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Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) — Brasil

Convenção Coletiva de Trabalho — Brasil

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO — CCT

Nos termos dos Arts. 611 a 614 da CLT — Decreto-Lei 5.452/1943

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES CONVENENTES

SINDICATO PATRONAL:

Nome: [Sindicato Patronal]

CNPJ: [CNPJ Patronal]

Base Territorial: [Base Territorial Patronal]

Representado por: [Presidente Patronal]

SINDICATO LABORAL:

Nome: [Sindicato Laboral]

CNPJ: [CNPJ Laboral]

Base Territorial: [Base Territorial Laboral]

Representado por: [Presidente Laboral]

Os sindicatos acima identificados, com fundamento nos Arts. 611 a 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943) e no Art. 7°, incisos VI, XIII e XIV, da Constituição Federal de 1988, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que se aplica à seguinte categoria: [Categoria Profissional].

CLÁUSULA 2ª — DA VIGÊNCIA

A presente CCT terá vigência de [Vigência Início] a [Vigência Fim], conforme o limite máximo de 2 (dois) anos estabelecido pelo Art. 614, §3°, da CLT.

CLÁUSULA 3ª — DO PISO SALARIAL E REAJUSTE

3.1. Fica estabelecido o piso salarial da categoria em [Piso Salarial], válido a partir de [Vigência Início], observado o salário mínimo federal vigente (Art. 7°, IV, CF/88).

3.2. Os salários serão reajustados no percentual de [Reajuste Salarial], aplicado sobre os salários da data-base da categoria.

CLÁUSULA 4ª — DA JORNADA DE TRABALHO E CONDIÇÕES

4.1. A jornada semanal de trabalho para a categoria será de [Jornada Semanal], conforme a CLT e o Art. 7°, XIII, da Constituição Federal.

4.2. Adicionais e benefícios específicos negociados: [Adicionais e Benefícios].

CLÁUSULA 5ª — DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Nos termos da Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Art. 545 da CLT, o desconto da contribuição assistencial negocial somente poderá ser realizado mediante autorização expressa e individual do empregado, não sindicalizado, vedada a sua imposição compulsória.

CLÁUSULA 6ª — DO DEPÓSITO E PUBLICIDADE

A presente CCT será depositada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no prazo de 8 (oito) dias contados de sua assinatura, nos termos do Art. 614, caput, da CLT, passando a vigorar 3 (três) dias após o depósito. Cópias serão afixadas nos locais de trabalho das empresas abrangidas.

CLÁUSULA 7ª — DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. Os casos omissos serão regulados pela CLT, pela Constituição Federal de 1988 e pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

7.2. Fica eleita a Justiça do Trabalho da comarca de [Cidade] para dirimir litígios decorrentes desta CCT.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data de Assinatura].

SINDICATO PATRONAL: [Sindicato Patronal]

Representado por: [Presidente Patronal]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

SINDICATO LABORAL: [Sindicato Laboral]

Representado por: [Presidente Laboral]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________

Sindicato Patronal / Presidente

________________

Signature

Sindicato Laboral / Presidente

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) — Brasil

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 611.

A CCT distingue-se do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) — também previsto na CLT — porque o ACT é firmado entre o sindicato de trabalhadores e uma ou mais empresas determinadas, enquanto a CCT é firmada entre sindicatos de ambos os lados (patronal e de trabalhadores), com efeito erga omnes para toda a categoria na base territorial. O fundamento constitucional da CCT está no Art. 7°, XXVI da Constituição Federal de 1988, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e no Art. 8°, VI, que torna obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.

Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Art. 611-A da CLT ampliou o rol de matérias que podem ser objeto de negociação coletiva, permitindo que CCTs e ACTs estabeleçam condições diferentes das previstas na CLT em determinadas matérias (como jornada de trabalho, banco de horas, PLR, teletrabalho, intervalo intrajornada, planos de cargos e salários), observados os limites do Art. 611-B da CLT, que lista os direitos indisponíveis não passíveis de negociação coletiva redutora (salário mínimo, proteção à maternidade, normas de segurança e saúde do trabalho, entre outros).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o órgão máximo da Justiça do Trabalho no Brasil, com competência para julgar recursos em matéria de direito coletivo do trabalho. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST julga dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, fixando condições de trabalho quando as negociações sindicais fracassam (CLT Art. 616, §4°). Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) julgam dissídios coletivos de categoria no âmbito regional. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) recebe e registra as CCTs no sistema MEDIADOR (mediador.mte.gov.br), conferindo-lhes publicidade e eficácia erga omnes após o depósito.

