Guarantor Declaration Portugal (Declaração de Fiador)
DECLARAÇÃO DE FIADOR
Nos termos dos artigos 627.º a 654.º do Código Civil
Fiador:
[Guarantor Name], portador(a) do Cartão de Cidadão nº [Guarantor CC], contribuinte fiscal nº [Guarantor NIF], nascido(a) em [Birth Date], no estado de [Civil Status], residente em [Guarantor Address].
Cônjuge (quando aplicável): [Spouse Name], NIF [Spouse NIF] — assina para os efeitos do artigo 1691.º nº 1 alínea c) do Código Civil.
Credor:
[Creditor Name], NIF/NIPC [Creditor NIF], com sede / morada em [Creditor Address].
Devedor principal:
[Debtor Name], NIF/NIPC [Debtor NIF], com sede / morada em [Debtor Address].
1. OBRIGAÇÃO AFIANÇADA
O fiador presta fiança às obrigações pecuniárias do devedor decorrentes do seguinte contrato: [Contract Type].
Descrição: [Contract Description].
Valor máximo afiançado: € [Guaranteed Amount], abrangendo capital, juros remuneratórios, juros moratórios à taxa supletiva legal nos termos do artigo 559.º do Código Civil, comissões e despesas razoáveis de cobrança extrajudicial.
2. PRAZO
Prazo da fiança: [Guarantee Term].
3. REGIME DA FIANÇA
Renúncia ao benefício da excussão prévia previsto no artigo 638.º do Código Civil: [Waive Excussao].
Fiança solidária com o devedor principal nos termos do artigo 640.º alínea a) do Código Civil: [Solidary].
Sub-rogação: o fiador beneficia da sub-rogação legal nos direitos do credor contra o devedor nos termos do artigo 644.º do Código Civil pelo montante que pagar.
4. OBRIGAÇÕES DO FIADOR
a) Cumprir, nos termos e na medida acima fixados, a obrigação afiançada caso o devedor principal não a cumpra;
b) Comunicar ao credor qualquer alteração de morada no prazo de 15 dias;
c) Solicitar ao credor a comunicação do incumprimento do devedor em prazo razoável (15 a 30 dias) para permitir intervenção mitigadora.
5. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (RGPD)
O credor trata os dados pessoais do fiador para finalidades de avaliação de solvabilidade, gestão da garantia e cumprimento de obrigações legais, ao abrigo do artigo 6.º nº 1 alíneas b), c) e f) do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD). O fiador conserva os direitos de acesso, retificação, apagamento, restrição, portabilidade e oposição previstos nos artigos 15.º a 22.º do RGPD, com possibilidade de reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
[Letter City], [Letter Date]
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[Guarantor Name] — Fiador
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[Spouse Name] — Cônjuge (consentimento, se aplicável)
Fiador
________________
Signature
Cônjuge (consentimento)
________________
Signature
What Is a Guarantor Declaration Portugal (Declaração de Fiador)?
A Declaração de Fiador é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344/66) artigos 627.º a 654.º.
O artigo 627.º nº 1 do Código Civil define o fiador como a pessoa que garante, com o seu património, a satisfação do direito de crédito do credor sobre o devedor. O nº 2 do mesmo artigo consagra o princípio da acessoriedade — a obrigação do fiador depende da existência, validade e eficácia da obrigação principal, pelo que a invalidade ou extinção desta extinguem normalmente a fiança (com as exceções dos artigos 632.º e 651.º). O artigo 628.º determina que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada, sob pena de inexistência de obrigação fideijussória. A forma exigida para a declaração é, em princípio, a forma exigida para a obrigação principal nos termos do artigo 628.º nº 2; contudo, na prática portuguesa, a generalidade das fianças requer forma escrita por exigência específica de diplomas setoriais (Lei nº 6/2006 sobre arrendamento urbano, Decreto-Lei nº 133/2009 sobre crédito ao consumo, Aviso 5/2017 do Banco de Portugal sobre crédito habitacional).
O conteúdo típico da Declaração de Fiador em Portugal integra a identificação completa do fiador (pessoa singular: nome, Cartão de Cidadão, NIF, morada; pessoa coletiva: denominação social, NIPC, sede, representante legal), a identificação do devedor principal e do credor afiançado, a descrição da obrigação principal (designadamente o contrato em que assenta, o seu valor, o seu prazo e as suas condições), as cláusulas opcionais de renúncia ao benefício da excussão prévia (artigo 638.º do Código Civil), de renúncia ao benefício da divisão (artigo 649.º) quando exista pluralidade de fiadores, de assunção de fiança solidária com o devedor principal nos termos do artigo 640.º alínea a), e a fórmula expressa de aceitação da obrigação. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a exigir que estas cláusulas restritivas dos benefícios legais do fiador sejam redigidas de forma clara e destacada, para evitar a sua qualificação como cláusulas surpresa ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro).
