Contrato de Trabalho de Motorista Profissional
CLT Art. 235-A (Lei 13.103/2015) — Lei do Motorista Profissional
CONTRATO DE TRABALHO DE MOTORISTA PROFISSIONAL
Pelo presente instrumento particular, celebrado nos termos dos Artigos 235-A a 235-H da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), incluídos pela Lei 12.619/2012 e aperfeiçoados pela Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista Profissional), as partes qualificadas a seguir ajustam o presente Contrato de Trabalho de Motorista Profissional:
CLÁUSULA 1 — DAS PARTES
EMPREGADOR: [Razão Social Empregador], CNPJ nº [CNPJ Empregador], [RNTRC], com sede em [Endereço Empregador], representada por [Representante Empregador].
MOTORISTA PROFISSIONAL: [Nome Motorista], CPF nº [CPF Motorista], RG [RG Motorista], [CTPS Motorista], [CNH Motorista], [CNM Motorista], residente em [Endereço Motorista].
CLÁUSULA 2 — DO OBJETO
2.1. O MOTORISTA é contratado para conduzir [Tipo Veículo] no serviço de [Tipo Carga/Serviço], em rotas de abrangência [Abrangência Rota], observando as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB — Lei 9.503/1997) e os regulamentos da ANTT e do Senatran.
2.2. O MOTORISTA declara possuir CNH válida na categoria adequada ao veículo descrito neste contrato e registro no Cadastro Nacional de Motoristas (CNM/Senatran), comprometendo-se a manter sua habilitação em situação regular durante toda a vigência do contrato.
CLÁUSULA 3 — DA JORNADA E DESCANSO
3.1. A jornada de trabalho do MOTORISTA obedecerá ao seguinte regime: [Jornada Motorista], com jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme a CLT Art. 235-C.
3.2. O MOTORISTA realizará parada mínima de 30 (trinta) minutos a cada 5 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos de direção contínua, nos termos do Artigo 235-C, §§1° e 2°, da CLT.
3.3. O repouso diário entre jornadas será de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas, e o repouso semanal mínimo de 35 (trinta e cinco) horas, conforme CLT Art. 235-C, §§3° e 4°.
3.4. Tempo de espera (carga, descarga, fronteiras): [Remuneração Espera]. O tempo de espera é remunerado à razão de 30% do salário-hora normal, nos termos do Artigo 235-C, §8°, da CLT.
CLÁUSULA 4 — DA REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
4.1. O MOTORISTA receberá salário bruto mensal de [Salário Bruto], pago até o 5° dia útil do mês subsequente (CLT Art. 459).
4.2. Adicional de periculosidade (30% sobre salário contratual): [Adicional Periculosidade], conforme CLT Art. 193 e NR-16 do MTP, mediante laudo técnico. Adicional noturno (20% por hora noturna — 22h às 5h): [Adicional Noturno], conforme CLT Art. 73.
4.3. Benefícios: Vale-transporte: [Vale-Transporte] | Vale-refeição: [Vale-Refeição] | Seguro de vida: [Seguro Vida].
4.4. O EMPREGADOR recolherá o FGTS à alíquota de 8% sobre a remuneração bruta (Lei 8.036/1990) e as contribuições ao INSS (Lei 8.212/1991), com registro no eSocial (evento S-2200) antes do início das atividades (Portaria MTP 671/2021).
CLÁUSULA 5 — RASTREAMENTO E DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. O MOTORISTA consente expressamente com o rastreamento e monitoramento eletrônico do veículo durante a jornada de trabalho, nos termos do Artigo 235-E da CLT e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018). Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para controle de jornada, gestão de rotas e segurança do transporte.
5.2. O MOTORISTA compromete-se a cumprir os limites de direção contínua e repouso estabelecidos neste contrato e na Lei 13.103/2015, não aceitando ordens que impliquem em violação das normas de segurança de trânsito.
