Nomeação de Administrador Brasil
INSTRUMENTO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR
Sociedade Limitada — Art. 1.060 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
1. IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Sede: [Sede Social]
Junta Comercial: [Junta Comercial]
2. DELIBERAÇÃO DE NOMEAÇÃO
Os sócios de [Razão Social], reunidos em [Cidade] em [Data], aprovaram, [Quórum de Aprovação], nos termos do Art. 1.060 do Código Civil, a nomeação de [Nome do Administrador], CPF [CPF do Administrador], residente em [Endereço do Administrador], na condição de [Qualidade do Administrador], como ADMINISTRADOR da sociedade [Razão Social].
3. PODERES E PRAZO DO MANDATO
São conferidos ao ADMINISTRADOR os seguintes poderes: [Poderes Conferidos].
O presente mandato é conferido [Prazo do Mandato].
O ADMINISTRADOR não poderá praticar atos que excedam os poderes aqui conferidos e os limites definidos no Contrato Social de [Razão Social], nos termos do Art. 1.015 do Código Civil. Atos praticados além dos poderes conferidos geram responsabilidade pessoal do administrador infrator.
4. DECLARAÇÃO DO ADMINISTRADOR NOMEADO
O(A) Sr.(a.) [Nome do Administrador], CPF [CPF do Administrador], declara, para os fins do Art. 1.011 §1º do Código Civil: (i) não estar impedido(a) por lei especial para o exercício de atividade mercantil; (ii) não ter sido condenado(a) por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, crime contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade; (iii) não estar proibido(a) por sentença penal condenatória de exercer atividade mercantil; e (iv) aceitar expressamente a presente nomeação como Administrador(a) de [Razão Social].
5. REGISTRO E ATUALIZAÇÃO DO CNPJ
O presente Instrumento de Nomeação de Administrador será arquivado na [Junta Comercial], nos termos da Lei 8.934/1994 e das Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI — IN DREI 81/2020), para que a nomeação produza efeitos perante terceiros. Após o registro, a Receita Federal do Brasil (RFB) será comunicada para atualização do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) no CNPJ [CNPJ], nos termos da IN RFB 1.863/2018.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
Pelos Sócios de [Razão Social]:
Sócio 1: _________________________ CPF: _________________________
Sócio 2: _________________________ CPF: _________________________
ADMINISTRADOR NOMEADO: [Nome do Administrador]
CPF: [CPF do Administrador]
Assinatura de Aceitação: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Sócio 1
________________
Signature
Sócio 2
________________
Signature
Administrador Nomeado
________________
Signature
O que é Nomeação de Administrador Brasil
A Nomeação de Administrador de Sociedade Limitada (LTDA) no Brasil é o ato jurídico societário pelo qual os sócios designam a pessoa ou as pessoas responsáveis pela gestão, representação e administração da sociedade perante terceiros, a Receita Federal do Brasil (RFB), as Juntas Comerciais estaduais e o Poder Judiciário, regido pelos Arts. 1.060 a 1.065 do Código Civil (Lei 10.406/2002). O Código Civil de 2002 substituiu o antigo regime do Decreto-Lei 3.708/1919 e unificou a terminologia: o responsável pela gestão da LTDA é denominado 'administrador', podendo ser sócio (sócio-administrador) ou não-sócio (administrador profissional).
O Art. 1.060 do Código Civil prevê duas formas de designação do administrador da LTDA: (1) no próprio Contrato Social — quando o nome do administrador consta no instrumento constitutivo da sociedade registrado na Junta Comercial, sendo sua substituição realizada por Alteração Contratual arquivada e averbada na Junta; ou (2) em ato separado — quando o Contrato Social prevê expressamente que a designação será feita por ato separado (Ata de Reunião ou Assembleia de Sócios, ou Instrumento de Deliberação), registrado na Junta Comercial. A nomeação em ato separado é mais flexível para grupos econômicos com gestão profissional, pois permite nomear e substituir administradores sem alterar o Contrato Social a cada mudança.