O benefício da excussão prévia consagrado no artigo 638.º do Código Civil constitui o atributo central do regime supletivo da fiança em Portugal: o fiador pode recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. A renúncia a este benefício, frequentemente exigida pelos credores institucionais, transforma a fiança numa garantia equivalente ao aval cambiário, com responsabilidade direta e imediata do fiador pelo cumprimento. A jurisprudência tem distinguido entre fiança simples (com benefício da excussão prévia mantido), fiança solidária com o devedor (artigo 640.º alínea a) — o credor pode demandar simultaneamente devedor e fiador) e fiança com renúncia expressa ao benefício da excussão (artigo 640.º alínea b) — o credor pode demandar primeiro o fiador). A escolha do regime tem impacto direto no risco patrimonial assumido pelo fiador.
A Declaração de Fiador é instrumento corrente na economia portuguesa em três grandes contextos. Em arrendamento urbano regido pela Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU, com alterações sucessivas, designadamente a Lei nº 31/2012 e a Lei nº 56/2023 "Mais Habitação"), o senhorio exige fiador como garantia de pagamento das rendas e cumprimento das obrigações do arrendatário, em alternativa ou complemento à caução prevista no artigo 1076.º do Código Civil. Em crédito bancário (mútuo bancário, abertura de crédito, financiamento à habitação ao abrigo do Aviso 5/2017 do Banco de Portugal e do Decreto-Lei nº 74-A/2017 sobre crédito hipotecário), a fiança é frequentemente exigida como garantia pessoal complementar à hipoteca. Em crédito ao consumo regulado pelo Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho, o credor pode exigir fiador para garantia do cumprimento, mas o artigo 11.º do mesmo diploma estabelece deveres pré-contratuais de informação reforçada ao fiador-consumidor, incluindo entrega da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FIN). A forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida adaptável, recomendando revisão por advogado inscrito na Ordem dos Advogados quando o valor afiançado seja substancial.
When Do You Need a Guarantor Declaration Portugal (Declaração de Fiador)?
A Declaração de Fiador em Portugal é necessária sempre que o credor pretende reforçar a garantia de cumprimento de uma obrigação pecuniária através de garantia pessoal de terceiro, em substituição ou em complemento das garantias reais (hipoteca, penhor, consignação de rendimentos) ou de outras garantias pessoais (aval, garantia bancária autónoma, seguro-caução).
No arrendamento urbano regido pela Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU) com as alterações da Lei nº 31/2012, da Lei nº 13/2019 e da Lei nº 56/2023 ("Mais Habitação"), a Declaração de Fiador é prática quase universal nos arrendamentos habitacionais e comerciais. O senhorio recorre ao fiador para garantia do pagamento das rendas mensais, da indemnização por mora (artigo 1041.º do Código Civil — indemnização correspondente a 50% das rendas em atraso), das despesas de utilização (água, eletricidade, gás, condomínio quando contratualmente assumidas) e dos danos causados ao locado para além do desgaste normal nos termos do artigo 1043.º do Código Civil. Em arrendamentos a estudantes do ensino superior, a fiança dos pais é exigida com regularidade. A Declaração de Fiador no arrendamento substitui ou complementa a caução de duas mensalidades comummente acordada (sem máximo legal mas sujeita ao princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil) e o seguro de renda comercializado por companhias supervisionadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
No crédito bancário regulado pelo Decreto-Lei nº 298/92 (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras — RGICSF) e supervisionado pelo Banco de Portugal, a fiança é exigida com regularidade nos contratos de mútuo bancário, abertura de crédito em conta corrente, financiamento de tesouraria a empresas, mútuo destinado à aquisição de viatura e mútuo destinado a apoio à habitação. No crédito hipotecário regulado pelo Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de Junho (transpôs a Diretiva 2014/17/UE sobre contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação), a fiança é frequentemente associada à hipoteca quando o devedor não dispõe de capacidade financeira suficiente para o serviço da dívida; o artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei impõe à instituição de crédito o dever de avaliar a solvabilidade do fiador com o mesmo rigor do devedor principal.
No crédito ao consumo regulado pelo Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho (transpôs a Diretiva 2008/48/CE), a fiança permanece prática corrente em operações de financiamento automóvel, crédito pessoal e cartão de crédito de elevado limite. O artigo 11.º do mesmo diploma impõe ao credor o dever pré-contratual de prestar ao fiador-consumidor a Ficha de Informação Normalizada Europeia (FIN) com indicação clara da TAEG, valor total, prazo e consequências do incumprimento. A omissão deste dever pode determinar a anulabilidade da fiança nos termos do artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei.
Em contratos comerciais entre empresas, a Declaração de Fiador é instrumento corrente para reforço da garantia em fornecimento de bens e serviços, contratos de distribuição comercial regulados pelo Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho (Regime do Contrato de Agência), franquia, contratos de leasing financeiro regulados pelo Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho, e contratos de factoring nos termos do Decreto-Lei nº 171/95. Em sociedades por quotas (Lda) reguladas pelos artigos 197.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), os sócios-gerentes são frequentemente solicitados a prestar fiança pessoal ao crédito da sociedade — prática que afasta o princípio da limitação da responsabilidade ao capital social e que tem sido objeto de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça quanto à validade.
Na contratação pública regida pelo Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro), a fiança bancária ou seguro-caução é a forma habitual de prestação de caução nos termos dos artigos 88.º e seguintes do CCP, mas em situações específicas (concessões de obra pública, parcerias público-privadas) pode ser admitida fiança pessoal de acionistas ou sociedades-mãe.
