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Regulamento Interno de Trabalho — Brasil

Regulamento Interno de Trabalho — Brasil

REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO

Nos termos do Art. 2° e Art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho

EMPRESA:

Razão Social: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

Endereço: [Endereço]

Representante Legal: [Diretor / Representante Legal]

Vigência: a partir de [Data de Vigência]

CAPÍTULO I — OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° — Este Regulamento Interno de Trabalho estabelece as normas de conduta, jornada, disciplina e convivência que regem a relação de emprego entre [Razão Social] (doravante 'Empresa') e seus empregados, nos termos do Art. 2° e Art. 444 da CLT.

Art. 2° — Este Regulamento aplica-se a todos os empregados contratados sob o regime da CLT, independentemente de cargo, função ou localidade de trabalho.

CAPÍTULO II — JORNADA DE TRABALHO E CONTROLE DE PONTO

Art. 3° — A jornada de trabalho padrão é: [Jornada Diária].

Art. 4° — Jornada semanal: [Jornada Semanal].

Art. 5° — O controle de ponto é realizado por meio de: [Sistema de Ponto].

Art. 6° — O empregado deve registrar o ponto nos momentos de entrada, saída para intervalo, retorno do intervalo e saída ao final da jornada. O não registro configura infração disciplinar sujeita às penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 7° — Horas extras somente poderão ser realizadas com autorização prévia do supervisor imediato, nos limites de 2 horas diárias estabelecidos pelo Art. 59, §1° da CLT.

CAPÍTULO III — NORMAS DE CONDUTA E DEVERES DO EMPREGADO

Art. 8° — São deveres de todos os empregados:

I — Comparecer ao trabalho no horário estipulado e comunicar ausências com antecedência mínima de 1 hora;

II — Tratar com respeito e urbanidade colegas, clientes, fornecedores e visitantes;

III — Zelar pela conservação dos bens e equipamentos da Empresa;

IV — Manter sigilo sobre informações confidenciais da Empresa, de clientes e de parceiros comerciais;

V — Utilizar os recursos tecnológicos da Empresa (e-mail, sistemas, internet) exclusivamente para fins profissionais, salvo uso pessoal autorizado pela chefia;

VI — Comunicar imediatamente qualquer acidente de trabalho ou situação de risco à segurança ao supervisor e ao setor de Segurança do Trabalho.

Art. 9° — São expressamente proibidas as seguintes condutas:

I — Assédio moral ou sexual na forma definida na Lei 14.457/2022 e na Convenção 190 da OIT;

II — Uso de substâncias entorpecentes ou bebidas alcoólicas nas dependências da Empresa ou em serviço externo;

III — Divulgação não autorizada de informações confidenciais da Empresa ou de clientes;

IV — Utilização de bens da Empresa para fins pessoais sem autorização.

CAPÍTULO IV — POLÍTICA DISCIPLINAR

Art. 10 — O descumprimento das normas deste Regulamento sujeita o empregado às seguintes penalidades progressivas, aplicadas de acordo com a gravidade da infração e o histórico disciplinar:

[Penalidades]

Art. 11 — A aplicação das penalidades observará os princípios da proporcionalidade, imediatidade (punição próxima ao fato), gradação das penas e não-bis-in-idem, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Art. 12 — Faltas graves únicas — como improbidade, violência física, ato lesivo à honra, crime no serviço ou abandono de emprego (CLT Art. 482) — podem ensejar dispensa por justa causa direta, independentemente de advertência prévia.

CAPÍTULO V — PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

Art. 13 — A Empresa compromete-se a manter ambiente de trabalho livre de assédio moral e sexual, em cumprimento à Lei 14.457/2022 e à Convenção 190 da OIT (Decreto Legislativo 143/2022, vigor 22/09/2023).

Art. 14 — Canal de Denúncia: Denúncias de assédio devem ser encaminhadas ao canal: [Canal de Denúncia], com garantia de anonimato ao denunciante. A Empresa garante proteção contra retaliação ao denunciante de boa-fé.

Art. 15 — Toda denúncia será apurada por comissão imparcial no prazo máximo de 30 dias úteis, com contraditório e ampla defesa ao investigado.

CAPÍTULO VI — SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Art. 16 — Todos os empregados devem observar as Normas Regulamentadoras (NRs) do MTE aplicáveis à atividade da Empresa, especialmente a NR-1 (Disposições Gerais e PGR), NR-5 (CIPA) e NR-6 (EPIs).

