Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil
CONTRATO DE TRABALHO DE JOVEM APRENDIZ
Nos termos dos Arts. 428 a 433 da CLT — Lei 10.097/2000 — Decreto 9.579/2018
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Empregador]
Representante Legal: [Representante Legal]
APRENDIZ:
Nome Completo: [Nome do Aprendiz]
CPF: [CPF do Aprendiz]
Data de Nascimento: [Data de Nascimento]
CTPS Digital: [CTPS do Aprendiz]
Endereço: [Endereço do Aprendiz]
RESPONSÁVEL LEGAL (se menor de 18 anos):
Nome: [Nome do Responsável Legal]
CPF: [CPF do Responsável Legal]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz, com fundamento nos Arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), na Lei 10.097/2000 e no Decreto 9.579/2018.
CLÁUSULA 2ª — DA ENTIDADE FORMADORA E DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
2.1. A formação técnico-profissional do(a) APRENDIZ será realizada pela entidade qualificada em aprendizagem profissional: [Entidade Formadora].
2.2. O programa de aprendizagem a ser cursado é: [Nome do Curso], com carga horária total de [Carga Horária], composta por atividades teóricas na entidade formadora e atividades práticas no estabelecimento do EMPREGADOR.
2.3. O programa de aprendizagem está registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e integra o presente instrumento como anexo obrigatório.
CLÁUSULA 3ª — DA FUNÇÃO, JORNADA E REMUNERAÇÃO
3.1. O(A) APRENDIZ exercerá a função de [Função / CBO], executando as atividades práticas compatíveis com o programa de aprendizagem e com o seu estágio de desenvolvimento físico, moral e psicológico.
3.2. A jornada de trabalho do(a) APRENDIZ é de [Jornada Diária], observando o horário: [Horário de Trabalho e Aulas], incluídas as horas de frequência obrigatória às aulas na entidade formadora, que são computadas na jornada e remuneradas normalmente (CLT Art. 432).
3.3. É vedada a prorrogação e a compensação da jornada do(a) APRENDIZ, conforme o Art. 432, §1° da CLT.
3.4. A remuneração mensal do(a) APRENDIZ é de [Remuneração Mensal], calculada proporcionalmente ao salário mínimo hora vigente, não podendo ser inferior ao mínimo legal (CLT Art. 428, §2°).
3.5. O FGTS incidirá sobre a remuneração do(a) APRENDIZ à alíquota de 2% (dois por cento), conforme o Art. 15, §7° da Lei 8.036/1990.
CLÁUSULA 4ª — DO TUTOR RESPONSÁVEL
O EMPREGADOR designa como tutor responsável pelo acompanhamento das atividades práticas do(a) APRENDIZ no estabelecimento: [Tutor na Empresa], nos termos do Art. 30 do Decreto 9.579/2018. O tutor orientará e supervisionará o(a) APRENDIZ nas tarefas práticas, garantindo compatibilidade com o programa de aprendizagem.
CLÁUSULA 5ª — DO PRAZO
O presente contrato tem prazo determinado de [Data de Início] a [Data de Término], não podendo exceder 2 (dois) anos, conforme o Art. 428, §3° da CLT. O contrato extingue-se automaticamente na data de término estipulada, salvo extinção antecipada nas hipóteses do Art. 433 da CLT.
CLÁUSULA 6ª — DOS DIREITOS DO APRENDIZ
6.1. O(A) APRENDIZ tem direito a: (a) remuneração mensal não inferior ao salário mínimo hora, proporcional à jornada; (b) 13° salário proporcional; (c) férias remuneradas de 30 dias com 1/3, preferencialmente coincidindo com as férias escolares (CLT Art. 428, §4°); (d) vale-transporte (Lei 7.418/1985); (e) repouso semanal remunerado; (f) FGTS de 2%.
6.2. São vedadas ao(à) APRENDIZ menor de 18 anos: trabalho noturno (entre 22h e 5h), trabalho insalubre, trabalho perigoso e trabalho em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento, conforme o Art. 67 do ECA (Lei 8.069/1990).
