Contrato de Estágio (Lei 11.788/2008)
CONTRATO DE ESTÁGIO
Termo de Compromisso de Estágio (TCE) celebrado nos termos da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
PARTE CONCEDENTE:
Razão Social: [Nome da Concedente]
CNPJ: [CNPJ da Concedente]
Endereço: [Endereço da Concedente]
Representante Legal: [Representante da Concedente]
Supervisor do Estágio: [Nome do Supervisor] — [Cargo do Supervisor]
INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
Nome: [Nome da Instituição]
CNPJ: [CNPJ da Instituição]
Endereço: [Endereço da Instituição]
Professor Orientador: [Professor Orientador]
ESTAGIÁRIO(A):
Nome Completo: [Nome do Estagiário]
CPF: [CPF do Estagiário]
RG: [RG do Estagiário]
Curso: [Curso do Estagiário]
Período: [Período Acadêmico]
Endereço Residencial: [Endereço do Estagiário]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Estágio (TCE) nos termos do Art. 7º da Lei 11.788/2008 e das disposições abaixo, declarando ciência de que o cumprimento dos requisitos legais é condição essencial para a validade do vínculo de estágio e para a não caracterização do vínculo empregatício (Art. 3º da Lei 11.788/2008).
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DA MODALIDADE
O presente contrato tem por objeto a realização de estágio [Modalidade do Estágio], nos termos dos Arts. 2º e 12 da Lei 11.788/2008, nas dependências da PARTE CONCEDENTE, compatível com o currículo do curso [Curso do Estagiário] frequentado pelo(a) ESTAGIÁRIO(A).
CLÁUSULA 3ª — DO PRAZO E DA JORNADA
O estágio terá vigência de [Data de Início] a [Data de Término], nos termos do Art. 11 da Lei 11.788/2008.
Jornada Diária: [Jornada Diária]
Jornada Semanal: [Jornada Semanal]
Nos períodos de avaliações acadêmicas (provas e exames), a jornada do(a) ESTAGIÁRIO(A) será reduzida à metade, sem prejuízo da bolsa-auxílio, conforme Art. 10 §2º da Lei 11.788/2008.
CLÁUSULA 4ª — DA BOLSA-AUXÍLIO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E RECESSO
Bolsa-Auxílio Mensal: [Bolsa-Auxílio]
Auxílio-Transporte: [Auxílio-Transporte]
A bolsa-auxílio não tem natureza salarial e não incide sobre ela FGTS, INSS patronal ou contribuições previdenciárias do estagiário, nos termos da Lei 11.788/2008 Art. 12 e da Lei 8.212/1991 Art. 28 §8º, j. O(A) ESTAGIÁRIO(A) poderá contribuir ao INSS como segurado facultativo (Lei 8.212/1991 Art. 14 b).
Recesso: O(A) ESTAGIÁRIO(A) que recebe bolsa-auxílio tem direito a recesso remunerado de 30 (trinta) dias a cada 12 meses de estágio, preferencialmente durante as férias escolares, ou proporcional ao período, conforme Art. 13 da Lei 11.788/2008.
CLÁUSULA 5ª — DO SEGURO E DA SUPERVISÃO
Seguro Contra Acidentes Pessoais: [Seguro Contra Acidentes] — obrigatório nos termos do Art. 9º, IV, da Lei 11.788/2008, com cobertura durante o estágio e no trajeto residência-local do estágio.
A PARTE CONCEDENTE designa como supervisor o(a) Sr.(a) [Nome do Supervisor] ([Cargo do Supervisor]), que orientará as atividades do(a) ESTAGIÁRIO(A) nas dependências da concedente, com capacidade máxima de 10 estagiários por supervisor (Art. 9º §1º Lei 11.788/2008).
A INSTITUIÇÃO DE ENSINO designa como professor orientador o(a) Prof.(a) [Professor Orientador], responsável pelo acompanhamento pedagógico e pela realização de avaliações periódicas a cada 6 meses (Art. 7º, I, Lei 11.788/2008).
