Acordo de Propriedade Intelectual Brasil
Lei 9.279/1996 (LPI) Arts. 88-93 — Lei 9.610/1998 (LDA)
ACORDO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Lei 9.279/1996 (LPI) — Arts. 88 a 93 | Lei 9.610/1998 (LDA) | Lei 9.609/1998
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CONTRATANTE (Empregador / Empresa):
Razão Social: [Razão Social Contratante]
CNPJ: [CNPJ Contratante]
Endereço: [Endereço Contratante]
Representante Legal: [Representante Contratante]
COLABORADOR:
Nome: [Nome Colaborador]
CPF: [CPF Colaborador]
Cargo / Função: [Cargo Colaborador]
Tipo de vínculo: [Tipo Vínculo]
As partes acima qualificadas celebram o presente Acordo de Propriedade Intelectual, de forma livre e voluntária, nos termos da Lei de Propriedade Industrial (LPI — Lei 9.279/1996), da Lei de Direitos Autorais (LDA — Lei 9.610/1998), da Lei do Software (Lei 9.609/1998) e do Código Civil (Lei 10.406/2002).
CLÁUSULA 2ª — DO ESCOPO DAS CRIAÇÕES ABRANGIDAS
O presente Acordo abrange todas as criações intelectuais do seguinte tipo desenvolvidas pelo COLABORADOR durante a vigência do vínculo: [Escopo das Criações].
Projetos específicos abrangidos: [Projetos Específicos]
CLÁUSULA 3ª — DA TITULARIDADE DAS CRIAÇÕES
3.1 Invenções de Serviço (Artigo 88 da LPI):
As invenções e criações decorrentes do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, realizadas durante a vigência do vínculo e com utilização de recursos do CONTRATANTE, [Regra Invento Serviço].
3.2 Invenções Mistas (Artigo 91 da LPI):
As invenções resultantes de contribuição pessoal do COLABORADOR além dos recursos fornecidos pelo CONTRATANTE [Regra Invento Misto].
3.3 Invenções Livres (Artigo 90 da LPI):
As invenções desenvolvidas sem utilização de recursos do CONTRATANTE, fora do horário de trabalho e sem relação com o objeto do contrato, pertencem exclusivamente ao COLABORADOR, nos termos do Artigo 90 da LPI.
3.4 Obras Autorais e Software:
Os programas de computador e demais obras autorais desenvolvidos pelo COLABORADOR no âmbito das atividades contratadas pertencem ao CONTRATANTE nos termos do Artigo 4° da Lei 9.609/1998 e do Artigo 49 da LDA, incluindo todas as modalidades de uso previstas no Artigo 49 da Lei 9.610/1998. O COLABORADOR cede expressamente ao CONTRATANTE todos os direitos patrimoniais sobre tais obras, em caráter total, definitivo e irrevogável.
CLÁUSULA 4ª — DAS OBRIGAÇÕES DO COLABORADOR
O COLABORADOR compromete-se a: (a) comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer invento, criação ou obra de interesse da empresa que desenvolver durante a vigência deste Acordo; (b) cooperar com o CONTRATANTE na elaboração de pedidos de patente, registros de software e demais procedimentos perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e outros órgãos; (c) manter sigilo sobre as criações intelectuais do CONTRATANTE; e (d) não reivindicar titularidade sobre invenções de serviço ou obras autorais resultantes das atividades contratadas.
CLÁUSULA 5ª — DA COLABORAÇÃO PÓS-CONTRATUAL
Por [Prazo Colaboração Pós-Contratual] após o término do vínculo, o COLABORADOR obriga-se a assinar todos os documentos necessários à formalização de cessões, registros e transferências de propriedade intelectual perante o INPI ou qualquer outro órgão nacional ou internacional, incluindo procurações, declarações de inventor e termos de cessão complementares, sem direito a remuneração adicional por esses atos, salvo ajuste exposto.
CLÁUSULA 6ª — DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Acordo, renunciando as partes a qualquer outro.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
CONTRATANTE: [Razão Social Contratante]
Representante: [Representante Contratante]
Assinatura: _________________________
COLABORADOR: [Nome Colaborador]
CPF: [CPF Colaborador]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Contratante (Empresa)
________________
Signature
Colaborador
________________
Signature
O que é Acordo de Propriedade Intelectual Brasil
O Acordo de Propriedade Intelectual é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.279/1996 (LPI) Arts. 58-63.