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), por meio da Instrução Normativa DREI 81/2020 — que consolidou as normas de registro empresarial —, regulamenta o conteúdo e a forma dos instrumentos de nomeação e destituição de administradores arquivados nas Juntas Comerciais estaduais (JUCESP em São Paulo, JUCERJA no Rio de Janeiro, JUCEMG em Minas Gerais, JUCEPAR no Paraná). A IN DREI 81/2020 exige que o administrador assine o instrumento com aceitação expressa do cargo e declaração de inexistência de impedimento legal (Art. 1.011 §1º do CC).
A Receita Federal do Brasil (RFB) exige a atualização do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) do CNPJ sempre que houver alteração na composição dos administradores, nos termos da IN RFB 1.863/2018. O QSA identifica os responsáveis tributários da pessoa jurídica — administradores podem ser pessoalmente responsabilizados por débitos tributários nos termos do Art. 135 do CTN (Código Tributário Nacional — Lei 5.172/1966) quando agirem com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social, conforme a Súmula 430 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). O prazo para atualização do QSA após o registro na Junta Comercial é de 90 dias.
Para Sociedades Anônimas (SA), a eleição de diretores e conselheiros de administração segue o rito dos Arts. 143 a 150 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), com competência da assembleia geral ou do conselho de administração. O presente documento trata especificamente da nomeação de administrador de LTDA, forma societária adotada pela grande maioria das empresas registradas nas Juntas Comerciais estaduais e no CNPJ da RFB. A Instrução Normativa DREI 81/2020 consolidou os procedimentos de arquivamento dos atos societários de LTDA em todo o Brasil, estabelecendo os documentos obrigatórios para registro de nomeação, alteração e destituição de administradores, com prazo de 30 dias para protocolo na Junta Comercial após a deliberação (Art. 1.151 do CC). Nomeações realizadas fora desse prazo são arquivadas com eficácia ex nunc (a partir do registro), e não retroativa, o que pode gerar responsabilidade pessoal do administrador por atos praticados antes do registro quando a boa-fé de terceiros for prejudicada.
Quando você precisa de Nomeação de Administrador Brasil
A Nomeação de Administrador de LTDA no Brasil é necessária nas seguintes situações práticas do direito empresarial brasileiro.
Constituição da LTDA: na constituição da sociedade, o administrador deve ser nomeado no Contrato Social ou em ato separado arquivado na Junta Comercial estadual (JUCESP, JUCERJA, JUCEMG etc.). Sem a nomeação registrada, a empresa não tem representante legal formal para assinar contratos, obter CNPJ na RFB e praticar atos jurídicos em nome da sociedade.
Substituição do administrador em exercício: quando o administrador atual se desliga da empresa por renúncia, destituição pelos sócios, morte, interdição judicial ou término do mandato, os sócios devem nomear um substituto. A nomeação em ato separado é mais ágil para substituições recorrentes, pois dispensa a alteração do Contrato Social e os prazos de publicação em Diário Oficial exigidos para companhias de grande porte.
Ingresso de profissional externo na administração: quando a LTDA decide contratar CEO, diretor executivo ou gerente administrativo que não é sócio para administrar a empresa, a nomeação em ato separado — aprovada pelos sócios que representam dois terços do capital social (Art. 1.061 do CC) — é o instrumento adequado para conferir poderes de representação legal ao profissional de mercado.
Modificação dos poderes do administrador: quando os sócios decidem ampliar os limites para assinar contratos acima de determinado valor, adicionar poderes específicos (representação perante a RFB, poderes para licitações públicas) ou restringir poderes existentes, um novo ato de nomeação deve ser registrado na Junta Comercial para ter eficácia perante terceiros e contra bancos e fornecedores.
Reorganização societária pós-fusão ou incorporação: em processos de fusão (Art. 228 da Lei 6.404/1976), incorporação (Art. 227) ou cisão (Art. 229) envolvendo LTDAs, a nomeação dos administradores da entidade resultante é ato necessário, arquivado junto com os demais instrumentos da reorganização na Junta Comercial competente e comunicado à RFB para atualização do QSA do CNPJ da entidade resultante.