A CCT tem natureza de norma jurídica especial com prevalência sobre o contrato individual de trabalho nas matérias que regula, exceto quando o contrato individual seja mais favorável ao empregado — princípio da norma mais favorável reconhecido pela jurisprudência do TST e consolidado na Súmula 51 do TST. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é membro fundador, reconhece a negociação coletiva como direito fundamental no trabalho pela Convenção 98 da OIT (liberdade sindical e proteção ao direito de organização sindical), ratificada pelo Brasil pelo Decreto 33.196/1953. A unicidade sindical brasileira (CLT Art. 8°, II da CF/88) difere do modelo europeu de pluralidade sindical, o que confere à CCT brasileira caráter de instrumento único por categoria e base territorial. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a plena validade da Reforma Trabalhista e do Art. 611-A da CLT ao julgar a ADI 5.794/2018, afirmando que o negociado pode prevalecer sobre o legislado nas matérias expressamente autorizadas pela Constituição Federal.

Quando você precisa de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) — Brasil

A Convenção Coletiva de Trabalho é necessária sempre que os sindicatos representativos de trabalhadores e empregadores de uma categoria desejam estabelecer normas coletivas de trabalho aplicáveis a toda a categoria na base territorial, com vigência simultânea para todos os empregados e empregadores abrangidos, independentemente de acordos individuais.

A CCT é o instrumento adequado para: fixação de pisos salariais da categoria acima do salário mínimo nacional fixado pelo Decreto do Poder Executivo; criação ou modificação de regime de jornada de trabalho (banco de horas coletivo, jornada 12x36, jornada 4x3, entre outros previstos no Art. 611-A da CLT); regulamentação de Participação nos Lucros e Resultados (PLR — Lei 10.101/2000, cuja regulamentação por CCT é expressamente exigida); estabelecimento de benefícios como plano de saúde coletivo, vale-alimentação (PAT — Lei 6.321/1976), auxílio-creche, auxílio-funeral; regulamentação de teletrabalho e home office para toda a categoria nos termos dos Arts. 75-A a 75-F da CLT; normas sobre demissão coletiva em massa e procedimentos de comunicação prévia ao sindicato (OJ 261 da SDI-1/TST); e cláusulas sindicais (contribuição assistencial, mensalidade, cláusulas de sindicalização).

A CCT é obrigatória (não pode ser substituída por ACT individual) nas matérias em que a CLT ou a jurisprudência do TST exige necessariamente instrumento coletivo interfederado — como: negociação de insalubridade e periculosidade para categorias inteiras; banco de horas coletivo por prazo superior a 6 meses (Art. 59, §2° da CLT); e dissídios coletivos de natureza econômica que não chegaram a acordo direto entre os sindicatos.

Ainda, a CCT é o único instrumento apto a estabelecer normas de categoria com abrangência territorial equivalente à base dos sindicatos pactuantes, diferentemente do ACT que vale apenas para as empresas signatárias. No setor público, as entidades de direito público não podem celebrar CCTs — o instrumento adequado é a negociação coletiva nos moldes da Lei 9.448/1997, do STJ, e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Ministério da Gestão e Inovação. O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de CCT para as categorias da iniciativa privada.

O que incluir no seu Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) — Brasil

Uma Convenção Coletiva de Trabalho válida no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para cumprir os requisitos dos Arts. 611 a 625 da CLT e ser registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Identificação dos Sindicatos: Denominação completa, CNPJ, número de registro no MTE, endereço da sede e nome do representante legal (presidente eleito em assembleia geral) do sindicato de trabalhadores e do sindicato patronal. A legitimidade dos sindicatos para negociar deve ser verificada — princípio do sindicato mais representativo, unicidade sindical (CLT Art. 516 e Art. 8°, II da CF/88), base territorial (CLT Art. 515) e categoria profissional ou econômica (CLT Arts. 511 e 570). O CNPJ de cada sindicato deve constar na CCT para permitir o registro no sistema MEDIADOR do MTE.

