Contrato de Trabalho Rural — Brasil
CONTRATO DE TRABALHO RURAL
Lei 5.889, de 8 de junho de 1973 — Estatuto do Trabalhador Rural
Decreto 73.626, de 12 de fevereiro de 1974
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREGADOR RURAL:
Nome / Razão Social: [Empregador]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Empregador]
Propriedade Rural: [Nome da Propriedade]
Endereço: [Endereço da Propriedade]
Representante Legal: [Representante Legal]
EMPREGADO RURAL:
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
CTPS Digital: [CTPS]
Endereço: [Endereço do Empregado]
Cargo / CBO: [Cargo / CBO]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Trabalho Rural, nos termos da Lei 5.889/1973 (Estatuto do Trabalhador Rural), do Decreto 73.626/1974 e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), aplicada subsidiariamente.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E TIPO DE CONTRATO
O EMPREGADO RURAL é contratado [Tipo de Contrato], a partir de [Data de Admissão], para exercer as atividades inerentes ao cargo de [Cargo / CBO] na propriedade rural denominada [Nome da Propriedade].
Data de término do contrato (se prazo determinado): [Data de Término].
CLÁUSULA 3ª — DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de [Jornada Diária] e [Jornada Semanal], nos termos do Art. 58 da CLT, aplicado subsidiariamente à relação de trabalho rural.
Horário de Trabalho: [Horário de Trabalho].
O intervalo mínimo para refeição e repouso será de 1 (uma) hora, conforme o Art. 71 da CLT.
CLÁUSULA 4ª — DA REMUNERAÇÃO
O EMPREGADO RURAL receberá salário mensal bruto de [Salário], pago [Dia de Pagamento], por depósito em conta corrente ou em espécie, conforme o Art. 464 da CLT.
Fornecimento de Moradia: [Fornece Moradia]. Desconto em folha autorizado: [Desconto Moradia] (limite de 20% do salário mínimo — Art. 9° da Lei 5.889/1973).
Fornecimento de Alimentação: [Fornece Alimentação]. Desconto em folha autorizado: [Desconto Alimentação] (limite de 25% do salário mínimo — Art. 9° da Lei 5.889/1973).
CLÁUSULA 5ª — DO FGTS E ENCARGOS SOCIAIS
O EMPREGADOR RURAL recolherá o FGTS à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração bruta mensal do EMPREGADO RURAL, conforme a Lei 7.839/1989 e o Art. 15 da Lei 8.036/1990. O INSS será recolhido conforme as alíquotas do Funrural (Lei 8.540/1992 e Art. 25 da Lei 8.212/1991) e da quota do empregado.
CLÁUSULA 6ª — DOS DIREITOS TRABALHISTAS
O EMPREGADO RURAL goza de todos os direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988 (Art. 7°) e pela legislação trabalhista aplicável, incluindo: 13° salário (Lei 4.090/1962); férias de 30 dias com 1/3 constitucional (CF/88, Art. 7°, XVII); aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011); seguro-desemprego (Lei 7.998/1990); licença-maternidade de 120 dias (CF/88, Art. 7°, XVIII); e demais direitos assegurados pela Lei 5.889/1973 e pela CLT.
CLÁUSULA 7ª — DO ESOCIAL E REGISTRO
O EMPREGADOR RURAL registrará a admissão do EMPREGADO RURAL no eSocial (Decreto 8.373/2014) por meio do evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo) no prazo máximo de 1 (um) dia útil anterior ao início da prestação de serviços, e anotará o contrato na CTPS Digital do empregado no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 29 da CLT.
CLÁUSULA 8ª — DA RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão do presente contrato obedecerá às disposições da CLT e da Lei 5.889/1973. Em caso de dispensa sem justa causa pelo empregador, serão devidas as verbas rescisórias legais, incluindo aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), multa de 40% sobre o FGTS (Art. 18, §1° da Lei 8.036/1990), saldo de salários, férias vencidas e proporcionais com 1/3, e 13° salário proporcional.
CLÁUSULA 9ª — DO FORO
As partes elegem a Vara do Trabalho da comarca de [Município] para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente contrato, nos termos do Art. 114, I da Constituição Federal de 1988.
ASSINATURAS
[Município], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR RURAL: [Empregador]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A) RURAL: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________
Declaro ter recebido uma via do presente contrato assinada por ambas as partes.
Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________
Empregador Rural / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a) Rural
________________
Signature
O que é Contrato de Trabalho Rural — Brasil
O Contrato de Trabalho Rural é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 5.889/1973 — Estatuto do Trabalhador Rural.
O trabalhador rural no Brasil se divide em duas categorias definidas pelo Art. 2° da Lei 5.889/1973: o empregado rural, que presta serviços contínuos e permanentes ao mesmo empregador, e o trabalhador safreiro ou eventual, que presta serviços de curta duração em épocas de safra ou colheita. O Contrato de Trabalho Rural regula a relação do empregado rural permanente, com todos os direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal de 1988, Art. 7°, incluindo FGTS (obrigatório desde a Lei 7.839/1989 e Art. 15 da Lei 8.036/1990), 13° salário (Lei 4.090/1962), férias de 30 dias com 1/3 constitucional (CF/88, Art. 7°, XVII), e aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011).
Antes da Constituição de 1988, o trabalhador rural era excluído de parte significativa dos direitos trabalhistas urbanos — o FGTS era facultativo para o campo, e o salário mínimo rural era inferior ao urbano. A CF/88 e as leis posteriores nivelaram os direitos, garantindo ao empregado rural os mesmos direitos do empregado urbano, com adaptações necessárias às características da atividade agrícola, como a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais (CLT Art. 58, aplicável por força do Art. 1° da Lei 5.889/1973 c/c Decreto 73.626/1974) e o intervalo para repouso e alimentação mínimo de 1 hora (CLT Art. 71).
O vínculo empregatício rural é reconhecido pela Justiça do Trabalho (Varas do Trabalho com competência sobre ações rurais, nos termos do Art. 114, I da CF/88) independentemente da formalização do contrato, desde que presentes os elementos do Art. 2° da Lei 5.889/1973 e do Art. 3° da CLT: prestação pessoal de serviço, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) representam os empregados rurais na negociação coletiva por meio de Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), frequentemente estabelecendo pisos salariais acima do salário mínimo nacional e benefícios adicionais. O eSocial (Decreto 8.373/2014) tornou obrigatório o registro eletrônico do empregado rural pelos produtores rurais empregadores desde 2019, com eventos específicos para o agronegócio.
Quando você precisa de Contrato de Trabalho Rural — Brasil
O Contrato de Trabalho Rural é obrigatório sempre que o produtor rural, empresa agroindustrial, cooperativa agropecuária ou empreendimento de turismo rural contrata trabalhador pessoa física para prestação de serviços de forma não eventual, onerosa, pessoal e subordinada, nos termos do Art. 2° da Lei 5.889/1973.
As situações que exigem a formalização do Contrato de Trabalho Rural incluem: contratação de trabalhador permanente para atividades agrícolas (plantio, cultivo, colheita, irrigação, tratamento fitossanitário), pecuárias (criação, manejo e abate de animais), agroindustriais (beneficiamento, processamento e industrialização de produtos de origem animal ou vegetal realizados no próprio estabelecimento rural) e de turismo rural (hospedagem, gastronomia e lazer em propriedades rurais registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Turismo — CADASTUR); contratação de camaradas, peões, tratoristas, operadores de máquinas agrícolas, técnicos em agropecuária e demais profissionais que exercem atividades permanentes na propriedade rural; contratação de trabalhadores para atividades de suporte à produção rural (manutenção de cercas, estradas internas, instalações e equipamentos da fazenda), desde que realizadas por empregado da própria fazenda, e não por empresa terceirizada; e contratação de trabalhadores domésticos rurais (caseiros, cozinheiros, empregadas domésticas) que residem na propriedade rural e prestam serviços ao empregador, regulados pela LC 150/2015 (Lei do Empregado Doméstico) e não pela Lei 5.889/1973.
O contrato de trabalho rural NÃO é aplicável: ao trabalhador safreiro ou eventual (contratado por prazo determinado para colheita ou serviço de curta duração, regulado pelo Art. 14° da Lei 5.889/1973 e Art. 443 da CLT); ao meeiro, parceiro rural ou arrendatário (contratos agrários regulados pelo Estatuto da Terra — Lei 4.504/1964 e Decreto 59.566/1966, que não criam vínculo de emprego); ao cooperado que presta serviços à cooperativa de produção rural de que é sócio (sem vínculo de emprego, nos termos da Lei 5.764/1971); e ao produtor rural pessoa física que explora a propriedade em regime de economia familiar sem empregados (segurado especial do INSS, Art. 11, VII da Lei 8.213/1991). A distinção entre empregado rural e parceiro rural é frequentemente disputada nas Varas do Trabalho — a configuração do vínculo depende da análise fática dos elementos do Art. 2° da Lei 5.889/1973.
