Contrato de Trabalho de Safra — Brasil
CONTRATO DE TRABALHO DE SAFRA
Regido pela Lei 5.889/1973 (Art. 14-A), pelo Decreto 73.626/1974 e pela CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREGADOR RURAL:
Nome / Razão Social: [Empregador Nome]
CPF / CNPJ: [Empregador CPF/CNPJ]
Endereço: [Empregador Endereço]
Tipo: [Tipo Empregador]
TRABALHADOR RURAL:
Nome: [Trabalhador Nome]
CPF: [Trabalhador CPF]
RG: [Trabalhador RG]
Endereço: [Trabalhador Endereço]
PIS/NIT (CTPS Digital): [Número CTPS]
As partes celebram o presente Contrato de Trabalho de Safra, de prazo determinado vinculado à duração da safra agrícola, nos termos do Art. 14-A da Lei 5.889/1973 (Estatuto do Trabalhador Rural), do Decreto 73.626/1974 e da CLT (aplicada subsidiariamente), reconhecendo os direitos constitucionais do trabalhador rural previstos no Art. 7°, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DAS ATIVIDADES
O Trabalhador é contratado para exercer as seguintes atividades durante a [Tipo Safra]: [Atividades Desenvolvidas].
O Empregador fornecerá gratuitamente todos os EPI (Equipamentos de Proteção Individual) exigidos pela NR-31 (Portaria MTb 86/2005) para as atividades desempenhadas, nos termos do Art. 166 da CLT c/c NR-6.
CLÁUSULA 3ª — DO PRAZO
O presente contrato de safra tem início em [Data Início] e término em [Data Término], data correspondente ao encerramento normal da [Tipo Safra]. O prazo determinado é justificado pela sazonalidade da atividade agrícola, nos termos do Art. 14-A da Lei 5.889/1973.
Ao término do prazo, o contrato extingue-se automaticamente sem necessidade de aviso prévio, sendo devidas as verbas proporcionais previstas na Cláusula 5ª. Não haverá pagamento de multa de 40% sobre o FGTS na extinção normal do contrato de safra.
CLÁUSULA 4ª — DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA
O Trabalhador receberá [Modalidade Remuneração] no valor de [Valor Salário], pago mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
A jornada de trabalho será de [Jornada Trabalho], com descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos (Lei 605/1949 c/c Art. 7° da Lei 5.889/1973).
[Fornecimento Alojamento].
CLÁUSULA 5ª — DAS VERBAS TRABALHISTAS AO TÉRMINO DA SAFRA
Ao término normal do contrato de safra, o Trabalhador fará jus às seguintes verbas proporcionais ao período trabalhado: (a) 13° salário proporcional (Lei 4.090/1962, Art. 3°); (b) férias proporcionais com acréscimo de 1/3 (CLT Art. 146 c/c Lei 5.889/1973, Art. 21); (c) saldo de salário dos dias trabalhados no último mês; (d) FGTS proporcional (8% sobre a remuneração) para empregadores rurais pessoas jurídicas, ou contribuição proporcional ao FUNRURAL para pequenos produtores rurais pessoas físicas. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) será assinado perante o sindicato rural da categoria ou homologado no eSocial (evento S-2299).
CLÁUSULA 6ª — DA PREVIDÊNCIA E DO FGTS
O recolhimento previdenciário e do FGTS será feito nos termos do seguinte regime: [Regime Previdenciário].
O Empregador registrará a admissão do Trabalhador no eSocial (evento S-2200) antes do início das atividades, e lançará o desligamento ao término da safra (evento S-2299), nos termos do Decreto 8.373/2014 e da Portaria SEPRT 671/2021.
CLÁUSULA 7ª — DO SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR RURAL
Ao término do contrato de safra, o Trabalhador poderá requerer o seguro-desemprego do trabalhador rural (Lei 7.998/1990, Art. 18), pago em parcela única equivalente a 1 (um) salário mínimo, desde que comprove ter trabalhado como empregado rural por pelo menos 15 (quinze) dias nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e não possua renda própria suficiente à sua manutenção.
