Contrato de Trabalho de Porteiro — Brasil
CONTRATO DE TRABALHO DE PORTEIRO
CLT Art. 443 | CCT Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios | CLT Art. 59-A (jornada 12x36)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREGADOR:
Nome / Razão Social: [Nome/Razão Social]
CNPJ / CPF: [CNPJ/CPF]
Endereço: [Endereço]
Representante / Síndico: [Representante / Síndico]
EMPREGADO(A) — PORTEIRO(A):
Nome: [Nome Porteiro]
CPF: [CPF]
RG / CNH: [RG/CNH]
Data de Nascimento: [Nascimento]
Endereço Residencial: [Endereço Porteiro]
PIS/PASEP/NIT: [PIS/PASEP]
As partes celebram o presente Contrato de Trabalho por prazo indeterminado (CLT Art. 443), regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943) e pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios da região.
CLÁUSULA 2ª — DO CARGO E DAS FUNÇÕES
O(A) EMPREGADO(A) é admitido(a) no cargo de [Cargo / CBO], com início em [Data Admissão], e exercerá as seguintes funções: controle de acesso de pessoas e veículos; recebimento e entrega de correspondências, encomendas e pacotes; monitoramento de câmeras e sistemas de alarme; comunicação com moradores/funcionários sobre visitantes; manutenção do livro de registro de ocorrências; e demais atribuições estabelecidas no Regulamento Interno.
CLÁUSULA 3ª — DA JORNADA DE TRABALHO
3.1. O(A) EMPREGADO(A) cumprirá a seguinte jornada: [Jornada].
3.2. Turno: [Turno].
3.3. Para a jornada 12x36: o intervalo intrajornada é de 30 (trinta) minutos remunerados, incluídos na jornada de 12 horas, conforme o Art. 59-A §1° da CLT. O trabalho em domingos e feriados é compensado pelos descansos da escala 12x36, sem pagamento de adicional de 100% (CLT Art. 59-A §2°), desde que os descansos correspondentes sejam efetivamente concedidos.
CLÁUSULA 4ª — DA REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
4.1. Salário Mensal: [Salário], a ser pago até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente (CLT Art. 459 §1°), mediante depósito bancário (CLT Art. 464).
4.2. Adicional Noturno: [Adicional Noturno].
4.3. Adicional de Periculosidade: [Periculosidade].
4.4. Benefícios: [Benefícios].
4.5. O(A) EMPREGADO(A) tem direito ao 13° salário (Lei 4.090/1962), férias de 30 dias + 1/3 após 12 meses (CLT Art. 129 e CF/88 Art. 7°, XVII), e ao FGTS (8% sobre a remuneração — Lei 8.036/1990).
CLÁUSULA 5ª — DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO(A)
O(A) EMPREGADO(A) obriga-se a: (a) usar o uniforme fornecido pelo EMPREGADOR durante o expediente; (b) manter sigilo sobre informações dos moradores, funcionários e visitantes, em conformidade com a LGPD (Lei 13.709/2018); (c) observar as normas de segurança e o Regulamento Interno do estabelecimento; (d) registrar ocorrências no livro de registro; (e) comunicar imediatamente ao EMPREGADOR qualquer incidente, acidente ou irregularidade.
CLÁUSULA 6ª — DA RESCISÃO
A rescisão deste contrato observará as disposições da CLT (Arts. 477 a 484) e a CCT vigente da categoria. Em caso de dispensa sem justa causa, são devidos: aviso prévio proporcional (CLT Art. 487 e Lei 12.506/2011); 13° salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; saldo de salário; e multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS (Lei 8.036/1990 Art. 18 §1°). O pagamento será realizado em até 10 (dez) dias do término do contrato (CLT Art. 477 §6°). O empregado que pedir demissão concede aviso prévio de 30 (trinta) dias ao EMPREGADOR.
ASSINATURAS
[Cidade/UF], [Data Assinatura].
EMPREGADOR: [Nome/Razão Social]
Representante / Síndico: [Representante / Síndico]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A) — PORTEIRO(A): [Nome Porteiro] — CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________
Declaro ter recebido uma via deste Contrato e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente anotada / atualizada no eSocial.
