Contrato de Aprendizagem (CLT Arts. 428–433)
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Celebrado nos termos dos Arts. 428 a 433 da CLT, da Lei 10.097/2000 e do Decreto 9.579/2018
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Nome do Empregador]
CNPJ: [CNPJ do Empregador]
Endereço do Estabelecimento: [Endereço do Empregador]
Representante Legal: [Representante do Empregador], CPF: [CPF do Representante]
Responsável pela Supervisão do Aprendiz: [Supervisor do Aprendiz]
ENTIDADE QUALIFICADORA:
Nome: [Entidade Qualificadora]
CNPJ: [CNPJ da Qualificadora]
Programa de Aprendizagem: [Programa de Aprendizagem]
APRENDIZ:
Nome Completo: [Nome do Aprendiz]
CPF: [CPF do Aprendiz]
Data de Nascimento: [Data de Nascimento]
RG: [RG do Aprendiz]
CTPS Digital: [CTPS do Aprendiz]
Endereço Residencial: [Endereço do Aprendiz]
Escola / Nível de Ensino: [Escola do Aprendiz]
RESPONSÁVEL LEGAL (para aprendiz menor de 18 anos):
Nome: [Responsável Legal]
CPF: [CPF do Responsável]
As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Aprendizagem por prazo determinado, nos termos do Art. 428 da CLT, com as alterações da Lei 10.097/2000 e do Decreto 9.579/2018, comprometendo-se ao cumprimento das obrigações abaixo.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DA FUNÇÃO
O EMPREGADOR se compromete a assegurar ao APRENDIZ formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, na função de [Função do Aprendiz] (CBO: [CBO do Aprendiz]), em conformidade com o programa de aprendizagem da ENTIDADE QUALIFICADORA.
O APRENDIZ se compromete a executar com zelo e diligência as atividades necessárias à formação profissional, frequentar regularmente o programa de aprendizagem da ENTIDADE QUALIFICADORA e manter matrícula e frequência na escola (CLT Art. 428 §1º).
CLÁUSULA 3ª — DO PRAZO E DA JORNADA
O presente contrato é celebrado por prazo determinado de [Data de Início] a [Data de Término], respeitado o prazo máximo de 2 anos previsto no Art. 428 §3º da CLT (sem limite para aprendiz portador de deficiência).
Jornada Diária: [Jornada Diária], computadas as horas de formação teórica na ENTIDADE QUALIFICADORA e as horas de atividade prática no EMPREGADOR, conforme Art. 432 da CLT.
É vedado ao APRENDIZ menor de 18 anos: trabalho noturno (entre 22h e 5h — CLT Art. 404); trabalho em atividades insalubres, perigosas ou penosas (CLT Art. 405); trabalho em locais prejudiciais à formação moral.
CLÁUSULA 4ª — DO SALÁRIO, FGTS E BENEFÍCIOS
Salário Mensal: [Salário do Aprendiz], não inferior ao salário mínimo hora calculado sobre a jornada contratada (CLT Art. 428 §2º).
FGTS: O EMPREGADOR depositará mensalmente 2% da remuneração bruta do APRENDIZ em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, conforme Art. 15 §7º da Lei 8.036/1990 (alíquota diferenciada para aprendizes). O APRENDIZ poderá sacar o FGTS ao término do contrato (Lei 8.036/1990 Art. 20, II).
O APRENDIZ tem direito a: 13º salário proporcional (Lei 4.090/1962); férias de 30 dias + 1/3, com preferência para o período de férias escolares (CLT Art. 136 §2º); vale-transporte (Lei 7.418/1985); e cobertura pelo INSS (Lei 8.212/1991).
CLÁUSULA 5ª — DA RESCISÃO
O presente contrato se encerra automaticamente ao término do prazo estipulado. Rescisão antecipada é permitida apenas nas hipóteses taxativas do Art. 433 da CLT: desempenho insuficiente ou inadaptação; falta disciplinar grave (CLT Art. 482); ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e pedido do próprio aprendiz.
A rescisão pelo EMPREGADOR fora das hipóteses legais gera obrigação de pagamento da indenização prevista no Art. 479 da CLT (metade dos salários a vencer até o término do contrato), conforme Súmula 432 do TST, além das verbas rescisórias proporcionais (13º, férias + 1/3, saldo de salário).
