Carta de Transferência de Empregado — Brasil
Comunicação formal de mudança de local de trabalho conforme CLT Art. 469
Cabeçalho
CARTA DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Saudação
Prezado(a) [Nome do Empregado],
Corpo da Carta
A empresa [Razão Social], CNPJ [CNPJ Matriz], comunica formalmente a transferência de [Nome do Empregado], CPF [CPF], admitido(a) em [Data de Admissão], cargo de [Cargo], do local de trabalho atual em [Local Atual] para [Endereço do Novo Local] (CNPJ destino: [CNPJ Destino]), com início em [Data de Início].
Caráter da transferência: [Caráter da Transferência]. [Prazo da Transferência]
Fundamento legal: [Fundamento Legal], nos termos do Art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei 5.452 de 1943.
Adicional de transferência (CLT Art. 470): [Adicional de Transferência]. Valor: [Valor do Adicional]. O adicional tem natureza salarial e integra a remuneração para fins de FGTS (Lei 8.036/1990), INSS (Lei 8.212/1991), 13° salário (Lei 4.749/1965) e férias, conforme TST Súmula 318.
Despesas de mudança assumidas pelo empregador (CLT Art. 470): [Despesas de Mudança].
A transferência será registrada no eSocial por meio dos eventos S-2205 (atualização de endereço do trabalhador) e S-2206 (alteração de estabelecimento de trabalho), nos termos do Manual de Orientação do eSocial (MOS) e da Portaria MTP 671/2021.
Encerramento
[Cidade de Emissão], [Data de Emissão].
________________________________________
[Razão Social]
CNPJ: [CNPJ Matriz]
[Responsável Signatário] — [Cargo do Signatário]
Ciente:
________________________________________
[Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Empregador
________________
Signature
Empregado
________________
Signature
O que é Carta de Transferência de Empregado — Brasil
A Carta de Transferência de Empregado é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 469.
O Art. 469 da CLT estabelece a regra geral de que o empregador não pode transferir o empregado, sem o seu consentimento, para localidade diversa da que resultar do contrato, ficando ressalvado o disposto nos Arts. 469 e 470 da CLT. O mesmo artigo, contudo, prevê quatro hipóteses em que a transferência unilateral é lícita: (1) extinção do estabelecimento (§1°); (2) cargo de confiança — gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial que, por ocupar cargo de gestão, têm a transferência como condição implícita do cargo (§1°); (3) necessidade de serviço com real necessidade e caráter provisório (§3°, com pagamento de adicional de 25% sobre o salário); e (4) empregados contratados com cláusula de transferência no contrato individual de trabalho.
O adicional de transferência previsto no Art. 470 da CLT é de no mínimo 25% do salário do empregado enquanto durar a transferência provisória — esse adicional tem natureza salarial e integra a remuneração para todos os fins (FGTS, INSS, 13° salário, férias), conforme a Súmula 318 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A transferência definitiva — quando o empregado muda permanentemente de localidade — não gera direito ao adicional de 25%, mas o empregador deve arcar com todas as despesas de mudança (transporte de móveis, passagens, instalação na nova cidade).
O eSocial (Decreto 8.373/2014) exige o registro da transferência do empregado por meio do evento S-2205 (Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador) quando houver mudança de endereço, e do evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho) quando houver mudança de estabelecimento (código CNPJ da filial ou unidade para a qual o empregado é transferido). O novo estabelecimento de trabalho determina a competência territorial da Vara do Trabalho para eventual reclamação trabalhista (CLT Art. 651).
