Contrato de Trabalho por Experiência
CLT Art. 445, par. único — prazo máximo 90 dias
CONTRATO DE TRABALHO POR EXPERIÊNCIA
Pelo presente instrumento particular, celebrado nos termos do Artigo 443, §2°, alínea c, e do Artigo 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), as partes qualificadas a seguir ajustam o presente Contrato de Trabalho por Experiência:
CLÁUSULA 1 — DAS PARTES
EMPREGADOR: [Razão Social Empregador], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ Empregador], com sede em [Endereço Empregador], neste ato representada por [Representante Empregador].
EMPREGADO: [Nome Empregado], portador do CPF nº [CPF Empregado], RG [RG Empregado], [CTPS Empregado], residente em [Endereço Empregado].
CLÁUSULA 2 — DO CARGO E JORNADA
2.1. O EMPREGADO é admitido no cargo de [Cargo] ([CBO]), exercendo suas funções [Local Trabalho], com a seguinte jornada de trabalho: [Jornada Trabalho].
2.2. A jornada respeita o limite máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais (CLT Art. 58). Horas excedentes serão remuneradas com adicional mínimo de 50% (CLT Art. 59).
CLÁUSULA 3 — DA REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
3.1. O EMPREGADO receberá salário bruto mensal de [Salário Bruto], pago até o 5° dia útil do mês subsequente (CLT Art. 459).
3.2. Benefícios: Vale-transporte: [Vale-Transporte] | Vale-refeição/alimentação: [Vale-Refeição] | Plano de saúde: [Plano Saúde].
3.3. O EMPREGADOR recolherá o FGTS à alíquota de 8% sobre a remuneração bruta (Lei 8.036/1990, Art. 15) e as contribuições previdenciárias ao INSS (Lei 8.212/1991), com registro no eSocial conforme Resolução do Comitê Gestor 003/2017.
CLÁUSULA 4 — DO PRAZO E PRORROGAÇÃO
4.1. O presente contrato de trabalho por experiência terá início em [Data Admissão] e término em [Data Término], totalizando [Prazo Inicial], conforme CLT Art. 445, parágrafo único.
4.2. Possibilidade de prorrogação: [Prorrogação]. Quando aplicável, o contrato poderá ser prorrogado uma única vez, desde que a soma não ultrapasse 90 dias (CLT Art. 451). A prorrogação deve ser formalizada por escrito antes do término do prazo inicial.
4.3. Findo o prazo sem manifestação expressa, o contrato converte-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado (CLT Art. 451).
CLÁUSULA 5 — DA RESCISÃO ANTECIPADA
5.1. Cláusula assecuratória (CLT Art. 481): [Cláusula Assecuratória]. Quando aplicável, qualquer das partes poderá rescindir antecipadamente este contrato, obrigando-se a indenizar a outra com valor equivalente à metade da remuneração pelos dias restantes.
5.2. Em caso de justa causa (CLT Art. 482), são devidos apenas saldo de salário e verbas vencidas, sem a indenização desta cláusula.
CLÁUSULA 6 — VERBAS RESCISÓRIAS AO TÉRMINO
6.1. Ao término regular do contrato, o EMPREGADO receberá: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 constitucional, 13° salário proporcional e saque do saldo do FGTS (Lei 8.036/1990, Art. 20, I). Não há aviso prévio no término regular.
CLÁUSULA 7 — DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. O EMPREGADOR registrará a admissão no eSocial (evento S-2200) até o dia imediatamente anterior ao início das atividades, conforme Resolução do Comitê Gestor do eSocial 003/2017 e Portaria MTP 671/2021.
7.2. É vedada nova celebração deste contrato com o mesmo EMPREGADO para a mesma função (CLT Art. 452).
7.3. As partes elegem o foro da comarca do local de prestação dos serviços para dirimir eventuais controvérsias, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho (CF/1988, Art. 114).
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor.
Empregador
________________
Signature
Empregado
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Signature
Testemunha 1
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Signature
Testemunha 2
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Signature
O que é Contrato de Trabalho por Experiência
O Contrato de Trabalho por Experiência é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 445 par. único (Decreto-Lei 5.452/1943).
