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Contrato de Trabalho Doméstico — Brasil

Contrato de Trabalho Doméstico — Brasil

CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

Celebrado nos termos da Lei Complementar 150/2015 (Lei dos Domésticos) e da Emenda Constitucional 72/2013

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

EMPREGADOR DOMÉSTICO:

Nome Completo: [Nome do Empregador]

CPF: [CPF do Empregador]

RG: [RG do Empregador]

Endereço da Residência: [Endereço da Residência]

EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A):

Nome Completo: [Nome do Empregado]

CPF: [CPF do Empregado]

RG: [RG do Empregado]

CTPS Digital / NIS: [CTPS / NIS]

Endereço Residencial: [Endereço do Empregado]

As partes celebram o presente Contrato de Trabalho Doméstico nos termos da Lei Complementar 150, de 1° de junho de 2015 (LC 150/2015), da Emenda Constitucional 72/2013 e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943) aplicada subsidiariamente (LC 150/2015, Art. 19).

CLÁUSULA 2ª — DA FUNÇÃO E ATIVIDADES

Função: [Função Doméstica]

Local de Trabalho: [Endereço da Residência]

Atividades: [Atividades Detalhadas]

CLÁUSULA 3ª — DA JORNADA DE TRABALHO

Dias Trabalhados: [Dias Trabalhados]

Horário: Das [Horário de Início] às [Horário de Término]

Intervalo para Refeição: [Intervalo para Refeição]

Folga Semanal (DSR): [Dia de Folga]

Regime de Escala: [Regime de Escala]

A jornada máxima é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (LC 150/2015, Art. 2° c/c CF Art. 7°, XIII). As horas extras são remuneradas com adicional de 50% sobre a hora normal (CF Art. 7°, XVI). O adicional noturno (22h às 5h) é de 20% sobre a hora diurna (LC 150/2015, Art. 2°, §3°).

CLÁUSULA 4ª — DA REMUNERAÇÃO

Salário Mensal: [Salário Mensal]

Forma de Pagamento: [Forma de Pagamento], até o 5° dia útil do mês subsequente (CLT Art. 459, §1°).

Descontos por Utilidades: [Descontos por Utilidades]

Moradia: [Moradia]

CLÁUSULA 5ª — DOS BENEFÍCIOS LEGAIS (LC 150/2015)

a) FGTS: Depósito mensal de 8% sobre a remuneração bruta em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, recolhido pelo Simples Doméstico (LC 150/2015, Art. 21).

b) 13° Salário: Gratificação natalina equivalente a 1/12 por mês trabalhado, paga em duas parcelas (primeira até 30/11 e segunda até 20/12 — Lei 4.090/1962).

c) Férias: 30 dias de férias remuneradas após cada período aquisitivo de 12 meses, acrescidas de 1/3 constitucional (LC 150/2015, Art. 17 c/c CF Art. 7°, XVII).

d) Aviso Prévio: 30 dias + 3 dias por ano completo de serviço, conforme a Lei 12.506/2011, limitado a 90 dias.

e) Simples Doméstico: Os encargos (FGTS, INSS, SAT e IRRF) serão recolhidos mensalmente pelo EMPREGADOR por meio do eSocial Doméstico (doméstico.esocial.gov.br) — LC 150/2015, Arts. 31–36.

CLÁUSULA 6ª — DA ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada doméstica gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, nos termos do Art. 7°, XVIII, da CF/88, do Art. 10, II, b, do ADCT e do Art. 25 da LC 150/2015. A dispensa indevida gera nulidade e direito à reintegração ou à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.

CLÁUSULA 7ª — DA RESCISÃO CONTRATUAL

Na dispensa sem justa causa, o(a) EMPREGADO(A) tem direito a: aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), multa de 40% sobre o saldo do FGTS (LC 150/2015, Art. 22, §1°), saque integral do FGTS, seguro-desemprego, 13° proporcional e férias + 1/3 proporcionais. O TRCT deverá ser quitado em 10 dias corridos (CLT Art. 477, §6°).

CLÁUSULA 8ª — DO INÍCIO E DO ESOCIAL DOMÉSTICO

O contrato tem início em [Data de Admissão]. O EMPREGADOR se compromete a registrar o(a) EMPREGADO(A) no eSocial Doméstico e a recolher mensalmente o Simples Doméstico pelo portal doméstico.esocial.gov.br, sob pena de responder retroativamente por todos os encargos dos últimos 5 anos (CLT Art. 477 c/c CF Art. 7°, XXIX).

ASSINATURAS

[Cidade], [Data de Assinatura].