CLÁUSULA 7ª — DA EXTINÇÃO ANTECIPADA
O contrato poderá ser extinto antes do prazo nas hipóteses do Art. 433 da CLT: (a) desempenho insuficiente ou inadaptação do(a) aprendiz; (b) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; (c) a pedido do(a) aprendiz; (d) nas hipóteses previstas para rescisão do contrato de trabalho comum, para aprendizes maiores de 18 anos; (e) encerramento das atividades do estabelecimento.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR: [Razão Social]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
APRENDIZ: [Nome do Aprendiz]
CPF: [CPF do Aprendiz]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
RESPONSÁVEL LEGAL: [Nome do Responsável Legal]
CPF: [CPF do Responsável Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
ENTIDADE FORMADORA: [Entidade Formadora]
Representante: _________________________
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Aprendiz
________________
Signature
Responsável Legal (se menor de 18 anos)
________________
Signature
O que é Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil
O Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Arts. 428–433.
A aprendizagem profissional no Brasil é definida pelo Art. 428 da CLT como a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, por meio de programa de aprendizagem organizado pelo Sistema S (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP), entidades sem fins lucrativos registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) como entidades de aprendizagem, ou pela própria empresa, quando esta possuir serviço de aprendizagem nos termos do Art. 430 da CLT.
O aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos de idade (sem limite de idade máxima para pessoas com deficiência — PcD — conforme Art. 428, §5° da CLT). O contrato de aprendizagem tem prazo determinado máximo de 2 anos (Art. 428, §3° da CLT), salvo para aprendizes com deficiência, para os quais não há limite máximo de prazo. A jornada máxima do aprendiz é de 6 horas diárias para aqueles que ainda frequentam o ensino regular (ensino fundamental ou médio), vedada a prorrogação e a compensação de jornada (CLT Art. 432), ou de 8 horas diárias para aqueles que já concluíram o ensino médio, computado o horário de frequência à escola e ao serviço.
O empregador que contratar aprendiz fica sujeito à cota de aprendizagem estabelecida pelo Art. 429 da CLT: obrigatoriamente, entre 5% e 15% do total dos empregados em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, devem ser aprendizes. O cálculo da cota é feito sobre as funções que demandem formação profissional constantes do Código Brasileiro de Ocupações (CBO), excluídas as funções que exigem habilitação técnica de nível médio ou superior, funções de nível gerencial e funções ocupadas exclusivamente por empregados com deficiência.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDH) fiscalizam o cumprimento das cotas de aprendizagem e a qualidade dos programas. A Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (CONAETI) e os Auditores-Fiscais do Trabalho do MTE realizam inspeções periódicas. O descumprimento da cota de aprendizagem sujeita o empregador a autuação e aplicação de multa administrativa, calculada com base no número de aprendizes não contratados e no salário mínimo vigente.
Quando você precisa de Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil
O Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz é necessário sempre que uma empresa enquadrada na obrigação de cota de aprendizagem (CLT Art. 429) deseja contratar um jovem entre 14 e 24 anos para formação técnico-profissional metódica, vinculada a um programa de aprendizagem organizado pelo Sistema S ou entidade qualificada.
As situações que tornam o contrato de aprendizagem obrigatório ou necessário incluem: o cumprimento da cota mínima de 5% de aprendizes sobre o total de empregados em funções que demandem formação profissional (CLT Art. 429), especialmente para empresas de médio e grande porte (Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP definidas pela LC 123/2006 são isentas da cota, mas podem contratar aprendizes voluntariamente); a contratação de jovens em vulnerabilidade social encaminhados por entidades do CMDCA ou pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), que são contabilizados com peso duplo na cota (Art. 429, §1°-A da CLT); e a participação em programas governamentais de inclusão produtiva, como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) ou o programa Jovem Aprendiz do MTE.
