Contrato de Trabalho Jornada 12×36
CLT Art. 59-A — 12h trabalho / 36h descanso
CONTRATO DE TRABALHO — REGIME JORNADA 12×36
Pelo presente instrumento particular, celebrado nos termos do Artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as partes abaixo qualificadas ajustam o presente Contrato de Trabalho em Regime de Jornada 12×36:
CLÁUSULA 1 — DAS PARTES
EMPREGADOR: [Razão Social Empregador], CNPJ nº [CNPJ Empregador], com sede em [Endereço Empregador], representada por [Representante Empregador].
EMPREGADO: [Nome Empregado], CPF nº [CPF Empregado], RG [RG Empregado], [CTPS Empregado], residente em [Endereço Empregado].
CLÁUSULA 2 — DO CARGO E REMUNERAÇÃO
2.1. O EMPREGADO é admitido no cargo de [Cargo] ([CBO]), com salário bruto mensal de [Salário Bruto], pago até o 5° dia útil do mês subsequente (CLT Art. 459).
2.2. Adicional noturno (22h às 5h): [Adicional Noturno]. Quando aplicável, incide adicional de 20% sobre cada hora noturna trabalhada, com hora noturna computada em 52 minutos e 30 segundos (CLT Art. 73).
2.3. Adicional de insalubridade/periculosidade: [Adicional], conforme laudo técnico elaborado por profissional habilitado.
2.4. Benefícios: Vale-transporte: [Vale-Transporte] | Vale-refeição/alimentação: [Vale-Refeição] | Plano de saúde: [Plano Saúde].
CLÁUSULA 3 — DA JORNADA 12×36
3.1. As partes ajustam, nos termos do Artigo 59-A da CLT, o regime de jornada de trabalho de 12×36 (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso ininterrupto), com turno das [Turno Início] às [Turno Fim], em [Escala].
3.2. Intervalo intrajornada: [Intervalo Intrajornada].
3.3. As horas que excedem a 8ª hora diária são compensadas pelo descanso de 36 horas, dispensando o pagamento de horas extras sobre esse excedente, nos termos do Art. 59-A, parágrafo único, da CLT.
3.4. O motorista não pode ser convocado para trabalhar antes de completar as 36 horas de descanso. Horas trabalhadas durante o período de descanso serão remuneradas como horas extras com adicional de 50% (CLT Art. 59).
CLÁUSULA 4 — FGTS, INSS E DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. O EMPREGADOR recolherá o FGTS à alíquota de 8% sobre a remuneração bruta (Lei 8.036/1990, Art. 15) e as contribuições ao INSS (Lei 8.212/1991), com registro no eSocial (evento S-2200) antes do início das atividades, conforme Portaria MTP 671/2021.
4.2. Aplica-se subsidiariamente ao presente contrato o disposto na CLT e na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional.
4.3. As partes elegem o foro da comarca do local de prestação dos serviços para dirimir eventuais controvérsias, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho (CF/1988, Art. 114).
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor.
Empregador
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Signature
Empregado
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Signature
Testemunha 1
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Signature
Testemunha 2
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Signature
O que é Contrato de Trabalho Jornada 12×36
O Contrato de Trabalho Jornada 12×36 é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 59-A (Lei 13.467/2017).
O Contrato de Trabalho Jornada 12×36 no Brasil tem como característica fundamental a compensação intrínseca de horas: ao trabalhar 12 horas e descansar 36 horas, o empregado compensa automaticamente as horas que excedem a jornada normal de 8 horas diárias. O Artigo 59-A, parágrafo único, da CLT dispensa expressamente o pagamento de horas extras sobre as duas horas que excedem a 8.ª hora diária, desde que respeitado o descanso de 36 horas após cada turno de 12 horas.