Empregador / Síndico
________________
Signature
Porteiro(a) — Empregado(a)
________________
Signature
O que é Contrato de Trabalho de Porteiro — Brasil
O Contrato de Trabalho de Porteiro é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 443.
A profissão de porteiro é regulamentada pelo Sindicato da Categoria em cada estado, e as CCTs negociadas pelos sindicatos estabelecem: piso salarial da categoria (que varia por estado e é reajustado anualmente pelo INPC ou IPCA); jornada de trabalho (jornada convencional de 44 horas semanais ou jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso — 12x36, admitida pelo Art. 59-A da CLT e pelas CCTs de condomínios); adicional noturno (CLT Art. 73 — 20% sobre a hora para trabalho entre 22h e 5h); e outras verbas específicas da categoria (gratificação de função, adicional de insalubridade ou periculosidade, vale-alimentação, vale-transporte, PLR — Participação nos Lucros e Resultados).
A jornada de 12x36 é a modalidade mais comum para porteiros de condomínios residenciais e comerciais com cobertura 24 horas: o trabalhador trabalha 12 horas contínuas (ex.: das 7h às 19h, ou das 19h às 7h) e descansa as 36 horas seguintes. O Art. 59-A da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017) regulamentou a jornada 12x36 por acordo individual escrito, CCT ou ACT, sem necessidade de trabalho em atividade insalubre (antes da Reforma, o Art. 59-A exigia CCT para o 12x36). A CLT Art. 59-A estabelece que na jornada 12x36, o intervalo intrajornada obrigatório de 1 hora (CLT Art. 71) é substituído por 30 minutos de descanso remunerado — e que o pagamento dos domingos e feriados trabalhados pode ser compensado pelos descansos da escala 12x36, sem adicional, se previsto no acordo ou CCT.
O trabalho de portaria pode também incluir funções de segurança patrimonial, o que pode enquadrar o trabalhador como vigilante (Lei 7.102/1983 — que regula os serviços de vigilância), com requisitos específicos de habilitação, treinamento e porte de arma. Se o condomínio ou empresa contratar porteiro com funções de vigilância armada, deve observar a Lei 7.102/1983 e a Instrução Normativa SENASP/MJ, que exigem registro na Polícia Federal e certificação de treinamento específico.
Quando você precisa de Contrato de Trabalho de Porteiro — Brasil
O Contrato de Trabalho de Porteiro deve ser utilizado nas seguintes situações no contexto das relações trabalhistas brasileiras.
Contratação Direta pelo Condomínio ou Empresa: Quando o condomínio residencial ou comercial, ou qualquer empresa, contrata diretamente o porteiro como empregado (vínculo celetista — CLT Art. 443), sem intermediação de empresa terceirizada de portaria ou segurança. Nesse caso, o condomínio ou empresa é o empregador direto, responsável por todos os encargos trabalhistas (FGTS, INSS, 13° salário, férias, vale-transporte, vale-alimentação) e pela gestão da escala de trabalho.
Terceirização de Portaria (Observação): Se o condomínio ou empresa contratar uma empresa terceirizada para o serviço de portaria (ex.: empresa de vigilância ou facilities management), o vínculo empregatício do porteiro é com a empresa terceirizada, não com o tomador de serviços. A terceirização de portaria é permitida pela Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização) e pela Súmula 331 do TST — mas o condomínio ou empresa tomadora é responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do porteiro terceirizado em caso de inadimplência da empresa prestadora (Súmula 331, IV do TST). Nesse caso, não é necessário contrato de trabalho de porteiro — é necessário contrato de prestação de serviços com a empresa terceirizada.
Jornada 12x36 por Acordo Individual: Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017 — CLT Art. 59-A), a jornada 12x36 pode ser formalizada por acordo individual escrito entre empregado e empregador, sem necessidade de CCT. O Contrato de Trabalho de Porteiro deve incluir cláusula específica sobre a jornada 12x36 com os elementos exigidos pelo Art. 59-A (duração de 12 horas, descanso de 36 horas, 30 minutos de intervalo remunerado incluído na jornada, e regras de compensação de domingos e feriados).