O contrato de aprendizagem NÃO pode ser utilizado para: contratar jovens com mais de 24 anos (salvo PcD, sem limite de idade — CLT Art. 428, §5°); formalizar relação de trabalho em funções que exijam habilitação técnica de nível médio ou superior (essas funções são excluídas do cálculo da cota — Art. 429, §1°); substituir empregado regular em suas funções habituais — o aprendiz deve executar tarefas compatíveis com o programa de aprendizagem e com seu estágio de desenvolvimento; e contratar por prazo superior a 2 anos, salvo para aprendizes com deficiência.
A formalização do contrato escrito é condição de validade do vínculo de aprendizagem. Sem o contrato escrito com todas as cláusulas exigidas pelo Art. 428 da CLT e pelo Decreto 9.579/2018, a relação de trabalho é descaracterizada como aprendizagem e o vínculo passa a ser considerado contrato de trabalho comum, com todos os direitos trabalhistas plenos (FGTS de 8% em vez de 2%, 13° salário integral, férias com 1/3, aviso prévio proporcional), além da sujeição às penalidades por descumprimento da legislação de proteção ao trabalho do adolescente.
O que incluir no seu Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil
Um Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz válido no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para cumprir os requisitos dos Arts. 428 a 433 da CLT, do Decreto 9.579/2018 e das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, data de nascimento, endereço e número da CTPS Digital do aprendiz; se menor de 18 anos, nome completo e CPF dos representantes legais (pai, mãe ou responsável legal) e declaração de consentimento. A identificação precisa do aprendiz é necessária para verificação das condições de idade (14 a 24 anos) e para inscrição no eSocial (evento S-2200).
Entidade Formadora e Programa de Aprendizagem: Identificação da entidade qualificada em aprendizagem profissional responsável pelo programa — SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP ou entidade inscrita no CMDCA —, com descrição do curso, carga horária teórica e prática, área de formação (conforme catálogo de cursos do Sistema S ou da entidade) e período de vigência do programa. O programa de aprendizagem deve ser registrado no MTE (Portaria MTE 723/2012) e integrado ao contrato como anexo obrigatório.
Jornada de Trabalho: Definição clara da jornada do aprendiz — máximo de 6 horas diárias para os que cursam ensino regular (fundamental ou médio), computando horas de aula na entidade formadora; ou máximo de 8 horas diárias para os que concluíram o ensino médio, vedada prorrogação e compensação de jornada (CLT Art. 432). Horário de trabalho e de frequência às aulas na entidade formadora devem constar expressamente.
Remuneração: O salário do aprendiz não pode ser inferior ao salário mínimo hora vigente (CLT Art. 428, §2°), calculado proporcionalmente à jornada contratada. As CCTs e ACTs da categoria não se aplicam ao salário do aprendiz (que tem piso próprio), mas podem prever condições mais favoráveis. O 13° salário e as férias de 30 dias (com 1/3) são devidos integralmente ao aprendiz, assim como as horas de frequência obrigatória às aulas na entidade formadora (que são computadas na jornada e remuneradas normalmente).
FGTS Reduzido (2%): O Art. 15, §7° da Lei 8.036/1990 estabelece a alíquota de FGTS de 2% (dois por cento) para contratos de aprendizagem, em vez da alíquota geral de 8%. Esse benefício é aplicável exclusivamente ao contrato de aprendizagem regular — se o contrato for descaracterizado, incide a alíquota de 8% retroativamente.
Prazo Determinado: O contrato deve especificar a data de início e a data de término (máximo de 2 anos — CLT Art. 428, §3°), com possibilidade de extinção antecipada nas hipóteses do Art. 433 da CLT: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; pedido do aprendiz; ou encerramento das atividades do estabelecimento.