O regime 12×36 é amplamente utilizado em hospitais, clínicas médicas e laboratórios (conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina — CFM e normas do Conselho Federal de Enfermagem — COFEN), empresas de segurança patrimonial e vigilância (reguladas pela Lei 7.102/1983 e Decreto 89.056/1983), refinarias e plataformas petroquímicas da Petrobras e operadoras privadas, usinas de geração de energia elétrica, call centers 24 horas, supermercados com funcionamento noturno contínuo, unidades de pronto atendimento (UPAs), presídios e demais setores que operam em regime de turnos ininterruptos.
Do ponto de vista previdenciário e trabalhista, o empregado em regime 12×36 mantém todos os direitos garantidos pela CLT: salário mensal integral, recolhimento de FGTS à alíquota de 8% (Lei 8.036/1990), contribuições ao INSS (Lei 8.212/1991), férias anuais com terço constitucional (CF/1988, Art. 7°, XVII), 13° salário (Lei 4.090/1962) e Descanso Semanal Remunerado (Lei 605/1949). O adicional noturno de 20% (CLT Art. 73) incide sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, com a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecem a validade do regime 12×36 quando formalizado por acordo escrito ou instrumento coletivo, com registro no eSocial conforme Resolução do Comitê Gestor 003/2017 e Portaria MTP 671/2021. O forms-legal.com oferece modelo completo e atualizado do Contrato de Trabalho Jornada 12×36 para download gratuito em PDF e DOCX, compatível com a Reforma Trabalhista e as exigências do eSocial.
Quando você precisa de Contrato de Trabalho Jornada 12×36
O Contrato de Trabalho Jornada 12×36 no Brasil é utilizado sempre que empresa e trabalhador pretendem estabelecer regime de turnos de 12 horas alternados com 36 horas de descanso, seja em função da natureza da atividade (serviços essenciais 24 horas), da necessidade operacional contínua ou da conveniência do trabalhador que prefere folgas mais longas e concentradas.
Os setores que mais utilizam essa modalidade incluem: área da saúde (médicos plantonistas, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas — sujeitos também às resoluções do CFM, COFEN e Conselho Federal de Fisioterapia — COFFITO), segurança privada e vigilância patrimonial (Lei 7.102/1983 e Decreto 89.056/1983), setor petrolífero e petroquímico (plataformas da Petrobras e empresas afins, sujeitos às Normas Regulamentadoras NR-30 e NR-37 do MTP), geração e transmissão de energia elétrica (Aneel e ONS), indústria de alimentos com produção contínua e varejo com operação noturna ininterrupta.
Além das atividades essenciais, o regime 12×36 é comum em data centers, empresas de logística 24 horas, portarias de condomínios residenciais e comerciais, indústrias com fornos e equipamentos que não podem ser desligados e serviços de recepção em hotéis e hospitais. A vantagem para o trabalhador é a obtenção de blocos extensos de descanso — ao trabalhar um dia e folgar um dia e meio, o profissional consegue maior flexibilidade pessoal do que na jornada 8×5 convencional.
Empregadores devem verificar, antes de celebrar o contrato, se a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da categoria profissional contém regras específicas sobre o regime 12×36, como adicional de turno noturno diferenciado, obrigatoriedade de intervalo intrajornada remunerado ou limites de turnos consecutivos. O não atendimento às normas coletivas pode gerar autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) e condenação nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT).
O que incluir no seu Contrato de Trabalho Jornada 12×36
O Contrato de Trabalho Jornada 12×36 no Brasil deve conter os seguintes elementos para ter validade jurídica plena perante a Justiça do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e o eSocial:
**Qualificação das partes:** Empregador: razão social, CNPJ, inscrição estadual quando aplicável, endereço completo do estabelecimento e nome do representante legal com CPF e cargo. Empregado: nome completo, CPF, RG com órgão emissor e UF, número da CTPS e série (ou CTPS digital), data de nascimento e endereço residencial com CEP.
**Cargo e código CBO:** Denominação do cargo, código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações, conforme Portaria MTE 397/2002) e descrição sucinta das principais atividades. O código CBO é obrigatório para o evento S-2200 do eSocial. Profissões regulamentadas (enfermagem, medicina, engenharia) devem indicar também o número de registro no conselho de classe (CRM, COREN, CREA, CREFITO).
