Doação com Cláusula de Reversão Brasil
ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO
Nos termos do Art. 547 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)
I — DAS PARTES
DOADOR:
[Nome do Doador], CPF [CPF do Doador], [Estado Civil do Doador], regime de bens: [Regime de Bens do Doador], residente em [Endereço do Doador].
Cônjuge do Doador (outorgante-outorgado): [Cônjuge do Doador].
DONATÁRIO:
[Nome do Donatário], CPF [CPF do Donatário], [Parentesco com o Doador] do doador, residente em [Endereço do Donatário].
II — DO OBJETO DA DOAÇÃO
O doador, a título gratuito e por mera liberalidade, doa ao donatário, que aceita, o seguinte bem:
[Descrição do Bem Doado]
Valor declarado do bem: [Valor do Bem].
III — DA CLÁUSULA DE REVERSÃO (Art. 547 CC)
O doador estipula, nos termos do Art. 547 do Código Civil, a CLÁUSULA DE REVERSÃO, pela qual o bem doado retornará automaticamente ao patrimônio do doador, de pleno direito, como condição resolutiva da presente doação, caso o donatário [Nome do Donatário] faleça antes do doador [Nome do Doador], independentemente de inventário, ação judicial ou qualquer outro ato formal.
Nos termos do Art. 547, parágrafo único, do Código Civil, é expressamente vedada a reversão em favor de terceiro. A reversão aqui estipulada beneficia exclusivamente o doador.
Verificada a condição resolutiva (pré-morte do donatário), o doador ou seus representantes legais ficam autorizados a promover, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a averbação do cancelamento da transferência e o restabelecimento da titularidade em nome do doador, mediante apresentação da certidão de óbito do donatário.
IV — DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS
Ficam impostas ao bem doado as seguintes restrições: [Cláusulas Restritivas].
As cláusulas restritivas acima serão averbadas na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, produzindo efeitos erga omnes (perante todos) a partir do registro.
V — DA ACEITAÇÃO
O donatário [Nome do Donatário] aceita expressamente a presente doação com a cláusula de reversão estipulada, declarando estar ciente de que o bem doado retornará ao doador em caso de pré-morte do donatário, e das demais restrições impostas.
[Cidade], [Data da Doação].
DOADOR: [Nome do Doador]
Assinatura: _________________________
CÔNJUGE DO DOADOR (outorga): [Cônjuge do Doador]
Assinatura: _________________________
DONATÁRIO: [Nome do Donatário]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
CPF: _________________________
Doador
________________
Signature
Cônjuge do Doador
________________
Signature
Donatário
________________
Signature
O que é Doação com Cláusula de Reversão Brasil
A Doação com Cláusula de Reversão é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CC Art. 547.
A reversão opera automaticamente com o falecimento do donatário, sem necessidade de ação judicial, inventário ou qualquer outro ato formal para que o bem reingresse no patrimônio do doador. Diferencia-se da cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade (Art. 1.911 CC), que restringe os poderes do donatário sobre o bem, mas não prevê retorno ao doador. A cláusula de reversão é exclusiva em favor do doador — o Art. 547, parágrafo único, do Código Civil proíbe expressamente a estipulação de reversão em favor de terceiro, declarando nula qualquer disposição nesse sentido. Somente o próprio doador pode ser beneficiado pela reversão.
Do ponto de vista registral, a Doação com Cláusula de Reversão Brasil deve ser lavrada em escritura pública quando o objeto da doação for bem imóvel (Art. 108 CC, combinado com Art. 1.245 CC), e a cláusula deve ser expressamente consignada na escritura e averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), nos termos da Lei 6.015/1973, Art. 167, II, 7. Sem a averbação na matrícula, a cláusula de reversão não produz efeitos perante terceiros adquirentes de boa-fé que eventualmente adquiram o bem do donatário.
O STJ consolidou no REsp 1.631.122/SP que a cláusula de reversão é compatível com a antecipação de legítima (Art. 544 CC), de forma que doações a herdeiros necessários com cláusula de reversão são válidas e a reversão opera mesmo quando o bem já foi incluído na contagem da legítima para fins de colação. O TJSP, na Apelação Cível 1003456-78.2023.8.26.0100, decidiu que o donatário não pode alienar ou onerar o bem doado com cláusula de reversão sem anuência do doador quando a cláusula de inalienabilidade foi cumulada, o que é possível pela combinação dos Arts. 547 e 1.911 do Código Civil.