A LPI, em seus Artigos 88 a 93, estabelece as regras sobre invenções e criações industriais realizadas por empregados ou prestadores de serviços, distinguindo três categorias fundamentais: (I) invenções de serviço — pertencentes ao empregador, quando a atividade inventiva está incluída na natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado ou resulte de utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador (Artigo 88 da LPI); (II) invenções livres — pertencentes ao empregado, quando desenvolvidas sem utilização de recursos do empregador e fora do objeto do contrato de trabalho (Artigo 90 da LPI); e (III) invenções mistas — de propriedade compartilhada em partes iguais entre empregador e empregado, quando resultarem da contribuição pessoal do empregado além dos recursos do empregador (Artigo 91 da LPI).
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), é o órgão responsável pelo registro de patentes de invenção e de modelo de utilidade (prazo de proteção de 20 e 15 anos respectivamente), pelo registro de marcas (10 anos, renováveis), pelo registro de desenhos industriais e pela averbação de contratos de transferência de tecnologia no Brasil. Pedidos de patente no INPI têm prazo de sigilo de 18 meses e são examinados quanto à novidade, atividade inventiva e aplicação industrial conforme o Artigo 8° da LPI.
O Artigo 9° da Lei do Software (Lei 9.609/1998) prevê que o programa de computador desenvolvido durante a vigência do contrato de trabalho pertence exclusivamente ao empregador, salvo disposição contratual em contrário — regra mais restritiva do que a regra geral das invenções de serviço da LPI, que exige que a atividade inventiva esteja na natureza dos serviços contratados. A Lei de Direitos Autorais (LDA — Lei 9.610/1998), nos Artigos 4° e 49°, regula a interpretação restritiva dos contratos de cessão autoral — toda cessão de direito patrimonial do autor deve ser feita por instrumento escrito, e a transferência de qualquer um dos direitos patrimoniais do autor a terceiros deve ser expressamente prevista no contrato, sendo vedada a cessão global de obra futura por prazo superior a 5 anos (Artigo 50, §2° da LDA). A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo atualizado para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word, respeitando todos os requisitos legais aplicáveis no Brasil.
Quando você precisa de Acordo de Propriedade Intelectual Brasil
O Acordo de Propriedade Intelectual torna-se necessário em diversas situações profissionais no Brasil em que a titularidade, o uso e a exploração econômica das criações intelectuais precisam ser definidos contratualmente para evitar litígios futuros sobre a propriedade dos ativos mais valiosos da empresa.
Startups e empresas de tecnologia que contratam desenvolvedores de software, designers de produto, engenheiros e pesquisadores precisam formalizar a titularidade sobre os produtos desenvolvidos, especialmente quando a remuneração inclui participação nos lucros (profit sharing) ou stock options vinculadas ao valor criado pelas inovações desenvolvidas na empresa. Sem o Acordo de Propriedade Intelectual, há risco de que o colaborador reivindique co-titularidade sobre o software ou a invenção perante o INPI.
Contratos com prestadores de serviços autônomos e freelancers — desenvolvido de software, designers gráficos, consultores de P&D — requerem cláusulas específicas de cessão de propriedade intelectual, pois, diferentemente dos empregados regidos pela CLT e pela Lei do Software (Art. 9° da Lei 9.609/1998), o autônomo retém a titularidade de suas criações salvo cessão expressa no contrato de prestação de serviços.
Acordos de parceria em pesquisa e desenvolvimento (P&D) entre empresas privadas e universidades públicas (USP, UNICAMP, UFRJ, UFMG) ou institutos de pesquisa públicos (EMBRAPA, FIOCRUZ, Instituto Butantã, INPE) exigem definição clara sobre a co-titularidade de patentes e o compartilhamento de royalties conforme o Artigo 63 da LPI e a Lei de Inovação (Lei 10.973/2004 e sua atualização pela Lei 13.243/2016).
Incubadoras e aceleradoras de startups que recebem participação societária em troca de suporte técnico, mentoria e infraestrutura devem definir no Acordo de Propriedade Intelectual quem detém a propriedade intelectual desenvolvida durante o programa de aceleração — a empresa participante ou a incubadora. Contratos de transferência de tecnologia com empresas estrangeiras exigem averbação no INPI nos termos do Artigo 211 da LPI para produzir efeitos perante terceiros e autorizar a remessa de royalties ao exterior com tratamento tributário adequado pela Receita Federal do Brasil (RFB), com incidência de CIDE-Tecnologia (10% — Lei 10.168/2000) e IRRF (alíquota variável conforme tratado internacional aplicável).
