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Aditivo ao Contrato de Trabalho — Brasil

Aditivo ao Contrato de Trabalho — Brasil

[Número do Aditivo] ADITIVO AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nos termos do Art. 468 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

EMPREGADOR:

Razão Social: [Razão Social da Empresa]

CNPJ: [CNPJ]

Endereço: [Endereço do Empregador]

Representante Legal: [Representante Legal]

EMPREGADO(A):

Nome Completo: [Nome do Empregado]

CPF: [CPF do Empregado]

CTPS Digital: [CTPS do Empregado]

Cargo Atual: [Cargo Atual]

Data de Admissão: [Data de Admissão]

As partes acima qualificadas, vinculadas pelo Contrato Individual de Trabalho celebrado em [Data do Contrato Original], celebram o presente [Número do Aditivo] Aditivo Contratual, com fundamento no Art. 468 da CLT, que exige mútuo consentimento e ausência de prejuízo ao(à) EMPREGADO(A).

CLÁUSULA 2ª — DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

As partes acordam as seguintes alterações ao Contrato de Trabalho original, a vigorar a partir de [Data de Vigência]:

2.1. CARGO: O cargo do(a) EMPREGADO(A) passa de [Cargo Atual] para [Novo Cargo], a partir de [Data de Vigência].

2.2. SALÁRIO: O salário mensal do(a) EMPREGADO(A) passa de [Salário Anterior] para [Novo Salário], a partir de [Data de Vigência], representando melhoria das condições contratuais.

2.3. JORNADA: A jornada de trabalho do(a) EMPREGADO(A) passa a ser: [Nova Jornada], a partir de [Data de Vigência].

2.4. LOCAL DE TRABALHO: O local de trabalho do(a) EMPREGADO(A) passa a ser: [Novo Local]. Adicional de transferência: [Adicional de Transferência] (Art. 469, §3°, da CLT).

2.5. DEMAIS ALTERAÇÕES: [Demais Alterações]

CLÁUSULA 3ª — MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Todas as demais cláusulas e condições do Contrato de Trabalho original celebrado em [Data do Contrato Original], não expressamente modificadas por este Aditivo, permanecem em pleno vigor e são aqui ratificadas.

CLÁUSULA 4ª — DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

O(A) EMPREGADO(A) declara expressamente que as alterações ora acordadas não lhe trazem prejuízo, direto ou indireto, e representam melhoria das condições de trabalho ou manutenção equivalente de todos os direitos e vantagens anteriormente usufruídos, em plena conformidade com o Art. 468 da CLT e com a Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA 5ª — REGISTRO NO eSocial E CTPS DIGITAL

O EMPREGADOR providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura deste Aditivo, o envio do evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho) ao eSocial (Decreto 8.373/2014), atualizando o cargo, o salário e a jornada do(a) EMPREGADO(A), o que gerará a atualização automática da respectiva CTPS Digital (Decreto 10.854/2021).

ASSINATURAS

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Aditivo em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

[Cidade], [Data de Assinatura].

EMPREGADOR: [Razão Social da Empresa]

Representado(a) por: [Representante Legal]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]

CPF: [CPF do Empregado]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________

Declaro ter recebido uma via do presente Aditivo assinada por ambas as partes.

Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________

Empregador / Representante Legal

________________

Signature

Empregado(a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Aditivo ao Contrato de Trabalho — Brasil

O Aditivo ao Contrato de Trabalho é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 468.