CLÁUSULA 8ª — DO FORO
As partes elegem a Vara do Trabalho de [Cidade Contrato] para dirimir quaisquer litígios oriundos deste contrato, nos termos da CLT e da Lei 5.889/1973.
ASSINATURAS
[Cidade Contrato], [Data Contrato].
EMPREGADOR RURAL: [Empregador Nome]
Assinatura: _________________________
TRABALHADOR RURAL: [Trabalhador Nome]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Empregador Rural
________________
Signature
Trabalhador Rural
________________
Signature
O que é Contrato de Trabalho de Safra — Brasil
O Contrato de Trabalho de Safra é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 5.889/1973 Art. 14-A.
O fundamento normativo central é o Art. 14-A da Lei 5.889/1973, incluído pela Lei 11.718/2008, que prevê expressamente o contrato de trabalho por pequeno prazo para o trabalhador rural — permitindo contratos de até 2 meses por safra, com contribuição previdenciária especial ao INSS pelo empregador rural (FUNRURAL — Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, criado pela Lei Complementar 11/1971 e regulamentado pela Lei 8.212/1991). Para empregadores rurais pessoas jurídicas, aplica-se a alíquota de FGTS de 8% e a contribuição patronal ao INSS de 20% sobre a remuneração, conforme as Leis 8.212/1991 e 8.036/1990.
A Lei 5.889/1973 define trabalhador rural, no Art. 2°, como toda pessoa física que presta serviços a empregador rural em propriedade rural ou prédio rústico, em atividades de produção, colheita, beneficiamento, industrialização e comercialização de produtos agropecuários. O empregador rural é definido pelo Art. 3° como a pessoa física ou jurídica proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica em propriedade rural com a ajuda de empregados. O Decreto 73.626/1974 regulamenta detalhadamente as jornadas de trabalho, os intervalos, o salário mínimo rural (equivalente ao salário mínimo nacional desde a CF/1988, Art. 7°, IV) e as condições de alojamento e alimentação dos trabalhadores rurais na forma do Art. 9° da Lei 5.889/1973.
Distingue-se o contrato de safra do contrato de trabalhador rural avulso (regulamentado pela Lei 8.212/1991 e intermediado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou pelo OGMO — Órgão Gestor de Mão de Obra), pois no contrato de safra existe vínculo empregatício direto entre o trabalhador e o empregador rural, com registro em CTPS Digital (obrigatório desde o Decreto 10.854/2021 e a Portaria ME 671/2021), lançamento no eSocial (evento S-2200 — admissão), e todos os direitos trabalhistas previstos na CF/1988, Art. 7°, parágrafo único, aplicáveis ao trabalhador rural: salário mínimo, 13° salário proporcional (Lei 4.090/1962), férias proporcionais (CLT Art. 137 combinado com Lei 5.889/1973 Art. 21), FGTS (Lei 8.036/1990), aviso prévio proporcional (CLT Art. 487) e acesso ao seguro-desemprego (LC 150/2015 para empregado doméstico não se aplica — o rural urbano segue a Lei 7.998/1990).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece, por meio das Orientações Jurisprudenciais da SDI-1, a validade do contrato de safra como contrato de prazo determinado especial, desde que o prazo coincida com a duração normal da safra agrícola da região. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) fiscaliza o cumprimento da Lei 5.889/1973 por meio da Inspeção do Trabalho Rural (ITR), com base no Decreto 4.552/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho).
Quando você precisa de Contrato de Trabalho de Safra — Brasil
O Contrato de Trabalho de Safra é necessário sempre que o empregador rural contratar trabalhador para atividades agrícolas temporárias vinculadas ao ciclo produtivo de determinada cultura — colheita de cana-de-açúcar, café, soja, milho, algodão, citrus, uva, maçã, tomate, entre outras —, desde que o prazo contratual corresponda à duração normal da safra agrícola da região (Art. 14-A, §1°, da Lei 5.889/1973).