Acompanhamento e Avaliação: Definição das responsabilidades do empregador no acompanhamento das atividades práticas do aprendiz, incluindo designação de tutor responsável na empresa (conforme Decreto 9.579/2018, Art. 30), que deve orientar e supervisionar o aprendiz nas tarefas práticas previstas no programa de aprendizagem.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida para empresas que precisam formalizar contratos de aprendizagem. Recomenda-se verificação do programa de aprendizagem com o SENAI ou entidade parceira e revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB, especialmente para adequação às CCTs aplicáveis e às normas do CMDCA local.
Como preencher seu Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz no Brasil, siga estas orientações práticas conforme os Arts. 428 a 433 da CLT, o Decreto 9.579/2018 e as diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego.
Passo 1 — Verifique a Elegibilidade do Aprendiz: Confirme que o candidato tem entre 14 e 24 anos de idade (sem limite para PcD). Obtenha cópia do RG ou certidão de nascimento, CPF, comprovante de escolaridade (histórico escolar ou declaração de matrícula) e, se menor de 18 anos, documento de identificação dos representantes legais e consentimento por escrito. Verifique se o jovem está matriculado em curso regular de ensino fundamental ou médio — se ainda não concluiu o ensino médio, a jornada máxima é de 6 horas diárias.
Passo 2 — Contate a Entidade Formadora: Entre em contato com a unidade do SENAI, SENAC ou outra entidade qualificada responsável pelo programa de aprendizagem. Obtenha o nome e código do curso, a carga horária teórica e prática, o calendário de aulas e o plano pedagógico. O programa de aprendizagem deve ser anexado ao contrato e registrado no MTE. Sem entidade formadora habilitada, o contrato não pode ser formalizado como aprendizagem.
Passo 3 — Defina a Jornada e o Salário: Estabeleça a jornada diária (máximo 6h para quem estuda; máximo 8h para quem já concluiu o ensino médio), incluindo o horário de aulas na entidade formadora, que é computado na jornada e remunerado. Calcule o salário proporcional ao salário mínimo hora vigente — multiplique o valor do salário mínimo hora (salário mínimo nacional ÷ 220 horas mensais) pelo número de horas mensais da jornada contratada.
Passo 4 — Preencha os Dados das Partes: Informe razão social, CNPJ e endereço completo do empregador. Para o aprendiz, informe nome completo, CPF, data de nascimento, endereço, número da CTPS Digital e matrícula escolar. Se menor de 18 anos, inclua nome e CPF dos pais ou responsável legal, com assinatura de consentimento. Designe o tutor responsável na empresa (Art. 30 do Decreto 9.579/2018).
Passo 5 — Registre na CTPS Digital e no eSocial: Após assinatura do contrato por todas as partes, anote o contrato de aprendizagem na CTPS Digital do aprendiz (via aplicativo ou portal do MTE) e registre no eSocial (evento S-2200 — Cadastramento Inicial do Vínculo), com o campo de categoria do trabalhador preenchido como 'aprendiz'. O FGTS mensal deve ser recolhido à alíquota de 2% (não 8%). Assine em duas vias e entregue uma ao aprendiz ou a seus representantes legais.
Requisitos legais para Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil
O Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pela CLT, pela Lei 10.097/2000, pelo Decreto 9.579/2018 e pelas Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fundamento Legal (CLT Arts. 428–433): Os Arts. 428 a 433 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 10.097/2000, pela Lei 11.180/2005 (que ampliou o limite de idade de 18 para 24 anos) e pela Lei 13.420/2017, disciplinam integralmente o contrato de aprendizagem. O Decreto 9.579/2018 regulamenta a aprendizagem profissional e consolida as normas aplicáveis.
Cota Obrigatória (CLT Art. 429): Estabelecimentos com mais de 7 empregados em funções que demandem formação profissional devem manter, em seus quadros, entre 5% e 15% de aprendizes sobre o total dessas funções. O descumprimento sujeita o empregador à autuação pela fiscalização do MTE e ao pagamento de multa administrativa (CLT Art. 429, §1°). ME e EPP (LC 123/2006) são isentas da cota, mas podem contratar aprendizes voluntariamente.
