Skip to main content

Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil

Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil

CONTRATO DE TRABALHO DE JOVEM APRENDIZ

Nos termos dos Arts. 428 a 433 da CLT — Lei 10.097/2000 — Decreto 9.579/2018

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

EMPREGADOR:

Razão Social: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

Endereço: [Endereço do Empregador]

Representante Legal: [Representante Legal]

APRENDIZ:

Nome Completo: [Nome do Aprendiz]

CPF: [CPF do Aprendiz]

Data de Nascimento: [Data de Nascimento]

CTPS Digital: [CTPS do Aprendiz]

Endereço: [Endereço do Aprendiz]

RESPONSÁVEL LEGAL (se menor de 18 anos):

Nome: [Nome do Responsável Legal]

CPF: [CPF do Responsável Legal]

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz, com fundamento nos Arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), na Lei 10.097/2000 e no Decreto 9.579/2018.

CLÁUSULA 2ª — DA ENTIDADE FORMADORA E DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM

2.1. A formação técnico-profissional do(a) APRENDIZ será realizada pela entidade qualificada em aprendizagem profissional: [Entidade Formadora].

2.2. O programa de aprendizagem a ser cursado é: [Nome do Curso], com carga horária total de [Carga Horária], composta por atividades teóricas na entidade formadora e atividades práticas no estabelecimento do EMPREGADOR.

2.3. O programa de aprendizagem está registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e integra o presente instrumento como anexo obrigatório.

CLÁUSULA 3ª — DA FUNÇÃO, JORNADA E REMUNERAÇÃO

3.1. O(A) APRENDIZ exercerá a função de [Função / CBO], executando as atividades práticas compatíveis com o programa de aprendizagem e com o seu estágio de desenvolvimento físico, moral e psicológico.

3.2. A jornada de trabalho do(a) APRENDIZ é de [Jornada Diária], observando o horário: [Horário de Trabalho e Aulas], incluídas as horas de frequência obrigatória às aulas na entidade formadora, que são computadas na jornada e remuneradas normalmente (CLT Art. 432).

3.3. É vedada a prorrogação e a compensação da jornada do(a) APRENDIZ, conforme o Art. 432, §1° da CLT.

3.4. A remuneração mensal do(a) APRENDIZ é de [Remuneração Mensal], calculada proporcionalmente ao salário mínimo hora vigente, não podendo ser inferior ao mínimo legal (CLT Art. 428, §2°).

3.5. O FGTS incidirá sobre a remuneração do(a) APRENDIZ à alíquota de 2% (dois por cento), conforme o Art. 15, §7° da Lei 8.036/1990.

CLÁUSULA 4ª — DO TUTOR RESPONSÁVEL

O EMPREGADOR designa como tutor responsável pelo acompanhamento das atividades práticas do(a) APRENDIZ no estabelecimento: [Tutor na Empresa], nos termos do Art. 30 do Decreto 9.579/2018. O tutor orientará e supervisionará o(a) APRENDIZ nas tarefas práticas, garantindo compatibilidade com o programa de aprendizagem.

CLÁUSULA 5ª — DO PRAZO

O presente contrato tem prazo determinado de [Data de Início] a [Data de Término], não podendo exceder 2 (dois) anos, conforme o Art. 428, §3° da CLT. O contrato extingue-se automaticamente na data de término estipulada, salvo extinção antecipada nas hipóteses do Art. 433 da CLT.

CLÁUSULA 6ª — DOS DIREITOS DO APRENDIZ

6.1. O(A) APRENDIZ tem direito a: (a) remuneração mensal não inferior ao salário mínimo hora, proporcional à jornada; (b) 13° salário proporcional; (c) férias remuneradas de 30 dias com 1/3, preferencialmente coincidindo com as férias escolares (CLT Art. 428, §4°); (d) vale-transporte (Lei 7.418/1985); (e) repouso semanal remunerado; (f) FGTS de 2%.

6.2. São vedadas ao(à) APRENDIZ menor de 18 anos: trabalho noturno (entre 22h e 5h), trabalho insalubre, trabalho perigoso e trabalho em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento, conforme o Art. 67 do ECA (Lei 8.069/1990).

CLÁUSULA 7ª — DA EXTINÇÃO ANTECIPADA

O contrato poderá ser extinto antes do prazo nas hipóteses do Art. 433 da CLT: (a) desempenho insuficiente ou inadaptação do(a) aprendiz; (b) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; (c) a pedido do(a) aprendiz; (d) nas hipóteses previstas para rescisão do contrato de trabalho comum, para aprendizes maiores de 18 anos; (e) encerramento das atividades do estabelecimento.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data de Assinatura].

