Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974)
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Celebrado nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e alterações da Lei 13.429/2017
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (ETT):
Razão Social: [Nome da ETT]
CNPJ: [CNPJ da ETT]
Registro CNETT/MTE: [Registro CNETT]
Endereço da Sede: [Endereço da ETT]
Representante Legal: [Representante da ETT], CPF: [CPF Representante ETT]
TOMADOR DE SERVIÇOS:
Razão Social: [Nome do Tomador]
CNPJ: [CNPJ do Tomador]
Endereço do Local de Prestação: [Endereço do Tomador]
Representante Legal: [Representante do Tomador]
TRABALHADOR(A) TEMPORÁRIO(A):
Nome Completo: [Nome do Trabalhador]
CPF: [CPF do Trabalhador]
RG: [RG do Trabalhador]
CTPS Digital: [CTPS do Trabalhador]
PIS/PASEP: [PIS do Trabalhador]
Endereço Residencial: [Endereço do Trabalhador]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Trabalho Temporário nos termos do Art. 9º da Lei 6.019/1974, com as alterações da Lei 13.429/2017 e da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
CLÁUSULA 2ª — DA HIPÓTESE LEGAL E DO OBJETO
O presente contrato fundamenta-se na hipótese de [Hipótese Legal], prevista no Art. 2º da Lei 6.019/1974.
Detalhamento da hipótese: [Detalhes da Hipótese]
Função a ser desempenhada junto ao Tomador: [Função do Trabalhador]
Código CBO: [Código CBO]
CLÁUSULA 3ª — DO PRAZO
O presente contrato terá vigência de [Data de Início] a [Data de Término], conforme Art. 10 da Lei 6.019/1974, respeitado o prazo máximo de 180 dias, prorrogável por mais 90 dias mediante aditivo contratual quando comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária (prazo máximo total: 270 dias).
O término do presente contrato não gera direito a aviso prévio nem à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, diferenciando-se da rescisão sem justa causa de contrato por prazo indeterminado (CLT Art. 487 e Lei 8.036/1990 Art. 18).
CLÁUSULA 4ª — DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA
Remuneração Mensal: [Remuneração Mensal], equivalente à paga pelo TOMADOR a empregados de mesma categoria, conforme Art. 12 da Lei 6.019/1974.
Jornada Semanal: [Jornada Semanal], nos termos do Art. 58 da CLT.
Ao término do contrato, a ETT pagará ao(à) TRABALHADOR(A): férias proporcionais + 1/3 constitucional (Art. 12, e, da Lei 6.019/1974); saldo de salário pelos dias trabalhados no mês de rescisão; e extrato do FGTS para saque parcial.
CLÁUSULA 5ª — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Obrigações da ETT:
a) Registrar o(a) TRABALHADOR(A) na CTPS Digital via eSocial (evento S-2200) antes do início da prestação, nos termos do Decreto 8.373/2014;
b) Depositar mensalmente 8% da remuneração bruta no FGTS Digital (Caixa Econômica Federal), conforme Lei 8.036/1990 Art. 15;
c) Recolher as contribuições previdenciárias ao INSS (quota patronal de 20% + RAT/SAT de 1% a 3% — Decreto 3.048/1999 Anexo V);
d) Fornecer vale-transporte (Lei 7.418/1985) e EPI quando exigido pelas Normas Regulamentadoras do MTE;
e) Emitir Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) em caso de acidente (Lei 8.213/1991 Art. 22).
Obrigações do Tomador:
a) Incluir o(a) TRABALHADOR(A) no PGR (NR-1) e no PCMSO (NR-7);
b) Fornecer condições de trabalho equivalentes às dos empregados efetivos de mesma categoria;
c) Responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias da ETT, nos termos da Súmula 331 do TST e do Art. 5-A §5º da Lei 6.019/1974.