Carta de Transferencia de Empregado no Brasil tambem produz efeitos no ambito da legislacao previdenciaria: a transferencia para novo municipio implica alteracao do endereco de domicilio fiscal do trabalhador perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e eventual alteracao da agencia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) responsavel pelo acompanhamento previdenciario do empregado. O eSocial (Decreto 8.373/2014) exige o registro da transferencia pelo evento S-2206 (Alteracao de Contrato de Trabalho) quando ha mudanca de estabelecimento (CNPJ da filial), e pelo evento S-2205 (Alteracao de Dados Cadastrais) quando ha mudanca de endereco. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Sumula 43, firmou entendimento de que a presuncao de abusividade da transferencia nao e absoluta, cabendo ao empregador demonstrar a real necessidade de servico quando invoca o CLT Art. 469, inciso 3, especialmente em acao trabalhista julgada pela Vara do Trabalho competente na nova localidade onde o empregado passou a exercer suas atividades.
Quando você precisa de Carta de Transferência de Empregado — Brasil
A Carta de Transferência de Empregado é necessária em todos os casos em que o empregador determina ou acorda com o empregado a mudança do local habitual de trabalho para outro município ou estado do Brasil.
As situações mais comuns incluem: fechamento ou desativação de estabelecimento (filial, loja, unidade produtiva) com transferência dos empregados para outro estabelecimento da empresa (CLT Art. 469, §1°); transferência de empregados em cargos de confiança (gerentes, diretores, supervisores regionais) para nova localidade por necessidade de gestão da empresa; expansão geográfica da empresa com abertura de nova unidade e necessidade de transferir empregados experientes para implantar a nova operação; reorganização de setores ou departamentos com concentração de atividades em determinada localidade; e projetos temporários em clientes ou obras em outras cidades que exijam a presença do empregado por período determinado.
A carta também é necessária quando a transferência é acordada com o empregado — mesmo sendo consensual, a formalização por escrito é essencial para: documentar o acordo, o prazo e as condições da transferência; registrar o pagamento (ou a dispensa negociada) do adicional de transferência; e estabelecer as obrigações do empregador em relação às despesas de mudança (passagens, frete de mudança, auxílio-moradia temporária).
A ausência de formalização da transferência gera riscos específicos: sem a carta, o empregado pode arguir que a transferência foi unilateral e ilícita (salvo nas hipóteses do CLT Art. 469), requerendo o retorno ao local original com base no Art. 468 da CLT; o empregado que se recusar a uma transferência ilícita não pode ser demitido por justa causa (CLT Art. 482) por tal recusa; e o empregado que aceitar transferência sem o pagamento do adicional de 25% pode cobrar as diferenças retroativamente com atualização e juros perante a Vara do Trabalho.
A carta tambem e indispensavel quando a empresa participa de licitacoes publicas estaduais ou federais que exigem comprovacao de estrutura local com funcionarios registrados no municipio da obra ou servico, atendendo a exigencia de habilitacao tecnica prevista na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitacoes). Em reorganizacoes decorrentes de fusao, incorporacao ou cisao societaria reguladas pelos Artigos 1.113 a 1.122 do Codigo Civil (Lei 10.406/2002), a Carta de Transferencia formaliza a mudanca de empregador de fato, mesmo que o CNPJ original seja mantido, permitindo o correto registro no eSocial e evitando passivos trabalhistas futuros perante as Varas do Trabalho da nova localidade.
O que incluir no seu Carta de Transferência de Empregado — Brasil
Uma Carta de Transferência de Empregado válida no Brasil deve conter os seguintes elementos para ser juridicamente eficaz e atender aos requisitos do CLT Art. 469 e do eSocial.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador (matriz); nome completo, CPF, cargo, CTPS Digital e data de admissão do empregado. Se a transferência for para filial com CNPJ distinto, identificar também o CNPJ e endereço da unidade destino.
Local de Trabalho Atual e Local de Destino: Endereço completo do local de trabalho atual (cidade, estado, CEP) e endereço completo do novo local de trabalho (cidade, estado, CEP). A mudança de município ou estado é o critério legal que determina a aplicação do Art. 469 da CLT e o direito ao adicional de transferência — transferências dentro do mesmo município não são reguladas pelo Art. 469.
