Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) — Brasil
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS — PLR
Nos termos da Lei 10.101/2000 — Art. 2° e seguintes
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPRESA:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço]
Representante: [Representante da Empresa]
REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES:
Forma de Negociação: [Forma de Negociação]
Sindicato / Comissão: [Sindicato / Comissão]
Representante: [Representante dos Trabalhadores]
As partes acima identificadas celebram o presente Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com fundamento no Art. 7°, XI, da Constituição Federal de 1988 e na Lei 10.101/2000:
CLÁUSULA 2ª — DO PERÍODO DE APURAÇÃO E METAS
2.1. O período de apuração dos resultados será [Período de Apuração], conforme o Art. 3°, §2°, da Lei 10.101/2000 (máximo de 2 pagamentos por ano, intervalo mínimo de 1 trimestre).
2.2. As metas e indicadores objetivos de desempenho são: [Metas e Indicadores].
CLÁUSULA 3ª — DO CÁLCULO E DA DISTRIBUIÇÃO
3.1. O valor do PLR será calculado e distribuído conforme a seguinte fórmula: [Fórmula de Cálculo].
3.2. O pagamento será efetuado [Prazo de Pagamento].
3.3. Critérios de elegibilidade dos empregados: [Critérios de Elegibilidade].
CLÁUSULA 4ª — DA TRIBUTAÇÃO E ENCARGOS
4.1. O PLR não integra a remuneração do empregado para fins previdenciários (INSS) e do FGTS, nos termos do Art. 3°, §2°, da Lei 10.101/2000.
4.2. Incide Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre o PLR, calculado com base na tabela progressiva específica da Receita Federal do Brasil (RFB), separada da tributação mensal ordinária, conforme Lei 10.101/2000 Art. 3°.
4.3. O PLR não é base de cálculo para 13° salário, férias, aviso prévio ou rescisão contratual, conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
CLÁUSULA 5ª — DA VIGÊNCIA
O presente Programa vigorará de [Vigência Início] a [Vigência Fim], podendo ser renovado por acordo entre as partes, observada a exigência de nova negociação sindical ou com a comissão de empregados.
CLÁUSULA 6ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. O presente instrumento será arquivado junto ao sindicato da categoria, conforme Art. 614 da CLT e Art. 2° da Lei 10.101/2000.
6.2. Eventuais litígios serão submetidos à Vara do Trabalho da comarca de [Cidade], nos termos do Art. 114 da Constituição Federal.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPRESA: [Razão Social]
Representada por: [Representante da Empresa]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES: [Sindicato / Comissão]
Representado por: [Representante dos Trabalhadores]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________
Empresa / Representante Legal
________________
Signature
Sindicato / Comissão de Empregados
________________
Signature
O que é Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) — Brasil
O Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 10.101/2000 Art. 2°.
A Lei 10.101/2000 estabelece as regras fundamentais do PLR: o programa deve ser negociado entre a empresa e seus empregados, com participação do sindicato representativo da categoria (mediante convenção ou acordo coletivo) ou com a comissão de empregados escolhida pelos próprios trabalhadores para essa finalidade específica; o PLR tem natureza desvinculada da remuneração, não constituindo salário para nenhum efeito — não integra a base de cálculo de FGTS, INSS (quota patronal), 13° salário, férias, aviso prévio, horas extras ou qualquer outra verba trabalhista de natureza salarial; e o pagamento deve ser feito em dinheiro, em até 2 vezes por ano, com intervalo mínimo de 1 trimestre entre os pagamentos.
O PLR tem características fiscais importantes: o pagamento de PLR pelo empregador é dedutível como despesa operacional para fins de IRPJ e CSLL; o empregado é tributado pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o PLR recebido, mas com tabela progressiva exclusiva (não acumulada com os demais rendimentos do mês), nos termos do Art. 3° da Lei 10.101/2000 e do Decreto-Lei 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm posições consolidadas sobre o PLR, com farta jurisprudência especialmente sobre a questão da (des)vinculação salarial e a exigência de negociação com sindicato ou comissão.