CLÁUSULA 6ª — DO CERTIFICADO E DO REGISTRO
O EMPREGADOR registrará o APRENDIZ na CTPS Digital via eSocial (evento S-2200, campo 'indAprendiz = S') antes do início das atividades, conforme Decreto 8.373/2014. Ao término do programa de aprendizagem, a ENTIDADE QUALIFICADORA emitirá certificado de qualificação profissional ao APRENDIZ aprovado (CLT Art. 428 §1º).
CLÁUSULA 7ª — DO FORO COMPETENTE
O presente contrato é regido pelos Arts. 428 a 433 da CLT, pela Lei 10.097/2000 e pelo Decreto 9.579/2018. Fica eleito o foro da Vara do Trabalho da localidade onde as atividades são prestadas (CLT Art. 651) para dirimir quaisquer controvérsias.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR:
[Nome do Empregador]
Representado por: [Representante do Empregador]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
ENTIDADE QUALIFICADORA:
[Entidade Qualificadora]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
APRENDIZ:
[Nome do Aprendiz] — CPF: [CPF do Aprendiz]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
RESPONSÁVEL LEGAL (se menor de 18 anos):
[Responsável Legal] — CPF: [CPF do Responsável]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Empregador — Representante Legal
________________
Signature
Entidade Qualificadora
________________
Signature
Aprendiz
________________
Signature
O que é Contrato de Aprendizagem (CLT Arts. 428–433)
O Contrato de Aprendizagem (CLT Arts. 428–433) é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Arts. 428–433.
O Contrato de Aprendizagem distingue-se do contrato de emprego comum por três elementos essenciais: a faixa etária específica do aprendiz (14 a 24 anos, sem limite para PCD); a obrigatoriedade de matrícula e frequência do aprendiz em programa de aprendizagem desenvolvido por entidade qualificadora autorizada — os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENACOOP, SENAR, SENAT) ou, na ausência ou insuficiência desses, entidades sem fins lucrativos registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) conforme Art. 430 da CLT e Art. 15 do Decreto 9.579/2018; e a estrutura pedagógica com alternância entre teoria (nas instalações da entidade qualificadora) e prática (nas dependências do empregador).
A obrigação de contratar aprendizes é imposta por lei às empresas de médio e grande porte. O Art. 429 da CLT, com redação da Lei 10.097/2000, determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (mínimo) a 15% (máximo) dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O cálculo da cota é feito sobre os empregados cujas funções estão enquadradas no CBO em nível de qualificação que exija formação profissional, excluindo-se funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior e os empregados já contratados como aprendizes. Microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006) e entidades sem fins lucrativos com objetivo de educação profissional estão dispensadas da cota obrigatória, podendo ainda assim contratar aprendizes facultativamente.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm jurisprudência consolidada sobre o Contrato de Aprendizagem. A Súmula 432 do TST declara que o contrato de aprendizagem rescindido antes do prazo determinado sem justa causa gera direito à indenização prevista no Art. 479 da CLT (metade da remuneração devida até o término do contrato), além das verbas rescisórias proporcionais. A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do MTE fiscaliza ativamente o cumprimento da cota de aprendizagem, lavrando autos de infração com multas que variam de R$ 402,53 a R$ 804,06 por aprendiz em déficit, acrescidas de 50% em caso de reincidência (CLT Art. 434).
O Decreto 9.579/2018 regulamentou os dispositivos da CLT sobre aprendizagem, definindo as obrigações da entidade qualificadora (elaboração do programa de aprendizagem, acompanhamento do aprendiz, avaliação e emissão de certificado), as hipóteses de rescisão antecipada (Art. 433 da CLT), as condições especiais de trabalho do aprendiz (jornada máxima, proibição de trabalho insalubre ou perigoso para menores de 18 anos — CLT Art. 405) e os procedimentos de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. O Sistema de Administração da Aprendizagem (SAA) do MTE registra os contratos de aprendizagem, as entidades qualificadoras autorizadas e os programas de aprendizagem aprovados.
Quando você precisa de Contrato de Aprendizagem (CLT Arts. 428–433)
O Contrato de Aprendizagem no Brasil é necessário em duas situações distintas: como obrigação legal imposta às empresas pela cota de aprendizagem do Art. 429 da CLT, e como forma de contratação especial para jovens entre 14 e 24 anos que desejam iniciar sua trajetória profissional com formação técnica estruturada.