CLÁUSULA 6ª — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Obrigações da Parte Concedente (Art. 9º Lei 11.788/2008):
a) Oferecer instalações com condições de trabalho adequadas e seguras para o(a) estagiário(a);
b) Indicar supervisor com formação ou experiência compatível com o curso do(a) estagiário(a);
c) Contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do(a) estagiário(a);
d) Por ocasião do desligamento, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
e) Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.
Obrigações do(a) Estagiário(a):
a) Cumprir a jornada estabelecida neste contrato e o plano de atividades;
b) Comunicar imediatamente qualquer suspensão ou cancelamento da matrícula à PARTE CONCEDENTE;
c) Cumprir as normas internas da PARTE CONCEDENTE e manter sigilo sobre informações confidenciais.
CLÁUSULA 7ª — DA RESCISÃO
O presente contrato se encerra automaticamente: (a) na data de término prevista na Cláusula 3ª; (b) pela conclusão ou abandono do curso pelo(a) ESTAGIÁRIO(A); (c) por acordo escrito entre as partes com aviso prévio mínimo de 30 dias; (d) pelo encerramento das atividades da PARTE CONCEDENTE; ou (e) por falta disciplinar grave do(a) ESTAGIÁRIO(A).
O encerramento do estágio não gera direito a aviso prévio nos termos da CLT Art. 487, multa sobre FGTS (Lei 8.036/1990 Art. 18) nem seguro-desemprego (Lei 7.998/1990), por ausência de vínculo empregatício (Art. 3º Lei 11.788/2008).
CLÁUSULA 8ª — DA LEI APLICÁVEL E DO FORO
O presente contrato é regido pela Lei 11.788/2008. Fica eleito o foro da Vara do Trabalho da localidade onde o estágio é realizado (CLT Art. 651) para dirimir quaisquer controvérsias, sem prejuízo da competência do Juízo Cível para questões não trabalhistas.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
PARTE CONCEDENTE:
[Nome da Concedente]
Representado por: [Representante da Concedente]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
[Nome da Instituição]
Professor Orientador: [Professor Orientador]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
ESTAGIÁRIO(A):
[Nome do Estagiário] — CPF: [CPF do Estagiário]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Parte Concedente — Representante Legal
________________
Signature
Instituição de Ensino — Professor Orientador
________________
Signature
Estagiário(a)
________________
Signature
O que é Contrato de Estágio (Lei 11.788/2008)
O Contrato de Estágio (Lei 11.788/2008) é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 11.788/2008.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e a parte concedente (Art. 3º da Lei 11.788/2008), desde que observados todos os requisitos legais, especialmente a existência de Termo de Compromisso de Estágio (TCE) firmado entre as três partes, a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e os estudos cursados, e a efetiva supervisão pela instituição de ensino através do professor orientador e pela parte concedente através do supervisor designado. O descumprimento de qualquer desses requisitos gera reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, com retroação de todos os direitos trabalhistas (CLT Art. 9).
A Lei 11.788/2008 distingue duas modalidades de estágio: o estágio obrigatório, aquele definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma — nesse caso, a bolsa-auxílio e o auxílio-transporte são facultativos (Art. 12 §2º); e o estágio não obrigatório, aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória — para o qual a bolsa-auxílio e o auxílio-transporte são obrigatórios quando a parte concedente optar por contratar o estagiário (Art. 12 §1º). Essa distinção tem relevância direta na estruturação do Contrato de Estágio e no Termo de Compromisso de Estágio (TCE).
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério da Educação (MEC) compartilham a supervisão do sistema de estágios no Brasil. O MEC regulamenta os aspectos pedagógicos através do Conselho Nacional de Educação (CNE) e das diretrizes curriculares nacionais de cada curso. O MTE fiscaliza o cumprimento dos requisitos da Lei 11.788/2008 pelas partes concedentes e agentes de integração, com autuação prevista em caso de estágio irregular configurador de relação de emprego encoberta.
