Contrato de Trabalho Marítimo — Brasil
CONTRATO DE TRABALHO MARÍTIMO
Celebrado nos termos dos Arts. 248 a 252 da CLT, da Lei 9.537/1997 (LESTA) e da Convenção sobre Trabalho Marítimo (MLC 2006 — Decreto 8.906/2016)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
ARMADOR (EMPREGADOR):
Razão Social: [Razão Social do Armador]
CNPJ: [CNPJ do Armador]
Inscrição ANTAQ: [Inscrição ANTAQ]
Endereço da Sede: [Endereço do Armador]
Representante Legal: [Representante Legal]
MARÍTIMO (EMPREGADO):
Nome Completo: [Nome do Marítimo]
CPF: [CPF do Marítimo]
RG: [RG do Marítimo]
CTPS Digital: [CTPS do Marítimo]
CIRM: [CIRM do Marítimo]
Certificação STCW: [Certificação STCW]
PIS/PASEP: [PIS/PASEP do Marítimo]
Endereço Residencial: [Endereço do Marítimo]
As partes celebram o presente Contrato de Trabalho Marítimo, por prazo indeterminado, nos termos dos Arts. 248 a 252 da CLT, da LESTA (Lei 9.537/1997) e da MLC 2006 (Decreto 8.906/2016).
CLÁUSULA 2ª — DA EMBARCAÇÃO
Nome da Embarcação: [Nome da Embarcação]
Tipo: [Tipo de Embarcação]
Inscrição DPC: [Inscrição DPC]
Área de Navegação: [Área de Navegação]
CLÁUSULA 3ª — DA FUNÇÃO E DO REGIME DE EMBARQUE
Função a Bordo: [Função a Bordo]
Regime de Embarque: [Regime de Embarque]
A jornada de trabalho a bordo é de 8 (oito) horas diárias, conforme CLT Art. 248, respeitando os limites máximos de horas de trabalho previstos na MLC 2006 (Padrão A2.3): máximo de 14 horas em qualquer período de 24 horas e de 72 horas em qualquer período de 7 dias.
O Comandante da embarcação exerce, a bordo, o poder disciplinar do ARMADOR sobre a tripulação, nos termos do Art. 251 da CLT e da LESTA.
CLÁUSULA 4ª — DA REMUNERAÇÃO DE EMBARQUE
Salário-Base Mensal: [Salário-Base]
Adicional de Embarque: [Adicional de Embarque]
O ARMADOR recolherá o FGTS de 8% sobre a remuneração total (incluindo adicional de embarque) ao FGTS Digital da Caixa Econômica Federal, conforme Lei 8.036/1990, Art. 15, e reterá e recolherá o INSS do marítimo conforme a tabela progressiva do RGPS.
CLÁUSULA 5ª — DO SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA MÉDICA
O ARMADOR mantém seguro de vida em grupo em favor do MARÍTIMO: [Seguro de Vida], nos termos da MLC 2006 (Regra 4.2) e das convenções coletivas da categoria.
Em caso de acidente ou doença a bordo, o ARMADOR custeará a assistência médica e o desembarque do MARÍTIMO no porto com recursos médicos adequados, conforme CLT Art. 250 e MLC 2006 (Regra 4.1 e Padrão A4.1).
CLÁUSULA 6ª — DA REPATRIAÇÃO
O ARMADOR garantirá a repatriação do MARÍTIMO em caso de: (a) naufrágio ou perda da embarcação; (b) acidente ou doença grave a bordo; (c) dispensa sem justa causa em porto distante da sede do ARMADOR; e (d) abandono da embarcação pelo ARMADOR, nos termos da MLC 2006 (Regra 2.5 e Padrão A2.5). As despesas de repatriação — transporte, alojamento, alimentação e bagagem — serão integralmente custeadas pelo ARMADOR.
CLÁUSULA 7ª — DA MLC 2006 E DO ALOJAMENTO A BORDO
O ARMADOR garante ao MARÍTIMO condições mínimas de alojamento e alimentação a bordo conformes ao Padrão A3.1 e A3.2 da MLC 2006 (Decreto 8.906/2016), sujeitas à inspeção pelo Porto State Control nos portos brasileiros e estrangeiros.