Quando você precisa de Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) — Brasil
O Programa de PLR é necessário sempre que a empresa deseja pagar participação nos lucros ou resultados a seus empregados com os benefícios legais da Lei 10.101/2000 — especialmente a desvinculação salarial (sem INSS patronal e sem FGTS sobre o valor do PLR).
O PLR formal pela Lei 10.101/2000 é adequado para: empresas de qualquer porte (desde microempresas até grandes corporações) que desejam implementar remuneração variável vinculada a resultados; empresas que precisam deduzir o PLR como despesa para fins de IRPJ e CSLL; empresas que buscam engajar os empregados com metas claras e verificáveis de produtividade, qualidade ou financeiras; e negociações sindicais em que o PLR faz parte do pacote de benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Sem a formalização pela Lei 10.101/2000, qualquer pagamento chamado de 'PLR' ou 'participação nos lucros' que não siga os requisitos da lei é considerado pelo TST e pela RFB como salário de natureza variável — sujeito a INSS (quota patronal de 20% e quota do empregado), FGTS (8%), reflexos em 13° salário, férias e horas extras. A formalização correta do PLR é, portanto, economicamente relevante: em uma empresa com folha de R$ 1.000.000,00/mês e PLR anual de R$ 500.000,00, a diferença entre PLR formalizado (isento de INSS patronal) e PLR não-formalizado pode representar R$ 100.000,00 em encargos patronais.
O que incluir no seu Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) — Brasil
Um Programa de PLR válido no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para cumprir os requisitos do Art. 2° da Lei 10.101/2000 e da jurisprudência do TST.
Negociação com Sindicato ou Comissão de Empregados: O programa deve ser negociado com o sindicato da categoria ou com comissão de empregados eleita especificamente para essa finalidade, composta por 3 a 5 membros titulares (e seus respectivos suplentes) com mandato de no mínimo 1 ano. A eleição da comissão deve ser documentada (edital, ata de eleição, lista de votantes). Sem essa negociação, o PLR não tem amparo legal e é tratado como salário.
Metas e Indicadores Verificáveis: O programa deve estabelecer metas claras, objetivas e verificáveis — financeiras (lucro líquido contábil, EBITDA, receita bruta, faturamento), operacionais (produtividade, redução de custos, índice de qualidade, satisfação de clientes — NPS) ou de pessoas (absenteísmo, turnover, horas de treinamento). O TST, na Súmula 451, estabelece que é nula a cláusula de PLR que não contenha critérios e metas claros — a ausência de critérios objetivos converte o PLR em salário habitual.
Valor ou Percentual: O valor do PLR pode ser definido como percentual sobre o lucro líquido contábil (auditado ou não), sobre o salário nominal do empregado, em valor fixo escalonado por cargo ou função, ou como combinação de indicadores com peso percentual. O valor deve ser definido no programa e não pode ser arbitrariamente modificado pelo empregador após o início do período de apuração.
Periodicidade de Pagamento: O PLR pode ser pago em até 2 vezes por ano (semestral ou anual), com intervalo mínimo de 1 trimestre entre os pagamentos (Lei 10.101/2000, Art. 3°, §2°). O pagamento em 3 ou mais parcelas no ano é proibido e transforma o PLR em salário. A data de pagamento deve ser definida no programa.
Prazo de Apuração: Período de referência para cálculo das metas e do PLR — semestral ou anual. Deve coincidir com o exercício fiscal da empresa para facilitar a conciliação contábil e a dedutibilidade do IRPJ.
Regras de Proporcionalidade: Como o PLR é calculado para empregados admitidos no meio do período de apuração, para empregados em licença, afastados pelo INSS, em aviso prévio ou que foram demitidos antes do pagamento. A proporcionalidade por dias trabalhados é o critério mais adotado e aceito pelo TST.