EMPREGADOR: [Razão Social]

Representado por: [Representante Legal]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

APRENDIZ: [Nome do Aprendiz]

CPF: [CPF do Aprendiz]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

RESPONSÁVEL LEGAL: [Nome do Responsável Legal]

CPF: [CPF do Responsável Legal]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

ENTIDADE FORMADORA: [Entidade Formadora]

Representante: _________________________

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Empregador / Representante Legal

________________

Signature

Aprendiz

________________

Signature

Responsável Legal (se menor de 18 anos)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil

O Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Arts. 428–433.

A aprendizagem profissional no Brasil é definida pelo Art. 428 da CLT como a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, por meio de programa de aprendizagem organizado pelo Sistema S (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP), entidades sem fins lucrativos registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) como entidades de aprendizagem, ou pela própria empresa, quando esta possuir serviço de aprendizagem nos termos do Art. 430 da CLT.

O aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos de idade (sem limite de idade máxima para pessoas com deficiência — PcD — conforme Art. 428, §5° da CLT). O contrato de aprendizagem tem prazo determinado máximo de 2 anos (Art. 428, §3° da CLT), salvo para aprendizes com deficiência, para os quais não há limite máximo de prazo. A jornada máxima do aprendiz é de 6 horas diárias para aqueles que ainda frequentam o ensino regular (ensino fundamental ou médio), vedada a prorrogação e a compensação de jornada (CLT Art. 432), ou de 8 horas diárias para aqueles que já concluíram o ensino médio, computado o horário de frequência à escola e ao serviço.

O empregador que contratar aprendiz fica sujeito à cota de aprendizagem estabelecida pelo Art. 429 da CLT: obrigatoriamente, entre 5% e 15% do total dos empregados em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, devem ser aprendizes. O cálculo da cota é feito sobre as funções que demandem formação profissional constantes do Código Brasileiro de Ocupações (CBO), excluídas as funções que exigem habilitação técnica de nível médio ou superior, funções de nível gerencial e funções ocupadas exclusivamente por empregados com deficiência.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDH) fiscalizam o cumprimento das cotas de aprendizagem e a qualidade dos programas. A Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (CONAETI) e os Auditores-Fiscais do Trabalho do MTE realizam inspeções periódicas. O descumprimento da cota de aprendizagem sujeita o empregador a autuação e aplicação de multa administrativa, calculada com base no número de aprendizes não contratados e no salário mínimo vigente.

Quando você precisa de Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil

O Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz é necessário sempre que uma empresa enquadrada na obrigação de cota de aprendizagem (CLT Art. 429) deseja contratar um jovem entre 14 e 24 anos para formação técnico-profissional metódica, vinculada a um programa de aprendizagem organizado pelo Sistema S ou entidade qualificada.

As situações que tornam o contrato de aprendizagem obrigatório ou necessário incluem: o cumprimento da cota mínima de 5% de aprendizes sobre o total de empregados em funções que demandem formação profissional (CLT Art. 429), especialmente para empresas de médio e grande porte (Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP definidas pela LC 123/2006 são isentas da cota, mas podem contratar aprendizes voluntariamente); a contratação de jovens em vulnerabilidade social encaminhados por entidades do CMDCA ou pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), que são contabilizados com peso duplo na cota (Art. 429, §1°-A da CLT); e a participação em programas governamentais de inclusão produtiva, como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) ou o programa Jovem Aprendiz do MTE.

O contrato de aprendizagem NÃO pode ser utilizado para: contratar jovens com mais de 24 anos (salvo PcD, sem limite de idade — CLT Art. 428, §5°); formalizar relação de trabalho em funções que exijam habilitação técnica de nível médio ou superior (essas funções são excluídas do cálculo da cota — Art. 429, §1°); substituir empregado regular em suas funções habituais — o aprendiz deve executar tarefas compatíveis com o programa de aprendizagem e com seu estágio de desenvolvimento; e contratar por prazo superior a 2 anos, salvo para aprendizes com deficiência.

