Procuração Pública Brasil — Escritura Pública de Mandato em Cartório de Notas
ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO
Nos termos do Art. 654 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Lei 8.935/1994
[Cartorio Nome] — [Cartorio Cidade]
OUTORGANTE (MANDANTE):
[Outorgante Nome], [Outorgante Nacionalidade], [Outorgante Estado Civil] (regime: [Regime Bens]), [Outorgante Profissao], portador(a) do CPF nº [Outorgante C P F], RG nº [Outorgante R G], residente e domiciliado(a) em [Outorgante Endereco].
CÔNJUGE (se aplicável): [Conjuge Nome], CPF nº [Conjuge C P F].
OUTORGADO (PROCURADOR):
[Outorgado Nome], [Outorgado Nacionalidade], [Outorgado Estado Civil], [Outorgado Profissao], portador(a) do CPF nº [Outorgado C P F], RG nº [Outorgado R G], residente e domiciliado(a) em [Outorgado Endereco].
PODERES OUTORGADOS:
Pelo presente instrumento público, o(a) OUTORGANTE nomeia e constitui o(a) OUTORGADO(A) seu(sua) bastante procurador(a) para, em seu nome, praticar os seguintes atos:
[Descricao Poderes]
SUBSTABELECIMENTO: [Substabelecimento].
IRREVOGABILIDADE: [Irrevogabilidade].
PRAZO DE VALIDADE:
A presente procuração tem validade de [Prazo Validade], extinguindo-se nos termos do Art. 682 do Código Civil.
Lavrada em [Cartorio Cidade], aos [Data Lavratura].
TABELIÃO DE NOTAS — Assinatura e Carimbo Oficial
_____________________________________________
[Outorgante Nome]
OUTORGANTE
_____________________________________________
[Conjuge Nome]
CÔNJUGE ANUENTE (se aplicável)
Outorgante
________________
Signature
Cônjuge Anuente
________________
Signature
O que é Procuração Pública Brasil — Escritura Pública de Mandato em Cartório de Notas
A Procuração Pública é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 654 (Lei 10.406/2002) c/c Lei 8.935/1994. No Brasil, a Procuração Pública é lavrada em escritura pública no livro de notas do Cartório de Notas, recebendo número de ordem, folha e livro, além de registro público permanente. Uma vez lavrada, o outorgante recebe uma certidão (traslado) do instrumento, que tem a mesma validade da escritura original. O Cartório de Notas mantém o original (a minuta ou termo) arquivado permanentemente, garantindo autenticidade histórica do ato. A obrigatoriedade da forma pública para determinados atos está prevista no CC Art. 108: 'Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.' Por extensão, a procuração para esses atos também deve ser lavrada em escritura pública. Isso inclui a venda, doação, permuta, hipoteca e constituição de usufruto sobre imóveis de alto valor, bem como a representação em inventários judiciais e extrajudiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 35/2007. Além dos atos imobiliários, a Procuração Pública é necessária ou recomendada para: representação em dissolução e liquidação de sociedades registradas na Junta Comercial (JUCESP, JUCERJA, JUCEMG); para atos perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas; para representação em procedimentos de inventário e partilha extrajudiciais em Cartórios de Notas, conforme a Lei 11.441/2007; para celebração de escrituras de compra e venda, cessão de direitos hereditários e doações que envolvam imóveis. A validade da Procuração Pública no exterior é facilitada pelo apostilamento previsto na Convenção de Haia (Decreto 8.660/2016), tornando-a reconhecida automaticamente em mais de 120 países signatários da Convenção, sem necessidade de legalização consular. Plataformas como forms-legal.com disponibilizam modelos orientativos do conteúdo a ser levado ao Cartório de Notas para a lavratura da escritura pública de procuração.
Quando você precisa de Procuração Pública Brasil — Escritura Pública de Mandato em Cartório de Notas
A Procuração Pública no Brasil é obrigatória ou fortemente recomendada em situações específicas definidas pela legislação e pelos regulamentos dos órgãos competentes. Confira os principais cenários.