O princípio da inalterabilidade contratual lesiva — derivado do Art. 468 da CLT — é um dos pilares do direito do trabalho brasileiro e expressa a proteção ao hipossuficiente econômico da relação de emprego. Mesmo com o consentimento formal do empregado, uma alteração contratual que resulte em redução salarial, piora das condições de trabalho ou supressão de direitos adquiridos é nula de pleno direito perante as Varas do Trabalho, salvo nos casos expressamente autorizados por lei ou por negociação coletiva. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 51 (condições mais benéficas — princípio da condição mais benéfica), consolidou que as cláusulas contratuais mais benéficas integram o contrato de trabalho e só podem ser alteradas para melhor — nunca para pior.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ampliou os casos em que o empregado pode individualmente negociar com o empregador, especialmente para o 'hipersuficiente' — empregado com diploma de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto do INSS (CLT Art. 444, parágrafo único). Para os demais empregados, o Art. 468 continua sendo a regra geral: alterações no contrato de trabalho exigem (a) mútuo consentimento e (b) ausência de prejuízo ao empregado. O aditivo contratual documenta o mútuo consentimento — mas não pode contornar a vedação ao prejuízo, que é de ordem pública.

O aditivo ao contrato de trabalho é distinto do simples exercício do poder diretivo do empregador: este permite ao empregador organizar, fiscalizar e alterar as condições de execução do trabalho dentro dos limites contratuais existentes (ex.: mudar o horário de entrada dentro da jornada contratada, transferir o empregado entre departamentos sem mudança de cargo). O aditivo é necessário quando a alteração ultrapassa os limites do poder diretivo e modifica cláusula essencial do contrato — salário, cargo, jornada, local de trabalho com mudança de residência, benefícios fixos como plano de saúde ou vale-alimentação contratados. O eSocial (Decreto 8.373/2014) exige o lançamento de alterações contratuais relevantes por meio do evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho), que deve ser enviado sempre que houver mudança de cargo (CBO), salário, jornada ou local de trabalho registrado.

Quando você precisa de Aditivo ao Contrato de Trabalho — Brasil

O Aditivo ao Contrato de Trabalho é necessário sempre que empregador e empregado acordam modificar alguma das condições essenciais do contrato de trabalho vigente, com o objetivo de documentar a alteração e preservar os direitos de ambas as partes.

O aditivo contratual trabalhista é obrigatório ou fortemente recomendado nos seguintes casos: Promoção com aumento de cargo e salário — a promoção por merecimento ou antiguidade que eleva o CBO do empregado e seu salário deve ser formalizada em aditivo para atualização do eSocial (evento S-2206) e da CTPS Digital, garantindo que a nova remuneração e o novo cargo passem a integrar o contrato de trabalho; Aumento de salário voluntário — qualquer reajuste salarial voluntário (além do reajuste do piso salarial da CCT) deve ser formalizado para que o novo salário seja documentado e não ocorra involução posterior; Mudança de jornada — redução ou aumento de jornada (dentro dos limites legais e da CCT aplicável), como a redução de 44h para 40h semanais ou a mudança de turno, deve constar em aditivo; Transferência para outra cidade — a transferência para localidade diversa do contrato original, especialmente se implicar mudança de residência, exige concordância formal do empregado (CLT Art. 469) e aditivo com todas as condições da transferência (adicional de transferência de 25% se provisória — CLT Art. 469, §3°); Inclusão ou alteração de benefícios fixos — inclusão de plano de saúde, vale-refeição, vale-alimentação, auxílio-creche ou outros benefícios que passarão a integrar o contrato; e Formalização do teletrabalho — a adoção do regime de teletrabalho exige aditivo específico nos termos do Art. 75-C da CLT (com redação da Lei 14.442/2022), descrevendo as atividades desenvolvidas, o responsável pelos custos de infraestrutura e as condições de controle de jornada.

O aditivo NÃO é adequado para: formalizar redução de salário (proibida pelo Art. 468 da CLT salvo por CCT/ACT ou em caso de redução da jornada por acordo proporcional); suprimir benefícios que integram o contrato por força de habitualidade (ex.: gratificações habituais — Súmula 209 e 253 do TST); alterar unilateralmente condições de trabalho sem o consentimento do empregado; e estabelecer cláusulas de não-concorrência após o término do contrato sem remuneração específica — tema regulamentado pela jurisprudência do TST de forma casuística.

