Contrato de Trabalho Doméstico — Brasil
CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
Celebrado nos termos da Lei Complementar 150/2015 (Lei dos Domésticos) e da Emenda Constitucional 72/2013
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREGADOR DOMÉSTICO:
Nome Completo: [Nome do Empregador]
CPF: [CPF do Empregador]
RG: [RG do Empregador]
Endereço da Residência: [Endereço da Residência]
EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A):
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
RG: [RG do Empregado]
CTPS Digital / NIS: [CTPS / NIS]
Endereço Residencial: [Endereço do Empregado]
As partes celebram o presente Contrato de Trabalho Doméstico nos termos da Lei Complementar 150, de 1° de junho de 2015 (LC 150/2015), da Emenda Constitucional 72/2013 e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943) aplicada subsidiariamente (LC 150/2015, Art. 19).
CLÁUSULA 2ª — DA FUNÇÃO E ATIVIDADES
Função: [Função Doméstica]
Local de Trabalho: [Endereço da Residência]
Atividades: [Atividades Detalhadas]
CLÁUSULA 3ª — DA JORNADA DE TRABALHO
Dias Trabalhados: [Dias Trabalhados]
Horário: Das [Horário de Início] às [Horário de Término]
Intervalo para Refeição: [Intervalo para Refeição]
Folga Semanal (DSR): [Dia de Folga]
Regime de Escala: [Regime de Escala]
A jornada máxima é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (LC 150/2015, Art. 2° c/c CF Art. 7°, XIII). As horas extras são remuneradas com adicional de 50% sobre a hora normal (CF Art. 7°, XVI). O adicional noturno (22h às 5h) é de 20% sobre a hora diurna (LC 150/2015, Art. 2°, §3°).
CLÁUSULA 4ª — DA REMUNERAÇÃO
Salário Mensal: [Salário Mensal]
Forma de Pagamento: [Forma de Pagamento], até o 5° dia útil do mês subsequente (CLT Art. 459, §1°).
Descontos por Utilidades: [Descontos por Utilidades]
Moradia: [Moradia]
CLÁUSULA 5ª — DOS BENEFÍCIOS LEGAIS (LC 150/2015)
a) FGTS: Depósito mensal de 8% sobre a remuneração bruta em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, recolhido pelo Simples Doméstico (LC 150/2015, Art. 21).
b) 13° Salário: Gratificação natalina equivalente a 1/12 por mês trabalhado, paga em duas parcelas (primeira até 30/11 e segunda até 20/12 — Lei 4.090/1962).
c) Férias: 30 dias de férias remuneradas após cada período aquisitivo de 12 meses, acrescidas de 1/3 constitucional (LC 150/2015, Art. 17 c/c CF Art. 7°, XVII).
d) Aviso Prévio: 30 dias + 3 dias por ano completo de serviço, conforme a Lei 12.506/2011, limitado a 90 dias.
e) Simples Doméstico: Os encargos (FGTS, INSS, SAT e IRRF) serão recolhidos mensalmente pelo EMPREGADOR por meio do eSocial Doméstico (doméstico.esocial.gov.br) — LC 150/2015, Arts. 31–36.
CLÁUSULA 6ª — DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada doméstica gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, nos termos do Art. 7°, XVIII, da CF/88, do Art. 10, II, b, do ADCT e do Art. 25 da LC 150/2015. A dispensa indevida gera nulidade e direito à reintegração ou à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.
CLÁUSULA 7ª — DA RESCISÃO CONTRATUAL
Na dispensa sem justa causa, o(a) EMPREGADO(A) tem direito a: aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), multa de 40% sobre o saldo do FGTS (LC 150/2015, Art. 22, §1°), saque integral do FGTS, seguro-desemprego, 13° proporcional e férias + 1/3 proporcionais. O TRCT deverá ser quitado em 10 dias corridos (CLT Art. 477, §6°).
CLÁUSULA 8ª — DO INÍCIO E DO ESOCIAL DOMÉSTICO
O contrato tem início em [Data de Admissão]. O EMPREGADOR se compromete a registrar o(a) EMPREGADO(A) no eSocial Doméstico e a recolher mensalmente o Simples Doméstico pelo portal doméstico.esocial.gov.br, sob pena de responder retroativamente por todos os encargos dos últimos 5 anos (CLT Art. 477 c/c CF Art. 7°, XXIX).