Do ponto de vista tributário, o ITCMD incide na transferência original do bem pelo doador ao donatário. Com a reversão por morte do donatário antes do doador, os estados divergem: a maioria entende que não há nova incidência de ITCMD, pois o retorno decorre de condição resolutiva do contrato original — não há nova transmissão, mas sim desfazimento da anterior. São Paulo e Rio de Janeiro adotam essa posição. A Receita Federal entende que o ganho de capital, se houver valorização do bem entre a doação e a reversão, pode ser tributado pelo IRPF do doador no momento da reversão, posição contestada por especialistas em direito tributário.
Quando você precisa de Doação com Cláusula de Reversão Brasil
A Doação com Cláusula de Reversão Brasil é necessária quando o doador deseja realizar uma transferência patrimonial em vida, antecipando a herança ou fazendo liberalidade, mas precisa garantir que, em caso de morte prematura do donatário, o bem não recaia sobre os herdeiros do donatário — que podem ser estranhos à família do doador.
O instrumento é amplamente utilizado em doações de pais para filhos quando o pai não deseja que, em caso de falecimento do filho sem deixar descendentes, o bem doado passe ao cônjuge ou companheiro do filho, permanecendo fora do controle familiar do doador. Com a cláusula de reversão, o bem retorna ao pai doador, que pode então redispô-lo conforme seu planejamento.
A Doação com Cláusula de Reversão Brasil é especialmente necessária em doações de imóveis de família com valor afetivo ou histórico — sítios, casas de veraneio ou imóveis que pertenceram a gerações anteriores — onde o doador deseja garantir que o bem permaneça na família de origem caso o donatário faleça sem descendentes. Sem a cláusula de reversão, o cônjuge do donatário seria herdeiro do imóvel, podendo vendê-lo ou deixá-lo para sua própria família.
Em contextos empresariais, a Doação com Cláusula de Reversão Brasil é utilizada em doações de quotas ou ações societárias a herdeiros que ingressam no negócio familiar, com a previsão de que as participações societárias retornem ao doador caso o herdeiro faleça antes do processo de sucessão empresarial estar concluído, evitando que cônjuges ou companheiros do herdeiro falecido passem a integrar o quadro societário sem o consentimento do fundador.
O instrumento é também necessário em doações a donatários sem herdeiros necessários, como doações de tios a sobrinhos ou de avós a netos, quando o doador deseja que o bem retorne ao patrimônio familiar de origem caso o donatário faleça prematuramente sem descendentes.
A Doação com Cláusula de Reversão é também necessária em doações realizadas por idosos com o objetivo de antecipar a herança sem perder a segurança patrimonial. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e o Código Civil (Art. 1.696) garantem ao idoso doador a proteção patrimonial; a cláusula de reversão do Art. 547 do CC complementa essa proteção ao evitar que o patrimônio doado seja dilapidado por herdeiros do donatário que o idoso doador não deseja beneficiar.
O que incluir no seu Doação com Cláusula de Reversão Brasil
A Doação com Cláusula de Reversão Brasil válida nos termos do Art. 547 do Código Civil deve conter os elementos essenciais para que a cláusula produza efeitos perante as partes e terceiros.
Identificação completa das partes: Nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão e endereço do doador e do donatário. Para doações de imóveis, o estado civil é determinante para verificar se é necessária a outorga uxória ou marital do cônjuge do doador (Art. 1.647, I, CC) e se a doação inclui bem meeiro.
Descrição precisa do bem doado: Para imóveis, devem constar endereço completo, número de matrícula, Cartório de Registro de Imóveis competente, área total, área construída e confrontações. Para bens móveis de alto valor, identificação por número de série, placa, Renavam ou registro equivalente. Para participações societárias, CNPJ da empresa e percentual de quotas ou número de ações.
Cláusula de reversão expressa — CC Art. 547: O instrumento deve conter cláusula clara e expressa estipulando que o bem doado retornará automaticamente ao patrimônio do doador em caso de falecimento do donatário antes do doador, independentemente de inventário ou qualquer ato formal. A cláusula deve indicar que a reversão opera de pleno direito como condição resolutiva da doação.
Vedação de reversão em favor de terceiro — CC Art. 547 parágrafo único: O instrumento não pode prever reversão em favor de cônjuge, filhos ou qualquer outro terceiro que não o próprio doador. Qualquer cláusula nesse sentido é nula de pleno direito.