Na relação familiar e sucessória, a Declaração de Fiador surge frequentemente como instrumento de apoio intergeracional — pais que prestam fiança no contrato de arrendamento ou no crédito habitacional dos filhos, irmãos que se garantem mutuamente em operações de financiamento. Estas fianças intrafamiliares, juridicamente válidas, devem ser objeto de planeamento sucessório atento, designadamente quanto à qualificação do crédito sub-rogado do fiador (artigo 644.º do Código Civil) na partilha por morte do devedor principal.
What to Include in Your Guarantor Declaration Portugal (Declaração de Fiador)
Uma Declaração de Fiador em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas técnicas indispensáveis à executoriedade perante o Tribunal Judicial competente nos termos dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil, em particular o Juízo Local Cível ou o Juízo Central Cível consoante o valor da causa.
Identificação completa do fiador. Para pessoa singular, a declaração deve indicar nome civil completo conforme Cartão de Cidadão, número de identificação civil, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil e regime de bens (relevante porque, em casamento sob regime de comunhão geral ou comunhão de adquiridos, a fiança pode requerer o consentimento do cônjuge nos termos do artigo 1691.º nº 1 alínea c) do Código Civil quando se trate de "dívidas contraídas em proveito comum do casal"), profissão, morada com código postal NNNN-NNN. Para pessoa coletiva, denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede social, capital social, identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt, e indicação do objeto social (relevante porque o ato deve estar dentro da capacidade da pessoa coletiva nos termos do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais).
Identificação do devedor principal e do credor. A declaração deve identificar de forma inequívoca o devedor cuja obrigação é afiançada (mesmos elementos exigidos para o fiador) e o credor beneficiário da fiança (entidade bancária, senhorio, fornecedor, locador financeiro). A correta identificação destas duas posições é condição essencial da eficácia subjetiva da fiança nos termos do artigo 627.º do Código Civil.
Descrição rigorosa da obrigação afiançada. O artigo 628.º nº 1 do Código Civil exige que a vontade de prestar fiança seja expressamente declarada — não basta declaração genérica de garantia. A obrigação afiançada deve ser individualizada por referência ao contrato subjacente (designação, data, partes), ao valor (capital, juros remuneratórios, juros moratórios, comissões, despesas de cobrança extrajudicial), ao prazo (indicação de termo certo ou de carácter indeterminado), e às condições particulares (garantias adicionais existentes, planos de pagamento, vencimento antecipado por incumprimento). Para fianças destinadas a obrigações futuras (artigo 628.º nº 2 do CC), recomenda-se a fixação de um limite máximo ("até ao montante de €...") para evitar a invalidade por indeterminabilidade do objeto.
Cláusula de renúncia ao benefício da excussão prévia. O artigo 638.º do Código Civil consagra, como direito supletivo do fiador, a faculdade de exigir do credor a prévia execução do património do devedor antes de se voltar contra o fiador. A renúncia a este benefício ("renuncia o fiador ao benefício da excussão prévia previsto no artigo 638.º do Código Civil") transforma a fiança em garantia equivalente ao aval, com responsabilidade direta e imediata do fiador. Esta cláusula deve ser destacada e expressamente aceite, sob pena de qualificação como cláusula surpresa ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 446/85 (regime das cláusulas contratuais gerais) quando inserida em contrato de adesão.
Cláusula de renúncia ao benefício da divisão. Quando existam vários fiadores da mesma obrigação, o artigo 649.º do Código Civil consagra como direito supletivo a divisão da responsabilidade entre os fiadores em partes iguais, podendo cada fiador opor ao credor a divisão. A renúncia a este benefício implica responsabilidade solidária dos fiadores entre si, permitindo ao credor demandar qualquer um pela totalidade. Esta cláusula é frequentemente exigida pelos credores institucionais quando existam vários fiadores.
Cláusula de fiança solidária com o devedor principal. O artigo 640.º alínea a) do Código Civil admite a fiança solidária com o devedor principal — o credor pode demandar simultânea ou sucessivamente o devedor e o fiador, sem necessidade de ordem. Esta solidariedade não se confunde com a renúncia ao benefício da excussão (que afasta apenas a ordem de execução), mas reforça a posição do credor.
Cláusula de duração. A fiança pode ser prestada por prazo certo (terminando com o decurso do prazo, salvo prorrogação expressa nos termos do artigo 654.º do CC) ou por prazo indeterminado. Para fianças de obrigações futuras de prazo indeterminado, o artigo 654.º admite a denúncia pelo fiador com efeitos para o futuro, mediante notificação ao credor. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito de denúncia mesmo quando não expressamente previsto, com fundamento no princípio da boa fé e na proibição de obrigações perpétuas.
Cláusula de sub-rogação. O artigo 644.º do Código Civil consagra a sub-rogação legal do fiador que pagou ao credor: o fiador adquire os direitos do credor contra o devedor (incluindo as garantias acessórias) na medida do que pagou. A inclusão de cláusula confirmatória da sub-rogação reforça a tutela do fiador no plano interno da relação com o devedor, permitindo o reembolso através da ação de regresso prevista no artigo 643.º do CC.