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR DOMÉSTICO: [Nome do Empregador]
CPF: [CPF do Empregador]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Declaro ter recebido uma via do presente contrato assinada por ambas as partes.
Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________
Empregador Doméstico
________________
Signature
Empregado(a) Doméstico(a)
________________
Signature
O que é Contrato de Trabalho Doméstico — Brasil
O Contrato de Trabalho Doméstico é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na LC 150/2015.
Antes da EC 72/2013 e da LC 150/2015, o trabalho doméstico era regulado pela Lei 5.859/1972, que garantia apenas um conjunto restrito de direitos: CTPS, previdência social, férias de 30 dias após 12 meses, aviso prévio e licença-maternidade. A partir da EC 72/2013, passou a ser assegurado ao doméstico o mesmo rol de direitos do Art. 7° da CF/88, incluindo jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, hora extra com adicional de 50%, adicional noturno de 20% (das 22h às 5h — LC 150/2015, Art. 2°, §3°), seguro-desemprego, FGTS obrigatório e adicional de férias de 1/3. A LC 150/2015 regulamentou em detalhes todos esses direitos e criou o regime unificado de recolhimento (Simples Doméstico).
O Simples Doméstico — sistema de arrecadação simplificada criado pela LC 150/2015 (Arts. 31–36) e operacionalizado pelo eSocial Doméstico (portal doméstico.esocial.gov.br) — unifica o recolhimento de FGTS (8%), INSS patronal (8%), INSS do empregado (7,5% a 14% nas alíquotas progressivas), Seguro contra Acidente de Trabalho (0,8%) e IRRF, por meio de uma única guia de arrecadação mensal. O Simples Doméstico é obrigatório para todos os empregadores domésticos que tenham empregado doméstico com vínculo de emprego formal registrado na CTPS Digital.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) aplicam as normas da LC 150/2015 e da CLT subsidiariamente (LC 150/2015, Art. 19) às relações de trabalho doméstico, o que significa que as Súmulas do TST relativas a horas extras, banco de horas, aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), férias e rescisão contratual são aplicadas ao trabalho doméstico na medida em que são compatíveis com a LC 150/2015. O empregado doméstico pode ingressar com reclamação trabalhista (reclamação trabalhista) nas Varas do Trabalho da localidade onde presta serviços, com prazo de 2 anos para ajuizar a ação após o término do contrato e direito às parcelas dos últimos 5 anos (Art. 7°, XXIX da CF/88).
A LC 150/2015 também regulamentou o trabalho doméstico por escala 12x36 (Art. 10), o acordo de compensação de jornada (Art. 2°, §4°), o trabalho em regime de tempo parcial (Art. 3°) e o trabalho do doméstico que reside no imóvel do empregador (regime de acompanhante, Art. 11), com regras específicas para cada modalidade.
Quando você precisa de Contrato de Trabalho Doméstico — Brasil
O Contrato de Trabalho Doméstico é obrigatório sempre que uma pessoa física contrata trabalhador doméstico de forma contínua — ou seja, por mais de 2 dias por semana na mesma residência. Essa distinção é fundamental: o doméstico que presta serviços em até 2 dias por semana para o mesmo empregador é considerado diarista autônoma (sem vínculo empregatício), não fazendo jus aos direitos da LC 150/2015. O trabalhador que presta serviços 3 ou mais dias por semana para o mesmo empregador gera vínculo empregatício doméstico por presunção legal, independentemente de contrato escrito.
O contrato de trabalho doméstico é necessário para: empregada doméstica (faxineira, arrumadeira, cozinheira) que presta serviços de forma habitual na residência; babá (niñera) que cuida de crianças no âmbito residencial; cuidador de idosos domiciliar (distinto do cuidador em estabelecimento de saúde); motorista particular que presta serviços exclusivamente para a família empregadora em veículo desta; jardineiro que trabalha habitualmente no jardim residencial; caseiro ou zelador de propriedade rural de uso residencial (não comercial); e empregado de condomínio residencial que presta serviços para os condôminos individualmente (distinto do porteiro do condomínio, que é empregado da pessoa jurídica do condomínio).
