Trademark License Agreement Brazil (Contrato de Licença de Marca)
CONTRATO DE LICENÇA DE MARCA
Nos termos dos Arts. 139–141 da Lei 9.279/1996 (LPI — Lei de Propriedade Industrial)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
LICENCIANTE (Titular da Marca):
[Nome do Licenciante], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF Licenciante], com sede/domicílio em [Endereço Licenciante], representado(a) por [Representante Licenciante].
LICENCIADO:
[Nome do Licenciado], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF Licenciado], com sede/domicílio em [Endereço Licenciado], representado(a) por [Representante Licenciado].
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DA MARCA LICENCIADA
O LICENCIANTE, titular da marca [Nome da Marca], registrada no INPI sob o nº [Nº Registro INPI], [Classe Nice], autoriza o LICENCIADO a usar referida marca, em caráter [Tipo de Licença], nos termos e condições deste contrato.
Escopo do uso autorizado: [Escopo de Uso].
Território: [Território da Licença].
CLÁUSULA 3ª — DO CONTROLE DE QUALIDADE
Nos termos do Art. 140, I, da Lei 9.279/1996 (LPI), o LICENCIANTE reserva-se o direito de controlar a qualidade dos produtos e serviços prestados pelo LICENCIADO sob a marca licenciada. O LICENCIADO obriga-se a: (a) manter os padrões de qualidade definidos pelo LICENCIANTE; (b) submeter amostras de novos produtos à aprovação prévia do LICENCIANTE; (c) permitir inspeções periódicas pelo LICENCIANTE, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis; e (d) adotar as correções solicitadas pelo LICENCIANTE dentro dos prazos acordados.
CLÁUSULA 4ª — DOS ROYALTIES
Pela licença concedida, o LICENCIADO pagará ao LICENCIANTE royalties no valor de [Royalties], com pagamento [Periodicidade de Pagamento].
O LICENCIADO fornecerá ao LICENCIANTE relatório de prestação de contas acompanhando cada pagamento, com os dados de faturamento utilizados como base de cálculo dos royalties. O LICENCIANTE terá o direito de auditar os registros contábeis do LICENCIADO relacionados à base de cálculo dos royalties, mediante aviso prévio de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA 5ª — DO PRAZO
A presente licença vigorará por [Prazo da Licença], contados da data de assinatura deste contrato, condicionada à manutenção do registro da marca [Nome da Marca] no INPI pelo LICENCIANTE.
O LICENCIANTE compromete-se a manter o registro da marca vigente durante toda a duração deste contrato e a notificar imediatamente o LICENCIADO de qualquer ameaça ao registro, incluindo pedidos de nulidade ou caducidade perante o INPI.
CLÁUSULA 6ª — DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIADO
O LICENCIADO obriga-se a: (a) usar a marca exclusivamente no escopo e território autorizados; (b) não modificar, adaptar ou criar marcas derivadas sem autorização prévia por escrito do LICENCIANTE; (c) identificar-se como licenciado autorizado nos materiais de comunicação; (d) não sublicenciar a marca a terceiros sem autorização expressa do LICENCIANTE; (e) notificar imediatamente o LICENCIANTE sobre qualquer uso não autorizado da marca por terceiros que chegar ao seu conhecimento; e (f) retirar de circulação todos os materiais com a marca ao término ou rescisão deste contrato.
CLÁUSULA 7ª — DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido por justa causa, sem aviso prévio, nas seguintes hipóteses: (a) inadimplemento de royalties por mais de 30 (trinta) dias; (b) uso da marca fora do escopo autorizado; (c) falência ou recuperação judicial do LICENCIADO; (d) descumprimento dos padrões de qualidade após notificação formal.
A rescisão imotivada exigirá aviso prévio de 90 (noventa) dias. Ao término da licença, por qualquer motivo, o LICENCIADO deverá cessar imediatamente o uso da marca.
CLÁUSULA 8ª — DA AVERBAÇÃO NO INPI
As partes comprometem-se a averbar o presente contrato no INPI, nos termos do Art. 140 da Lei 9.279/1996 (LPI), para produção de efeitos perante terceiros. As custas da averbação serão suportadas pelo LICENCIADO. O LICENCIANTE compromete-se a fornecer os documentos necessários à averbação no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a solicitação do LICENCIADO.