As agentes de integração (como CIEE — Centro de Integração Empresa-Escola, NUBE — Núcleo Brasileiro de Estágios, e IEL — Instituto Euvaldo Lodi) atuam como intermediárias entre estudantes e partes concedentes, auxiliando na operacionalização do TCE, no cadastro de estagiários, no pagamento da bolsa e na emissão do seguro contra acidentes pessoais (Art. 9º da Lei 11.788/2008). A utilização de agente de integração é facultativa, mas quando presente, deve ser indicada no TCE.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) aplicam rigorosamente o princípio da primazia da realidade (CLT Art. 9) para caracterizar como vínculo empregatício o estágio que descumpre os requisitos legais, especialmente quando: as atividades desenvolvidas não correspondem ao curso frequentado; a jornada ultrapassa os limites legais; não há professor orientador designado; ou a parte concedente utiliza o estagiário como substituto de empregado efetivo — prática vedada expressamente pelo Art. 15 da Lei 11.788/2008.
Quando você precisa de Contrato de Estágio (Lei 11.788/2008)
O Contrato de Estágio no Brasil é necessário sempre que uma empresa, órgão público, autarquia, fundação, entidade de direito privado ou profissional liberal de nível superior (Art. 9º, III, da Lei 11.788/2008) recebe estudante em atividade de complementação educacional. A ausência do TCE e do contrato escrito transforma automaticamente o estágio em relação de emprego perante a Justiça do Trabalho, gerando passivo trabalhista retroativo.
O Contrato de Estágio é necessário para estudantes matriculados e com frequência regular em cursos de educação superior (graduação, tecnólogos, pós-graduação lato sensu — MBA e especialização), educação profissional técnica de nível médio (cursos técnicos do SENAI, SENAC, ETEC, CEFET e similares), ensino médio regular, educação especial, e educação de jovens e adultos (EJA) na modalidade profissional — todos previstos no Art. 1º da Lei 11.788/2008. Estudantes de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) não se enquadram na modalidade estágio da Lei 11.788/2008, sendo regidos por bolsas CAPES/CNPq ou contrato de emprego.
Para fins de estágio não obrigatório, o Contrato de Estágio é necessário antes do início de qualquer atividade prática do estudante nas instalações da parte concedente, para garantir a cobertura obrigatória pelo seguro contra acidentes pessoais (Art. 9º, IV, da Lei 11.788/2008). A ausência do seguro implica responsabilidade civil da parte concedente por acidentes ocorridos durante o estágio (CC Art. 186).
O Contrato de Estágio é exigido para formalização do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) com a instituição de ensino — documento que, junto com o plano de atividades e o relatório de estágio, integra o dossiê pedagógico do estudante e é exigido pela instituição para cômputo das horas de estágio obrigatório ou para registro do estágio não obrigatório no histórico acadêmico.
Em concursos públicos e processos seletivos, a comprovação de experiência prática na área frequentemente requer apresentação do Contrato de Estágio e da declaração de conclusão ou relatório final emitidos pela parte concedente. O Contrato de Estágio bem estruturado serve como documento comprobatório da experiência profissional em processos de admissão futuros, especialmente para profissões regulamentadas que exigem estágio supervisionado como requisito de habilitação — como advocacia (OAB — Lei 8.906/1994), medicina (CFM — Resolução CFM 2.298/2021), engenharia (CREA — Lei 5.194/1966), e contabilidade (CFC — Resolução CFC 1.389/2012).
O que incluir no seu Contrato de Estágio (Lei 11.788/2008)
Um Contrato de Estágio válido no Brasil, nos termos da Lei 11.788/2008, deve conter os seguintes elementos essenciais para evitar reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho e garantir a regularidade pedagógica junto à instituição de ensino.
Identificação Tripartite: Nome completo, CPF, RG, curso, período e matrícula do estagiário; razão social, CNPJ, endereço e dados do supervisor designado (nome, cargo e registro profissional quando aplicável) da parte concedente; e denominação, CNPJ, endereço e dados do professor orientador da instituição de ensino. A identificação tripartite é o elemento distintivo do estágio em relação ao contrato de emprego bilateral.
Modalidade do Estágio: Declaração expressa de que o estágio é obrigatório ou não obrigatório, conforme o projeto pedagógico do curso frequentado pelo estagiário. Essa declaração define a obrigatoriedade da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte (Art. 12 Lei 11.788/2008) e os limites de jornada aplicáveis.