Substituição Temporária de Porteiro: Para cobrir férias, licenças ou ausências do porteiro efetivo, o condomínio pode contratar um porteiro temporário por contrato por prazo determinado (CLT Art. 443, §2°, c — substituição transitória de empregado permanente). O contrato por prazo determinado para substituição deve ser formalizado por escrito, com a indicação do motivo (substituição) e do prazo (enquanto durar o afastamento do titular).
O que incluir no seu Contrato de Trabalho de Porteiro — Brasil
Um Contrato de Trabalho de Porteiro válido e completo no Brasil deve abordar os seguintes elementos para cumprir a CLT e as CCTs aplicáveis.
Identificação das Partes: Razão social (ou nome do condomínio), CNPJ (ou CPF do empregador pessoa física), endereço completo e representante legal do empregador; nome completo, CPF, RG, data de nascimento, endereço, PIS/PASEP e número da CTPS Digital do empregado.
Cargo e Função: Cargo de porteiro (CBO 5174-10) com descrição das funções específicas: controle de acesso de pessoas e veículos; recebimento e entrega de correspondências e encomendas; monitoramento de câmeras e sistemas de alarme; comunicação com moradores/funcionários sobre visitantes; manutenção do livro de registro de ocorrências; e outras funções previstas no regulamento interno do condomínio ou empresa. Se houver funções de vigilância (com ou sem arma), especificar.
Jornada de Trabalho: Tipo de jornada (jornada convencional de 8h diárias/44h semanais, ou jornada 12x36 — CLT Art. 59-A); horário de trabalho específico (turno diurno, noturno ou alternado); intervalo intrajornada (1 hora para jornada convencional — CLT Art. 71; 30 minutos remunerados para jornada 12x36 — CLT Art. 59-A §1°); e regras sobre trabalho em domingos, feriados e datas especiais (incluindo a compensação pelos descansos da escala 12x36 conforme CLT Art. 59-A §2° — sem adicional de 100% para domingos e feriados se compensados pelos descansos da escala).
Remuneração: Salário mensal (não inferior ao piso da CCT aplicável); periodicidade do pagamento (mensal — até o 5° dia útil do mês seguinte — CLT Art. 459 §1°); forma de pagamento (depósito bancário, dinheiro — CLT Art. 464); adicional noturno (20% sobre a hora para trabalho entre 22h e 5h — CLT Art. 73); adicional de insalubridade (se aplicável — 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, conforme a NR-15 e as CCTs); adicional de periculosidade (se aplicável — 30% sobre o salário base — CLT Art. 193 — para porteiros em contato habitual com explosivos, inflamáveis, energia elétrica de alta tensão, ou em atividades com exposição a roubos a mão armada conforme NR-16 e Decreto 9.756/2019); e outras verbas da CCT (vale-refeição, vale-alimentação, PLR).
Benefícios Obrigatórios e Voluntários: Vale-transporte (Lei 7.418/1985 — obrigatório se o empregado utilizar transporte coletivo); 13° salário (Lei 4.090/1962 — pago até 30 de novembro e 20 de dezembro); férias + 1/3 (CLT Arts. 129 e 7°, XVII — 30 dias corridos após 12 meses de contrato); FGTS (8% sobre remuneração — Lei 8.036/1990); e benefícios voluntários previstos na CCT ou acordo coletivo (seguro de vida, plano de saúde).
Obrigações Específicas: Uso de uniforme fornecido pelo empregador (se previsto); sigilo sobre informações dos moradores/funcionários/visitantes (LGPD — Lei 13.709/2018); proibição de uso de celular pessoal durante o turno de trabalho (se previsto no regulamento interno); e obrigações de segurança patrimonial específicas do local. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como base — o contrato deve ser adaptado às CCTs específicas da categoria em cada estado e às necessidades do condomínio ou empresa contratante.
Como preencher seu Contrato de Trabalho de Porteiro — Brasil
Para formalizar corretamente o Contrato de Trabalho de Porteiro no Brasil, siga este roteiro prático.
Passo 1 — Consulte a CCT da Categoria: Antes de definir o salário e as condições do contrato, consulte a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios da sua região. A CCT estabelece o piso salarial mínimo (que pode ser superior ao salário mínimo nacional), o adicional noturno, vale-alimentação, vale-transporte, PLR, e outras verbas obrigatórias para a categoria. Descumprir a CCT gera passivo trabalhista e pode levar à autuação pelo sindicato e pelas Varas do Trabalho. A CCT da categoria é celebrada entre o SECOVI (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios) e os Sindicatos dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de cada estado.