CLÁUSULA 6ª — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), a ETT informa ao(à) TRABALHADOR(A) que seus dados pessoais serão tratados para fins de gestão de RH, folha de pagamento, eSocial, INSS, FGTS e obrigações fiscais perante a Receita Federal do Brasil. Os direitos do titular (Art. 18 LGPD) podem ser exercidos perante o setor de Recursos Humanos da ETT. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão competente para reclamações sobre tratamento de dados pessoais.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO COMPETENTE
O presente contrato é regido pela Lei 6.019/1974, pela CLT e demais normas trabalhistas aplicáveis. Fica eleito o foro da Vara do Trabalho da localidade onde os serviços são prestados (CLT Art. 651) para dirimir quaisquer controvérsias.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (ETT):
[Nome da ETT]
Representado por: [Representante da ETT]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TOMADOR DE SERVIÇOS:
[Nome do Tomador]
Representado por: [Representante do Tomador]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TRABALHADOR(A) TEMPORÁRIO(A):
[Nome do Trabalhador] — CPF: [CPF do Trabalhador]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Declaro ter recebido uma via deste contrato assinada por todas as partes.
Assinatura do(a) Trabalhador(a): _________________________ Data: _________________________
Empresa de Trabalho Temporário (ETT) — Representante Legal
________________
Signature
Tomador de Serviços — Representante Legal
________________
Signature
Trabalhador(a) Temporário(a)
________________
Signature
O que é Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974)
O Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974) é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 6.019/1974.
A Lei 6.019/1974, em seu Art. 2º, define trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. A empresa de trabalho temporário, para operar legalmente, deve estar registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e manter capital social mínimo de R$ 100.000,00, conforme Art. 5º da Lei 6.019/1974 com redação dada pela Lei 13.429/2017. O registro das ETTs é mantido no Cadastro Nacional de Empresas de Trabalho Temporário (CNETT) do MTE.
A Reforma Trabalhista de 2017 promoveu mudanças estruturais no regime de trabalho temporário brasileiro. O prazo máximo de contratação, originalmente fixado em 90 dias pela redação original da Lei 6.019/1974, foi estendido para 180 dias consecutivos ou não, prorrogável por mais 90 dias quando comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação — totalizando prazo máximo de 270 dias pela Lei 13.429/2017. Essa extensão alinha o Brasil a padrões internacionais e diferencia claramente o trabalho temporário do contrato de experiência (máximo 90 dias — CLT Art. 445 parágrafo único) e do contrato a prazo determinado (CLT Art. 443 §1).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) aplicam o princípio da primazia da realidade (CLT Art. 9) para detectar fraudes no uso do trabalho temporário como substituto permanente de empregados efetivos. Quando verificada utilização reiterada e irregular do regime temporário para funções permanentes da tomadora, os tribunais trabalhistas reconhecem o vínculo empregatício diretamente com o tomador, com reflexos em todos os direitos rescisórios, FGTS, INSS e 13º salário acumulados. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 958.252 (Tema 725), consolidou a constitucionalidade da terceirização inclusive para atividade-fim, mas não afastou a responsabilidade subsidiária do tomador nem o reconhecimento de fraude quando demonstrado desvio de finalidade do regime temporário.
O trabalhador temporário, por força do Art. 12 da Lei 6.019/1974, tem garantidas condições de trabalho equivalentes às dos empregados permanentes do tomador, incluindo remuneração equivalente à paga pela tomadora a empregado de igual categoria (equiparação salarial), jornada de trabalho idêntica, repouso semanal remunerado (Lei 605/1949), adicional por trabalho noturno (CLT Art. 73), seguro contra acidente de trabalho (CF Art. 7 XXVIII), proteção previdenciária pelo INSS, e FGTS depositado pela ETT à alíquota de 8% sobre a remuneração (Lei 8.036/1990 Art. 15). O vale-transporte (Lei 7.418/1985) também é obrigatório para o trabalhador temporário, com desconto máximo de 6% do salário-base.
Quando você precisa de Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974)
O Contrato de Trabalho Temporário no Brasil é necessário em situações específicas e taxativamente previstas na Lei 6.019/1974: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços do tomador. Essas hipóteses são interpretadas restritivamente pela Justiça do Trabalho, e o uso fora dessas situações configura fraude trabalhista sujeita às consequências do Art. 9 da CLT, incluindo reconhecimento automático do vínculo empregatício com o tomador.
