabelece que a instituição financeira deve encerrar a conta a pedido do cliente em até 30 dias, informando os demais cotitulares. No entanto, se existirem débitos — cheque especial utilizado, parcelas de crédito vinculado, cheques pré-datados a vencer — o encerramento depende da quitação prévia das obrigações. O Contrato de Conta Conjunta pode estabelecer regras mais restritivas, como a exigência de aviso prévio de 30 a 60 dias para os demais cotitulares antes do encerramento, e a obrigação de dividir o saldo conforme as proporções acordadas. Em caso de dissolução litigiosa de sociedade ou separação judicial, o juiz pode determinar o bloqueio da conta até a resolução dos conflitos patrimoniais, com base no Código de Processo Civil.
Sim. O Contrato de União Estável reconhece a relação e define o regime de bens do casal, mas não regula automaticamente as operações bancárias conjuntas. O Contrato de Conta Conjunta é o instrumento específico que rege a movimentação da conta bancária, definindo os limites operacionais de cada cotitular, a responsabilidade pelas dívidas bancárias contraídas individualmente e as regras de encerramento em caso de separação. Para casais em regime de comunhão parcial de bens — regime padrão da união estável conforme o Artigo 1.658 do Código Civil — os recursos depositados na conta conjunta são presumidamente bens comuns. O Contrato de Conta Conjunta permite que o casal regulamente exceções, como depósitos de bens anteriores à união que o cotitular deseja preservar como bem próprio. Recomenda-se manter os dois contratos: o de União Estável para os direitos e deveres gerais do casal, e o Contrato de Conta Conjunta para as regras operacionais específicas da conta bancária.
A Resolução BCB 4.753/2019 do Banco Central do Brasil exige que todos os cotitulares apresentem: (1) documento de identificação válido com foto — RG, CNH, passaporte ou Carteira de Trabalho; (2) CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil); (3) comprovante de residência emitido nos últimos 90 dias — conta de luz, água, gás, telefone, extrato bancário ou carnê de IPTU; (4) para estrangeiros, adicionalmente o RNE (Registro Nacional de Estrangeiros) ou Cédula de Identidade para Estrangeiros. A Circular BACEN 3.978/2020 exige ainda que o banco realize procedimentos KYC (Know Your Customer) para todos os cotitulares, verificando a compatibilidade entre a renda declarada e as movimentações esperadas na conta. Cotitulares PEP (Pessoas Politicamente Expostas) — cargos públicos de alto nível e seus familiares — estão sujeitos a procedimentos de diligência reforçada (Enhanced Due Diligence) conforme a Circular BACEN 3.978/2020, Art. 14.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) afeta diretamente o tratamento de dados em contas conjuntas ao exigir que a instituição financeira colete o consentimento informado de todos os cotitulares para o tratamento de seus dados pessoais. O Art. 7° da LGPD elenca as bases legais para o tratamento de dados pessoais; no contexto bancário, a base mais comum é a execução de contrato (Art. 7°, V) e o cumprimento de obrigação legal (Art. 7°, II), como as exigências da Resolução BCB 4.753/2019. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou orientações sobre o tratamento de dados no setor financeiro. O banco deve informar a finalidade do tratamento, os destinatários dos dados (parceiros, bureaus de crédito como Serasa e SPC, BACEN), o prazo de retenção e os direitos dos titulares, incluindo o direito à portabilidade dos dados para outra instituição financeira, garantido pelo Open Finance Brasileiro (Resolução BCB 32/2020).
Em caso de falecimento de um cotitular de conta conjunta no Brasil, o procedimento depende do regime de conta e das normas do inventário. No regime solidário ("ou"), os cotitulares sobreviventes podem continuar movimentando a conta até que o banco seja formalmente comunicado do óbito, momento em que pode impor restrições aguardando a regularização do espólio. Conforme o Artigo 1.784 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros no momento do óbito (saisine), o que significa que a parte do saldo pertencente ao cotitular falecido integra o espólio e está sujeita ao inventário. O banco pode bloquear a parcela do saldo correspondente à meação do falecido para proteção dos herdeiros. O cotitular sobrevivente deve comunicar o óbito ao banco e apresentar certidão de óbito, aguardando a decisão judicial ou o alvará do tabelião (inventário extrajudicial) para regularizar a titularidade. Recomenda-se que o Contrato de Conta Conjunta contenha cláusula que defina como o saldo será tratado no caso de óbito de qualquer cotitular, remetendo ao testamento ou ao planejamento sucessório formalizado no br-contrato-uniao-estavel.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Procuração Bancária Brasil — Mandato para Movimentação de Contas e Operações Financeiras
Procuração Bancária para o Brasil, regida pelo Art. 661 §1º do Código Civil (Lei 10.406/2002) e regulada pelo Banco Central do Brasil (BCB), autorizando o procurador a movimentar contas correntes e poupança, realizar saques, depósitos, transferências, aplicações financeiras e assinar contratos bancários em nome do correntista junto a qualquer instituição financeira autorizada pelo BCB.
Contrato de Empréstimo Pessoal
Contrato de Empréstimo Pessoal no Brasil — regido pelo Código Civil Art. 586 e pelo Código de Defesa do Consumidor Art. 52 (Lei 8.078/1990), formaliza empréstimo de dinheiro para uso pessoal com cláusulas de valor, prazo, encargos, multa moratória e proteção ao consumidor.