Art. 17 — O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela Empresa é obrigatório nas atividades que os exijam, conforme a NR-6.

Art. 18 — Acidentes de trabalho devem ser comunicados imediatamente ao supervisor e ao setor de RH para emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme Art. 22 da Lei 8.213/1991.

CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 — Este Regulamento entra em vigor na data de [Data de Vigência] e aplica-se a todos os empregados admitidos a partir desta data. Para empregados admitidos anteriormente, aplicam-se as disposições mais favoráveis, nos termos da Súmula 51, I do TST.

Art. 20 — Este Regulamento pode ser alterado pela Empresa, com comunicação prévia aos empregados, respeitados os direitos adquiridos dos empregados admitidos sob o regime anterior (Súmula 51, I do TST).

Art. 21 — Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Empresa, com observância da CLT, das CCTs aplicáveis e dos princípios do direito do trabalho.

ASSINATURA E CIÊNCIA

[Cidade], [Data de Emissão].

[Razão Social]

Assinado por: [Diretor / Representante Legal]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DO EMPREGADO:

Nome: _________________________ CPF: _________________________

Cargo: _________________________ Matrícula: _________________________

Declaro ter recebido e lido o presente Regulamento Interno de Trabalho e me comprometo a cumpri-lo integralmente.

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Representante Legal da Empresa

________________

Signature

Empregado(a) — Declaração de Ciência

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Regulamento Interno de Trabalho — Brasil

O Regulamento Interno de Trabalho é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 444.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece o regulamento interno como fonte de direito do trabalho — juntamente com a CLT, a Constituição Federal, as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) e os contratos individuais —, com hierarquia normativa específica: o regulamento interno não pode contrariar a CLT, a CF/88 ou os instrumentos coletivos, mas pode estabelecer condições mais favoráveis ao empregado e complementar as normas legais com disciplina específica da empresa. A Súmula 51 do TST, item I, establece que 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.'

O regulamento interno distingue-se das políticas internas setoriais (políticas de TI, políticas de segurança da informação, código de ética), que são documentos complementares de escopo mais restrito. O regulamento interno é o documento-mãe que estabelece o arcabouço geral de normas do ambiente de trabalho, enquanto as políticas setoriais detalham procedimentos específicos de áreas determinadas. Ambos se complementam: o regulamento interno deve prever a existência das políticas setoriais e sua força vinculante como extensão das normas regulamentares.

Do ponto de vista probatório, o regulamento interno devidamente entregue ao empregado — com comprovante de recebimento (assinatura de ciência na contratação ou durante o vínculo) — serve como prova fundamental perante as Varas do Trabalho de que o empregado tinha conhecimento das normas de conduta, dos procedimentos disciplinares e das penalidades aplicáveis. Sem regulamento interno documentado e comunicado, o empregador perde a base factual para sustentar advertências e suspensões disciplinares baseadas em 'violação de regulamento' — categoria citada no Art. 482 da CLT como fundamento de justa causa —, enfraquecendo sua posição nas reclamações trabalhistas.

No contexto do sistema eSocial (Decreto 8.373/2014), o regulamento interno não é lançado como evento obrigatório. No entanto, sua existência e conteúdo são fundamentais para justificar lançamentos disciplinares como S-2299 (desligamento por justa causa — CLT Art. 482), pois o eSocial exige indicação do fundamento da dispensa e o regulamento interno é a base documental que sustenta os fundamentos disciplinares alegados pelo empregador perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Previdência Social.

Quando você precisa de Regulamento Interno de Trabalho — Brasil

O Regulamento Interno de Trabalho é necessário para qualquer empresa que emprega trabalhadores com carteira assinada (CTPS) no Brasil e pretende exercer o poder disciplinar de forma juridicamente válida e sustentável perante a Justiça do Trabalho.

A necessidade do regulamento interno se manifesta especialmente nas seguintes situações: empresas que já passaram por reclamações trabalhistas em que o empregador não conseguiu provar que o empregado tinha conhecimento das normas de conduta violadas; empresas em crescimento que estão contratando seus primeiros empregados e precisam de um marco normativo claro para o ambiente de trabalho; empresas com mais de 20 empregados, para as quais o controle de ponto é obrigatório (CLT Art. 74, §2°) e o regulamento interno deve estabelecer as regras de registro de jornada; empresas que operam em setores regulados por Normas Regulamentadoras (NRs) do MTE — como construção civil (NR-18), indústria química (NR-15 e NR-16), saúde (NR-32) —, em que o regulamento interno deve incorporar as obrigações específicas de segurança do trabalho; e empresas com empregados em regime de teletrabalho (CLT Arts. 75-B a 75-E, Lei 14.442/2022), em que as regras de controle de jornada, disponibilidade e uso de equipamentos precisam estar formalizadas.