A primeira hipótese — substituição de pessoal regular — aplica-se quando empregados efetivos do tomador estão afastados por férias coletivas ou individuais, licença-maternidade (CLT Art. 392; CF Art. 7 XVIII), auxílio por incapacidade temporária (INSS — Lei 8.213/1991 Art. 59), licença paternidade, licença sindical, ou qualquer afastamento temporário previsto em lei ou contrato coletivo. Nesse cenário, a ETT fornece trabalhador temporário pelo período do afastamento do empregado efetivo, sem risco de reconhecimento fraudulento do vínculo.
A segunda hipótese — acréscimo extraordinário de serviços — aplica-se a aumentos pontuais e não permanentes na demanda do tomador, como campanhas de vendas sazonais (Natal, Copa do Mundo, safra agrícola, lançamentos de produtos), projetos de curta duração, feiras e eventos corporativos, ou picos de produção não recorrentes. Empresas dos setores de varejo, logística, agronegócio, hotelaria, call center e construção civil são as maiores usuárias do regime de trabalho temporário para fins de acréscimo de serviços.
O contrato temporário é necessário ainda quando o tomador não possui quadro de pessoal treinado para funções específicas e pontuais, sendo mais eficiente contratar via ETT do que realizar processo seletivo, admissão e posterior rescisão de empregado efetivo — cujo custo rescisório inclui aviso prévio, multa de 40% sobre FGTS e seguro-desemprego (Lei 7.998/1990). Em contraposição, na rescisão do contrato temporário ao término do prazo, a ETT paga ao trabalhador apenas a remuneração proporcional às férias + 1/3 (Art. 12 e da Lei 6.019/1974) e o saldo de salário, sem aviso prévio ou multa rescisória do FGTS.
O tomador deve formalizar o contrato de prestação de serviços com a ETT (contrato entre pessoas jurídicas) antes do início da prestação de trabalho temporário, conforme exigência do Art. 9º da Lei 6.019/1974. Paralelamente, a ETT formaliza o contrato individual de trabalho temporário com cada trabalhador alocado, especificando o tomador, a função, a remuneração, e o prazo da contratação. Ambos os contratos devem ser registrados no MTE quando solicitado por fiscalização do trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
O que incluir no seu Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974)
Um Contrato de Trabalho Temporário válido no Brasil, conforme a Lei 6.019/1974 e a Portaria MTE que regulamenta o CNETT, deve conter os seguintes elementos essenciais para assegurar conformidade com a legislação trabalhista e evitar reconhecimento de vínculo empregatício fraudulento pela Justiça do Trabalho.
Identificação das Partes: Nome completo, CPF, RG, PIS/PASEP e endereço residencial do trabalhador temporário. Para a ETT: razão social, CNPJ, número de registro no CNETT do MTE, capital social e endereço da sede. Para o tomador: razão social, CNPJ e endereço do local de prestação de serviços. O contrato deve indicar o representante legal de cada pessoa jurídica com CPF e cargo.
Hipótese Jurídica Habilitante: O contrato deve declarar expressamente qual das duas hipóteses legais fundamenta a contratação temporária — substituição de pessoal regular e permanente (identificando o empregado substituído, o motivo do afastamento e o prazo previsto) ou acréscimo extraordinário de serviços (descrevendo a natureza extraordinária e temporária da demanda adicional). A ausência ou vagueza nesse elemento é o principal fundamento de reconhecimento de fraude pelas Varas do Trabalho.
Prazo e Duração: Data de início e data de término da prestação de serviços temporários, respeitando o limite de 180 dias consecutivos ou não (prorrogável por mais 90 dias — máximo 270 dias totais). O contrato deve especificar se haverá prorrogação e suas condições, sendo obrigatória a comprovação da manutenção das condições que ensejaram a contratação para cada prorrogação.
Função e Local de Trabalho: Cargo e descrição das atividades a serem executadas pelo trabalhador temporário no tomador, alinhados ao Código Brasileiro de Ocupações (CBO) do MTE para fins de eSocial. O endereço específico do local de prestação de serviços dentro das instalações do tomador deve ser indicado, especialmente quando diferente da sede do tomador.