Jornada de Estágio: O Art. 10 da Lei 11.788/2008 estabelece jornadas máximas diferenciadas: quatro horas diárias e vinte horas semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional EJA; seis horas diárias e trinta horas semanais para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. A Lei 11.788/2008 permite jornada de até quarenta horas semanais quando o projeto pedagógico do curso prever compatibilidade entre as atividades do estagiário e as obrigações escolares (Art. 10 §1º). O estagiário tem direito a redução da jornada à metade nos períodos de avaliação (Art. 10 §2º).
Duração e Prazo: O estágio não obrigatório na mesma parte concedente não pode exceder dois anos, exceto para estagiários portadores de deficiência (Art. 11 da Lei 11.788/2008), sem limite temporal. O contrato deve especificar a data de início e a data prevista de término, admitida prorrogação mediante aditivo.
Plano de Atividades: Documento que especifica as atividades que serão desenvolvidas pelo estagiário, compatíveis com o currículo do curso frequentado (Art. 7º, II, da Lei 11.788/2008). O plano de atividades é elaborado em acordo com a instituição de ensino e deve ser atualizado a cada novo período letivo ou semestre. A incompatibilidade entre as atividades realizadas e o plano de atividades é fundamento para reconhecimento de fraude.
Bolsa-Auxílio e Auxílio-Transporte: Para estágio não obrigatório, a bolsa-auxílio e o auxílio-transporte são obrigatórios (Art. 12 §1º Lei 11.788/2008). O valor da bolsa é livremente fixado pelas partes — não há piso legal estabelecido pela Lei 11.788/2008, mas deve ser compatível com o mercado para a função e o nível de formação. A bolsa não tem natureza salarial e não se sujeita às alíquotas de INSS nem ao FGTS, mas está sujeita ao Imposto de Renda (IRPF) quando superar o limite de isenção anual estabelecido pela Receita Federal.
Seguro contra Acidentes Pessoais: Obrigatório em ambas as modalidades (Art. 9º, IV, da Lei 11.788/2008). O seguro deve cobrir acidentes ocorridos durante o estágio, incluindo o trajeto entre a residência do estagiário e a parte concedente (acidente de percurso). A apólice pode ser contratada pela parte concedente diretamente junto a seguradora ou por meio do agente de integração.
Recesso: O estagiário que recebe bolsa-auxílio tem direito a recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de estágio ou proporcional ao período, preferencialmente durante as férias escolares (Art. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso não remunerado é assegurado ao estagiário sem bolsa.
Supervisão e Avaliação: A parte concedente deve designar supervisor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (Art. 9º, III), com capacidade para no máximo dez estagiários por supervisor (Art. 9º §1º). A instituição de ensino deve designar professor orientador da área e realizar avaliação periódica — em períodos não superiores a seis meses — mediante visitas e relatórios do estagiário (Art. 7º, I).
Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Estágio como ponto de partida para formalização da relação de estágio conforme a Lei 11.788/2008. Recomenda-se validação junto à coordenação acadêmica da instituição de ensino e ao setor jurídico da parte concedente antes da assinatura. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word.
Como preencher seu Contrato de Estágio (Lei 11.788/2008)
Para preencher corretamente o Contrato de Estágio no Brasil, siga estas orientações por seção do documento, assegurando conformidade com a Lei 11.788/2008 e o projeto pedagógico do curso.
Dados do Estagiário: Informe nome completo, CPF, RG, curso (ex.: Administração de Empresas, Direito, Engenharia Civil), período atual (ex.: 5º semestre), número de matrícula e dados de contato. O curso deve estar regularmente reconhecido pelo MEC para que o estágio seja válido nos termos da Lei 11.788/2008.
Dados da Parte Concedente: Razão social exata, CNPJ, endereço do local onde o estágio será realizado, nome e cargo do supervisor designado. O supervisor deve ter nível de formação ou experiência compatível com o curso do estagiário — exigência do Art. 9º, III, da Lei 11.788/2008. Para profissões regulamentadas (advocacia, engenharia, contabilidade, medicina), o supervisor deve possuir o registro no respectivo conselho profissional.