Programa de Aprendizagem Habilitado: O Art. 430 da CLT e o Decreto 9.579/2018 exigem que a formação teórica seja ministrada por entidade qualificada em formação técnico-profissional: SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP (Sistema S), ou entidades sem fins lucrativos inscritas no CMDCA. O programa de aprendizagem deve ser registrado no MTE (Portaria MTE 723/2012) e integrado ao contrato.
FGTS e Previdência Social: A alíquota de FGTS para o aprendiz é de 2% (Lei 8.036/1990, Art. 15, §7°), em vez da alíquota geral de 8%. O INSS incide normalmente sobre a remuneração do aprendiz, nas alíquotas progressivas do empregado. A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% também incide sobre a remuneração do aprendiz.
Proibições Relativas ao Trabalho do Adolescente (ECA): Para aprendizes menores de 18 anos, aplicam-se as proibições do Art. 67 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA): vedação de trabalho noturno (entre 22h e 5h), insalubre, perigoso, penoso, realizado em locais prejudiciais à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do menor. A jornada noturna é proibida mesmo com consentimento dos responsáveis legais.
Extinção Antecipada (CLT Art. 433): O contrato de aprendizagem pode ser rescindido antes do prazo estipulado nas seguintes hipóteses: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo (mesmo que o empregado não seja culpado); a pedido do aprendiz; no caso de aprendiz maior de 18 anos, nas mesmas hipóteses previstas para rescisão de contrato de trabalho comum; e encerramento das atividades do estabelecimento. Na extinção antecipada sem justa causa pelo empregador, são devidas as verbas rescisórias do contrato de trabalho comum.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil
Os erros mais frequentes na formalização de contratos de aprendizagem geram descaracterização do vínculo, passivos trabalhistas e autuações pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Erro 1 — Contrato sem Programa de Aprendizagem Vinculado: Formalizar o contrato sem vinculação a um programa de aprendizagem registrado no MTE e ministrado por entidade qualificada (SENAI, SENAC, SENAR ou CMDCA). Sem o programa de aprendizagem, o contrato é descaracterizado (CLT Art. 431), e o vínculo passa a ser contrato de trabalho comum, com FGTS de 8% (e não 2%), aviso prévio proporcional e demais verbas integrais.
Erro 2 — Aprendiz Exercendo Funções de Empregado Regular: Escalar o aprendiz para executar tarefas cotidianas da empresa sem relação com o programa de aprendizagem, como se fosse empregado regular. A aprendizagem exige que as atividades práticas sejam compatíveis com o programa e com o desenvolvimento do aprendiz — o desvio de função é fundamento para descaracterização do contrato pela Justiça do Trabalho.
Erro 3 — Recolhimento de FGTS à Alíquota Errada: Recolher FGTS à alíquota de 8% em vez de 2% (Lei 8.036/1990, Art. 15, §7°) — o que representa pagamento a maior —, ou o contrário: recolher 2% em contrato de trabalho comum que foi erroneamente formalizado como aprendizagem, gerando passivo de FGTS diferencial com multa de 40% sobre o saldo do fundo.
Erro 4 — Prazo Excedendo 2 Anos: Celebrar contrato de aprendizagem por prazo superior a 2 anos (CLT Art. 428, §3°), salvo para aprendizes com deficiência. O excesso de prazo não converte automaticamente o contrato em prazo indeterminado, mas sujeita o empregador a questionamento judicial sobre a natureza do vínculo e ao pagamento das verbas rescisórias do contrato comum.