Alienação e aquisição de imóveis de valor superior a 30 salários mínimos: O CC Art. 108 impõe a escritura pública para negócios jurídicos sobre direitos reais imobiliários de alto valor. A procuração que autoriza o representante a alienar, comprar, permutar ou hipotecar esses imóveis também deve ser lavrada em escritura pública no Cartório de Notas, sob pena de nulidade do ato principal.
Inventário e partilha extrajudiciais: A Lei 11.441/2007 e a Resolução CNJ nº 35/2007 permitem a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais diretamente em Cartório de Notas. Para que um herdeiro ou cônjuge seja representado nesse procedimento por procurador, a procuração deve ser lavrada em escritura pública, conforme exigência expressa da Resolução CNJ 35.
Representação em dissolução e liquidação de sociedades: Para atos perante a Junta Comercial (como alterações contratuais, dissolução, liquidação e transformação societária) que envolvam imóveis ou quotas de elevado valor, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) e as juntas comerciais estaduais podem exigir escritura pública de procuração.
Constituição de usufruto, hipoteca e servidões sobre imóveis: Atos que constituem, modificam ou extinguem direitos reais (usufruto, hipoteca, servidão predial, superfície) sobre imóveis de valor superior ao limite legal exigem escritura pública, e a procuração outorgada para esses fins deve observar a mesma forma.
Representação em processos de usucapião extrajudicial: O procedimento de usucapião extrajudicial, introduzido pelo Art. 1.071 do CPC/2015 (Lei 13.105/2015) e processado perante o Cartório de Registro de Imóveis, pode exigir procuração pública para representação de partes ausentes ou residentes no exterior.
Atos consulares e representação no exterior: Para praticar atos junto a consulados brasileiros no exterior, a Procuração Pública lavrada no Brasil com apostila da Convenção de Haia (Decreto 8.660/2016) é o instrumento aceito para representação.
Representação em assembleias de acionistas de S.A.: A Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) admite a representação de acionistas em assembleias gerais por procurador com mandato outorgado há no máximo 1 ano. Para acionistas estrangeiros, a procuração pública apostilada é a forma mais segura de comprovar a representação perante a administração da companhia e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O que incluir no seu Procuração Pública Brasil — Escritura Pública de Mandato em Cartório de Notas
A Procuração Pública no Brasil deve conter elementos específicos exigidos pela legislação notarial e pelo Código Civil para ter plena validade jurídica. Confira cada um.
Identificação completa do outorgante: O tabelião de Notas verifica pessoalmente os documentos do outorgante. Na escritura constam: nome completo, CPF, RG com órgão expedidor, nacionalidade, estado civil, regime de bens (se casado), profissão e endereço. Para casados sob regimes que exigem outorga conjugal (comunhão universal, comunhão parcial em relação a imóveis, e separação obrigatória), o cônjuge também comparece e assina, conforme CC Arts. 1.647 e 1.648.
Identificação completa do outorgado (procurador): Igualmente qualificado na escritura com nome completo, CPF, RG, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço. O procurador não precisa comparecer ao Cartório de Notas para a lavratura da escritura — apenas o outorgante comparece.
Poderes outorgados com clareza e extensão definida: A escritura descreve com precisão os poderes conferidos. Nos termos do CC Art. 661 §1º, poderes para alienar, hipotecar, transigir ou praticar atos que ultrapassem a administração ordinária devem ser especiais e expressos. O tabelião orienta o outorgante sobre a extensão dos poderes para evitar vícios de consentimento.
Cláusula de substabelecimento: A escritura deve prever expressamente se o procurador pode substabelecer os poderes, com ou sem reserva, ou se o substabelecimento é vedado. Para procurações imobiliárias, a vedação de substabelecimento é prática recomendada pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB).
Prazo de validade: A escritura pode fixar prazo de validade expresso. Para atos de maior risco (alienação de imóveis, hipoteca), recomenda-se prazo determinado de 90 a 180 dias. Sem prazo fixado, a procuração vigora até revogação ou extinção por outra causa do CC Art. 682.
