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Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil

Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil

CONTRATO DE TRABALHO DE JORNALISTA PROFISSIONAL

Celebrado nos termos dos Arts. 302 a 316 da CLT e do Decreto-Lei 972/1969

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

EMPRESA JORNALÍSTICA (EMPREGADOR):

Razão Social: [Razão Social da Empresa Jornalística]

CNPJ: [CNPJ da Empresa]

Tipo de Veículo: [Tipo de Veículo]

Endereço da Redação: [Endereço da Redação]

Representante Legal: [Representante Legal]

JORNALISTA (EMPREGADO):

Nome Completo: [Nome do Jornalista]

CPF: [CPF do Jornalista]

RG: [RG do Jornalista]

CTPS Digital: [CTPS do Jornalista]

PIS/PASEP: [PIS/PASEP do Jornalista]

Registro MTE (se aplicável): [Registro MTE]

Endereço Residencial: [Endereço do Jornalista]

As partes celebram o presente Contrato de Trabalho de Jornalista Profissional, por prazo indeterminado, nos termos dos Arts. 302 a 316 da CLT e do Decreto-Lei 972/1969.

CLÁUSULA 2ª — DA FUNÇÃO E DA JORNADA ESPECIAL

Função Jornalística: [Função Jornalística]

Local de Trabalho: [Local de Trabalho]

O(A) JORNALISTA labora em jornada especial de [Jornada Diária], nos termos do Art. 303 da CLT. O trabalho além da jornada contratada será remunerado como hora extra com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal (CF Art. 7°, XVI).

Horário de Trabalho: [Horário de Trabalho]

CLÁUSULA 3ª — DA REMUNERAÇÃO

O salário mensal é de [Salário Mensal], pago até o 5° dia útil do mês subsequente (CLT Art. 459, §1°).

O EMPREGADOR recolherá o FGTS de 8% sobre a remuneração total mensal (Lei 8.036/1990) e reterá e recolherá o INSS do(a) JORNALISTA conforme a tabela progressiva do RGPS.

CLÁUSULA 4ª — DO SIGILO DE FONTE

O(A) JORNALISTA tem o direito irrenunciável de manter sigilo sobre suas fontes de informação, nos termos do Art. 303, §2°, da CLT, do Art. 5°, XIV, da Constituição Federal de 1988 e do Art. 71 da Lei 5.250/1967. Qualquer cláusula que obrigue a revelação de fontes é nula de pleno direito.

CLÁUSULA 5ª — DOS DIREITOS AUTORAIS

As matérias, reportagens, artigos, fotografias e demais conteúdos jornalísticos produzidos pelo(a) JORNALISTA no exercício de suas funções são cedidos ao EMPREGADOR para: [Escopo da Cessão de Direitos Autorais], nos termos dos Arts. 29 e 49 da Lei 9.610/1998.

O(A) JORNALISTA mantém os direitos morais de autor (crédito pelo nome) sobre todas as obras produzidas, nos termos do Art. 24 da Lei 9.610/1998, direitos esses inalienáveis e irrenunciáveis.

CLÁUSULA 6ª — DA EXCLUSIVIDADE E DO ESOCIAL

O(A) JORNALISTA se compromete a não publicar matérias ou conteúdo jornalístico de natureza concorrente com o EMPREGADOR durante a vigência do contrato, salvo mediante autorização prévia e expressa por escrito do EMPREGADOR.

O EMPREGADOR registrará o(a) JORNALISTA na CTPS Digital via eSocial (evento S-2200) no prazo de 5 dias úteis da data de admissão ([Data de Admissão]), conforme CLT Art. 29.

CLÁUSULA 7ª — DA RESCISÃO E DO FORO COMPETENTE

A rescisão segue as regras gerais da CLT para contratos por prazo indeterminado. Na dispensa sem justa causa, o(a) JORNALISTA tem direito a: aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), multa de 40% sobre o saldo do FGTS, saque integral do FGTS e seguro-desemprego (cumpridos os requisitos da Lei 7.998/1990). O TRCT será emitido e pago no prazo de 10 dias corridos da rescisão (CLT Art. 477, §6°).

Fica eleito o foro da Vara do Trabalho da comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer litígios (CLT Art. 651).