Fundamento Legal da Transferência: Indicação expressa da hipótese legal que autoriza a transferência — extinção do estabelecimento (CLT Art. 469, §1°), cargo de confiança (CLT Art. 469, §1°), necessidade de serviço provisória (CLT Art. 469, §3°), ou cláusula contratual de transferência. A ausência de fundamento legal adequado expõe o empregador ao risco de a transferência ser declarada ilícita pela Vara do Trabalho.
Caráter da Transferência (Definitivo ou Provisório): Indicação de se a transferência é definitiva ou provisória. Se provisória, informar o prazo previsto e as condições de retorno. O caráter provisório é requisito para o pagamento do adicional de transferência de 25% (CLT Art. 470 c/c TST Súmula 318). Se a transferência inicialmente provisória se tornar definitiva, o adicional cessa a partir da data em que a transferência passa a ser definitiva.
Adicional de Transferência: Quando aplicável (transferência provisória), indicar o valor do adicional de 25% sobre o salário do empregado (em reais), a data de início do pagamento e as condições de cessação. O adicional tem natureza salarial e integra a remuneração para fins de FGTS, INSS, 13° e férias (TST Súmula 318).
Despesas de Mudança: Indicar se o empregador arcará com os custos de mudança — passagens para o empregado e familiares, frete de mudança de móveis e pertences, auxílio-instalação, auxílio-moradia temporária, matrícula escolar dos filhos. A lei não obriga o empregador a arcar com todas as despesas, mas a prática empresarial e a negociação coletiva frequentemente estabelecem padrões mínimos.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo como base; recomenda-se consultar advogado trabalhista inscrito na OAB para validar o fundamento legal da transferência antes de emitir a carta, especialmente nos casos de necessidade de serviço, que exige prova da real necessidade e caráter provisório.
A Carta de Transferencia deve ainda indicar o impacto sobre os beneficios extrassalariais do empregado, incluindo vale-transporte (Lei 7.418/1985), vale-refeicao ou alimentacao (PAT, Lei 6.321/1976) e plano de saude (ANS, Lei 9.656/1998), especificando se o empregador fornecera os equivalentes na nova localidade ou se havera periodo de transicao. A manutencao ou adaptacao do plano de saude na nova cidade e especialmente relevante, pois a rede credenciada pela operadora regulada pela Agencia Nacional de Saude Suplementar (ANS) pode variar por municipio ou estado, exigindo aditivo contratual com a operadora. A carta deve prever expressamente o tratamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Servico, Lei 8.036/1990): a conta vinculada do empregado segue o trabalhador independentemente do estabelecimento para o qual e transferido, mas o recolhimento deve ser atualizado no eSocial com o novo CNPJ de destino.
Como preencher seu Carta de Transferência de Empregado — Brasil
Para preencher corretamente a Carta de Transferência de Empregado no Brasil, siga estas etapas práticas.
Passo 1 — Identifique as Partes e os Estabelecimentos: Preencha razão social e CNPJ do empregador (matriz). Se a transferência for para filial com CNPJ distinto, informe também o CNPJ e endereço da filial destino — essa informação é necessária para o evento S-2206 do eSocial, que registra a mudança de estabelecimento do empregado.
Passo 2 — Defina o Fundamento Legal: Antes de preencher a carta, confirme a hipótese legal aplicável. Cargo de confiança? Verifique se o empregado de fato exerce poderes de mando e gestão (CLT Art. 62, II c/c Art. 469, §1°). Necessidade de serviço provisória? Documente a necessidade (demanda, projeto, implantação) e o prazo previsto. Cláusula contratual? Verifique se o contrato de trabalho original contém cláusula de transferência válida.
Passo 3 — Caráter da Transferência: Decida se a transferência é definitiva ou provisória. Se provisória, defina o prazo. Se não há prazo certo, indique que a transferência é provisória e que o retorno será comunicado com antecedência de X dias. Calcule e indique o adicional de 25% quando aplicável.