Tributação pelo IRRF: O programa deve informar que o PLR recebido pelo empregado é tributado pelo IRRF com alíquota exclusiva na fonte (tabela progressiva própria do PLR — Art. 3° da Lei 10.101/2000), separada da tributação do salário mensal. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se consultar advogado trabalhista e contador para adequação às particularidades da empresa e da CCT aplicável.
Como preencher seu Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) — Brasil
Para elaborar e implementar corretamente um Programa de PLR no Brasil, siga estas orientações práticas conforme a Lei 10.101/2000 e a jurisprudência do TST.
Passo 1 — Decida a Modalidade de Negociação: Defina se o PLR será negociado com o sindicato da categoria (via CCT ou ACT) ou com comissão de empregados. Para empresas com sindicato ativo e CCT vigente, inclua o PLR nas negociações da CCT para maior segurança jurídica. Para empresas que preferem negociar diretamente com os empregados, constitua a comissão de empregados com eleição formal documentada (edital de eleição, ata, lista de votantes, ata de constituição da comissão).
Passo 2 — Defina as Metas e Indicadores: Estabeleça metas financeiras (ex.: lucro líquido contábil acima de R$ X no exercício) e/ou operacionais (ex.: satisfação de clientes acima de Y% no NPS). As metas devem ser: específicas (não genéricas como 'bom desempenho'); mensuráveis (com critério objetivo de apuração); alcançáveis (viáveis dado o contexto de mercado); relevantes (vinculadas ao resultado real da empresa); e com prazo definido (o período de apuração).
Passo 3 — Calcule e Defina o Valor do PLR: Defina o valor ou percentual do PLR para cada nível de atingimento de metas (ex.: 50% das metas atingidas → PLR de R$ X; 100% das metas → PLR de R$ Y; acima de 100% → PLR de R$ Z). O PLR não pode ser disfarce de salário — se pago habitualmente no mesmo valor todo ano sem vinculação real a metas, o TST o considera salário (Súmula 451).
Passo 4 — Assine e Arquive o Instrumento: O programa de PLR (seja em instrumento separado ou como cláusula da CCT/ACT) deve ser assinado pelo representante legal da empresa e pelos membros da comissão de empregados ou pelo presidente do sindicato. Arquive o instrumento original com as atas de eleição da comissão e os documentos comprobatórios das metas atingidas, que poderão ser exigidos em auditoria da RFB ou fiscalização do MTE.
Passo 5 — Apure as Metas e Calcule o Pagamento: Ao final do período de apuração, reúna os dados financeiros e operacionais para verificar o grau de atingimento das metas. Calcule o valor do PLR por empregado conforme as regras do programa (proporcionalidade por tempo de serviço, por cargo, por nota de avaliação). Elabore o demonstrativo de cálculo individualizado e apresente à comissão de empregados.
Passo 6 — Pague e Retenha o IRRF: No pagamento, retenha o IRRF do empregado pela tabela progressiva exclusiva do PLR (Art. 3° da Lei 10.101/2000), diferente da tabela do salário mensal. Declare o pagamento no eSocial (evento S-1200) e na DIRF anual. Registre como despesa operacional na contabilidade da empresa para dedução no IRPJ e CSLL.
Requisitos legais para Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) — Brasil
O Programa de PLR no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pela Lei 10.101/2000, pela jurisprudência do TST e pela legislação tributária da RFB.
Negociação Obrigatória (Lei 10.101/2000, Art. 2°): O PLR deve ser negociado com o sindicato da categoria ou com comissão de empregados constituída especificamente para essa finalidade. A falta de negociação torna o PLR um salário variável, sujeito a INSS patronal (20%), FGTS (8%) e reflexos trabalhistas. O TST, na Súmula 451, confirma a nulidade do PLR sem negociação.