Abertura de filial ou estabelecimento secundário: ao abrir filial (Art. 1.000 do CC), a LTDA pode designar gerente ou administrador com poderes específicos para a filial por meio de instrumento próprio arquivado na Junta Comercial do estado da filial, independentemente do contrato social da matriz. O instrumento deve delimitar claramente os poderes e os limites territoriais da atuação do administrador da filial, evitando conflitos de representação com a matriz.
Renovação de mandato de administrador não-sócio: quando o administrador é pessoa estranha ao quadro social (Art. 1.061 do CC), o mandato tem prazo determinado, e a renovação requer nova deliberação dos sócios com aprovação de titulares de mais de 2/3 do capital social, seguida de arquivamento na Junta Comercial competente antes do vencimento do mandato anterior.
O que incluir no seu Nomeação de Administrador Brasil
O instrumento de Nomeação de Administrador de LTDA no Brasil deve conter os elementos essenciais para validade jurídica e registro na Junta Comercial estadual competente, conforme a IN DREI 81/2020.
Identificação da Sociedade: Razão social completa conforme CNPJ da RFB, CNPJ, NIRE (Número de Identificação do Registro Empresarial emitido pela Junta Comercial), sede social com endereço completo e CEP, e referência ao Contrato Social que autoriza a nomeação em ato separado — número de registro, data de arquivamento na Junta Comercial e folha do Livro de Registro.
Qualificação Completa do Administrador Nomeado: Nome completo, CPF (consultado no portal da RFB para verificar regularidade), RG ou CNH com órgão expedidor e UF, data de nascimento, estado civil, regime de bens (para cônjuges), endereço residencial completo com CEP, profissão e, obrigatoriamente, declaração da condição de sócio ou não-sócio. Para não-sócios, o Art. 1.061 do CC exige aprovação por dois terços do capital social para a nomeação enquanto houver sócios com capital compatível. A IN DREI 81/2020 exige que o administrador assine declaração de inexistência de impedimento legal no próprio instrumento.
Declaração de Inexistência de Impedimentos Legais: O Art. 1.011 §1º do Código Civil e a IN DREI 81/2020 exigem que o administrador nomeado declare expressamente não estar impedido para o exercício da função. A declaração deve cobrir: (a) ausência de condenação por crime falimentar, prevaricação, peita, suborno, concussão, peculato, crime contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade pública ou privada; (b) ausência de proibição por sentença penal condenatória de exercer atividade mercantil; e (c) ausência de situação de conflito de interesses material com a sociedade que inviabilize o exercício independente da administração.
Poderes Conferidos ao Administrador: Descrição precisa dos poderes de gestão e representação — em geral: (a) gestão ordinária da sociedade no âmbito do objeto social; (b) representação judicial e extrajudicial ativa e passiva; (c) assinatura de contratos, títulos de crédito, cheques, duplicatas e instrumentos cambiais; (d) abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias; (e) contratação e demissão de empregados; (f) representação perante a RFB, INSS, Caixa Econômica Federal (FGTS), MTP (eSocial) e demais órgãos públicos; e (g) conferência de procuração para atos específicos. O Contrato Social pode limitar poderes — ex.: vedação de alienar imóveis acima de R$ X sem aprovação dos sócios em reunião.
Prazo do Mandato: O instrumento deve indicar o prazo do mandato — por prazo determinado (ex.: 2 anos, renovável) ou por prazo indeterminado. A destituição de administrador com mandato a prazo determinado antes do término pode gerar direito a indenização pelos danos comprovados (Art. 1.064 do CC).
Quórum de Aprovação da Deliberação: A nomeação de administrador sócio exige maioria do capital social votante (Art. 1.076, III, do CC). A nomeação de administrador não-sócio exige dois terços do capital social (Art. 1.061 do CC). O instrumento deve registrar o resultado da votação — número de quotas favoráveis, contrárias e abstenções — para demonstrar o quórum atingido. Para administrador não-sócio, a ata deve conter declaração expressa de que o administrador não se enquadra nos impedimentos do Art. 1.011, §1º, do CC (condenação a pena que vede acesso a cargos públicos, por crime falimentar, de prevaricação, corrupção, suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo ou fé pública). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — recomenda-se revisão por advogado empresarial membro da OAB.