O que incluir no seu Aditivo ao Contrato de Trabalho — Brasil

Um Aditivo ao Contrato de Trabalho válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir o Art. 468 da CLT, produzir efeitos jurídicos válidos perante as Varas do Trabalho e ser registrado corretamente no eSocial.

Referência ao Contrato Original: Identificação clara do contrato de trabalho que está sendo alterado — data de celebração, número de registro (se houver), cargo original e data de admissão. Essa referência vincula o aditivo ao contrato principal e evita dúvidas sobre qual vínculo está sendo modificado, especialmente em relações de emprego longas em que o trabalhador passou por várias funções.

Qualificação Atualizada das Partes: Nome completo, CPF, cargo atual e dados de CTPS Digital do empregado; razão social, CNPJ e endereço atualizado do empregador. Verificar se os dados coincidem com o registro no eSocial (evento S-2200) e na CTPS Digital.

Descrição das Cláusulas Alteradas: Indicação precisa de cada cláusula que está sendo modificada, com a redação anterior e a nova redação. Ex.: 'A Cláusula 3ª do Contrato Original, que estabelecia salário de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, passa a vigorar com o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, a partir de [data].' Essa clareza é essencial para evitar litígios sobre o conteúdo exato da alteração.

Manutenção das Cláusulas Não Alteradas: Declaração expressa de que todas as demais cláusulas e condições do contrato de trabalho original, não expressamente modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Essa cláusula de reafirmação é padrão nos aditivos trabalhistas e evita que o empregado argua que condições não mencionadas foram suprimidas.

Data de Vigência das Alterações: Data a partir da qual as novas condições entram em vigor. A retroatividade é possível mas deve ser expressamente prevista e não pode prejudicar o empregado. Alterações salariais retroativas são lícitas desde que representem aumento (e não redução) salarial.

Base Legal da Alteração: Menção ao Art. 468 da CLT como fundamento da alteração bilateral por mútuo consentimento. Para alterações autorizadas por lei específica (ex.: teletrabalho — CLT Art. 75-C; transferência com adicional — CLT Art. 469; redução de jornada proporcional ao salário por acordo — CLT Art. 58-B), citar o dispositivo específico que autoriza a modificação.

Declaração de Ausência de Prejuízo: Declaração firmada pelo empregado de que as alterações ora acordadas não lhe trazem prejuízo, direto ou indireto, e representam melhoria das condições de trabalho — ou, no mínimo, manutenção equivalente de todos os direitos e vantagens anteriormente usufruídos. Embora a declaração não sane vício real de lesividade, demonstra boa-fé do empregador. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de aditivo como ponto de partida; para alterações complexas (mudança de cargo com supressão de gratificação habitual, transferência interestadual, revisão de PLR), recomenda-se avaliação por advogado trabalhista inscrito na OAB antes da assinatura.

Como preencher seu Aditivo ao Contrato de Trabalho — Brasil

Para preencher corretamente o Aditivo ao Contrato de Trabalho, siga estas orientações práticas conforme o Art. 468 da CLT e as exigências do eSocial e da jurisprudência do TST.

Passo 1 — Identifique o Que Está Sendo Alterado: Liste precisamente quais cláusulas do contrato original serão modificadas. Verifique se as alterações estão dentro dos limites do Art. 468 da CLT — mútuo consentimento e ausência de prejuízo ao empregado. Se a alteração envolver redução de benefício ou condição menos favorável, verifique se há autorização em CCT/ACT (CLT Art. 611-A) ou lei específica.

Passo 2 — Verifique o Impacto no eSocial: Determine se a alteração contratual gera evento S-2206 obrigatório no eSocial: mudança de cargo (CBO) → sim; mudança de salário → sim; mudança de jornada → sim; inclusão de regime de teletrabalho → sim; mudança de dados cadastrais → sim. O prazo para envio do S-2206 é até o décimo quinto dia do mês seguinte ao da alteração. A omissão gera inconsistência entre o contrato real e o eSocial, com risco de autuação fiscal.

