Aditivo ao Contrato de Trabalho — Brasil
[Número do Aditivo] ADITIVO AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nos termos do Art. 468 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social da Empresa]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Empregador]
Representante Legal: [Representante Legal]
EMPREGADO(A):
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
CTPS Digital: [CTPS do Empregado]
Cargo Atual: [Cargo Atual]
Data de Admissão: [Data de Admissão]
As partes acima qualificadas, vinculadas pelo Contrato Individual de Trabalho celebrado em [Data do Contrato Original], celebram o presente [Número do Aditivo] Aditivo Contratual, com fundamento no Art. 468 da CLT, que exige mútuo consentimento e ausência de prejuízo ao(à) EMPREGADO(A).
CLÁUSULA 2ª — DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
As partes acordam as seguintes alterações ao Contrato de Trabalho original, a vigorar a partir de [Data de Vigência]:
2.1. CARGO: O cargo do(a) EMPREGADO(A) passa de [Cargo Atual] para [Novo Cargo], a partir de [Data de Vigência].
2.2. SALÁRIO: O salário mensal do(a) EMPREGADO(A) passa de [Salário Anterior] para [Novo Salário], a partir de [Data de Vigência], representando melhoria das condições contratuais.
2.3. JORNADA: A jornada de trabalho do(a) EMPREGADO(A) passa a ser: [Nova Jornada], a partir de [Data de Vigência].
2.4. LOCAL DE TRABALHO: O local de trabalho do(a) EMPREGADO(A) passa a ser: [Novo Local]. Adicional de transferência: [Adicional de Transferência] (Art. 469, §3°, da CLT).
2.5. DEMAIS ALTERAÇÕES: [Demais Alterações]
CLÁUSULA 3ª — MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Todas as demais cláusulas e condições do Contrato de Trabalho original celebrado em [Data do Contrato Original], não expressamente modificadas por este Aditivo, permanecem em pleno vigor e são aqui ratificadas.
CLÁUSULA 4ª — DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
O(A) EMPREGADO(A) declara expressamente que as alterações ora acordadas não lhe trazem prejuízo, direto ou indireto, e representam melhoria das condições de trabalho ou manutenção equivalente de todos os direitos e vantagens anteriormente usufruídos, em plena conformidade com o Art. 468 da CLT e com a Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA 5ª — REGISTRO NO eSocial E CTPS DIGITAL
O EMPREGADOR providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura deste Aditivo, o envio do evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho) ao eSocial (Decreto 8.373/2014), atualizando o cargo, o salário e a jornada do(a) EMPREGADO(A), o que gerará a atualização automática da respectiva CTPS Digital (Decreto 10.854/2021).
ASSINATURAS
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Aditivo em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR: [Razão Social da Empresa]
Representado(a) por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________
Declaro ter recebido uma via do presente Aditivo assinada por ambas as partes.
Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Aditivo ao Contrato de Trabalho — Brasil
O Aditivo ao Contrato de Trabalho é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 468.
O princípio da inalterabilidade contratual lesiva — derivado do Art. 468 da CLT — é um dos pilares do direito do trabalho brasileiro e expressa a proteção ao hipossuficiente econômico da relação de emprego. Mesmo com o consentimento formal do empregado, uma alteração contratual que resulte em redução salarial, piora das condições de trabalho ou supressão de direitos adquiridos é nula de pleno direito perante as Varas do Trabalho, salvo nos casos expressamente autorizados por lei ou por negociação coletiva. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 51 (condições mais benéficas — princípio da condição mais benéfica), consolidou que as cláusulas contratuais mais benéficas integram o contrato de trabalho e só podem ser alteradas para melhor — nunca para pior.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ampliou os casos em que o empregado pode individualmente negociar com o empregador, especialmente para o 'hipersuficiente' — empregado com diploma de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto do INSS (CLT Art. 444, parágrafo único). Para os demais empregados, o Art. 468 continua sendo a regra geral: alterações no contrato de trabalho exigem (a) mútuo consentimento e (b) ausência de prejuízo ao empregado. O aditivo contratual documenta o mútuo consentimento — mas não pode contornar a vedação ao prejuízo, que é de ordem pública.