Remuneração Equivalente: O salário do trabalhador temporário, que deve ser equivalente ao pago pela empresa tomadora a empregados de mesma categoria e função (equiparação salarial — Art. 12 da Lei 6.019/1974), acrescido dos adicionais legais pertinentes: adicional noturno (20% sobre a hora normal — CLT Art. 73) para trabalho entre 22h e 5h; adicional de periculosidade (30% sobre o salário — CLT Art. 193) ou insalubridade (10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo — CLT Art. 192) quando exposição a riscos identificados pelo PPRA/PGR conforme NR-9; adicional por trabalho em domingos e feriados (mínimo 100% — CLT Art. 70 e Súmula TST 146).
Obrigações da ETT: Depósito mensal de FGTS de 8% sobre a remuneração bruta na Caixa Econômica Federal (Lei 8.036/1990 Art. 15); recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS (quota patronal de 20% + RAT/SAT de 1% a 3% — Decreto 3.048/1999 Anexo V); fornecimento de vale-transporte (Lei 7.418/1985); EPI quando exigido pelas Normas Regulamentadoras do MTE; e CTPS Digital registrada no eSocial.
Responsabilidade Subsidiária do Tomador: Cláusula expressa reconhecendo a responsabilidade subsidiária do tomador pelo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da ETT durante o período de prestação de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST (itens IV e V) e do Art. 5-A §5º da Lei 6.019/1974 inserido pela Lei 13.429/2017. Essa responsabilidade abrange salários, FGTS, INSS, adicionais legais e indenizações por acidente de trabalho.
Segurança e Saúde do Trabalho: O tomador é responsável por incluir o trabalhador temporário em seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR — NR-1, Portaria MTP 672/2021), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO — NR-7), e fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários (NR-6). O Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser emitido pela ETT em caso de acidente nas dependências do tomador (Lei 8.213/1991 Art. 22).
Proteção de Dados (LGPD): Cláusula de tratamento de dados pessoais do trabalhador temporário em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), identificando as finalidades de tratamento (gestão de RH, folha de pagamento, eSocial, INSS, FGTS) e os responsáveis pelo tratamento (ETT como controladora e tomadora como operadora ou cocontroladora). O trabalhador pode exercer seus direitos junto à ETT (Art. 18 LGPD) e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Foro Competente: Vara do Trabalho da localidade onde os serviços são prestados, conforme CLT Art. 651. Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Trabalho Temporário como ponto de partida para formalização da relação triangular prevista na Lei 6.019/1974, recomendando consulta a advogado trabalhista registrado na OAB para adequação ao caso concreto. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word.
Como preencher seu Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974)
Para preencher corretamente o Contrato de Trabalho Temporário no Brasil, siga as orientações abaixo para cada seção do documento, garantindo conformidade com a Lei 6.019/1974 e evitando reconhecimento de fraude pela Justiça do Trabalho.
Dados da ETT: Informe a razão social exata, CNPJ e o número de registro no CNETT do MTE — esse número comprova a regularidade da empresa perante o Ministério do Trabalho e Emprego. O capital social mínimo de R$ 100.000,00 deve constar do contrato social arquivado na Junta Comercial. Inclua o nome e CPF do representante legal (sócio-administrador ou procurador) que assina o contrato.
Dados do Tomador: Razão social, CNPJ e endereço do local de prestação de serviços. Se o tomador é pessoa jurídica de grande porte (faturamento anual acima de R$ 78 milhões), o contrato com a ETT deve ter duração mínima de 12 meses para fins de equiparação salarial automática.
Dados do Trabalhador: CPF, RG, número CTPS Digital (que será registrado pela ETT no eSocial — evento S-2200), PIS/PASEP (número de identificação no FGTS junto à Caixa Econômica Federal) e endereço residencial completo com CEP.
Hipótese Legal: Este é o campo mais crítico. Selecione a hipótese correta e preencha os detalhes: se for substituição, identifique o empregado substituído, o motivo do afastamento (férias, licença médica, licença-maternidade) e o período previsto. Se for acréscimo de serviços, descreva a demanda extraordinária com dados objetivos (volume de vendas esperado, evento específico, safra, projeto pontual).