Empresas farmacêuticas, agroquímicas e de biotecnologia que financiam pesquisas em universidades públicas mediante contratos de encomenda de pesquisa precisam de Acordo de Propriedade Intelectual robusto para garantir que os resultados das pesquisas — patentes de moléculas ativas, processos de síntese, cultivares — sejam transferidos à empresa financiadora conforme a Lei de Inovação e as regras do INPI.
O que incluir no seu Acordo de Propriedade Intelectual Brasil
Os elementos essenciais do Acordo de Propriedade Intelectual no Brasil incluem a qualificação completa das partes — empregador ou contratante (com razão social, CNPJ, endereço da sede e representante legal) e o colaborador (com nome, CPF, cargo, código CBO/MTE e número do registro profissional quando aplicável, como CRM, CREA, OAB).
A descrição precisa do escopo das atividades deve delimitar os projetos específicos, as áreas tecnológicas e os períodos durante os quais as criações serão atribuídas ao contratante. A cláusula de titularidade deve classificar expressamente as criações segundo as categorias da LPI: invenções de serviço (Artigo 88), invenções livres (Artigo 90), invenções mistas (Artigo 91) — com percentual de participação de cada parte nos royalties e resultados —, e criações autorais protegidas pela LDA (Artigos 7° e 49°), especificando quais direitos patrimoniais do autor são cedidos e por qual prazo. Para software, a classificação deve seguir o Artigo 9° da Lei 9.609/1998 e o Artigo 88 da LPI, que têm regimes distintos de atribuição de titularidade.
A remuneração por invenção de serviço deve prever ou afastar expressamente o direito do inventor-empregado à participação nos ganhos derivados da patente conforme o Artigo 89 da LPI — a ausência de cláusula sobre esse direito pode gerar litígios com o empregado após a concessão da patente pelo INPI. As obrigações de confidencialidade e não-divulgação devem complementar a proteção da propriedade intelectual durante e após a vigência do acordo, com prazo de sigilo para segredos industriais indefinido nos termos do Artigo 195, XI, da LPI. A cláusula de colaboração pós-contratual deve obrigar o ex-colaborador a assinar documentos de cessão, prestar declarações ao INPI e auxiliar no processo de obtenção de patentes por prazo razoável (geralmente 2 a 5 anos) após o encerramento do contrato.
A vedação de uso não autorizado das criações cedidas deve prever penalidades compatíveis com o Artigo 195 da LPI sobre concorrência desleal e com o Artigo 186 do Código Civil sobre responsabilidade civil extracontratual. Para criações de empregados com vínculo celetista, o acordo deve ser integrado ao contrato de trabalho arquivado na pasta funcional do empregado e refletido nos campos do eSocial (evento S-2200 — Cadastramento Inicial do Vínculo), para que o INPI tenha acesso às informações sobre a titularidade quando do exame de pedidos de patente. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para download gratuito em PDF ou Word, com todas as cláusulas essenciais conforme a LPI, a LDA e a Lei do Software.
Como preencher seu Acordo de Propriedade Intelectual Brasil
Para preencher corretamente o Acordo de Propriedade Intelectual no Brasil, identifique com precisão as partes envolvidas: o contratante (empregador ou tomador de serviços) com razão social exatamente como consta no CNPJ, CNPJ completo, endereço da sede com CEP e nome completo do representante legal com cargo; e o colaborador (empregado ou prestador) com nome completo sem abreviações, CPF, cargo e código CBO conforme o cadastro no eSocial, e número do registro profissional específico (CRM para médicos, CREA para engenheiros, OAB para advogados).
Descreva o escopo das atividades com precisão: liste as áreas de atuação, projetos específicos e tecnologias sobre as quais incidirá a cessão de propriedade intelectual. Evite descrições genéricas como 'todas as atividades da empresa' — seja específico com nomes de projetos, áreas tecnológicas e produtos em desenvolvimento. Classifique as criações conforme a LPI: especifique quais criações são invenções de serviço (pertencentes ao contratante), invenções livres (pertencentes ao colaborador) e invenções mistas (titularidade compartilhada). Para criações autorais como software e obras literárias, defina se a cessão é total ou parcial e quais direitos patrimoniais específicos do Artigo 29 da LDA são cedidos.