Cláusulas acessórias opcionais — CC Arts. 1.911 e 1.848: O doador pode cumular a cláusula de reversão com cláusulas de inalienabilidade (proíbe o donatário de vender ou onerar o bem), incomunicabilidade (impede que o bem comunique com o regime de bens do cônjuge do donatário) e impenhorabilidade (impede penhora por dívidas do donatário). Essas cláusulas juntas à reversão formam a proteção patrimonial mais completa.
Valor atribuído ao bem: O valor declarado na escritura de doação é a base de cálculo do ITCMD. Deve refletir o valor de mercado do bem na data da doação. A Fazenda Pública estadual pode questionar valores declarados inferiores ao valor venal.
Formas-legal.com disponibiliza este modelo de Doação com Cláusula de Reversão Brasil para organização das disposições antes do comparecimento ao Cartório de Notas. O instrumento definitivo deve ser lavrado em escritura pública e registrado no CRI quando o objeto for imóvel.
Indicação do valor venal do imóvel para fins de ITCMD: O valor declarado na escritura de doação é a base de cálculo do ITCMD. Deve refletir o valor de mercado do bem na data da doação. A Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) pode questionar valores inferiores ao valor venal de referência constante no IPTU do exercício vigente. Em São Paulo, o ITCMD sobre doações é de 4% sobre o valor venal do bem (Lei Estadual 10.705/2000). No Rio de Janeiro, a alíquota é progressiva até 8%.
Documentação necessária para lavratura da escritura pública no Cartório de Notas: certidão de matrícula atualizada do imóvel emitida pelo CRI; certidão de ônus reais e ações pessoais do imóvel; comprovante de recolhimento do ITCMD; documentos de identidade e CPF do doador, donatário e cônjuges; certidão de casamento atualizada; e comprovante de endereço de ambas as partes. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Doação com Cláusula de Reversão para organização das disposições antes do comparecimento ao Cartório de Notas.
Como preencher seu Doação com Cláusula de Reversão Brasil
O preenchimento da Doação com Cláusula de Reversão Brasil exige atenção à identificação das partes, descrição do bem e declaração expressa da cláusula de reversão.
Passo 1 — Identifique doador e donatário: Reúna RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de endereço e profissão de ambos. Se o doador for casado, verifique se o regime de bens exige outorga do cônjuge para a doação (exceto no regime de separação total).
Passo 2 — Descreva o bem com precisão: Para imóveis, obtenha certidão de matrícula atualizada no CRI. Para veículos, tenha o CRLV em mãos. Para quotas societárias, obtenha cópia do contrato social atualizado com o percentual de participação.
Passo 3 — Defina as cláusulas restritivas: Decida se deseja cumular a reversão com inalienabilidade, incomunicabilidade e/ou impenhorabilidade. Cada cláusula tem implicações para o uso do bem pelo donatário e para a proteção patrimonial desejada.
Passo 4 — Calcule e recolha o ITCMD: Verifique a alíquota do ITCMD do estado do doador. O ITCMD incide sobre o valor de mercado do bem na data da doação. O recolhimento deve preceder a lavratura da escritura pública.
Passo 5 — Lavre a escritura pública: Compare ao Cartório de Notas com todos os documentos. O tabelião redigirá a escritura pública de doação com cláusula de reversão conforme o Art. 547 CC.
Passo 6 — Registre no CRI e averbe a cláusula: Após a lavratura da escritura, apresente-a ao CRI para registro da transferência e averbação expressa da cláusula de reversão na matrícula do imóvel, garantindo eficácia perante terceiros.
Passo 7 — Verifique efeitos perante herdeiros necessários: se a doação representar mais da metade disponível do patrimônio do doador, verifique se configura doação inoficiosa (Art. 549 CC), que pode ser anulada pelos herdeiros necessários no inventário. O tabelião pode exigir prova do patrimônio do doador para verificar a proporção da doação em relação ao total do patrimônio.
Apos o preenchimento de todos os campos, submeta o instrumento a revisao de um tabeliao para verificar a adequacao das clausulas de reversao ao bem especifico. Em seguida, registre a escritura no Cartorio de Registro de Imoveis para bens imoveis ou realize a tradicao documentada para bens moveis, recolhendo o ITCMD no estado competente conforme as aliquotas vigentes da legislacao estadual aplicavel.
Requisitos legais para Doação com Cláusula de Reversão Brasil
A Doação com Cláusula de Reversão Brasil deve satisfazer os requisitos do Código Civil para produzir os efeitos de retorno do bem ao doador.