Como preencher seu Nomeação de Administrador Brasil
Para preencher corretamente o instrumento de Nomeação de Administrador de LTDA no Brasil, siga os passos indicados.
Passo 1 — Verifique o Contrato Social: confirme que o Contrato Social permite nomeação do administrador em ato separado. Se o Contrato Social exige que o nome do administrador conste no instrumento constitutivo, será necessária uma Alteração Contratual arquivada na Junta Comercial, não um ato separado. Consulte advogado empresarial inscrito na OAB para confirmar a modalidade aplicável.
Passo 2 — Identifique o administrador nomeado com dados completos: CPF, RG/CNH, estado civil, endereço residencial completo, profissão e condição de sócio ou não-sócio. Para não-sócios, consulte certidão negativa criminal estadual (IIRGD/SSP) e federal (PRF, PGR) para verificar eventuais impedimentos do Art. 1.011 §1º do Código Civil antes da nomeação.
Passo 3 — Defina com precisão os poderes conferidos: descreva os poderes de gestão ordinária, representação judicial e extrajudicial, poderes bancários, contratação de pessoal e representação perante a RFB e o MTP. Indique expressamente as limitações previstas no Contrato Social para atos que excedam a gestão ordinária (ex.: alienação de imóveis, constituição de garantias reais, celebração de contratos acima de determinado valor).
Passo 4 — Delibere com o quórum legal correto: realize a Reunião ou Assembleia de Sócios — maioria simples para sócio administrador (Art. 1.076, III, do CC); dois terços do capital para não-sócio (Art. 1.061 do CC). Lavre a ata ou instrumento de deliberação com os dados de cada sócio, suas quotas, votos e resultado final.
Passo 5 — Colha a assinatura de aceitação do nomeado: o administrador deve assinar o instrumento aceitando expressamente o cargo e declarando não ter impedimento legal, com firma reconhecida em cartório quando exigido pela Junta Comercial estadual.
Passo 6 — Registre na Junta Comercial e atualize a RFB: protocole o instrumento na Junta Comercial do estado da sede (JUCESP, JUCERJA etc.) para arquivamento e averbação. Após o registro, atualize o QSA do CNPJ da RFB pelo portal Gov.br/Redesim no prazo de 90 dias, para que o novo administrador conste como responsável tributário da pessoa jurídica. Caso a empresa possua inscrição estadual no SEFAZ ou alvará municipal, atualize também esses cadastros com o novo administrador, evitando divergências entre o QSA federal e os cadastros estadual e municipal que podem bloquear emissão de certidões negativas de débitos necessárias para contratos e licitações.
Requisitos legais para Nomeação de Administrador Brasil
A Nomeação de Administrador de LTDA no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais para validade e eficácia perante terceiros, a RFB e o Poder Judiciário.
Quórum de Aprovação (Arts. 1.061 e 1.076 do CC): a nomeação de administrador sócio exige aprovação da maioria do capital social (Art. 1.076, III, do CC). A nomeação de administrador não-sócio exige aprovação de dois terços do capital social (Art. 1.061 do CC) enquanto houver sócios. Quórum insuficiente gera nulidade da deliberação e pode ser impugnado por sócios prejudicados nos TJs estaduais ou no STJ.
Declaração obrigatória de inexistência de impedimento (Art. 1.011 §1º do CC): o Art. 1.011 §1º do Código Civil proíbe que seja administrador pessoa condenada por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, crime contra a economia popular ou a propriedade, ou proibida por lei especial ou por sentença penal condenatória de exercer atividade mercantil. A declaração do nomeado é obrigatória para arquivamento na Junta Comercial conforme a IN DREI 81/2020.
Registro obrigatório na Junta Comercial (Lei 8.934/1994 e IN DREI 81/2020): o instrumento de nomeação deve ser registrado na Junta Comercial estadual competente para produzir efeitos perante terceiros (eficácia erga omnes). Sem o registro, a representação do administrador pode ser contestada por bancos, fornecedores e órgãos públicos.