**Descrição precisa da jornada 12×36:** Indicar expressamente que a jornada é de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso ininterrupto, com fundamento no Art. 59-A da CLT. Especificar o horário de início e término de cada turno, os dias de trabalho e de descanso (com escala fixa ou rotativa), e o período noturno quando a jornada incluir horas entre 22h e 5h — o que gera adicional noturno de 20% por hora (CLT Art. 73), com hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
**Intervalo intrajornada:** O Art. 59-A, par. único, da CLT prevê que o intervalo intrajornada nas jornadas 12×36 pode ser reduzido ou suprimido mediante acordo individual escrito, CCT ou ACT, desde que haja pagamento de adicional indenizatório mínimo de 50% sobre o valor da hora de trabalho por cada hora de intervalo suprimida (CLT Art. 71, §4°).
**Salário bruto e adicionais:** Valor do salário mensal, adicional noturno de 20% quando houver horas entre 22h e 5h (CLT Art. 73), adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual (NR-16 do MTP — Lei 7.369/1985 para eletricitários) ou adicional de insalubridade (NR-15, em grau mínimo 10%, médio 20% ou máximo 40% do salário mínimo) quando aplicáveis à função e comprovados por laudo técnico do médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
**Fundamento legal e instrumento coletivo:** Indicação expressa do Art. 59-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) e, quando aplicável, da CCT ou ACT da categoria que autoriza e regulamenta o regime 12×36 com condições específicas.
**Benefícios:** Vale-transporte (Lei 7.418/1985), vale-refeição ou vale-alimentação, plano de saúde (Lei 9.656/1998), seguro de vida e demais benefícios previstos na CCT da categoria profissional.
**FGTS e INSS:** Compromisso expresso de recolhimento mensal do FGTS à alíquota de 8% sobre a remuneração bruta (Lei 8.036/1990, Art. 15) e das contribuições previdenciárias ao INSS (Lei 8.212/1991), com lançamentos corretos no eSocial. O forms-legal.com disponibiliza este modelo com todos os campos editáveis para personalização e download imediato em PDF ou DOCX.
Como preencher seu Contrato de Trabalho Jornada 12×36
Para preencher o Contrato de Trabalho Jornada 12×36 no Brasil corretamente, siga as etapas:
**Etapa 1 — Identificação das partes:** Informe razão social completa, CNPJ, inscrição estadual quando aplicável e endereço completo do empregador, além do nome e cargo do representante legal. Para o empregado: nome completo, CPF, RG com órgão emissor, número da CTPS e série (ou CTPS digital), data de nascimento e endereço residencial com CEP.
**Etapa 2 — Cargo, CBO e registro profissional:** Defina o cargo com o respectivo código CBO (disponível em cbo.mte.gov.br) e descreva as principais atividades. Para profissões regulamentadas, informe o número de registro no conselho: COREN (enfermagem), CRM (medicina), CREFITO (fisioterapia), CREA (engenharia) ou COSEG/DRT (vigilância). O código CBO é obrigatório para o evento S-2200 do eSocial.
**Etapa 3 — Jornada 12×36:** Descreva de forma precisa o horário de início e término do turno (ex.: das 07h às 19h ou das 19h às 07h do dia seguinte), os dias de trabalho e de descanso conforme a escala (fixa ou rotativa mensal). Indique se a jornada inclui período noturno (22h às 5h) para cálculo do adicional noturno de 20% com hora reduzida (CLT Art. 73).
**Etapa 4 — Intervalo intrajornada:** Defina se haverá intervalo intrajornada integral de 1 hora durante as 12 horas de trabalho, ou se será reduzido/suprimido com pagamento de adicional indenizatório mínimo de 50% por hora suprimida (CLT Art. 71, §4°), conforme acordado por escrito ou na CCT da categoria.
