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Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974)

Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974)

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Celebrado nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e alterações da Lei 13.429/2017

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (ETT):

Razão Social: [Nome da ETT]

CNPJ: [CNPJ da ETT]

Registro CNETT/MTE: [Registro CNETT]

Endereço da Sede: [Endereço da ETT]

Representante Legal: [Representante da ETT], CPF: [CPF Representante ETT]

TOMADOR DE SERVIÇOS:

Razão Social: [Nome do Tomador]

CNPJ: [CNPJ do Tomador]

Endereço do Local de Prestação: [Endereço do Tomador]

Representante Legal: [Representante do Tomador]

TRABALHADOR(A) TEMPORÁRIO(A):

Nome Completo: [Nome do Trabalhador]

CPF: [CPF do Trabalhador]

RG: [RG do Trabalhador]

CTPS Digital: [CTPS do Trabalhador]

PIS/PASEP: [PIS do Trabalhador]

Endereço Residencial: [Endereço do Trabalhador]

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Trabalho Temporário nos termos do Art. 9º da Lei 6.019/1974, com as alterações da Lei 13.429/2017 e da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

CLÁUSULA 2ª — DA HIPÓTESE LEGAL E DO OBJETO

O presente contrato fundamenta-se na hipótese de [Hipótese Legal], prevista no Art. 2º da Lei 6.019/1974.

Detalhamento da hipótese: [Detalhes da Hipótese]

Função a ser desempenhada junto ao Tomador: [Função do Trabalhador]

Código CBO: [Código CBO]

CLÁUSULA 3ª — DO PRAZO

O presente contrato terá vigência de [Data de Início] a [Data de Término], conforme Art. 10 da Lei 6.019/1974, respeitado o prazo máximo de 180 dias, prorrogável por mais 90 dias mediante aditivo contratual quando comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária (prazo máximo total: 270 dias).

O término do presente contrato não gera direito a aviso prévio nem à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, diferenciando-se da rescisão sem justa causa de contrato por prazo indeterminado (CLT Art. 487 e Lei 8.036/1990 Art. 18).

CLÁUSULA 4ª — DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA

Remuneração Mensal: [Remuneração Mensal], equivalente à paga pelo TOMADOR a empregados de mesma categoria, conforme Art. 12 da Lei 6.019/1974.

Jornada Semanal: [Jornada Semanal], nos termos do Art. 58 da CLT.

Ao término do contrato, a ETT pagará ao(à) TRABALHADOR(A): férias proporcionais + 1/3 constitucional (Art. 12, e, da Lei 6.019/1974); saldo de salário pelos dias trabalhados no mês de rescisão; e extrato do FGTS para saque parcial.

CLÁUSULA 5ª — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Obrigações da ETT:

a) Registrar o(a) TRABALHADOR(A) na CTPS Digital via eSocial (evento S-2200) antes do início da prestação, nos termos do Decreto 8.373/2014;

b) Depositar mensalmente 8% da remuneração bruta no FGTS Digital (Caixa Econômica Federal), conforme Lei 8.036/1990 Art. 15;

c) Recolher as contribuições previdenciárias ao INSS (quota patronal de 20% + RAT/SAT de 1% a 3% — Decreto 3.048/1999 Anexo V);

d) Fornecer vale-transporte (Lei 7.418/1985) e EPI quando exigido pelas Normas Regulamentadoras do MTE;

e) Emitir Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) em caso de acidente (Lei 8.213/1991 Art. 22).

Obrigações do Tomador:

a) Incluir o(a) TRABALHADOR(A) no PGR (NR-1) e no PCMSO (NR-7);

b) Fornecer condições de trabalho equivalentes às dos empregados efetivos de mesma categoria;

c) Responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias da ETT, nos termos da Súmula 331 do TST e do Art. 5-A §5º da Lei 6.019/1974.

CLÁUSULA 6ª — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), a ETT informa ao(à) TRABALHADOR(A) que seus dados pessoais serão tratados para fins de gestão de RH, folha de pagamento, eSocial, INSS, FGTS e obrigações fiscais perante a Receita Federal do Brasil. Os direitos do titular (Art. 18 LGPD) podem ser exercidos perante o setor de Recursos Humanos da ETT. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão competente para reclamações sobre tratamento de dados pessoais.

CLÁUSULA 7ª — DO FORO COMPETENTE

O presente contrato é regido pela Lei 6.019/1974, pela CLT e demais normas trabalhistas aplicáveis. Fica eleito o foro da Vara do Trabalho da localidade onde os serviços são prestados (CLT Art. 651) para dirimir quaisquer controvérsias.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data de Assinatura].

EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (ETT):

[Nome da ETT]

Representado por: [Representante da ETT]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

TOMADOR DE SERVIÇOS:

[Nome do Tomador]

Representado por: [Representante do Tomador]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

TRABALHADOR(A) TEMPORÁRIO(A):

[Nome do Trabalhador] — CPF: [CPF do Trabalhador]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Declaro ter recebido uma via deste contrato assinada por todas as partes.

Assinatura do(a) Trabalhador(a): _________________________ Data: _________________________

Empresa de Trabalho Temporário (ETT) — Representante Legal

________________

Signature

Tomador de Serviços — Representante Legal

________________

Signature

Trabalhador(a) Temporário(a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974)

O Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974) é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 6.019/1974.

A Lei 6.019/1974, em seu Art. 2º, define trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. A empresa de trabalho temporário, para operar legalmente, deve estar registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e manter capital social mínimo de R$ 100.000,00, conforme Art. 5º da Lei 6.019/1974 com redação dada pela Lei 13.429/2017. O registro das ETTs é mantido no Cadastro Nacional de Empresas de Trabalho Temporário (CNETT) do MTE.

A Reforma Trabalhista de 2017 promoveu mudanças estruturais no regime de trabalho temporário brasileiro. O prazo máximo de contratação, originalmente fixado em 90 dias pela redação original da Lei 6.019/1974, foi estendido para 180 dias consecutivos ou não, prorrogável por mais 90 dias quando comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação — totalizando prazo máximo de 270 dias pela Lei 13.429/2017. Essa extensão alinha o Brasil a padrões internacionais e diferencia claramente o trabalho temporário do contrato de experiência (máximo 90 dias — CLT Art. 445 parágrafo único) e do contrato a prazo determinado (CLT Art. 443 §1).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) aplicam o princípio da primazia da realidade (CLT Art. 9) para detectar fraudes no uso do trabalho temporário como substituto permanente de empregados efetivos. Quando verificada utilização reiterada e irregular do regime temporário para funções permanentes da tomadora, os tribunais trabalhistas reconhecem o vínculo empregatício diretamente com o tomador, com reflexos em todos os direitos rescisórios, FGTS, INSS e 13º salário acumulados. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 958.252 (Tema 725), consolidou a constitucionalidade da terceirização inclusive para atividade-fim, mas não afastou a responsabilidade subsidiária do tomador nem o reconhecimento de fraude quando demonstrado desvio de finalidade do regime temporário.

O trabalhador temporário, por força do Art. 12 da Lei 6.019/1974, tem garantidas condições de trabalho equivalentes às dos empregados permanentes do tomador, incluindo remuneração equivalente à paga pela tomadora a empregado de igual categoria (equiparação salarial), jornada de trabalho idêntica, repouso semanal remunerado (Lei 605/1949), adicional por trabalho noturno (CLT Art. 73), seguro contra acidente de trabalho (CF Art. 7 XXVIII), proteção previdenciária pelo INSS, e FGTS depositado pela ETT à alíquota de 8% sobre a remuneração (Lei 8.036/1990 Art. 15). O vale-transporte (Lei 7.418/1985) também é obrigatório para o trabalhador temporário, com desconto máximo de 6% do salário-base.

Quando você precisa de Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974)

O Contrato de Trabalho Temporário no Brasil é necessário em situações específicas e taxativamente previstas na Lei 6.019/1974: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços do tomador. Essas hipóteses são interpretadas restritivamente pela Justiça do Trabalho, e o uso fora dessas situações configura fraude trabalhista sujeita às consequências do Art. 9 da CLT, incluindo reconhecimento automático do vínculo empregatício com o tomador.

A primeira hipótese — substituição de pessoal regular — aplica-se quando empregados efetivos do tomador estão afastados por férias coletivas ou individuais, licença-maternidade (CLT Art. 392; CF Art. 7 XVIII), auxílio por incapacidade temporária (INSS — Lei 8.213/1991 Art. 59), licença paternidade, licença sindical, ou qualquer afastamento temporário previsto em lei ou contrato coletivo. Nesse cenário, a ETT fornece trabalhador temporário pelo período do afastamento do empregado efetivo, sem risco de reconhecimento fraudulento do vínculo.

A segunda hipótese — acréscimo extraordinário de serviços — aplica-se a aumentos pontuais e não permanentes na demanda do tomador, como campanhas de vendas sazonais (Natal, Copa do Mundo, safra agrícola, lançamentos de produtos), projetos de curta duração, feiras e eventos corporativos, ou picos de produção não recorrentes. Empresas dos setores de varejo, logística, agronegócio, hotelaria, call center e construção civil são as maiores usuárias do regime de trabalho temporário para fins de acréscimo de serviços.