Cláusula de irrevogabilidade (quando aplicável): Nos termos do CC Art. 684, quando a procuração é conferida no interesse de ambas as partes, pode conter cláusula de irrevogabilidade. Essa cláusula é comum em contratos de compra e venda que incluem procuração para efetivação da transferência imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis.
Selo e numeração do Cartório de Notas: A escritura pública recebe número de ordem, folha e livro do Cartório de Notas, além do selo notarial previsto nas leis estaduais de custas e emolumentos. O traslado (certidão da escritura) entregue ao outorgante tem as mesmas anotações e a assinatura do tabelião.
O modelo disponível em forms-legal.com serve como roteiro do conteúdo que o outorgante deve preparar e levar ao Cartório de Notas para a lavratura da escritura pública de procuração. O tabelião redigirá o instrumento definitivo com base nesses dados, garantindo conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do respectivo estado (CGJ-SP, CGJ-RJ, CGJ-MG, entre outras).
Taxas e emolumentos do Cartório de Notas: As custas para lavratura de escritura pública de procuração são fixadas pelas leis estaduais de emolumentos, nos termos da Lei 10.169/2000. Em São Paulo, por exemplo, a Tabela de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro (Provimento CGJ-SP nº 58/1989, atualizado anualmente) prevê valores escalonados conforme a natureza e o valor do ato.
Como preencher seu Procuração Pública Brasil — Escritura Pública de Mandato em Cartório de Notas
A Procuração Pública no Brasil é lavrada pelo tabelião de Notas, mas o outorgante precisa preparar previamente as informações necessárias. Siga este roteiro para agilizar o processo no Cartório de Notas.
Passo 1 — Prepare a documentação pessoal do outorgante: Reúna o documento de identidade com foto (RG ou CNH), CPF, comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz ou telefone nos últimos 90 dias) e, se casado, a certidão de casamento. Se o outorgante for pessoa jurídica, leve o contrato social/estatuto social, CNPJ, documentos pessoais dos sócios administradores e, se necessário, ata de reunião que autorize a outorga da procuração.
Passo 2 — Prepare os dados do procurador (outorgado): Reúna os dados completos do procurador: nome completo, CPF, RG, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço. O procurador não precisa estar presente na lavratura, mas seus dados devem ser precisos pois constarão na escritura. Recomenda-se levar uma cópia do documento de identidade do procurador.
Passo 3 — Defina e descreva os poderes a serem outorgados: Prepare uma descrição escrita dos poderes que pretende conferir. Para atos imobiliários, especifique: matrícula do imóvel, endereço, Cartório de Registro de Imóveis competente, natureza do ato (venda, compra, hipoteca, doação). Para atos financeiros, especifique: instituição financeira, número da conta, tipo de operação, valor máximo autorizado. Quanto mais detalhada a descrição, mais precisa será a escritura.
Passo 4 — Informe o prazo de validade desejado: Comunique ao tabelião se deseja fixar prazo de validade para a procuração. Para alienação de imóveis, prazos de 90 a 180 dias são adequados. Para representação em inventários, o prazo deve abranger todo o período estimado do processo, que pode levar de 60 dias a 1 ano.
Passo 5 — Decida sobre substabelecimento: Informe ao tabelião se o procurador poderá substabelecer os poderes a terceiro, com ou sem reserva de iguais poderes, ou se o substabelecimento deve ser vedado. Para atos de maior valor ou sensibilidade jurídica, a vedação é recomendada.
Passo 6 — Compareça pessoalmente ao Cartório de Notas: O outorgante deve comparecer pessoalmente ao Cartório de Notas de sua escolha — qualquer cartório em território nacional é competente para lavrar a escritura de procuração, independentemente do local onde o ato será praticado. O tabelião redigirá a minuta, lê-la-á ao outorgante, e somente após a concordância, o outorgante assina o instrumento. O tabelião autentica as assinaturas e lavra o ato.