O aditivo ao contrato de trabalho é distinto do simples exercício do poder diretivo do empregador: este permite ao empregador organizar, fiscalizar e alterar as condições de execução do trabalho dentro dos limites contratuais existentes (ex.: mudar o horário de entrada dentro da jornada contratada, transferir o empregado entre departamentos sem mudança de cargo). O aditivo é necessário quando a alteração ultrapassa os limites do poder diretivo e modifica cláusula essencial do contrato — salário, cargo, jornada, local de trabalho com mudança de residência, benefícios fixos como plano de saúde ou vale-alimentação contratados. O eSocial (Decreto 8.373/2014) exige o lançamento de alterações contratuais relevantes por meio do evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho), que deve ser enviado sempre que houver mudança de cargo (CBO), salário, jornada ou local de trabalho registrado.
Quando você precisa de Aditivo ao Contrato de Trabalho — Brasil
O Aditivo ao Contrato de Trabalho é necessário sempre que empregador e empregado acordam modificar alguma das condições essenciais do contrato de trabalho vigente, com o objetivo de documentar a alteração e preservar os direitos de ambas as partes.
O aditivo contratual trabalhista é obrigatório ou fortemente recomendado nos seguintes casos: Promoção com aumento de cargo e salário — a promoção por merecimento ou antiguidade que eleva o CBO do empregado e seu salário deve ser formalizada em aditivo para atualização do eSocial (evento S-2206) e da CTPS Digital, garantindo que a nova remuneração e o novo cargo passem a integrar o contrato de trabalho; Aumento de salário voluntário — qualquer reajuste salarial voluntário (além do reajuste do piso salarial da CCT) deve ser formalizado para que o novo salário seja documentado e não ocorra involução posterior; Mudança de jornada — redução ou aumento de jornada (dentro dos limites legais e da CCT aplicável), como a redução de 44h para 40h semanais ou a mudança de turno, deve constar em aditivo; Transferência para outra cidade — a transferência para localidade diversa do contrato original, especialmente se implicar mudança de residência, exige concordância formal do empregado (CLT Art. 469) e aditivo com todas as condições da transferência (adicional de transferência de 25% se provisória — CLT Art. 469, §3°); Inclusão ou alteração de benefícios fixos — inclusão de plano de saúde, vale-refeição, vale-alimentação, auxílio-creche ou outros benefícios que passarão a integrar o contrato; e Formalização do teletrabalho — a adoção do regime de teletrabalho exige aditivo específico nos termos do Art. 75-C da CLT (com redação da Lei 14.442/2022), descrevendo as atividades desenvolvidas, o responsável pelos custos de infraestrutura e as condições de controle de jornada.
O aditivo NÃO é adequado para: formalizar redução de salário (proibida pelo Art. 468 da CLT salvo por CCT/ACT ou em caso de redução da jornada por acordo proporcional); suprimir benefícios que integram o contrato por força de habitualidade (ex.: gratificações habituais — Súmula 209 e 253 do TST); alterar unilateralmente condições de trabalho sem o consentimento do empregado; e estabelecer cláusulas de não-concorrência após o término do contrato sem remuneração específica — tema regulamentado pela jurisprudência do TST de forma casuística.
O que incluir no seu Aditivo ao Contrato de Trabalho — Brasil
Um Aditivo ao Contrato de Trabalho válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir o Art. 468 da CLT, produzir efeitos jurídicos válidos perante as Varas do Trabalho e ser registrado corretamente no eSocial.
Referência ao Contrato Original: Identificação clara do contrato de trabalho que está sendo alterado — data de celebração, número de registro (se houver), cargo original e data de admissão. Essa referência vincula o aditivo ao contrato principal e evita dúvidas sobre qual vínculo está sendo modificado, especialmente em relações de emprego longas em que o trabalhador passou por várias funções.
Qualificação Atualizada das Partes: Nome completo, CPF, cargo atual e dados de CTPS Digital do empregado; razão social, CNPJ e endereço atualizado do empregador. Verificar se os dados coincidem com o registro no eSocial (evento S-2200) e na CTPS Digital.
Descrição das Cláusulas Alteradas: Indicação precisa de cada cláusula que está sendo modificada, com a redação anterior e a nova redação. Ex.: 'A Cláusula 3ª do Contrato Original, que estabelecia salário de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, passa a vigorar com o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, a partir de [data].' Essa clareza é essencial para evitar litígios sobre o conteúdo exato da alteração.