Passo 2 — Defina a Jornada de Trabalho: Para porteiros que trabalharão em regime de turno (cobertura 24h), defina a jornada 12x36 conforme o Art. 59-A da CLT. Especifique os turnos (ex.: turno diurno das 7h às 19h, turno noturno das 19h às 7h), a escala (ex.: alternância quinzenal de turno ou turno fixo), e as regras sobre trabalho em domingos e feriados. Para porteiros em regime de jornada convencional (8h/dia, 44h/semana), especifique o horário de entrada, intervalo e saída.
Passo 3 — Defina o Salário e Adicionais: Verifique o piso salarial da CCT vigente e pague valor igual ou superior. Se o porteiro trabalhará no turno noturno (entre 22h e 5h), acrescente o adicional noturno de 20% (CLT Art. 73). Verifique se o local de trabalho tem características que gerem adicional de insalubridade (NR-15) ou periculosidade (NR-16 e Decreto 9.756/2019 para vigilantes). O adicional de periculosidade por atividade de segurança patrimonial (30% sobre o salário base) passou a ser aplicável a porteiros que exercem vigilância patrimonial conforme o Decreto 9.756/2019 e a Portaria MTE 1.885/2013 — consulte especialista trabalhista.
Passo 4 — Colete os Documentos do Porteiro: Solicite ao empregado: RG ou CNH; CPF; PIS/PASEP; comprovante de endereço; Certificado de Reservista (homens com até 45 anos); comprovante de escolaridade; certidão de antecedentes criminais (atualizada — necessária para funções de segurança patrimonial); e para porteiros com funções de vigilância armada, o registro na Polícia Federal conforme a Lei 7.102/1983.
Passo 5 — Registre no eSocial: Após a assinatura do contrato, transmita o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão) no eSocial antes do início das atividades (Decreto 8.373/2014). Registre a jornada corretamente (jornada 12x36 ou convencional), o CBO 5174-10 para porteiro, o salário e os adicionais. A CTPS Digital será atualizada automaticamente.
Requisitos legais para Contrato de Trabalho de Porteiro — Brasil
O Contrato de Trabalho de Porteiro está sujeito a um conjunto de normas trabalhistas e de segurança aplicáveis à categoria.
CLT e Jornada 12x36: O Art. 59-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) regula a jornada 12x36, permitindo sua adoção por acordo individual escrito, CCT ou ACT. O §1° estabelece que o intervalo intrajornada é de 30 minutos remunerados, incluído na jornada, em vez de 1 hora. O §2° determina que o trabalho em domingos e feriados é compensado pelos descansos da escala, sem adicional de 100%, salvo disposição coletiva mais favorável. A adoção da jornada 12x36 deve ser formalizada por escrito e registrada no eSocial.
Convenções Coletivas de Trabalho: As CCTs dos Sindicatos de Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de cada estado são instrumentos fundamentais para a categoria. Elas estabelecem: piso salarial (que varia por região — em São Paulo, o piso de porteiro/zelador é um dos mais altos do Brasil entre as categorias convencionais); adicional de periculosidade para porteiros em edifícios com riscos específicos; vale-refeição ou alimentação; e PLR (Participação nos Lucros e Resultados — CF/88 Art. 7°, XI e Lei 10.101/2000). O empregador deve ter sempre a CCT vigente em mãos ao celebrar o contrato.
Adicional de Periculosidade para Vigilância Patrimonial: O Decreto 9.756/2019 e a Portaria MTE 1.885/2013 estendem o adicional de periculosidade de 30% (CLT Art. 193) para trabalhadores que exercem atividades de segurança patrimonial em estabelecimentos financeiros e similares. O TST tem reconhecido o adicional de periculosidade para porteiros e zeladores que exercem efetivamente atividades de vigilância patrimonial com risco de roubo, mesmo sem registro formal como vigilante conforme a Lei 7.102/1983. Recomenda-se consultar o LTCAT e a NR-16 para verificar o enquadramento.