Cláusula de comunicações ao fiador. Recomenda-se cláusula que obrigue o credor a comunicar ao fiador o incumprimento do devedor em prazo razoável (15 a 30 dias), permitindo ao fiador intervir antes da agravação da dívida com juros moratórios, comissões de cobrança e custas judiciais. Esta cláusula tutela o interesse do fiador na minimização do prejuízo e tem fundamento no princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do CC.
Local, data, assinatura e reconhecimento. A declaração deve indicar local, data em formato DD/MM/AAAA e assinatura manuscrita conforme à do Cartão de Cidadão. Para reforço probatório, recomenda-se reconhecimento presencial da assinatura perante notário, advogado ou solicitador nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. Em alternativa, a assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor probatório ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Fiador em Portugal como ponto de partida adaptável às mais variadas finalidades, recomendando revisão por advogado inscrito na Ordem dos Advogados quando o valor afiançado seja substancial. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Declaração de Honra (instrumento alternativo de afirmação de factos sob compromisso) e Contrato de Arrendamento Habitacional (contrato principal em que a fiança se insere com regularidade).
How to Fill Out Your Guarantor Declaration Portugal (Declaração de Fiador)
O preenchimento da Declaração de Fiador em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes ou de difícil execução perante o Tribunal Judicial competente. A ordem recomendada começa pela qualificação do contrato subjacente (arrendamento, mútuo bancário, crédito ao consumo, contrato de fornecimento) porque essa qualificação determina exigências formais específicas e o conjunto de cláusulas relevantes.
Primeiro passo: identificar o contrato afiançado e o respetivo regime. Recolha cópia do contrato principal e identifique a sua natureza, partes, valor, prazo e condições. Para contratos de arrendamento, confirme o regime aplicável (NRAU — Lei nº 6/2006 com as alterações da Lei nº 31/2012, Lei nº 13/2019 e Lei nº 56/2023). Para crédito hipotecário, verifique se está abrangido pelo Decreto-Lei nº 74-A/2017. Para crédito ao consumo, verifique se está abrangido pelo Decreto-Lei nº 133/2009 e exija a Ficha de Informação Normalizada Europeia (FIN) ao credor.
Segundo passo: reunir os elementos de identificação do fiador. Tenha à mão Cartão de Cidadão (para extrair número de identificação civil, NIF, validade, data de nascimento, naturalidade, estado civil), comprovativo de morada (fatura recente de serviço público ou Atestado de Residência da Junta de Freguesia), e — em caso de fiador casado em regime de comunhão — Cartão de Cidadão e NIF do cônjuge para obter o consentimento conjugal nos termos do artigo 1691.º nº 1 alínea c) do Código Civil quando aplicável. Para fiador pessoa coletiva, obtenha certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt e confirme os poderes de vinculação dos signatários.
Terceiro passo: identificar o devedor principal e o credor. Anote nome completo, NIF/NIPC, morada/sede e qualidade contratual de cada um, com referência expressa ao contrato afiançado. A correta identificação destas duas posições é condição da eficácia subjetiva da fiança nos termos do artigo 627.º do Código Civil.
Quarto passo: descrever a obrigação afiançada. Descreva o contrato subjacente (designação, data, partes), o valor afiançado (capital, juros remuneratórios à taxa de X%, juros moratórios à taxa supletiva legal ou contratualmente convencionada nos termos do artigo 559.º do Código Civil, comissões e despesas de cobrança extrajudicial), o prazo da obrigação principal (indicando termo inicial e termo final ou caráter indeterminado), e as condições particulares relevantes (garantias adicionais, plano de pagamento, vencimento antecipado por incumprimento). Para fiança de obrigação futura, fixe um valor máximo ("até ao montante de €...") para evitar a invalidade por indeterminabilidade nos termos do artigo 280.º do Código Civil.
Quinto passo: configurar as cláusulas opcionais sobre o regime da fiança. Decida com plena consciência se o fiador renuncia ao benefício da excussão prévia previsto no artigo 638.º do CC (transformando a fiança em garantia direta), se existindo vários fiadores se renuncia ao benefício da divisão previsto no artigo 649.º do CC (responsabilidade solidária entre fiadores), e se a fiança é prestada em regime de solidariedade com o devedor principal nos termos do artigo 640.º alínea a) do CC. Estas três opções amplificam significativamente a exposição patrimonial do fiador e devem ser destacadas e expressamente aceites em parágrafo autónomo.
Sexto passo: cláusula de duração. Indique se a fiança é prestada por prazo certo (com termo final coincidente com o termo do contrato afiançado ou com prazo autónomo) ou por prazo indeterminado (com possibilidade de denúncia pelo fiador para o futuro nos termos do artigo 654.º do CC, mediante notificação ao credor com aviso prévio razoável). Para arrendamentos, sugere-se que a fiança acompanhe o prazo do contrato principal e respetivas renovações automáticas, com cláusula expressa nesse sentido para evitar litígios.