ASSINATURAS
[Cidade do Contrato], [Data do Contrato].
LICENCIANTE:
[Nome do Licenciante] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF Licenciante]
Por: [Representante Licenciante]
Assinatura: _________________________
LICENCIADO:
[Nome do Licenciado] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF Licenciado]
Por: [Representante Licenciado]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Licenciante — Titular da Marca (Licensor)
________________
Signature
Licenciado (Licensee)
________________
Signature
What Is a Trademark License Agreement Brazil (Contrato de Licença de Marca)?
O Contrato de Licença de Marca é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.279/1996 (LPI) Arts. 139–141.
O Art. 139 da LPI autoriza o titular de registro de marca a celebrar contrato de licença de uso, averbável no INPI. Apenas marcas efetivamente registradas no INPI podem ser objeto de licença com efeitos legais plenos — marcas em fase de depósito (pedido de registro pendente) podem ser licenciadas contratualmente, mas a licença não produz efeitos perante terceiros enquanto o registro não for concedido. O INPI mantém o sistema BPWEB (Boletim de Propriedade Industrial em formato eletrônico) e o sistema e-INPI para gestão de marcas e averbações de contratos. O prazo de proteção do registro de marca é de 10 anos contados da concessão, renovável por períodos iguais e sucessivos mediante pagamento das taxas fixadas pela Tabela de Retribuições do INPI, conforme o Art. 133 da LPI.
A licença de marca no Brasil pode ser exclusiva (apenas o licenciado pode usar a marca no escopo contratado, excluindo o próprio licenciante) ou não exclusiva (o licenciante mantém o direito de usar a marca e pode conceder licenças a outros licenciados). O Art. 140, I, da LPI determina que o licenciante pode controlar efetivamente o uso da marca pelo licenciado para preservar a sua integridade e reputação — obrigação de controle de qualidade que distingue o contrato de licença genuíno de uma cessão de marca disfarçada, regida pelo Art. 134 da LPI. A cessão transfere definitivamente a titularidade; a licença apenas autoriza o uso por prazo determinado ou indeterminado.
A averbação do contrato de licença no INPI, prevista no Art. 140 da LPI, é obrigatória para: (a) produzir efeitos em relação a terceiros, incluindo credores em processos de recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005; (b) habilitar o licenciado a ingressar com ação por violação de marca em nome próprio, nos termos do Art. 140, §2, da LPI, quando o contrato autorizar expressamente essa faculdade; (c) viabilizar a remessa de royalties ao exterior pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que exige a averbação prévia no INPI como condição para o registro no sistema RDE-ROF (Registro Declaratório Eletrônico — Operações Financeiras) e a autorização de remessa, nos termos da Lei 14.286/2021 e da Resolução BCB 278/2022. Royalties entre partes vinculadas no exterior também são fiscalizados pela Receita Federal do Brasil (RFB) sob as regras de Transfer Pricing da Lei 14.596/2023, alinhadas às diretrizes da OCDE. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Licença de Marca como ponto de partida para a formalização do licenciamento de marcas registradas no Brasil.
When Do You Need a Trademark License Agreement Brazil (Contrato de Licença de Marca)?
Contrato de Licença de Marca no Brasil é necessário sempre que o titular de marca registrada no INPI pretende autorizar outra parte a usar essa marca comercialmente, sem transferir a titularidade — o que configuraria cessão de marca, regida pelo Art. 134 da LPI e exigindo averbação no INPI para transferência definitiva da propriedade. O licenciamento é a solução adequada quando o titular quer manter a propriedade da marca e o controle de qualidade sobre seu uso, recebendo royalties pela autorização concedida. Sem contrato formalizado, o uso por terceiro pode ser enquadrado como uso não autorizado e configurar crime de concorrência desleal nos termos do Art. 195, III, da Lei 9.279/1996 (LPI).