O Contrato de Trabalho por Experiência no Brasil não é um contrato precário nem reduz os direitos do trabalhador. Ao contrário, durante todo o período de experiência, o empregado faz jus a todos os direitos trabalhistas previstos na CLT: salário mensal pago até o 5° dia útil do mês subsequente (Art. 459), registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no eSocial, depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) à alíquota de 8% sobre a remuneração bruta (Lei 8.036/1990), recolhimento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conforme tabela progressiva (Lei 8.212/1991), adicional de horas extras de no mínimo 50% (Art. 59 da CLT), Descanso Semanal Remunerado (DSR) e adicional noturno de 20% quando aplicável (Art. 73 da CLT).
Ao término do período de experiência sem conversão em contrato por prazo indeterminado, o empregado recebe verbas rescisórias proporcionais: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (Art. 7°, XVII, da Constituição Federal de 1988), 13° salário proporcional (Lei 4.090/1962) e saque do FGTS acumulado. Não há obrigação de aviso prévio no encerramento natural do contrato.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e a Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) fiscalizam o uso correto dessa modalidade contratual. Contratos de experiência utilizados para mascarar vínculos permanentes — mediante recontratação sucessiva ou prorrogações irregulares — podem ser requalificados como contratos por prazo indeterminado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), com imputação de responsabilidade ao empregador.
O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Contrato de Trabalho por Experiência em conformidade com a CLT, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e as exigências do eSocial (Resolução do Comitê Gestor 003/2017), adequado para empresas de todos os portes, desde microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) até médias e grandes corporações. O período máximo de 90 dias para o contrato de experiência é inderrogável: qualquer cláusula que estabeleça prazo superior é nula de pleno direito, convertendo automaticamente o vínculo em contrato por prazo indeterminado (CLT Art. 445, parágrafo único). A prorrogação é autorizada uma única vez (CLT Art. 451), desde que a soma dos períodos não ultrapasse os 90 dias; uma segunda prorrogação tem o mesmo efeito de conversão.
O contrato de experiência deve ser registrado no eSocial como evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo) no prazo máximo de 5 dias antes do início da prestação do serviço, conforme Manual de Orientação do eSocial aprovado pelo Comitê Diretivo do eSocial (Portaria MTP n. 671/2021). O não registro no eSocial dentro do prazo configura vínculo de emprego sem contrato por prazo determinado, com todos os encargos rescisórios de um contrato indeterminado.
Quando você precisa de Contrato de Trabalho por Experiência
O Contrato de Trabalho por Experiência no Brasil é indicado em toda admissão em que o empregador deseja avaliar o trabalhador antes de assumir os encargos rescisórios plenos de um contrato por prazo indeterminado. Sem o contrato de experiência, qualquer demissão imotivada obriga ao pagamento de multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Art. 18, §1°, da Lei 8.036/1990), aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei 12.506/2011) e demais verbas rescisórias integrais.
As situações mais comuns que justificam o uso do Contrato de Trabalho por Experiência incluem: admissão de profissionais para cargos estratégicos ou técnicos especializados, processos seletivos em que a avaliação prática in loco é determinante, substituição de funcionários com possibilidade de efetivação posterior, contratações em setores com alta rotatividade, como varejo, logística e construção civil, e admissão de jovens profissionais em início de carreira.
Empresas optantes pelo Simples Nacional, MEIs (Microempreendedores Individuais) que passam a contratar empregados, startups em fase inicial e grandes empresas com políticas estruturadas de onboarding podem utilizar essa modalidade contratual. Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de determinadas categorias podem prever regras específicas sobre o período de experiência — o empregador deve verificar o instrumento coletivo da categoria profissional antes de celebrar o contrato.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado entendimento, por meio de Orientações Jurisprudenciais (OJs) e Súmulas, sobre os limites do contrato de experiência, sendo prudente que empregadores consultem advogado trabalhista para situações que envolvam recontratação após término de contrato anterior ou categorias sujeitas a estabilidade provisória (gestantes, cipeiros, acidentados). O contrato de experiência é especialmente recomendado em setores com alta rotatividade, como varejo, alimentação e tecnologia da informação, onde o período probatório permite avaliação técnica e comportamental antes da contratação definitiva. O SINE (Sistema Nacional de Emprego), gerido pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), orienta que o contrato de experiência seja formalizado em toda contratação que não envolva trabalho de natureza transitória ou serviço determinado (CLT Art. 443, parágrafo 2, alíneas a e b).
Nas relações de trabalho no Brasil reguladas por Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) firmadas entre sindicatos patronais e de empregados perante o Ministério do Trabalho e Previdência, o contrato de experiência pode ter prazo reduzido por instrumento normativo da categoria, prevalecendo o menor prazo (Art. 7, inciso XXVI, Constituição Federal e Art. 611-A da CLT, com redação da Lei 13.467/2017).
O que incluir no seu Contrato de Trabalho por Experiência
O Contrato de Trabalho por Experiência no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter plena validade jurídica perante a Justiça do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e o eSocial:
**Qualificação completa das partes:** Empregador: razão social, CNPJ, inscrição estadual, endereço do estabelecimento e nome do representante legal com CPF e cargo. Empregado: nome completo, CPF, RG com órgão emissor, data de nascimento, número da CTPS e série (ou CTPS digital), e endereço residencial com CEP.
**Cargo e código CBO:** Denominação do cargo, código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) conforme Portaria MTE 397/2002 e descrição sucinta das principais atividades. O CBO é obrigatório para o evento S-2200 do eSocial.
**Salário bruto e benefícios:** Valor mensal em reais, data de pagamento, e todos os benefícios: vale-transporte (Lei 7.418/1985), vale-refeição, vale-alimentação, plano de saúde (Lei 9.656/1998), seguro de vida e outros previstos em CCT ou ACT da categoria.
**Jornada de trabalho:** Horários de entrada e saída, intervalo intrajornada (mínimo 1 hora para jornadas superiores a 6 horas, conforme Art. 71 da CLT), dias de trabalho semanal e regime de compensação de horas, se houver banco de horas (Art. 59 da CLT).
**Prazo determinado:** Data de início e data de término, com prazo máximo de 90 dias (CLT Art. 445, par. único). Indicação expressa de que se trata de Contrato de Trabalho por Experiência.
**Cláusula de prorrogação:** Previsão de prorrogação única, com limite total de 90 dias (CLT Art. 451). A prorrogação deve ser formalizada por aditivo contratual escrito antes do término do prazo inicial.
**Cláusula assecuratória de rescisão antecipada:** Prevista no Art. 481 da CLT, define a indenização devida pela parte que rescindir antecipadamente, equivalente à metade da remuneração pelos dias restantes. Sem essa cláusula, a rescisão antecipada obriga ao pagamento de todos os salários até o término.
**Declaração de FGTS e INSS:** Compromisso expresso do empregador com o recolhimento mensal do FGTS à alíquota de 8% (Lei 8.036/1990) e das contribuições ao INSS (Lei 8.212/1991).
**Local de trabalho e modalidade:** Endereço do estabelecimento. Em caso de teletrabalho, indicar conforme Arts. 75-A a 75-E da CLT (incluídos pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017). O forms-legal.com oferece este modelo com todos os campos editáveis para download em PDF ou DOCX. O contrato deve conter cláusula de compensação de jornada se o empregador adotar banco de horas, com referência ao Art. 59 da CLT (com redação da Lei 13.467/2017) ou à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria que regule a matéria, pois o banco de horas no período de experiência só é válido com previsão expressa no instrumento normativo ou no próprio contrato individual. O número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do empregado deve coincidir com o registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS Digital), gerida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, pois divergências geram inconsistências no eSocial e podem impedir a emissão do CAGED. O contrato deve especificar o intervalo intrajornada (mínimo 1 hora para jornadas acima de 6 horas, CLT Art. 71) e o adicional de horas extras (mínimo 50% sobre a hora normal, CLT Art. 59), pois esses direitos são devidos integralmente durante o período de experiência, sem redução. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria deve ser identificada pelo número de registro no Ministério do Trabalho e Previdência e pelo sindicato patronal e dos empregados signatários, pois pisos salariais, adicionais e benefícios previstos na CCT prevalecem sobre o contrato individual por força do Art. 7, inciso XXVI, da Constituição Federal, mesmo durante o contrato de experiência.