ASSINATURAS

[Cidade], [Data de Assinatura].

EMPRESA JORNALÍSTICA (EMPREGADOR):

[Razão Social da Empresa Jornalística]

Representado por: [Representante Legal]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

JORNALISTA (EMPREGADO):

[Nome do Jornalista] — CPF: [CPF do Jornalista]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Declaro ter recebido uma via deste contrato devidamente assinada por ambas as partes.

Assinatura do(a) Jornalista: _________________________ Data: _________________________

Empresa Jornalística / Representante Legal

________________

Signature

Jornalista Profissional

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil

O Contrato de Trabalho de Jornalista Profissional no Brasil regula o vínculo empregatício entre empresas jornalísticas (jornais, revistas, portais de notícias, emissoras de rádio e televisão, agências de notícias) e jornalistas profissionais, conforme os Arts. 302 a 316 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei 5.452/1943, e o Decreto-Lei 972, de 17 de outubro de 1969, que regulamenta o exercício da profissão de jornalista no Brasil.

A profissão de jornalista no Brasil possui características que a distinguem de outras atividades intelectuais contratadas como empregados: a jornada especial reduzida de 5 horas diárias (CLT Art. 303), que pode ser estendida para 7 horas para jornalistas que trabalham em funções específicas de reportagem e chefia de redação, conforme o Art. 303, §1°; o reconhecimento do sigilo de fonte como direito profissional inviolável (CLT Art. 303, §2° e Lei 5.250/1967 — Código Brasileiro de Telecomunicações, derrogado parcialmente, mas mantida a proteção ao sigilo); e a proteção autoral sobre as matérias e reportagens produzidas no exercício da atividade jornalística, que integram o patrimônio intelectual do jornalista mesmo quando produzidas durante o vínculo empregatício (Lei 9.610/1998 — Lei de Direitos Autorais, Art. 11).

O Decreto-Lei 972/1969 exigia o registro do jornalista no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como condição para o exercício da profissão. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 511.961 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/06/2009), declarou inconstitucional a exigência de diploma de curso superior de jornalismo como requisito para o exercício da profissão — com base na liberdade de profissão (CF Art. 5°, XIII) e na liberdade de imprensa (CF Art. 5°, IV e IX, e Art. 220). O Decreto-Lei 972/1969 permanece vigente, mas sem a exigência de diploma como condição para o exercício profissional ou para o registro no MTE.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), em especial o TRT da 1ª Região (RJ) e o TRT da 2ª Região (SP) — sedes das maiores redações do país —, têm julgado questões relevantes sobre o trabalho de jornalistas: horas extras além das 5 horas, enquadramento de jornalistas em outras funções (relações públicas, publicitários) para afastar a jornada especial, requalificação de repórteres pessoa jurídica como empregados (pejotização), e proteção ao sigilo de fonte como direito fundamental irrenunciável.

Quando você precisa de Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil

O Contrato de Trabalho de Jornalista Profissional é necessário sempre que uma empresa jornalística contrata, sob vínculo de emprego, um profissional para exercer atividade de jornalismo — apuração, redação, edição, comentário, noticiário, entrevista, reportagem, fotografia jornalística, videojornalismo, podcasting jornalístico e curadoria editorial.

Situações que demandam o contrato de jornalista: contratação de repórteres para jornais impressos e portais de notícias; emprego de apresentadores de telejornal e radiojornal em emissoras de rádio e televisão; contratação de fotojornalistas, cinegrafistas jornalísticos e editores de vídeo de notícias; emprego de editores de conteúdo jornalístico em plataformas de streaming de notícias; contratação de colunistas e articulistas com vínculo empregatício regular; e emprego de profissionais de fact-checking em agências de verificação de conteúdo jornalístico.

O contrato de jornalista NÃO se aplica: a publicitários e redatores de publicidade — que têm regulamentação própria pela Lei 4.680/1965 e pelo Decreto 57.690/1966 (Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária) e jornada diversa da especial de 5 horas; a relações públicas (RPs) — regidos pela Lei 5.377/1967 e pelo Decreto 63.283/1968, com jornada padrão de 5 horas, mas classificação profissional distinta na CBO; a redatores de conteúdo digital sem função jornalística (content writers de SEO e marketing de conteúdo), que não exercem atividade jornalística de notícia, reportagem ou análise factual e não têm enquadramento legal como jornalistas; e a freelancers jornalistas sem vínculo empregatício — que podem ser contratados como pessoas físicas ou jurídicas para matérias específicas, sem os direitos do empregado celetista, mas com proteção autoral sobre as obras produzidas (Lei 9.610/1998).