Passo 3 — Atualize a CTPS Digital: Após assinado o aditivo, atualize a CTPS Digital do empregado via eSocial ou pelo portal do CTPS Digital do Governo Federal, se houver alteração de cargo, salário ou jornada. A CTPS Digital deve refletir as condições atuais do contrato de trabalho — é o documento de referência do empregado em busca de novo emprego e para fins previdenciários.

Passo 4 — Redija a Alteração de Forma Clara: Use o formato: 'A Cláusula [X] do Contrato de Trabalho celebrado em [data], que estabelecia [condição anterior], passa a ter a seguinte redação a partir de [data de vigência]: [nova redação].' Esse formato deixa claro o antes e o depois, facilitando a interpretação em eventual litígio trabalhista.

Passo 5 — Obtenha Assinatura Livre e Espontânea: O mútuo consentimento exigido pelo Art. 468 da CLT pressupõe que o empregado assine o aditivo de forma livre e sem coação. Se o empregado for assinar sob ameaça de demissão, a coação vicia o consentimento e o aditivo poderá ser anulado pelas Varas do Trabalho. O empregado deve ter tempo razoável para ler e compreender o documento antes de assinar — recomenda-se fornecer uma cópia antecipada para análise.

Passo 6 — Archive e Registre: Arquive o aditivo assinado no prontuário funcional do empregado junto com o contrato original. Envie o evento S-2206 no eSocial dentro do prazo. Guarde todos os documentos por no mínimo 5 anos (prazo prescricional de créditos trabalhistas — CLT Art. 11) ou indefinidamente para trabalhadores com mais de 45 anos (aposentadoria).

Erros comuns a evitar no seu Aditivo ao Contrato de Trabalho — Brasil

Os erros mais comuns nos aditivos ao contrato de trabalho levam à nulidade das alterações e à condenação judicial ao pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias.

Erro 1 — Redução Salarial Disfarçada: Formalizar aditivo de mudança de cargo com redução de salário, ou supressão de gratificação habitual incorporada ao salário. A mudança de cargo com redução salarial é proibida pelo Art. 468 da CLT e pela Súmula 51 do TST. O TST reconhece que gratificações pagas por mais de 10 anos de forma habitual integram o salário e não podem ser suprimidas mesmo com consentimento do empregado (Súmula 209 do TST).

Erro 2 — Coação para Assinatura: Pressionar o empregado a assinar aditivo desfavorável sob ameaça de demissão. A coação vicia o consentimento (CC Art. 151, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho por força do CLT Art. 8°) e o aditivo pode ser anulado pelas Varas do Trabalho, com condenação do empregador ao pagamento das diferenças e indenização por dano moral.

Erro 3 — Omitir o Lançamento no eSocial: Formalizar aditivo com mudança de cargo, salário ou jornada sem enviar o evento S-2206 no eSocial. A omissão gera inconsistência entre o contrato real e o registro eletrônico, com risco de autuação pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo MTE, além de prejuízo ao empregado em caso de afastamento previdenciário (o INSS calcula o benefício com base no salário de contribuição registrado no eSocial).

Erro 4 — Aditivo sem Referência ao Contrato Original: Formalizar aditivo sem identificar claramente qual contrato está sendo alterado e quais cláusulas específicas estão sendo modificadas. Um aditivo vago que apenas menciona 'alteração das condições de trabalho' sem especificar o antes e o depois gera insegurança jurídica e pode ser interpretado de formas distintas pelas partes em litígio.

Erro 5 — Não Atualizar a CTPS Digital: Omitir a atualização da CTPS Digital após mudança de cargo ou salário formalizada em aditivo. A CTPS Digital é o documento oficial do histórico empregatício do trabalhador — sua desatualização prejudica o empregado em futuras negociações de emprego e em cálculos previdenciários.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 468 da CLTBR official

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Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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