**Etapa 5 — Remuneração e adicionais:** Informe o salário bruto mensal, os adicionais aplicáveis (noturno 20%, periculosidade 30%, insalubridade 10%/20%/40%) e todos os benefícios concedidos conforme CCT da categoria. Verifique se há piso salarial convencional superior ao salário mínimo federal ou estadual.
**Etapa 6 — Base legal e instrumento coletivo:** Indique expressamente o Art. 59-A da CLT como fundamento do regime e, quando houver CCT ou ACT que regulamente especificamente a jornada 12×36, mencione o instrumento coletivo com data de vigência.
**Etapa 7 — Registro no eSocial:** Registre a admissão no eSocial (evento S-2200 — Cadastramento Inicial do Vínculo) antes do início das atividades, conforme Portaria MTP 671/2021. Informe o tipo de jornada 12×36 no campo adequado do eSocial. A omissão do registro sujeita o empregador a multa de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado não registrado (Auditoria Fiscal do Trabalho).
Requisitos legais para Contrato de Trabalho Jornada 12×36
O Contrato de Trabalho Jornada 12×36 no Brasil está sujeito às seguintes exigências legais:
**CLT Art. 59-A (Lei 13.467/2017):** Autoriza o regime 12×36 para qualquer categoria mediante acordo individual escrito, CCT ou ACT. O parágrafo único dispensa o pagamento de horas extras sobre as horas que excedem a 8.ª hora diária, desde que respeitado o descanso ininterrupto de 36 horas após cada turno de 12 horas.
**Adicional noturno (CLT Art. 73):** Quando a jornada de 12 horas incluir horas entre 22h e 5h, o adicional noturno de 20% é obrigatório sobre cada hora noturna trabalhada, com hora noturna reduzida de 52min30seg. Eletricitários têm adicional noturno de 30% (Lei 7.369/1985 e Decreto 93.412/1986).
**NR-15 e NR-16 (MTP):** Em funções com exposição a agentes insalubres (NR-15) ou perigosos (NR-16), os adicionais de insalubridade (10%, 20% ou 40% do salário mínimo) e de periculosidade (30% sobre o salário contratual) são obrigatórios, independentemente do regime de jornada. Exige-se laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com registro no SESMT ou contratação de empresa especializada conforme NR-4.
**DSR (Lei 605/1949):** O descanso semanal remunerado está incorporado ao esquema de alternância 12×36. Quando o dia de repouso não coincidir com domingo, o empregado tem direito a no mínimo um domingo de folga por mês (Lei 605/1949, Art. 6°), ou ao adicional correspondente conforme CCT da categoria.
**eSocial:** Registro obrigatório da admissão (evento S-2200) e da jornada 12×36 no eSocial, conforme Resolução do Comitê Gestor 003/2017 e Portaria MTP 671/2021. O campo de tipo de jornada deve ser preenchido corretamente para evitar inconsistências na RAIS.
**FGTS (Lei 8.036/1990) e INSS (Lei 8.212/1991):** Recolhimento mensal obrigatório pelo empregador à alíquota de 8% sobre a remuneração bruta (FGTS) e conforme tabela progressiva do INSS, incluindo adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno na base de cálculo.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho Jornada 12×36
Erros frequentes em Contratos de Trabalho Jornada 12×36 no Brasil que geram autuações e condenações trabalhistas:
**Não documentar o regime 12×36 por escrito:** O Art. 59-A da CLT exige acordo individual escrito, CCT ou ACT para validar o regime. A ausência de documento escrito pode levar o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) a considerar todas as horas acima de 8 diárias como horas extras com adicional de 50% ou 100% (quando habituais), gerando passivo trabalhista elevado com reflexos sobre FGTS, INSS, férias e 13° salário.