O que incluir no seu Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil

Um Contrato de Trabalho de Jornalista Profissional válido no Brasil deve conter os elementos previstos nos Arts. 302 a 316 da CLT, no Decreto-Lei 972/1969 e nas convenções coletivas das categorias jornalísticas.

Identificação das Partes e Registro Profissional: Razão social, CNPJ e endereço da empresa jornalística; nome completo, CPF, RG, CTPS Digital, PIS/PASEP e endereço do jornalista; número de registro profissional do jornalista no MTE (opcional após o RE 511.961/STF) e número de filiação ao sindicato da categoria (Fenaj — Federação Nacional dos Jornalistas e sindicato estadual).

Jornada Especial de 5 Horas (CLT Art. 303): O contrato deve especificar que o jornalista labora em jornada especial de 5 horas diárias e 30 horas semanais, nos termos do Art. 303 da CLT. Para jornalistas em funções de reportagem com pauta variável, a jornada pode ser acrescida para até 7 horas diárias (Art. 303, §1° — extensão), com o pagamento correspondente de 2 horas extras diárias a 50% de acréscimo. O trabalho em jornada superior a 7 horas diárias gera horas extras adicionais remuneradas com acréscimo de 50% ou 100% (para trabalho em domingo ou feriado, conforme CCT).

Salário e Piso Salarial Profissional: O salário do jornalista não pode ser inferior ao piso salarial da categoria profissional definido pela convenção coletiva do sindicato competente (Fenaj e sindicato estadual × sindicatos patronais de empresas jornalísticas). O contrato deve especificar o salário mensal, os critérios para pagamento de adicional por pauta fora do expediente e as regras de remuneração por fotografia, vídeo e conteúdo multimídia (se aplicável).

Sigilo de Fonte (CLT Art. 303, §2° c/c CF Art. 5°, XIV): O contrato deve prever expressamente que o jornalista tem o direito irrenunciável de manter sigilo sobre suas fontes de informação. Cláusulas contratuais que obriguem o jornalista a revelar fontes ao empregador ou a terceiros são nulas (CF Art. 5°, XIV — é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte). O sigilo de fonte é direito absoluto do jornalista empregado perante o empregador e perante terceiros, inclusive em processos judiciais (Lei 5.250/1967, Art. 71).

Direito Autoral sobre Matérias (Lei 9.610/1998): As matérias, reportagens, artigos, fotografias e vídeos jornalísticos produzidos pelo jornalista durante o vínculo empregatício pertencem ao empregador para fins de publicação no veículo contratado (Lei 9.610/1998, Art. 29, VIII, e Art. 36). Contudo, o jornalista mantém os direitos morais de autor (Art. 24) — direito de ter seu nome vinculado à obra (crédito) — e os direitos patrimoniais de segunda publicação, adaptação para outros formatos e uso em coletâneas autorais, salvo cláusula contratual específica que ceda esses direitos adicionais (Art. 49). O contrato deve definir claramente o escopo da cessão de direitos autorais para evitar litígios. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB e consulta à Fenaj ou sindicato estadual.

Como preencher seu Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Trabalho de Jornalista Profissional no Brasil, siga as orientações baseadas nos Arts. 302 a 316 da CLT e no Decreto-Lei 972/1969.

Passo 1 — Defina a Jornada e a Função Jornalística: Especifique se o jornalista exercerá função com jornada de 5 horas (jornada padrão) ou 7 horas (extensão para função de reportagem ou chefia). A função exercida determina a jornada aplicável — redatores, revisores e subeditores têm jornada de 5 horas; repórteres e chefes de reportagem podem ter jornada de 7 horas por contrato. Indique o horário de trabalho (entrada, saída, intervalo — embora o intervalo intrajornada de 1 hora seja dispensável em jornadas de 5 horas, por força do Art. 71, §1°, da CLT).