Remuneração: Pesquise o salário pago pelo tomador para empregados permanentes na mesma função (piso salarial da CCT da categoria aplicável ao tomador). O salário do temporário não pode ser inferior. Inclua todos os adicionais aplicáveis e especifique a data de pagamento — a ETT deve pagar até o 5º dia útil do mês seguinte (CLT Art. 459 §1).
Prazo: Preencha as datas de início e término. Para prorrogação, o contrato deve ser aditado antes do vencimento, com justificativa documentada da manutenção da necessidade temporária. Nunca deixe o trabalhador continuar prestando serviços após o vencimento do prazo sem aditamento formal — isso caracteriza conversão automática em contrato por prazo indeterminado pela tomadora.
Requisitos legais para Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974)
O Contrato de Trabalho Temporário no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos impostos pela Lei 6.019/1974 com redação da Lei 13.429/2017, fiscalizados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do MTE e pela Receita Federal do Brasil (RFB) no âmbito do eSocial.
Registro Obrigatório da ETT: A empresa de trabalho temporário deve possuir registro ativo no CNETT do MTE (Art. 5º Lei 6.019/1974). Operar como ETT sem registro configura infração administrativa sujeita a multa e responsabilização solidária do tomador pelos direitos trabalhistas dos empregados irregularmente alocados.
Contrato Escrito Obrigatório: O Art. 9º da Lei 6.019/1974 exige contrato escrito entre ETT e tomador e contrato escrito entre ETT e trabalhador. A ausência de contrato escrito gera presunção de fraude e reconhecimento do vínculo com o tomador, com todas as consequências rescisórias, FGTS (incluindo a multa de 40% — Lei 8.036/1990 Art. 18) e INSS retroativas.
eSocial e CTPS Digital: A ETT deve transmitir o evento S-2200 (admissão) no eSocial (Decreto 8.373/2014) antes do início da prestação de serviços. O não envio do evento admissional no prazo caracteriza contratação irregular e sujeita a ETT a autuação pela SIT-MTE com multa prevista no Art. 47 da CLT (R$ 3.000 por empregado não registrado para grandes empresas).
Equiparação Salarial Obrigatória: O Art. 12 da Lei 6.019/1974 impõe que o trabalhador temporário receba remuneração equivalente à paga pelo tomador a empregados de mesma categoria. O descumprimento desta norma fundamenta reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho competente, com condenação solidária da ETT e subsidiária do tomador ao pagamento das diferenças salariais.
Prazo Máximo de 270 Dias: O Art. 10 da Lei 6.019/1974 limita a prestação a 180 dias (prorrogável por mais 90 dias). O trabalhador temporário que permanecer em atividade além do prazo máximo — sem nova contratação via ETT ou sem contratação direta pelo tomador — tem reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador pela Justiça do Trabalho, com todos os direitos rescisórios decorrentes.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974)
Os erros mais comuns no uso do Contrato de Trabalho Temporário no Brasil resultam em reconhecimento de fraude pela Justiça do Trabalho e geração de passivo trabalhista significativo para o tomador e a ETT.
Uso para Atividade Permanente: Contratar temporários reiteradamente para funções que integram a atividade ordinária e permanente do tomador — sem demonstrar substituição de efetivo ou acréscimo extraordinário real — é a principal causa de reconhecimento de vínculo empregatício fraudulento pelas Varas do Trabalho. O histórico de contratações sucessivas para o mesmo cargo é utilizado pelos auditores-fiscais do trabalho como evidência de fraude.
Ausência de Identificação da Hipótese Legal: Contratos que apenas declaram genericamente 'necessidade temporária' sem especificar qual hipótese legal (substituição ou acréscimo) nem os fatos concretos que a fundamentam são facilmente anulados. A Súmula 443 do TST reforça a presunção de despedida discriminatória em casos de rescisão irregular.
Remuneração Inferior ao Efetivo: Pagar ao temporário valor inferior ao piso salarial da CCT da categoria do tomador ou ao salário pago a empregados equivalentes gera diferenças salariais retroativas ao início do contrato, devidas solidariamente pela ETT e subsidiariamente pelo tomador.