Passo 4 — Despesas de Mudança: Negocie e indique claramente as despesas que o empregador assumirá — passagens, frete, auxílio-moradia. Estabeleça limites máximos e prazos para apresentação de recibos. Isso evita disputas posteriores sobre o que foi prometido.
Passo 5 — Prazo para Manifestação e Registros: Indique ao empregado um prazo razoável para manifestar concordância ou discordância (nas hipóteses em que a concordância é necessária). Após a emissão, registre a transferência no eSocial (S-2206 para mudança de estabelecimento, S-2205 para atualização de endereço) dentro do prazo legal.
Passo 6: Notificacao Previdenciaria e Fiscal. Apos emitir a carta, atualize o endereco do empregado na Receita Federal do Brasil (RFB) via eSocial (evento S-2205) para garantir o correto recolhimento de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e contribuicoes ao INSS. Verifique se a nova filial esta regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas (CNPJ) da RFB e se possui Certidao Negativa de Debitos (CND) valida para os fins contratuais aplicaveis. Passo 7: Assinatura e Arquivo. A carta deve ser assinada pelo representante legal do empregador com poderes para tanto (CLT Art. 2), e o empregado deve assinar em campo especifico de recebimento. Arquive o original no prontuario do empregado por prazo minimo de 5 anos apos o desligamento, conforme as regras de guarda de documentos trabalhistas do Ministerio do Trabalho e Emprego (MTE).
Requisitos legais para Carta de Transferência de Empregado — Brasil
A Carta de Transferência de Empregado no Brasil deve observar os seguintes requisitos do CLT Art. 469 e da jurisprudência do TST.
CLT Art. 469 — Regra Geral e Exceções: O Art. 469 da CLT proíbe a transferência unilateral do empregado para localidade diversa, salvo nas hipóteses de: (1) extinção do estabelecimento (§1°); (2) cargo de confiança — o empregado de gestão aceita implicitamente a possibilidade de transferência como condição do cargo (§1°); (3) necessidade de serviço real e transitória (§3° — exige pagamento de adicional de 25%); e (4) cláusula contratual expressa de transferência. Fora dessas hipóteses, a transferência exige o consentimento expresso do empregado.
CLT Art. 470 — Adicional de Transferência: O Art. 470 da CLT determina que as despesas resultantes da transferência provisória, incluindo a diferença de gastos de moradia, sejam suportadas pelo empregador, bem como o pagamento de adicional nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade. O TST Súmula 318 confirma que esse adicional tem natureza salarial e integra a remuneração para fins de FGTS, INSS, 13° salário e férias.
Recusa à Transferência Ilícita: O empregado que se recusar a uma transferência que não se enquadre nas hipóteses legais do CLT Art. 469 não pode ser demitido por justa causa (CLT Art. 482) por essa recusa. A transferência ilícita pode ser questionada perante a Vara do Trabalho com pedido de retorno ao local original e pagamento de diferenças salariais. Se o empregador insistir na transferência ilícita, o empregado pode rescindir indiretamente o contrato (CLT Art. 483, 'a' e 'f') com direito a todas as verbas rescisórias.
eSocial — S-2205 e S-2206: A transferência deve ser registrada no eSocial: evento S-2205 para mudança de endereço do trabalhador; evento S-2206 para mudança de estabelecimento (código CNPJ da unidade de trabalho). O registro deve ser feito até o dia 15 do mês subsequente à data de início na nova localidade.
Erros comuns a evitar no seu Carta de Transferência de Empregado — Brasil
Os erros mais frequentes na Carta de Transferência de Empregado geram declarações de ilicitude da transferência e passivos trabalhistas significativos.
Erro 1 — Transferência sem Fundamento Legal Adequado: Determinar a transferência unilateral sem enquadrar a situação em nenhuma das hipóteses do CLT Art. 469. A frase 'por necessidade da empresa' não é suficiente — é preciso demonstrar necessidade de serviço real, transitória e específica. Sem fundamento legal adequado, o empregado pode obter tutela de urgência na Vara do Trabalho para suspender a transferência.