A formalização do contrato escrito é condição de validade do vínculo de aprendizagem. Sem o contrato escrito com todas as cláusulas exigidas pelo Art. 428 da CLT e pelo Decreto 9.579/2018, a relação de trabalho é descaracterizada como aprendizagem e o vínculo passa a ser considerado contrato de trabalho comum, com todos os direitos trabalhistas plenos (FGTS de 8% em vez de 2%, 13° salário integral, férias com 1/3, aviso prévio proporcional), além da sujeição às penalidades por descumprimento da legislação de proteção ao trabalho do adolescente.

O que incluir no seu Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil

Um Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz válido no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para cumprir os requisitos dos Arts. 428 a 433 da CLT, do Decreto 9.579/2018 e das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego.

Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, data de nascimento, endereço e número da CTPS Digital do aprendiz; se menor de 18 anos, nome completo e CPF dos representantes legais (pai, mãe ou responsável legal) e declaração de consentimento. A identificação precisa do aprendiz é necessária para verificação das condições de idade (14 a 24 anos) e para inscrição no eSocial (evento S-2200).

Entidade Formadora e Programa de Aprendizagem: Identificação da entidade qualificada em aprendizagem profissional responsável pelo programa — SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP ou entidade inscrita no CMDCA —, com descrição do curso, carga horária teórica e prática, área de formação (conforme catálogo de cursos do Sistema S ou da entidade) e período de vigência do programa. O programa de aprendizagem deve ser registrado no MTE (Portaria MTE 723/2012) e integrado ao contrato como anexo obrigatório.

Jornada de Trabalho: Definição clara da jornada do aprendiz — máximo de 6 horas diárias para os que cursam ensino regular (fundamental ou médio), computando horas de aula na entidade formadora; ou máximo de 8 horas diárias para os que concluíram o ensino médio, vedada prorrogação e compensação de jornada (CLT Art. 432). Horário de trabalho e de frequência às aulas na entidade formadora devem constar expressamente.

Remuneração: O salário do aprendiz não pode ser inferior ao salário mínimo hora vigente (CLT Art. 428, §2°), calculado proporcionalmente à jornada contratada. As CCTs e ACTs da categoria não se aplicam ao salário do aprendiz (que tem piso próprio), mas podem prever condições mais favoráveis. O 13° salário e as férias de 30 dias (com 1/3) são devidos integralmente ao aprendiz, assim como as horas de frequência obrigatória às aulas na entidade formadora (que são computadas na jornada e remuneradas normalmente).

FGTS Reduzido (2%): O Art. 15, §7° da Lei 8.036/1990 estabelece a alíquota de FGTS de 2% (dois por cento) para contratos de aprendizagem, em vez da alíquota geral de 8%. Esse benefício é aplicável exclusivamente ao contrato de aprendizagem regular — se o contrato for descaracterizado, incide a alíquota de 8% retroativamente.

Prazo Determinado: O contrato deve especificar a data de início e a data de término (máximo de 2 anos — CLT Art. 428, §3°), com possibilidade de extinção antecipada nas hipóteses do Art. 433 da CLT: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; pedido do aprendiz; ou encerramento das atividades do estabelecimento.

Acompanhamento e Avaliação: Definição das responsabilidades do empregador no acompanhamento das atividades práticas do aprendiz, incluindo designação de tutor responsável na empresa (conforme Decreto 9.579/2018, Art. 30), que deve orientar e supervisionar o aprendiz nas tarefas práticas previstas no programa de aprendizagem.

O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida para empresas que precisam formalizar contratos de aprendizagem. Recomenda-se verificação do programa de aprendizagem com o SENAI ou entidade parceira e revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB, especialmente para adequação às CCTs aplicáveis e às normas do CMDCA local.

Como preencher seu Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz no Brasil, siga estas orientações práticas conforme os Arts. 428 a 433 da CLT, o Decreto 9.579/2018 e as diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego.

Passo 1 — Verifique a Elegibilidade do Aprendiz: Confirme que o candidato tem entre 14 e 24 anos de idade (sem limite para PcD). Obtenha cópia do RG ou certidão de nascimento, CPF, comprovante de escolaridade (histórico escolar ou declaração de matrícula) e, se menor de 18 anos, documento de identificação dos representantes legais e consentimento por escrito. Verifique se o jovem está matriculado em curso regular de ensino fundamental ou médio — se ainda não concluiu o ensino médio, a jornada máxima é de 6 horas diárias.