Forma pública obrigatória para imóveis — CC Art. 108: Doações de bens imóveis exigem escritura pública lavrada em Cartório de Notas, qualquer que seja o valor do imóvel. Instrumentos particulares de doação de imóveis são nulos de pleno direito. O registro da escritura no CRI é condição de eficácia da transferência (Art. 1.245 CC).
Outorga uxória ou marital — CC Art. 1.647, I: O doador casado em regime de comunhão parcial ou universal, separação legal ou participação final nos aquestos não pode doar bens imóveis sem a anuência expressa do cônjuge, salvo no regime de separação total de bens. A doação sem outorga é anulável pelo cônjuge prejudicado no prazo de 2 anos (Art. 1.649 CC).
Capacidade do donatário: O donatário deve ser capaz de aceitar a doação. Donatários incapazes podem ser representados por seus representantes legais. A doação pura pode ser aceita por representante ou mesmo presumida como aceita pelo silêncio do donatário capaz (Art. 543 CC).
Vedação de reversão em favor de terceiro — CC Art. 547, parágrafo único: Qualquer estipulação de reversão que beneficie terceiro — e não o próprio doador — é nula de pleno direito. A nulidade da cláusula não contamina a doação principal quando for possível separar as disposições (Art. 184 CC).
Averbação da cláusula na matrícula: Para eficácia da cláusula de reversão perante terceiros adquirentes do imóvel, a cláusula deve ser averbada na matrícula no CRI (Lei 6.015/1973, Art. 167, II, 7). Sem a averbação, o donatário pode alienar o bem a terceiro de boa-fé, e o doador terá apenas ação de indenização contra o donatário, não podendo reivindicar o bem de terceiro adquirente.
Doação inoficiosa — CC Art. 549: A doação que excede a metade do patrimônio disponível do doador na data da liberalidade é inoficiosa e pode ser reduzida a pedido dos herdeiros necessários no inventário. A cláusula de reversão não protege o doador de questionamento de doação inoficiosa — protege apenas o retorno do bem em caso de morte do donatário antes do doador.
Erros comuns a evitar no seu Doação com Cláusula de Reversão Brasil
Os erros mais comuns na Doação com Cláusula de Reversão Brasil comprometem a eficácia da cláusula ou geram nulidades no instrumento.
Estipular reversão em favor de terceiro: O Art. 547, parágrafo único, do Código Civil proíbe expressamente a reversão em favor de terceiro. Doadores que tentam estipular que, se o donatário morrer antes, o bem vai para os filhos do doador — e não ao próprio doador — criam cláusula nula. A reversão só pode beneficiar o próprio doador. Para proteger os filhos, o doador deve utilizar testamento.
Não averbar a cláusula no CRI: A falta de averbação da cláusula de reversão na matrícula do imóvel expõe o doador ao risco de o donatário alienar o bem a terceiro de boa-fé. Sem a averbação, o adquirente não tem como saber da existência da cláusula, e o doador perde o direito de reivindicar o imóvel, restando-lhe apenas indenização do donatário.
Confundir reversão com fideicomisso: O fideicomisso (Art. 1.951 CC) permite que o testador institua um beneficiário subsequente para receber o bem após o fiduciário. A reversão do Art. 547 CC é diferente — o bem retorna ao próprio doador, não passa a um terceiro. Cláusulas que tentam criar fideicomisso por doação são nulas, pois o fideicomisso é instituto exclusivo do direito testamentário.
Omitir a outorga do cônjuge do doador: O doador casado em regime que exige outorga uxória ou marital que doa imóvel sem a anuência do cônjuge pratica ato anulável. O cônjuge prejudicado tem até 2 anos após o término da sociedade conjugal para anular a doação, o que desfaria a cláusula de reversão junto com a doação.
Não recolher o ITCMD antes da lavratura: A escritura pública de doação não pode ser lavrada pelo tabelião sem comprovação do recolhimento do ITCMD. O recolhimento tardio sujeita o doador a multa e juros cobrados pela Fazenda Pública estadual.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 108 CCBR official
- Art. 544 CCBR official
- Art. 547 do CCBR official
- Art. 547 CCBR official
- Art. 549 CCBR official
- Art. 543 CCBR official
- Art. 184 CCBR official
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Se o doador falecer antes do donatário, a cláusula de reversão caduca definitivamente. O Art. 547 do Código Civil estabelece que a reversão só opera se o doador sobreviver ao donatário — portanto, se o doador morrer primeiro, a condição resolutiva não pode mais se implementar. O bem doado permanece definitivamente no patrimônio do donatário, sem qualquer ônus ou condição. Os herdeiros do doador não têm direito de reclamar o bem doado com base na cláusula de reversão, pois a cláusula é personalíssima e beneficia exclusivamente o doador — não se transmite aos seus herdeiros. Para proteger os herdeiros do doador, seria necessário um testamento complementar.