Erro 2 — Não Pagar o Adicional de 25% na Transferência Provisória: Transferir provisoriamente o empregado sem o pagamento do adicional de 25% previsto no CLT Art. 470. Esse erro gera pedido de diferenças salariais com reflexos em FGTS, 13° e férias, além de multa administrativa. A omissão é facilmente identificada pelo confronto entre o local de trabalho registrado no eSocial e o local de pagamento do salário.
Erro 3 — Transferência de Gestante ou Membro de CIPA: Transferir empregada gestante ou membro eleito da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — NR-5) sem o cumprimento das proteções legais específicas. A gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (ADCT Art. 10, II, 'b'), e membros da CIPA têm estabilidade durante o mandato e até 1 ano após (CLT Art. 165). A transferência que implique extinção do mandato da CIPA é vedada.
Erro 4 — Não Arcar com as Despesas de Mudança: Determinar a transferência definitiva sem arcar com as despesas de mudança (passagens, frete). Embora a lei não detalhe todas as despesas obrigatórias, o princípio geral é que o empregador não pode impor ao empregado custos financeiros decorrentes de decisão unilateral da empresa (CLT Art. 2° — riscos do empreendimento são do empregador).
Erro 5 — Não Atualizar o eSocial: Deixar de registrar a mudança de estabelecimento no evento S-2206 do eSocial. O FGTS continua sendo recolhido para o CNPJ antigo, gerando inconsistências que prejudicam o empregado na utilização do FGTS para moradia na nova cidade.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 469 da CLTBR official
- Art. 470 da CLTBR official
- Art. 468 da CLTBR official
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Depende da hipótese de transferência. Se a transferência não se enquadrar em nenhuma das exceções do CLT Art. 469 — extinção do estabelecimento, cargo de confiança, necessidade de serviço provisória ou cláusula contratual expressa —, o empregado pode legitimamente se recusar à transferência sem risco de demissão por justa causa. Nesse caso, o empregador não pode dispensar o empregado por justa causa pela recusa (CLT Art. 482) e deve reverter a determinação de transferência ou buscar acordo. Se a transferência é legal (enquadrada em uma das exceções do Art. 469), o empregado que se recusar pode ser dispensado por justa causa por indisciplina (CLT Art. 482, 'h') ou insubordinação (CLT Art. 482, 'h'). Contudo, na prática, os empregadores preferem negociar com o empregado — oferecer incentivos financeiros adicionais, prazo maior para a mudança, auxílio com despesas —, pois processos trabalhistas por dispensa por justa causa de empregado que se recusou a transferir são complexos e com resultado incerto. O Tribunal Superior do Trabalho analisa caso a caso a real necessidade de serviço invocada pelo empregador.
O adicional de transferência de 25% previsto no CLT Art. 470 é pago enquanto durar a transferência provisória — é temporário por definição, vinculado ao caráter transitório da mudança. Quando a transferência se torna definitiva (o empregado muda permanentemente para a nova localidade), o adicional cessa, pois ele se destina a compensar o ônus temporário da mudança de localidade, não a diferença de custo de vida permanente entre cidades. O TST Súmula 318 confirma que o adicional tem natureza salarial — integra a remuneração para fins de FGTS (8% sobre o valor do adicional), INSS, 13° salário e férias enquanto é pago. Quando cessa o adicional (transferência torna-se definitiva), cessa também o reflexo nas verbas trabalhistas. É importante que a Carta de Transferência deixe claro o prazo da transferência provisória, pois a indefinição do prazo pode gerar discussão sobre se a transferência é provisória ou definitiva — uma transferência formalmente descrita como 'provisória' mas que dure anos pode ser declarada definitiva pela Justiça do Trabalho, com consequências para o pagamento retroativo ou cessação do adicional.
