Contrato de Safra — Brasil
CONTRATO DE SAFRA
Celebrado nos termos do Art. 14 da Lei 5.889/1973 (Estatuto do Trabalhador Rural) e do Art. 14-A da Lei 5.889/1973, introduzido pela Lei 11.718/2008
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREGADOR RURAL:
Nome/Razão Social: [Nome/Razão Social do Empregador Rural]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Empregador Rural]
Propriedade Rural: [Nome da Propriedade Rural]
Endereço/Localização: [Endereço da Propriedade Rural]
Representante: [Representante Legal]
TRABALHADOR RURAL SAFRISTA:
Nome Completo: [Nome do Safrista]
CPF: [CPF do Safrista]
RG: [RG do Safrista]
CTPS Digital: [CTPS do Safrista]
PIS/PASEP: [PIS/PASEP do Safrista]
Endereço Residencial: [Endereço do Safrista]
As partes celebram o presente Contrato de Safra, por prazo determinado vinculado à duração da safra, nos termos do Art. 14 da Lei 5.889/1973 e da CLT aplicada subsidiariamente.
CLÁUSULA 2ª — DA SAFRA, DA FUNÇÃO E DO PRAZO
Cultura Agrícola: [Cultura Agrícola]
Identificação da Safra: [Identificação da Safra]
Função: [Função do Safrista] — CBO: [Código CBO]
O presente contrato tem prazo determinado vinculado à duração da [Identificação da Safra], com início em [Início da Safra] e término estimado em [Término Estimado da Safra], podendo ser prorrogado até o encerramento efetivo das atividades de safra, sem necessidade de aditivo contratual, por força da natureza estacional do objeto.
CLÁUSULA 3ª — DA JORNADA DE TRABALHO
Jornada: [Jornada de Trabalho], nos termos da Lei 5.889/1973 c/c CLT Art. 58 (máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais).
O EMPREGADOR RURAL fornecerá água potável fresca e garantirá pausas de descanso em atividades realizadas sob exposição ao calor, conforme os itens 31.8 e 31.8.6 da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA 4ª — DA REMUNERAÇÃO E DO FGTS
Salário Mensal: [Salário Rural], pago [Dia de Pagamento].
FGTS: O EMPREGADOR RURAL recolherá o FGTS pelo [Regime de FGTS], ao FGTS Digital da Caixa Econômica Federal, conforme Lei 8.036/1990 (regime geral) ou Art. 14-A da Lei 5.889/1973 (regime simplificado para pequeno produtor rural pessoa física).
O EMPREGADOR RURAL reterá e recolherá o INSS do SAFRISTA conforme a tabela progressiva do RGPS vigente. A contribuição ao SENAR (0,2% sobre a folha — Lei 8.315/1991, Art. 6°) é responsabilidade exclusiva do EMPREGADOR RURAL.
CLÁUSULA 5ª — DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
O EMPREGADOR RURAL fornecerá gratuitamente ao SAFRISTA os seguintes EPIs, conforme NR-31 e NR-6 do MTE: [Lista de EPIs]. O fornecimento será registrado na Ficha de EPI do SAFRISTA, arquivada pelo EMPREGADOR RURAL por no mínimo 20 anos (NR-31, item 31.8).
CLÁUSULA 6ª — DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Com o término natural da [Identificação da Safra], o presente contrato se extingue automaticamente, sem necessidade de aviso prévio (Lei 5.889/1973, Art. 14 c/c CLT Art. 477). O SAFRISTA receberá as seguintes verbas: (a) saldo de salário; (b) 13° salário proporcional (Lei 4.090/1962); (c) férias proporcionais + 1/3 constitucional (CLT Art. 147); e (d) saque do saldo do FGTS, sem multa de 40%.
Em caso de rescisão antecipada pelo EMPREGADOR RURAL antes do término da safra, será devida ao SAFRISTA a indenização de 50% da remuneração do período restante, nos termos do Art. 479 da CLT aplicado subsidiariamente.
O TRCT será emitido pelo eSocial e as verbas rescisórias pagas no prazo de 10 dias corridos após o término do contrato (CLT Art. 477, §6°). O SAFRISTA poderá requerer o seguro-desemprego do trabalhador rural (Lei 7.998/1990, Art. 2°, §3°) — 1 salário mínimo por até 3 meses — na CEF ou no SINE, cumpridos os requisitos de carência.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO COMPETENTE
O presente contrato é regido pela Lei 5.889/1973, pela CLT (aplicada subsidiariamente), pela NR-31 do MTE e pelas convenções coletivas da categoria rural aplicáveis na região. Fica eleito o foro da Vara do Trabalho da comarca de [Município] para dirimir quaisquer litígios (CLT Art. 651).