O contrato temporário é necessário ainda quando o tomador não possui quadro de pessoal treinado para funções específicas e pontuais, sendo mais eficiente contratar via ETT do que realizar processo seletivo, admissão e posterior rescisão de empregado efetivo — cujo custo rescisório inclui aviso prévio, multa de 40% sobre FGTS e seguro-desemprego (Lei 7.998/1990). Em contraposição, na rescisão do contrato temporário ao término do prazo, a ETT paga ao trabalhador apenas a remuneração proporcional às férias + 1/3 (Art. 12 e da Lei 6.019/1974) e o saldo de salário, sem aviso prévio ou multa rescisória do FGTS.

O tomador deve formalizar o contrato de prestação de serviços com a ETT (contrato entre pessoas jurídicas) antes do início da prestação de trabalho temporário, conforme exigência do Art. 9º da Lei 6.019/1974. Paralelamente, a ETT formaliza o contrato individual de trabalho temporário com cada trabalhador alocado, especificando o tomador, a função, a remuneração, e o prazo da contratação. Ambos os contratos devem ser registrados no MTE quando solicitado por fiscalização do trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

O que incluir no seu Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974)

Um Contrato de Trabalho Temporário válido no Brasil, conforme a Lei 6.019/1974 e a Portaria MTE que regulamenta o CNETT, deve conter os seguintes elementos essenciais para assegurar conformidade com a legislação trabalhista e evitar reconhecimento de vínculo empregatício fraudulento pela Justiça do Trabalho.

Identificação das Partes: Nome completo, CPF, RG, PIS/PASEP e endereço residencial do trabalhador temporário. Para a ETT: razão social, CNPJ, número de registro no CNETT do MTE, capital social e endereço da sede. Para o tomador: razão social, CNPJ e endereço do local de prestação de serviços. O contrato deve indicar o representante legal de cada pessoa jurídica com CPF e cargo.

Hipótese Jurídica Habilitante: O contrato deve declarar expressamente qual das duas hipóteses legais fundamenta a contratação temporária — substituição de pessoal regular e permanente (identificando o empregado substituído, o motivo do afastamento e o prazo previsto) ou acréscimo extraordinário de serviços (descrevendo a natureza extraordinária e temporária da demanda adicional). A ausência ou vagueza nesse elemento é o principal fundamento de reconhecimento de fraude pelas Varas do Trabalho.

Prazo e Duração: Data de início e data de término da prestação de serviços temporários, respeitando o limite de 180 dias consecutivos ou não (prorrogável por mais 90 dias — máximo 270 dias totais). O contrato deve especificar se haverá prorrogação e suas condições, sendo obrigatória a comprovação da manutenção das condições que ensejaram a contratação para cada prorrogação.

Função e Local de Trabalho: Cargo e descrição das atividades a serem executadas pelo trabalhador temporário no tomador, alinhados ao Código Brasileiro de Ocupações (CBO) do MTE para fins de eSocial. O endereço específico do local de prestação de serviços dentro das instalações do tomador deve ser indicado, especialmente quando diferente da sede do tomador.

Remuneração Equivalente: O salário do trabalhador temporário, que deve ser equivalente ao pago pela empresa tomadora a empregados de mesma categoria e função (equiparação salarial — Art. 12 da Lei 6.019/1974), acrescido dos adicionais legais pertinentes: adicional noturno (20% sobre a hora normal — CLT Art. 73) para trabalho entre 22h e 5h; adicional de periculosidade (30% sobre o salário — CLT Art. 193) ou insalubridade (10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo — CLT Art. 192) quando exposição a riscos identificados pelo PPRA/PGR conforme NR-9; adicional por trabalho em domingos e feriados (mínimo 100% — CLT Art. 70 e Súmula TST 146).

Obrigações da ETT: Depósito mensal de FGTS de 8% sobre a remuneração bruta na Caixa Econômica Federal (Lei 8.036/1990 Art. 15); recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS (quota patronal de 20% + RAT/SAT de 1% a 3% — Decreto 3.048/1999 Anexo V); fornecimento de vale-transporte (Lei 7.418/1985); EPI quando exigido pelas Normas Regulamentadoras do MTE; e CTPS Digital registrada no eSocial.

Responsabilidade Subsidiária do Tomador: Cláusula expressa reconhecendo a responsabilidade subsidiária do tomador pelo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da ETT durante o período de prestação de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST (itens IV e V) e do Art. 5-A §5º da Lei 6.019/1974 inserido pela Lei 13.429/2017. Essa responsabilidade abrange salários, FGTS, INSS, adicionais legais e indenizações por acidente de trabalho.

Segurança e Saúde do Trabalho: O tomador é responsável por incluir o trabalhador temporário em seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR — NR-1, Portaria MTP 672/2021), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO — NR-7), e fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários (NR-6). O Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser emitido pela ETT em caso de acidente nas dependências do tomador (Lei 8.213/1991 Art. 22).