O contrato escrito é imprescindível para o registro em CTPS Digital (obrigatório no prazo de 5 dias úteis após o início — CLT Art. 29, aplicado subsidiariamente pela LC 150/2015, Art. 19), para o cadastro no eSocial Doméstico e para a emissão das guias do Simples Doméstico. Sem o registro em CTPS e o recolhimento do Simples Doméstico, o empregador doméstico está sujeito a autuação pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT/MTE) e à condenação judicial ao pagamento retroativo de todos os encargos (FGTS com multa de 40%, INSS, 13° salário, férias, aviso prévio e seguro-desemprego) dos últimos 5 anos do contrato, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de 1% ao mês (ADC 58 do STF).
A LC 150/2015 também regulamentou a contratação do doméstico que reside no imóvel do empregador (Art. 11), exigindo que o contrato especifique as condições de moradia fornecidas como parte da remuneração. O empregador doméstico que fornece moradia ao empregado pode descontar até 25% do salário a título de habitação (LC 150/2015, Art. 18, I), desde que essa previsão conste expressamente no contrato.
O que incluir no seu Contrato de Trabalho Doméstico — Brasil
Um Contrato de Trabalho Doméstico válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos da LC 150/2015, da CLT subsidiária e do eSocial Doméstico.
Identificação das Partes: Nome completo, CPF, RG e endereço do empregador doméstico (pessoa física residente no imóvel); nome completo, CPF, RG, número de CTPS Digital, PIS/PASEP e endereço do empregado doméstico. A ausência do CPF do empregador impede o cadastro no eSocial Doméstico e a emissão das guias do Simples Doméstico.
Descrição da Função Doméstica: Especificação clara da função exercida (doméstica, babá, cuidador de idosos, motorista particular, jardineiro, caseiro) e das atividades atribuídas. A função deve ser compatível com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE para fins de registro no eSocial Doméstico.
Local de Trabalho: Endereço completo da residência onde os serviços são prestados. Se o empregado doméstico residente (LC 150/2015, Art. 11), indicar que o empregado reside no mesmo imóvel ou em alojamento fornecido pelo empregador.
Jornada de Trabalho: Jornada semanal com indicação dos dias trabalhados (ex.: segunda a sexta-feira) e dos horários de início e término (ex.: 08h às 17h com 1 hora de intervalo para refeição). A jornada máxima é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (LC 150/2015, Art. 2°; CF Art. 7°, XIII). O adicional noturno (das 22h às 5h) é de 20% sobre o valor da hora diurna (LC 150/2015, Art. 2°, §3°).
Salário e Forma de Pagamento: Salário mensal ou diário que deve respeitar o salário mínimo nacional (R$ 1.412,00 em 2024 — Decreto Presidencial) ou o piso regional estabelecido pela Lei 12.382/2011. O pagamento deve ser efetuado até o 5° dia útil do mês subsequente (CLT Art. 459, §1°, aplicado subsidiariamente). O empregador pode descontar, conforme LC 150/2015 Art. 18: moradia (até 25%), alimentação fornecida voluntariamente (até 20%), e vestuário (até 8%) — nunca ultrapassando 50% do salário total.
Simples Doméstico — Encargos e FGTS: Referência à obrigatoriedade do recolhimento mensal pelo Simples Doméstico (LC 150/2015, Arts. 31–36) da contribuição ao FGTS (8% sobre a remuneração bruta — LC 150/2015, Art. 21), da contribuição previdenciária patronal de 8% ao INSS, do SAT de 0,8%, e das contribuições do empregado (7,5% a 14% progressivos). O FGTS digital é gerido pela Caixa Econômica Federal por meio do eSocial Doméstico.
Férias e 13° Salário: Direito a 30 dias de férias anuais remuneradas após cada período aquisitivo de 12 meses, acrescidas de 1/3 constitucional (CF Art. 7°, XVII; LC 150/2015, Art. 17). O 13° salário equivale a 1/12 da remuneração por mês trabalhado (Lei 4.090/1962), pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro; a segunda até 20 de dezembro.