O contrato de safra é adequado para: Fazendas e usinas sucroalcooleiras na colheita mecanizada e manual de cana-de-açúcar (safra paulista: abril a novembro); cafeicultores no período de colheita (junho a setembro nas regiões Sul de Minas e Mogiana); produtores de soja e milho no período de plantio e colheita (setembro a março no Centro-Oeste); viticultores do Rio Grande do Sul e Vale do São Francisco na vindima (fevereiro a abril); produtores de maçã no Sul do Brasil na colheita (janeiro a abril); e quaisquer propriedades rurais com atividade sazonal comprovada pelo calendário agrícola regional do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
O contrato de safra NÃO é adequado quando: a atividade for contínua e não vinculada ao ciclo agrícola (manutenção de pastagens, criação de bovinos leiteiros em regime contínuo, avicultura industrial, suinocultura em sistema intensivo), pois nesses casos o contrato correto é o de prazo indeterminado (Lei 5.889/1973 Art. 4°); o prazo contratado exceder substancialmente a duração da safra da região, configurando fraude ao prazo determinado; ou quando o empregado já tiver prestado serviços ao mesmo empregador em safras anteriores de forma contínua, podendo configurar vínculo empregatício por prazo indeterminado por força da Súmula 239 do TST (que trata de bancários, mas cujo raciocínio foi aplicado analogicamente em casos rurais pelos TRTs).
Além da safra agrícola, o Art. 14-A da Lei 5.889/1973 permite o contrato por pequeno prazo ao pequeno produtor rural (pessoa física, com propriedade de até 4 módulos fiscais nos termos da Lei 8.629/1993 e do Estatuto da Terra — Lei 4.504/1964) para contratações de até 2 meses, com recolhimento previdenciário simplificado por meio do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) com código específico de contribuição rural. O empregador que não formalizar o contrato de safra sujeita-se a autuação pela Inspeção do Trabalho Rural (MTE), ao reconhecimento judicial do vínculo empregatício por prazo indeterminado e ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
O que incluir no seu Contrato de Trabalho de Safra — Brasil
Um Contrato de Trabalho de Safra válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos da Lei 5.889/1973, do Decreto 73.626/1974 e da CLT e resistir à fiscalização do MTE e a eventuais reclamações trabalhistas perante as Varas do Trabalho.
Qualificação das Partes: Nome completo, CPF, endereço e dados de CTPS Digital do trabalhador rural; razão social (ou nome e CPF, se pessoa física), CNPJ (ou CPF e CAR — Cadastro Ambiental Rural), endereço e dados do representante do empregador rural. A qualificação correta é indispensável para o registro no eSocial (evento S-2200) e para o recolhimento do FUNRURAL ou FGTS.
Objeto e Atividade Rural: Descrição precisa das atividades a serem desenvolvidas (ex.: colheita manual de café; operação de colhedora de cana; aplicação de defensivos agrícolas com EPI conforme NR-31 — Norma Regulamentadora do MTE para Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, Portaria MTb 86/2005). A atividade deve ser claramente vinculada à safra agrícola específica.
Prazo Contratual Vinculado à Safra: Datas de início e término do contrato, com menção expressa à safra agrícola de referência (ex.: 'safra de cana-de-açúcar 2024/2025 da Região de Ribeirão Preto – SP'). O prazo deve corresponder à duração normal da safra na região, com base no calendário agrícola do MAPA. O Art. 14-A da Lei 5.889/1973 limita a 2 meses os contratos celebrados pelo pequeno produtor rural pessoa física.
Remuneração: Salário fixo mensal ou por produção (apanha de café em litros, cana em toneladas cortadas), nunca inferior ao salário mínimo nacional (CF/1988 Art. 7°, IV) ou ao piso salarial da categoria estabelecido por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do sindicato rural da região, celebrada nos termos do Art. 611 da CLT. Para trabalhadores por produção, deve ser garantido o salário mínimo diário para dias trabalhados (Art. 9° da Lei 5.889/1973).
Jornada de Trabalho: Definição da jornada diária e semanal, intervalos para refeição (mínimo 1 hora para jornadas superiores a 6 horas — CLT Art. 71, aplicável ao rural por força do Art. 1° da Lei 5.889/1973 e do Decreto 73.626/1974) e descanso semanal remunerado (domingo, preferencialmente — Lei 605/1949 e Art. 7° da Lei 5.889/1973). A NR-31 regulamenta as condições de trabalho em atividades rurais, incluindo o trabalho sob calor intenso e o uso de EPI na lavoura.