O regulamento interno é particularmente importante para: fundamentar advertências e suspensões disciplinares baseadas em 'violação de normas internas' (Art. 482, h, da CLT — indisciplina); embasar dispensas por justa causa por descumprimento reiterado de normas regulamentares; comprovar que o empregado foi informado sobre a política de assédio moral e sexual da empresa (exigência da Lei 14.457/2022 para empresas com CIPA); e demonstrar ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao MTE em fiscalizações trabalhistas que a empresa possui estrutura normativa interna compatível com a legislação trabalhista e com as NRs aplicáveis.

O regulamento interno NÃO substitui: as CCTs ou ACTs da categoria, que prevalecem sobre o regulamento interno em matérias de negociação coletiva (CLT Art. 620); os Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR — NR-1) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO — NR-7), que têm exigências legais próprias; e as políticas de proteção de dados pessoais exigidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018), que devem ser tratadas em documento específico de privacidade.

O que incluir no seu Regulamento Interno de Trabalho — Brasil

Um Regulamento Interno de Trabalho juridicamente válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir sua função normativa e probatória perante as Varas do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Identificação da Empresa: Razão social, CNPJ, endereço da sede e das unidades abrangidas pelo regulamento. O regulamento deve especificar claramente seu âmbito de aplicação — todos os empregados CLT, com exclusão de terceirizados, estagiários e autônomos.

Jornada de Trabalho: Horário de início e término da jornada diária; intervalos para refeição e descanso (CLT Art. 71 — mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas para jornadas superiores a 6 horas; descanso de 15 minutos para jornadas de 4 a 6 horas); sistema de controle de ponto adotado (REP eletrônico — Portaria MTE 1.510/2009; sistema alternativo — Portaria MTP 671/2021; ponto manual para empresas com menos de 20 empregados); e regras sobre horas extras, banco de horas e compensação de jornada.

Normas de Conduta e Comportamento: Deveres gerais do empregado (pontualidade, assiduidade, sigilo de informações, tratamento respeitoso com colegas e clientes); normas de uso de equipamentos, sistemas e recursos da empresa (celular corporativo, e-mail, acesso à internet); política de vestimenta e aparência pessoal compatível com a atividade; e proibição de condutas específicas vedadas no ambiente de trabalho.

Política Disciplinar (Sistema Progressivo): Descrição das penalidades aplicáveis (advertência verbal, advertência por escrito, suspensão disciplinar de até 30 dias — CLT Art. 474, dispensa por justa causa — CLT Art. 482); critérios para a gradação das penas com base na gravidade e reincidência; e prazo de aplicação das penalidades (princípio da imediatidade exigido pelo TST).

Prevenção ao Assédio Moral e Sexual: Canal de denúncia e procedimento de apuração (exigência da Lei 14.457/2022 para empresas com CIPA); definição de assédio moral (Convenção 190 da OIT, em vigor no Brasil desde 2023); e comprometimento expresso da empresa com ambiente de trabalho seguro e respeitoso.

Segurança e Saúde do Trabalho: Obrigações gerais decorrentes das Normas Regulamentadoras (NRs) do MTE; uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs — NR-6); procedimentos de comunicação de acidentes de trabalho (CAT — Lei 8.213/1991 Art. 22); e integração com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR — NR-1).

Proteção de Dados (LGPD): Informação sobre o tratamento de dados pessoais dos empregados pela empresa, com base legal (CLT Art. 8°, §1°; LGPD Art. 11, II, a) e contato do Encarregado de Dados (DPO). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB para adequação às CCTs e NRs aplicáveis à atividade da empresa.

Como preencher seu Regulamento Interno de Trabalho — Brasil

Para elaborar e implementar o Regulamento Interno de Trabalho no Brasil, siga estas orientações práticas conforme a CLT, as CCTs aplicáveis e as Normas Regulamentadoras do MTE.

Passo 1 — Identifique as Normas Aplicáveis: Antes de redigir o regulamento, mapeie: (a) a CCT ou ACT da categoria profissional dos seus empregados — o regulamento não pode ser menos favorável do que a norma coletiva; (b) as NRs do MTE aplicáveis ao setor de atividade da empresa (ex.: NR-18 para construção, NR-32 para saúde, NR-4 para SESMT em empresas com 50+ empregados); (c) as exigências específicas do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da empresa.