Como preencher seu Contrato de Trabalho por Experiência
Para preencher o Contrato de Trabalho por Experiência no Brasil corretamente, siga as etapas abaixo:
**Etapa 1 — Dados do empregador:** Informe razão social completa, CNPJ com pontuação, inscrição estadual (quando aplicável), endereço completo do estabelecimento com CEP e nome do representante legal com CPF e cargo (ex.: Diretor de Recursos Humanos, Sócio-Administrador).
**Etapa 2 — Dados do empregado:** Informe nome completo, CPF, RG com órgão emissor e UF (ex.: SSP/SP), data de nascimento, número da CTPS e série ou número da CTPS digital (disponível no aplicativo Carteira de Trabalho Digital do MTP), e endereço residencial completo com CEP.
**Etapa 3 — Cargo, CBO e jornada:** Defina o cargo com código CBO (consulte o site do MTE: cbo.mte.gov.br), descreva as principais atividades, especifique o horário de trabalho (início, intervalo, término), dias da semana e local de trabalho (presencial, teletrabalho ou híbrido).
**Etapa 4 — Remuneração e benefícios:** Informe o salário bruto mensal em reais, a data de pagamento e todos os benefícios concedidos. Verifique se a CCT ou ACT da categoria exige benefícios mínimos adicionais.
**Etapa 5 — Prazo do contrato:** Defina a data de início (primeiro dia de trabalho) e a data de término, respeitando o limite de 90 dias do Art. 445 da CLT. Indique se há previsão de prorrogação única e o período adicional pretendido.
**Etapa 6 — Cláusula assecuratória:** Inclua expressamente a cláusula do Art. 481 da CLT para proteger ambas as partes em caso de rescisão antecipada.
**Etapa 7 — Assinatura e registro:** O contrato deve ser assinado pelo empregador e pelo empregado, preferencialmente na presença de duas testemunhas. A assinatura eletrônica é válida conforme a Lei 14.063/2020. Após a assinatura, registre a admissão no eSocial (evento S-2200 — Cadastramento Inicial do Vínculo) até um dia antes do início das atividades, sob pena de multa de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado. Ao preencher a cláusula de prazo, identifique com clareza se há uma ou duas fases do contrato de experiência: fase inicial (até 45 dias) e prorrogação (até 45 dias adicionais, totalizando 90 dias), conforme modelo usual da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A cláusula assecuratória do Art. 481 da CLT — que assegura à parte que a invocar o direito de denúncia do contrato antes do término, pagando metade dos salários restantes — deve ser prevista expressamente para produzir efeitos; sua omissão não gera automaticamente o direito ao pagamento. O formulário do forms-legal.com já inclui campos para ambas as fases e a cláusula assecuratória, facilitando o preenchimento correto pelos profissionais de RH e departamento pessoal.
Requisitos legais para Contrato de Trabalho por Experiência
O Contrato de Trabalho por Experiência no Brasil está sujeito às seguintes exigências legais:
**CLT (Decreto-Lei 5.452/1943):** Art. 443, §2°, alínea c, autoriza o contrato de experiência como espécie de contrato por prazo determinado. Art. 445, par. único, limita o prazo máximo a 90 dias. Art. 451 permite uma única prorrogação. Art. 481 prevê a cláusula assecuratória. Art. 452 veda novo contrato de experiência com o mesmo empregado para a mesma função.
**Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):** Manteve as regras do contrato de experiência e acrescentou normas sobre teletrabalho (Arts. 75-A a 75-E da CLT), aplicáveis durante o período de experiência. Também permitiu negociação de banco de horas por acordo individual escrito para jornadas de compensação de até 6 meses (Art. 59, §5°).
**eSocial:** A Resolução do Comitê Gestor 003/2017 e a Portaria MTP 671/2021 obrigam o registro da admissão (evento S-2200) até o dia anterior ao início das atividades.