Para fins de cumprimento da cota obrigatória de aprendizagem, o Contrato de Aprendizagem é necessário para todos os estabelecimentos com empregados cujas funções demandem formação profissional, calculada sobre as funções enquadradas no CBO em nível que exija qualificação (excluindo funções de nível técnico ou superior e cargos de direção, gerência e confiança — Art. 10 do Decreto 9.579/2018). O estabelecimento que não cumprir a cota mínima de 5% fica sujeito a autuação pela SIT/MTE e à responsabilização em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que tem atuado com rigor crescente na fiscalização do cumprimento das cotas, inclusive impondo Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com obrigações de contratação retroativa e pagamento de multas civis.
O Contrato de Aprendizagem é necessário quando o jovem aprendiz for maior de 14 anos e estiver matriculado no ensino fundamental (para aprendizes entre 14 e 16 anos não concluintes do ensino fundamental) ou regular (ensino médio ou superior) — exigência do Art. 428 §1º da CLT. A frequência escolar regular é condição de validade do Contrato de Aprendizagem, devendo ser comprovada mensalmente junto ao empregador mediante declaração da instituição de ensino. Para o aprendiz que já concluiu o ensino médio, o contrato pode ser mantido até os 24 anos, desde que em programa de aprendizagem ativo.
Empresadores do setor rural (agronegócio, agricultura familiar, cooperativas) devem celebrar Contrato de Aprendizagem quando a atividade exercida pelo aprendiz for classificada como rural — nesse caso, a entidade qualificadora competente é o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), que possui programas específicos para aprendizagem em atividades agropecuárias, conforme Art. 430, I, da CLT e Art. 15 do Decreto 9.579/2018.
O Contrato de Aprendizagem também é o instrumento adequado para entidades sem fins lucrativos (ONGs, associações, institutos) que desejam contratar jovens em situação de vulnerabilidade social em programas de capacitação profissional — nesse caso, a própria entidade pode ser simultaneamente o empregador e a entidade qualificadora, desde que registrada no CMDCA e com programa de aprendizagem aprovado pelo MTE (Art. 430, II, da CLT).
O que incluir no seu Contrato de Aprendizagem (CLT Arts. 428–433)
Um Contrato de Aprendizagem válido no Brasil, conforme CLT Arts. 428 a 433 e o Decreto 9.579/2018, deve conter os seguintes elementos essenciais para assegurar sua validade jurídica, o cumprimento da cota legal e a proteção especial ao jovem aprendiz.
Identificação das Partes: Nome completo, CPF, RG, data de nascimento e endereço do aprendiz; nome, CPF e parentesco do responsável legal (obrigatório para aprendiz menor de 18 anos, para assinar o contrato ao lado do aprendiz); razão social, CNPJ e endereço do empregador; e identificação da entidade qualificadora (nome, CNPJ e número do programa de aprendizagem aprovado pelo MTE).
Idade e Requisito de Escolaridade: O aprendiz deve ter no mínimo 14 anos completos na data de início do contrato (proibição do trabalho para menores de 14 anos — CF Art. 7 XXXIII; CLT Art. 403). A data de nascimento deve ser declarada para verificação da faixa etária. Para aprendiz entre 14 e 18 anos, é vedado trabalho noturno (entre 22h e 5h — CLT Art. 404), insalubre, perigoso ou penoso (CLT Art. 405). Para pessoas com deficiência, o limite de 24 anos não se aplica (CLT Art. 428 §5º).
Entidade Qualificadora e Programa de Aprendizagem: Identificação da entidade qualificadora responsável pela formação teórica (SENAI, SENAC, SENACOOP, SENAR, SENAT ou entidade sem fins lucrativos registrada no CMDCA), com referência ao número do programa de aprendizagem aprovado pelo MTE. O programa de aprendizagem deve prever a carga horária de formação teórica e prática, os conteúdos curriculares, a metodologia e o sistema de avaliação.
Prazo Determinado: O Contrato de Aprendizagem é necessariamente por prazo determinado, com duração máxima de dois anos (CLT Art. 428 §3º), exceto para aprendiz portador de deficiência. O prazo deve ser compatível com a duração do programa de aprendizagem da entidade qualificadora. Ao término do prazo, o contrato se encerra automaticamente — sem aviso prévio, sem multa de 40% sobre FGTS, e com direito a saque do FGTS pelo aprendiz.