O que incluir no seu Contrato de Trabalho Rural — Brasil
Um Contrato de Trabalho Rural válido no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos na Lei 5.889/1973, no Decreto 73.626/1974 e na CLT aplicável subsidiariamente, para garantir a plena validade jurídica e resistir a questionamento nas Varas do Trabalho.
Identificação das Partes: Nome ou razão social do empregador rural, com CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica), Inscrição Estadual Rural ou número do Cadastro Ambiental Rural (CAR — Lei 12.651/2012), e endereço do estabelecimento rural (nome da fazenda, município, estado e CEP). Identificação completa do empregado: nome, CPF, número da CTPS Digital e Série, endereço e função com código CBO do MTE.
Descrição da Função e Atividade: Descrição detalhada das atividades a serem desempenhadas, vinculadas à atividade agrária, pecuária ou agroindustrial do estabelecimento. A função deve ser compatível com o código CBO registrado na CTPS Digital e no eSocial (evento S-2200).
Jornada de Trabalho: Jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais (CLT Art. 58, aplicável ao rural), com horário de trabalho definido. A Lei 5.889/1973 permite regime de prontidão para determinadas atividades rurais. O intervalo mínimo para refeição e repouso é de 1 hora (CLT Art. 71). Horas extras são limitadas a 2 horas diárias com adicional mínimo de 50% (CLT Art. 59 c/c CF/88, Art. 7°, XVI).
Remuneração: Salário em valor não inferior ao salário mínimo nacional ou ao piso da categoria estabelecido por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura (FETAG) ou sindicato regional. O Art. 9° da Lei 5.889/1973 permite que parte do salário seja paga in natura (moradia, alimentação, energia elétrica), limitada a 20% do salário mínimo para moradia e 25% para alimentação, com desconto autorizado em folha. A moradia fornecida ao empregado rural no imóvel onde trabalha, conforme Art. 9° da Lei 5.889/1973, não é considerada salário in natura para fins de tributação de INSS e FGTS (OJ 131 do TST-SDI-1).
FGTS e Encargos Sociais: FGTS obrigatório de 8% sobre a remuneração mensal bruta (Lei 8.036/1990, Art. 15 e Lei 7.839/1989), recolhido pelo empregador ao banco depositário. INSS quota patronal de 2,5% sobre a folha de salários para produtor rural pessoa jurídica (Funrural — Lei 8.540/1992, com alterações da Lei 10.256/2001), ou 1,5% para produtor rural pessoa física; INSS quota do empregado nas alíquotas progressivas do Art. 28 da Lei 8.212/1991.
Local de Trabalho e Moradia: Descrição do estabelecimento rural (nome e localização da propriedade). Cláusula específica sobre fornecimento de moradia (Art. 9°, §4° da Lei 5.889/1973) e alimentação (Art. 9°, §3°), com os valores de desconto em folha autorizados.
CLT Subsidiária e Direitos Constitucionais: Cláusula de remissão à Lei 5.889/1973, Decreto 73.626/1974 e CLT como fontes normativas subsidiárias. Referência aos direitos do Art. 7° da CF/88: 13° salário (Lei 4.090/1962), férias de 30 dias com 1/3 constitucional, aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), licença-maternidade de 120 dias (CF/88, Art. 7°, XVIII), FGTS e seguro-desemprego. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB especializado em Direito Agrário e do Trabalho Rural.
Como preencher seu Contrato de Trabalho Rural — Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Trabalho Rural no Brasil, siga estas orientações práticas conforme a Lei 5.889/1973, o Decreto 73.626/1974 e as obrigações acessórias do eSocial.
Passo 1 — Identifique o Empregador Rural: Informe o nome ou razão social, CPF ou CNPJ, Inscrição Estadual de Produtor Rural (se houver) e o nome e endereço completo da propriedade rural (fazenda, sítio, chácara), incluindo município, estado e CEP. Verifique se o empregador está regularizado no eSocial como empregador rural pessoa física (grupo 2) ou pessoa jurídica (grupo 1), conforme o cronograma de implantação do eSocial Rural (Portaria MTE 300/2016 e legislação subsequente).