CLÁUSULA 8ª — DA RESCISÃO E FORO COMPETENTE
A rescisão segue as regras gerais da CLT para contratos por prazo indeterminado. O TRCT será emitido e pago no prazo de 10 dias corridos da rescisão (CLT Art. 477, §6°). Fica eleito o foro da Vara do Trabalho da comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato (CLT Art. 651).
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
ARMADOR (EMPREGADOR):
[Razão Social do Armador]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
MARÍTIMO (EMPREGADO):
[Nome do Marítimo] — CPF: [CPF do Marítimo]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Declaro ter recebido uma via deste contrato devidamente assinada por ambas as partes.
Assinatura do(a) Marítimo(a): _________________________ Data: _________________________
Armador / Representante Legal
________________
Signature
Marítimo(a) Empregado(a)
________________
Signature
O que é Contrato de Trabalho Marítimo — Brasil
O Contrato de Trabalho Marítimo é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Arts. 248–252.
O trabalho marítimo possui características específicas que o distinguem do emprego em terra: a prestação de serviços se dá a bordo de embarcação (navio, barcaça, plataforma automotora, rebocador, ferry, draga), com períodos contínuos de embarque seguidos de períodos de desembarque (folga em terra), num regime de turnos e escalas determinados pelo armador e pelo sindicato da categoria. O marítimo fica sujeito ao poder disciplinar do Comandante da embarcação (CLT Art. 251) e às normas de segurança aquaviária da Autoridade Marítima Brasileira (SALVAMAR, Marinha do Brasil) e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) das regiões portuárias — especialmente o TRT da 1ª Região (RJ), TRT da 3ª Região (MG), TRT da 4ª Região (RS) e TRT da 8ª Região (PA) — possuem jurisprudência específica sobre trabalho marítimo, incluindo jornada de trabalho a bordo, horas extras, sobreaviso, rescisão indireta por abandono da embarcação pelo armador e adicional de risco náutico.
Os marítimos são organizados sindicalmente pela Federação Nacional dos Trabalhadores Aquaviários (FNTA) e por sindicatos filiados por especialidade e região — como o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Marítimo, Fluvial, de Lagos e de Cabotagem do Estado de São Paulo (SETESP) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários, Agenciamento, Logística, Petróleo, Offshore e Afins do Estado do Rio de Janeiro (SINTRAMON-RJ). Acordos e convenções coletivas do setor marítimo costumam prever adicional de embarque, seguro de vida especial, repatriação em caso de acidente e pagamento proporcional durante desembarque.
A MLC 2006 (Maritime Labour Convention), que entrou em vigor no Brasil em 2016, estabelece padrões mínimos internacionais de trabalho marítimo: condições de emprego, alojamento a bordo, alimentação, saúde e segurança, proteção social e mecanismos de reclamação. O descumprimento da MLC 2006 pode resultar em detenção do navio pelo Estado do porto (Port State Control — PSC) e multas administrativas aplicadas pela ANTAQ. O Brasil é signatário da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 (MLC 2006) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Decreto Legislativo n. 100/2011 e promulgada pelo Decreto n. 8.442/2015, que estabelece padrões mínimos globais para condições de trabalho a bordo, incluindo jornada, salário mínimo, assistência médica, repatriação e seguro de invalidez. A ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) fiscaliza o cumprimento das normas nos contratos de armadores e operadores portuários no Brasil. A Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil é responsável pela inscrição dos marítimos no sistema SIGASCONLINE e pela emissão das Cadernetas de Inscrição e Registro (CIR), documentos obrigatórios que habilitam o trabalhador a exercer funções a bordo de embarcações brasileiras de navegação interior e de longo curso nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Manaus e demais portos organizados administrados pela Companhia Docas ou por autoridades portuárias estaduais.
Quando você precisa de Contrato de Trabalho Marítimo — Brasil
O Contrato de Trabalho Marítimo é necessário sempre que uma empresa de navegação (armador) contrata trabalhador para prestar serviços a bordo de embarcação brasileira, independentemente do tipo de navegação (interior, costeira, cabotagem ou longo curso).