Salário do Aprendiz: O aprendiz tem direito ao salário mínimo hora, calculado com base na jornada contratada (CLT Art. 428 §2º), salvo condição mais favorável estabelecida em CCT ou ACT. Para 2024, o salário mínimo horário é de R$ 7,86 (salário mínimo de R$ 1.412,00 ÷ 220 horas mensais). O salário mínimo hora garantido ao aprendiz impede o pagamento de qualquer valor inferior, vedando-se também a utilização de sistemas de comissão ou produtividade como base remuneratória exclusiva.
Jornada de Trabalho do Aprendiz: Máximo de 6 horas diárias para aprendizes que ainda não concluíram o ensino fundamental (CLT Art. 432) e de 8 horas diárias para os demais, computadas as horas destinadas à formação teórica na entidade qualificadora. A jornada total inclui as horas de atividade prática no empregador e as horas de aula teórica na entidade qualificadora — ambas são jornada remunerada para fins de cálculo do salário.
FGTS Diferenciado: O FGTS para aprendizes é depositado à alíquota diferenciada de 2% (em vez dos 8% normais) sobre a remuneração mensal bruta, conforme Art. 15 §7º da Lei 8.036/1990 inserido pela Lei 10.097/2000. Essa alíquota reduzida foi introduzida como incentivo à contratação de aprendizes. O depósito de 2% é obrigatório e deve ser efetuado mensalmente via FGTS Digital na conta vinculada do aprendiz na Caixa Econômica Federal.
Hipóteses de Rescisão Antecipada: O Art. 433 da CLT limita as hipóteses de rescisão antecipada do Contrato de Aprendizagem: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; falta disciplinar grave (Art. 482 CLT); ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e a pedido do aprendiz. A rescisão pelo empregador fora dessas hipóteses gera direito à indenização do Art. 479 da CLT (metade dos salários a vencer até o término do contrato), conforme Súmula 432 do TST.
Certificado de Conclusão: Ao final do programa de aprendizagem, a entidade qualificadora deve emitir certificado de qualificação profissional ao aprendiz que obtiver aprovação (Art. 428 §1º CLT). O certificado comprova a conclusão do programa e integra o histórico profissional do jovem para fins de empregabilidade futura.
Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Aprendizagem como ferramenta para formalização do vínculo conforme CLT Arts. 428 a 433 e o Decreto 9.579/2018. O contrato deve ser complementado pelo programa de aprendizagem específico da entidade qualificadora escolhida. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word.
Como preencher seu Contrato de Aprendizagem (CLT Arts. 428–433)
Para preencher corretamente o Contrato de Aprendizagem no Brasil, observe as orientações por seção, assegurando conformidade com CLT Arts. 428 a 433 e o Decreto 9.579/2018.
Dados do Aprendiz: Informe nome completo, CPF, RG, data de nascimento (para comprovação da faixa etária de 14 a 24 anos) e endereço. Para aprendiz menor de 18 anos, inclua obrigatoriamente os dados do responsável legal (nome, CPF e grau de parentesco), pois o contrato deve ser assinado por ele ao lado do aprendiz. Inclua o nível de escolaridade atual do aprendiz e o nome da escola onde estuda — a frequência escolar é condição de manutenção do contrato.
Dados do Empregador: Razão social exata, CNPJ e endereço do estabelecimento onde o aprendiz realizará as atividades práticas. Inclua o nome e cargo do responsável pela supervisão do aprendiz nas dependências do empregador.
Entidade Qualificadora: Identifique o SENAI, SENAC, SENAR, SENACOOP, SENAT ou entidade do Terceiro Setor responsável pela formação teórica. Inclua o número do programa de aprendizagem aprovado pelo MTE, pois esse é o documento que legitima a entidade para fins de aprendizagem.
Salário e Jornada: Calcule o salário com base no salário mínimo horário vigente e na jornada diária contratada. Lembre-se que a jornada máxima é 6h/dia para quem não concluiu o ensino fundamental e 8h/dia para os demais — e que o tempo de formação teórica na entidade qualificadora é computado como jornada remunerada.
Prazo: Defina início e término compatíveis com a duração do programa de aprendizagem, respeitando o máximo de 2 anos. Evite contratos com prazo muito curto que inviabilizem a conclusão do programa e a emissão do certificado de qualificação.