Passo 2 — Identifique o Empregado: Informe o nome completo, CPF e número da CTPS Digital do empregado. Se o empregado não tiver CTPS Digital, oriente-o a obtê-la pelo aplicativo CTPS Digital (MTE) antes da assinatura do contrato. A função deve ser descrita com o código CBO correspondente (ex.: Trabalhador Rural — CBO 6210-35; Tratorista Agrícola — CBO 6220-10; Técnico em Agropecuária — CBO 6114-05).
Passo 3 — Defina a Função e Atividade: Descreva as atividades específicas do empregado na propriedade rural (ex.: operação de máquinas agrícolas para plantio e colheita de soja e milho; manejo de rebanho bovino leiteiro; tratamento fitossanitário e irrigação de cultivo de frutas). A descrição deve ser suficientemente detalhada para caracterizar a natureza rural da atividade e justificar a aplicação da Lei 5.889/1973.
Passo 4 — Estabeleça a Jornada e o Horário: Defina a jornada de trabalho (ex.: 8 horas diárias, de segunda a sábado, com intervalo de 1 hora para refeição, totalizando 44 horas semanais), observando os limites da CLT aplicáveis ao rural. Informe o horário de início e término do expediente. Para atividades com variação sazonal de jornada (ex.: plantio e colheita), considere incluir cláusula de banco de horas conforme CLT Art. 59.
Passo 5 — Defina a Remuneração: Informe o salário mensal em valor bruto, não inferior ao salário mínimo nacional vigente ou ao piso da CCT da categoria. Se o empregador fornecer moradia e/ou alimentação, especifique os valores in natura e os percentuais de desconto em folha autorizados pelo Art. 9° da Lei 5.889/1973 (até 20% do salário mínimo para moradia e 25% para alimentação). Descreva o dia e a forma de pagamento (depósito em conta corrente ou pagamento em espécie).
Passo 6 — Registre no eSocial: Após a assinatura do contrato, registre a admissão do empregado rural no eSocial por meio do evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo) no prazo máximo de 1 dia útil anterior ao início da prestação de serviços (Art. 1° da Lei 9.041/1995 c/c Manual de Orientação do eSocial). A omissão do registro no eSocial sujeita o empregador às multas do Art. 47 da CLT e à autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Requisitos legais para Contrato de Trabalho Rural — Brasil
O Contrato de Trabalho Rural no Brasil está sujeito a um conjunto específico de requisitos legais estabelecidos pela Lei 5.889/1973, pelo Decreto 73.626/1974, pela CLT subsidiária e pela Constituição Federal de 1988.
Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 5.889/1973): Define as condições mínimas do contrato de trabalho rural: jornada, salário, moradia, alimentação, FGTS e demais direitos. O Art. 1° da Lei 5.889/1973 determina que a CLT se aplica subsidiariamente às relações de trabalho rural. O Art. 2° define o empregado rural como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob dependência deste, mediante salário.
Decreto 73.626/1974: Regulamenta a Lei 5.889/1973, detalhando o contrato de trabalho rural, o trabalho temporário rural, o trabalho do menor rural e as normas de higiene e segurança no trabalho rural. O Art. 4° do Decreto estabelece que o contrato rural pode ser por prazo indeterminado ou determinado, sendo o prazo máximo do contrato por prazo determinado de 2 anos no setor rural.
FGTS Obrigatório (Lei 7.839/1989 e Lei 8.036/1990): O FGTS é obrigatório para todos os empregados rurais desde 1989. O empregador deve depositar 8% da remuneração mensal bruta na conta vinculada do empregado no banco depositário (Caixa Econômica Federal — CEF). O não recolhimento do FGTS sujeita o empregador à multa de mora de 0,07% ao dia, juros de 3% ao mês, correção monetária e à ação de cobrança do FGTS pela CEF e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Funrural — INSS Patronal Rural: O produtor rural pessoa física contribui com 1,5% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Funrural — Lei 8.540/1992, Art. 25 da Lei 8.212/1991, com redação da Lei 10.256/2001), mais 0,1% para financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O produtor rural pessoa jurídica contribui com 2,5% sobre a receita bruta da produção rural. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à constitucionalidade do Funrural gerou insegurança jurídica por períodos, consolidada pela Lei 13.606/2018.