Sétimo passo: incluir a fórmula expressa de assunção da obrigação. Em parágrafo autónomo e em destaque, inclua: "O fiador declara expressamente prestar fiança a favor do credor [...], assumindo a obrigação de cumprir, com o seu próprio património, a obrigação do devedor [...] decorrente do contrato [...] de [...] de [...] de 2026, ao abrigo dos artigos 627.º e seguintes do Código Civil."
Oitavo passo: tratamento de dados pessoais e RGPD. Inclua cláusula sobre o tratamento dos dados pessoais do fiador pelo credor — finalidade (avaliação de solvabilidade, gestão da garantia, consulta a bases de dados de incumprimento de crédito como o Mapa de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e a Listagem de Utilizadores de Cheques que oferecem Risco mantida pelo Banco de Portugal), base de licitude (artigo 6.º do RGPD), prazos de conservação, direitos do titular (acesso, retificação, apagamento, oposição, portabilidade nos termos dos artigos 15.º a 22.º do RGPD), identificação do encarregado de proteção de dados (DPO) quando aplicável e canal para reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Nono passo: assinar com reconhecimento presencial. A declaração deve ser assinada de forma manuscrita conforme à do Cartão de Cidadão e, para reforço probatório, deve ser objeto de reconhecimento presencial da assinatura perante notário, advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na OSAE — Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. Em alternativa, a assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor probatório ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Para fianças de elevado valor, considere igualmente a celebração por escritura pública em Cartório Notarial.
Décimo passo: arquivar e comunicar. Conserve cópia datada da declaração e prova de entrega ao credor durante todo o período da fiança e por mais 5 anos após o termo (período de prescrição da ação de regresso do fiador contra o devedor nos termos do artigo 644.º do CC e prazo geral de prescrição). Para arrendamentos sujeitos a registo na Autoridade Tributária e Aduaneira (artigo 60.º do Código do Imposto do Selo), assegure a comunicação do nome do fiador no Modelo 2 do IS no prazo legal. Para fianças constituídas no âmbito de crédito bancário, exija ao credor confirmação escrita da receção e cumprimento dos deveres pré-contratuais de informação.
Legal Requirements for Guarantor Declaration Portugal (Declaração de Fiador)
Os requisitos legais da Declaração de Fiador em Portugal resultam da combinação entre o regime geral da fiança nos artigos 627.º a 654.º do Código Civil, normas especiais setoriais (NRAU para arrendamento, Decreto-Lei nº 74-A/2017 para crédito hipotecário, Decreto-Lei nº 133/2009 para crédito ao consumo), o regime das cláusulas contratuais gerais do Decreto-Lei nº 446/85, e o regime do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei nº 58/2019 quanto ao tratamento de dados pessoais.
Capacidade. O fiador deve ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas singulares, exige-se maioridade (18 anos) ou emancipação (artigo 132.º do CC). Pessoas com capacidade reduzida sujeitas ao regime do maior acompanhado introduzido pela Lei nº 49/2018 só podem prestar fiança no âmbito do conteúdo do acompanhamento determinado pelo tribunal. Pessoas coletivas vinculam-se através do seu representante legal com poderes de vinculação — gerente em Sociedade por Quotas (artigos 252.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais — CSC, Decreto-Lei nº 262/86) ou administrador em Sociedade Anónima (artigos 405.º e seguintes do CSC), confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial.
Consentimento conjugal. O artigo 1691.º nº 1 alínea c) do Código Civil estabelece que respondem ambos os cônjuges pelas "dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar" e pelas "dívidas contraídas em proveito comum do casal e nos limites dos poderes de administração". A jurisprudência tem qualificado as fianças prestadas a obrigações de terceiro (designadamente a sociedades em que o fiador seja sócio-gerente) como prestadas em proveito próprio do fiador e não em proveito comum do casal, pelo que a fiança vincula apenas o cônjuge fiador e não o respetivo cônjuge não fiador, nos termos do artigo 1696.º do CC. Para fiança que vincule também o cônjuge, é necessário consentimento conjugal expresso na própria declaração ou em documento autónomo com igual formalidade.
Forma. O artigo 628.º nº 2 do Código Civil estabelece que a forma exigida para a declaração de fiança é a forma exigida para a obrigação principal. Em consequência, fianças de obrigações sujeitas a forma escrita (mútuo bancário, arrendamento, crédito ao consumo) exigem forma escrita; fianças de obrigações sujeitas a escritura pública (compra e venda de imóveis com mútuo, hipoteca) exigem escritura pública ou documento particular autenticado. Para reforço da força probatória, o reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, advogado, solicitador ou conservador (artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006) é prática corrente. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021.
Objeto. A obrigação afiançada deve ser determinada ou determinável, lícita e fisicamente possível nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. Para fiança de obrigação futura (artigo 628.º nº 2 do CC), recomenda-se a fixação de um valor máximo e de um critério objetivo de determinação para evitar a invalidade por indeterminabilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem invalidado fianças "omnibus" sem qualquer limite quantitativo nem qualitativo da obrigação afiançada.