Estabeleça a remuneração por invenção de serviço: preveja expressamente se o colaborador terá ou não direito à participação nos ganhos derivados da patente conforme o Artigo 89 da LPI; se sim, defina o percentual (geralmente de 1% a 5% dos royalties líquidos) e os critérios de cálculo. Inclua prazo de colaboração pós-contratual: o colaborador deve se obrigar a assinar documentos de cessão e auxiliar nas diligências junto ao INPI por 2 a 5 anos após o término do contrato.
Defina as obrigações de confidencialidade e não-uso: o colaborador deve manter em sigilo os segredos industriais e know-how da empresa pelo prazo estabelecido (indefinido para segredos genuínos), com proibição de uso não autorizado mesmo após o término do contrato. Inclua cláusula penal por violação proporcional ao dano potencial. Defina o foro competente — comarca da sede do contratante para contratos B2B — e preveja a assinatura de duas testemunhas qualificadas com nome, CPF e endereço para conferir força de título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, III, do CPC/2015.
Requisitos legais para Acordo de Propriedade Intelectual Brasil
O Acordo de Propriedade Intelectual no Brasil deve observar os requisitos da Lei de Propriedade Industrial (LPI — Lei 9.279/1996), da Lei de Direitos Autorais (LDA — Lei 9.610/1998), da Lei do Software (Lei 9.609/1998) e da CLT. O Artigo 88 da LPI estabelece que as invenções de serviço pertencem ao empregador quando resultantes de contrato de trabalho com atividade inventiva como objeto, sem necessidade de acordo adicional — a titularidade é automática. O Artigo 91 da LPI determina que nas invenções mistas, resultantes de contribuição pessoal do empregado além de recursos do empregador, a titularidade será compartilhada em partes iguais salvo estipulação contratual diversa, tornando indispensável o Acordo de Propriedade Intelectual para alterar a regra legal padrão de divisão igual.
O Artigo 93 da LPI estabelece prazo decadencial de 3 anos para o empregado reivindicar a titularidade sobre invenções não reconhecidas como invenção de serviço pelo empregador — após esse prazo, o empregado perde o direito de contestar a classificação feita pelo empregador. A Lei do Software (Art. 9° da Lei 9.609/1998) é mais rigorosa do que a LPI: o programa de computador desenvolvido pelo empregado durante a vigência do contrato de trabalho pertence ao empregador independentemente de a atividade de desenvolvimento estar ou não na natureza dos serviços contratados, salvo cláusula contratual expressa em sentido contrário.
Contratos de transferência de tecnologia com empresas estrangeiras devem ser averbados no INPI nos termos do Artigo 211 da LPI para gerar efeitos perante terceiros e permitir a dedutibilidade fiscal dos royalties conforme a Instrução Normativa RFB 1.870/2019. A CIDE-Tecnologia (10% sobre pagamentos de royalties ao exterior — Lei 10.168/2000) e o IRRF (alíquota variável de 15% a 25% conforme o país do beneficiário e o tratado internacional aplicável) incidem sobre os pagamentos de royalties ao exterior. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) fiscaliza o tratamento de dados pessoais compartilhados em projetos de P&D e no contexto do Acordo de Propriedade Intelectual, exigindo conformidade com os princípios da LGPD (Lei 13.709/2018), especialmente quando o acordo envolve informações pessoais de pesquisadores, inventores e colaboradores.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Propriedade Intelectual Brasil
A ausência de distinção entre invenções de serviço, invenções livres e invenções mistas conforme os Artigos 88 a 91 da LPI é o erro mais grave e mais litigioso em Acordos de Propriedade Intelectual no Brasil, gerando disputas judiciais de alto custo sobre a titularidade de patentes de alto valor econômico. Quando o empregador pressupõe que toda criação do empregado é automaticamente invenção de serviço sem análise técnico-jurídica, e o empregado criou a invenção fora do horário de trabalho e sem utilização de recursos da empresa, o litígio perante o INPI e o Poder Judiciário pode custar anos e milhões em honorários advocatícios.