O contrato é necessário no modelo de franquia empresarial regulado pela Lei 13.966/2019 — toda franquia envolve licença da marca do franqueador ao franqueado como elemento essencial do sistema de franquia, junto com o know-how operacional e o suporte do franqueador. A Circular de Oferta de Franquia (COF), obrigatória nos termos do Art. 2º da Lei 13.966/2019 e entregue com no mínimo 10 dias de antecedência à assinatura, deve conter informações detalhadas sobre a marca licenciada, seu registro no INPI e as condições da licença, conforme o Art. 3º, XV, da Lei 13.966/2019. A ausência da COF torna o contrato de franquia anulável a pedido do franqueado.
O contrato de licença de marca é necessário quando uma empresa grupo ou holding licencia sua marca corporativa às subsidiárias e controladas para uso no Brasil ou no exterior — estrutura de licença intragrupo que pode ter implicações em Transfer Pricing (preço de transferência) nas transações com partes vinculadas no exterior, reguladas pela Lei 14.596/2023 que alinhou as regras brasileiras às diretrizes da OCDE. A Receita Federal do Brasil (RFB) monitora as royalties entre partes vinculadas para identificar subfaturamento ou superfaturamento que reduza indevidamente a base tributável no Brasil, com fundamento nos Arts. 23 a 24 da Lei 9.430/1996.
O licenciamento também é necessário quando empresas brasileiras desejam usar marcas estrangeiras — o licenciante estrangeiro deve ter a marca regularmente registrada no Brasil pelo INPI ou, no mínimo, com pedido de registro depositado com reivindicação de prioridade pelo Acordo de Paris (CUP — Convenção da União de Paris, promulgada no Brasil pelo Decreto 635/1992), para que o contrato produza efeitos plenos no território nacional. Marcas notoriamente conhecidas no Brasil são protegidas pelo Art. 126 da LPI independentemente de registro no INPI, mas o licenciamento de marca notória exige atenção à sua extensão e ao reconhecimento pelo INPI ou pelo Poder Judiciário.
What to Include in Your Trademark License Agreement Brazil (Contrato de Licença de Marca)
Contrato de Licença de Marca válido e averbável no INPI no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais exigidos pela LPI e pela prática das Varas Especializadas em Propriedade Intelectual dos Tribunais de Justiça brasileiros.
Identificação das Partes e da Marca: Qualificação completa do licenciante (titular da marca) e do licenciado, com CNPJ ou CPF, endereço e representantes legais. A marca deve ser identificada pelo número de registro no INPI, classe Nice (Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice), produto ou serviço protegido e data de concessão do registro. Marcas com prazo de registro vencido não podem ser validamente licenciadas até a renovação perante o INPI (Art. 133 da LPI — renovação a cada 10 anos).
Escopo e Uso Autorizado: Definição precisa do modo de uso autorizado — se o licenciado pode usar a marca em produtos físicos, embalagens, material publicitário, plataformas digitais, redes sociais, e-commerce — com vedação expressa de usos não autorizados (uso em produtos não cobertos, criação de marcas derivadas, sublicença a terceiros sem autorização). O Art. 139 da LPI exige que o contrato especifique os produtos ou serviços cobertos pela licença.
Território: Delimitação geográfica do uso autorizado. Pode ser nacional (todo o território brasileiro) ou limitado a estados, municípios ou canais de distribuição específicos. A licença com restrição territorial deve ser compatível com as regras antitruste do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica — Lei 12.529/2011) — restrições territoriais excessivas em mercados relevantes podem ser investigadas como práticas anticompetitivas.
Exclusividade: Definição clara de se a licença é exclusiva (apenas o licenciado pode usar a marca no escopo e território contratados, com ou sem exclusão do próprio licenciante) ou não exclusiva (o licenciante pode conceder licenças a outros licenciados no mesmo escopo e território). A licença exclusiva tem impacto no valor dos royalties e nas obrigações de defesa da marca contra infrações de terceiros.
Royalties e Remuneração: Definição da base de cálculo dos royalties (sobre faturamento bruto ou líquido, por unidade vendida, por ano ou por uso específico), alíquota ou valor fixo, periodicidade de pagamento, moeda (Real ou moeda estrangeira) e encargos tributários aplicáveis. Royalties pagos por pessoa jurídica brasileira a titular no exterior são dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL até o limite fixado pela Portaria MF 436/1958 e pelas Instruções Normativas da Receita Federal, variando por setor (geralmente entre 1% e 5% do faturamento líquido), desde que o contrato esteja averbado no INPI e registrado no BACEN.