Normas Regulamentadoras Rurais (NRRs): O Ministério do Trabalho e Emprego editou Normas Regulamentadoras Rurais (NRRs) específicas para o campo, como a NRR-1 (Disposições Gerais), NRR-4 (Equipamentos de Proteção Individual — EPIs para atividades rurais) e NRR-5 (Produtos Químicos), que complementam as NRs urbanas em matéria de segurança e saúde no trabalho rural. A Portaria MTE 86/2005 aprovou as NRRs vigentes.
eSocial e Registro de Admissão: O Art. 29 da CLT exige a anotação do contrato na CTPS Digital no prazo de 48 horas da admissão. O eSocial exige o evento S-2200 (admissão) até o dia anterior ao início das atividades. A Portaria MTE 41/2007 regulamenta o registro e anotação do trabalho rural na CTPS. O descumprimento das obrigações acessórias do eSocial sujeita o empregador rural às multas do Art. 47 da CLT, de R$ 402,53 a R$ 806,40 por empregado não registrado.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho Rural — Brasil
Os erros mais frequentes na formalização do Contrato de Trabalho Rural no Brasil geram passivos trabalhistas e previdenciários significativos, sujeitos à fiscalização da Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) e do INSS.
Erro 1 — Não Formalizar o Vínculo de Emprego Rural: Contratar trabalhador rural sem assinar o contrato de trabalho e sem registrar na CTPS Digital e no eSocial. O trabalho rural informal é o principal alvo da fiscalização do MTE no campo. Além das multas do Art. 47 da CLT, o empregador fica obrigado a pagar todos os direitos trabalhistas retroativamente (FGTS com multa de 40%, horas extras, 13° salário, férias vencidas e proporcionais) pelo período de prestação de serviços, reconhecido pela Vara do Trabalho mediante reclamação trabalhista ou termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MPT.
Erro 2 — Confundir Parceria Rural com Emprego Rural: Formalizar um contrato de parceria rural (meação, parceria agrícola ou pecuária — Lei 4.504/1964) para encobrir uma relação de emprego com subordinação, pessoalidade e salário fixo. Se os elementos do Art. 2° da Lei 5.889/1973 estiverem presentes, a Vara do Trabalho reconhecerá o vínculo empregatício e determinará o pagamento de todos os direitos trabalhistas, independentemente da nomenclatura do contrato.
Erro 3 — Não Recolher o Funrural Corretamente: Produtores rurais pessoa física que não recolhem o Funrural (1,5% sobre a receita bruta da comercialização) ou que recolhem o INSS patronal no regime urbano (20% sobre a folha de salários) quando deveriam recolher pelo regime rural ficam sujeitos à glosa de créditos previdenciários e autuação da Receita Federal do Brasil (RFB). A correta identificação do regime previdenciário do produtor rural (pessoa física segurado especial vs. contribuinte individual vs. produtor rural empregador) é essencial.
Erro 4 — Não Registrar Empregados no eSocial: Produtores rurais empregadores que ainda não migraram para o eSocial ou que registram os empregados fora do prazo legal ficam sujeitos às multas do Art. 47 da CLT e ao impedimento de participar de programas de crédito rural (Pronaf, Pronamp) junto a instituições financeiras que exigem regularidade trabalhista e previdenciária.
Erro 5 — Desconto Indevido de Moradia e Alimentação: Descontar em folha valores de moradia e alimentação acima dos limites do Art. 9° da Lei 5.889/1973 (20% do salário mínimo para moradia e 25% para alimentação) ou sem previsão expressa no contrato de trabalho. O desconto indevido viola o Art. 462 da CLT e pode ser questionado pelo empregado na Vara do Trabalho com a devolução dos valores descontados indevidamente.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 443 da CLTBR official
- Art. 47 da CLTBR official
- Art. 29 da CLTBR official
- Art. 462 da CLTBR official
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}Perguntas Frequentes
O Contrato de Trabalho Rural, regulado pela Lei 5.889/1973, cria vínculo de emprego entre empregador rural e empregado rural, com todos os direitos trabalhistas garantidos pela CF/88 (FGTS, 13° salário, férias, aviso prévio, seguro-desemprego). O empregado recebe salário fixo mensal e presta serviços sob subordinação jurídica e pessoalidade. O Contrato de Parceria Rural, regulado pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e pelo Decreto 59.566/1966, é um contrato agrário pelo qual o proprietário rural (parceiro-outorgante) cede ao parceiro-outorgado o uso e gozo de imóvel rural para exploração da atividade agropecuária, partilhando os frutos, produtos ou lucros na proporção estipulada no contrato — sem subordinação jurídica, sem salário fixo e sem vínculo de emprego. Se o parceiro rural, na prática, presta serviços com pessoalidade, subordinação e salário fixo, as Varas do Trabalho reconhecem o vínculo de emprego rural com base na primazia da realidade, independentemente do nome dado ao contrato.