ASSINATURAS
[Município], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR RURAL:
[Nome/Razão Social do Empregador Rural] — CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Empregador Rural]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TRABALHADOR RURAL SAFRISTA:
[Nome do Safrista] — CPF: [CPF do Safrista]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________
Declaro ter recebido uma via deste contrato devidamente assinada por ambas as partes.
Assinatura do Safrista: _________________________ Data: _________________________
Empregador Rural / Representante Legal
________________
Signature
Trabalhador Rural Safrista
________________
Signature
O que é Contrato de Safra — Brasil
O Contrato de Safra é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 5.889/1973 Art. 14-A.
O Art. 14 da Lei 5.889/1973 define contrato de safra como aquele cuja duração depende de variações estacionais da atividade agrária — ou seja, o contrato tem prazo determinado vinculado ao ciclo natural da safra. Ao término da safra, o contrato se extingue naturalmente, sem necessidade de aviso prévio, e o trabalhador recebe as verbas rescisórias de término de contrato por prazo determinado. Em caso de rescisão antecipada pelo empregador antes do fim da safra, o trabalhador tem direito à indenização equivalente a 50% da remuneração do período restante (CLT Art. 479, aplicado subsidiariamente ao trabalhador rural pela Lei 5.889/1973).
O contrato de safra difere do contrato de trabalho rural por prazo determinado comum (CLT Art. 443, §1°, aplicado subsidiariamente) por ter seu prazo vinculado à duração da safra — evento natural de duração variável — e não a uma data fixa previamente acordada. A duração da safra é determinada pelas condições climáticas, pela produtividade da lavoura e pelo calendário agrícola regional, podendo variar de 3 a 8 meses conforme a cultura e a região. A cana-de-açúcar no Centro-Sul tem safra de maio a novembro; o café no Sudeste é colhido de maio a setembro; a soja no Centro-Oeste e Sul tem colheita de novembro a março. Essa variabilidade natural é justamente a razão pela qual o legislador criou o contrato de safra como modalidade própria, distinta do contrato a termo fixo.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) das regiões de maior atividade agroindustrial — TRT da 15ª Região (Campinas-SP, cana-de-açúcar e laranja), TRT da 9ª Região (PR, soja e trigo), TRT da 23ª Região (MT, soja e algodão) e TRT da 24ª Região (MS, cana-de-açúcar) — têm jurisprudência específica sobre trabalho rural safrista: enquadramento correto do safrista em contrato de safra vs. contrato por prazo indeterminado, direitos ao seguro-desemprego do trabalhador rural safrista (Lei 7.998/1990, Art. 2°, §3°), FGTS no regime do Art. 14-A da Lei 5.889/1973 para pequenos produtores rurais pessoa física, e indenização de 50% pela rescisão antecipada. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) fiscaliza as condições de trabalho na safra por meio dos Auditores-Fiscais do Trabalho, com ênfase no cumprimento da NR-31 (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura), na formalização dos contratos via eSocial e no fornecimento de EPIs adequados às atividades de colheita.
Quando você precisa de Contrato de Safra — Brasil
O Contrato de Safra é necessário sempre que o empregador rural precisa de mão de obra concentrada no período de colheita de determinada cultura agrícola, com duração vinculada ao ciclo natural da safra.
Culturas que tipicamente demandam contratos de safra no Brasil: cana-de-açúcar (safra de maio a novembro no Centro-Sul; de setembro a março no Norte-Nordeste), com cortadores de cana, operadores de colhedeiras, motoristas de caminhão e trabalhadores do pátio de moagem; soja (safra de novembro a março no Centro-Oeste e Sul, estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina), com trabalhadores de plantio, tratos culturais e colheita mecânica; café (colheita de maio a setembro no Sudeste, especialmente Sul de Minas, Montanhas do Espírito Santo e Cerrado Mineiro), com apanhadores manuais e trabalhadores de secagem em terreiros e secadores mecânicos; laranja (safra de março a setembro no Estado de São Paulo, especialmente nas regiões de Araraquara e Bebedouro), com colhedores e operadores de câmaras de armazenamento e processamento; algodão (colheita de julho a setembro no Cerrado matogrossense e goiano), com colhedores manuais e operadores de colhedeiras; e tomate industrial (safra de outubro a março em Goiás e Minas Gerais), com trabalhadores de colheita e carregamento para as indústrias processadoras de tomate concentrado.