Metas Objetivas (TST Súmula 451): O PLR deve ter critérios e metas objetivos claramente estabelecidos no instrumento. O TST considera nula a cláusula de PLR que não contenha critérios objetivos para verificação do cumprimento das condições — sem metas claras, o PLR é tratado como salário habitual.
Limitação de 2 Pagamentos por Ano (Lei 10.101/2000, Art. 3°, §2°): O PLR pode ser pago no máximo 2 vezes por ano, com intervalo mínimo de 1 trimestre entre os pagamentos. O pagamento em mais de 2 parcelas anuais descaracteriza o PLR e o transforma em salário, sujeitando o empregador ao pagamento retroativo de INSS e FGTS sobre todas as parcelas.
Desvinculação Salarial (Art. 7°, XI da CF/88 e Lei 10.101/2000, Art. 3°): O PLR formalizado não integra a base de cálculo de INSS (quota patronal e quota do empregado), FGTS, 13° salário, férias, horas extras, aviso prévio e demais verbas de natureza salarial. Essa desvinculação é o principal benefício econômico do PLR para o empregador.
IRRF com Alíquota Exclusiva (Lei 10.101/2000, Art. 3° e Instrução Normativa RFB 1.500/2014): O PLR é tributado pelo IRRF com tabela progressiva exclusiva, diferente da tabela mensal do salário. A retenção é exclusiva na fonte — o PLR não se acumula com outros rendimentos do mês para fins de IR. Os limites da tabela exclusiva do PLR são atualizados anualmente pela RFB.
Erros comuns a evitar no seu Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) — Brasil
Os erros mais frequentes nos Programas de PLR geram autuações da Receita Federal do Brasil (RFB) e condenações trabalhistas nas Varas do Trabalho.
Erro 1 — PLR sem Negociação com Sindicato ou Comissão: Pagar 'PLR' informalmente, sem formalizar o programa com sindicato ou comissão de empregados. O TST e a RFB tratam esse pagamento como salário variável, gerando INSS patronal de 20%, FGTS de 8% e reflexos em 13° salário, férias e horas extras — com cobrança retroativa de até 5 anos e multa de 75% a 150% sobre o valor sonegado (Código Tributário Nacional — CTN, Art. 44).
Erro 2 — Metas Genéricas ou Subjetivas: Definir metas vagas como 'bom desempenho', 'comprometimento com a empresa' ou 'avaliação positiva do gestor', sem critérios objetivos e mensuráveis. O TST (Súmula 451) declara nulas as cláusulas de PLR sem critérios objetivos, convertendo o PLR em salário habitual com todos os encargos correspondentes.
Erro 3 — Pagamento em Mais de 2 Parcelas: Parcelar o PLR em 3, 4 ou 12 pagamentos mensais, ou em intervalos inferiores a 1 trimestre entre pagamentos. A lei permite no máximo 2 pagamentos por ano com intervalo mínimo de 1 trimestre. O pagamento mensal de 'PLR' é tratado como salário variável mensal, com todos os encargos trabalhistas.
Erro 4 — Incluir o PLR na Base de Outros Encargos: Recolher INSS, FGTS ou calcular 13° salário e férias incluindo o valor do PLR na base de cálculo — o que é desnecessário para PLR formalizado e pode gerar pagamento a maior ao empregado ou recolhimento indevido ao governo. O PLR formalizado é desvinculado de todos os encargos trabalhistas.
Erro 5 — Não Aplicar a Tabela Exclusiva de IRRF: Calcular o IRRF sobre o PLR junto com o salário mensal do empregado (na mesma tabela progressiva), em vez de usar a tabela exclusiva do PLR (Lei 10.101/2000, Art. 3°). Esse erro prejudica o empregado (que paga mais IR) e sujeita a empresa a multa por retenção incorreta do IRRF.