Manutenção das Cláusulas Não Alteradas: Declaração expressa de que todas as demais cláusulas e condições do contrato de trabalho original, não expressamente modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Essa cláusula de reafirmação é padrão nos aditivos trabalhistas e evita que o empregado argua que condições não mencionadas foram suprimidas.
Data de Vigência das Alterações: Data a partir da qual as novas condições entram em vigor. A retroatividade é possível mas deve ser expressamente prevista e não pode prejudicar o empregado. Alterações salariais retroativas são lícitas desde que representem aumento (e não redução) salarial.
Base Legal da Alteração: Menção ao Art. 468 da CLT como fundamento da alteração bilateral por mútuo consentimento. Para alterações autorizadas por lei específica (ex.: teletrabalho — CLT Art. 75-C; transferência com adicional — CLT Art. 469; redução de jornada proporcional ao salário por acordo — CLT Art. 58-B), citar o dispositivo específico que autoriza a modificação.
Declaração de Ausência de Prejuízo: Declaração firmada pelo empregado de que as alterações ora acordadas não lhe trazem prejuízo, direto ou indireto, e representam melhoria das condições de trabalho — ou, no mínimo, manutenção equivalente de todos os direitos e vantagens anteriormente usufruídos. Embora a declaração não sane vício real de lesividade, demonstra boa-fé do empregador. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de aditivo como ponto de partida; para alterações complexas (mudança de cargo com supressão de gratificação habitual, transferência interestadual, revisão de PLR), recomenda-se avaliação por advogado trabalhista inscrito na OAB antes da assinatura.
Como preencher seu Aditivo ao Contrato de Trabalho — Brasil
Para preencher corretamente o Aditivo ao Contrato de Trabalho, siga estas orientações práticas conforme o Art. 468 da CLT e as exigências do eSocial e da jurisprudência do TST.
Passo 1 — Identifique o Que Está Sendo Alterado: Liste precisamente quais cláusulas do contrato original serão modificadas. Verifique se as alterações estão dentro dos limites do Art. 468 da CLT — mútuo consentimento e ausência de prejuízo ao empregado. Se a alteração envolver redução de benefício ou condição menos favorável, verifique se há autorização em CCT/ACT (CLT Art. 611-A) ou lei específica.
Passo 2 — Verifique o Impacto no eSocial: Determine se a alteração contratual gera evento S-2206 obrigatório no eSocial: mudança de cargo (CBO) → sim; mudança de salário → sim; mudança de jornada → sim; inclusão de regime de teletrabalho → sim; mudança de dados cadastrais → sim. O prazo para envio do S-2206 é até o décimo quinto dia do mês seguinte ao da alteração. A omissão gera inconsistência entre o contrato real e o eSocial, com risco de autuação fiscal.
Passo 3 — Atualize a CTPS Digital: Após assinado o aditivo, atualize a CTPS Digital do empregado via eSocial ou pelo portal do CTPS Digital do Governo Federal, se houver alteração de cargo, salário ou jornada. A CTPS Digital deve refletir as condições atuais do contrato de trabalho — é o documento de referência do empregado em busca de novo emprego e para fins previdenciários.
Passo 4 — Redija a Alteração de Forma Clara: Use o formato: 'A Cláusula [X] do Contrato de Trabalho celebrado em [data], que estabelecia [condição anterior], passa a ter a seguinte redação a partir de [data de vigência]: [nova redação].' Esse formato deixa claro o antes e o depois, facilitando a interpretação em eventual litígio trabalhista.
Passo 5 — Obtenha Assinatura Livre e Espontânea: O mútuo consentimento exigido pelo Art. 468 da CLT pressupõe que o empregado assine o aditivo de forma livre e sem coação. Se o empregado for assinar sob ameaça de demissão, a coação vicia o consentimento e o aditivo poderá ser anulado pelas Varas do Trabalho. O empregado deve ter tempo razoável para ler e compreender o documento antes de assinar — recomenda-se fornecer uma cópia antecipada para análise.