Dados da Instituição de Ensino: Nome da faculdade ou escola técnica, CNPJ, endereço, nome do professor orientador e seu contato. A instituição deve assinar o TCE para conferir validade ao estágio — sem assinatura da instituição, a relação é considerada emprego disfarçado.
Modalidade: Marque claramente se é estágio obrigatório ou não obrigatório. Para estágio obrigatório, consulte a grade curricular do curso para confirmar a exigência. Para estágio não obrigatório, preveja obrigatoriamente o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio-transporte.
Jornada e Prazo: Informe a jornada diária e semanal respeitando os limites do Art. 10 da Lei 11.788/2008 (máximo 6h/dia e 30h/semana para ensino superior e técnico, salvo compatibilidade curricular). Defina as datas de início e término, e a forma de aviso prévio para rescisão antecipada (recomendado: 30 dias por escrito).
Bolsa e Seguro: Para estágio não obrigatório, especifique o valor mensal da bolsa, a data de pagamento e a forma de pagamento (depósito bancário ou PIX). Inclua o número da apólice e o nome da seguradora do seguro contra acidentes pessoais — esse dado é verificado pela fiscalização do MTE.
Requisitos legais para Contrato de Estágio (Lei 11.788/2008)
O Contrato de Estágio no Brasil está sujeito a requisitos legais cumulativos estabelecidos pelos Arts. 3º e 7º a 9º da Lei 11.788/2008. O descumprimento de qualquer requisito descaracteriza o estágio e configura relação de emprego pela Justiça do Trabalho.
Matrícula e Frequência Regular: O estagiário deve estar matriculado e frequentando regularmente o curso à instituição de ensino vinculada (Art. 3º, I, da Lei 11.788/2008). A comprovação de matrícula deve ser atualizada semestralmente junto à parte concedente — o encerramento do curso ou abandono pelo estagiário encerra automaticamente o estágio.
Termo de Compromisso de Estágio (TCE): O TCE assinado pelas três partes — estagiário, parte concedente e instituição de ensino — é requisito de validade do estágio (Art. 7º, II). O TCE deve conter plano de atividades, identificação do supervisor e do professor orientador, jornada, prazo, modalidade (obrigatório ou não obrigatório) e valor da bolsa. O TCE sem assinatura da instituição de ensino é nulo.
Limite de Estagiários por Estabelecimento: O Art. 17 da Lei 11.788/2008 estabelece cota máxima de estagiários em relação ao quadro de pessoal efetivo da parte concedente: 20% para estabelecimentos com 1 a 5 empregados; 10% para 6 a 10 empregados; 8% para 11 a 25 empregados; 15% para mais de 25 empregados. O descumprimento da cota máxima pode ser utilizado como evidência de substituição de empregados efetivos.
Proibição de Substituição de Empregados: O Art. 15 da Lei 11.788/2008 proíbe expressamente a utilização de estagiários para substituir trabalhadores efetivos em período de greve, para cobrir vaga de empregado demitido, ou para exercer funções desvinculadas do curso frequentado. Essa prática é a principal causa de reconhecimento de vínculo empregatício nas Varas do Trabalho.
Compatibilidade com o Curso: As atividades desenvolvidas no estágio devem guardar compatibilidade com o currículo do curso frequentado (Art. 3º, II). Um estudante de Ciências Contábeis não pode estagiar como operador de caixa sem vínculo com a formação em contabilidade.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Estágio (Lei 11.788/2008)
Os erros mais comuns na formalização e execução do Contrato de Estágio no Brasil geram reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho e passivo trabalhista significativo para a parte concedente.
Ausência do TCE ou Assinatura Incompleta: O Termo de Compromisso de Estágio sem assinatura da instituição de ensino é inválido. Parte concedente que recebe estagiário sem TCE completo assume todos os riscos de reconhecimento de vínculo empregatício retroativo ao primeiro dia de atividade.