Falta de Renovação Formal: Permitir que o trabalhador temporário continue prestando serviços após o vencimento do prazo sem formalizar o aditamento contratual converte automaticamente o contrato em relação de emprego por prazo indeterminado com o tomador, com todos os custos rescisórios correspondentes.
ETT Irregular: Contratar com ETT que não possui registro ativo no CNETT do MTE ou que está com registro cancelado torna o tomador solidariamente responsável por todos os direitos trabalhistas e previdenciários dos temporários alocados, como se fosse o empregador direto (Art. 5-A §5º Lei 6.019/1974).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 9 da CLTBR official
- Art. 47 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-temporario-brasil
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O prazo máximo de um Contrato de Trabalho Temporário no Brasil é de 270 dias, conforme o Art. 10 da Lei 6.019/1974 com redação da Lei 13.429/2017. O contrato inicial pode ter duração de até 180 dias consecutivos ou não. Havendo manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária — substituição de pessoal regular ou acréscimo extraordinário de serviços — o prazo pode ser prorrogado por mais 90 dias, mediante aditivo contratual formal. Após os 270 dias, o tomador deve ou encerrar a prestação de serviços ou contratar o trabalhador diretamente como empregado efetivo com todos os direitos da CLT. O trabalhador temporário que permanecer em atividade além do prazo máximo sem nova formalização tem reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador pela Justiça do Trabalho, gerando obrigações retroativas de FGTS, INSS, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio desde o início da prestação.
O trabalhador temporário no Brasil tem garantidos por lei, conforme o Art. 12 da Lei 6.019/1974, os seguintes direitos: remuneração equivalente à paga pelo tomador a empregados permanentes de mesma categoria (equiparação salarial); jornada de trabalho igual à dos empregados do tomador, com horas extras remuneradas a mínimo 50% (CLT Art. 59); repouso semanal remunerado de 24 horas (Lei 605/1949); adicional por trabalho noturno de 20% (CLT Art. 73); férias proporcionais + 1/3 ao término do contrato (Art. 12 e da Lei 6.019/1974); FGTS depositado pela ETT à alíquota de 8% (Lei 8.036/1990); cobertura pelo INSS para aposentadoria, auxílio-doença e acidente de trabalho (Lei 8.213/1991); vale-transporte (Lei 7.418/1985); adicionais de periculosidade ou insalubridade quando aplicáveis (CLT Arts. 192 e 193); e proteção contra acidente de trabalho com emissão de CAT pela ETT. O trabalhador temporário NÃO tem direito a aviso prévio nem à multa de 40% sobre FGTS ao término do prazo contratual, diferenciando-o do empregado efetivo dispensado sem justa causa.
O trabalho temporário (Lei 6.019/1974) e a terceirização (Lei 13.429/2017 e Lei 13.467/2017) são regimes distintos de contratação de mão de obra no Brasil. No trabalho temporário, a ETT fornece trabalhadores por prazo máximo de 270 dias para substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços — o trabalhador executa atividades sob a supervisão e direção do tomador. Na terceirização, uma empresa prestadora de serviços assume a responsabilidade por uma atividade ou serviço específico, com seus empregados sob sua própria gestão e direção. Após o julgamento do RE 958.252 pelo STF (Tema 725 — 2018), a terceirização é permitida para qualquer atividade do tomador, inclusive atividade-fim. O trabalho temporário, por sua vez, sempre foi permitido tanto para atividade-meio quanto para atividade-fim desde 1974. No aspecto de responsabilidade, ambos submetem o tomador à responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas não pagos pela prestadora/ETT (Súmula 331 TST). O prazo máximo de 270 dias é exclusivo do trabalho temporário — a terceirização não tem limite temporal.