Passo 6 — Archive e Registre: Arquive o aditivo assinado no prontuário funcional do empregado junto com o contrato original. Envie o evento S-2206 no eSocial dentro do prazo. Guarde todos os documentos por no mínimo 5 anos (prazo prescricional de créditos trabalhistas — CLT Art. 11) ou indefinidamente para trabalhadores com mais de 45 anos (aposentadoria).
Requisitos legais para Aditivo ao Contrato de Trabalho — Brasil
O Aditivo ao Contrato de Trabalho no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais e jurisprudenciais que determinam sua validade.
Art. 468 da CLT (Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva): O Art. 468 exige dois requisitos cumulativos para a validade de qualquer alteração contratual trabalhista: (a) mútuo consentimento — ambas as partes devem concordar com a alteração; (b) ausência de prejuízo — a alteração não pode resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado. Qualquer cláusula de aditivo que viole essa regra é nula de pleno direito, mesmo que assinada voluntariamente pelo empregado.
Súmula 51 do TST (Condições Mais Benéficas): Estabelece que 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. Isso significa que condições mais benéficas incorporadas ao contrato de trabalho (por regulamento interno, aditivo anterior ou prática habitual) só podem ser alteradas para melhor — não para pior — em relação aos empregados já beneficiados.
eSocial (Decreto 8.373/2014 e Resolução do Comitê Gestor 2/2016): O evento S-2206 deve ser enviado para registrar alterações relevantes no contrato de trabalho (cargo, salário, jornada, local de trabalho). O prazo de envio é até o dia 15 do mês seguinte ao da alteração. A omissão caracteriza irregularidade previdenciária.
CLT Art. 469 (Transferência): A transferência do empregado para localidade diversa do contrato original que implique mudança de domicílio exige concordância expressa do empregado, salvo nos casos de cargo de confiança, extinção do estabelecimento de origem ou motivo de força maior. A transferência provisória (com retorno previsto) assegura ao empregado adicional de 25% sobre o salário enquanto durar — cláusula obrigatória no aditivo de transferência.
CLT Art. 75-C (Teletrabalho — Lei 14.442/2022): A adoção do regime de teletrabalho exige aditivo contratual específico que descreva as atividades desenvolvidas em teletrabalho, a responsabilidade pelos equipamentos e infraestrutura (empregador ou empregado) e as condições de reversão ao trabalho presencial, com prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a reversão (CLT Art. 75-C, §2°).
Erros comuns a evitar no seu Aditivo ao Contrato de Trabalho — Brasil
Os erros mais comuns nos aditivos ao contrato de trabalho levam à nulidade das alterações e à condenação judicial ao pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias.
Erro 1 — Redução Salarial Disfarçada: Formalizar aditivo de mudança de cargo com redução de salário, ou supressão de gratificação habitual incorporada ao salário. A mudança de cargo com redução salarial é proibida pelo Art. 468 da CLT e pela Súmula 51 do TST. O TST reconhece que gratificações pagas por mais de 10 anos de forma habitual integram o salário e não podem ser suprimidas mesmo com consentimento do empregado (Súmula 209 do TST).
Erro 2 — Coação para Assinatura: Pressionar o empregado a assinar aditivo desfavorável sob ameaça de demissão. A coação vicia o consentimento (CC Art. 151, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho por força do CLT Art. 8°) e o aditivo pode ser anulado pelas Varas do Trabalho, com condenação do empregador ao pagamento das diferenças e indenização por dano moral.
Erro 3 — Omitir o Lançamento no eSocial: Formalizar aditivo com mudança de cargo, salário ou jornada sem enviar o evento S-2206 no eSocial. A omissão gera inconsistência entre o contrato real e o registro eletrônico, com risco de autuação pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo MTE, além de prejuízo ao empregado em caso de afastamento previdenciário (o INSS calcula o benefício com base no salário de contribuição registrado no eSocial).
Erro 4 — Aditivo sem Referência ao Contrato Original: Formalizar aditivo sem identificar claramente qual contrato está sendo alterado e quais cláusulas específicas estão sendo modificadas. Um aditivo vago que apenas menciona 'alteração das condições de trabalho' sem especificar o antes e o depois gera insegurança jurídica e pode ser interpretado de formas distintas pelas partes em litígio.