Controle de Qualidade: Cláusula essencial exigida pelo Art. 140, I, da LPI — o licenciante deve manter o direito de controlar a qualidade dos produtos ou serviços prestados pelo licenciado sob a marca licenciada. Sem controle de qualidade efetivo, o contrato pode ser requalificado como cessão de marca ou pode ser arguida a nulidade da licença por violação da função identificadora da marca. O contrato deve prever: padrões mínimos de qualidade, direito de inspeção, procedimentos de aprovação de novos produtos e sanções por violação dos padrões.
Prazo e Renovação: Prazo de vigência da licença, alinhado ao prazo do registro da marca no INPI (máximo de 10 anos, renovável). Cláusula de renovação automática ou condicionada à manutenção do registro pelo licenciante. O licenciado deve ser protegido contra a perda da licença por cancelamento do registro por falta de uso (Art. 143, I, da LPI — marca sujeita a caducidade se não usada por 5 anos consecutivos no Brasil).
Infração por Terceiros e Defesa da Marca: Definição de responsabilidades na defesa da marca contra infrações de terceiros — notificações, ações administrativas no INPI e ações judiciais. O Art. 140, §2 da LPI permite que o licenciado ingresse com ação por violação em nome próprio se o contrato autorizar expressamente essa faculdade e se o licenciante não o fizer em prazo razoável após notificação. A forms-legal.com recomenda revisão por advogado especializado em propriedade intelectual inscrito na OAB para garantir a adequação deste modelo à situação específica das partes.
How to Fill Out Your Trademark License Agreement Brazil (Contrato de Licença de Marca)
Para preencher o Contrato de Licença de Marca no Brasil pela plataforma forms-legal.com, siga as orientações para cada seção do formulário.
Número de Registro no INPI: Antes de celebrar o contrato, consulte a situação atual do registro da marca no sistema de busca do INPI (disponível em busca.inpi.gov.br) para confirmar que o registro está ativo, que o prazo de validade não está próximo do vencimento e que não há ações administrativas de nulidade ou caducidade pendentes. Marcas em processo de nulidade ou caducidade no INPI constituem risco para o licenciado, que pode ver sua licença tornada sem efeito retroativamente se o registro for cancelado.
Royalties e Base de Cálculo: Para contratos com remetentes de royalties ao exterior, pesquise os limites dedutíveis fixados para a categoria de atividade do licenciado, conforme a Portaria MF 436/1958, antes de definir a alíquota. Royalties acima dos limites dedutíveis não são aceitos como despesa fiscal pela Receita Federal do Brasil, elevando o custo efetivo da licença. Para contratos nacionais, as partes têm liberdade para fixar o valor dos royalties dentro dos limites da função social do contrato (Art. 421 do Código Civil).
Averbação no INPI: Após a assinatura, para averbar o contrato no INPI, as partes devem acessar o sistema e-INPI e protocolar o pedido de averbação com: cópia do contrato assinado (ou procuração em nome do depositante do pedido), Guia de Recolhimento da União (GRU) com o pagamento da taxa oficial de serviço do INPI e documentos societários das partes. O prazo médio de exame e averbação pelo INPI varia entre 3 e 12 meses, dependendo da carga de trabalho da Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros (DIRTEC) do INPI. O contrato produz efeitos entre as partes desde a assinatura, mas só produz efeitos perante terceiros após a averbação.
Substituição Tributária e Retenção na Fonte: Royalties pagos por pessoa jurídica brasileira a beneficiário no exterior estão sujeitos ao IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) à alíquota de 15% (ou 25% se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida — Instrução Normativa RFB 1.037/2010), calculado sobre o valor bruto da remessa, nos termos da Lei 9.249/1995 e da legislação de convenções para evitar a dupla tributação celebradas pelo Brasil.
Legal Requirements for Trademark License Agreement Brazil (Contrato de Licença de Marca)
O Contrato de Licença de Marca no Brasil está sujeito a requisitos da Lei 9.279/1996 (LPI), da legislação tributária e das normas cambiais para remessas ao exterior.