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Não. O PLR devidamente formalizado conforme a Lei 10.101/2000 não integra a base de cálculo do INSS (quota patronal e quota do empregado) nem do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por força do Art. 7°, XI da Constituição Federal de 1988, que garante a participação nos lucros desvinculada da remuneração, e do Art. 3° da Lei 10.101/2000, que expressamente estabelece essa desvinculação salarial. O PLR também não integra a base de cálculo de: 13° salário; férias e adicional de 1/3; horas extras (o PLR não é base para o cálculo do valor da hora para fins de horas extras); aviso prévio indenizado; FGTS sobre a multa rescisória de 40%; e contribuições ao Sistema S (SENAI, SENAC, SESI, SESC — alíquotas sobre a folha). A desvinculação do PLR é um dos principais benefícios econômicos do programa para o empregador: em uma empresa com PLR anual de R$ 500.000,00, a economia em encargos patronais (20% de INSS + 8% de FGTS + contribuições ao Sistema S de aproximadamente 5,8%) pode chegar a R$ 169.000,00 por ano. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) confirma essa desvinculação em diversas Soluções de Consulta COSIT publicadas no Diário Oficial da União.
A comissão de empregados para negociação do PLR é disciplinada pelo Art. 2°, §2° da Lei 10.101/2000 e deve ser constituída com os seguintes procedimentos para que o programa seja validado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Passo 1 — Edital de Eleição: A empresa convoca os empregados para eleição da comissão por meio de edital affixado nas dependências da empresa com antecedência mínima de 5 dias úteis, especificando data, horário e local da eleição. Passo 2 — Eleição por Voto Secreto: Os empregados elegem, por voto secreto, de 3 a 5 membros titulares (e o mesmo número de suplentes) para compor a comissão. O voto secreto é condição de validade — eleição por aclamação ou por indicação da empresa invalida a comissão. Passo 3 — Ata de Eleição e Posse: Lavra-se ata da eleição com os resultados e nomeia-se a comissão eleita. Os membros da comissão assinam termo de posse. Passo 4 — Mandato de 1 Ano: O mandato mínimo da comissão é de 1 ano, vedada a recondução para o mandato imediatamente subsequente (para evitar cooptação pelos empregadores). O mandato pode ser maior se definido pelo regimento interno da comissão. Passo 5 — Negociação do Programa: A comissão se reúne com os representantes da empresa para negociar os termos do programa de PLR — metas, percentuais, critérios de elegibilidade. As reuniões devem ter atas lavradas. Passo 6 — Assinatura do Instrumento: O programa de PLR é assinado pelo representante legal da empresa e pelos membros da comissão, em 3 vias (1 para a empresa, 1 para a comissão, 1 para arquivo). O instrumento deve ser arquivado por pelo menos 5 anos para fins de fiscalização da RFB e MTE.
Se as metas estabelecidas no Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não forem atingidas no período de apuração, o empregador não é obrigado a pagar o PLR — esse é um dos fundamentos do instituto: o PLR é um direito condicionado ao atingimento das metas, e não uma parcela salarial fixa. O programa de PLR bem elaborado deve prever claramente: (1) quais metas, se atingidas em qual percentual, geram pagamento de qual valor de PLR (tabela de metas x pagamento); (2) o que ocorre se as metas forem parcialmente atingidas — PLR parcial proporcional ao percentual atingido, ou nenhum pagamento se o mínimo não for alcançado; (3) o que ocorre se as metas forem superadas — PLR adicional (bônus por superação), com limite máximo definido. Na prática, programas de PLR mais sofisticados estabelecem faixas de atingimento: por exemplo, atingimento de 80% a 100% das metas gera PLR de R$ X; atingimento de 100% a 120% gera PLR de R$ Y (maior); abaixo de 80%, sem PLR. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido que, mesmo não atingidas as metas, o empregador não pode fixar PLR zerado de forma artificial manipulando os resultados contábeis ou gerenciais para evitar o pagamento. Se houver indícios de manipulação, as Varas do Trabalho podem condenar ao pagamento do PLR com base em perícia contábil.