Atualização do QSA na RFB (IN RFB 1.863/2018): a alteração nos administradores deve ser comunicada à RFB para atualização do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) no CNPJ. O administrador inscrito no QSA pode ser incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em casos de responsabilidade tributária pessoal pelo Art. 135 do CTN — Súmula 430 do STJ.
Compatibilidade com o Contrato Social: os poderes conferidos ao administrador devem ser compatíveis com os limites do Contrato Social (Art. 1.015 do CC). Atos praticados além dos poderes conferidos são anuláveis pela sociedade e podem gerar responsabilidade pessoal do administrador perante os sócios e terceiros prejudicados.
Erros comuns a evitar no seu Nomeação de Administrador Brasil
Os erros mais frequentes na Nomeação de Administrador de LTDA no Brasil geram irregularidades societárias, responsabilidade tributária e questionamentos perante bancos e órgãos públicos.
Nomear administrador sem verificar impedimento legal: nomear pessoa condenada pelos crimes do Art. 1.011 §1º do CC como administrador gera irregularidade societária registrada na Junta Comercial, responsabilidade dos sócios que aprovaram a nomeação e rejeição do registro pela Junta Comercial com nota devolutiva. Sempre obtenha certidão negativa criminal estadual e federal antes da nomeação de qualquer não-sócio.
Nomear não-sócio sem o quórum de dois terços: deliberar a nomeação de administrador não-sócio com quórum de maioria simples viola o Art. 1.061 do CC. A nomeação com quórum insuficiente é viciada e pode ser anulada por sócios dissidentes em ação judicial perante o TJSP ou TJRJ, retroativamente ao ato de nomeação.
Não registrar a nomeação na Junta Comercial: o administrador que atua sem o instrumento de nomeação registrado na Junta Comercial tem poderes questionáveis perante terceiros. Contratos firmados e atos bancários praticados podem ser contestados por fornecedores e instituições financeiras, gerando insegurança jurídica para a sociedade.
Não atualizar o QSA do CNPJ após a mudança: a RFB mantém no QSA o administrador anterior enquanto não atualizado. O ex-administrador continua constando como responsável tributário da empresa — inclusive para autuações e execuções fiscais por fatos geradores ocorridos após sua saída, enquanto o QSA não for corrigido. A atualização deve ser realizada em até 90 dias após o registro na Junta Comercial.
Confundir Nomeação de Administrador com Procuração Empresarial: o administrador representa a empresa por força do cargo registrado na Junta Comercial — sua autoridade é permanente no âmbito da gestão ordinária. A Procuração Empresarial outorga poderes específicos por instrumento de mandato com prazo e escopo definidos, não substituindo a nomeação de administrador para fins de registro societário e atualização do QSA do CNPJ.
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}Perguntas Frequentes
Sim. O Art. 1.061 do Código Civil permite expressamente que a administração da LTDA seja confiada a não-sócio, desde que aprovada por votos correspondentes a dois terços do capital social, enquanto houver sócios, e que o nomeado não esteja impedido por lei especial ou condenado pelos crimes listados no Art. 1.011 §1º do CC. A nomeação de não-sócio como administrador é comum em LTDAs que crescem e precisam de gestão profissional especializada — contratação de um CEO ou diretor executivo do mercado para assumir a gestão operacional da empresa. O não-sócio administrador tem os mesmos poderes e responsabilidades do sócio-administrador no exercício de suas funções — incluindo a responsabilidade tributária pessoal do Art. 135 do CTN por atos praticados com excesso de poder ou infração à lei. A remuneração do administrador não-sócio configura pro labore, tributado pelo IRPF e sujeito à contribuição previdenciária (INSS), diferentemente da distribuição de lucros dos sócios.