O contrato de safra NÃO é adequado quando: o empregador pretende contratar trabalhador para atividade permanente de manutenção, irrigação, vigilância ou administração rural — que não tem natureza sazonal e deve ser regida por contrato por prazo indeterminado nos termos da Lei 5.889/1973 c/c CLT Art. 443; a atividade a ser contratada é de industrialização agroindustrial (processamento em usina ou planta industrial), que tem caráter permanente e não sazonal, mesmo que a matéria-prima seja sazonal; e quando o empregador recontrata o mesmo trabalhador safrista por várias safras consecutivas na mesma cultura, pois a habitualidade das contratações pode levar à requalificação do vínculo como contrato por prazo indeterminado pelas Varas do Trabalho — com base na Súmula 195 do TST, que dispõe sobre a habitualidade de contratação sazonal como indicativo de contrato por prazo indeterminado. A distinção entre atividade sazonal genuína e atividade permanente com picos sazonais é a linha divisória entre o contrato de safra legítimo e o contrato de safra fraudulento que mascara vínculo indeterminado.
O que incluir no seu Contrato de Safra — Brasil
Um Contrato de Safra válido no Brasil deve conter os elementos exigidos pelo Art. 14 e Art. 14-A da Lei 5.889/1973 e pelas normas da CLT aplicáveis subsidiariamente ao trabalho rural.
Identificação das Partes: Razão social ou nome do empregador rural, CPF ou CNPJ, inscrição no INCRA (se aplicável), endereço da propriedade rural e nome da fazenda ou usina; nome completo, CPF, RG, CTPS Digital, PIS/PASEP e endereço do trabalhador rural safrista. Para o eSocial, é obrigatória a inscrição do trabalhador no PIS/PASEP e o código CBO da função (ex.: 6210-10 para Trabalhador Rural na Colheita de Lavouras).
Especificação da Safra e da Cultura Agrícola: O contrato deve identificar expressamente a safra objeto do contrato (ex.: Safra de Cana-de-Açúcar 2024/2025) e a cultura agrícola a ser colhida, pois o prazo do contrato de safra é determinado pela duração da safra — não por data fixa. A identificação precisa da cultura e do período estimado da safra é fundamental para delimitar o prazo do contrato e evitar requalificação para contrato por prazo indeterminado. O contrato deve prever expressamente que o prazo se estende até o encerramento efetivo das atividades da safra, mesmo que posterior à data estimada.
Salário Rural e Piso da Categoria: O salário do safrista não pode ser inferior ao salário mínimo nacional (R$ 1.412,00 em 2024) nem ao piso salarial estabelecido pela convenção coletiva da categoria de trabalhadores rurais da região, negociada entre os sindicatos de empregados rurais (FERAESP, CONTAG e sindicatos estaduais) e os sindicatos patronais rurais (SENAR estadual, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado). Para trabalhadores de cana-de-açúcar no Estado de São Paulo, a convenção coletiva entre o SETOR (Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Rurais) e entidades patronais da agroindústria canavieira estabelece pisos e adicionais específicos, incluindo adicional por tonelada de cana colhida para os cortadores manuais de cana.
FGTS no Regime do Art. 14-A (Lei 11.718/2008): O Art. 14-A, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que o pequeno produtor rural pessoa física recolha o FGTS do safrista de forma simplificada, mediante alíquota de 8% sobre a remuneração mensal, com recolhimento ao FGTS Digital da Caixa Econômica Federal integrado ao eSocial. Usinas, cooperativas e empresas rurais pessoas jurídicas recolhem o FGTS pelo regime geral da Lei 8.036/1990, Art. 15. O contrato deve indicar qual regime de FGTS se aplica ao empregador, para evitar divergência no eSocial.
Indenização de 50% na Rescisão Antecipada (CLT Art. 479): Em caso de rescisão antecipada pelo empregador antes do término natural da safra, o safrista tem direito à indenização de 50% da remuneração do período restante do contrato (CLT Art. 479, aplicado subsidiariamente pela Lei 5.889/1973). No término natural da safra, as verbas rescisórias são: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 constitucional, 13° salário proporcional e saque do FGTS sem multa de 40%. O safrista também tem direito ao seguro-desemprego do trabalhador rural (Lei 7.998/1990, Art. 2°, §3°) — 1 salário mínimo por até 3 meses — após o término do contrato, comprovada atividade rural nos 15 meses anteriores. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência; recomenda-se consulta ao sindicato rural da região e a advogado trabalhista especializado antes da assinatura.