Deveres pré-contratuais. No crédito hipotecário regulado pelo Decreto-Lei nº 74-A/2017, o artigo 9.º exige avaliação da solvabilidade do fiador com o mesmo rigor do devedor principal e o artigo 11.º impõe deveres reforçados de informação pré-contratual ao fiador-consumidor. No crédito ao consumo regulado pelo Decreto-Lei nº 133/2009, o artigo 11.º exige a entrega ao fiador-consumidor da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FIN) com indicação clara da TAEG, valor total, prazo e consequências do incumprimento. A omissão destes deveres pode determinar a anulabilidade da fiança nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma e a aplicação de coima pelo Banco de Portugal nos termos do RGICSF.
Cláusulas contratuais gerais. Quando a Declaração de Fiador esteja inserida em contrato de adesão pré-formulado pelo credor, aplicam-se as regras do Decreto-Lei nº 446/85 sobre cláusulas contratuais gerais. As cláusulas de renúncia ao benefício da excussão prévia, ao benefício da divisão e a outras tutelas legais do fiador devem ser objeto de comunicação adequada nos termos do artigo 5.º (comunicação na íntegra com antecedência) e de informação nos termos do artigo 6.º (informação dos aspetos cuja aclaração se justifique). A omissão destes deveres pode determinar a exclusão das cláusulas do contrato nos termos do artigo 8.º. Cláusulas absolutamente proibidas constam do artigo 18.º e cláusulas relativamente proibidas (sujeitas ao quadro de circunstâncias) constam do artigo 19.º do mesmo diploma.
Tratamento de dados pessoais. O credor que receba a Declaração de Fiador trata dados pessoais do fiador para finalidades de avaliação de solvabilidade, gestão da garantia, consulta a bases de dados de incumprimento de crédito (Mapa de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, Listagem de Utilizadores de Cheques que oferecem Risco), e cumprimento de obrigações legais. As bases de licitude do artigo 6.º do RGPD aplicáveis incluem o cumprimento de obrigação contratual (alínea b)), o cumprimento de obrigação legal (alínea c)), e o interesse legítimo (alínea f)). O fiador conserva os direitos de acesso (artigo 15.º), retificação (artigo 16.º), apagamento (artigo 17.º quando aplicável), restrição (artigo 18.º), portabilidade (artigo 20.º) e oposição (artigo 21.º) do RGPD, com possibilidade de reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) nos termos do artigo 77.º do RGPD.
Sub-rogação e regresso. O artigo 644.º do Código Civil consagra a sub-rogação legal do fiador que pagou ao credor: o fiador adquire os direitos do credor contra o devedor, incluindo as garantias acessórias. O artigo 643.º atribui ao fiador o direito de regresso contra o devedor pelo que tenha pago. A ação de regresso prescreve no prazo geral de 20 anos do artigo 309.º do CC.
Extinção da fiança. A fiança extingue-se com a extinção da obrigação principal (artigo 651.º do CC), com a remissão pelo credor (artigo 651.º nº 2), com o decurso do prazo certo, com a denúncia do fiador no caso de fiança de duração indeterminada para obrigações futuras (artigo 654.º), e com a desoneração nos termos do artigo 648.º (designadamente quando o credor tenha tornado mais oneroso o cumprimento por facto que lhe seja imputável).
Common Mistakes to Avoid in Your Guarantor Declaration Portugal (Declaração de Fiador)
Os erros mais frequentes na elaboração da Declaração de Fiador em Portugal podem comprometer a executoriedade da garantia perante os tribunais, expor o fiador a responsabilidade desnecessariamente alargada ou expor o credor a contestação fundada da garantia.
Falta de identificação rigorosa da obrigação afiançada. A redação genérica do tipo "o fiador garante todas as obrigações presentes e futuras do devedor para com o credor" tem sido invalidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça por indeterminabilidade do objeto nos termos do artigo 280.º do Código Civil, em particular quando não se fixe um valor máximo. A solução correta é individualizar a obrigação por referência ao contrato subjacente (designação, data, partes, valor) e, para fianças de obrigações futuras, fixar um valor máximo e um critério objetivo de determinação.
Omissão das cláusulas opcionais sobre o regime da fiança. Muitas Declarações de Fiador omitem a referência expressa ao benefício da excussão prévia, ao benefício da divisão e ao regime de solidariedade com o devedor, gerando dúvidas e litígios sobre a posição efetiva do fiador. A solução é incluir cláusulas expressas que indiquem a opção das partes quanto a cada uma destas matérias, com destaque visual (negrito ou parágrafo autónomo) para as cláusulas de renúncia.
Cláusulas de renúncia em contratos de adesão sem comunicação adequada. As cláusulas de renúncia ao benefício da excussão prévia, ao benefício da divisão e ao prazo da fiança, quando inseridas em contrato de adesão pré-formulado pelo credor (designadamente em formulários bancários), devem ser objeto de comunicação adequada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 446/85 e de informação nos termos do artigo 6.º. A omissão destes deveres pode determinar a exclusão das cláusulas do contrato nos termos do artigo 8.º. A solução é destacar visualmente as cláusulas, redigir uma declaração autónoma do fiador a confirmar a sua compreensão, e conservar prova da comunicação prévia.