Requisitos legais para Contrato de Aprendizagem (CLT Arts. 428–433)
O Contrato de Aprendizagem no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos cumulativos. O descumprimento descaracteriza o contrato e transforma-o em contrato de emprego comum, com todas as consequências trabalhistas e previdenciárias correspondentes.
Cota Obrigatória de 5% a 15%: O Art. 429 da CLT impõe a todos os estabelecimentos obrigação de manter de 5% a 15% de aprendizes em relação ao número de empregados cujas funções demandem formação profissional. O percentual exato é definido pelo estabelecimento dentro desse intervalo. A não observância da cota mínima sujeita o empregador a: auto de infração lavrado pela SIT/MTE com multa de R$ 402,53 a R$ 804,06 por aprendiz em déficit; ação civil pública do MPT com obrigação de contratação de aprendizes e multa civil; e inclusão no Cadastro de Empregadores que Exploraram o Trabalho Infantil (CNETI) em casos graves.
Matrícula Obrigatória na Entidade Qualificadora: O Art. 428 §1º da CLT exige que o aprendiz esteja matriculado e frequentando, concomitantemente ao contrato, programa de aprendizagem desenvolvido por entidade qualificadora autorizada. A matrícula deve ser anterior ou simultânea ao início do contrato. A interrupção da matrícula por mais de 30 dias autoriza a rescisão do contrato pela hipótese do Art. 433, III, da CLT (ausência injustificada que implique perda do ano letivo).
Registro no eSocial: A ETT — ou, no caso de contrato de aprendizagem direto, o empregador — deve transmitir o evento S-2200 (admissão) no eSocial (Decreto 8.373/2014) antes do início das atividades do aprendiz, identificando o contrato como de aprendizagem (campo 'indAprendiz = S'). O eSocial integra os dados ao FGTS Digital (alíquota de 2%), ao INSS e à Receita Federal do Brasil.
Proibições para Menores de 18 Anos: Para aprendizes menores de 18 anos, são proibidos trabalho noturno (22h às 5h — CLT Art. 404), trabalho em atividades insalubres ou perigosas (CLT Art. 405; NR-31 para rural), trabalho em locais prejudiciais à formação moral (CLT Art. 405, §3º), e trabalho em horários e locais que não permitam a frequência escolar (CLT Art. 403). O empregador deve comprovar, mediante Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que as atividades do aprendiz não o expõem a riscos insalubres ou perigosos.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Aprendizagem (CLT Arts. 428–433)
Os erros mais comuns na formalização e execução do Contrato de Aprendizagem no Brasil geram consequências trabalhistas, previdenciárias e administrativas significativas para o empregador.
Falta de Matrícula na Entidade Qualificadora: O empregador que contrata aprendiz sem providenciar sua matrícula e frequência em programa de aprendizagem reconhecido pelo MTE descumpre o requisito essencial do Art. 428 §1º da CLT. Nesses casos, a Justiça do Trabalho descaracteriza o contrato de aprendizagem e reconhece vínculo empregatício comum, com direito a FGTS à alíquota de 8% (não 2%), multa de 40%, aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011) e demais verbas rescisórias.
Violação dos Limites de Jornada: Exigir do aprendiz jornada superior a 6h/dia (quando não concluiu o ensino fundamental) ou a 8h/dia contraria o Art. 432 da CLT. Auditores-fiscais do trabalho verificam os registros de ponto do aprendiz em inspeções de rotina — a violação da jornada é fundamento para descaracterização do contrato e reconhecimento de vínculo comum.
Rescisão Antecipada Imotivada: Rescindir o Contrato de Aprendizagem antes do prazo determinado fora das hipóteses taxativas do Art. 433 da CLT gera obrigação de pagamento da indenização do Art. 479 (metade dos salários a vencer) conforme Súmula 432 do TST. Empregadores que encerram contratos de aprendizagem por conveniência, sem enquadrar a situação nas hipóteses legais, enfrentam condenações nas Varas do Trabalho ao pagamento dessa indenização.
Descumprimento da Cota Mínima: Não manter o percentual mínimo de 5% de aprendizes sobre o quadro de empregados em funções que demandem formação profissional expõe o empregador a autuação pela SIT/MTE e a ação civil pública do MPT. O MPT tem celebrado TACs (Termos de Ajustamento de Conduta) com empresas que descumprem a cota, impondo contratação retroativa de aprendizes e multas civis de R$ 5.000 a R$ 50.000 por período de inadimplemento.