Como preencher seu Contrato de Safra — Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Safra no Brasil, siga as orientações baseadas na Lei 5.889/1973 e nas normas trabalhistas rurais aplicáveis.
Passo 1 — Identifique a Safra com Precisão: Especifique no contrato a cultura agrícola, a safra (ano/ano), a propriedade rural (fazenda, sítio, usina), a função do trabalhador (cortador de cana, apanhador de café, operador de colhedeira) e o período estimado da safra. O prazo é determinado pela duração da safra — indique a data prevista de início e a data estimada de término, com cláusula de que o contrato se estende até o final efetivo da safra caso esta ultrapasse a data estimada.
Passo 2 — Verifique a CCT da Categoria Rural da Região: Antes de definir o salário, consulte a convenção coletiva de trabalho (CCT) da categoria de trabalhadores rurais da região, firmada pelo sindicato de empregados rurais competente (FERAESP, CONTAG ou sindicato estadual) e pelo sindicato patronal (SENAR estadual ou federação de agricultura). A CCT define piso salarial, adicionais de produtividade, fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e condições de transporte e alimentação.
Passo 3 — Configure o eSocial para Trabalhador Rural Safrista: Registre o trabalhador safrista no eSocial (evento S-2200 — admissão) com a categoria de trabalhador rural safrista e o código CBO correspondente à função. O eSocial do trabalhador rural é obrigatório para todos os empregadores rurais pessoas jurídicas desde 2019 e para empregadores rurais pessoas físicas com mais de um empregado desde 2021. O regime de FGTS (geral ou Art. 14-A) deve ser indicado no evento de admissão.
Passo 4 — Forneça EPI e Registre no PPRA: O trabalho rural de colheita está sujeito às Normas Regulamentadoras do MTE — em especial a NR-31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura) e a NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual). Forneça os EPIs obrigatórios para a atividade (luvas, botas, protetor solar, óculos, mangote para corte de cana) e registre o fornecimento na ficha de EPI do trabalhador, que deve ser mantida pelo empregador por no mínimo 20 anos (NR-31, item 31.8).
Requisitos legais para Contrato de Safra — Brasil
O Contrato de Safra no Brasil é regido por normas trabalhistas rurais específicas que coexistem com a CLT, aplicada subsidiariamente pelo Art. 1° da Lei 5.889/1973.
Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 5.889/1973): A Lei 5.889/1973 é a norma principal do trabalho rural no Brasil, aplicada a empregados rurais de propriedades rurais e empresas agroindustriais. O Art. 14 define o contrato de safra e os direitos rescisórios do safrista, e o Art. 14-A regula o FGTS do pequeno produtor rural pessoa física. A CLT aplica-se subsidiariamente ao trabalho rural nas matérias não reguladas pela Lei 5.889/1973 (jornada, horas extras, adicional noturno, férias, INSS, FGTS geral).
Jornada de Trabalho Rural (CLT Art. 7° c/c Lei 5.889/1973 Art. 1°): A jornada do trabalhador rural é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com as mesmas regras da CLT. O intervalo intrajornada mínimo é de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas e de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas (CLT Art. 71). O trabalho rural em locais com temperatura acima de 28°C exige intervalos de descanso conforme a NR-31 e os adicionais de insalubridade previstos na NR-15.
Seguro-Desemprego do Trabalhador Rural Safrista (Lei 7.998/1990, Art. 2°, §3°): O trabalhador rural safrista tem direito a um benefício especial de seguro-desemprego ao final da safra, chamado de seguro-desemprego do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo por período de até 3 meses, pago pela Caixa Econômica Federal mediante comprovação de exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao requerimento. O benefício pode ser solicitado pelo trabalhador na CEF ou no SINE com a apresentação do TRCT e dos contracheques do período de safra.
NR-31 — Segurança e Saúde no Trabalho Rural: A Norma Regulamentadora 31 do MTE estabelece obrigações específicas de saúde e segurança para o trabalho rural, incluindo: fornecimento gratuito de EPI adequado à atividade; pausas para descanso em atividades com exposição ao calor; instalações sanitárias e de alimentação nos locais de trabalho rural; e capacitação em segurança para uso de agrotóxicos (quando aplicável).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Safra — Brasil
Os erros mais frequentes nos Contratos de Safra geram passivos trabalhistas significativos perante as Varas do Trabalho rurais e os TRTs das regiões agroindustriais.