FGTS e Décimo Terceiro: O porteiro tem direito ao FGTS (8% sobre a remuneração — Lei 8.036/1990), ao 13° salário (Lei 4.090/1962), às férias com 1/3 adicional (CLT Art. 129 e CF/88 Art. 7°, XVII), ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (CLT Art. 487 e Lei 12.506/2011 — 30 dias + 3 dias por ano de serviço, até 60 dias adicionais), e ao seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa (Lei 7.998/1990). Em caso de rescisão imotivada, o porteiro com CTPS anotada tem direito à multa de 40% do saldo do FGTS (CLT Art. 477 e Lei 8.036/1990 Art. 18 §1°).
NR-16 e Adicional Noturno: Para porteiros que trabalham no período noturno (22h às 5h), o adicional noturno de 20% sobre a hora é obrigatório (CLT Art. 73). Para porteiros em regime 12x36 com turno misto (parte diurno, parte noturno), o adicional noturno incide apenas sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno (CLT Art. 73 §2°).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho de Porteiro — Brasil
Os erros mais comuns na contratação e gestão de porteiros no Brasil geram passivos trabalhistas e exposição a demandas nas Varas do Trabalho.
Erro 1 — Salário Abaixo do Piso da CCT: Contratar o porteiro com salário inferior ao piso estabelecido pela CCT da categoria. O piso da CCT é o mínimo legal para a categoria, e pagar abaixo dele gera diferenças salariais que podem ser reclamadas com retroatividade de até 5 anos (prazo prescricional quinquenal para ações durante o contrato — CLT Art. 11) nas Varas do Trabalho. Verifique sempre o piso da CCT vigente antes de definir o salário.
Erro 2 — Jornada 12x36 sem Acordo Escrito: Praticar a jornada 12x36 informalmente sem formalização por escrito (contrato ou aditivo ao contrato). Sem o acordo escrito previsto no Art. 59-A da CLT, a jornada 12x36 pode ser considerada inválida pelas Varas do Trabalho, e as horas trabalhadas além de 8 horas diárias podem ser reclamadas como horas extras com adicional de 50% ou 100% (para domingos e feriados).
Erro 3 — Não Pagar Adicional Noturno Corretamente: Não pagar o adicional noturno de 20% para porteiros do turno noturno, ou pagá-lo apenas sobre o salário mínimo em vez de sobre o salário contratual do porteiro (que pode ser superior ao mínimo pela CCT). A base de cálculo do adicional noturno é o salário efetivo do empregado, não o salário mínimo nacional.
Erro 4 — Ignorar o Adicional de Periculosidade: Contratar porteiro com funções de vigilância patrimonial sem verificar se há direito ao adicional de periculosidade de 30% (CLT Art. 193; Portaria MTE 1.885/2013; Decreto 9.756/2019). O TST tem condenado empregadores ao pagamento retroativo do adicional quando o porteiro demonstra que exercia atividades de segurança patrimonial com risco de roubo ou violência, mesmo sem carteira de vigilante.
Erro 5 — Não Fornecer EPI para Trabalho Noturno e em Áreas de Risco: Não fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para porteiros que trabalham em áreas com riscos específicos (colete refletivo, calçado de segurança, EPI contra intempéries para porteiros de guarita externa). A NR-6 (Portaria MTE 3.214/1978) obriga o empregador a fornecer EPIs gratuitamente, e a NR-7 exige exame médico admissional, periódico e demissional. O descumprimento das NRs sujeita o empregador à multa da Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) e a responsabilidade civil em caso de acidente do trabalho.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Trabalho de Porteiro — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-porteiro-vigia-brasil
"Contrato de Trabalho de Porteiro — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-porteiro-vigia-brasil.