Falta de consentimento conjugal. Quando o fiador seja casado em regime de comunhão geral ou comunhão de adquiridos e a fiança seja qualificada como prestada em proveito comum do casal, o artigo 1691.º nº 1 alínea c) do Código Civil exige a participação de ambos os cônjuges. A jurisprudência tem qualificado as fianças prestadas a sociedades em que o cônjuge fiador seja sócio-gerente como sendo do interesse próprio do cônjuge fiador, mas a clarificação contratual é prudente. A solução é colher consentimento conjugal expresso na própria declaração ou em documento autónomo com igual formalidade, evitando a aplicação do artigo 1696.º do CC que limita a responsabilidade aos bens próprios do fiador e à sua meação nos bens comuns.
Omissão dos deveres pré-contratuais nos contratos de crédito ao consumo e crédito hipotecário. Em fianças prestadas no âmbito de crédito hipotecário regulado pelo Decreto-Lei nº 74-A/2017 ou de crédito ao consumo regulado pelo Decreto-Lei nº 133/2009, o credor deve cumprir deveres pré-contratuais reforçados de informação ao fiador-consumidor (entrega da FIN, avaliação da solvabilidade, prazo de reflexão). A omissão pode determinar a anulabilidade da fiança nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei nº 133/2009. A solução é exigir ao credor a entrega documentada da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FIN) e conservar prova dos deveres pré-contratuais cumpridos.
Falta de previsão para fiança de longa duração ou indeterminada. Para fianças de obrigações futuras de prazo indeterminado, o artigo 654.º do CC admite a denúncia pelo fiador com efeitos para o futuro, mediante notificação ao credor. A omissão de cláusula expressa sobre denúncia gera litígios sobre o regime aplicável. A solução é incluir cláusula que esclareça a duração (prazo certo coincidente com o contrato principal ou prazo indeterminado com possibilidade de denúncia mediante aviso prévio de 30 ou 60 dias para o futuro).
Omissão da cláusula de comunicações ao fiador. Sem cláusula expressa de comunicação ao fiador do incumprimento do devedor em prazo razoável, o credor pode atrasar a notificação e agravar a dívida com juros moratórios, comissões de cobrança e custas judiciais sem dar oportunidade ao fiador de intervir. A solução é incluir cláusula que obrigue o credor a comunicar ao fiador o incumprimento em prazo razoável (15 a 30 dias), permitindo ao fiador a intervenção mitigadora.
Omissão do tratamento de dados pessoais e RGPD. As Declarações de Fiador que não incluam cláusula sobre tratamento de dados pessoais do fiador pelo credor expõem o credor a coimas administrativas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD aplicado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). A solução é incluir cláusula que indique finalidade, base de licitude do artigo 6.º do RGPD, prazos de conservação, direitos do titular dos artigos 15.º a 22.º do RGPD e canal de reclamação à CNPD.
Sources & Citations
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A fiança no direito português é a garantia pessoal pela qual uma terceira pessoa (o fiador) se obriga perante o credor a satisfazer a obrigação do devedor caso este não cumpra, ao abrigo dos artigos 627.º a 654.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966. O artigo 627.º nº 1 define o fiador como a pessoa que garante, com o seu património, a satisfação do direito de crédito do credor sobre o devedor. O nº 2 do mesmo artigo consagra o princípio da acessoriedade — a obrigação do fiador depende da existência, validade e eficácia da obrigação principal, pelo que a invalidade ou extinção desta extinguem normalmente a fiança (com as exceções dos artigos 632.º e 651.º). O artigo 628.º exige a declaração expressa da vontade de prestar fiança, e a forma exigida para a declaração é, em princípio, a forma exigida para a obrigação principal. A fiança distingue-se de outras garantias pessoais como o aval cambiário (autónomo, regulado pela Lei Uniforme das Letras e Livranças) e a garantia bancária autónoma (independente da relação subjacente), e de garantias reais como a hipoteca (regulada pelos artigos 686.º e seguintes do Código Civil), o penhor (artigos 666.º e seguintes) e a consignação de rendimentos.
O benefício da excussão prévia, consagrado no artigo 638.º do Código Civil, é o direito do fiador de recusar o cumprimento da fiança enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. Significa, na prática, que o credor deve primeiro tentar cobrar a dívida do património do devedor principal — através de execução judicial, penhora de bens, salário ou contas bancárias — e só pode demandar o fiador quando essa tentativa se revele infrutífera. O benefício é direito supletivo do fiador, ou seja, vigora salvo renúncia expressa. Na prática portuguesa contemporânea, a generalidade dos credores institucionais (bancos, locadores financeiros, senhorios em arrendamentos urbanos) exige a renúncia expressa ao benefício, transformando a fiança em garantia equivalente ao aval com responsabilidade direta e imediata do fiador. A renúncia deve ser inequívoca e, em contratos de adesão, deve cumprir os deveres de comunicação e informação dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei nº 446/85 sobre cláusulas contratuais gerais, sob pena de exclusão da cláusula nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado a validade da renúncia quando expressa e adequadamente comunicada.