5.3. O EMPREGADOR se compromete a não exigir que o MOTORISTA dirija em condições de risco à segurança, como fadiga, condições climáticas adversas ou veículo com manutenção em atraso.
5.4. As partes elegem o foro da comarca do local de prestação dos serviços para dirimir eventuais controvérsias, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho (CF/1988, Art. 114).
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor.
Empregador
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Signature
Motorista Profissional
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Signature
Testemunha 1
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Signature
Testemunha 2
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Signature
O que é Contrato de Trabalho de Motorista Profissional
O Contrato de Trabalho de Motorista Profissional é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 235-A (Lei 13.103/2015).
O Contrato de Trabalho de Motorista Profissional no Brasil se distingue dos contratos de trabalho comuns pela jornada especial regulamentada: o motorista profissional tem jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais (regra geral da CLT), mas com regras específicas e inderrogáveis sobre intervalos obrigatórios de descanso para segurança viária — o motorista não pode dirigir por mais de 5 horas e 30 minutos contínuos, devendo fazer parada mínima de 30 minutos a cada 5,5 horas (CLT Art. 235-C, §§1° e 2°). O repouso diário entre jornadas deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas, e o repouso semanal de 35 horas (CLT Art. 235-C, §§3° e 4°). A jornada inclui o tempo de espera — período em que o motorista aguarda carga, descarga, pesagem ou liberação de fronteira —, remunerado à razão de 30% do salário-hora normal (CLT Art. 235-C, §8°, Lei 13.103/2015).
A Lei do Motorista Profissional (Lei 13.103/2015) também exige rastreamento e monitoramento eletrônico dos veículos (CLT Art. 235-E), que serve para controle de jornada, gestão de rotas e segurança do transporte rodoviário. O não cumprimento das normas de rastreamento sujeita o empregador a autuações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O tacógrafo digital, obrigatório em veículos de carga e passageiros com PBT acima de 3.500 kg (Resolução Contran 432/2013), também registra a jornada do motorista e eventuais infrações às regras de descanso, servindo como prova em ações trabalhistas nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e em autuações administrativas.
O motorista profissional deve possuir habilitação nas categorias C, D ou E da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) conforme o tipo de veículo, além de registro no Cadastro Nacional de Motoristas (CNM) do Senatran. O empregador transportador deve possuir o RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) da ANTT e manter o seguro obrigatório RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas) vigente, conforme exigência da ANTT para transporte interestadual. O registro da admissão no eSocial (evento S-2200) deve ser feito antes do início das atividades, conforme Portaria MTP 671/2021. O forms-legal.com disponibiliza modelo completo do Contrato de Trabalho de Motorista Profissional em conformidade com a Lei 13.103/2015, as normas da ANTT e a LGPD (Lei 13.709/2018) para rastreamento de dados.
Quando você precisa de Contrato de Trabalho de Motorista Profissional
O Contrato de Trabalho de Motorista Profissional no Brasil é necessário em toda contratação de motorista para condução habitual e remunerada de veículos automotores com vínculo empregatício — empresas de transporte rodoviário de cargas, transportadoras, distribuidoras, varejistas com frota própria, empresas de transporte coletivo de passageiros, operadoras de turismo e empresas de logística e e-commerce.
O contrato é obrigatório para motoristas de caminhões (categorias C e E da CNH) em empresas de transporte rodoviário de cargas reguladas pela ANTT e pela Lei 11.442/2007. Para motoristas de ônibus urbanos e intermunicipais (categoria D), o contrato deve observar as normas das concessionárias e permissionárias de transporte público reguladas pelos municípios, estados e pela ANTT (Resolução ANTT 5.232/2016). Motoristas de veículos de passeio (categoria B) que exercem função habitual de motorista executivo em empresas também devem ter contrato formal com registro no eSocial.