Passo 2 — Estabeleça as Regras sobre Pautas Externas: Se o jornalista realiza coberturas externas (eventos, coletivas de imprensa, tribunais, reportagens de rua), defina como serão registradas e remuneradas as horas além da jornada contratada. Preveja o procedimento de comunicação de horas extras realizadas em pauta externa, o prazo de lançamento no controle de ponto eletrônico e a forma de compensação ou pagamento.

Passo 3 — Regulamente a Cessão de Direitos Autorais: Especifique o escopo exato da cessão de direitos autorais sobre as obras produzidas: publicação no veículo contratado (jornal, portal, rádio, TV), arquivamento e republicação no acervo digital da empresa, adaptação para outros formatos (e-book, podcast, vídeo), e eventual licenciamento a terceiros. Quanto mais específica a cláusula de cessão, menor o risco de litígio posterior sobre uso indevido de conteúdo jornalístico produzido pelo empregado.

Passo 4 — Registre no eSocial com CBO Correto: Use o código CBO correspondente à função do jornalista: 2611-05 (Jornalista), 2611-10 (Repórter de Rádio), 2611-15 (Repórter de Televisão), 2611-20 (Fotojornalista). O enquadramento correto na CBO é fundamental para o eSocial, para o recolhimento de INSS e para o enquadramento sindical correto (sindicato dos jornalistas — não o sindicato de profissionais de publicidade ou de radialistas).

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil

Os erros mais frequentes nos Contratos de Trabalho de Jornalista Profissional geram passivos trabalhistas significativos em razão das particularidades da jornada especial e dos direitos autorais.

Erro 1 — Enquadrar Jornalista com Jornada Padrão de 8 Horas: Contratar o jornalista como empregado comum com jornada de 8 horas, sem reconhecer a jornada especial de 5 horas do Art. 303 da CLT. O jornalista que comprova o exercício de atividade jornalística tem direito retroativo ao pagamento de todas as horas trabalhadas além das 5 horas como horas extras — com acréscimo de 50% —, com reflexos em FGTS, 13° e férias. Esse é um dos maiores geradores de passivos trabalhistas em empresas de comunicação.

Erro 2 — Contratar Jornalista como Pessoa Jurídica (Pejotização): Exigir que o jornalista constitua empresa (ME ou EIRELI) para celebrar contrato de prestação de serviços, com o objetivo de afastar o vínculo empregatício e os direitos trabalhistas. As Varas do Trabalho e o TST requalificam sistematicamente como vínculo empregatício os contratos de PJ de jornalistas que apresentam os elementos de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade — especialmente quando o jornalista trabalha exclusivamente para uma empresa, com horário fixo e integração à rotina da redação.

Erro 3 — Ceder Direitos Autorais Amplos Sem Remuneração Adicional: Incluir cláusula genérica de cessão de todos os direitos autorais sobre todas as obras produzidas para qualquer finalidade e por prazo indeterminado, sem previsão de remuneração adicional pela cessão além do salário. A Lei 9.610/1998, Art. 49, §1°, veda a cessão de direitos autorais não especificada em contrato — e cláusulas genéricas e indeterminadas tendem a ser interpretadas restritivamente pelo Judiciário em favor do autor.

Erro 4 — Inserir Cláusula de Exclusividade Ilimitada: Proibir que o jornalista produza conteúdo para outros veículos ou plataformas fora do horário de trabalho, sem remuneração adicional. O TST tem considerado que a exclusividade ilimitada não remunerada pode configurar restrição indevida à atividade profissional do jornalista, especialmente em contratos de 5 horas diárias — em que o trabalhador tem disponibilidade de tempo para outras atividades profissionais. Cláusulas de exclusividade devem ser específicas e proporcionais à remuneração paga.

Erro 5 — Ignorar a Proteção ao Sigilo de Fonte: Inserir cláusula contratual que obrigue o jornalista a comunicar ao empregador o nome das fontes de suas reportagens ou a entregar documentos e informações identificadores das fontes. Essas cláusulas são nulas por violação ao Art. 5°, XIV, da CF/1988 e ao Art. 71 da Lei 5.250/1967, independentemente de qualquer previsão contratual em contrário.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 303 da CLTBR official

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Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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