Aviso Prévio e Rescisão: Aviso prévio de no mínimo 30 dias (CLT Art. 487, aplicado subsidiariamente), com acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço conforme Lei 12.506/2011, limitado a 90 dias. Na dispensa sem justa causa, incide a multa de 40% sobre o saldo do FGTS (LC 150/2015, Art. 22, §1°), com direito ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990).
Moradia (se aplicável): Se o empregador fornecer moradia, especificar as condições (cômodo individual ou quarto compartilhado, serviços incluídos) e o valor a ser descontado (máximo 25% do salário — LC 150/2015, Art. 18, I). O fornecimento de moradia inadequada pode ser questionado judicialmente como violação da dignidade da pessoa humana (CF Art. 1°, III). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB para adequação ao caso concreto.
Como preencher seu Contrato de Trabalho Doméstico — Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Trabalho Doméstico no Brasil, siga estas orientações práticas conforme a LC 150/2015 e o eSocial Doméstico.
Passo 1 — Confirme o Vínculo Empregatício: Verifique se o trabalhador prestará serviços 3 ou mais dias por semana na mesma residência — esse é o critério legal para caracterização do vínculo empregatício doméstico (LC 150/2015, Art. 1°). Se prestar serviços em apenas 1 ou 2 dias semanais, não há vínculo empregatício e não é necessário o contrato de emprego (o trabalhador é diarista autônomo).
Passo 2 — Reúna os Documentos: Solicite ao trabalhador: RG, CPF, Carteira de Trabalho Digital (número do NIS/PIS), comprovante de residência, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de escolaridade. O empregador deve ter em mãos: CPF, RG e comprovante de residência do imóvel onde os serviços serão prestados.
Passo 3 — Defina a Jornada com Precisão: Especifique os dias da semana trabalhados, os horários de início e término, o intervalo para refeição e descanso (mínimo de 1 hora para jornadas acima de 6 horas — CLT Art. 71, aplicado subsidiariamente), e o dia de folga (DSR — descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos — Lei 605/1949 c/c LC 150/2015, Art. 2°). Para doméstico residente (que mora no imóvel), o período de descanso entre jornadas deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas (LC 150/2015, Art. 11).
Passo 4 — Estabeleça o Salário: Defina o salário mensal acima do salário mínimo vigente (R$ 1.412,00 em 2024). Verifique se há piso regional para domésticos no estado — alguns estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais fixam piso estadual acima do mínimo nacional. Se houver fornecimento de moradia, alimentação ou vestuário, defina o percentual de desconto (máximo 50% do salário, com limites por parcela conforme LC 150/2015, Art. 18).
Passo 5 — Registre na CTPS Digital e no eSocial Doméstico: Após assinar o contrato, registre a admissão no eSocial Doméstico (doméstico.esocial.gov.br) no prazo de 5 dias úteis. O eSocial Doméstico gera automaticamente as guias do Simples Doméstico para recolhimento mensal. Certifique-se de informar corretamente o NIS/PIS do empregado, pois é pelo NIS que a Caixa Econômica Federal vincula o FGTS do doméstico.
Passo 6 — Mantenha Controle de Jornada: Embora a LC 150/2015 não exija equipamento eletrônico de ponto para domésticos, mantenha um registro manual ou digital das horas trabalhadas (espelho de ponto assinado mensalmente pelo empregado). Esse registro é essencial para comprovar a jornada em caso de reclamação trabalhista na Vara do Trabalho.
Requisitos legais para Contrato de Trabalho Doméstico — Brasil
O Contrato de Trabalho Doméstico no Brasil está sujeito ao seguinte conjunto de requisitos legais estabelecidos pela LC 150/2015, pela Constituição Federal de 1988 e pela CLT subsidiária.
LC 150/2015 — Estatuto do Doméstico: A Lei Complementar 150/2015 é o principal diploma legal do trabalho doméstico brasileiro. Ela regulamentou a EC 72/2013 e estabeleceu: jornada máxima de 8h diárias e 44h semanais; adicional de hora extra de 50%; adicional noturno de 20% (22h às 5h); banco de horas por acordo individual ou escrito (Art. 2°, §4°); FGTS obrigatório de 8% (Art. 21); Simples Doméstico (Arts. 31–36); férias de 30 dias + 1/3 (Art. 17); seguro-desemprego; aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011); e estabilidade gestante (LC 150/2015, Art. 25 c/c CF Art. 7°, XVIII — garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto).