EMPREGADOR DOMÉSTICO: [Nome do Empregador]

CPF: [CPF do Empregador]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A): [Nome do Empregado]

CPF: [CPF do Empregado]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Declaro ter recebido uma via do presente contrato assinada por ambas as partes.

Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________

Empregador Doméstico

________________

Signature

Empregado(a) Doméstico(a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Trabalho Doméstico — Brasil

O Contrato de Trabalho Doméstico é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na LC 150/2015.

Antes da EC 72/2013 e da LC 150/2015, o trabalho doméstico era regulado pela Lei 5.859/1972, que garantia apenas um conjunto restrito de direitos: CTPS, previdência social, férias de 30 dias após 12 meses, aviso prévio e licença-maternidade. A partir da EC 72/2013, passou a ser assegurado ao doméstico o mesmo rol de direitos do Art. 7° da CF/88, incluindo jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, hora extra com adicional de 50%, adicional noturno de 20% (das 22h às 5h — LC 150/2015, Art. 2°, §3°), seguro-desemprego, FGTS obrigatório e adicional de férias de 1/3. A LC 150/2015 regulamentou em detalhes todos esses direitos e criou o regime unificado de recolhimento (Simples Doméstico).

O Simples Doméstico — sistema de arrecadação simplificada criado pela LC 150/2015 (Arts. 31–36) e operacionalizado pelo eSocial Doméstico (portal doméstico.esocial.gov.br) — unifica o recolhimento de FGTS (8%), INSS patronal (8%), INSS do empregado (7,5% a 14% nas alíquotas progressivas), Seguro contra Acidente de Trabalho (0,8%) e IRRF, por meio de uma única guia de arrecadação mensal. O Simples Doméstico é obrigatório para todos os empregadores domésticos que tenham empregado doméstico com vínculo de emprego formal registrado na CTPS Digital.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) aplicam as normas da LC 150/2015 e da CLT subsidiariamente (LC 150/2015, Art. 19) às relações de trabalho doméstico, o que significa que as Súmulas do TST relativas a horas extras, banco de horas, aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), férias e rescisão contratual são aplicadas ao trabalho doméstico na medida em que são compatíveis com a LC 150/2015. O empregado doméstico pode ingressar com reclamação trabalhista (reclamação trabalhista) nas Varas do Trabalho da localidade onde presta serviços, com prazo de 2 anos para ajuizar a ação após o término do contrato e direito às parcelas dos últimos 5 anos (Art. 7°, XXIX da CF/88).

A LC 150/2015 também regulamentou o trabalho doméstico por escala 12x36 (Art. 10), o acordo de compensação de jornada (Art. 2°, §4°), o trabalho em regime de tempo parcial (Art. 3°) e o trabalho do doméstico que reside no imóvel do empregador (regime de acompanhante, Art. 11), com regras específicas para cada modalidade.

Quando você precisa de Contrato de Trabalho Doméstico — Brasil

O Contrato de Trabalho Doméstico é obrigatório sempre que uma pessoa física contrata trabalhador doméstico de forma contínua — ou seja, por mais de 2 dias por semana na mesma residência. Essa distinção é fundamental: o doméstico que presta serviços em até 2 dias por semana para o mesmo empregador é considerado diarista autônoma (sem vínculo empregatício), não fazendo jus aos direitos da LC 150/2015. O trabalhador que presta serviços 3 ou mais dias por semana para o mesmo empregador gera vínculo empregatício doméstico por presunção legal, independentemente de contrato escrito.

O contrato de trabalho doméstico é necessário para: empregada doméstica (faxineira, arrumadeira, cozinheira) que presta serviços de forma habitual na residência; babá (niñera) que cuida de crianças no âmbito residencial; cuidador de idosos domiciliar (distinto do cuidador em estabelecimento de saúde); motorista particular que presta serviços exclusivamente para a família empregadora em veículo desta; jardineiro que trabalha habitualmente no jardim residencial; caseiro ou zelador de propriedade rural de uso residencial (não comercial); e empregado de condomínio residencial que presta serviços para os condôminos individualmente (distinto do porteiro do condomínio, que é empregado da pessoa jurídica do condomínio).

O contrato escrito é imprescindível para o registro em CTPS Digital (obrigatório no prazo de 5 dias úteis após o início — CLT Art. 29, aplicado subsidiariamente pela LC 150/2015, Art. 19), para o cadastro no eSocial Doméstico e para a emissão das guias do Simples Doméstico. Sem o registro em CTPS e o recolhimento do Simples Doméstico, o empregador doméstico está sujeito a autuação pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT/MTE) e à condenação judicial ao pagamento retroativo de todos os encargos (FGTS com multa de 40%, INSS, 13° salário, férias, aviso prévio e seguro-desemprego) dos últimos 5 anos do contrato, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de 1% ao mês (ADC 58 do STF).