@misc{formslegal-contrato-trabalho-porteiro-vigia-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Trabalho de Porteiro — Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-porteiro-vigia-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O porteiro empregado direto tem vínculo empregatício celetista com o próprio condomínio, empresa ou instituição onde trabalha. Nesse caso, o empregador é diretamente responsável por todos os encargos trabalhistas (FGTS, INSS, 13° salário, férias, vale-transporte, vale-alimentação) e pela gestão da escala, folha de pagamento e demais obrigações trabalhistas. O condomínio ou empresa representa diretamente nas Varas do Trabalho em caso de reclamação trabalhista. O porteiro terceirizado, por outro lado, tem vínculo empregatício com uma empresa prestadora de serviços de portaria, vigilância ou facilities management, que disponibiliza o trabalhador ao condomínio ou empresa tomadora. A terceirização de portaria é permitida pela Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização) para atividades-meio e atividades-fim. Nesse modelo, a empresa terceirizada é o empregador formal, responsável pelo pagamento de salários e encargos; e o condomínio ou empresa tomadora tem responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas não pagos pela terceirizada (Súmula 331, IV do TST — confirmada pela Reforma Trabalhista). A escolha entre contratação direta e terceirização envolve custos (a terceirização pode ter custo administrativo menor por não precisar de área de RH dedicada), riscos (a terceirização gera risco de responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da prestadora), e qualidade do serviço (porteiro próprio tende a ter maior comprometimento com o condomínio).
A jornada 12x36 (12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso) é regulada pelo Art. 59-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e pode ser adotada para porteiros por acordo individual escrito, CCT ou ACT. Na jornada 12x36, o porteiro trabalha 12 horas contínuas (ex.: das 7h às 19h no turno diurno, ou das 19h às 7h no turno noturno) e folga as 36 horas seguintes. Os direitos específicos na jornada 12x36 são: intervalo intrajornada de 30 minutos remunerado (incluído na jornada de 12 horas), em vez da 1 hora não remunerada da jornada convencional (CLT Art. 59-A §1°); compensação automática de domingos e feriados pelos descansos da escala 12x36, sem pagamento de adicional de 100% para domingos e feriados trabalhados — desde que os descansos correspondentes sejam efetivamente concedidos (CLT Art. 59-A §2°); e para porteiros que trabalham no período noturno (22h às 5h) no turno da noite (19h às 7h), há direito ao adicional noturno de 20% sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno (da meia-noite às 5h no turno das 19h às 7h, por exemplo). Em caso de rescisão do contrato, o porteiro em jornada 12x36 tem direito às mesmas verbas rescisórias (aviso prévio, 13° salário proporcional, férias proporcional + 1/3, multa de 40% do FGTS) calculadas sobre o salário mensal, sem distinção pelo regime de jornada.
Depende das atividades efetivamente exercidas. O adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base é garantido pelo Art. 193 da CLT para trabalhadores que exercem atividades perigosas, conforme as Normas Regulamentadoras do MTP. Para porteiros, o enquadramento no adicional de periculosidade pode ocorrer em três situações principais: porteiros de estabelecimentos financeiros (bancos, casas lotéricas, empresas de transporte de valores) ou entidades com agências/postos bancários, conforme a Portaria MTE 1.885/2013 e o Decreto 9.756/2019, que estendem o adicional de periculosidade por atividades de segurança patrimonial com risco de roubo para trabalhadores que exercem vigilância patrimonial nesses locais; porteiros que trabalham em locais com risco de explosão ou incêndio (próximos a armazenamento de inflamáveis ou explosivos — NR-16 Portaria MTE 3.214/1978); e porteiros com risco de choque elétrico por trabalho próximo a instalações elétricas de alta tensão. O TST tem reconhecido o adicional de periculosidade para porteiros que exercem de fato atividades de vigilância patrimonial com risco de roubo a mão armada, mesmo sem registro formal como vigilante conforme a Lei 7.102/1983 — o enquadramento é baseado nas atividades reais, não no título do cargo. Recomenda-se consultar engenheiro de segurança do trabalho para avaliação das condições do posto de trabalho antes de decidir sobre o pagamento do adicional.