Erro 5 — Não Atualizar a CTPS Digital: Omitir a atualização da CTPS Digital após mudança de cargo ou salário formalizada em aditivo. A CTPS Digital é o documento oficial do histórico empregatício do trabalhador — sua desatualização prejudica o empregado em futuras negociações de emprego e em cálculos previdenciários.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 468 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Aditivo ao Contrato de Trabalho — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contracts/aditivo-contrato-trabalho-brasil
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Não, em regra. O Art. 468 da CLT proíbe qualquer alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado — e a redução salarial é o prejuízo mais direto possível. Mesmo que o empregado concorde e assine o aditivo de redução salarial, a cláusula é nula de pleno direito perante as Varas do Trabalho. O empregado pode demandar retroativamente o pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que o salário foi reduzido. As exceções ao princípio da irredutibilidade salarial (CF/1988 Art. 7°, VI) são: (a) redução proporcional e negociada por CCT ou ACT, com fundamento no Art. 7°, VI, da CF/1988 e no Art. 611-A, III, da CLT; (b) redução de jornada proporcional ao salário, por acordo individual, nos programas governamentais de preservação de emprego — como o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), regulamentado pela Lei 14.020/2020. Fora dessas hipóteses, a redução salarial por aditivo individual é inválida, independentemente da concordância formal do empregado.
O aditivo ao contrato de trabalho em si não gera um lançamento específico na CTPS Digital no formato tradicional (antes da digitalização, as anotações eram feitas fisicamente na carteira de trabalho). Com a CTPS Digital (Decreto 10.854/2021), as alterações contratuais relevantes — mudança de cargo, salário e jornada — são registradas por meio do evento S-2206 no eSocial, que atualiza automaticamente as informações da CTPS Digital do empregado. O empregado pode consultar sua CTPS Digital atualizada pelo aplicativo 'Carteira de Trabalho Digital' ou pelo portal gov.br. O empregador deve enviar o evento S-2206 ao eSocial dentro do prazo (até o dia 15 do mês seguinte à alteração) para que a CTPS Digital do empregado seja atualizada corretamente. O aditivo escrito em papel deve ser arquivado no prontuário do empregado como documento de suporte da alteração registrada no eSocial. A omissão do S-2206 não invalida o aditivo, mas gera irregularidade trabalhista e previdenciária.
Sim, e é obrigatório fazê-lo. O Art. 75-C da CLT, com a redação dada pela Lei 14.442/2022, exige que a adoção ou a alteração do regime de teletrabalho (home office) seja registrada em aditivo contratual, com indicação: das atividades que serão realizadas em regime de teletrabalho; da responsabilidade sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária (empregador ou empregado, com reembolso neste caso); e das condições de reversão ao trabalho presencial, com prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a reversão unilateral pelo empregador (CLT Art. 75-C, §2°). O aditivo de teletrabalho também deve abordar: o controle de jornada em home office (se houver, via sistema eletrônico — Portaria MTP 671/2021); os cuidados com ergonomia e saúde no trabalho em casa (NR-17 — ergonomia e Portaria SEPRT 1.185/2021 que prevê o Programa de Ergonomia para teletrabalho); e a política de reembolso de despesas (internet, energia, equipamentos). Após o aditivo, deve ser enviado o evento S-2206 no eSocial com o código correspondente ao regime de teletrabalho.
A promoção de empregado — que implica aumento de cargo e/ou salário — é a aplicação mais comum e menos controversa do aditivo ao contrato de trabalho, pois representa melhoria das condições de trabalho, sem prejuízo ao empregado (Art. 468 da CLT plenamente atendido). Para formalizar a promoção corretamente: no aditivo, descreva o cargo anterior (com código CBO do MTE) e o novo cargo (com novo código CBO), o salário anterior e o novo salário, a data de vigência da promoção e qualquer alteração de jornada ou de benefícios decorrente da nova posição. Após assinado o aditivo, envie o evento S-2206 no eSocial com o novo cargo (CBO) e o novo salário — a CTPS Digital do empregado será atualizada automaticamente. Se a promoção envolver cargo de confiança nos termos do Art. 62, II, da CLT (gerente, diretor ou chefe com poderes de mando e gestão), o aditivo deve mencionar expressamente o cargo de confiança e a gratificação de função mínima de 40% sobre o salário efetivo, pois a supressão futura dessa gratificação exige observância da Súmula 209 do TST. Se a promoção envolver acumulação de funções sem aumento de jornada, o aditivo deve prever o desvio de função e o adicional correspondente, nos termos do Art. 456 da CLT e da jurisprudência do TST sobre acumulação de cargos.