Estabilidade da Gestante: A empregada doméstica grávida tem garantia de emprego (estabilidade provisória) desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (CF Art. 7°, XVIII c/c ADCT Art. 10, II, b; LC 150/2015, Art. 25). A demissão da doméstica grávida sem justa causa gera nulidade e direito à reintegração ou à indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade.
Simples Doméstico Obrigatório: O Art. 31 da LC 150/2015 exige o recolhimento unificado de todos os encargos (FGTS, INSS, SAT, IRRF) por meio do Simples Doméstico no eSocial Doméstico. O não recolhimento sujeita o empregador às mesmas penalidades aplicadas a empregadores em geral: multa do FGTS, autuação previdenciária e responsabilidade trabalhista retroativa pelos últimos 5 anos.
CLT Subsidiária (LC 150/2015, Art. 19): Aplicam-se subsidiariamente ao trabalho doméstico as normas da CLT que sejam compatíveis com a LC 150/2015, incluindo: prazo de pagamento do salário (CLT Art. 459, §1°), proteção contra descontos indevidos (CLT Art. 462), intervalo intrajornada (CLT Art. 71), descanso semanal remunerado (CLT Art. 67 c/c Lei 605/1949), regras de CTPS (CLT Art. 29) e prazo de pagamento do TRCT (CLT Art. 477, §6°).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho Doméstico — Brasil
Os erros mais frequentes na contratação do empregado doméstico no Brasil geram passivos trabalhistas e previdenciários significativos, executados pelas Varas do Trabalho.
Erro 1 — Não Registrar na CTPS e no eSocial: O erro mais comum e oneroso. O doméstico sem registro tem direito a reclamar judicialmente todos os direitos dos últimos 5 anos: FGTS com multa de 40%, INSS, 13° salário, férias + 1/3, aviso prévio e seguro-desemprego, tudo corrigido pelo IPCA-E e com juros de 1% ao mês (ADC 58 do STF).
Erro 2 — Contratar Diarista como Empregada: Tratar como diarista autônoma (sem vínculo) a trabalhadora que presta serviços 3 ou mais dias por semana na mesma residência. A partir do terceiro dia semanal habitual, a lei presume o vínculo empregatício doméstico, independentemente de chamá-la de 'diarista'.
Erro 3 — Não Pagar Simples Doméstico: Registrar o doméstico na CTPS mas não recolher mensalmente o Simples Doméstico (FGTS + INSS + SAT + IRRF) pelo eSocial Doméstico. O FGTS não recolhido gera multa e juros retroativos. O INSS não recolhido compromete a aposentadoria futura do trabalhador e gera execução fiscal pela Receita Federal.
Erro 4 — Descontos Indevidos: Efetuar descontos do salário não previstos no contrato ou além dos limites da LC 150/2015 (Art. 18): moradia até 25%, alimentação até 20%, vestuário até 8%, total máximo de 50%. Descontos por danos causados pelo doméstico só são permitidos se houver dolo comprovado (LC 150/2015, Art. 18 c/c CLT Art. 462).
Erro 5 — Ignorar a Estabilidade da Gestante: Demitir a doméstica grávida sem justa causa, sem conhecer a garantia de emprego da LC 150/2015, Art. 25. A demissão indevida gera direito à reintegração ou ao pagamento de todos os salários do período de estabilidade (da demissão até 5 meses após o parto), acrescidos de FGTS, INSS, 13° salário proporcional e férias proporcionais do período.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Trabalho Doméstico — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-domestico-brasil
"Contrato de Trabalho Doméstico — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-trabalho-domestico-brasil.