Jornada Acima do Limite Legal: Exigir do estagiário jornada superior a 6 horas diárias ou 30 horas semanais (para ensino superior e técnico) sem previsão curricular específica contraria o Art. 10 da Lei 11.788/2008 e é indício de desvirtuamento do estágio. Auditores-fiscais do MTE aferem a jornada real do estagiário nos registros de ponto da parte concedente.
Atividades Incompatíveis com o Curso: Designar o estagiário para funções não relacionadas ao seu curso (ex.: estagiário de Direito realizando serviços de almoxarife) descaracteriza o estágio por ausência do requisito de compatibilidade do Art. 3º, II, da Lei 11.788/2008, gerando vínculo empregatício com retroação de todos os direitos trabalhistas.
Não Renovação do TCE: O TCE vencido sem renovação formal configura estagiário em atividade irregular. A cada novo período letivo ou semestre, o plano de atividades deve ser atualizado e o TCE renovado ou aditado — exigência pedagógica e legal.
Ausência do Seguro: A falta de contratação do seguro obrigatório contra acidentes pessoais torna a parte concedente civilmente responsável por qualquer acidente ocorrido durante o estágio ou no trajeto, com base no CC Art. 186 e no Art. 9º, IV, da Lei 11.788/2008. O custo do seguro é baixo (geralmente R$ 100 a R$ 300 por estagiário/ano) comparado ao risco de uma indenização por invalidez ou morte.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Estágio (Lei 11.788/2008) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-estagio-brasil
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O estágio regularmente formalizado não gera vínculo empregatício nem direito a FGTS ou INSS, conforme o Art. 3º da Lei 11.788/2008. O estagiário não é empregado da parte concedente — é estudante em atividade educativa complementar. Portanto, não há recolhimento de FGTS pela parte concedente, não há contribuição previdenciária ao INSS sobre a bolsa-auxílio, e não há direito a aviso prévio, multa rescisória ou seguro-desemprego ao final do estágio. Contudo, se o estágio for irregular — por falta do TCE, incompatibilidade das atividades com o curso, ausência de supervisão, ou ultrapassagem dos limites de jornada — a Justiça do Trabalho reconhece vínculo empregatício retroativo com todos os direitos trabalhistas, incluindo FGTS com multa de 40% (Lei 8.036/1990 Art. 18), INSS com encargos e multa moratória, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011). O estagiário pode, voluntariamente, contribuir ao INSS como segurado facultativo (Lei 8.212/1991 Art. 14 b) para fins de contagem de tempo de contribuição para aposentadoria.
O estágio obrigatório é aquele definido como requisito curricular no projeto pedagógico do curso, cuja realização e aprovação são condições para obtenção do diploma ou certificado. Exemplos: estágio obrigatório de 300 horas em Direito (OAB — Art. 7º Regulamento Geral do Estatuto da OAB), estágio supervisionado em Medicina (CFM — Resolução 2.298/2021), estágio em Engenharia (CREA). Para o estágio obrigatório, a bolsa-auxílio e o auxílio-transporte são facultativos — a parte concedente pode não remunerar o estagiário sem violar a Lei 11.788/2008 (Art. 12 §2º). O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade complementar opcional, acrescida à carga horária regular. Para essa modalidade, quando a parte concedente decide contratar o estagiário, a concessão de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte é obrigatória (Art. 12 §1º da Lei 11.788/2008). Em ambos os casos, o seguro contra acidentes pessoais é obrigatório, o TCE tripartite é exigido, e os limites de jornada do Art. 10 devem ser respeitados.
A Lei 11.788/2008 estabelece jornadas máximas diferenciadas por nível de ensino. Para estudantes de ensino superior (graduação e tecnólogos), educação profissional técnica de nível médio e ensino médio regular: máximo de seis horas diárias e trinta horas semanais (Art. 10, II). Para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade EJA profissional: máximo de quatro horas diárias e vinte horas semanais (Art. 10, I). A Lei admite jornada de até quarenta horas semanais para estudantes do ensino superior quando o projeto pedagógico do curso prevê compatibilidade entre as atividades e as obrigações escolares, e quando negociado no TCE (Art. 10 §1º). O estagiário tem direito garantido por lei à redução da jornada à metade nos períodos de avaliações acadêmicas (provas e exames — Art. 10 §2º), sem prejuízo da bolsa-auxílio. Jornada superior aos limites legais sem previsão curricular é indício de desvirtuamento do estágio e pode ensejar reconhecimento de vínculo empregatício pela Vara do Trabalho competente.