Passo 7 — Retire o traslado (certidão): Após a lavratura, o outorgante recebe o traslado (cópia certificada) da escritura, que tem o mesmo valor jurídico do original arquivado no Cartório de Notas. Esse traslado deve ser entregue ao procurador, que o apresentará às instituições onde atuará em nome do outorgante.
Requisitos legais para Procuração Pública Brasil — Escritura Pública de Mandato em Cartório de Notas
A Procuração Pública no Brasil está sujeita a requisitos legais rígidos decorrentes da sua natureza notarial. Conheça as principais exigências.
Competência notarial: Qualquer Cartório de Notas em território brasileiro tem competência territorial para lavrar escritura pública de procuração, conforme a Lei 8.935/1994, Art. 9º. O outorgante pode lavrar a procuração no cartório mais próximo da sua residência ou de qualquer localidade onde esteja, sem necessidade de lavrar no local onde o ato será praticado.
Presença pessoal do outorgante: O outorgante deve comparecer pessoalmente ao Cartório de Notas, exceto se estiver impossibilitado por doença grave ou outro impedimento comprovado, hipótese em que o tabelião pode se deslocar ao local onde o outorgante se encontra (lavratura de escritura em domicílio), mediante pagamento de taxa adicional de deslocamento prevista na tabela de emolumentos.
Outorga conjugal (vênia conjugal): Nos termos do CC Art. 1.647, para atos de alienação ou constituição de ônus sobre bem imóvel, o cônjuge do outorgante deve consentir com a outorga da procuração, salvo se o regime de bens for o de separação absoluta. Essa outorga conjugal é dada pelo cônjuge que também comparece ao cartório e assina a escritura, ou por procuração pública própria do cônjuge.
Custas notariais: As custas para lavratura de escritura pública de procuração são devidas nos termos das tabelas estaduais de emolumentos, fixadas por lei estadual com base na Lei 10.169/2000. Os valores variam conforme o estado e a natureza do ato. Em estados como São Paulo e Rio de Janeiro, os emolumentos são progressivos conforme o valor do negócio representado.
Registro e arquivamento: Após a lavratura, a escritura fica arquivada permanentemente no Cartório de Notas que a lavrou. Qualquer pessoa com interesse pode solicitar certidões da escritura ao mesmo cartório, desde que comprove o interesse legítimo, conforme a Lei 8.935/1994, Art. 22.
Validade no exterior — Apostilamento da Convenção de Haia: Para uso em países signatários da Convenção de Haia (promulgada no Brasil pelo Decreto 8.660/2016), a escritura pública de procuração deve ser apostilada pelo Cartório de Notas que a lavrou. O apostilamento é um carimbo emitido pelo próprio tabelião, que certifica a autenticidade do documento para fins internacionais, dispensando a legalização consular.
Responsabilidade notarial: O tabelião de Notas responde civil e administrativamente por danos causados por lavratura irregular de escritura, nos termos do CC Art. 22 da Lei 8.935/1994. Por isso, o notário verifica minuciosamente a identidade, a capacidade civil e a vontade do outorgante antes de lavrar o instrumento.
Erros comuns a evitar no seu Procuração Pública Brasil — Escritura Pública de Mandato em Cartório de Notas
A lavratura da Procuração Pública, embora realizada por profissional (o tabelião de Notas), pode ser prejudicada por informações incorretas fornecidas pelo outorgante. Conheça os erros mais comuns.
Levar documentação incompleta ao cartório: O erro mais frequente é comparecer ao Cartório de Notas sem todos os documentos necessários, especialmente sem a certidão de casamento (para casados) ou sem o documento de identidade atualizado. O tabelião não pode lavrar a escritura sem a identificação completa do outorgante, resultando em viagem perdida.
Não informar o regime de bens do casamento: Para atos imobiliários, o regime de bens é determinante para saber se é necessária a outorga conjugal. Casados pelo regime de comunhão parcial de bens precisam da vênia conjugal para alienar imóveis adquiridos na constância do casamento (CC Art. 1.647, I). A omissão dessa informação pode exigir lavratura de nova escritura de procuração.