Os setores que mais utilizam o Contrato de Motorista Profissional incluem: transportadoras rodoviárias de cargas (TRC), empresas de logística integrada (DHL, FedEx, Correios, Total Express, Jadlog), supermercados e distribuidoras com frota própria, indústrias farmacêuticas e de alimentos com transporte controlado por temperatura, empresas petrolíferas com transporte de produtos perigosos regulamentados pela ANTT e pela ANPP, e operadoras de turismo com ônibus fretados.
A distinção entre motorista empregado e motorista autônomo (TAC — Transportador Autônomo de Cargas, ou MAP — Motorista Autônomo de Passageiros) define o regime jurídico aplicável. O motorista autônomo opera com CNPJ próprio ou CPF sem subordinação direta, enquanto o motorista empregado está sujeito à CLT e à Lei 13.103/2015 com encargos trabalhistas plenos. A Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) fiscaliza ativamente essa distinção para coibir a pejotização irregular de motoristas que, na prática, têm habitualidade, subordinação e pessoalidade típicas de vínculo empregatício — situação especialmente comum em transportadoras que exigem exclusividade e controle de rotas ao chamado 'motorista autônomo'.
O que incluir no seu Contrato de Trabalho de Motorista Profissional
O Contrato de Trabalho de Motorista Profissional no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para atender às exigências da CLT, da Lei 13.103/2015, da ANTT e do eSocial:
**Qualificação das partes:** Empregador: razão social, CNPJ, inscrição estadual quando aplicável, endereço completo do estabelecimento, RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas ou Passageiros da ANTT) e nome do representante legal com CPF e cargo. Motorista: nome completo, CPF, RG com órgão emissor, CTPS e série (ou CTPS digital), número e categoria da CNH com data de vencimento, número de registro no CNM/Senatran e endereço residencial com CEP.
**Tipo de veículo, carga e rotas:** Especificação do tipo de veículo (caminhão simples, carreta, bitrem, rodotrem, ônibus, van), tipo de carga ou serviço (carga geral, frigorificada, produtos perigosos, passageiros urbanos ou interestaduais, escolar, turismo) e abrangência geográfica das rotas (municipal, estadual, interestadual, internacional — Mercosul e América do Sul).
**Jornada especial (CLT Art. 235-C):** Indicação da jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Especificar: intervalo mínimo obrigatório de 30 minutos a cada 5,5 horas de direção contínua (§§1° e 2°), repouso diário mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas (§3°), repouso semanal mínimo de 35 horas (§4°) e vedação de convocação durante o período de repouso sem o pagamento de horas extras com adicional de 50%.
**Tempo de espera (CLT Art. 235-C, §8°):** Definição expressa do pagamento pelo tempo de espera (carga, descarga, pesagem, fiscalização da mercadoria, liberação de fronteiras) à razão mínima de 30% do salário-hora normal. O tempo de espera é computado na jornada mas não gera adicional de horas extras padrão.
**Rastreamento e monitoramento (CLT Art. 235-E + LGPD):** Cláusula de consentimento expresso do motorista para rastreamento e monitoramento eletrônico do veículo durante a jornada de trabalho, com indicação das finalidades (controle de jornada, gestão de rotas, segurança viária) e das condições de uso, armazenamento e acesso aos dados de localização, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) e as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
**Salário e adicionais:** Salário base mensal em reais, adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual quando aplicável (NR-16 — transporte de produtos perigosos, mediante laudo técnico), adicional noturno de 20% por hora noturna quando a jornada incluir período entre 22h e 5h (CLT Art. 73) e remuneração de horas extras com adicional mínimo de 50%.
**Benefícios:** Vale-transporte para deslocamento residência-trabalho (Lei 7.418/1985), vale-refeição, seguro de vida, seguro de responsabilidade civil do veículo e demais benefícios da CCT da categoria.
**FGTS e INSS:** Compromisso de recolhimento mensal de FGTS à alíquota de 8% sobre a remuneração bruta (Lei 8.036/1990) e das contribuições ao INSS (Lei 8.212/1991), com registro no eSocial (evento S-2200) antes do início das atividades. O forms-legal.com oferece este modelo com todos os campos editáveis para personalização e download imediato em PDF e DOCX.