A destituição do administrador de LTDA é regulada pelos Arts. 1.063 e 1.064 do Código Civil. Para o administrador nomeado no Contrato Social, a destituição exige Alteração Contratual aprovada pelos sócios que representem dois terços do capital social (quando o administrador for sócio) ou pela maioria do capital (quando não-sócio). Para o administrador nomeado em ato separado (sem mandato expresso no Contrato Social), a destituição é aprovada pelos sócios com o mesmo quórum aplicável à nomeação. O administrador com mandato a prazo determinado pode ser destituído antes do término, mas tem direito a indenização pelos danos sofridos (Art. 1.064 do CC), salvo se destituído por justa causa. O ato de destituição deve ser registrado na Junta Comercial e o CNPJ atualizado junto à Receita Federal para que o ex-administrador deixe de constar no QSA. A notificação formal da destituição ao administrador destituído é recomendável para evitar contestações. O administrador destituído continua responsável pelos atos praticados durante seu mandato.
O administrador de LTDA responde pessoalmente pelas dívidas da sociedade em hipóteses específicas previstas no Código Civil e no Código Tributário Nacional. A regra geral é a limitação da responsabilidade — a LTDA responde por suas dívidas com seu próprio patrimônio, e os sócios e administradores não respondem pessoalmente pelas obrigações sociais (Art. 1.052 do CC). As exceções são: (1) o administrador responde pessoalmente pelos atos que praticar em nome próprio (não em nome da sociedade) — responsabilidade por atos ultra vires (Art. 1.015 do CC); (2) o Art. 135, inciso III, do CTN responsabiliza pessoalmente os administradores por créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poder, infração de lei, contrato social ou estatutos — a chamada responsabilidade tributária por substituição; (3) a desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do CC) permite atingir o patrimônio dos administradores em caso de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica; (4) na Justiça do Trabalho, os administradores podem ser responsabilizados por créditos trabalhistas em casos de dissolução irregular. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem jurisprudência consolidada no sentido de que a mera inadimplência tributária, sem ato ilícito específico, não configura excesso de poder e não gera responsabilidade pessoal do administrador (Súmula 430 do STJ).
Sim. A Receita Federal do Brasil mantém no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) o Quadro de Sócios e Administradores (QSA), que identifica as pessoas responsáveis pela gestão da empresa. Sempre que houver nomeação, destituição ou substituição de administrador, o QSA deve ser atualizado junto à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.863/2018. A atualização pode ser feita pelo portal Gov.br (para empresas habilitadas com certificado digital e-CNPJ) ou pelo portal do REDESIM, que integra as informações das Juntas Comerciais, da Receita Federal e demais órgãos. O prazo para atualização é de 90 dias após o registro do ato na Junta Comercial. A manutenção do QSA atualizado tem implicações práticas importantes: bancos exigem o QSA atualizado para abertura de contas e operações; órgãos públicos consultam o QSA para verificar os representantes legais nas licitações; a Receita Federal usa o QSA para identificar os responsáveis tributários da empresa. O administrador inscrito no QSA pode ser incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em casos de responsabilidade tributária pessoal (Art. 135 do CTN).
O Código Civil de 2002 unificou a terminologia: o responsável pela gestão da LTDA é denominado simplesmente "administrador" (Arts. 1.060 a 1.065 do CC). A expressão "sócio-gerente" era utilizada na vigência do Decreto-Lei 3.708/1919 (Lei das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada), revogado pelo CC/2002, e ainda é amplamente usada na prática empresarial como sinônimo informal de "sócio-administrador". Juridicamente, "administrador" é o termo correto para quem detém poderes de gestão e representação da LTDA sob o regime do CC/2002 — podendo ser sócio (sócio-administrador) ou não-sócio (administrador profissional). A Receita Federal, a Junta Comercial e os tribunais brasileiros adotam a terminologia do CC/2002. Documentos que usam a expressão "sócio-gerente" são compreendidos e aceitos pelos órgãos públicos como referência ao sócio com poderes de administração — o contexto é suficiente para identificar a função. Para instrumentos formais registrados na Junta Comercial, contudo, a terminologia correta é "administrador" ou "sócio-administrador", conforme previsto na Instrução Normativa DREI 81/2020.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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