Descrição vaga dos poderes: Pedir ao tabelião que insira poderes genéricos 'para tudo' aumenta o risco de abuso pelo procurador e pode resultar em procuração rejeitada por instituições que exigem especificidade. O tabelião é obrigado a alertar sobre os riscos de poderes excessivamente amplos (Lei 8.935/1994, Art. 30, IV), mas a decisão final é do outorgante.
Não fixar prazo de validade: Procurações públicas sem prazo determinado para atos de maior valor (imóveis, hipotecas) criam risco de uso indevido pelo procurador por período indefinido. Sempre que possível, fixe prazo compatível com o ato a ser praticado.
Esquecer de apostilar para uso no exterior: Outorgantes que residem no exterior ou que precisam usar a procuração fora do Brasil frequentemente esquecem de solicitar o apostilamento da Convenção de Haia. Sem o apostilamento, a escritura pública brasileira pode não ser reconhecida no país estrangeiro.
Não comunicar a revogação às instituições: Quando o outorgante revoga a procuração pública — o que pode ser feito por nova escritura de revogação no mesmo ou em outro Cartório de Notas —, é fundamental notificar todos os órgãos e instituições onde a procuração foi apresentada, para evitar que o ex-procurador continue praticando atos em nome do outorgante.
Confundir traslado com original: O traslado é uma cópia autenticada da escritura e tem o mesmo valor jurídico do original. Muitos outorgantes guardam o traslado com excessivo cuidado por acharem que é o único exemplar. Na realidade, o original fica arquivado permanentemente no Cartório de Notas, e novas certidões podem ser solicitadas a qualquer tempo, mediante o pagamento das respectivas custas.
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A Procuração Pública é lavrada por tabelião de Notas em Cartório de Notas, na forma de escritura pública, recebendo fé pública notarial. O tabelião verifica pessoalmente a identidade e capacidade do outorgante, certifica as assinaturas e arquiva o instrumento permanentemente nos livros do cartório. A Procuração Particular é um documento redigido pelo próprio outorgante ou por seu advogado, assinado sem a presença de tabelião, podendo ter firma reconhecida por semelhança ou autenticidade em cartório. A principal diferença jurídica reside na presunção de veracidade: a escritura pública tem presunção de veracidade erga omnes (CC Art. 215), enquanto a procuração particular, mesmo com firma reconhecida, tem eficácia probatória mais limitada. Para atos imobiliários de valor superior a 30 salários mínimos (CC Art. 108), a escritura pública é obrigatória, tornando a procuração pública indispensável.
Sim. Nos termos da Lei 8.935/1994, Art. 9º, qualquer Cartório de Notas em território nacional tem competência para lavrar escritura pública de procuração, independentemente do domicílio do outorgante, da localização do bem ou do local onde o ato será praticado. Portanto, um outorgante domiciliado em São Paulo pode lavrar uma procuração para venda de imóvel localizado no Rio de Janeiro em qualquer Cartório de Notas de São Paulo — seja no 1º Tabelionato de Notas, no 2º, 3º ou qualquer outro. Isso facilita a escolha do cartório mais próximo e conveniente para o outorgante, sem necessidade de deslocamento ao cartório do local onde o ato será praticado. Cada estado possui uma Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) que regula os Cartórios de Notas de sua jurisdição — em São Paulo, a CGJ-SP; no Rio de Janeiro, a CGJRJ; em Minas Gerais, a CGJMG —, mas essa regulação se refere às normas de serviço interno, não à competência territorial para lavratura de procurações. A única exceção são atos específicos que a lei reserva à competência do cartório do local do imóvel ou do domicílio do interessado — mas esses são casos de Cartório de Registro de Imóveis ou Registro Civil das Pessoas Naturais, não de Cartório de Notas, que tem competência territorial ampla.