A LC 150/2015 também regulamentou a contratação do doméstico que reside no imóvel do empregador (Art. 11), exigindo que o contrato especifique as condições de moradia fornecidas como parte da remuneração. O empregador doméstico que fornece moradia ao empregado pode descontar até 25% do salário a título de habitação (LC 150/2015, Art. 18, I), desde que essa previsão conste expressamente no contrato.

O que incluir no seu Contrato de Trabalho Doméstico — Brasil

Um Contrato de Trabalho Doméstico válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos da LC 150/2015, da CLT subsidiária e do eSocial Doméstico.

Identificação das Partes: Nome completo, CPF, RG e endereço do empregador doméstico (pessoa física residente no imóvel); nome completo, CPF, RG, número de CTPS Digital, PIS/PASEP e endereço do empregado doméstico. A ausência do CPF do empregador impede o cadastro no eSocial Doméstico e a emissão das guias do Simples Doméstico.

Descrição da Função Doméstica: Especificação clara da função exercida (doméstica, babá, cuidador de idosos, motorista particular, jardineiro, caseiro) e das atividades atribuídas. A função deve ser compatível com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE para fins de registro no eSocial Doméstico.

Local de Trabalho: Endereço completo da residência onde os serviços são prestados. Se o empregado doméstico residente (LC 150/2015, Art. 11), indicar que o empregado reside no mesmo imóvel ou em alojamento fornecido pelo empregador.

Jornada de Trabalho: Jornada semanal com indicação dos dias trabalhados (ex.: segunda a sexta-feira) e dos horários de início e término (ex.: 08h às 17h com 1 hora de intervalo para refeição). A jornada máxima é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (LC 150/2015, Art. 2°; CF Art. 7°, XIII). O adicional noturno (das 22h às 5h) é de 20% sobre o valor da hora diurna (LC 150/2015, Art. 2°, §3°).

Salário e Forma de Pagamento: Salário mensal ou diário que deve respeitar o salário mínimo nacional (R$ 1.412,00 em 2024 — Decreto Presidencial) ou o piso regional estabelecido pela Lei 12.382/2011. O pagamento deve ser efetuado até o 5° dia útil do mês subsequente (CLT Art. 459, §1°, aplicado subsidiariamente). O empregador pode descontar, conforme LC 150/2015 Art. 18: moradia (até 25%), alimentação fornecida voluntariamente (até 20%), e vestuário (até 8%) — nunca ultrapassando 50% do salário total.

Simples Doméstico — Encargos e FGTS: Referência à obrigatoriedade do recolhimento mensal pelo Simples Doméstico (LC 150/2015, Arts. 31–36) da contribuição ao FGTS (8% sobre a remuneração bruta — LC 150/2015, Art. 21), da contribuição previdenciária patronal de 8% ao INSS, do SAT de 0,8%, e das contribuições do empregado (7,5% a 14% progressivos). O FGTS digital é gerido pela Caixa Econômica Federal por meio do eSocial Doméstico.

Férias e 13° Salário: Direito a 30 dias de férias anuais remuneradas após cada período aquisitivo de 12 meses, acrescidas de 1/3 constitucional (CF Art. 7°, XVII; LC 150/2015, Art. 17). O 13° salário equivale a 1/12 da remuneração por mês trabalhado (Lei 4.090/1962), pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro; a segunda até 20 de dezembro.

Aviso Prévio e Rescisão: Aviso prévio de no mínimo 30 dias (CLT Art. 487, aplicado subsidiariamente), com acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço conforme Lei 12.506/2011, limitado a 90 dias. Na dispensa sem justa causa, incide a multa de 40% sobre o saldo do FGTS (LC 150/2015, Art. 22, §1°), com direito ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990).

Moradia (se aplicável): Se o empregador fornecer moradia, especificar as condições (cômodo individual ou quarto compartilhado, serviços incluídos) e o valor a ser descontado (máximo 25% do salário — LC 150/2015, Art. 18, I). O fornecimento de moradia inadequada pode ser questionado judicialmente como violação da dignidade da pessoa humana (CF Art. 1°, III). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por advogado trabalhista inscrito na OAB para adequação ao caso concreto.

Como preencher seu Contrato de Trabalho Doméstico — Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Trabalho Doméstico no Brasil, siga estas orientações práticas conforme a LC 150/2015 e o eSocial Doméstico.