Previdência e FGTS: Indicação do regime previdenciário aplicável — FUNRURAL (Lei Complementar 11/1971 e Lei 8.212/1991) para pequenos produtores rurais pessoas físicas; INSS patronal (20%) + FGTS (8%) para empregadores rurais pessoas jurídicas. O recolhimento é feito mensalmente via DAE gerado pelo eSocial, conforme o Decreto 8.373/2014 e a Resolução Comitê Gestor do eSocial 2/2016.
Alojamento e Alimentação: Se o contrato previr alojamento e alimentação fornecidos pelo empregador na propriedade rural (prática comum em safras com trabalhadores de outras regiões — trabalhadores boias-frias), as condições mínimas de habitabilidade, alimentação e higiene devem atender ao Art. 9° da Lei 5.889/1973 e à NR-31, item 31.22, sob pena de autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho Rural do MTE. O valor dos descontos de alojamento e alimentação é limitado a 20% do salário do trabalhador rural (Art. 9°, §3°, da Lei 5.889/1973). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista rural inscrito na OAB e pela CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura).
Como preencher seu Contrato de Trabalho de Safra — Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Trabalho de Safra, siga estas orientações práticas conforme a Lei 5.889/1973, o Decreto 73.626/1974 e as exigências do eSocial e da Inspeção do Trabalho Rural do MTE.
Passo 1 — Identifique o Tipo de Empregador Rural: Determine se o contratante é (a) pequeno produtor rural pessoa física (propriedade até 4 módulos fiscais — Art. 14-A, Lei 5.889/1973) — aplica-se recolhimento simplificado via DAE e possibilidade de contrato por até 2 meses; ou (b) empregador rural pessoa jurídica (usina, agroindústria, fazenda sob pessoa jurídica) — aplica-se FGTS 8%, INSS 20% patronal e todas as obrigações do eSocial. Essa distinção determina os recolhimentos previdenciários e o registro no eSocial.
Passo 2 — Defina o Prazo da Safra: Pesquise o calendário agrícola do MAPA para a cultura e região. Estabeleça datas de início e término compatíveis com a duração normal da safra na região. Por exemplo: colheita de café na região Sul de Minas — início em junho, término em setembro (aproximadamente 90 dias). O prazo deve ser realista e compatível com a safra — prazos artificialmente longos podem ser requalificados como contrato de prazo indeterminado pelas Varas do Trabalho.
Passo 3 — Registre na CTPS Digital e no eSocial: Assim que o trabalhador iniciar as atividades, registre a admissão no eSocial (evento S-2200 — Cadastramento Inicial do Vínculo) e atualize a CTPS Digital via aplicativo do Governo Federal. O não registro é infração grave sujeita a auto de infração pela Auditoria Fiscal do Trabalho Rural (Decreto 4.552/2002) e pode ser interpretado como vínculo por prazo indeterminado.
Passo 4 — Defina a Remuneração e os Descontos Autorizados: Se for salário por produção, estabeleça a unidade de medida (litros, quilos, toneladas), o valor unitário e a garantia do salário mínimo diário. Se houver fornecimento de alojamento e alimentação, desconte no máximo 20% do salário (Art. 9°, §3° da Lei 5.889/1973). Especifique os EPI obrigatórios pela NR-31 que serão fornecidos gratuitamente pelo empregador (CLT Art. 166 c/c NR-6).
Passo 5 — Inclua Cláusulas sobre NR-31 e Condições de Trabalho: Descreva o fornecimento de EPI (luvas, óculos, protetor solar, chapéu de palha em conformidade com o PPR — Programa de Proteção Respiratória — NR-9), as condições de transporte dos trabalhadores rurais (reguladas pelo Decreto 97.926/1989 para transportes em propriedades rurais) e as pausas por calor intenso exigidas pela Portaria MTE 702/2022 (calor e serviços em condições de calor nos trabalhos rurais).