O estagiário não tem direito a férias nos termos da CLT Arts. 129 a 153, pois o estágio não gera vínculo empregatício. Contudo, o Art. 13 da Lei 11.788/2008 assegura ao estagiário que recebe bolsa-auxílio um recesso de trinta dias remunerados a cada doze meses de estágio, preferencialmente coincidindo com as férias escolares. Se o estágio tiver duração inferior a um ano, o recesso é proporcional ao período trabalhado (um doze avos por mês). O estagiário que não recebe bolsa-auxílio tem direito ao recesso não remunerado pelo mesmo período. O recesso remunerado deve ser previsto no TCE e registrado no plano de atividades. A inobservância do recesso por parte da concedente pode ser utilizada como indício adicional de desvirtuamento do estágio em eventual reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho.
O Art. 17 da Lei 11.788/2008 estabelece cotas máximas de estagiários em relação ao número de empregados efetivos registrados em cada estabelecimento: de 1 a 5 empregados, máximo de 1 estagiário (20%); de 6 a 10 empregados, máximo de 2 estagiários (20%); de 11 a 25 empregados, máximo de 2 estagiários (8%, arredondado); acima de 25 empregados, máximo de 15% do quadro. Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar 123/2006 estão dispensadas das cotas quando contratam até um estagiário — independentemente do número de empregados (Art. 17 §3º). Profissionais liberais de nível superior (advogados, engenheiros, médicos) devidamente registrados em seus conselhos de classe podem contratar até um estagiário, independentemente de empregados (Art. 9º, III). O descumprimento das cotas máximas é utilizado como evidência de substituição de mão de obra efetiva por estagiários — prática vedada pelo Art. 15 da Lei 11.788/2008.
O descumprimento dos requisitos da Lei 11.788/2008 pela parte concedente gera duas ordens de consequências: trabalhistas e administrativas. Na esfera trabalhista, a Justiça do Trabalho (Varas do Trabalho competentes pela CLT Art. 651) reconhece o vínculo empregatício entre estagiário e parte concedente retroativamente ao primeiro dia de prestação de serviços, condenando a concedente ao pagamento de todos os direitos trabalhistas acumulados: FGTS com multa de 40% (Lei 8.036/1990 Art. 18), contribuições ao INSS com encargos moratórios, 13º salário integral proporcional, férias + 1/3 integrais, aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), e eventuais diferenças salariais em relação ao piso da categoria. Na esfera administrativa, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE) pode autuar a parte concedente por infração às normas de proteção ao trabalho, com multas calculadas conforme o Decreto-Lei 229/1967 e a Portaria MTE 671/2021. A responsabilidade civil por acidentes ocorridos durante estágio sem seguro obrigatório (Art. 9º, IV, Lei 11.788/2008) é integral da parte concedente, independentemente de culpa, por aplicação do CC Art. 927.
Sim. A bolsa-auxílio paga ao estagiário está sujeita ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) quando seu valor mensal supera a faixa de isenção estabelecida pela tabela progressiva do IRPF vigente. Para 2024, a faixa de isenção é de R$ 2.259,20 mensais (conforme Lei 9.250/1995 e tabela atualizada pelo Decreto 11.322/2022 e ajustes posteriores). A bolsa não tem natureza salarial nos termos da Lei 11.788/2008, mas a Receita Federal do Brasil (RFB) a trata como rendimento tributável do trabalho sem vínculo empregatício para fins de Declaração de Ajuste Anual do IRPF. A parte concedente não é obrigada a reter IRRF sobre bolsas abaixo do limite de isenção mensal, mas deve emitir informe de rendimentos ao estagiário ao final do ano-calendário para fins da declaração anual. A bolsa não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias ao INSS — tanto do estagiário quanto da parte concedente — por expressa disposição legal da Lei 11.788/2008 Art. 12 e da Lei 8.212/1991 Art. 28 §8º, j.
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