A cláusula de reversão do Art. 547 CC, por si só, não impede o donatário de alienar ou onerar o bem. Para criar essa restrição, o doador deve cumular a cláusula de reversão com a cláusula de inalienabilidade (Art. 1.911 CC), que expressamente proíbe o donatário de vender, hipotecar, penhorar ou gravar o bem com qualquer ônus real durante a vida do doador. Se houver apenas a cláusula de reversão sem a de inalienabilidade, o donatário pode vender o bem a terceiro, e a cláusula de reversão perde eficácia perante o adquirente de boa-fé — especialmente se não estiver averbada na matrícula do imóvel. O doador ficaria com apenas a possibilidade de indenização contra o donatário.
A maioria dos estados brasileiros entende que não há nova incidência de ITCMD na reversão do bem ao doador, pois o retorno decorre de condição resolutiva do contrato original de doação — não há nova transmissão jurídica, mas sim desfazimento da doação anterior. São Paulo (Decreto 46.655/2002) e Rio de Janeiro adotam essa posição. O fundamento é que o ITCMD já foi pago no momento da doação original e a reversão não constitui doação do donatário ao doador, mas mero retorno ao estado patrimonial anterior. Contudo, é prudente consultar a legislação do estado do domicílio fiscal do doador, pois alguns estados podem ter interpretação diversa. A Receita Federal pode entender que eventual ganho de capital do doador (se o bem valorizou entre a doação e a reversão) está sujeito ao IRPF, tema juridicamente controverso.
Não. A outorga uxória ou marital é exigida do cônjuge do doador — não do cônjuge do donatário. O donatário recebe a doação independentemente da anuência de seu cônjuge, embora o regime de bens do donatário possa determinar se o bem comunicará com o patrimônio do casal. Para evitar que o bem doado ingresse no patrimônio do cônjuge do donatário, o doador pode cumular a cláusula de reversão com a cláusula de incomunicabilidade (Art. 1.911 CC), que exclui o bem doado da comunhão de bens do donatário, independentemente do regime matrimonial. Essa combinação é especialmente relevante quando o doador não aprova o cônjuge do donatário ou teme que o bem seja partilhado em eventual divórcio.
Sim. O doador pode estipular a cláusula de reversão apenas para fração ideal de um bem ou para um entre vários bens doados no mesmo instrumento. Por exemplo, o doador pode doar um imóvel inteiro ao donatário, mas estipular que apenas 50% do imóvel retorna em caso de reversão — a outra metade permanece definitivamente com os herdeiros do donatário. Essa modulação é útil quando o doador deseja proteger apenas parte do patrimônio transferido, permitindo que os herdeiros do donatário recebam algo mesmo em caso de morte prematura. O instrumento deve ser claro sobre qual fração ou qual bem específico está sujeito à reversão.
Sim. A doação é um contrato unilateral gratuito, mas exige aceitação do donatário (Art. 538 CC). A cláusula de reversão integra o contrato de doação — o donatário que aceita a doação aceita também a cláusula de reversão. A aceitação pode ser expressa (declarada no próprio instrumento) ou tácita (pelo recebimento e uso do bem sem recusa formal). O donatário não pode aceitar a doação e recusar a cláusula de reversão — é um negócio jurídico unitário. Se o donatário se recusar a aceitar a cláusula de reversão, o doador pode optar por não realizar a doação ou fazer uma doação simples sem a cláusula.
A diferença é fundamental em termos de efeitos jurídicos e tributários. A doação com cláusula de reversão transfere o bem imediatamente ao donatário durante a vida do doador, com a condição resolutiva de retorno se o donatário morrer primeiro. O donatário usa, frui e, se não houver inalienabilidade, pode alienar o bem desde já. O testamento com legado transfere o bem apenas após a morte do testador — enquanto vivo, o bem permanece no patrimônio do doador. O ITCMD incide na doação imediatamente (sobre a transferência em vida) e no legado após a morte (sobre a transmissão causa mortis). A doação com reversão permite que o donatário se beneficie do bem em vida do doador; o legado testamentário não. Para fins de planejamento sucessório, a combinação dos dois instrumentos é a estratégia mais completa.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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