Passo 6 — Assine e Arquive: Assine em duas vias — uma para o trabalhador, uma para o empregador. Arquive junto com o espelho de ponto ou sistema equivalente, os recibos de pagamento de salário, o TRCT ao término da safra e a documentação de EPI fornecido. Esses documentos são indispensáveis em auditoria do MTE ou reclamação trabalhista.
Requisitos legais para Contrato de Trabalho de Safra — Brasil
O Contrato de Trabalho de Safra no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais específicos do direito rural do trabalho brasileiro.
Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 5.889/1973): Lei especial que rege o contrato de trabalho rural no Brasil, aplicada em conjunto com a CLT de forma subsidiária. O Art. 14-A, incluído pela Lei 11.718/2008, prevê expressamente o contrato por pequeno prazo para o trabalhador rural (até 2 meses por safra, para pequenos produtores pessoas físicas). O Art. 2° define trabalhador rural e o Art. 3° define empregador rural para fins de enquadramento.
Decreto 73.626/1974 (Regulamento do Estatuto do Trabalhador Rural): Regulamenta detalhadamente a Lei 5.889/1973, incluindo jornadas, salários, intervalos, direitos previdenciários e condições de alojamento e alimentação dos trabalhadores rurais em propriedades rurais.
NR-31 (Portaria MTb 86/2005): Norma Regulamentadora do MTE específica para Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. Obrigatória para todos os empregadores rurais. Regulamenta EPI, condições de trabalho sob calor, pausas, transporte seguro, instalações sanitárias e condições de alojamento na propriedade rural.
eSocial (Decreto 8.373/2014): O registro de admissão do trabalhador rural de safra deve ser feito no eSocial (evento S-2200) antes do início das atividades, sob pena de autuação fiscal e presunção de fraude ao prazo determinado. O encerramento do contrato ao final da safra gera o evento S-2299 (desligamento) com código correspondente à extinção normal do contrato de prazo determinado.
FUNRURAL e INSS (Lei 8.212/1991): Para empregadores rurais pessoas físicas (pequenos produtores), a contribuição previdenciária é calculada sobre a receita bruta da comercialização rural (2,5% para custear aposentadoria e 0,1% para RAT — Riscos Ambientais do Trabalho) — não sobre a folha de salários. Para empregadores rurais pessoas jurídicas, aplica-se a contribuição patronal ao INSS de 20% sobre a folha e o FGTS de 8% (Lei 8.036/1990), com recolhimento pelo eSocial via DAE ou DARF.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho de Safra — Brasil
Os erros mais comuns na formalização do Contrato de Trabalho de Safra geram autuações fiscais, condenações trabalhistas e reconhecimento judicial de vínculo por prazo indeterminado.
Erro 1 — Não Formalizar o Contrato Escrito: Contratar trabalhadores rurais de safra verbalmente, sem contrato escrito e sem registro na CTPS Digital e no eSocial. A ausência de formalização é presunção de fraude e sujeita o empregador ao reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado, com pagamento de todas as verbas rescisórias (multa de 40% do FGTS, aviso prévio, 13° e férias proporcionais).
Erro 2 — Prazo Incompatível com a Safra: Estabelecer prazo contratual muito superior ou inferior à duração normal da safra agrícola da região. Prazos excessivos caracterizam fraude ao prazo determinado (CLT Art. 445, aplicável subsidiariamente). Prazos insuficientes com renovações sucessivas podem caracterizar contrato por prazo indeterminado.
Erro 3 — Erro no Regime Previdenciário: Aplicar o regime de FUNRURAL (contribuição sobre receita bruta) ao empregador rural pessoa jurídica, quando o correto é a contribuição patronal de 20% ao INSS sobre a folha mais FGTS de 8%. Esse erro gera débito previdenciário com multa e juros perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
Erro 4 — Descumprimento da NR-31: Não fornecer EPI obrigatório pela NR-31 aos trabalhadores rurais de safra, não oferecer condições mínimas de alojamento e alimentação (Art. 9° da Lei 5.889/1973) ou não providenciar transporte seguro para os trabalhadores. Sujeita o empregador a autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho Rural e a ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Erro 5 — Pagamento Inferior ao Salário Mínimo: Pagar por produção (litros, quilos) sem garantir o salário mínimo diário ao trabalhador rural, violando o Art. 9° da Lei 5.889/1973 e o Art. 7°, IV, da CF/1988. O TST tem condenado sistematicamente empregadores rurais que não comprovam o pagamento mínimo garantido em reclamações trabalhistas de trabalhadores sazonais de safra.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 611 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Trabalho de Safra — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-safra-brasil
"Contrato de Trabalho de Safra — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-safra-brasil.