**FGTS (Lei 8.036/1990):** Recolhimento mensal obrigatório de 8% sobre a remuneração bruta, via GRFGTS, até o 7° dia do mês subsequente.
**INSS (Lei 8.212/1991):** Contribuição previdenciária pelo empregador (variando entre 20% e 22,5%) e pelo empregado (tabela progressiva do INSS vigente). Encaminhamento via GPS (Guia da Previdência Social) ou eSocial.
**Verbas rescisórias ao término:** Saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional, saque do FGTS. Não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS no término regular. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não alterou os prazos máximos do contrato de experiência, mas introduziu a possibilidade de acordo individual de compensação de jornada (banco de horas anual) por instrumento escrito, que pode ser incluído no próprio contrato de experiência. O empregador deve arquivar o contrato de experiência por no mínimo 5 anos após o término, conforme prazo prescricional dos créditos trabalhistas (Art. 7, inciso XXIX, Constituição Federal e Art. 11 da CLT).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho por Experiência
Erros frequentes em Contratos de Trabalho por Experiência no Brasil que causam autuações e processos trabalhistas:
**Exceder 90 dias ou realizar segunda prorrogação:** Qualquer prorrogação que ultrapasse o total de 90 dias, ou segunda prorrogação do contrato, converte automaticamente o vínculo em contrato por prazo indeterminado (CLT Art. 451), gerando obrigação de aviso prévio e multa de 40% do FGTS em caso de demissão.
**Não registrar no eSocial antes do início das atividades:** O não envio do evento S-2200 até o dia anterior ao início do trabalho caracteriza empregado não registrado, com multa de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado (Portaria MTP 671/2021).
**Omitir a cláusula assecuratória do Art. 481 da CLT:** Sem essa cláusula, a parte que rescindir antecipadamente fica obrigada a pagar todos os salários restantes até o fim do contrato, gerando passivo trabalhista elevado e disputas no TRT.
**Não recolher FGTS durante o período de experiência:** O depósito do FGTS é obrigatório desde o primeiro dia de trabalho, à alíquota de 8%. O não recolhimento gera débito com correção pelo TR (Taxa Referencial) mais juros de mora de 0,5% ao mês (Lei 8.036/1990, Art. 22).
**Recontratação por novo contrato de experiência para a mesma função:** O Art. 452 da CLT veda essa prática. A recontratação do mesmo empregado para a mesma função deve ser feita obrigatoriamente por contrato por prazo indeterminado, com todos os encargos decorrentes.
**Não especificar código CBO:** A ausência do código CBO impede o correto registro no eSocial e gera inconsistências na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), sujeitando o empregador a multas da Secretaria de Trabalho do MTP. Não incluir a cláusula assecuratória do Art. 481 da CLT no contrato de experiência: sem essa cláusula, a parte que rescindir o contrato antes do término não paga indenização pela metade dos dias restantes, mas também não tem direito a receber essa indenização da outra parte, gerando assimetria de proteção. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) tem reiteradamente entendido que a ausência de registro do contrato de experiência no eSocial dentro do prazo converte o vínculo em contrato por prazo indeterminado, com todos os reflexos rescisórios (FGTS, aviso prévio proporcional e multa de 40%).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 59 da CLTBR official
- Art. 73 da CLTBR official
- Art. 71 da CLTBR official
- Art. 481 da CLTBR official
- Art. 445 da CLTBR official
- Art. 11 da CLTBR official
- Art. 452 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Trabalho por Experiência (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-experiencia
"Contrato de Trabalho por Experiência (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-experiencia.
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}Perguntas Frequentes
O prazo máximo do Contrato de Trabalho por Experiência no Brasil é de 90 dias, conforme o Artigo 445, parágrafo único, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943). O contrato pode ser celebrado inicialmente por prazo inferior — como 30, 45 ou 60 dias — e prorrogado uma única vez, desde que a soma dos períodos não ultrapasse 90 dias. Por exemplo: contrato inicial de 45 dias + prorrogação de 45 dias = 90 dias. Qualquer segunda prorrogação ou contrato que ultrapasse os 90 dias converte automaticamente o vínculo em contrato por prazo indeterminado (CLT Art. 451), com todos os encargos decorrentes, inclusive obrigação de aviso prévio e multa de 40% do FGTS em caso de demissão imotivada.