Erro 5 — Ausência de Consentimento do Responsável Legal: Contratar aprendiz menor de 18 anos sem obter consentimento escrito dos pais ou responsável legal e sem colher a assinatura deles no contrato. O contrato sem consentimento dos responsáveis é nulo em relação ao menor, podendo gerar reclamação trabalhista após a maioridade do aprendiz requerendo o reconhecimento do vínculo como contrato de trabalho comum.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 428 da CLTBR official
- Art. 430 da CLTBR official
- Art. 429 da CLTBR official
- Art. 433 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-jovem-aprendiz-brasil
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}Perguntas Frequentes
O salário do jovem aprendiz no Brasil não pode ser inferior ao salário mínimo hora vigente, calculado proporcionalmente à jornada contratada, conforme o Art. 428, §2° da CLT. Em 2025, com o salário mínimo nacional de R$ 1.518,00 mensais (para jornada de 44 horas semanais, equivalente a 220 horas mensais), o valor do salário mínimo hora é de aproximadamente R$ 6,90. Para uma jornada de 6 horas diárias (30 horas semanais, 130 horas mensais), o salário mínimo mensal do aprendiz que ainda está no ensino regular seria de aproximadamente R$ 897. Para uma jornada de 8 horas diárias (44 horas semanais, 220 horas mensais), o salário seria igual ao salário mínimo nacional completo. Além do salário, o aprendiz tem direito a 13° salário, férias de 30 dias com 1/3, vale-transporte (Lei 7.418/1985), repouso semanal remunerado e FGTS de 2%. Convenções Coletivas de algumas categorias preveem pisos salariais para aprendizes superiores ao mínimo legal, devendo ser consultadas.
Não. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), definidas pela Lei Complementar 123/2006 (ME: faturamento bruto anual até R$ 360.000; EPP: de R$ 360.000 a R$ 4.800.000), estão isentas da cota obrigatória de aprendizagem prevista no Art. 429 da CLT. A isenção também se aplica a entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. No entanto, ME e EPP podem contratar aprendizes voluntariamente para cumprir função social e obter benefícios como o FGTS reduzido (2%) e, em alguns casos, incentivos estaduais ou municipais para contratação de jovens em vulnerabilidade social. Empresas acima do porte de EPP (faturamento anual acima de R$ 4.800.000) estão obrigadas à cota de 5% a 15%, calculada sobre as funções de seu quadro de empregados que demandem formação profissional listadas no CBO, sob pena de autuação pelo MTE.
Não há obrigatoriedade legal de efetivação do aprendiz ao término do contrato de aprendizagem. O Art. 433 da CLT prevê que o contrato de aprendizagem se extingue automaticamente no prazo estipulado — o que não gera direito à multa rescisória de 40% do FGTS nem ao aviso prévio proporcional (somente à indenização do aviso prévio se o empregador optar pela extinção antecipada injustificada). Ao término natural do contrato, são devidas as seguintes verbas: 13° salário proporcional; férias proporcionais com 1/3; saldo de salários; e levantamento do FGTS acumulado (sem a multa de 40%). Se o empregador desejar continuar com o jovem após o término do contrato de aprendizagem, deverá formalizar um novo contrato de trabalho comum (por prazo determinado ou indeterminado), com a alíquota de FGTS de 8% e todos os direitos trabalhistas plenos a partir da nova contratação. A efetivação do aprendiz ao término do contrato é uma prática recomendada e incentivada pelo MTE, mas não é uma obrigação legal.
Sim. O jovem aprendiz tem direito a férias remuneradas de 30 dias com adicional de 1/3, conforme o Art. 428, §4° da CLT, que determina que as férias do aprendiz devem, preferencialmente, coincidir com as férias escolares. Ao contrário da regra geral (que exige 12 meses de trabalho para férias integrais), o aprendiz que ainda não completou 12 meses de vínculo tem direito às férias calculadas proporcionalmente (2,5 dias por mês trabalhado), que serão pagas ao término do contrato se não usufruídas anteriormente. O aprendiz também tem direito ao 13° salário integral ou proporcional (1/12 por mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 dias contando como mês inteiro), conforme a Lei 4.090/1962. O 13° salário deve ser pago em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro de cada ano (ou em uma única parcela se o empregador preferir); a segunda até 20 de dezembro. No encerramento do contrato, o 13° proporcional é pago na rescisão. Além disso, o aprendiz tem direito ao vale-transporte (Lei 7.418/1985), cujo desconto é limitado a 6% do salário, e ao repouso semanal remunerado.