Como preencher seu Contrato de Trabalho de Motorista Profissional
Para preencher o Contrato de Trabalho de Motorista Profissional no Brasil corretamente, siga as etapas:
**Etapa 1 — Dados do empregador:** Informe razão social completa, CNPJ, inscrição estadual quando aplicável, endereço completo da sede ou filial, número do RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas ou Passageiros da ANTT — verificar validade) e nome do representante legal com CPF e cargo.
**Etapa 2 — Dados do motorista:** Informe nome completo, CPF, RG com órgão emissor, número da CTPS e série (ou CTPS digital), número e categoria da CNH com data de vencimento (verificar se a categoria é adequada ao veículo contratado — C, D ou E), número de registro no Cadastro Nacional de Motoristas (CNM/Senatran) e endereço residencial completo com CEP.
**Etapa 3 — Veículo, carga e rotas:** Especifique o tipo exato de veículo (caminhão simples toco/truck, carreta, bitrem, rodotrem, ônibus urbano, ônibus interestadual, van de passageiros), o tipo de carga ou serviço transportado e a abrangência geográfica das rotas (municipal, estadual, interestadual ou internacional pelo Mercosul).
**Etapa 4 — Jornada e descanso (CLT Art. 235-C):** Descreva a jornada de trabalho (horários de início e término), os intervalos obrigatórios de 30 minutos a cada 5,5 horas de direção contínua, o repouso diário mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas e o repouso semanal mínimo de 35 horas. Inclua cláusula proibindo ao empregador exigir que o motorista conduza em descumprimento dessas regras.
**Etapa 5 — Tempo de espera:** Indique expressamente como o tempo de espera (carga, descarga, pesagem, fiscalização, fronteiras) será registrado — via tacógrafo digital, rastreador ou registro manual — e remunerado à razão de 30% do salário-hora normal (CLT Art. 235-C, §8°).
**Etapa 6 — Remuneração e adicionais:** Defina o salário mensal bruto em reais, os adicionais aplicáveis (periculosidade 30% para produtos perigosos — NR-16, mediante laudo técnico; adicional noturno 20% para horas entre 22h e 5h — CLT Art. 73) e todos os benefícios concedidos.
**Etapa 7 — Rastreamento e LGPD:** Inclua cláusula de consentimento expresso para rastreamento eletrônico do veículo (CLT Art. 235-E), com indicação das finalidades do uso dos dados, prazo de retenção e direitos do motorista sobre seus dados pessoais de localização, conforme a LGPD (Lei 13.709/2018) e as diretrizes da ANPD.
**Etapa 8 — eSocial e registro:** Registre a admissão no eSocial (evento S-2200) com o código CBO da função de motorista (ex.: CBO 7823-05 — Motorista de Caminhão) antes do início das atividades, conforme Portaria MTP 671/2021.
Requisitos legais para Contrato de Trabalho de Motorista Profissional
O Contrato de Trabalho de Motorista Profissional no Brasil está sujeito às seguintes exigências legais:
**CLT Arts. 235-A a 235-H (Lei 13.103/2015):** Art. 235-A define o motorista profissional empregado. Art. 235-C estabelece a jornada máxima de 8 horas, o intervalo de 30 minutos a cada 5,5 horas de direção contínua, o repouso diário mínimo de 11 horas e o tempo de espera remunerado a 30%. Art. 235-E obriga o rastreamento e monitoramento do veículo. Art. 235-F prevê a participação do motorista nos lucros como forma de remuneração variável.
**Lei 12.619/2012:** Primeira lei a regulamentar especificamente o trabalho do motorista profissional no Brasil, base para a posterior Lei 13.103/2015.