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}Perguntas Frequentes
O contrato de safra (Lei 5.889/1973, Art. 14-A) é uma modalidade específica de contrato rural por prazo determinado cujo prazo é necessariamente vinculado à duração normal da atividade agrícola de determinada safra — a colheita de café, cana, soja, uva, maçã, etc. O contrato rural por prazo determinado genérico (Lei 5.889/1973, Art. 14, combinado com CLT Art. 443) pode ter qualquer prazo de até 2 anos, mas não precisa estar ligado ao ciclo da safra. A distinção prática mais relevante é que o contrato de safra tem seu prazo definido pela duração natural da colheita regional, enquanto o contrato por prazo determinado genérico pode ser usado para qualquer serviço rural temporário não ligado à safra. Ambos geram direitos a 13° salário proporcional, férias proporcionais e FGTS, mas no contrato de safra não há pagamento de multa de 40% do FGTS nem aviso prévio em caso de extinção ao término do prazo, pois o término é previsível desde o início.
Sim. O trabalhador rural de safra tem direito a todos os direitos previstos no Art. 7°, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, que estendeu expressamente ao trabalhador rural os mesmos direitos do trabalhador urbano. Entre esses direitos estão: 13° salário proporcional ao tempo de serviço na safra (Lei 4.090/1962, Art. 3°); férias proporcionais ao tempo trabalhado, pagas integralmente ao término do contrato de safra (CLT Art. 146 c/c Lei 5.889/1973, Art. 21); FGTS de 8% sobre a remuneração para empregadores rurais pessoas jurídicas (Lei 8.036/1990) ou FUNRURAL para pequenos produtores rurais pessoas físicas; e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (CLT Art. 487) em caso de rescisão antecipada pelo empregador. Ao término normal do contrato de safra (por expiração do prazo), não há aviso prévio indenizado nem multa de 40% do FGTS — apenas 13° proporcional, férias proporcionais com 1/3 e saldo de salário dos dias trabalhados no último mês.
Não necessariamente, mas depende das circunstâncias. O TST e os TRTs reconhecem que a contratação na mesma safra, ano após ano, pelo mesmo empregador rural, pode configurar vínculo empregatício por prazo indeterminado se ficar demonstrado que o trabalho não era genuinamente temporário e vinculado ao ciclo agrícola, mas sim um artifício para negar os direitos do contrato por prazo indeterminado. A Súmula 195 do TST, aplicada aos contratos de prazo determinado em geral, estabelece que o desligamento antes do término injustificado gera direito a indenização de metade do salário a receber até o fim do contrato. No caso do trabalhador de safra que retorna sucessivamente ao mesmo empregador: se cada contrato está genuinamente vinculado à safra anual, é válida a renovação a cada ano; se o trabalhador exerce atividades contínuas entre safras (manutenção, benfeitorias), o vínculo pode ser reconhecido como indeterminado. A documentação correta do encerramento de cada contrato de safra (TRCT com quitação das verbas proporcionais, lançamento do evento S-2299 no eSocial) é essencial para demonstrar a descontinuidade.