Sim. Durante o Contrato de Trabalho por Experiência, o empregado tem todos os direitos trabalhistas previstos na CLT: salário mensal (Art. 459), registro na CTPS ou eSocial, depósito do FGTS à alíquota de 8% (Lei 8.036/1990), contribuição previdenciária ao INSS (Lei 8.212/1991), adicional de horas extras de no mínimo 50% (CLT Art. 59), Descanso Semanal Remunerado (DSR), adicional noturno de 20% (CLT Art. 73), vale-transporte (Lei 7.418/1985) e demais benefícios previstos em convenção coletiva. Ao término, recebe saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13° salário proporcional. Não há aviso prévio no encerramento natural do contrato.
Sim, mediante pagamento de indenização. O Artigo 481 da CLT permite a rescisão antecipada do contrato de experiência quando houver cláusula assecuratória no instrumento contratual. Nesse caso, a parte que rescindir antecipadamente deve indenizar a outra com valor equivalente à metade da remuneração pelos dias restantes até o término do contrato. Se não houver cláusula assecuratória, a empresa fica obrigada a pagar todos os salários que o empregado receberia até o fim do contrato. Em caso de demissão por justa causa (CLT Art. 482), não há indenização adicional, sendo devidos apenas saldo de salário e verbas vencidas.
Sim, o registro no eSocial é obrigatório e deve ser feito antes do início das atividades do empregado. O empregador deve enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo) ou, em situações emergenciais, o evento S-2190 (Admissão Preliminar), até o dia imediatamente anterior ao primeiro dia de trabalho. A Resolução do Comitê Gestor do eSocial 003/2017 e a Portaria MTP 671/2021 estabelecem essas obrigações. O não cumprimento sujeita o empregador a autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) e multa de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado não registrado, além do risco de reconhecimento de vínculo sem documentação em eventual reclamação trabalhista no TRT.
Sim. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu os Artigos 75-A a 75-E na CLT, regulamentando o teletrabalho (home office). Não há vedação ao contrato de experiência em modalidade remota ou híbrida. Nesse caso, o contrato deve indicar expressamente a modalidade de teletrabalho, as atividades a serem realizadas, a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos (ou o respectivo auxílio financeiro conforme CCT da categoria), e as regras de controle de jornada. O empregador deve formalizar as condições do teletrabalho por aditivo ou já no próprio contrato de experiência, em conformidade com o Art. 75-C da CLT.
A gestante tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o Artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, e a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa estabilidade se aplica mesmo durante o contrato de experiência. Portanto, se a empregada confirmar a gravidez antes ou durante o período de experiência, o contrato não pode ser encerrado ao término do prazo, devendo ser prorrogado até o fim da estabilidade gestacional. A dispensa nesse período gera nulidade e direito à reintegração ou indenização substitutiva.
Sim, o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é obrigatório durante todo o Contrato de Trabalho por Experiência, conforme o Artigo 15 da Lei 8.036/1990. A alíquota é de 8% sobre toda a remuneração bruta mensal — incluindo salário, horas extras, comissões, gorjetas e adicionais. O depósito é feito mensalmente pelo empregador via GRFGTS (Guia de Recolhimento do FGTS) até o 7° dia do mês subsequente. Ao término regular do contrato de experiência, o empregado tem direito ao saque do saldo acumulado, conforme o Artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/1990.
Não. O Artigo 452 da CLT veda expressamente a celebração de novo contrato de experiência com o mesmo empregado para a mesma função imediatamente após o término do contrato anterior, seja qual for a modalidade. Se o empregador quiser manter o trabalhador após os 90 dias, deverá converter o vínculo em contrato por prazo indeterminado, com todos os direitos plenos. A recontratação para a mesma função por novo contrato de experiência é considerada fraude trabalhista pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), podendo resultar no reconhecimento de vínculo permanente retroativo e aplicação de multas administrativas pela Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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