Situações que demandam o contrato marítimo: contratação de tripulação de navios de carga (oficiais náuticos, maquinistas, marinheiros, cozinheiros de bordo, engenheiros navais); emprego de trabalhadores em plataformas de petróleo automotoras registradas como embarcações (operadores de deck, técnicos de máquinas); contratação de pessoal para ferries e balsas de travessia estadual e municipal; emprego de trabalhadores em rebocadores e dragas em portos públicos delegados pela ANTAQ; e contratação de pessoal em barcos de turismo e cruzeiros de cabotagem.
O contrato marítimo NÃO se aplica: a trabalhadores portuários avulsos (TPAs) — aqueles que trabalham nos portos organizados por intermédio dos Órgãos Gestores de Mão de Obra (OGMO), regidos pela Lei 12.815/2013 (Lei dos Portos) e pela CLT Arts. 254 a 270; a trabalhadores de plataformas fixas de petróleo (quando classificadas como instalações industriais, não como embarcações), regidos pela CLT geral com adicional de periculosidade (NR-16); e a pescadores artesanais e profissionais, que têm regime próprio previsto na Lei 11.959/2009 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca).
Para contratos de trabalho em embarcações estrangeiras com bandeira de conveniência operando no Brasil, aplica-se subsidiariamente a CLT se o trabalhador for brasileiro ou residente, conforme o Protocolo de Intenções firmado entre Brasil e os Estados de bandeira, e os princípios de direito internacional do trabalho marítimo da MLC 2006. O contrato marítimo também é exigido para embarcações de apoio marítimo às plataformas de petróleo da Petrobras e de operadoras estrangeiras autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) na Bacia de Santos e Bacia de Campos, operando sob a regulação da ANTAQ (Resolução ANTAQ n. 3.274/2014) e da NORMAN (Normas da Autoridade Marítima) da Marinha do Brasil. Embarcações de turismo (cruzeiros) que fazem escala em portos brasileiros e contratam mão de obra nacional devem observar a Lei 7.064/1982 quando os marítimos prestam serviços fora do território nacional por período superior a 90 dias consecutivos. O contrato marítimo também se faz necessário nos programas de formação e capacitação de tripulantes realizados pelas Escolas de Formação Náutica credenciadas pela DPC/Marinha do Brasil, quando o aluno cumpre estágio remunerado a bordo como parte da habilitação STCW (Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers, Convenção STCW-78/95 da IMO), nos termos da NORMAM-13/DPC.
O que incluir no seu Contrato de Trabalho Marítimo — Brasil
Um Contrato de Trabalho Marítimo válido no Brasil deve conter os elementos exigidos pelos Arts. 248 a 252 da CLT, pela MLC 2006 e pelas normas da ANTAQ, além dos elementos gerais do contrato de trabalho.
Identificação das Partes e da Embarcação: Razão social, CNPJ, inscrição na ANTAQ e endereço do armador; dados do representante legal que assina; nome completo, CPF, RG, CTPS Digital, PIS/PASEP, número da habilitação da Autoridade Marítima Brasileira (caderneta de inscrição e registro marítimo) e endereço do marítimo; e identificação da embarcação (nome, tipo, bandeira, número de inscrição na Capitania dos Portos, tonelagem de porte bruto — TPB).
Função e Qualificação Náutica: Especificação do cargo e da função a bordo (Comandante, Piloto, Maquinista de 1ª Classe, Marinheiro de Convés, Cozinheiro de Bordo etc.) conforme a NORMAM-13 da Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil, que regula as habilitações náuticas. O contrato deve indicar a certificação STCW (Standards of Training, Certification and Watchkeeping — Convenção da IMO, Resolução A.1120(30)) exigida para a função.
Jornada de Trabalho e Regime de Turno: Regime de turno a bordo (escala de embarque/desembarque), jornada diária (CLT Art. 248 — a jornada do marítimo a bordo é de 8 horas, com sobreaviso remunerado fora do turno de serviço). Especificação do regime de embarque: dias a bordo por ciclo × dias em terra (e.g. 28 dias embarcado × 28 dias em terra; ou 14 dias × 14 dias).