O porteiro demitido sem justa causa tem direito às seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no salário mensal vigente na data da rescisão (incluindo todos os adicionais habituais — adicional noturno, adicional de periculosidade, se habituais): aviso prévio (proporcional ao tempo de serviço — CLT Art. 487 e Lei 12.506/2011: 30 dias + 3 dias por ano de serviço, máximo de 60 dias adicionais, totalizando até 90 dias de aviso); 13° salário proporcional ao número de meses trabalhados no ano da rescisão (1/12 do salário por mês — Lei 4.090/1962); férias vencidas + 1/3 (se não gozadas — CLT Art. 146); férias proporcionais + 1/3 (1/12 das férias por mês do período aquisitivo em curso — CLT Art. 147); saldo de salário (salário dos dias trabalhados no mês da rescisão); multa rescisória de 40% sobre o saldo total do FGTS depositado ao longo do contrato (CLT Art. 477 e Lei 8.036/1990 Art. 18 §1°); liberação do FGTS pelo empregador (guias GRRF — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) para saque pelo empregado; e direito ao seguro-desemprego (se cumpridos os requisitos da Lei 7.998/1990 — tempo de emprego mínimo de 6 meses, não ter recebido seguro-desemprego nos últimos 16 meses). O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias após o término do contrato (CLT Art. 477 §6°, com redação da Reforma Trabalhista), sob pena de multa de 1 salário mensal ao empregado (CLT Art. 477 §8°).
Sim, para porteiros em funções de controle de acesso e segurança patrimonial. A exigência de certidão de antecedentes criminais para porteiros de condomínios e empresas é prática amplamente aceita no Brasil, pois a função de porteiro envolve acesso a informações sensíveis sobre os moradores, funcionários e visitantes, controle de acesso a edificações habitadas, e eventual manuseio de objetos e valores entregues para moradores. A Lei de Segurança Privada (Lei 7.102/1983) exige explicitamente a certidão de antecedentes criminais para vigilantes registrados na Polícia Federal, e o mesmo critério é aplicado por analogia para porteiros por muitos condomínios e empresas. A exigência é considerada lícita pela jurisprudência trabalhista quando: a função exercida justifica a verificação por razões de segurança; a certidão é exigida igualmente de todos os candidatos ao cargo (sem discriminação — Lei 9.029/1995); a decisão de não contratar por antecedentes criminais é fundamentada na incompatibilidade com a função (não em discriminação genérica); e a certidão é descartada após a contratação ou não contratação (LGPD Art. 6° — princípio da necessidade e finalidade). Condenações por crimes contra o patrimônio (furto, roubo, estelionato) são especialmente relevantes para porteiros com acesso a bens e valores. O TST e os TRTs têm reconhecido a licitude da exigência de certidão para funções de confiança, incluindo porteiros, desde que observados os princípios de proporcionalidade e não discriminação.
O direito ao vale-alimentação ou vale-refeição para porteiros de condomínios e empresas depende da CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) da categoria aplicável na região. A lei federal (CLT) não obriga genericamente o fornecimento de vale-alimentação ou vale-refeição a todos os empregados — o benefício é determinado por CCT, ACT, regulamento empresarial ou contrato individual. Para porteiros de condomínios, as CCTs de diversas regiões do Brasil estabelecem: vale-refeição diário (calculado em número de VR por dia trabalhado) para porteiros que fazem jornada longa (8h ou 12h); ou vale-alimentação mensal (valor fixo mensal) como benefício da categoria. Em São Paulo, por exemplo, a CCT do SECONDOMÍNIO estabelece vale-refeição para porteiros. Além das CCTs, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT — Lei 6.321/1976 e Decreto 10.854/2021) oferece incentivos fiscais para empresas que fornecem alimentação aos empregados — as empresas aderentes ao PAT podem deduzir os gastos com vale-refeição e vale-alimentação do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e do CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). O vale-refeição e vale-alimentação fornecidos dentro dos limites do PAT (por operadora registrada no MTP) não integram o salário e não geram encargos trabalhistas ou previdenciários (CLT Art. 458 §2°, II; Lei 6.321/1976). O condomínio ou empresa deve verificar a CCT vigente para a região e categoria antes de definir o benefício.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Formulário eSocial de Admissão — Brasil
Formulário de Admissão para envio ao eSocial conforme Decreto 8.373/2014 Art. 2 e evento S-2200. Registra o vínculo empregatício no sistema federal de escrituração digital, com dados pessoais, contratuais, remuneração e jornada do novo empregado. Obrigatório para todos os empregadores sujeitos ao eSocial antes do início das atividades.
Acordo Individual de Banco de Horas — Brasil
Acordo Individual de Banco de Horas para o Brasil, conforme CLT Art. 59 §5°, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Permite compensação de jornada no prazo de 6 meses mediante acordo individual escrito, sem necessidade de convenção coletiva, com apuração mensal e pagamento das horas excedentes como horas extras.