A cláusula de não concorrência pós-contratual (non-compete clause) — que impede o empregado de trabalhar para concorrentes ou de abrir empresa concorrente após o término do vínculo empregatício — é um tema controvertido no direito do trabalho brasileiro, sem previsão legal expressa na CLT. A jurisprudência do TST e dos TRTs tem admitido a validade da cláusula de não concorrência em aditivos trabalhistas desde que: (a) seja limitada no tempo (prazo razoável — a jurisprudência aceita 1 a 2 anos como padrão); (b) seja limitada geograficamente (área de atuação da empresa, não todo o território nacional); (c) seja limitada ao setor de atividade do empregador; (d) seja remunerada — o empregado recebe compensação financeira específica pela restrição ao trabalho após o término do vínculo (sem remuneração, a cláusula é considerada leonina e inválida por privação do direito ao trabalho — CF/1988 Art. 5°, XIII, e Art. 170, VIII). Cláusulas de não concorrência sem remuneração específica, sem limitação de prazo ou sem delimitação geográfica tendem a ser declaradas nulas pelas Varas do Trabalho. Para empregados hipersuficientes (CLT Art. 444, parágrafo único — diploma superior e salário acima de dois tetos do INSS), a autonomia negocial é maior e a cláusula de não concorrência remunerada tem maior chance de ser mantida.
O Art. 468 da CLT exige mútuo consentimento para a alteração contratual — o empregado tem o direito de recusar a assinatura de qualquer aditivo que considere prejudicial ou que não concorde. Se o empregado recusar o aditivo: as condições do contrato de trabalho original continuam em vigor, inalteradas; o empregador não pode impor unilateralmente as condições do aditivo não assinado sem incorrer em alteração contratual ilícita (Art. 468 da CLT); a recusa em si não configura justa causa para demissão, salvo em situações muito específicas em que a mudança é imposta por necessidade empresarial real e a recusa seja considerada insubordinação — o que requer análise caso a caso pelo Judiciário Trabalhista. Se o empregador precisar implementar a alteração e o empregado recusar: para alterações dentro do poder diretivo (ex.: mudança de horário dentro da jornada contratada), o empregador pode implementá-las sem aditivo; para alterações que excedem o poder diretivo (ex.: mudança de cidade com mudança de residência, mudança de cargo com alteração de atribuições), o empregador e o empregado devem negociar uma solução, possivelmente com intervenção do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho e Emprego. A demissão do empregado que recusa alteração prejudicial é legítima, mas o empregador deve arcar com todas as verbas rescisórias sem justa causa (multa de 40% FGTS, aviso prévio, 13° e férias proporcionais).
O Art. 469 da CLT regula a transferência do empregado para localidade diversa da que resultar o contrato e que implique mudança de domicílio. Os direitos do empregado transferido por aditivo ao contrato de trabalho são: Adicional de Transferência (CLT Art. 469, §3°): nas transferências provisórias (com prazo de retorno definido), o empregado tem direito a adicional mínimo de 25% sobre o salário enquanto durar a transferência — esse adicional deve constar expressamente no aditivo. Nas transferências definitivas, o adicional não é obrigatório por lei, mas pode ser negociado no aditivo. Concordância do Empregado: a transferência definitiva (sem prazo de retorno) que implique mudança de domicílio exige a concordância expressa do empregado — o aditivo deve documentar essa concordância. A transferência unilateral definitiva pelo empregador (sem concordância) só é lícita em caso de extinção do estabelecimento de origem (CLT Art. 469, §2°) ou para empregados em cargo de confiança (CLT Art. 469, §1°). Custeio da Mudança: o empregador deve custear as despesas de mudança do empregado e sua família quando a transferência for por sua iniciativa. Esse custeio deve constar no aditivo. Rescisão Indireta: se o empregado recusar transferência unilateral indevida (sem concordância para transferência definitiva e sem extinção do estabelecimento), pode requerer rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador (CLT Art. 483, d e g), com todas as verbas rescisórias como se dispensa sem justa causa fosse.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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