O recolhimento previdenciário para trabalhadores rurais de safra depende do tipo de empregador: Para empregadores rurais pessoas jurídicas (usinas, agroindústrias, fazendas constituídas como empresa): recolhimento de 20% de INSS patronal sobre a folha de salários, 8% de FGTS sobre a remuneração e contribuição SAT/RAT para Acidente de Trabalho (alíquota variável de 1% a 3% conforme grau de risco da atividade rural — Decreto 3.048/1999, Anexo V), todos via eSocial e DAE. Para pequenos produtores rurais pessoas físicas (propriedade até 4 módulos fiscais — Lei 5.889/1973, Art. 14-A): recolhimento de FUNRURAL sobre a receita bruta da comercialização rural (2,0% para previdência + 0,1% para RAT = 2,1% sobre a receita bruta, conforme Lei 8.212/1991, Art. 25), geralmente retido na fonte pela cooperativa, usina ou adquirente que comercializar a produção (Art. 30, IV, da Lei 8.212/1991). Nos dois casos, o trabalhador de safra terá seu tempo de contribuição contado pelo INSS para fins de aposentadoria (incluindo aposentadoria rural especial — Lei 8.213/1991, Art. 143, para pequenos agricultores em regime de economia familiar).
A NR-31 (Portaria MTb 86/2005), item 31.22, estabelece condições mínimas obrigatórias de alojamento para trabalhadores rurais que residem na propriedade durante a safra: instalações com área mínima de 3 m² por trabalhador; camas individuais com colchões e roupas de cama fornecidos pelo empregador; instalações sanitárias separadas por sexo, na proporção mínima de 1 chuveiro e 1 vaso sanitário para cada 20 trabalhadores; refeitório com mesas e bancos suficientes para todos os trabalhadores; cozinha equipada com fogão, utensílios e refrigerador para armazenamento de alimentos; água potável em quantidade suficiente (mínimo 1,5 L/hora em trabalho a pleno sol); e iluminação artificial no alojamento e nas instalações sanitárias. O descumprimento dessas condições sujeita o empregador a autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho Rural do MTE, embargo das atividades (em casos graves) e ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) por condições análogas à escravidão nos casos mais extremos, conforme a Portaria MTE 1.293/2017 (lista suja do trabalho escravo). O Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à escravidão é mantido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE.
Se o empregador rural encerrar o contrato de safra antes do término estipulado sem justa causa, o trabalhador faz jus à indenização prevista no Art. 479 da CLT (aplicável ao contrato rural por força do Art. 14 da Lei 5.889/1973, combinado com CLT Art. 443): indenização equivalente à metade dos salários que o trabalhador receberia até o término do contrato. Além disso, são devidas todas as verbas proporcionais ao tempo trabalhado: 13° salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, saldo de salário, FGTS proporcional e, para empregadores rurais pessoas jurídicas, a multa de 40% sobre o FGTS depositado (Lei 8.036/1990, Art. 18, §1°). Caso o trabalhador seja quem solicite a rescisão antecipada sem justa causa, aplica-se o Art. 480 da CLT: o trabalhador indeniza o empregador com valor equivalente ao dano causado, limitado à metade dos salários até o fim do contrato — raramente aplicado na prática pelas Varas do Trabalho em contratos de safra, dada a hipossuficiência econômica do trabalhador rural.
O trabalhador rural de safra tem acesso ao seguro-desemprego do trabalhador rural, previsto na Lei 7.998/1990, com requisitos diferentes do seguro-desemprego urbano. O trabalhador rural tem direito ao seguro-desemprego se: comprovar ter trabalhado como empregado rural (com CTPS assinada) durante pelo menos 15 dias nos últimos 24 meses; não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e não estar em gozo de benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte. O seguro-desemprego do trabalhador rural é pago em parcela única, no valor de 1 salário mínimo, conforme o Art. 18 da Lei 7.998/1990, podendo ser solicitado nas agências do SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital. O trabalhador rural tem direito a 1 solicitação de seguro-desemprego por período de aquisição de 16 meses (Art. 18, §3°, da Lei 7.998/1990). O seguro-desemprego rural é distinto do seguro-desemprego urbano convencional (pago em 3 a 5 parcelas) — a parcela única do rural reflete o caráter sazonal do trabalho de safra.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) para o Brasil, conforme CLT Art. 477. Registra formalmente o encerramento do vínculo empregatício, com cálculo das verbas rescisórias (aviso prévio, 13º proporcional, férias + 1/3, saldo de salário, multa FGTS), habilitação ao seguro-desemprego e liberação do FGTS.