Depósito de FGTS à Alíquota Incorreta: Depositar FGTS à alíquota de 8% em vez de 2% para aprendizes pode parecer excessivo de precaução, mas gera dificuldades no eSocial ao classificar o contrato. Por outro lado, não depositar FGTS algum para o aprendiz, por confundi-lo com estagiário, gera débito previdenciário com encargos moratórios perante a Caixa Econômica Federal.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 430 da CLTBR official
- Art. 429 da CLTBR official
- Art. 479 da CLTBR official
- Art. 433 da CLTBR official
- Art. 482 CLTBR official
- Art. 432 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Aprendizagem (CLT Arts. 428–433) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-aprendizagem-brasil
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O aprendiz e o estagiário são categorias distintas com regimes jurídicos diferentes no Brasil. O aprendiz (CLT Arts. 428 a 433; Lei 10.097/2000; Decreto 9.579/2018) tem vínculo empregatício com o empregador — gera CTPS Digital, FGTS (à alíquota diferenciada de 2%), INSS, 13º salário proporcional, férias + 1/3, e demais direitos trabalhistas. O estagiário (Lei 11.788/2008) não tem vínculo empregatício — não gera FGTS, INSS nem direitos rescisórios trabalhistas, desde que cumpridos todos os requisitos da Lei do Estágio. Outra diferença fundamental está na entidade de formação: o aprendiz é obrigatoriamente matriculado em programa de aprendizagem de entidade qualificadora autorizada (SENAI, SENAC e similares); o estagiário desenvolve atividade compatível com seu curso em qualquer instituição de ensino reconhecida pelo MEC. A faixa etária do aprendiz é de 14 a 24 anos (sem limite para PCD); o estagiário pode ter qualquer idade, desde que regularmente matriculado. O aprendiz recebe salário mínimo hora (CLT Art. 428 §2º); o estagiário recebe bolsa-auxílio de valor livremente pactuado.
Sim. O Art. 429 da CLT, com redação da Lei 10.097/2000, impõe a todos os estabelecimentos obrigação de manter de 5% a 15% de aprendizes em relação ao número de empregados cujas funções demandem formação profissional, excluindo-se as funções que demandem habilitação de nível técnico ou superior e os empregados em cargos de direção, gerência e confiança. A cota é calculada por estabelecimento (não pela empresa como um todo), sendo irrelevante o número total de empregados da empresa. A cota mínima de 5% é obrigatória — o empregador pode escolher qualquer percentual entre 5% e 15%. São dispensadas da cota: microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006); entidades sem fins lucrativos com objetivo de educação profissional; e entidades que já atuem como centro de formação profissional (Art. 14 do Decreto 9.579/2018). O descumprimento da cota sujeita o empregador a autuação pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE) e a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), com multas administrativas e civis.
O jovem aprendiz tem vínculo empregatício com o empregador e direito aos seguintes benefícios: salário mínimo hora calculado sobre a jornada contratada (CLT Art. 428 §2º) — para 2024, mínimo de R$ 7,86/hora (R$ 1.412,00 ÷ 220h); FGTS depositado à alíquota diferenciada de 2% mensalmente na Caixa Econômica Federal (Art. 15 §7º Lei 8.036/1990); CTPS Digital registrada no eSocial; cobertura pelo INSS para aposentadoria e benefícios (contribuição sobre o salário nas alíquotas progressivas de 7,5% a 14%); 13º salário proporcional ao período trabalhado (Lei 4.090/1962); férias de 30 dias + 1/3 constitucional após cada 12 meses, com preferência para o período de férias escolares (CLT Art. 136 §2º); vale-transporte (Lei 7.418/1985); e seguro de acidente de trabalho pelo INSS (SAT/RAT). Para aprendizes menores de 18 anos, são garantidas proteções adicionais: proibição de trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso; prioridade no período de férias coincidindo com as férias escolares (CLT Art. 136 §2º).