Remuneração de Embarque e Sobreaviso: O salário de embarque inclui o salário-base, o adicional de embarque (percentual sobre o salário-base, definido por convenção coletiva — tipicamente entre 30% e 50%), adicional noturno quando aplicável (CLT Art. 73 — 20% sobre a hora diurna para trabalho entre 22h e 5h), adicional de periculosidade (CLT Art. 193 — 30% sobre o salário-base para marítimos que manuseiam combustíveis ou explosivos a bordo) e adicional de insalubridade (CLT Art. 192) conforme laudo técnico do engenheiro do trabalho. O sobreaviso (CLT Art. 244, §2° — aplicado por analogia ao marítimo em desembarque por força da Súmula 449 do TST) é remunerado em 1/3 do salário normal nas horas de espera para embarque ou por determinação do armador.
FGTS, INSS e Seguro de Vida: FGTS de 8% sobre a remuneração total (incluindo adicional de embarque) recolhido pelo armador ao FGTS Digital da Caixa Econômica Federal. INSS do empregado retido na fonte. Seguro de vida em grupo com cobertura mínima exigida pela MLC 2006 e pelas normas da ANTAQ para riscos de naufrágio, acidente e morte a bordo.
Repatriação: Cláusula de repatriação do marítimo em caso de acidente, doença a bordo, naufrágio, dispensa sem justa causa em porto estrangeiro ou nacional, e em caso de abandono da embarcação pelo armador (MLC 2006, Regra 2.5 e Padrão A2.5). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista marítimo inscrito na OAB antes da assinatura. O contrato deve prever o salário mínimo marítimo estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo Sindicato dos Oficiais da Marinha Mercante (SINDMAR) ou pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários (STTAP), registrada no Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), prevalecendo o piso mais favorável conforme Art. 7, inciso VI, da Constituição Federal. O contrato deve especificar a modalidade de trabalho a bordo: escala de embarque e desembarque (regime de confinamento) com cômputo das horas de sobreaviso nos termos do Art. 249 da CLT e da Circular OIT MLC 2006, Título 2.3.
Como preencher seu Contrato de Trabalho Marítimo — Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Trabalho Marítimo no Brasil, siga as orientações práticas abaixo, com base nos Arts. 248 a 252 da CLT, na LESTA e nas normas da MLC 2006.
Passo 1 — Verifique as Habilitações do Marítimo: Antes de assinar o contrato, verifique na Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil (portal sigasconline.mar.mil.br) se o marítimo possui caderneta de inscrição e registro marítimo (CIRM) válida e habilitação STCW adequada à função a bordo (NORMAM-13/DPC). Habilitação vencida ou insuficiente impede o embarque e pode gerar nulidade do contrato.
Passo 2 — Identifique a Embarcação Corretamente: Utilize os dados de identificação da embarcação conforme o Certificado de Arqueação Bruta emitido pela DPC ou pela Capitania dos Portos competente. Registre o número de inscrição da embarcação no sistema CGMM/DPC. Para embarcações registradas no REB (Registro Especial Brasileiro — Lei 9.432/1997), verifique se as regras tributárias e trabalhistas do REB se aplicam ao contrato.
Passo 3 — Defina o Regime de Embarque: Estipule com precisão o ciclo de embarque/desembarque (dias a bordo × dias em terra). Regimes comuns no Brasil: 28×28, 14×14, 7×7 (plataformas offshore), 30×30 (longo curso). O período em terra é contratualmente remunerado em percentual do salário de embarque conforme a CCT da categoria, e deve ser indicado no contrato.