**Resolução ANTT 5.232/2016 e normas da ANTT:** Regulamentam o RNTRC, os requisitos de habilitação dos veículos e dos motoristas para transporte interestadual e internacional de cargas e passageiros.
**Resolução Contran 432/2013 e CTB (Lei 9.503/1997):** Estabelecem os requisitos de habilitação (CNH categorias C, D, E) e as penalidades por infrações de trânsito que afetam a jornada do motorista.
**NR-16 (MTP):** Atividade de transporte de produtos perigosos (explosivos, inflamáveis, radioativos) garante ao motorista adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual.
**eSocial:** Registro obrigatório da admissão (evento S-2200) antes do início das atividades, conforme Resolução do Comitê Gestor 003/2017 e Portaria MTP 671/2021.
**LGPD (Lei 13.709/2018):** O rastreamento eletrônico do veículo trata dados de localização do motorista, exigindo consentimento expresso e política de tratamento de dados pessoais conforme a LGPD e as orientações da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). O descumprimento da LGPD pode resultar em autuação administrativa da ANPD com multa de até 2% do faturamento da empresa, limitada a R$ 50 milhões por infração.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho de Motorista Profissional
Erros frequentes em Contratos de Trabalho de Motorista Profissional no Brasil:
**Não respeitar os intervalos obrigatórios de descanso:** A exigência de 30 minutos de pausa a cada 5,5 horas de direção contínua (CLT Art. 235-C) é obrigatória e não pode ser suprimida por acordo. O descumprimento gera autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho, pelo DNIT e pela ANTT, além de responsabilidade civil em caso de acidentes.
**Não remunerar o tempo de espera:** O tempo em que o motorista aguarda carga, descarga ou liberação de fronteira é remunerado à razão de 30% do salário-hora normal (CLT Art. 235-C, §8°). Omitir essa parcela gera passivo trabalhista e condenações nos TRTs.
**Pejotização irregular:** Contratar motorista como pessoa jurídica (MEI, LTDA) quando na prática há habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade caracteriza fraude trabalhista. A Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) e o TST reconhecem o vínculo empregatício e imputam ao empregador o pagamento de todos os encargos em atraso, com multas e juros.
**Não verificar a validade da CNH:** A condução de veículo com CNH vencida ou em categoria incompatível com o tipo de veículo é infração gravíssima no CTB (Lei 9.503/1997) e pode gerar responsabilidade civil e criminal do empregador em caso de acidentes, além de autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho por descumprimento do Art. 235-D da CLT.
**Não ter o RNTRC:** Transportadoras sem Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da ANTT operam ilegalmente, sujeitando-se a multas, apreensão de veículos e responsabilidade solidária em contratos de frete.
**Não incluir cláusula de rastreamento com base na LGPD:** O rastreamento eletrônico do veículo gera dados de localização do motorista (dados pessoais conforme LGPD). A ausência de cláusula de consentimento e de política de tratamento de dados pode resultar em autuação pela ANPD e ação indenizatória pelo motorista.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Trabalho de Motorista Profissional (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-motorista
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}Perguntas Frequentes
A jornada máxima do motorista profissional empregado no Brasil é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme as regras gerais da CLT combinadas com o Art. 235-C da Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista Profissional). A lei impõe regra específica e inderrogável de segurança viária: o motorista não pode dirigir por mais de 5 horas e 30 minutos contínuos sem fazer uma pausa mínima de 30 minutos para descanso — regra que não pode ser suprimida nem mesmo por acordo coletivo ou individual. O repouso diário entre o término de uma jornada e o início da seguinte deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas (CLT Art. 235-C, §3°), e o repouso semanal mínimo é de 35 horas (§4°). O tempo de espera — período em que o motorista aguarda carga, descarga, pesagem, vistoria da mercadoria ou liberação de fronteira — é computado como jornada de trabalho e remunerado à razão de 30% do salário-hora normal (Art. 235-C, §8°). O descumprimento das regras de jornada e descanso sujeita o empregador a autuações pelo DNIT, pela ANTT e pela Auditoria Fiscal do Trabalho, além de responsabilidade civil solidária em acidentes causados por fadiga do motorista.