O consentimento do cônjuge para prestar fiança depende do regime de bens do casamento e da qualificação da fiança como contraída em proveito comum do casal nos termos do artigo 1691.º nº 1 alínea c) do Código Civil. Em casamento sob o regime de separação de bens (artigo 1735.º do CC), cada cônjuge dispõe livremente do seu património próprio, pelo que a fiança não exige consentimento do cônjuge não fiador e a obrigação só vincula o património do fiador. Em casamento sob comunhão de adquiridos (regime supletivo, artigos 1721.º e seguintes do CC) ou comunhão geral (artigos 1732.º e seguintes), a fiança em proveito comum do casal pode vincular ambos os cônjuges, mas a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem qualificado as fianças prestadas a obrigações de terceiro (designadamente a sociedades em que o fiador seja sócio-gerente) como prestadas no interesse próprio do fiador e não em proveito comum, aplicando o regime do artigo 1696.º do CC que limita a responsabilidade aos bens próprios do fiador e à sua meação nos bens comuns. Para evitar litígios, é prudente colher consentimento conjugal expresso na própria declaração ou em documento autónomo com a mesma formalidade. Em fianças prestadas a contratos de habitação própria permanente, a participação de ambos os cônjuges é normalmente exigida pelas instituições de crédito por imposição contratual.
A duração da fiança no direito português depende da natureza da obrigação afiançada e das estipulações contratuais. Para fiança de obrigação principal de prazo certo (mútuo bancário com plano de amortização, arrendamento por prazo definido), a fiança extingue-se normalmente com o cumprimento integral da obrigação principal ao abrigo do artigo 651.º do Código Civil, sem prejuízo de cláusula de prorrogação automática. Para fiança de obrigação principal renovável (arrendamento com renovação automática nos termos da Lei nº 6/2006 — NRAU), recomenda-se cláusula expressa que esclareça se a fiança acompanha as renovações ou se cessa com o termo inicial. Para fiança de obrigação futura ou de prazo indeterminado, o artigo 654.º do Código Civil admite a denúncia pelo fiador com efeitos para o futuro, mediante notificação ao credor com aviso prévio razoável (a jurisprudência tem fixado entre 30 e 90 dias consoante a natureza da obrigação). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça reconhece o direito de denúncia mesmo quando não expressamente previsto, com fundamento no princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do CC e na proibição de obrigações perpétuas. Em arrendamentos sob o NRAU, a fiança acompanha frequentemente o prazo do contrato principal e respetivas renovações automáticas, com cláusula expressa nesse sentido. A denúncia pelo fiador não extingue a obrigação afiançada — só impede a sua extensão a obrigações futuras nascidas após a data da denúncia.
O fiador que pagou ao credor adquire dois direitos fundamentais contra o devedor principal. Em primeiro lugar, o direito de sub-rogação legal previsto no artigo 644.º do Código Civil — o fiador adquire automaticamente os direitos do credor contra o devedor na medida do que pagou, incluindo todas as garantias acessórias (hipoteca, penhor, privilégios creditórios). A sub-rogação opera por força da lei sem necessidade de declaração específica, e permite ao fiador beneficiar da posição creditória reforçada que o credor detinha contra o devedor. Em segundo lugar, o direito de regresso previsto no artigo 643.º do Código Civil — o fiador pode reclamar do devedor o que tenha pago, acrescido de juros e despesas. A ação de regresso prescreve no prazo geral de 20 anos do artigo 309.º do CC (não no prazo curto da prescrição da obrigação principal, ainda que esta possa estar prescrita à data do pagamento pelo fiador). O fiador deve, contudo, comunicar ao devedor previamente ao pagamento para evitar a perda do direito de regresso ao abrigo do artigo 642.º do CC quando o devedor tenha meios de defesa contra o credor. A ação executiva de regresso pode utilizar como título executivo a Declaração de Fiador acompanhada do recibo de pagamento ao credor, ou requerer ação declarativa prévia para constituição de título executivo nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
A Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU — Novo Regime do Arrendamento Urbano), com as alterações da Lei nº 31/2012, da Lei nº 13/2019 e da Lei nº 56/2023 ("Mais Habitação"), não impõe obrigatoriamente a constituição de fiança nos arrendamentos urbanos, deixando a sua exigência à liberdade negocial das partes ao abrigo do artigo 405.º do Código Civil. Na prática negocial portuguesa, a fiança é exigida com regularidade pelos senhorios como garantia complementar ou alternativa à caução prevista no artigo 1076.º do Código Civil, em particular quando o arrendatário não tenha histórico de arrendamento, seja estudante, trabalhador estrangeiro ou recém-emigrante. A fiança pode ser constituída no próprio contrato de arrendamento (cláusula em que o fiador subscreve diretamente) ou em documento autónomo (Declaração de Fiador anexa ao contrato). O regime aplicável é o dos artigos 627.º a 654.º do CC, com as especificidades resultantes do regime do arrendamento urbano. A duração da fiança coincide normalmente com a duração do contrato e das suas renovações automáticas, devendo este aspeto ser clarificado contratualmente para evitar litígios sobre a sua extensão. A obrigação afiançada abrange o pagamento das rendas mensais, da indemnização por mora prevista no artigo 1041.º do CC (50% das rendas em atraso), das despesas de utilização contratualmente assumidas pelo arrendatário, e dos danos causados ao locado para além do desgaste normal nos termos do artigo 1043.º do CC. A fiança em arrendamento deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Modelo 2 do Imposto do Selo no prazo legal.
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