Proteção de Dados (LGPD): Cláusula de tratamento de dados pessoais do trabalhador temporário em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), identificando as finalidades de tratamento (gestão de RH, folha de pagamento, eSocial, INSS, FGTS) e os responsáveis pelo tratamento (ETT como controladora e tomadora como operadora ou cocontroladora). O trabalhador pode exercer seus direitos junto à ETT (Art. 18 LGPD) e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Foro Competente: Vara do Trabalho da localidade onde os serviços são prestados, conforme CLT Art. 651. Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Trabalho Temporário como ponto de partida para formalização da relação triangular prevista na Lei 6.019/1974, recomendando consulta a advogado trabalhista registrado na OAB para adequação ao caso concreto. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word.

Como preencher seu Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974)

Para preencher corretamente o Contrato de Trabalho Temporário no Brasil, siga as orientações abaixo para cada seção do documento, garantindo conformidade com a Lei 6.019/1974 e evitando reconhecimento de fraude pela Justiça do Trabalho.

Dados da ETT: Informe a razão social exata, CNPJ e o número de registro no CNETT do MTE — esse número comprova a regularidade da empresa perante o Ministério do Trabalho e Emprego. O capital social mínimo de R$ 100.000,00 deve constar do contrato social arquivado na Junta Comercial. Inclua o nome e CPF do representante legal (sócio-administrador ou procurador) que assina o contrato.

Dados do Tomador: Razão social, CNPJ e endereço do local de prestação de serviços. Se o tomador é pessoa jurídica de grande porte (faturamento anual acima de R$ 78 milhões), o contrato com a ETT deve ter duração mínima de 12 meses para fins de equiparação salarial automática.

Dados do Trabalhador: CPF, RG, número CTPS Digital (que será registrado pela ETT no eSocial — evento S-2200), PIS/PASEP (número de identificação no FGTS junto à Caixa Econômica Federal) e endereço residencial completo com CEP.

Hipótese Legal: Este é o campo mais crítico. Selecione a hipótese correta e preencha os detalhes: se for substituição, identifique o empregado substituído, o motivo do afastamento (férias, licença médica, licença-maternidade) e o período previsto. Se for acréscimo de serviços, descreva a demanda extraordinária com dados objetivos (volume de vendas esperado, evento específico, safra, projeto pontual).

Remuneração: Pesquise o salário pago pelo tomador para empregados permanentes na mesma função (piso salarial da CCT da categoria aplicável ao tomador). O salário do temporário não pode ser inferior. Inclua todos os adicionais aplicáveis e especifique a data de pagamento — a ETT deve pagar até o 5º dia útil do mês seguinte (CLT Art. 459 §1).

Prazo: Preencha as datas de início e término. Para prorrogação, o contrato deve ser aditado antes do vencimento, com justificativa documentada da manutenção da necessidade temporária. Nunca deixe o trabalhador continuar prestando serviços após o vencimento do prazo sem aditamento formal — isso caracteriza conversão automática em contrato por prazo indeterminado pela tomadora.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974)

Os erros mais comuns no uso do Contrato de Trabalho Temporário no Brasil resultam em reconhecimento de fraude pela Justiça do Trabalho e geração de passivo trabalhista significativo para o tomador e a ETT.

Uso para Atividade Permanente: Contratar temporários reiteradamente para funções que integram a atividade ordinária e permanente do tomador — sem demonstrar substituição de efetivo ou acréscimo extraordinário real — é a principal causa de reconhecimento de vínculo empregatício fraudulento pelas Varas do Trabalho. O histórico de contratações sucessivas para o mesmo cargo é utilizado pelos auditores-fiscais do trabalho como evidência de fraude.

Ausência de Identificação da Hipótese Legal: Contratos que apenas declaram genericamente 'necessidade temporária' sem especificar qual hipótese legal (substituição ou acréscimo) nem os fatos concretos que a fundamentam são facilmente anulados. A Súmula 443 do TST reforça a presunção de despedida discriminatória em casos de rescisão irregular.

Remuneração Inferior ao Efetivo: Pagar ao temporário valor inferior ao piso salarial da CCT da categoria do tomador ou ao salário pago a empregados equivalentes gera diferenças salariais retroativas ao início do contrato, devidas solidariamente pela ETT e subsidiariamente pelo tomador.

Falta de Renovação Formal: Permitir que o trabalhador temporário continue prestando serviços após o vencimento do prazo sem formalizar o aditamento contratual converte automaticamente o contrato em relação de emprego por prazo indeterminado com o tomador, com todos os custos rescisórios correspondentes.

ETT Irregular: Contratar com ETT que não possui registro ativo no CNETT do MTE ou que está com registro cancelado torna o tomador solidariamente responsável por todos os direitos trabalhistas e previdenciários dos temporários alocados, como se fosse o empregador direto (Art. 5-A §5º Lei 6.019/1974).

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 9 da CLTBR official
  2. Art. 47 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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