**Não pagar adicional noturno:** Jornadas que abrangem o período entre 22h e 5h exigem o adicional de 20% sobre cada hora noturna (CLT Art. 73), com a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Eletricitários têm adicional de 30% (Lei 7.369/1985). Omitir esse adicional gera condenação nos TRTs e cobrança retroativa pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
**Descumprir o descanso de 36 horas:** Convocar o empregado para trabalhar antes de completar as 36 horas de descanso caracteriza jornada extraordinária e invalida a compensação prevista no Art. 59-A da CLT, gerando obrigação de pagamento de horas extras com adicional mínimo de 50% (habitual: 100%, conforme Súmula 291 do TST).
**Não verificar a CCT da categoria:** Muitas convenções coletivas preveem condições adicionais para o regime 12×36 — como intervalo remunerado mínimo obrigatório, limites de turnos consecutivos ou adicional de turno específico. Descumprir a CCT gera responsabilidade perante os sindicatos e a Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) do MTP.
**Não registrar a jornada corretamente no eSocial:** O regime de trabalho deve ser informado com precisão no evento S-2200 do eSocial. O registro incorreto do tipo de jornada gera inconsistências na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e pode resultar em autuações da Auditoria Fiscal do Trabalho.
**Não aplicar adicionais de insalubridade ou periculosidade:** Em funções com exposição a agentes insalubres (NR-15) ou perigosos (NR-16), os adicionais são obrigatórios independentemente do regime de jornada diferenciado. A supressão sem laudo técnico caracteriza infração à CLT Art. 193 e expõe o empregador a ações coletivas do sindicato.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Trabalho Jornada 12×36 (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-jornada-12x36
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}Perguntas Frequentes
Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o regime 12×36 pode ser estabelecido por acordo individual escrito entre empregado e empregador, sem necessidade de CCT ou ACT, conforme o Art. 59-A da CLT. Antes da Reforma, essa modalidade era restrita a categorias com lei especial ou convenção coletiva específica, como profissionais da saúde e trabalhadores de segurança privada (Lei 7.102/1983). Após 2017, qualquer categoria pode adotar o regime por acordo escrito. Entretanto, categorias sujeitas a convenções coletivas que regulamentam especificamente o regime 12×36 — como enfermagem (COFEN), medicina (CFM) ou vigilância patrimonial — devem observar as condições previstas no instrumento coletivo da categoria, que podem ser mais favoráveis ao trabalhador do que as regras gerais da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a validade do acordo individual para o regime 12×36, desde que seja celebrado por escrito e o empregado tenha ciência das condições antes do início da jornada.
Em regra, não. O Art. 59-A, parágrafo único, da CLT prevê que nas jornadas 12×36 as horas que excedem a 8.ª hora diária são compensadas pelo descanso de 36 horas, dispensando o pagamento de horas extras sobre esse excedente. Essa compensação é automática e intrínseca ao regime — não exige banco de horas separado. Entretanto, se o empregador convocar o trabalhador para trabalhar durante o período de descanso de 36 horas, essas horas são consideradas horas extras e devem ser remuneradas com adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal (CLT Art. 59). O mesmo vale para horas trabalhadas além das 12 horas do turno regular. Quando as horas extras forem habituais — convocações frequentes durante o repouso de 36 horas —, o adicional sobe para 100%, conforme entendimento do TST na Súmula 291 sobre habitualidade de horas extras em regimes compensatórios.
O Art. 59-A, par. único, da CLT permite que o intervalo intrajornada nas jornadas 12×36 seja reduzido ou suprimido mediante acordo individual escrito, CCT ou ACT, com pagamento de adicional indenizatório de no mínimo 50% sobre o valor da hora de trabalho por cada hora de intervalo suprimida (Art. 71, §4°, da CLT). Portanto, embora o intervalo mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas seja a regra geral do Art. 71, nas jornadas 12×36 as partes podem negociar a redução ou supressão mediante contrapartida financeira expressa no contrato. Essa flexibilização é especialmente comum em hospitais e UPAs, onde a continuidade do atendimento médico não permite interrupções prolongadas. Importante: o adicional indenizatório por supressão do intervalo não tem natureza salarial e não integra a base de cálculo do FGTS, do INSS nem das demais verbas trabalhistas (Súmula 437, IV, do TST).