Não como hora extra, mas com remuneração específica prevista em lei. O Art. 235-C, §8°, da CLT (redação da Lei 13.103/2015) estabelece que o tempo de espera do motorista para carga, descarga, fiscalização da mercadoria, pesagem ou liberação de fronteira alfandegária é remunerado à razão mínima de 30% do valor da hora de trabalho normal. Esse tempo de espera é computado como jornada de trabalho para efeito de controle da jornada diária e semanal, mas não gera o adicional de horas extras padrão de 50% (ou 100% em caso de habitualidade). O empregador e o empregado podem, por acordo individual expresso ou por convenção ou acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato da categoria dos motoristas, estabelecer remuneração superior ao mínimo legal de 30%. O controle do tempo de espera deve ser feito por tacógrafo digital, rastreador eletrônico ou por planilha de controle de jornada assinada pelo motorista, conforme exige a Portaria MTP 671/2021. A falta de registro adequado do tempo de espera gera passivo trabalhista significativo, com condenações frequentes nos TRTs ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros.
Depende do tipo de veículo a ser conduzido. A CNH categoria C habilita para condução de veículos com Peso Bruto Total (PBT) acima de 3.500 kg, como caminhões simples (toco e truck), baú e caminhões-betoneira. A CNH categoria D habilita para veículos de transporte de passageiros com mais de 8 lugares, como ônibus urbanos, micro-ônibus, vans de turismo e escolares. A CNH categoria E é exigida para veículos articulados e combinados, como carretas (cavalo-mecânico + semirreboque), bitrens (dois reboques) e rodotrens (três reboques), sendo a habilitação mais exigente e cara de obter. O Art. 235-D da CLT obriga o empregador a verificar e registrar formalmente no contrato a categoria da CNH do motorista antes da contratação, sendo vedado exigir que o motorista conduza veículo para o qual sua CNH não o habilita. Contratar motorista com CNH em categoria inferior à exigida pelo veículo é infração gravíssima do Código de Trânsito Brasileiro (CTB — Lei 9.503/1997) e pode gerar responsabilidade civil e até criminal do empregador em caso de acidentes, além de autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho por descumprimento do Art. 235-D da CLT, com multa administrativa e inclusão em cadastro de empregadores irregulares.
Sim, quando o motorista transporta produtos ou substâncias perigosas (explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos, tóxicos ou infectantes) enquadradas na Norma Regulamentadora NR-16 do Ministério do Trabalho e Previdência. Nesse caso, o motorista tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual, conforme o Art. 193 da CLT. A periculosidade deve ser comprovada por laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho habilitado, conforme exigido pela própria NR-16 e pelo Art. 195 da CLT. O laudo deve identificar o produto transportado, a classe de risco conforme a tabela ANTT de produtos perigosos e as condições de exposição do motorista durante o transporte. O adicional de periculosidade não pode ser incorporado definitivamente ao salário como parcela fixa enquanto perdurar a condição de periculosidade — a incorporação só é possível com novo laudo técnico que comprove a cessação das condições que geraram o direito ao adicional. A ausência de laudo técnico não afasta o direito do motorista ao adicional se comprovada a exposição a produtos perigosos — os TRTs e o TST têm consolidado esse entendimento em inúmeros julgados. Além do adicional de periculosidade, o transporte de produtos perigosos exige certificado de conclusão do Curso de Movimentação e Operações com Produtos Perigosos (MOPP), exigido pela ANTT (Resolução 420/2004).