As custas (emolumentos) para lavratura de escritura pública de procuração são fixadas por lei estadual, com base na Lei Federal 10.169/2000, e variam conforme o estado e a natureza do ato. Em São Paulo, os emolumentos são calculados com base na Tabela de Emolumentos dos Serviços Notariais (Provimento CGJ-SP), com valores que variam conforme o valor do negócio representado. Para procurações sem valor econômico declarado (representação em atos burocráticos, retirada de documentos), as custas costumam ser menores. Para procurações imobiliárias, as custas são calculadas com base no valor do imóvel. Em média, a lavratura de uma escritura pública de procuração no Brasil custa entre R$ 200,00 e R$ 1.500,00, dependendo do estado e do valor do ato. Os emolumentos são tabelados e não podem ser negociados pelo cartório.
Não há exigência geral de registro após a lavratura da escritura pública de procuração. O próprio Cartório de Notas onde foi lavrada já realiza o arquivamento permanente do instrumento em seus livros, com número de ordem, folha e livro. O traslado (certidão) entregue ao outorgante já tem plena validade jurídica e pode ser apresentado diretamente às instituições. Contudo, para procurações outorgadas para atos específicos que exijam registro — como a constituição de hipoteca convencional sobre imóvel (CC Art. 1.492) ou procurações que integrem contratos a serem registrados no Cartório de Registro de Imóveis — o instrumento deve ser levado ao cartório competente para registro, conforme a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos). Nesses casos, as custas de registro são devidas adicionalmente às custas de lavratura.
Depende do regime de bens do casamento. O CC Art. 1.647 exige que o cônjuge consinta (vênia conjugal) para atos de alienação ou constituição de ônus real sobre imóvel de ambos ou de propriedade do cônjuge outorgante, nos regimes de comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens (para imóveis adquiridos na constância do casamento) e participação final nos aquestos. Nos regimes de separação absoluta de bens (convencional) e separação legal (obrigatória, para casamentos celebrados após os 70 anos, por exemplo), a vênia conjugal não é necessária. A ausência de vênia conjugal quando exigida por lei torna o ato anulável pelo cônjuge prejudicado (CC Art. 1.649). Por isso, ao lavrar a Procuração Pública para atos imobiliários, sempre informe ao tabelião o regime de bens e, se necessário, providencie a presença do cônjuge ou uma procuração pública de outorga conjugal separada.
A revogação de Procuração Pública no Brasil é feita por meio de escritura pública de revogação, lavrada no mesmo ou em qualquer outro Cartório de Notas em território nacional (Lei 8.935/1994, Art. 9º). Não é necessário lavrar a revogação no mesmo cartório onde foi lavrada a procuração original. Após a lavratura da escritura de revogação, o outorgante deve notificar formalmente o ex-procurador — preferencialmente por notificação extrajudicial em Cartório de Notas ou por carta com aviso de recebimento (AR) — e comunicar as instituições onde a procuração foi apresentada. O CC Art. 686 determina que o mandante que não notificar o mandatário e os terceiros sobre a revogação fica responsável pelos atos praticados pelo ex-procurador de boa-fé após a revogação. A escritura de revogação é prova incontestável da extinção dos poderes.
Sim, mediante o processo de apostilamento previsto na Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (promulgada no Brasil pelo Decreto 8.660/2016). Para países signatários da Convenção — mais de 120 nações, incluindo EUA, Portugal, Espanha, Itália, Alemanha, França e Argentina —, a escritura pública de procuração brasileira apostilada tem reconhecimento automático, sem necessidade de legalização consular adicional. O apostilamento é realizado pelo Cartório de Notas que lavrou a escritura, mediante solicitação e pagamento de emolumentos específicos. Para países não signatários da Convenção de Haia, é necessária a legalização consular: autenticação pelo tabelião, seguida de autenticação pela Secretaria de Estado da Justiça do estado (ou órgão equivalente) e, por fim, chancela pelo consulado do país de destino no Brasil. Adicionalmente, pode ser necessária tradução juramentada para o idioma do país destinatário, por tradutor juramentado registrado na Junta Comercial do respectivo estado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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