Registro Prévio da Marca no INPI: Apenas marcas regularmente registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial podem ser objeto de licença com plenos efeitos legais. O registro confere ao titular o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional para os produtos e serviços especificados nas classes Nice respectivas, nos termos do Art. 129 da Lei 9.279/1996 (LPI). O prazo de proteção é de 10 anos contados da concessão, renovável por períodos iguais e sucessivos, mediante pagamento das taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, conforme Art. 133 da Lei 9.279/1996. O Decreto 635/1992, que promulgou a Convenção da União de Paris, assegura ao titular estrangeiro o prazo de prioridade de 6 meses para o depósito no Brasil com base no primeiro depósito no exterior.
Averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial: O Art. 140 da Lei 9.279/1996 exige a averbação do contrato de licença no Instituto Nacional da Propriedade Industrial para que produza efeitos em relação a terceiros. Sem a averbação, o contrato vale apenas entre as partes. A Diretoria de Contratos de Tecnologia do Instituto Nacional da Propriedade Industrial examina cada pedido de averbação. A averbação também é condição para remessa de royalties ao exterior pelo Banco Central do Brasil pelo sistema RDE-ROF regulado pelo Decreto 6.759/2009, pela Lei 14.286/2021 e pela Resolução Banco Central 278/2022.
Limites à Dedutibilidade de Royalties: A Portaria Ministerio da Fazenda 436/1958 fixa os percentuais máximos dedutíveis de royalties como despesa operacional para fins de IRPJ e CSLL, variando entre 1% e 5% do faturamento líquido dependendo do setor. Royalties entre partes vinculadas no exterior estão adicionalmente sujeitos às regras de Transfer Pricing da Lei 14.596/2023, baseadas no princípio arm's length da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. O Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e o Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) estabelecem procedimentos complementares para operações com partes vinculadas no exterior.
Controle Antitruste: Contratos de licença de marca que estabeleçam cláusulas de exclusividade em mercados relevantes podem ser analisados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica nos termos da Lei 12.529/2011. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica tem competência para determinar a modificação ou extinção de cláusulas que restrinjam a concorrência de forma anticompetitiva, conforme o Decreto 7.738/2012 que regulamentou a Lei 12.529/2011.
Common Mistakes to Avoid in Your Trademark License Agreement Brazil (Contrato de Licença de Marca)
Na celebração de Contratos de Licença de Marca no Brasil, erros frequentes comprometem a validade jurídica do licenciamento e geram litígios perante as Varas de Propriedade Intelectual dos Tribunais de Justiça e do INPI.
Licenciar marca sem registro válido no INPI: O erro mais grave é celebrar um contrato de licença sobre uma marca em fase de pedido de registro (sem a carta-patente de concessão do INPI), sobre marca com registro vencido e não renovado, ou sobre marca que está em processo de nulidade ou caducidade no INPI. O licenciado que investe em estrutura operacional baseada em uma marca sem registro válido pode perder toda a licença retroativamente sem direito a indenização automática, salvo responsabilidade por dolo ou culpa do licenciante.
Omitir cláusula de controle de qualidade: O Art. 140, I, da LPI exige que o licenciante mantenha o controle efetivo da qualidade dos produtos ou serviços prestados pelo licenciado sob a marca. A omissão dessa cláusula pode configurar licença genérica (naked license), que em sistemas jurídicos como o norte-americano implica abandono da marca — embora no direito brasileiro a consequência seja menos drástica, a ausência de controle de qualidade pode ser usada como argumento para questionar a titularidade e a integridade da marca perante o INPI e o Poder Judiciário.
Não averbar o contrato no INPI quando há remessa de royalties ao exterior: A remessa de royalties ao exterior sem averbação do contrato no INPI e sem registro no sistema RDE-ROF do Banco Central do Brasil constitui ilícito cambial nos termos da Lei 14.286/2021, sujeitando a empresa brasileira a penalidades pelo BACEN e à glosa dos royalties pela Receita Federal do Brasil como despesa não dedutível.