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A distinção entre empregada doméstica (com vínculo empregatício) e diarista (autônoma, sem vínculo) é definida pela frequência semanal de trabalho na mesma residência. A Lei Complementar 150/2015 (LC 150/2015), em seu Art. 1°, define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal no âmbito residencial. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) consolidou o entendimento de que a prestação de serviços em 3 ou mais dias por semana para o mesmo empregador caracteriza a continuidade exigida pela LC 150/2015, gerando vínculo empregatício com todos os direitos: CTPS, FGTS de 8%, 13° salário, férias de 30 dias + 1/3, aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), seguro-desemprego e estabilidade gestante. A prestação de serviços em até 2 dias por semana caracteriza a diarista autônoma — trabalhadora autônoma que não tem vínculo empregatício e recebe por diária, sem gerar encargos trabalhistas para o tomador. A diarista recolhe sua própria contribuição previdenciária ao INSS como contribuinte individual (Lei 8.212/1991, Art. 12, V, h). O empregador deve ficar atento: se a diarista 'autônoma' começar a prestar serviços 3 dias por semana habitualmente, o vínculo empregatício doméstico se forma automaticamente, e o empregador passa a dever todos os encargos retroativamente.
O Simples Doméstico é o sistema de arrecadação unificada de tributos e encargos trabalhistas do emprego doméstico, criado pela Lei Complementar 150/2015 (Arts. 31–36) e operacionalizado pelo portal eSocial Doméstico (doméstico.esocial.gov.br). Por meio de uma única guia de recolhimento mensal (o Documento de Arrecadação do eSocial — DAE), o empregador doméstico recolhe: FGTS do empregado (8% sobre a remuneração bruta, conforme LC 150/2015, Art. 21); contribuição previdenciária patronal ao INSS (8% sobre a remuneração bruta); contribuição previdenciária do empregado ao INSS (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%, retidas na fonte pelo empregador); Seguro contra Acidente de Trabalho — SAT (0,8% sobre a remuneração bruta); e IRRF, quando aplicável (conforme tabela progressiva do Regulamento do Imposto de Renda — Decreto 9.580/2018). O eSocial Doméstico deve ser acessado pelo empregador com CPF e senha do portal Gov.br. O cadastro inclui o registro do empregado (admissão), o lançamento mensal da folha de pagamento, a geração do DAE para pagamento, e o lançamento do desligamento (rescisão) com geração das guias rescisórias (GRRF do FGTS e Comunicação de Dispensa para seguro-desemprego).
Sim. A Lei 11.324/2006, com redação dada pela LC 150/2015, permite que o empregador doméstico (pessoa física) deduza, em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), a contribuição previdenciária patronal paga ao INSS em nome de um único empregado doméstico. A dedução é limitada a um único empregado doméstico por declaração (não se aplica a empregadores que têm dois ou mais domésticos). O valor dedutível é a quota patronal de 8% do INSS paga ao longo do ano, devidamente comprovada pelas guias do Simples Doméstico (DAE pagos). Essa dedução é realizada diretamente da renda tributável, reduzindo a base de cálculo do IRPF — não é dedução do imposto devido, mas da renda. O limite máximo dedutível por ano é fixado pela Receita Federal. É importante manter os comprovantes de pagamento do Simples Doméstico (DAE quitados) por no mínimo 5 anos, em razão do prazo de decadência da Receita Federal para lançamento de ofício (CTN Art. 173, I). A dedução não se aplica aos demais encargos pagos no Simples Doméstico (FGTS, SAT, IRRF do empregado).
A rescisão do Contrato de Trabalho Doméstico segue as mesmas regras gerais da CLT aplicadas subsidiariamente pela LC 150/2015, Art. 19. Na dispensa sem justa causa pelo empregador doméstico, o empregado tem direito ao aviso prévio proporcional (30 dias + 3 dias por ano completo de serviço — Lei 12.506/2011), à multa de 40% sobre o saldo do FGTS (LC 150/2015, Art. 22, §1°), ao saque integral do FGTS, ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990), ao 13° salário proporcional (Lei 4.090/1962), às férias vencidas e proporcionais + 1/3 (LC 150/2015, Art. 17 c/c CF Art. 7°, XVII) e ao saldo de salário dos dias trabalhados no mês de rescisão. No pedido de demissão pelo empregado, ele perde o direito à multa do FGTS, ao saque do FGTS (salvo situações do Art. 20 da Lei 8.036/1990) e ao seguro-desemprego, mas mantém o 13° proporcional, as férias proporcionais + 1/3 e o saldo de salário. Na dispensa por justa causa (LC 150/2015, Art. 27 c/c CLT Art. 482), o doméstico perde o direito à multa do FGTS, ao saque do FGTS, ao seguro-desemprego, ao aviso prévio e às férias proporcionais, mas mantém direito ao saldo de salário e às férias vencidas integrais + 1/3 (Súmula 171 do TST). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve ser pago no prazo de 10 dias corridos do término do contrato (CLT Art. 477, §6°).