As diferenças entre jovem aprendiz (CLT Arts. 428–433 c/c Lei 10.097/2000) e estagiário (Lei 11.788/2008) são fundamentais em termos de vínculo empregatício, direitos e obrigações. O contrato de jovem aprendiz gera vínculo empregatício formal com todos os direitos trabalhistas: CTPS anotada, FGTS (2%), INSS, 13° salário, férias com 1/3, vale-transporte, repouso semanal remunerado e registro no eSocial como empregado. O estágio (Lei 11.788/2008) não gera vínculo empregatício — o estagiário não tem CTPS anotada como empregado, não tem FGTS e não tem 13° salário (salvo convenção coletiva). O aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos (sem limite para PcD); o estagiário deve ser estudante regularmente matriculado em ensino médio, técnico, superior ou especial. O aprendiz participa de programa de aprendizagem com formação teórica e prática organizada; o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho do concedente. O FGTS do aprendiz é de 2% (benefício exclusivo do contrato de aprendizagem); o estagiário não tem FGTS. Do ponto de vista previdenciário, o aprendiz é segurado obrigatório do INSS; o estagiário é contribuinte individual e deve recolher INSS por conta própria se quiser manter a qualidade de segurado. A rescisão do contrato de aprendizagem segue regras próprias (CLT Art. 433); o estágio encerra conforme o termo aditivo ou o prazo do contrato de estágio.
Sim, mas apenas nas hipóteses taxativas do Art. 433 da CLT. A extinção antecipada do contrato de aprendizagem antes do prazo estipulado é permitida nas seguintes situações: (a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz — deve ser demonstrado por relatórios da entidade formadora, resultados de avaliações e registros de acompanhamento do tutor designado na empresa; (b) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo — situação documentada pela escola e pela entidade formadora; (c) a pedido do aprendiz — formalizado por escrito; (d) nas hipóteses previstas para rescisão de contrato de trabalho comum, para aprendizes maiores de 18 anos (falta grave, redução de quadro por força maior, etc.); e (e) encerramento das atividades do estabelecimento. Na extinção antecipada sem justa causa, são devidas: indenização de aviso prévio (30 dias de salário para contratos de até 1 ano), 13° salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, saldo de salários e levantamento do FGTS com multa de 40%. A rescisão antecipada por justa causa (falta grave do aprendiz maior de 18 anos) não gera aviso prévio nem multa de FGTS, mas deve ser comunicada ao Ministério do Trabalho se for o primeiro emprego do aprendiz, para fins de controle estatístico do programa de aprendizagem.
O cálculo da cota de aprendizagem obrigatória (CLT Art. 429) segue os seguintes passos. Primeiro, identifique todas as funções do seu quadro de empregados que demandem formação profissional, de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações (CBO) disponível no portal do MTE. Exclua do cálculo: funções de nível técnico ou superior que exijam habilitação técnica (ex.: engenheiro, advogado, contador, médico); funções de nível gerencial (diretores, gerentes, coordenadores com poderes de gestão); e funções ocupadas exclusivamente por empregados com deficiência que integram cota específica do Art. 93 da Lei 8.213/1991. Segundo, some o número de empregados nessas funções no estabelecimento (não na empresa como um todo — a cota é por estabelecimento). Terceiro, aplique o percentual mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre esse total. Por exemplo: estabelecimento com 100 empregados, 80 deles em funções que demandem formação profissional → cota mínima de 4 aprendizes (5% de 80) e máxima de 12 aprendizes (15% de 80). O empregador pode escolher qualquer percentual entre 5% e 15%. Jovens em situação de vulnerabilidade social encaminhados por entidades do CMDCA ou CRAS contam em dobro na cota (Art. 429, §1°-A da CLT). Recomenda-se consultar o departamento pessoal ou advogado trabalhista para o cálculo preciso, pois a autuação por descumprimento da cota é frequente nas fiscalizações do MTE.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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