Passo 2 — Contate a Entidade Formadora: Entre em contato com a unidade do SENAI, SENAC ou outra entidade qualificada responsável pelo programa de aprendizagem. Obtenha o nome e código do curso, a carga horária teórica e prática, o calendário de aulas e o plano pedagógico. O programa de aprendizagem deve ser anexado ao contrato e registrado no MTE. Sem entidade formadora habilitada, o contrato não pode ser formalizado como aprendizagem.

Passo 3 — Defina a Jornada e o Salário: Estabeleça a jornada diária (máximo 6h para quem estuda; máximo 8h para quem já concluiu o ensino médio), incluindo o horário de aulas na entidade formadora, que é computado na jornada e remunerado. Calcule o salário proporcional ao salário mínimo hora vigente — multiplique o valor do salário mínimo hora (salário mínimo nacional ÷ 220 horas mensais) pelo número de horas mensais da jornada contratada.

Passo 4 — Preencha os Dados das Partes: Informe razão social, CNPJ e endereço completo do empregador. Para o aprendiz, informe nome completo, CPF, data de nascimento, endereço, número da CTPS Digital e matrícula escolar. Se menor de 18 anos, inclua nome e CPF dos pais ou responsável legal, com assinatura de consentimento. Designe o tutor responsável na empresa (Art. 30 do Decreto 9.579/2018).

Passo 5 — Registre na CTPS Digital e no eSocial: Após assinatura do contrato por todas as partes, anote o contrato de aprendizagem na CTPS Digital do aprendiz (via aplicativo ou portal do MTE) e registre no eSocial (evento S-2200 — Cadastramento Inicial do Vínculo), com o campo de categoria do trabalhador preenchido como 'aprendiz'. O FGTS mensal deve ser recolhido à alíquota de 2% (não 8%). Assine em duas vias e entregue uma ao aprendiz ou a seus representantes legais.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil

Os erros mais frequentes na formalização de contratos de aprendizagem geram descaracterização do vínculo, passivos trabalhistas e autuações pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Erro 1 — Contrato sem Programa de Aprendizagem Vinculado: Formalizar o contrato sem vinculação a um programa de aprendizagem registrado no MTE e ministrado por entidade qualificada (SENAI, SENAC, SENAR ou CMDCA). Sem o programa de aprendizagem, o contrato é descaracterizado (CLT Art. 431), e o vínculo passa a ser contrato de trabalho comum, com FGTS de 8% (e não 2%), aviso prévio proporcional e demais verbas integrais.

Erro 2 — Aprendiz Exercendo Funções de Empregado Regular: Escalar o aprendiz para executar tarefas cotidianas da empresa sem relação com o programa de aprendizagem, como se fosse empregado regular. A aprendizagem exige que as atividades práticas sejam compatíveis com o programa e com o desenvolvimento do aprendiz — o desvio de função é fundamento para descaracterização do contrato pela Justiça do Trabalho.

Erro 3 — Recolhimento de FGTS à Alíquota Errada: Recolher FGTS à alíquota de 8% em vez de 2% (Lei 8.036/1990, Art. 15, §7°) — o que representa pagamento a maior —, ou o contrário: recolher 2% em contrato de trabalho comum que foi erroneamente formalizado como aprendizagem, gerando passivo de FGTS diferencial com multa de 40% sobre o saldo do fundo.

Erro 4 — Prazo Excedendo 2 Anos: Celebrar contrato de aprendizagem por prazo superior a 2 anos (CLT Art. 428, §3°), salvo para aprendizes com deficiência. O excesso de prazo não converte automaticamente o contrato em prazo indeterminado, mas sujeita o empregador a questionamento judicial sobre a natureza do vínculo e ao pagamento das verbas rescisórias do contrato comum.

Erro 5 — Ausência de Consentimento do Responsável Legal: Contratar aprendiz menor de 18 anos sem obter consentimento escrito dos pais ou responsável legal e sem colher a assinatura deles no contrato. O contrato sem consentimento dos responsáveis é nulo em relação ao menor, podendo gerar reclamação trabalhista após a maioridade do aprendiz requerendo o reconhecimento do vínculo como contrato de trabalho comum.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 428 da CLTBR official
  2. Art. 430 da CLTBR official
  3. Art. 429 da CLTBR official
  4. Art. 433 da CLTBR official

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-jovem-aprendiz-brasil

MLA

"Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-jovem-aprendiz-brasil.

BibTeX
@misc{formslegal-contrato-trabalho-jovem-aprendiz-brasil,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Contrato de Trabalho de Jovem Aprendiz — Brasil (Brasil)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-jovem-aprendiz-brasil}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos