Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil
CONTRATO DE TRABALHO DE JORNALISTA PROFISSIONAL
Celebrado nos termos dos Arts. 302 a 316 da CLT e do Decreto-Lei 972/1969
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPRESA JORNALÍSTICA (EMPREGADOR):
Razão Social: [Razão Social da Empresa Jornalística]
CNPJ: [CNPJ da Empresa]
Tipo de Veículo: [Tipo de Veículo]
Endereço da Redação: [Endereço da Redação]
Representante Legal: [Representante Legal]
JORNALISTA (EMPREGADO):
Nome Completo: [Nome do Jornalista]
CPF: [CPF do Jornalista]
RG: [RG do Jornalista]
CTPS Digital: [CTPS do Jornalista]
PIS/PASEP: [PIS/PASEP do Jornalista]
Registro MTE (se aplicável): [Registro MTE]
Endereço Residencial: [Endereço do Jornalista]
As partes celebram o presente Contrato de Trabalho de Jornalista Profissional, por prazo indeterminado, nos termos dos Arts. 302 a 316 da CLT e do Decreto-Lei 972/1969.
CLÁUSULA 2ª — DA FUNÇÃO E DA JORNADA ESPECIAL
Função Jornalística: [Função Jornalística]
Local de Trabalho: [Local de Trabalho]
O(A) JORNALISTA labora em jornada especial de [Jornada Diária], nos termos do Art. 303 da CLT. O trabalho além da jornada contratada será remunerado como hora extra com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal (CF Art. 7°, XVI).
Horário de Trabalho: [Horário de Trabalho]
CLÁUSULA 3ª — DA REMUNERAÇÃO
O salário mensal é de [Salário Mensal], pago até o 5° dia útil do mês subsequente (CLT Art. 459, §1°).
O EMPREGADOR recolherá o FGTS de 8% sobre a remuneração total mensal (Lei 8.036/1990) e reterá e recolherá o INSS do(a) JORNALISTA conforme a tabela progressiva do RGPS.
CLÁUSULA 4ª — DO SIGILO DE FONTE
O(A) JORNALISTA tem o direito irrenunciável de manter sigilo sobre suas fontes de informação, nos termos do Art. 303, §2°, da CLT, do Art. 5°, XIV, da Constituição Federal de 1988 e do Art. 71 da Lei 5.250/1967. Qualquer cláusula que obrigue a revelação de fontes é nula de pleno direito.
CLÁUSULA 5ª — DOS DIREITOS AUTORAIS
As matérias, reportagens, artigos, fotografias e demais conteúdos jornalísticos produzidos pelo(a) JORNALISTA no exercício de suas funções são cedidos ao EMPREGADOR para: [Escopo da Cessão de Direitos Autorais], nos termos dos Arts. 29 e 49 da Lei 9.610/1998.
O(A) JORNALISTA mantém os direitos morais de autor (crédito pelo nome) sobre todas as obras produzidas, nos termos do Art. 24 da Lei 9.610/1998, direitos esses inalienáveis e irrenunciáveis.
CLÁUSULA 6ª — DA EXCLUSIVIDADE E DO ESOCIAL
O(A) JORNALISTA se compromete a não publicar matérias ou conteúdo jornalístico de natureza concorrente com o EMPREGADOR durante a vigência do contrato, salvo mediante autorização prévia e expressa por escrito do EMPREGADOR.
O EMPREGADOR registrará o(a) JORNALISTA na CTPS Digital via eSocial (evento S-2200) no prazo de 5 dias úteis da data de admissão ([Data de Admissão]), conforme CLT Art. 29.
CLÁUSULA 7ª — DA RESCISÃO E DO FORO COMPETENTE
A rescisão segue as regras gerais da CLT para contratos por prazo indeterminado. Na dispensa sem justa causa, o(a) JORNALISTA tem direito a: aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), multa de 40% sobre o saldo do FGTS, saque integral do FGTS e seguro-desemprego (cumpridos os requisitos da Lei 7.998/1990). O TRCT será emitido e pago no prazo de 10 dias corridos da rescisão (CLT Art. 477, §6°).
Fica eleito o foro da Vara do Trabalho da comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer litígios (CLT Art. 651).
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPRESA JORNALÍSTICA (EMPREGADOR):
[Razão Social da Empresa Jornalística]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
JORNALISTA (EMPREGADO):
[Nome do Jornalista] — CPF: [CPF do Jornalista]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Declaro ter recebido uma via deste contrato devidamente assinada por ambas as partes.
Assinatura do(a) Jornalista: _________________________ Data: _________________________
Empresa Jornalística / Representante Legal
________________
Signature
Jornalista Profissional
________________
Signature
O que é Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil
O Contrato de Trabalho de Jornalista Profissional no Brasil regula o vínculo empregatício entre empresas jornalísticas (jornais, revistas, portais de notícias, emissoras de rádio e televisão, agências de notícias) e jornalistas profissionais, conforme os Arts. 302 a 316 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei 5.452/1943, e o Decreto-Lei 972, de 17 de outubro de 1969, que regulamenta o exercício da profissão de jornalista no Brasil.
A profissão de jornalista no Brasil possui características que a distinguem de outras atividades intelectuais contratadas como empregados: a jornada especial reduzida de 5 horas diárias (CLT Art. 303), que pode ser estendida para 7 horas para jornalistas que trabalham em funções específicas de reportagem e chefia de redação, conforme o Art. 303, §1°; o reconhecimento do sigilo de fonte como direito profissional inviolável (CLT Art. 303, §2° e Lei 5.250/1967 — Código Brasileiro de Telecomunicações, derrogado parcialmente, mas mantida a proteção ao sigilo); e a proteção autoral sobre as matérias e reportagens produzidas no exercício da atividade jornalística, que integram o patrimônio intelectual do jornalista mesmo quando produzidas durante o vínculo empregatício (Lei 9.610/1998 — Lei de Direitos Autorais, Art. 11).
O Decreto-Lei 972/1969 exigia o registro do jornalista no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como condição para o exercício da profissão. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 511.961 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/06/2009), declarou inconstitucional a exigência de diploma de curso superior de jornalismo como requisito para o exercício da profissão — com base na liberdade de profissão (CF Art. 5°, XIII) e na liberdade de imprensa (CF Art. 5°, IV e IX, e Art. 220). O Decreto-Lei 972/1969 permanece vigente, mas sem a exigência de diploma como condição para o exercício profissional ou para o registro no MTE.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), em especial o TRT da 1ª Região (RJ) e o TRT da 2ª Região (SP) — sedes das maiores redações do país —, têm julgado questões relevantes sobre o trabalho de jornalistas: horas extras além das 5 horas, enquadramento de jornalistas em outras funções (relações públicas, publicitários) para afastar a jornada especial, requalificação de repórteres pessoa jurídica como empregados (pejotização), e proteção ao sigilo de fonte como direito fundamental irrenunciável.
Quando você precisa de Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil
O Contrato de Trabalho de Jornalista Profissional é necessário sempre que uma empresa jornalística contrata, sob vínculo de emprego, um profissional para exercer atividade de jornalismo — apuração, redação, edição, comentário, noticiário, entrevista, reportagem, fotografia jornalística, videojornalismo, podcasting jornalístico e curadoria editorial.
Situações que demandam o contrato de jornalista: contratação de repórteres para jornais impressos e portais de notícias; emprego de apresentadores de telejornal e radiojornal em emissoras de rádio e televisão; contratação de fotojornalistas, cinegrafistas jornalísticos e editores de vídeo de notícias; emprego de editores de conteúdo jornalístico em plataformas de streaming de notícias; contratação de colunistas e articulistas com vínculo empregatício regular; e emprego de profissionais de fact-checking em agências de verificação de conteúdo jornalístico.
O contrato de jornalista NÃO se aplica: a publicitários e redatores de publicidade — que têm regulamentação própria pela Lei 4.680/1965 e pelo Decreto 57.690/1966 (Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária) e jornada diversa da especial de 5 horas; a relações públicas (RPs) — regidos pela Lei 5.377/1967 e pelo Decreto 63.283/1968, com jornada padrão de 5 horas, mas classificação profissional distinta na CBO; a redatores de conteúdo digital sem função jornalística (content writers de SEO e marketing de conteúdo), que não exercem atividade jornalística de notícia, reportagem ou análise factual e não têm enquadramento legal como jornalistas; e a freelancers jornalistas sem vínculo empregatício — que podem ser contratados como pessoas físicas ou jurídicas para matérias específicas, sem os direitos do empregado celetista, mas com proteção autoral sobre as obras produzidas (Lei 9.610/1998).
O que incluir no seu Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil
Um Contrato de Trabalho de Jornalista Profissional válido no Brasil deve conter os elementos previstos nos Arts. 302 a 316 da CLT, no Decreto-Lei 972/1969 e nas convenções coletivas das categorias jornalísticas.
Identificação das Partes e Registro Profissional: Razão social, CNPJ e endereço da empresa jornalística; nome completo, CPF, RG, CTPS Digital, PIS/PASEP e endereço do jornalista; número de registro profissional do jornalista no MTE (opcional após o RE 511.961/STF) e número de filiação ao sindicato da categoria (Fenaj — Federação Nacional dos Jornalistas e sindicato estadual).
Jornada Especial de 5 Horas (CLT Art. 303): O contrato deve especificar que o jornalista labora em jornada especial de 5 horas diárias e 30 horas semanais, nos termos do Art. 303 da CLT. Para jornalistas em funções de reportagem com pauta variável, a jornada pode ser acrescida para até 7 horas diárias (Art. 303, §1° — extensão), com o pagamento correspondente de 2 horas extras diárias a 50% de acréscimo. O trabalho em jornada superior a 7 horas diárias gera horas extras adicionais remuneradas com acréscimo de 50% ou 100% (para trabalho em domingo ou feriado, conforme CCT).
Salário e Piso Salarial Profissional: O salário do jornalista não pode ser inferior ao piso salarial da categoria profissional definido pela convenção coletiva do sindicato competente (Fenaj e sindicato estadual × sindicatos patronais de empresas jornalísticas). O contrato deve especificar o salário mensal, os critérios para pagamento de adicional por pauta fora do expediente e as regras de remuneração por fotografia, vídeo e conteúdo multimídia (se aplicável).
Sigilo de Fonte (CLT Art. 303, §2° c/c CF Art. 5°, XIV): O contrato deve prever expressamente que o jornalista tem o direito irrenunciável de manter sigilo sobre suas fontes de informação. Cláusulas contratuais que obriguem o jornalista a revelar fontes ao empregador ou a terceiros são nulas (CF Art. 5°, XIV — é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte). O sigilo de fonte é direito absoluto do jornalista empregado perante o empregador e perante terceiros, inclusive em processos judiciais (Lei 5.250/1967, Art. 71).
Direito Autoral sobre Matérias (Lei 9.610/1998): As matérias, reportagens, artigos, fotografias e vídeos jornalísticos produzidos pelo jornalista durante o vínculo empregatício pertencem ao empregador para fins de publicação no veículo contratado (Lei 9.610/1998, Art. 29, VIII, e Art. 36). Contudo, o jornalista mantém os direitos morais de autor (Art. 24) — direito de ter seu nome vinculado à obra (crédito) — e os direitos patrimoniais de segunda publicação, adaptação para outros formatos e uso em coletâneas autorais, salvo cláusula contratual específica que ceda esses direitos adicionais (Art. 49). O contrato deve definir claramente o escopo da cessão de direitos autorais para evitar litígios. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB e consulta à Fenaj ou sindicato estadual.
Como preencher seu Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Trabalho de Jornalista Profissional no Brasil, siga as orientações baseadas nos Arts. 302 a 316 da CLT e no Decreto-Lei 972/1969.
Passo 1 — Defina a Jornada e a Função Jornalística: Especifique se o jornalista exercerá função com jornada de 5 horas (jornada padrão) ou 7 horas (extensão para função de reportagem ou chefia). A função exercida determina a jornada aplicável — redatores, revisores e subeditores têm jornada de 5 horas; repórteres e chefes de reportagem podem ter jornada de 7 horas por contrato. Indique o horário de trabalho (entrada, saída, intervalo — embora o intervalo intrajornada de 1 hora seja dispensável em jornadas de 5 horas, por força do Art. 71, §1°, da CLT).
Passo 2 — Estabeleça as Regras sobre Pautas Externas: Se o jornalista realiza coberturas externas (eventos, coletivas de imprensa, tribunais, reportagens de rua), defina como serão registradas e remuneradas as horas além da jornada contratada. Preveja o procedimento de comunicação de horas extras realizadas em pauta externa, o prazo de lançamento no controle de ponto eletrônico e a forma de compensação ou pagamento.
Passo 3 — Regulamente a Cessão de Direitos Autorais: Especifique o escopo exato da cessão de direitos autorais sobre as obras produzidas: publicação no veículo contratado (jornal, portal, rádio, TV), arquivamento e republicação no acervo digital da empresa, adaptação para outros formatos (e-book, podcast, vídeo), e eventual licenciamento a terceiros. Quanto mais específica a cláusula de cessão, menor o risco de litígio posterior sobre uso indevido de conteúdo jornalístico produzido pelo empregado.
Passo 4 — Registre no eSocial com CBO Correto: Use o código CBO correspondente à função do jornalista: 2611-05 (Jornalista), 2611-10 (Repórter de Rádio), 2611-15 (Repórter de Televisão), 2611-20 (Fotojornalista). O enquadramento correto na CBO é fundamental para o eSocial, para o recolhimento de INSS e para o enquadramento sindical correto (sindicato dos jornalistas — não o sindicato de profissionais de publicidade ou de radialistas).
Requisitos legais para Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil
O exercício da profissão de jornalista e o contrato de trabalho jornalístico no Brasil são regulados por normas específicas que coexistem com a CLT geral.
Jornada Especial de 5 Horas (CLT Art. 303): A jornada de trabalho do jornalista empregado é de 5 horas diárias como regra geral — o que equivale a 30 horas semanais, em jornada de segunda a sexta, ou 25 horas semanais em escala de domingo a quinta ou outra combinação de 5 dias. A jornada pode ser estendida para 7 horas para jornalistas em funções de reportagem ou chefia, mas apenas mediante previsão expressa no contrato e pagamento das 2 horas adicionais como horas extras com acréscimo de 50%.
Diploma de Jornalismo Não Obrigatório (RE 511.961/STF): Desde o julgamento do RE 511.961 pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, o diploma de curso superior em jornalismo não é requisito obrigatório para o exercício da profissão nem para o registro no MTE. A exigência de diploma era prevista no Decreto-Lei 972/1969, Art. 4°, I, mas foi declarada inconstitucional por violação ao Art. 5°, XIII e IX, da CF/1988. O registro no MTE permanece facultativo.
Sigilo de Fonte como Direito Fundamental (CF Art. 5°, XIV): O sigilo de fonte do jornalista é garantia constitucional expressa, que não pode ser afastada por cláusula contratual, por determinação do empregador ou por ordem judicial genérica. A Lei 5.250/1967, Art. 71, reitera a proteção ao sigilo no âmbito da imprensa. O STF e o TST reconhecem o sigilo de fonte como direito fundamental do jornalista.
CCTs Jornalísticas: As convenções coletivas firmadas entre a Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) e as entidades patronais do setor (Associação Nacional de Jornais — ANJ, Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão — ABERT) preveem pisos salariais, adicional de horas extras, adicional de função, regras para trabalho em plantões e finais de semana, e benefícios específicos da categoria.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil
Os erros mais frequentes nos Contratos de Trabalho de Jornalista Profissional geram passivos trabalhistas significativos em razão das particularidades da jornada especial e dos direitos autorais.
Erro 1 — Enquadrar Jornalista com Jornada Padrão de 8 Horas: Contratar o jornalista como empregado comum com jornada de 8 horas, sem reconhecer a jornada especial de 5 horas do Art. 303 da CLT. O jornalista que comprova o exercício de atividade jornalística tem direito retroativo ao pagamento de todas as horas trabalhadas além das 5 horas como horas extras — com acréscimo de 50% —, com reflexos em FGTS, 13° e férias. Esse é um dos maiores geradores de passivos trabalhistas em empresas de comunicação.
Erro 2 — Contratar Jornalista como Pessoa Jurídica (Pejotização): Exigir que o jornalista constitua empresa (ME ou EIRELI) para celebrar contrato de prestação de serviços, com o objetivo de afastar o vínculo empregatício e os direitos trabalhistas. As Varas do Trabalho e o TST requalificam sistematicamente como vínculo empregatício os contratos de PJ de jornalistas que apresentam os elementos de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade — especialmente quando o jornalista trabalha exclusivamente para uma empresa, com horário fixo e integração à rotina da redação.
Erro 3 — Ceder Direitos Autorais Amplos Sem Remuneração Adicional: Incluir cláusula genérica de cessão de todos os direitos autorais sobre todas as obras produzidas para qualquer finalidade e por prazo indeterminado, sem previsão de remuneração adicional pela cessão além do salário. A Lei 9.610/1998, Art. 49, §1°, veda a cessão de direitos autorais não especificada em contrato — e cláusulas genéricas e indeterminadas tendem a ser interpretadas restritivamente pelo Judiciário em favor do autor.
Erro 4 — Inserir Cláusula de Exclusividade Ilimitada: Proibir que o jornalista produza conteúdo para outros veículos ou plataformas fora do horário de trabalho, sem remuneração adicional. O TST tem considerado que a exclusividade ilimitada não remunerada pode configurar restrição indevida à atividade profissional do jornalista, especialmente em contratos de 5 horas diárias — em que o trabalhador tem disponibilidade de tempo para outras atividades profissionais. Cláusulas de exclusividade devem ser específicas e proporcionais à remuneração paga.
Erro 5 — Ignorar a Proteção ao Sigilo de Fonte: Inserir cláusula contratual que obrigue o jornalista a comunicar ao empregador o nome das fontes de suas reportagens ou a entregar documentos e informações identificadores das fontes. Essas cláusulas são nulas por violação ao Art. 5°, XIV, da CF/1988 e ao Art. 71 da Lei 5.250/1967, independentemente de qualquer previsão contratual em contrário.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 303 da CLTBR official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-jornalista-brasil
"Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-jornalista-brasil.
@misc{formslegal-contrato-trabalho-jornalista-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Trabalho de Jornalista — Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-jornalista-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
A jornada especial de 5 horas prevista no Art. 303 da CLT aplica-se a todos os jornalistas profissionais que exercem atividade jornalística típica em vínculo empregatício — repórteres, redatores, editores, fotojornalistas, apresentadores, comentaristas e articulistas. O TST e os TRTs aplicam a jornada especial com base na função efetivamente exercida, e não apenas no título do cargo. Portanto, um profissional contratado como 'analista de conteúdo' ou 'produtor de conteúdo' que, na prática, exerce atividade jornalística de apuração, redação e edição de notícias tem direito à jornada de 5 horas, independentemente do título dado ao cargo. Por outro lado, profissionais que desenvolvem atividades predominantemente administrativas, de marketing digital ou de gerenciamento de redes sociais sem caráter jornalístico não têm enquadramento na jornada especial do Art. 303 da CLT — ficam sujeitos à jornada padrão de 8 horas. O Art. 303, §1°, da CLT prevê que a jornada pode ser estendida para 7 horas para jornalistas em funções de reportagem — o que inclui cobertura de eventos, acompanhamento de sessões legislativas, cobertura policial, entre outros — com pagamento das 2 horas adicionais como horas extras a 50% de acréscimo.
Não. Desde o julgamento do Recurso Extraordinário 511.961 pelo Supremo Tribunal Federal em junho de 2009 (Rel. Min. Gilmar Mendes), o diploma de curso superior em comunicação social com habilitação em jornalismo deixou de ser requisito obrigatório para o exercício da profissão de jornalista no Brasil. O STF declarou inconstitucional o Art. 4°, I, do Decreto-Lei 972/1969, que exigia o diploma como condição para o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e para o exercício da profissão. A decisão foi fundamentada na liberdade de exercício de qualquer ofício ou profissão (CF Art. 5°, XIII) e na liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa (CF Art. 5°, IV, IX e Art. 220). Portanto, qualquer pessoa — com ou sem diploma de jornalismo — pode ser contratada como jornalista empregado, fazer jus à jornada especial de 5 horas do Art. 303 da CLT e formalizar o contrato com os direitos trabalhistas da categoria, desde que exerça efetivamente atividade jornalística. O registro no MTE permanece como ato administrativo facultativo, mas sem exigência de diploma. A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e os sindicatos estaduais de jornalistas mantêm registros próprios, sem efeito vinculante para o contrato de emprego.
A titularidade do conteúdo produzido pelo jornalista empregado é regida pela Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) em combinação com a CLT. Em regra, o jornalista é o autor da obra intelectual que produz (reportagem, artigo, fotografia jornalística, roteiro de vídeo) — e os direitos morais de autor (ter o nome vinculado à obra, opor-se a modificações que deturpem a obra) são inalienáveis e irrenunciáveis (Lei 9.610/1998, Art. 27). Os direitos patrimoniais de autor — o direito de reproduzir, publicar, distribuir e adaptar a obra — podem ser cedidos ao empregador pelo contrato de trabalho, dentro dos limites do Art. 49 da Lei 9.610/1998: a cessão deve ser especificada por tipo de utilização, meio de comunicação e prazo. Nos contratos de trabalho jornalístico, a empresa adquire os direitos patrimoniais sobre as obras produzidas no exercício das funções, para publicação no veículo contratado e arquivamento no acervo digital — mas não automaticamente para todos os usos possíveis. O jornalista mantém os direitos sobre republicações em coletâneas autorais, adaptações para livros e licenciamentos a terceiros, salvo cláusula contratual que ceda expressamente esses direitos adicionais com remuneração específica. O TST tem decidido que a cessão ampla e irrestrita de direitos autorais sem contrapartida além do salário é inválida quando não especificada no contrato.
Em regra, sim — desde que o contrato de trabalho não contenha cláusula de exclusividade válida. O jornalista contratado em jornada de 5 horas tem ampla disponibilidade de tempo fora do expediente e pode, em princípio, colaborar com outros veículos de comunicação, escrever livros, dar palestras e exercer outras atividades jornalísticas remuneradas. Contudo, o contrato pode prever cláusula de não concorrência ou de exclusividade, limitando o jornalista de trabalhar para veículos concorrentes durante a vigência do contrato — especialmente para colunas assinadas, programas de análise e conteúdo de opinião com forte identidade pessoal do profissional. Para ser válida, a cláusula de exclusividade deve: (a) ser específica sobre o tipo de atividade vedada (e.g., proibição de publicação em jornais concorrentes, mas não de livros ou palestras); (b) ser proporcional ao salário pago — um jornalista com salário de R$ 3.000/mês não pode ser submetido a uma exclusividade irrestrita sem compensação adicional; e (c) ter prazo definido, coincidente com a vigência do contrato ou com prazo razoável após a rescisão (cláusula de não concorrência pós-contratual, se aplicável). O TST tem afastado cláusulas de exclusividade desproporcionais e não remuneradas em litígios envolvendo jornalistas empregados.
O jornalista empregado demitido sem justa causa tem os mesmos direitos rescisórios de qualquer empregado celetista, calculados com base na remuneração mensal da jornada especial de 5 horas. Os direitos rescisórios incluem: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (30 dias + 3 dias por ano completo — Lei 12.506/2011), podendo ser trabalhado ou indenizado; saldo de salário do último mês; férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional; 13° salário proporcional aos meses trabalhados no ano; multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 18, §1°, da Lei 8.036/1990); saque integral do FGTS; e seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, cumpridos os requisitos de carência: mínimo 12 meses de vínculo no primeiro requerimento, 9 meses no segundo e 6 meses no terceiro e seguintes). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve ser pago em até 10 dias corridos da rescisão (CLT Art. 477, §6°), sob pena de multa equivalente a 1 salário do empregado (CLT Art. 477, §8°). Se o jornalista tiver horas extras não pagas durante o vínculo — especialmente as horas além das 5 diárias não reconhecidas pelo empregador —, pode pleitear o pagamento retroativo em reclamação trabalhista na Vara do Trabalho, no prazo prescricional de 2 anos após a extinção do contrato (CF Art. 7°, XXIX).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado Brasil
An Indefinite Employment Contract (Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado) for Brazil — governed by CLT Art. 443, establishing a permanent employment relationship with CTPS registration, FGTS deposits, INSS contributions, 13º salário, férias + 1/3, and all mandatory benefits under Art. 7 of the Constituição Federal 1988.
Acordo de Confidencialidade do Empregado — Brasil
Acordo de Confidencialidade do Empregado para o Brasil, com fundamento na CLT Art. 482(g) (violação de segredo da empresa como justa causa), CC Arts. 186 e 927 (responsabilidade civil), Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) e LGPD (Lei 13.709/2018). Define informações confidenciais, obrigações de sigilo, vigência pós-emprego e penalidades.