A CLT Art. 470 determina genericamente que 'as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador', sem detalhar quais despesas específicas estão incluídas. A doutrina trabalhista e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) entendem que as despesas obrigatórias incluem, no mínimo: passagens de transporte do empregado e de seus dependentes (família) para a nova cidade; frete para transporte dos móveis e pertences pessoais do empregado e da família; hospedagem temporária na nova cidade até a obtenção de moradia definitiva; e despesas de instalação básica na nova moradia (ligação de serviços). Despesas adicionais — como luvas para aluguel, caução de imóvel na nova cidade, matrícula escolar dos filhos, diferença de custo de vida — dependem de negociação individual ou de previsão em CCT/ACT da categoria. Recomenda-se que a Carta de Transferência especifique detalhadamente quais despesas serão cobertas pelo empregador, o limite financeiro e o procedimento para reembolso (apresentação de notas fiscais, recibos), para evitar disputas posteriores sobre o que foi prometido.
Não, em regra. Empregados com estabilidade provisória — gestantes (ADCT Art. 10, II, 'b'), acidentados em estabilidade de 12 meses após a alta médica (Lei 8.213/1991 Art. 118), membros eleitos da CIPA durante o mandato e 1 ano após (CLT Art. 165), dirigentes sindicais durante o mandato e 1 ano após (CLT Art. 543, §3°), empregados eleitos à CIPA — não podem ser transferidos compulsoriamente durante o período de estabilidade quando a transferência impede ou dificulta significativamente o exercício das funções representativas ou constitui meio indireto de burlar a estabilidade. A transferência de dirigente sindical para localidade diferente da base territorial do sindicato é vedada pela CLT Art. 543, §3°, pois impede o exercício do mandato. Para a gestante, a transferência que implique mudança de cidade durante a gestação pode ser questionada como prática discriminatória (Lei 9.029/1995 Art. 1°). Em todos os casos de estabilidade provisória, recomenda-se obter o consentimento expresso do empregado para qualquer transferência.
A cláusula de transferência é uma disposição no contrato individual de trabalho pela qual o empregado consente, no momento da admissão ou posteriormente, com a possibilidade de ser transferido para outra localidade por determinação do empregador. O CLT Art. 469, in fine, prevê expressamente essa cláusula como uma das hipóteses que autorizam a transferência unilateral. Para ser válida, a cláusula deve: ser expressa e específica (não genérica como 'o empregado concorda com todas as alterações contratuais futuras'); constar no contrato de trabalho escrito, assinado pelo empregado com plena ciência; e não violar direitos fundamentais do trabalhador (por exemplo, não pode obrigar o empregado a se mudar para outro país sem limitações). Mesmo com cláusula de transferência válida, o empregador deve: pagar o adicional de 25% se a transferência tiver caráter provisório (CLT Art. 470); arcar com as despesas de mudança; e observar as proteções específicas dos empregados em estabilidade provisória. Na prática, cláusulas de transferência são comuns em empresas com atuação nacional — redes de varejo, bancos, construtoras, empresas de logística — e em contratos de empregados em cargos de gestão ou de âmbito nacional.
A transferência de empregado deve ser registrada no eSocial por meio de dois eventos distintos, dependendo do que muda. Quando há mudança de estabelecimento empregador — o empregado passa a trabalhar em filial com CNPJ diferente do CNPJ original —, o empregador deve enviar o evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho), informando o novo CNPJ do estabelecimento no campo competente, até o dia 15 do mês subsequente à data de vigência da transferência. Quando há apenas mudança de endereço do empregado (ele se muda de cidade mas o CNPJ empregador não muda) — o empregador deve enviar o evento S-2205 (Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador) para atualizar o endereço residencial do empregado no eSocial. Se a transferência implica mudança de cargo ou salário (por exemplo, promoção para coordenador da nova filial), deve ser enviado adicionalmente o evento S-2206 com os novos dados de cargo e remuneração. A falta de atualização no eSocial gera inconsistências no FGTS — os depósitos mensais são vinculados ao CNPJ do estabelecimento empregador, e o empregado pode ter dificuldades para movimentar o FGTS se os registros não estiverem corretos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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