Erro 1 — Não Formalizar o Contrato de Safra em CTPS: Contratar safristas sem registro em CTPS Digital e sem lançamento no eSocial. O trabalho informal na agricultura é uma das maiores infrações trabalhistas no Brasil — sujeita a multa do MTE por empregado não registrado e ao reconhecimento de vínculo com pagamento retroativo de FGTS, INSS, 13°, férias e aviso prévio. O MTE realiza fiscalizações periódicas nas lavouras durante a safra, especialmente nas regiões de maior concentração de trabalhadores rurais (SP, PR, MT, MS, GO).
Erro 2 — Recontratar Safristas Sucessivamente Sem Prazo Indeterminado: Celebrar contratos de safra consecutivos com o mesmo trabalhador por 3, 4 ou 5 safras seguidas sem intervalos legais entre os contratos. O TST, por aplicação analógica do Art. 452 da CLT (que trata de contratos por prazo determinado sucessivos na CLT geral), pode requalificar a relação como contrato por prazo indeterminado a partir da terceira ou quarta safra consecutiva, com todos os encargos rescisórios correspondentes.
Erro 3 — Não Pagar a Indenização de 50% na Rescisão Antecipada: Rescindir o contrato de safra antes do término natural da safra sem pagar a indenização de 50% prevista no Art. 479 da CLT (aplicado ao contrato de safra pela Lei 5.889/1973). A indenização de 50% é devida apenas em caso de rescisão antecipada — não no término normal da safra.
Erro 4 — Não Fornecer EPI Adequado para Atividades Rurais: Não fornecer equipamentos de proteção individual conforme a NR-31 e a NR-6 do MTE. O corte manual de cana, a colheita de café e a aplicação de defensivos agrícolas exigem EPIs específicos. Acidente de trabalho com safrista sem EPI adequado gera responsabilidade objetiva do empregador rural por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Erro 5 — Não Recolher Contribuição Previdenciária para SENAR: Empregadores rurais são obrigados a recolher a contribuição ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) sobre a folha de pagamento de trabalhadores rurais empregados (alíquota de 0,2% sobre a folha — Lei 8.315/1991, Art. 6°). O não recolhimento ao SENAR é infração sujeita a autuação pela Receita Federal durante a eSocial e pode impedir o acesso do empregador rural aos serviços de capacitação do SENAR para seus trabalhadores.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 452 da CLTBR official
- Art. 479 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Safra — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/contrato-safra-brasil
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Ao final do contrato de safra com o término natural da safra (sem rescisão antecipada), o trabalhador rural safrista tem direito às seguintes verbas rescisórias: (1) saldo de salário do último mês ou período trabalhado; (2) 13° salário proporcional aos meses trabalhados na safra (Lei 4.090/1962); (3) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (CLT Art. 147, aplicado subsidiariamente pela Lei 5.889/1973) — em contratos de safra com menos de 12 meses, as férias são proporcionais aos meses trabalhados; (4) saque do saldo do FGTS sem multa de 40% — no término normal do contrato de safra (contrato por prazo determinado), o saque do FGTS é autorizado pela CEF, mas sem a multa rescisória de 40% que é devida apenas nas dispensas sem justa causa de contratos por prazo indeterminado (Lei 8.036/1990, Art. 20, II); e (5) seguro-desemprego do trabalhador rural safrista (1 salário mínimo por até 3 meses — Lei 7.998/1990, Art. 2°, §3°), mediante comprovação de atividade rural nos 12 meses anteriores. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve ser emitido pelo eSocial e as verbas rescisórias pagas no prazo de 10 dias corridos após o término do contrato (CLT Art. 477, §6°, aplicado subsidiariamente).