Outro equívoco frequente é não prever remuneração específica por invenções mistas (Artigo 91 da LPI), deixando aberta a discussão sobre o percentual de participação do colaborador-inventor nos ganhos derivados da patente. O Artigo 89 da LPI assegura ao inventor-empregado participação nos ganhos da patente quando a remuneração não contemplar esse direito — a omissão gera risco de ação trabalhista por participação nos resultados da propriedade intelectual mesmo após o término do contrato de trabalho.
Tratar prestadores de serviços autônomos como empregados para fins de propriedade intelectual é um erro grave: o Artigo 9° da Lei do Software e o Artigo 88 da LPI se aplicam apenas a empregados com vínculo celetista regido pela CLT. Para freelancers e consultores autônomos, a titularidade da criação permanece com o prestador salvo cessão expressa no contrato de prestação de serviços — ausência de cláusula de cessão significa que o contratante não tem direitos sobre o software ou a invenção desenvolvida.
A falta de cláusula de colaboração pós-contratual pode dificultar a obtenção de patentes junto ao INPI após o término do contrato, especialmente quando o ex-empregado recusa-se a assinar documentos de cessão ou declarações de inventividade exigidas pelo INPI no exame do pedido de patente. Não averbar contratos de transferência de tecnologia no INPI impede a dedução dos royalties como despesa operacional pela Receita Federal do Brasil (RFB) e a remessa de valores ao exterior sem autuação fiscal. Incluir cláusulas sobre direitos morais de autor — como renúncia à paternidade da obra ou à integridade do trabalho — é inválido nos termos do Artigo 27 da LDA, pois são direitos inalienáveis e irrenunciáveis do autor, e qualquer cláusula contratual que tente suprimi-los é nula de pleno direito.
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Forms Legal. (2026). Acordo de Propriedade Intelectual Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/intellectual-property/acordo-propriedade-intelectual
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}Perguntas Frequentes
A titularidade da invenção criada pelo empregado durante o horário de trabalho no Brasil depende da classificação estabelecida pelos Artigos 88 a 91 da Lei de Propriedade Industrial (LPI — Lei 9.279/1996). Se a invenção resultar de contrato de trabalho cuja atividade inventiva esteja incluída na natureza dos serviços contratados, ou decorrer de utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, trata-se de invenção de serviço pertencente exclusivamente ao empregador (Artigo 88 da LPI). Se a invenção for desenvolvida sem utilização de recursos do empregador e fora do objeto do contrato, trata-se de invenção livre pertencente ao empregado (Artigo 90 da LPI). A invenção mista, resultante da contribuição pessoal do empregado além dos recursos do empregador, pertence em partes iguais a ambos salvo acordo contratual diverso (Artigo 91 da LPI). Para software especificamente, o Artigo 9° da Lei 9.609/1998 estabelece que o programa de computador desenvolvido durante a vigência do contrato de trabalho pertence ao empregador independentemente de a atividade estar na natureza dos serviços contratados, salvo cláusula contratual em contrário. O prazo decadencial para o empregado questionar a classificação feita pelo empregador é de 3 anos a contar da concessão da patente pelo INPI (Artigo 93 da LPI).
Não. Prestadores de serviços autônomos e freelancers no Brasil retêm a titularidade de suas criações intelectuais salvo cessão expressa no contrato de prestação de serviços. As regras sobre invenções de serviço dos Artigos 88 a 91 da LPI aplicam-se apenas a empregados com vínculo celetista regido pela CLT. Para o software desenvolvido por prestador de serviços, o Artigo 4°, §2°, da Lei 9.609/1998 estabelece que os direitos pertencem ao prestador de serviços, salvo disposição contratual em contrário — regra oposta à regra do vínculo empregatício. Para obras autorais protegidas pela LDA, o Artigo 49 estabelece que os direitos de autor, total ou parcialmente, podem ser cedidos a terceiros, mas a cessão deve ser expressa por instrumento escrito. Contratos com freelancers, consultores e desenvolvedores autônomos devem conter cláusula expressa de cessão de todos os direitos patrimoniais sobre as obras e invenções desenvolvidas, especificando as obras cedidas, as modalidades de uso, a contraprestação financeira e o prazo da cessão (máximo de 5 anos para cessão de obras futuras — LDA Art. 50, §2°), sob pena de o contratante não ter direitos sobre as criações desenvolvidas.