Sim. O Art. 235-E da CLT (inserido pela Lei 13.103/2015) exige que os veículos utilizados por motoristas profissionais empregados sejam dotados de equipamentos de rastreamento e monitoramento eletrônico. Esse rastreamento serve para controle da jornada de trabalho (registro de início, pausas e término da condução), gestão de rotas, prevenção de acidentes e segurança do transporte de cargas e passageiros. A instalação, manutenção e custeio do equipamento de rastreamento são de responsabilidade exclusiva do empregador — o motorista não pode ser cobrado por esse custo. Além das exigências trabalhistas, a ANTT tem regulamentações específicas para rastreamento em transporte interestadual de cargas (Resolução ANTT 3.685/2011) e para veículos de passageiros, com padrões mínimos de precisão e disponibilidade dos dados. O rastreamento é também exigido pelas seguradoras de frotas para concessão de cobertura de seguro de carga. Do ponto de vista da proteção de dados, o rastreamento eletrônico gera dados de localização do motorista durante a jornada, que são dados pessoais sensíveis nos termos da LGPD (Lei 13.709/2018). Por isso, o contrato deve incluir cláusula de consentimento expresso do motorista para o rastreamento, especificando as finalidades, o prazo de retenção dos dados e os direitos do motorista perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme os Arts. 7° e 9° da LGPD.
Essa questão está em debate intenso no Brasil e ainda não tem resposta definitiva consolidada. Atualmente, a legislação brasileira não equipara automaticamente motoristas de aplicativo (Uber, 99, inDrive, Cabify) a empregados celetistas. O TST e os TRTs analisam cada caso individualmente com base nos quatro requisitos do Art. 3° da CLT: pessoalidade (o motorista presta serviços pessoalmente), habitualidade (atividade regular e contínua), subordinação (sujeição a ordens e controle do aplicativo quanto ao modo e local do trabalho) e onerosidade (remuneração pelo serviço). Em 2023 e 2024, decisões divergentes dos TRTs reconheceram e negaram o vínculo empregatício de motoristas com plataformas digitais, criando insegurança jurídica no setor. A Lei 14.297/2022 instituiu a Política Nacional de Apoio ao Trabalhador de Aplicativos de Transporte, reconhecendo-os como trabalhadores autônomos com direito a seguro por acidente de trabalho durante as viagens. O Projeto de Lei do Governo Federal enviado ao Congresso em 2024 propõe regulamentação específica com benefícios sociais mínimos — seguro social, acidente de trabalho, auxílio maternidade — sem configurar vínculo empregatício celetista. O Contrato de Trabalho de Motorista Profissional da CLT Arts. 235-A a 235-H aplica-se exclusivamente a motoristas empregados de transportadoras e empresas de logística — não se aplica a motoristas autônomos de plataformas digitais de transporte de passageiros ou de entregas.
O RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) é o cadastro obrigatório junto à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) para todas as empresas e profissionais autônomos que atuam no transporte rodoviário de cargas no Brasil, conforme a Lei 11.442/2007 e as Resoluções da ANTT. No caso de motoristas empregados, é a empresa empregadora (transportadora, distribuidora, operadora logística) que deve possuir o RNTRC como pessoa jurídica — o motorista empregado não precisa de RNTRC próprio, pois atua sob o registro do empregador. O motorista empregado, por sua vez, deve possuir CNH na categoria adequada ao veículo (C, D ou E) e registro no Cadastro Nacional de Motoristas (CNM) do Senatran, que é o banco de dados federal de habilitações e infrações dos motoristas brasileiros. Para motoristas autônomos de cargas (TAC — Transportadores Autônomos de Cargas), o RNTRC individual com CPF é obrigatório para exercer o transporte rodoviário de cargas por conta própria, conforme a Lei 11.442/2007 e as normas da ANTT. A ausência do RNTRC válido sujeita o transportador a multas da ANTT, apreensão dos veículos em fiscalização de campo pela PRF (Polícia Rodoviária Federal) e impossibilidade de emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento fiscal obrigatório para o transporte de cargas desde 2014 (Ajuste SINIEF 09/2007).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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