O Contrato de Aprendizagem tem prazo máximo de dois anos (24 meses), conforme o Art. 428 §3º da CLT, exceto para aprendiz portador de deficiência, para quem não há limite de duração. O prazo deve ser compatível com a duração do programa de aprendizagem da entidade qualificadora — sendo vedado contrato com prazo superior ao do programa. O prazo mínimo não é definido pela CLT, mas deve ser suficiente para que o aprendiz conclua o módulo ou ciclo de formação profissional e obtenha o certificado de qualificação. Ao término do prazo, o contrato se encerra automaticamente, sem aviso prévio (CLT Art. 481 e Art. 433), e o aprendiz tem direito a saque do FGTS acumulado durante o período (saque por término de contrato a prazo determinado — Lei 8.036/1990 Art. 20, II), sem incidência da multa de 40% que incide apenas sobre rescisão sem justa causa de contratos por prazo indeterminado. Se o aprendiz completar 24 anos antes do término do prazo contratual, o Art. 428 §5º proíbe a extinção antecipada do contrato por esse motivo — o contrato deve ser mantido até o seu vencimento.
O Art. 433 da CLT estabelece taxativamente as hipóteses em que o Contrato de Aprendizagem pode ser rescindido antes do prazo determinado, sem direito à indenização do Art. 479 da CLT: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz ao programa de aprendizagem (comprovado por avaliação da entidade qualificadora); falta disciplinar grave tipificada no Art. 482 da CLT (improbidade, incontinência de conduta, desídia, embriaguez habitual, condenação criminal, abandono de emprego, ato lesivo à honra do empregador ou de seus superiores, ato lesivo contra colegas de trabalho, prática constante de jogos de azar, perda de habilitação necessária ao exercício da profissão); ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e a pedido do próprio aprendiz. Toda rescisão fora dessas hipóteses — inclusive por iniciativa unilateral do empregador por razões econômicas ou operacionais — configura rescisão antecipada imotivada, gerando direito do aprendiz à indenização do Art. 479 da CLT (metade dos salários a vencer até o término do contrato), conforme Súmula 432 do TST, além das verbas rescisórias proporcionais (13º, férias + 1/3, saldo de salário) e extrato do FGTS para saque.
O salário do jovem aprendiz no Brasil é calculado com base no salário mínimo por hora, multiplicado pela jornada diária e pelo número de dias trabalhados no mês, conforme o Art. 428 §2º da CLT. Para 2024, o salário mínimo nacional é de R$ 1.412,00 mensais ou R$ 7,86 por hora (R$ 1.412,00 ÷ 220 horas para jornada de 44h/semana). A jornada diária máxima para aprendizes que não concluíram o ensino fundamental é de 6 horas (CLT Art. 432), e para os demais, de 8 horas. Importante: a jornada computada inclui tanto as horas de atividade prática no empregador quanto as horas de formação teórica na entidade qualificadora — ambas são consideradas jornada remunerada. Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) ou Acordos Coletivos (ACTs) da categoria podem estabelecer piso salarial superior ao salário mínimo para aprendizes — o empregador deve verificar o instrumento normativo aplicável ao seu setor. Para aprendiz com jornada de 6h/dia e 30h/semana, o salário mínimo correspondente em 2024 seria de aproximadamente R$ 963,27 mensais (R$ 7,86 × 6h × 20,33 dias úteis médios mensais).
Sim. O FGTS do jovem aprendiz é recolhido à alíquota diferenciada de 2% sobre a remuneração mensal bruta, em vez dos 8% normais para empregados comuns, conforme o Art. 15 §7º da Lei 8.036/1990 inserido pela Lei 10.097/2000. Essa alíquota reduzida é um incentivo legislativo à contratação de aprendizes pelas empresas, reduzindo o custo trabalhista sem suprimir a proteção do fundo de garantia. Os depósitos mensais de 2% são efetuados pela empresa via FGTS Digital (sistema da Caixa Econômica Federal que substituiu o GFIP/SEFIP em 2024) até o dia 20 de cada mês. Ao término do Contrato de Aprendizagem — seja pelo vencimento do prazo determinado, seja por rescisão nas hipóteses do Art. 433 da CLT, seja por iniciativa do próprio aprendiz — o saldo acumulado do FGTS pode ser sacado pelo aprendiz diretamente nas agências da Caixa Econômica Federal (saque por término de contrato a prazo determinado — Lei 8.036/1990 Art. 20, II). A multa de 40% sobre o FGTS prevista no Art. 18 da Lei 8.036/1990 NÃO incide sobre o término natural do Contrato de Aprendizagem pelo vencimento do prazo — incide apenas em rescisão sem justa causa de contrato por prazo indeterminado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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