Passo 4 — Calcule a Remuneração Total de Embarque: Salário-base + adicional de embarque (conforme CCT) + adicional noturno (se escala inclui trabalho noturno) + adicional de periculosidade ou insalubridade (se aplicável, mediante laudo técnico). Verifique se a remuneração total respeita o piso salarial da categoria previsto na CCT da FNTA ou sindicato competente. Ao preencher a cláusula de remuneração, identifique o CCNAE do marítimo (Código de Categoria na tripulação) conforme a tabela da DPC/Marinha do Brasil, pois a remuneração mínima varia por função: Oficial de Náutica, Oficial de Máquinas, Marinheiro de Bordo, Cozinheiro de Bordo e Marinheiro de Convés têm pisos distintos conforme a CCT do SINDMAR vigente. O formulário deve conter também o número do contrato coletivo de trabalho aplicável, registrado no Ministério do Trabalho e Previdência, e a identificação da embarcação com inscrição na ANTAQ.
Requisitos legais para Contrato de Trabalho Marítimo — Brasil
O Contrato de Trabalho Marítimo no Brasil é regido por um conjunto normativo específico que inclui a CLT, a LESTA e as Convenções Internacionais da OIT.
Jornada de Trabalho a Bordo (CLT Art. 248): A jornada do marítimo a bordo é de 8 horas diárias, conforme o Art. 248 da CLT. Horas além das 8 horas do turno de serviço são configuradas como sobreaviso (Art. 249, §2° da CLT — aplicado por analogia) e remuneradas em 1/3 do salário normal, salvo acordo ou convenção coletiva que preveja adicional superior.
Comandante como Preposto do Armador (CLT Art. 251): O Comandante da embarcação exerce o poder disciplinar do armador sobre a tripulação, podendo aplicar punições disciplinares a bordo conforme o Regulamento de Serviço nos Portos (RSP) aprovado pela ANTAQ. A CLT e a LESTA estabelecem os limites do poder disciplinar do Comandante.
MLC 2006 — Convenção Sobre Trabalho Marítimo (Decreto 8.906/2016): A ratificação brasileira da MLC 2006 impõe ao armador obrigações mínimas sobre: condições de alojamento e alimentação a bordo (Regra 3.1 e Padrão A3.1); assistência médica a bordo e em terra (Regra 4.1); seguro social e proteção em caso de doença, acidente e morte (Regra 4.5); mecanismo de reclamação a bordo (Regra 5.1.5); e repatriação (Regra 2.5). O descumprimento sujeita o navio a detenção pelo Porto State Control.
ANTAQ — Regulação Econômica: A ANTAQ (Lei 10.233/2001) regula as empresas de navegação brasileiras e a utilização de trabalhadores marítimos, com poder de aplicar multas administrativas e suspender autorizações de operação em caso de irregularidades trabalhistas. A MLC 2006, Título 4.2, exige que o armador mantenha seguro ou garantia financeira para repatriação do marítimo em caso de abandono da embarcação, ficando o armador sujeito a detenção da embarcação pelo Estado do porto (Port State Control) em caso de descumprimento. No Brasil, a Marinha do Brasil, por meio da Diretoria de Portos e Costas (DPC), exerce o controle do Estado do porto conforme a NORMAM-01/DPC e pode reter embarcações com irregularidades no contrato de trabalho marítimo.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho Marítimo — Brasil
Os erros mais frequentes na celebração de Contratos de Trabalho Marítimo no Brasil geram litígios nas Varas do Trabalho especializadas em trabalho portuário e marítimo.
Erro 1 — Não Verificar Habilitação STCW e CIRM: Contratar marítimo com habilitação vencida ou insuficiente para a função a bordo. Além da irregularidade administrativa perante a DPC/Marinha do Brasil, o armador responde subsidiariamente por acidente de trabalho causado por tripulante não habilitado, e o contrato pode ser declarado nulo com risco de reconhecimento de vínculo irregular.
Erro 2 — Não Registrar o Adicional de Embarque no Contrato: Pagar o adicional de embarque como gratificação informal, sem registro em contrato ou contracheque. O TST, por meio da Súmula 291 (aplicada por analogia ao trabalho marítimo), considera o adicional pago com habitualidade como verba integrativa da remuneração para cálculo de FGTS, 13°, férias e aviso prévio.