Passo 2 — Defina as Regras de Jornada com Precisão: Transcreva a jornada contratual padrão (ex.: 8h às 17h, com 1h de intervalo), o sistema de controle de ponto adotado e as regras de horas extras e banco de horas compatíveis com a CCT da categoria. Jornadas especiais (6 horas para turnos de revezamento — CLT Art. 73; 6 horas para operadores de checkout — Lei 12.740/2012) devem ser descritas separadamente.

Passo 3 — Elabore a Política Disciplinar com Clareza: Liste as infrações disciplinares e as penalidades correspondentes de forma objetiva, sem generalidades. Ex.: '3 atrasos injustificados no mesmo mês = advertência por escrito; reincidência = suspensão de [X] dias; nova reincidência = dispensa por justa causa por desídia (CLT Art. 482, e).' A precisão da política disciplinar é determinante para sua validade probatória perante as Varas do Trabalho.

Passo 4 — Incorpore as Exigências da Lei 14.457/2022: Para empresas com CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — NR-5), é obrigatória a inclusão de canal de denúncia de assédio moral e sexual e procedimento de apuração. Especifique: como o empregado deve registrar denúncia; quem recebe e apura; prazo de resposta; e garantia de sigilo e proteção contra retaliação.

Passo 5 — Comunique e Documente a Ciência dos Empregados: O regulamento deve ser entregue a todos os empregados com comprovante de recebimento — coleta de assinatura em lista ou em folha de rosto do próprio regulamento. Na admissão de novos empregados, inclua a entrega e assinatura do regulamento no checklist de integração (onboarding). Arquive os comprovantes de ciência no prontuário de cada empregado.

Passo 6 — Atualize Periodicamente: Revise o regulamento ao menos anualmente ou sempre que: houver mudança na legislação trabalhista (nova CLT, NR ou legislação específica); for celebrada nova CCT ou ACT com cláusulas que alterem as condições de trabalho; ou a empresa expandir suas atividades para novos CNAEs ou modalidades de trabalho (teletrabalho, trabalho híbrido, intermitente). A Súmula 51, I do TST protege empregados admitidos antes da alteração do regulamento — condições mais benéficas anteriores continuam valendo para eles.

Erros comuns a evitar no seu Regulamento Interno de Trabalho — Brasil

Os erros mais frequentes na elaboração e implementação do Regulamento Interno de Trabalho comprometem sua eficácia jurídica e expõem a empresa a passivos trabalhistas e autuações do MTE.

Erro 1 — Regulamento Genérico Sem Adequação à Atividade: Utilizar modelo genérico de regulamento sem adequar às especificidades do CNAE, às NRs aplicáveis ao setor e às cláusulas da CCT da categoria. Um regulamento genérico não fundamenta advertências e suspensões baseadas em violação de normas específicas do setor, enfraquecendo a posição do empregador nas reclamações trabalhistas.

Erro 2 — Não Documentar a Ciência dos Empregados: Elaborar o regulamento sem coletar assinatura de ciência de todos os empregados — na admissão e após cada atualização. Sem prova de que o empregado recebeu e tomou ciência do regulamento, o empregador não pode invocá-lo como fundamento de penalidade disciplinar perante as Varas do Trabalho.

Erro 3 — Reduzir Direitos Garantidos na CCT ou na CLT: Incluir cláusulas que contrariem direitos garantidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ou na CLT — como jornadas superiores ao permitido, intervalos inferiores ao mínimo legal ou penalidades que extrapolam o poder disciplinar do empregador. Cláusulas ilegais são nulas de pleno direito e podem gerar autuação do MTE.

Erro 4 — Não Atualizar após Mudanças Legais: Manter regulamento interno desatualizado após alterações na CLT (Reforma Trabalhista de 2017, Lei 14.442/2022 sobre teletrabalho, Lei 14.457/2022 sobre assédio), em NRs do MTE ou em CCTs da categoria. Regulamentos desatualizados criam inconsistências que fragilizam a posição do empregador em fiscalizações e reclamações trabalhistas.

Erro 5 — Omitir o Canal de Denúncia de Assédio: Para empresas com CIPA, não incluir canal de denúncia de assédio moral e sexual e procedimento de apuração, conforme exigência da Lei 14.457/2022. A omissão configura infração administrativa passível de autuação pelo MTE e enfraquece a defesa do empregador em ações de danos morais por assédio no trabalho.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 482 da CLTBR official
  2. Art. 444 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

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