Sim. O tomador pode contratar diretamente o trabalhador temporário ao término do contrato temporário ou durante seu período de vigência. Essa contratação direta formaliza nova relação de emprego regida pela CLT, com registro em CTPS Digital, FGTS, INSS e todos os direitos do Art. 7º da Constituição Federal de 1988. O tempo prestado como temporário não é computado para fins de aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011) da nova relação empregatícia, mas pode ser reconhecido para outros fins por acordo entre as partes. Caso o trabalhador temporário continue prestando serviços após o vencimento do prazo máximo de 270 dias sem nova formalização — seja via novo contrato temporário por outra ETT ou mediante contratação direta — a Justiça do Trabalho reconhece automaticamente o vínculo empregatício com o tomador retroativamente ao primeiro dia de prestação de serviços, com obrigação de pagamento de todas as verbas trabalhistas acumuladas no período, incluindo FGTS com multa de 40% (Lei 8.036/1990 Art. 18) e aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011).
A responsabilidade primária pelo pagamento dos direitos trabalhistas do trabalhador temporário é da empresa de trabalho temporário (ETT), que é o empregador formal. No entanto, o Art. 5-A §5º da Lei 6.019/1974 inserido pela Lei 13.429/2017 e a Súmula 331 do TST (itens IV e V) estabelecem responsabilidade subsidiária do tomador pelos direitos trabalhistas e previdenciários não pagos pela ETT durante o período de prestação de serviços. Na prática, isso significa: se a ETT não pagar salários, FGTS, INSS ou outros direitos, o trabalhador pode executar o tomador diretamente após esgotado o patrimônio da ETT. Para proteção do tomador, recomenda-se incluir cláusula de retenção de pagamentos à ETT em caso de inadimplemento trabalhista, exigir comprovantes mensais de quitação de obrigações previdenciárias e do FGTS Digital, e verificar a certidão de regularidade do FGTS (CRF) da ETT perante a Caixa Econômica Federal. O tomador que contrata ETT com registro cancelado no CNETT do MTE pode ser responsabilizado solidariamente, não apenas subsidiariamente.
Sim, e essa conversão pode ocorrer de duas formas. A conversão voluntária acontece quando o tomador decide contratar diretamente o trabalhador temporário antes ou após o término do prazo do contrato com a ETT — nesse caso, firma-se novo contrato de emprego por prazo indeterminado com registro em CTPS Digital, inaugurando nova relação de emprego com contagem de tempo a partir da nova admissão. A conversão judicial ocorre quando a Vara do Trabalho reconhece fraude no uso do regime temporário — utilização para atividade permanente, ausência da hipótese legal habilitante, ou ultrapassagem do prazo máximo de 270 dias sem nova formalização. Nessa hipótese, o juízo trabalhista declara a existência do vínculo empregatício diretamente entre trabalhador e tomador desde o início da prestação de serviços, condenando o tomador ao pagamento retroativo de todos os direitos trabalhistas: FGTS com multa de 40% (Lei 8.036/1990 Art. 18), aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), 13º salário integral, férias + 1/3 acumuladas, diferenças salariais e recolhimentos de INSS em atraso com juros e correção pela Selic (Decreto 3.048/1999).
A empresa de trabalho temporário (ETT) tem as seguintes obrigações relacionadas ao FGTS e ao eSocial para cada trabalhador temporário alocado. No eSocial (Decreto 8.373/2014), a ETT deve transmitir o evento S-2200 (cadastramento de empregado) antes do início da prestação de serviços, informando o CPF do trabalhador, CBO da função, data de admissão, remuneração e o CNPJ do tomador como local de trabalho. O evento S-2400 (afastamento temporário) é exigido em licenças superiores a 15 dias. O evento S-2299 (desligamento) deve ser transmitido até o 10º dia após o término do contrato. Quanto ao FGTS Digital (sistema que substituiu o GFIP/SEFIP a partir de 2024), a ETT deve depositar mensalmente 8% da remuneração bruta do trabalhador na conta vinculada da Caixa Econômica Federal até o dia 20 de cada mês. Ao término do contrato temporário, a ETT deve fornecer ao trabalhador o extrato do FGTS para saque parcial dos valores depositados durante o período de trabalho temporário, mediante apresentação do contrato rescindido na Caixa Econômica Federal. O trabalhador temporário tem direito ao saque do FGTS ao final do contrato temporário (saque por término de contrato a prazo), sem a multa de 40% que incide apenas sobre contratos por prazo indeterminado rescindidos sem justa causa.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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