Erro 3 — Ignorar a MLC 2006 no Alojamento e Alimentação: Não observar os padrões mínimos de alojamento e alimentação a bordo exigidos pela MLC 2006 (Padrão A3.1 e A3.2). Além de sujeitar o navio à detenção pelo PSC em portos estrangeiros, o descumprimento pode ser fundamento para rescisão indireta do contrato pelo marítimo (CLT Art. 483, d e f).
Erro 4 — Não Incluir Cláusula de Repatriação: Omitir a cláusula de repatriação exigida pela MLC 2006 (Regra 2.5). Em caso de naufrágio, acidente grave ou abandono em porto estrangeiro, a ausência de previsão contratual de repatriação expõe o armador à responsabilidade civil plena pelos custos de retorno do marítimo.
Erro 5 — Tratar Trabalhador Portuário Avulso como Marítimo: Contratar diretamente, como empregado marítimo, trabalhador que deveria ser requisitado ao OGMO como trabalhador portuário avulso (TPA), em violação ao Art. 37 da Lei 12.815/2013. A contratação direta fora do OGMO em porto organizado é infração administrativa sujeita a multa da ANTAQ e à Vara do Trabalho de Portos. Não verificar a validade das habilitações STCW do marítimo junto à Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil antes da assinatura do contrato: habilitações vencidas tornam o armador solidariamente responsável por acidentes a bordo, com resposta perante o Tribunal Regional do Trabalho competente e perante a Delegacia Regional do Trabalho do estado de origem da embarcação. Outro erro é não prever no contrato o regime de compensação de jornada para trabalho realizado em áreas de exploração de petróleo offshore, sujeito a regras específicas da CCT do SINDMAR e da Resolução ANTAQ n. 3.274/2014.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 249 da CLTBR official
- Art. 248 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Trabalho Marítimo — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-maritimo-brasil
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}Perguntas Frequentes
Sim. A jornada do marítimo a bordo é de 8 horas diárias, conforme o Art. 248 da CLT. O trabalho realizado além das 8 horas do turno de serviço constitui horas extras remuneradas com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal (CF Art. 7°, XVI), salvo norma coletiva específica da categoria que preveja adicional superior. O Art. 249 da CLT estabelece que, além das horas normais, o marítimo em sobreaviso (de prontidão para chamada) recebe 1/3 do salário normal pelas horas de espera. A MLC 2006 (Padrão A2.3) estabelece limites máximos de horas de trabalho a bordo — máximo de 14 horas em qualquer período de 24 horas e de 72 horas em qualquer período de 7 dias — ou, alternativamente, horas mínimas de descanso (mínimo de 10 horas em qualquer período de 24 horas e 77 horas em qualquer período de 7 dias). O armador deve manter registros de horas de trabalho e repouso a bordo conforme o modelo padronizado pela OIT, verificável pelo Port State Control em qualquer porto signatário da MLC 2006. Convenções coletivas da FNTA e dos sindicatos de marítimos costumam prever piso de horas extras e sobreaviso superior ao mínimo legal, o que deve ser verificado antes da assinatura do contrato.
O marítimo que adoece ou sofre acidente a bordo tem direito à assistência médica imediata prestada pelo armador (MLC 2006, Regra 4.1 e Padrão A4.1), incluindo transporte para hospital em terra e cobertura de despesas médicas e hospitalares durante todo o período de tratamento relacionado à doença ou acidente ocorrido a bordo, até a alta médica ou por no mínimo 16 semanas — período após o qual o custeio passa ao INSS. O Art. 250 da CLT estabelece que o marítimo acidentado ou enfermo a bordo deve ser desembarcado no porto mais próximo com recursos médicos adequados, sendo as despesas de desembarque e tratamento custeadas pelo armador. Em caso de acidente de trabalho típico (ocorrido a bordo durante o serviço) ou doença ocupacional relacionada ao trabalho marítimo (como perda auditiva induzida por ruído, lombalgias e dermatoses), o marítimo empregado tem direito ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário, espécie B-91) do INSS, com estabilidade de 12 meses no emprego após a alta (CLT Art. 118 da Lei 8.213/1991, erroneamente referenciado — correto: Art. 118 da Lei 8.213/1991). O seguro de vida em grupo obrigatório previsto na MLC 2006 e nas CCTs do setor marítimo cobre morte e invalidez permanente a bordo.