Data-Base e Vigência Máxima de 2 Anos: A CCT tem vigência máxima de 2 anos (CLT Art. 614, §3°, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista), vedada a ultratividade após o vencimento (afastada pelo STF na ADPF 323 e pela nova redação da Súmula 277 do TST). A data-base é o mês de início de vigência da CCT, correspondendo ao início das negociações ou à data-base da categoria fixada por dissídio coletivo anterior. O Art. 614, §1° da CLT exige depósito no MTE em até 8 dias após a assinatura, sob pena de ausência de eficácia erga omnes.

Cláusulas Econômicas: Reajuste salarial com percentual definido (índice referência: INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE, ou IPC — Índice de Preços ao Consumidor da FIPE para São Paulo) e piso salarial da categoria; aumento real acima da inflação; pisos por função ou cargo (tabela salarial); hora extra com percentual mínimo de 50% (Art. 59 da CLT + Art. 7°, XVI da CF/88), podendo a CCT estabelecer percentual maior; adicional de insalubridade (20%, 40% ou 40% sobre salário mínimo, conforme Art. 192 da CLT) e periculosidade (30%); e regras detalhadas de PLR (Lei 10.101/2000 — participação nos lucros e resultados, com comissão paritária e periodicidade de pagamento).

Cláusulas de Jornada de Trabalho: Jornada semanal (padrão de 44 horas nos termos do Art. 7°, XIII da CF/88 c/c Art. 58 da CLT); banco de horas coletivo com prazo de até 1 ano (CLT Art. 59, §2°, com a redação da Reforma Trabalhista); jornada especial 12x36 para saúde, vigilância e outros setores (reconhecida pelo Art. 59-A da CLT inserido pela Lei 13.467/2017); intervalo intrajornada (mínimo de 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas — CLT Art. 71, podendo a CCT reduzir para 30 min por força do Art. 611-A, III); e turnos ininterruptos de revezamento (jornada máxima de 6h, podendo ser ampliada até 8h por CCT nos termos do Art. 7°, XIV da CF/88).

Cláusulas Sociais e Benefícios Negociados: Plano de saúde médico-hospitalar (operadora regulada pela ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme RN 195/2009); vale-alimentação ou vale-refeição (PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador, Lei 6.321/1976, com incentivo fiscal ao empregador); auxílio-creche para filhos de até 5 anos; licença-maternidade e paternidade ampliadas além dos limites legais; seguro de vida em grupo; e outros benefícios negociados. O forms-legal.com recomenda consultar o sistema MEDIADOR do MTE (mediador.mte.gov.br) para verificar as CCTs vigentes de cada categoria antes de elaborar nova convenção.

Cláusulas Sindicais e Contribuições: Contribuição assistencial (cobrada de todos os empregados representados, inclusive não-sindicalizados, mas sujeita ao direito de oposição — Precedente Normativo SDC/TST 119 e OJ 17 da SDC/TST); mensalidade sindical (apenas para filiados); e descanso sindical remunerado para dirigentes sindicais (Art. 543 da CLT). O Art. 579 da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), tornou facultativa a contribuição sindical anual (antigo imposto sindical), mas a contribuição assistencial negociada em CCT permanece válida.

Procedimentos de Resolução de Conflitos Coletivos: Comissão paritária de conciliação; mediação facultativa pelo MTE (Art. 616, §1° da CLT); e dissídio coletivo perante o TRT competente ou o TST como último recurso (CLT Art. 856 e ss.), exigindo mútuo consentimento das partes para o ajuizamento (Art. 114, §2° da CF/88). Inclua cláusula de arbitragem (Lei 9.307/1996) se as partes optarem por esse método alternativo de resolução.

Como preencher seu Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) — Brasil

Para elaborar e registrar corretamente uma Convenção Coletiva de Trabalho no Brasil, siga as etapas exigidas pelos Arts. 611 a 625 da CLT e pelo MTE.

Passo 1 — Prepare a Pauta de Reivindicações: O sindicato de trabalhadores elabora a pauta de reivindicações (cláusulas econômicas — reajuste salarial, piso, benefícios) e o sindicato patronal elabora a contraproposta. O prazo legal para convocação da assembleia geral do sindicato de trabalhadores para autorizar a negociação é de 5 dias (CLT Art. 612). A assembleia deve aprovar a pauta por maioria dos presentes.