Não prever o que acontece ao estoque do licenciado com a marca na rescisão: Ao término do contrato, o licenciado pode ter estoque de produtos com a marca do licenciante. O contrato deve prever o prazo para escoamento do estoque existente, a possibilidade de recompra pelo licenciante e a vedação de produção de novos produtos após o término — para evitar a continuidade não autorizada do uso da marca.
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Frequently Asked Questions
Para averbar um Contrato de Licença de Marca no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), as partes devem protocolar o pedido de averbação pelo sistema e-INPI, disponível no portal do INPI. Os documentos exigidos incluem: cópia autenticada do contrato de licença assinado pelas partes (ou procuração outorgada ao responsável pelo protocolo com poderes específicos para representar as partes perante o INPI); comprovante de pagamento da GRU (Guia de Recolhimento da União) com o código de serviço correspondente à averbação de contrato de licença de marca, cujo valor é fixado pela tabela de retribuições do INPI atualizada anualmente; e, para partes estrangeiras, documentação societária apostilada pela Convenção de Apostila de Haia (Decreto 8.660/2016) e traduzida por tradutor juramentado. O INPI examina se o contrato contém os elementos essenciais exigidos pela LPI — em especial, se a marca está regularmente registrada e se há cláusula de controle de qualidade. O prazo de exame e averbação pelo INPI varia entre 3 e 12 meses. A averbação é necessária para: efeitos perante terceiros; habilitação do licenciado para ajuizar ações por violação de marca; e remessa de royalties ao exterior pelo BACEN.
Na licença exclusiva de marca no Brasil, o licenciante concede ao licenciado o direito exclusivo de usar a marca no escopo e território definidos no contrato, excluindo qualquer outro — inclusive, dependendo da redação, o próprio licenciante. Na licença com exclusividade plena (que exclui também o licenciante), o titular da marca abre mão temporariamente do uso da própria marca no escopo e território contratados, o que torna esse tipo de licença próximo de uma cessão temporária e deve ser refletido em royalties mais elevados. Na licença não exclusiva, o licenciante pode conceder licenças simultâneas a outros licenciados no mesmo escopo e território, o que geralmente resulta em royalties mais baixos para cada licenciado. A exclusividade tem implicações antitruste: licenças exclusivas em mercados onde o licenciante detenha posição dominante podem ser investigadas pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) como restrição vertical à concorrência, nos termos da Lei 12.529/2011. O CADE tem poder para determinar a modificação de cláusulas de exclusividade abusivas em contratos de licença de marca que afetem a concorrência em mercados relevantes.
Os royalties de licença de marca pagos no Brasil têm tratamento tributário distinto conforme o beneficiário seja residente ou não residente. Para beneficiários residentes no Brasil (pessoas jurídicas): os royalties recebidos integram a receita tributável pelo IRPJ (alíquota de 15% + adicional de 10% sobre lucro acima de R$ 20 mil mensais) e pela CSLL (alíquota de 9%), além de PIS e COFINS não cumulativos (9,25% sobre receita, com desconto de créditos). Para o pagador dos royalties, a despesa é dedutível para fins de IRPJ e CSLL desde que respeitados os limites da Portaria MF 436/1958. Para beneficiários não residentes (titular da marca no exterior): o pagamento de royalties está sujeito ao IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) à alíquota de 15% (para países com acordo de bitributação com o Brasil ou com tributação normal) ou 25% (para países com tributação favorecida — paraísos fiscais, conforme IN RFB 1.037/2010). Adicionalmente, incide CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico — Lei 10.168/2000) à alíquota de 10% sobre royalties de uso de marcas remetidos ao exterior. O ISS (Imposto Sobre Serviços) municipal pode incidir se o contrato de licença for requalificado como prestação de serviço pelo município.
Sim, uma marca com pedido de registro depositado no INPI (mas ainda sem a carta-patente de concessão) pode ser contratualmente licenciada no Brasil — o que é comum em situações de expansão rápida de negócios. No entanto, essa licença sobre marca em pedido de registro tem limitações importantes: não pode ser averbada no INPI enquanto o registro não for concedido (pois a averbação só é aceita para marcas registradas, não para pedidos pendentes); não produz efeitos plenos perante terceiros; e o licenciado assume o risco de que o pedido de registro seja indeferido pelo INPI — o que tornaria a licença sem objeto. Se o pedido for indeferido, o contrato pode ser rescindido por impossibilidade superveniente do objeto (Art. 248 do Código Civil), e o licenciado pode pleitear indenização se o licenciante tiver garantido contratualmente a concessão do registro ou se tiver atuado com dolo ou negligência no processo de registro. Para reduzir o risco, o contrato deve conter: declaração do licenciante sobre o estado atual do pedido de registro, compromisso de adotar as medidas necessárias para a concessão, e cláusula de resolução do contrato sem penalidade se o registro for definitivamente indeferido.