O marítimo empregado e o trabalhador portuário avulso (TPA) são categorias profissionais distintas com regimes jurídicos diferentes. O marítimo empregado tem vínculo empregatício formal com o armador (empresa de navegação), regido pelos Arts. 248 a 252 da CLT e pela MLC 2006. Embarca nos navios do armador pelo regime de escalas (embarque/desembarque), recebe salário fixo de embarque, tem CTPS Digital registrada, FGTS, 13°, férias e todos os direitos do empregado celetista. O trabalhador portuário avulso (TPA) trabalha nos portos organizados sem vínculo de emprego fixo com nenhum operador portuário específico — presta serviços por meio do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) do porto, convocado conforme demanda de navio a navio. O TPA é regido pela Lei 12.815/2013 (Lei dos Portos), pelo Decreto 9.507/2018 e pelas normas do OGMO. Embora o TPA não tenha FGTS automático, tem direito ao FGTS desde a CF/1988 (Art. 7°, III), recolhido pelo OGMO. O TPA tem acesso ao seguro-desemprego, ao INSS e às contribuições sindicais específicas da categoria portuária, geridas pelo OGMO. A confusão entre as duas categorias é comum: um marinheiro de navio cargueiro é marítimo empregado; um capataz que opera guindaste no terminal portuário é TPA, convocado pelo OGMO.
Sim. O contrato de trabalho marítimo pode ser celebrado por prazo determinado, especialmente para viagens específicas (por viagem — CLT Art. 252, que prevê o contrato de trabalho para viagem determinada) ou para a duração de uma campanha específica de transporte marítimo sazonal. O contrato marítimo por viagem é uma modalidade especial prevista pelo Art. 252 da CLT, em que o marítimo é contratado para uma viagem específica, encerrando-se o vínculo com a chegada ao porto de destino ou com o retorno ao porto de origem, conforme pactuado. Nessa modalidade, o marítimo recebe a remuneração ajustada para a viagem e, ao final, as verbas rescisórias proporcionais (13°, férias + 1/3 e saldo de FGTS). O contrato marítimo por viagem é diferente do contrato a termo geral do Art. 443, §1°, da CLT, pois o evento determinante é a conclusão da viagem — não uma data fixa. Contratos marítimos por prazo determinado com armadores estrangeiros, para trabalho em navios com bandeira estrangeira operando no Brasil, podem ser regulados por convenção coletiva específica do sindicato da categoria e pelas normas da MLC 2006. Recomenda-se consultar o sindicato da categoria (FNTA ou sindicato filiado competente) antes de celebrar contratos marítimos atípicos.
A aplicação da MLC 2006 (Maritime Labour Convention, ratificada pelo Brasil via Decreto 8.906/2016) a embarcações de navegação interior (rios, lagos e lagoas brasileiros) é uma questão com interpretações divergentes. A MLC 2006 define no Art. II (1)(i) que se aplica a todo navio que opera em águas internacionais ou entre portos de países diferentes; por sua vez, o Art. II (4) permite que a autoridade competente de cada Estado decida sobre a aplicação a embarcações de navegação interior e embarcações menores. No Brasil, a ANTAQ e a DPC (Autoridade Marítima) têm entendido que a MLC 2006 se aplica, no que couber, às embarcações de cabotagem e de longo curso, mas que embarcações de navegação interior (hidrografia amazônica, Pantanal, rios do interior) podem ter regime diferenciado estabelecido em norma específica. Na prática, o contrato de trabalho de marítimo em embarcação de navegação interior no Brasil é regido primordialmente pelos Arts. 248 a 252 da CLT, pela LESTA e pelas CCTs celebradas com os sindicatos de trabalhadores aquaviários fluviais — em geral sob a representação da FNTA e de sindicatos estaduais da Amazônia, do Nordeste e do Sul. A ausência de aplicação plena da MLC 2006 à navegação interior não elimina os direitos trabalhistas previstos na CLT para esses trabalhadores.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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