Passo 2 — Realize as Sessões de Negociação: As negociações podem ser diretas (entre os dois sindicatos, sem intermediários) ou mediadas pelo MTE (Art. 616, §1° da CLT). Registre as atas das sessões de negociação, que podem ser exigidas pelo MTE no processo de registro da CCT. O acordo deve ser obtido em assembleia dos dois sindicatos.

Passo 3 — Realize as Assembleias de Aprovação: Após o acordo nas negociações, cada sindicato realiza assembleia geral específica para aprovação da CCT pelos associados (CLT Art. 612). O quórum exigido para aprovação é definido pelo estatuto do sindicato. Lavra-se ata de cada assembleia.

Passo 4 — Assine a CCT: A CCT é assinada pelos presidentes eleitos dos dois sindicatos (patronal e de trabalhadores), com firma reconhecida ou assinatura eletrônica com certificado digital ICP-Brasil (Lei 14.063/2020). Assine em 3 vias — 1 para o sindicato de trabalhadores, 1 para o sindicato patronal, 1 para depósito no MTE.

Passo 5 — Deposite no MTE em 8 Dias: O Art. 614, §1° da CLT exige depósito da CCT no MTE em até 8 dias após a assinatura. O depósito é realizado via sistema MEDIADOR (mediador.mte.gov.br). A publicidade da CCT é condição de eficácia erga omnes — sem o depósito, a CCT não produz efeitos para todos os empregados e empregadores da categoria.

Passo 6 — Publique e Divulgue: Após o depósito, a CCT deve ser disponibilizada aos empregados da categoria. O sindicato de trabalhadores normalmente distribui cópia ou disponibiliza no site. Os empregadores abrangidos devem afixar cópia da CCT em local visível nas dependências da empresa (CLT Art. 614, §3°) e guardar exemplar no arquivo da empresa por no mínimo 5 anos.

Erros comuns a evitar no seu Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) — Brasil

Os erros mais frequentes nas Convenções Coletivas de Trabalho geram nulidades, conflitos jurídicos e execuções trabalhistas nas Varas do Trabalho.

Erro 1 — Incluir Cláusulas Vedadas pelo Art. 611-B da CLT: Negociar, em CCT, condições inferiores aos direitos absolutamente indisponíveis listados no Art. 611-B da CLT — como redução abaixo do salário mínimo, supressão de normas de saúde e segurança do trabalho, eliminação do FGTS ou do aviso prévio legal. Cláusulas que violam o Art. 611-B são nulas de pleno direito, e o TST tem declarado sistematicamente a nulidade dessas disposições.

Erro 2 — Não Realizar Assembleia Específica com Quórum Mínimo: Aprovar a CCT sem a convocação específica de assembleia geral e sem os quóruns mínimos do Art. 612 da CLT. A ausência de assembleia válida torna a CCT nula por vício de representação, podendo ser impugnada na Justiça do Trabalho por qualquer empregado prejudicado.

Erro 3 — Depositar no MTE com Atraso: Depositar a CCT no MTE após os 8 dias exigidos pelo Art. 614, §1° da CLT. O depósito com atraso não invalida a CCT entre os signatários, mas impede a produção de efeitos erga omnes para os empregados que não participaram da negociação a partir do início do prazo da CCT, podendo gerar discussão sobre qual o período de eficácia.

Erro 4 — Confundir CCT com ACT: Celebrar instrumento coletivo chamado de 'CCT' entre um sindicato de trabalhadores e uma empresa específica — o instrumento correto nesse caso é o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que tem efeitos apenas para os empregados daquela empresa. O uso equivocado da denominação pode gerar questionamentos sobre o âmbito de aplicação do instrumento.

Erro 5 — Cláusulas Ambíguas sobre Vigência e Reajuste: Redigir cláusulas de reajuste salarial sem especificar claramente a data-base, o índice de reajuste, o percentual de aumento real e a data de pagamento das diferenças retroativas. A falta de clareza gera disputas nas Varas do Trabalho sobre o período e o valor dos reajustes devidos.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 59 da CLTBR official
  2. Art. 192 da CLTBR official
  3. Art. 58 da CLTBR official
  4. Art. 543 da CLTBR official
  5. Art. 579 da CLTBR official
  6. Art. 612 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

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