Sim, quando a jornada de 12 horas incluir horas trabalhadas entre 22h e 5h. O Art. 73 da CLT estabelece adicional noturno de 20% sobre a hora normal para cada hora trabalhada nesse período, com a hora noturna computada em 52 minutos e 30 segundos (hora reduzida). Para eletricitários, o adicional noturno é de 30% conforme a Lei 7.369/1985 e o Decreto 93.412/1986. O adicional noturno incide sobre o salário base e, conforme entendimento do TST na Súmula 264, integra a base de cálculo das horas extras. Muitas CCTs de setores que utilizam o regime 12×36 (saúde, segurança, petroquímica) preveem adicionais noturnos superiores ao mínimo legal — é fundamental verificar o instrumento coletivo da categoria antes de fixar a remuneração no contrato.
Sim, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e o Art. 59-A da CLT, o regime 12×36 é válido para qualquer setor econômico, desde que estabelecido por acordo individual escrito, CCT ou ACT. Antes da Reforma, era restrito a categorias específicas com lei especial ou convenção coletiva específica, como profissionais da saúde (COFEN, CFM) e trabalhadores de segurança privada (Lei 7.102/1983). Atualmente, setores como varejo, hotelaria, vigilância, petroquímica, saúde, logística, call centers 24h, data centers e geração de energia utilizam amplamente esse regime. O empregador deve verificar se a CCT da categoria prevê condições específicas para o regime 12×36 — como adicional de turno diferenciado, limite de turnos consecutivos ou obrigatoriedade de revezamento entre diurno e noturno — que imponham condições mais favoráveis ao trabalhador do que as regras gerais do Art. 59-A da CLT. Em caso de conflito entre o acordo individual e a CCT, prevalece a norma mais favorável ao empregado (princípio da norma mais favorável — CLT Art. 620).
O FGTS no regime 12×36 segue a mesma regra geral de qualquer contrato de trabalho: 8% sobre a remuneração bruta mensal total, incluindo salário base, adicional noturno (quando houver horas entre 22h e 5h), adicionais de insalubridade ou periculosidade, horas extras eventualmente pagas e outras parcelas de natureza salarial. O depósito é feito mensalmente pelo empregador via GRFGTS (Guia de Recolhimento do FGTS) até o 7° dia do mês subsequente, conforme o Art. 15 da Lei 8.036/1990. Não há alíquota diferenciada de FGTS para o regime 12×36 — a alíquota de 8% é universal para contratos por prazo indeterminado. O recolhimento correto do FGTS é obrigatório desde o primeiro dia de trabalho, independentemente do regime de jornada adotado. A falta ou insuficiência no recolhimento gera correção pelo TR (Taxa Referencial) mais juros de mora de 0,5% ao mês (Lei 8.036/1990, Art. 22), além de multa de 10% do saldo do FGTS em atraso aplicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Sim. O descanso semanal remunerado (DSR) previsto na Lei 605/1949 é garantido a todos os empregados, independentemente do regime de jornada. No regime 12×36, o descanso de 36 horas a cada turno de 12 horas incorpora naturalmente os períodos de repouso semanal — o empregado descansa mais de um dia inteiro a cada dois dias trabalhados, o que na prática supera o DSR mínimo de 24 horas consecutivas da Lei 605/1949. Quando o descanso semanal não coincidir com o domingo, o empregado tem direito a no mínimo um domingo de folga por mês (Lei 605/1949, Art. 6°). Caso isso não ocorra, a empresa deve pagar o DSR em dobro pelo domingo trabalhado, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Algumas CCTs de setores como saúde e segurança estabelecem regras específicas sobre DSR e folgas compensatórias em domingos e feriados nacionais para empregados em regime 12×36, com pagamento diferenciado ou banco de horas para compensação.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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