Sim. O trabalhador rural safrista tem direito a um benefício especial de seguro-desemprego ao final da safra, previsto no Art. 2°, §3°, da Lei 7.998/1990 e regulamentado pelo Decreto 10.854/2021. O benefício é denominado seguro-desemprego do trabalhador rural e tem as seguintes características: (a) valor: 1 (um) salário mínimo nacional por parcela; (b) duração: até 3 (três) parcelas mensais; (c) requisitos: comprovação de ter exercido atividade rural por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses anteriores à data do requerimento, como empregado rural (com CTPS Digital e TRCT do contrato de safra encerrado); (d) requerimento: pode ser feito nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF), nos postos SINE ou pelo aplicativo CTPS Digital, no prazo de até 120 dias após o encerramento do contrato de safra. O benefício é distinto do seguro-desemprego urbano (que exige dispensa sem justa causa e tem valor e duração diferentes) — o trabalhador rural pode receber o seguro-desemprego rural após cada safra, desde que cumpra os requisitos de carência a cada requerimento. Não há carência entre um requerimento e outro — o trabalhador pode receber o benefício ao final de cada safra anual.
O contrato de safra e o contrato rural por prazo determinado são modalidades de trabalho rural com prazo definido, mas com características distintas. O contrato de safra (Lei 5.889/1973, Art. 14) tem prazo vinculado à duração da safra — evento natural cujo término depende das condições climáticas e do ciclo da cultura agrícola. O prazo não é uma data fixa, mas o encerramento da colheita ou da atividade agrícola sazonal contratada. O contrato se encerra naturalmente com o fim da safra, sem necessidade de aviso prévio, e o trabalhador recebe a indenização de 50% apenas se houver rescisão antecipada pelo empregador antes do fim da safra. O contrato rural por prazo determinado (CLT Art. 443, §1°, aplicado subsidiariamente pela Lei 5.889/1973) tem prazo fixo estabelecido por data certa ou pela ocorrência de evento determinado — por exemplo, contrato de 6 meses para prestação de serviços de manutenção de infraestrutura rural. O encerramento no prazo acordado não gera indenização para nenhuma das partes (CLT Art. 477), mas a rescisão antecipada pelo empregador obriga ao pagamento de indenização de 50% do salário do período restante (CLT Art. 479). Na prática, para atividades de colheita sazonal, o contrato de safra é mais adequado e mais seguro juridicamente do que o contrato por prazo determinado com data fixa, pois o término natural da safra é o evento determinante — não uma data arbitrária que pode não coincidir com o fim real da atividade.
Sim. O FGTS é obrigatório para todos os trabalhadores rurais empregados, incluindo safristas, independentemente de o empregador ser pessoa física ou jurídica (CF Art. 7°, III, e Lei 8.036/1990, Art. 15). O Art. 14-A da Lei 5.889/1973, introduzido pela Lei 11.718/2008, criou um regime simplificado de FGTS para o pequeno produtor rural pessoa física: o produtor rural pessoa física com faturamento bruto anual de até o limite estabelecido pelo MPS (atualmente vinculado ao critério de segurado especial e produtor rural pessoa física) pode recolher o FGTS do safrista com prazo e forma simplificados, com alíquota de 8% sobre a remuneração e recolhimento mensal pelo FGTS Digital da Caixa Econômica Federal, integrado ao eSocial. Para produtores rurais pessoas físicas com receita bruta anual superior ao limite ou com mais de um empregado, aplica-se o regime geral do FGTS (Lei 8.036/1990). O não recolhimento do FGTS sujeita o empregador rural — pessoa física ou jurídica — à multa e aos encargos da Lei 8.036/1990 (juros de 0,07% ao dia + SELIC sobre o período de inadimplência), além da execução fiscal pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Caixa Econômica Federal.
Sim. O trabalhador rural safrista tem direito ao intervalo intrajornada previsto no Art. 71 da CLT, aplicado subsidiariamente ao trabalho rural pela Lei 5.889/1973: mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas diárias; e mínimo de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas. Para atividades rurais realizadas em exposição ao calor intenso — como o corte manual de cana-de-açúcar e a colheita de café sob sol, com temperatura ambiente superior a 28°C —, a Norma Regulamentadora 31 (NR-31 do MTE, item 31.8.6) e as convenções coletivas das categorias rurais de SP, PR e MT estabelecem intervalos adicionais de descanso durante a jornada, que variam de 15 a 30 minutos por turno. O não concessão dos intervalos devidos resulta no pagamento de hora extra pelo período sonegado, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal (CLT Art. 71, §4°), por aplicação da Súmula 437 do TST. Em setores como o corte de cana, as CCTs também preveem fornecimento de água potável fresca, protetor solar, chapéus e transporte adequado entre o alojamento e a lavoura como condições mínimas de trabalho — o descumprimento pode fundamentar rescisão indireta pelo trabalhador (CLT Art. 483, d e f) e autuação pela Fiscalização do Trabalho do MTE.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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