O licenciado pode ter legitimidade ativa para ingressar com ações por violação da marca licenciada no Brasil em duas situações previstas pelo Art. 140, §2 da LPI: quando o contrato de licença autorizar expressamente o licenciado a acionar violadores em nome próprio; e quando o licenciante, após notificação formal do licenciado sobre a violação, não tomar as providências legais cabíveis em prazo razoável (geralmente interpretado como 30 a 60 dias). Sem autorização contratual expressa e sem omissão comprovada do licenciante, o licenciado não tem legitimidade para ingressar com ação de violação de marca — apenas o titular pode fazê-lo. Na prática, os contratos de licença exclusiva costumam conceder ao licenciado o direito de acionar violadores, pois o licenciado exclusivo tem interesse direto na proteção da marca no território em que atua. Ações de violação de marca no Brasil podem ser ajuizadas perante as Varas Especializadas em Direito Empresarial (nas cidades que as possuem) ou Varas Cíveis comuns, combinando pedido de tutela de urgência (Art. 300 do CPC) para cessação imediata do uso indevido com pedido de indenização por perdas e danos (Art. 210 da LPI, que prevê critérios para quantificação da indenização: benefícios auferidos pelo infrator, benefícios perdidos pelo titular ou preço que o infrator pagaria por uma licença legítima).
Caducidade de marca no Brasil é o cancelamento do registro de marca pelo INPI quando o titular não comprovadamente a usa no Brasil dentro de determinado prazo. O Art. 143, I, da Lei 9.279/1996 (LPI) prevê que o registro de marca caduca se, decorridos 5 anos da sua concessão, o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou se o uso tiver sido interrompido por mais de 5 anos consecutivos. Qualquer pessoa com interesse legítimo pode ingressar com pedido de caducidade perante o INPI (Art. 145 da LPI). A caducidade tem impacto direto nos contratos de licença: se o registro da marca for cancelado por caducidade, o contrato de licença perde seu objeto e é resolvido automaticamente — o licenciado perde o direito de usar a marca. O uso da marca pelo licenciado, quando expressamente autorizado no contrato de licença, conta como uso pelo titular para fins de prevenção da caducidade, nos termos do Art. 143, §2, da LPI. Por isso, o contrato de licença deve autorizar expressamente o uso da marca pelo licenciado e o licenciante deve documentar os usos da marca (pelo licenciante ou pelo licenciado) para defender o registro em eventual pedido de caducidade.
No contexto de um Contrato de Licença de Marca no Brasil, o licenciante frequentemente compartilha com o licenciado informações confidenciais necessárias para o uso adequado da marca — como padrões de qualidade, materiais de marketing, especificações de produção, dados de clientes e know-how operacional. A proteção desses segredos de negócio é regulada pelo Art. 195, XI e XII, da Lei 9.279/1996 (LPI — que tipifica a violação de segredo de negócio como crime de concorrência desleal) e pelo Art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva nas relações contratuais). O contrato de licença de marca deve conter cláusula de confidencialidade específica que: defina quais informações são confidenciais (padrões de marca, manuais operacionais, listas de fornecedores, dados de performance); obrigue o licenciado a proteger as informações com o mesmo nível de cuidado que aplicaria às suas próprias informações confidenciais; restrinja o acesso interno apenas a funcionários com necessidade operacional; proíba o compartilhamento com terceiros sem autorização prévia e por escrito; e estabeleça obrigação de devolução ou destruição das informações ao término do contrato. As obrigações de confidencialidade devem sobreviver ao término do contrato por prazo determinado — geralmente de 2 a 5 anos — especialmente em relação a segredos industriais e comerciais que não se tornem públicos por outros meios.
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