Passo 1 — Confirme o Vínculo Empregatício: Verifique se o trabalhador prestará serviços 3 ou mais dias por semana na mesma residência — esse é o critério legal para caracterização do vínculo empregatício doméstico (LC 150/2015, Art. 1°). Se prestar serviços em apenas 1 ou 2 dias semanais, não há vínculo empregatício e não é necessário o contrato de emprego (o trabalhador é diarista autônomo).

Passo 2 — Reúna os Documentos: Solicite ao trabalhador: RG, CPF, Carteira de Trabalho Digital (número do NIS/PIS), comprovante de residência, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de escolaridade. O empregador deve ter em mãos: CPF, RG e comprovante de residência do imóvel onde os serviços serão prestados.

Passo 3 — Defina a Jornada com Precisão: Especifique os dias da semana trabalhados, os horários de início e término, o intervalo para refeição e descanso (mínimo de 1 hora para jornadas acima de 6 horas — CLT Art. 71, aplicado subsidiariamente), e o dia de folga (DSR — descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos — Lei 605/1949 c/c LC 150/2015, Art. 2°). Para doméstico residente (que mora no imóvel), o período de descanso entre jornadas deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas (LC 150/2015, Art. 11).

Passo 4 — Estabeleça o Salário: Defina o salário mensal acima do salário mínimo vigente (R$ 1.412,00 em 2024). Verifique se há piso regional para domésticos no estado — alguns estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais fixam piso estadual acima do mínimo nacional. Se houver fornecimento de moradia, alimentação ou vestuário, defina o percentual de desconto (máximo 50% do salário, com limites por parcela conforme LC 150/2015, Art. 18).

Passo 5 — Registre na CTPS Digital e no eSocial Doméstico: Após assinar o contrato, registre a admissão no eSocial Doméstico (doméstico.esocial.gov.br) no prazo de 5 dias úteis. O eSocial Doméstico gera automaticamente as guias do Simples Doméstico para recolhimento mensal. Certifique-se de informar corretamente o NIS/PIS do empregado, pois é pelo NIS que a Caixa Econômica Federal vincula o FGTS do doméstico.

Passo 6 — Mantenha Controle de Jornada: Embora a LC 150/2015 não exija equipamento eletrônico de ponto para domésticos, mantenha um registro manual ou digital das horas trabalhadas (espelho de ponto assinado mensalmente pelo empregado). Esse registro é essencial para comprovar a jornada em caso de reclamação trabalhista na Vara do Trabalho.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho Doméstico — Brasil

Os erros mais frequentes na contratação do empregado doméstico no Brasil geram passivos trabalhistas e previdenciários significativos, executados pelas Varas do Trabalho.

Erro 1 — Não Registrar na CTPS e no eSocial: O erro mais comum e oneroso. O doméstico sem registro tem direito a reclamar judicialmente todos os direitos dos últimos 5 anos: FGTS com multa de 40%, INSS, 13° salário, férias + 1/3, aviso prévio e seguro-desemprego, tudo corrigido pelo IPCA-E e com juros de 1% ao mês (ADC 58 do STF).

Erro 2 — Contratar Diarista como Empregada: Tratar como diarista autônoma (sem vínculo) a trabalhadora que presta serviços 3 ou mais dias por semana na mesma residência. A partir do terceiro dia semanal habitual, a lei presume o vínculo empregatício doméstico, independentemente de chamá-la de 'diarista'.

Erro 3 — Não Pagar Simples Doméstico: Registrar o doméstico na CTPS mas não recolher mensalmente o Simples Doméstico (FGTS + INSS + SAT + IRRF) pelo eSocial Doméstico. O FGTS não recolhido gera multa e juros retroativos. O INSS não recolhido compromete a aposentadoria futura do trabalhador e gera execução fiscal pela Receita Federal.

Erro 4 — Descontos Indevidos: Efetuar descontos do salário não previstos no contrato ou além dos limites da LC 150/2015 (Art. 18): moradia até 25%, alimentação até 20%, vestuário até 8%, total máximo de 50%. Descontos por danos causados pelo doméstico só são permitidos se houver dolo comprovado (LC 150/2015, Art. 18 c/c CLT Art. 462).

Erro 5 — Ignorar a Estabilidade da Gestante: Demitir a doméstica grávida sem justa causa, sem conhecer a garantia de emprego da LC 150/2015, Art. 25. A demissão indevida gera direito à reintegração ou ao pagamento de todos os salários do período de estabilidade (da demissão até 5 meses após o parto), acrescidos de FGTS, INSS, 13° salário proporcional e férias proporcionais do período.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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