Sim. Após a Emenda Constitucional 72/2013 e a Lei Complementar 150/2015, o empregado doméstico tem pleno direito ao regime de controle de jornada, horas extras e adicional noturno. A jornada máxima é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (LC 150/2015, Art. 2° c/c CF Art. 7°, XIII). As horas trabalhadas além da jornada normal são remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora diurna normal (CF Art. 7°, XVI). O adicional noturno — para trabalho realizado entre 22h e 5h — é de 20% sobre o valor da hora diurna, com hora noturna computada em 52 minutos e 30 segundos (LC 150/2015, Art. 2°, §3°; Súmula 60 do TST aplicada por analogia). A LC 150/2015 também permite o banco de horas doméstico por acordo individual escrito (Art. 2°, §4°), para compensação de horas extras no prazo de até 1 ano, sem necessidade de CCT ou ACT (distinção em relação à CLT geral, onde o prazo de 1 ano exige instrumento coletivo). O doméstico em regime de acompanhante que reside no imóvel do empregador (Art. 11 da LC 150/2015) tem jornada máxima de 8 horas diárias com limite de 12 horas considerando eventuais prorrogações, e tem direito a 11 horas consecutivas de descanso entre jornadas.
O empregado doméstico residente — aquele que reside no imóvel do empregador como condição do trabalho — tem os mesmos direitos trabalhistas garantidos pela LC 150/2015, mas com algumas regras específicas sobre jornada e descontos. Quanto à jornada, a LC 150/2015, Art. 11, estabelece que o doméstico residente deve ter assegurado o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas (período de descanso noturno ininterrupto). As atividades realizadas fora da jornada contratual no período de descanso são consideradas horas extras. Quanto ao desconto por moradia, a LC 150/2015, Art. 18, I, autoriza o desconto de até 25% do salário a título de habitação, desde que previsto expressamente no contrato de trabalho. Esse desconto deve ser informado no eSocial Doméstico como parte da remuneração não monetária (utilidade). O empregador não pode exigir que o doméstico residente esteja à disposição fora da jornada contratual, nem tratar o período de descanso no imóvel como sobreaviso — salvo se houver acordo específico de sobreaviso remunerado (CLT Art. 244, §2°, aplicado por analogia). A moradia fornecida ao doméstico residente deve ter condições mínimas de habitabilidade, higiene e privacidade, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana (CF Art. 1°, III) e do trabalho decente (OIT — Convenção 189 de 2011, ratificada pelo Brasil em 2018 pelo Decreto Legislativo 172/2017).
A empregada doméstica gestante tem garantia de emprego (estabilidade provisória) desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme o Art. 7°, XVIII da Constituição Federal de 1988, o Art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o Art. 25 da LC 150/2015. Essa estabilidade é objetiva — não depende de notificação ao empregador, e o desconhecimento deste sobre a gravidez não afasta o direito. O Supremo Tribunal Federal firmou esse entendimento na Súmula Vinculante 6 e o TST consolidou na Súmula 244. A demissão da doméstica gestante sem justa causa durante o período de estabilidade é nula e gera duas consequências alternativas: (a) reintegração ao emprego, com pagamento de todos os salários do período de afastamento; ou (b) indenização substitutiva, correspondente ao valor dos salários e benefícios do período de estabilidade remanescente (da demissão indevida até 5 meses após o parto), incluindo FGTS de 8% sobre esses salários, 13° salário proporcional e férias + 1/3 proporcionais. A licença-maternidade é de 120 dias, paga pelo INSS (salário-maternidade — Lei 8.212/1991, Art. 71-A), durante os quais o contrato de trabalho fica suspenso. O empregador deve afastar a doméstica gestante e comunicar o afastamento no eSocial Doméstico para que o INSS pague o benefício diretamente à trabalhadora.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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