A questão dos empregados afastados pelo INSS (por doença, acidente de trabalho, licença-maternidade ou outros benefícios previdenciários) no período de apuração do PLR é controversa e depende do que estabelece o programa de PLR negociado. A Lei 10.101/2000 não trata diretamente da proporcionalidade do PLR para afastados, delegando ao programa negociado essa definição. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em diversas decisões, entendeu que: o empregado afastado por doença ou acidente e que retorna ao trabalho antes do pagamento do PLR tem direito ao PLR proporcional aos dias efetivamente trabalhados; a exclusão total do empregado afastado do PLR, sem qualquer pagamento proporcional, pode ser considerada discriminatória em relação ao acidentado de trabalho, gerando direito à indenização por danos morais (Lei 9.029/1995 sobre práticas discriminatórias); para licença-maternidade, o TST tende a proteger a empregada gestante, entendendo que o período de licença deve ser computado para fins de proporcionalidade do PLR, por aplicação do Art. 10, II, 'b' do ADCT da Constituição Federal de 1988. O programa de PLR deve especificar, de forma clara e não-discriminatória, como serão tratados os afastamentos no cálculo da proporcionalidade — a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria pode estabelecer regras específicas sobre esse aspecto.
O PLR recebido pelo empregado é tributado pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com tabela progressiva exclusiva, diferente da tabela utilizada para tributação do salário mensal, conforme o Art. 3° da Lei 10.101/2000 e a Instrução Normativa RFB 1.500/2014. A tabela exclusiva do PLR tem faixas próprias, atualizadas anualmente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB): para 2024, a tabela tem faixas que vão de isento (PLR anual até R$ 7.407,49) até 27,5% (PLR anual acima de R$ 82.877,53), com alíquotas intermediárias de 7,5%, 15% e 22,5%. A retenção do IRRF pela alíquota exclusiva do PLR é feita pelo empregador no momento do pagamento e não se acumula com os demais rendimentos do mês para fins de cálculo do IR — o PLR é tributado separadamente, o que pode resultar em alíquota efetiva menor do que se o PLR fosse somado ao salário e tributado pela tabela mensal progressiva. Na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), o PLR é declarado como 'rendimento sujeito à tributação exclusiva na fonte', sem possibilidade de restituição ou compensação com outros rendimentos tributáveis. O valor retido é definitivo. Para empregados com PLR elevado, é recomendável que consultem um contador ou especialista em planejamento tributário pessoa física para otimizar a estrutura de recebimento.
Sim. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pode — e frequentemente é — incluída na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, como cláusula econômica negociada entre o sindicato de trabalhadores e o sindicato patronal. Quando incluído na CCT, o PLR é negociado coletivamente e passa a ser aplicável a todos os empregadores e empregados da categoria abrangida pela base territorial da CCT, independentemente de filiação sindical. A inclusão do PLR na CCT atende ao requisito de negociação coletiva da Lei 10.101/2000, dispensando a necessidade de comissão de empregados individual em cada empresa — pois a CCT é o instrumento coletivo que legitima o PLR para toda a categoria. A CCT pode estabelecer: percentual mínimo de PLR sobre o salário ou sobre o lucro líquido; metas mínimas obrigatórias para todas as empresas da categoria; regras uniformes sobre proporcionalidade para afastados e admitidos no meio do período; e mecanismo de auditoria sindical sobre os resultados apurados. Na prática, as grandes CCTs dos setores bancário, metalúrgico, petroquímico e de tecnologia da informação incluem cláusulas de PLR detalhadas, com valores mínimos e critérios de apuração, que as empresas devem observar como piso mínimo — podendo celebrar ACT ou comissão de empregados com condições superiores para seus próprios empregados, prevalecendo a norma mais favorável (CLT Art. 620).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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