Sim. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 (Art. 7°, III) e da Lei 7.839/1989, o FGTS é direito de todos os empregados rurais, obrigatório para empregadores rurais. O empregador deve depositar mensalmente 8% da remuneração bruta do empregado rural na conta vinculada do FGTS na Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), atualmente integrada ao eSocial e ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (SEFIP/Conectividade Social). Em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deve depositar a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS (Art. 18, §1° da Lei 8.036/1990). O empregado rural dispensado sem justa causa também tem direito ao seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos da Lei 7.998/1990, com o número de parcelas calculado proporcionalmente ao tempo de serviço.
Sim, mas com limites legais rígidos. O Art. 9° da Lei 5.889/1973 permite que o empregador rural desconte do salário do empregado o valor correspondente à moradia e à alimentação fornecidas, desde que: (a) o desconto esteja previsto expressamente no contrato de trabalho; (b) o desconto de moradia não ultrapasse 20% do salário mínimo vigente; (c) o desconto de alimentação não ultrapasse 25% do salário mínimo vigente; (d) os salários in natura fornecidos não ultrapassem no total 20% do salário contratual (Art. 82, parágrafo único da CLT, aplicável subsidiariamente). O TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 131 da SDI-1, decidiu que a habitação fornecida ao empregado rural no imóvel em que trabalha não é salário in natura para fins de INSS e FGTS. Eventuais descontos acima dos limites legais podem ser questionados pelo empregado na Vara do Trabalho e devolvidos com correção monetária e juros.
O empregado rural tem direito ao salário mínimo nacional estabelecido pelo Decreto Federal anual (em 2024: R$ 1.412,00 por mês, conforme Decreto 11.936/2024) ou ao piso salarial da categoria profissional estabelecido por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR) ou pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura (FETAG) da respectiva categoria e região. Muitas CCTs rurais estabelecem pisos salariais superiores ao salário mínimo nacional, diferenciados por função (tratoristas, operadores de colheitadeira, técnicos em agropecuária geralmente recebem pisos mais elevados). O produtor rural deve verificar a CCT da categoria e região aplicável ao seu estabelecimento antes de definir o salário contratual. O pagamento de salário abaixo do mínimo legal ou do piso da CCT configura infração trabalhista sujeita à autuação pelo Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) do MTE e à ação de cobrança de diferenças salariais na Vara do Trabalho.
Sim. Desde o cronograma de implantação do eSocial Rural, todos os produtores rurais empregadores — tanto pessoa física quanto pessoa jurídica — são obrigados a registrar seus empregados no eSocial. O produtor rural pessoa física empregador (que contrata empregados rurais com carteira assinada) pertence ao Grupo 2 do eSocial e deve transmitir os eventos de folha de pagamento (S-1200), admissão (S-2200), desligamento (S-2299), afastamentos (S-2230) e demais eventos de segurança do trabalho. O Segurado Especial (produtor rural em regime de economia familiar, sem empregados) não se enquadra como empregador e não precisa transmitir eventos de empregado ao eSocial, mas deve manter seu cadastro no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado junto ao INSS. A não transmissão dos eventos no prazo sujeita o empregador às multas do Art. 47 da CLT e pode impedir o acesso a linhas de crédito rural junto a instituições financeiras.
Sim. O Art. 14° da Lei 5.889/1973 e o Art. 4° do Decreto 73.626/1974 permitem o contrato de trabalho rural por prazo determinado, vinculado à realização de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (ex.: safra, colheita, plantio sazonal) ou a atividades empresariais de caráter transitório. O prazo máximo do contrato rural por prazo determinado é de 2 anos, superior ao limite geral de 2 anos da CLT (Art. 445), refletindo a natureza sazonal da atividade agrícola. Findo o prazo ou a safra, o contrato se encerra sem necessidade de aviso prévio e sem pagamento da multa de 40% do FGTS (salvo se rescindido antecipadamente pelo empregador, hipótese em que cabe indenização do Art. 479 da CLT). Após dois contratos por prazo determinado consecutivos, ou após a prorrogação que exceda o prazo máximo, o contrato se converte em prazo indeterminado (CLT Art. 445, parágrafo único, aplicável ao rural subsidiariamente). A contratação sazonal de trabalhadores safreiros deve ser feita por contrato por prazo determinado vinculado à safra, com registro específico na CTPS Digital e no eSocial.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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