O registro de contratos de propriedade intelectual no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é obrigatório para contratos de transferência de tecnologia, incluindo licenças de uso de patentes, marcas e know-how, conforme o Artigo 211 da Lei de Propriedade Industrial (LPI — Lei 9.279/1996). A averbação no INPI é condição para: (a) produzir efeitos perante terceiros, incluindo outros licenciados e credores; (b) autorizar a dedução fiscal dos royalties pagos ao exterior como despesa operacional pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme a Instrução Normativa RFB 1.870/2019; e (c) permitir a remessa de valores ao exterior com aplicação da alíquota de CIDE-Tecnologia prevista na Lei 10.168/2000 (10%) e a alíquota de IRRF conforme o tratado internacional aplicável (generalmente 15% para países com tratado, 25% para países sem tratado com o Brasil). Contratos de cessão de propriedade intelectual entre partes nacionais não exigem averbação obrigatória no INPI, mas o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD) confere publicidade e oponibilidade perante terceiros. O prazo para análise de pedidos de averbação no INPI varia de 6 a 18 meses conforme a complexidade do contrato.
O Artigo 89 da Lei de Propriedade Industrial (LPI — Lei 9.279/1996) assegura ao inventor-empregado o direito à participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente de invenção de serviço, quando não estiver prevista no contrato de trabalho uma remuneração específica que já contemple esse direito. A participação pode ser fixada por acordo entre empregador e empregado no Acordo de Propriedade Intelectual ou determinada judicialmente na ausência de acordo, considerando o valor econômico da invenção, o benefício obtido pelo empregador e a contribuição do inventor no processo criativo. Na prática, empresas de tecnologia, farmacêuticas e agroquímicas que dependem de inovação contínua incluem nos contratos de trabalho e nos acordos de PI cláusulas de participação nos ganhos da patente com percentuais que variam de 0,5% a 5% dos royalties líquidos recebidos pelo empregador pela exploração da patente. O Artigo 93 da LPI estabelece que o prazo para o empregado reivindicar essa participação é de 3 (três) anos a contar da data da concessão da patente pelo INPI — após esse prazo decadencial, o direito à participação nos ganhos se extingue.
Sim, o Acordo de Propriedade Intelectual pode abranger criações futuras, estabelecendo antecipadamente que todas as invenções, obras e desenvolvimentos criados pelo colaborador durante a vigência do contrato e dentro do escopo das atividades contratadas pertencerão ao contratante. Essa prática é comum em contratos com startups de tecnologia, desenvolvedores de software e pesquisadores contratados por empresas farmacêuticas e agroquímicas. Para criações autorais como software e obras literárias, o Artigo 50, §2°, da LDA limita a cessão de obras futuras a contratos de no máximo 5 (cinco) anos, após os quais o autor pode rescindi-los — a renovação deve ser expressamente acordada pelas partes. Para invenções industriais e modelos de utilidade, as regras dos Artigos 88 a 91 da LPI não impõem limite temporal similar para invenções de serviço (que pertencem ao empregador durante toda a vigência do contrato), mas a cessão antecipada de invenções livres (criadas sem recursos do empregador) pode ser questionada judicialmente como cláusula abusiva contrária à função social do contrato prevista no Artigo 421 do Código Civil, especialmente se o colaborador não receber contrapartida específica pela cessão de suas criações pessoais.
O compartilhamento de propriedade intelectual com parceiros no Brasil exige a formalização prévia de um Acordo de Propriedade Intelectual robusto que defina, antes do início das atividades conjuntas, a co-titularidade das criações resultantes da parceria. Os principais cuidados são: (a) definir a porcentagem de co-titularidade de cada parceiro sobre as patentes e obras geradas na parceria, especificando se é proporcional ao investimento financeiro, à contribuição técnica ou a outro critério acordado pelas partes; (b) estabelecer regras para a exploração comercial do ativo intelectual co-titulado — quem pode licenciar a patente, em que territórios, com que royalties e com que necessidade de anuência do co-titular (CC Art. 1.314 para co-propriedade); (c) definir o destino das patentes e obras em caso de dissolução da parceria — quem fica com o ativo, se há direito de preferência para aquisição da parte do outro parceiro e a que preço; e (d) regular a obrigação de cada parceiro de contribuir com os custos de obtenção e manutenção das patentes no INPI (anuidades de manutenção — LPI Art. 84 — para patentes de invenção de 20 anos e modelos de utilidade de 15 anos). Para parcerias entre empresas privadas e universidades públicas, a Lei de Inovação (Lei 10.973/2004 com as alterações da Lei 13.243/2016) estabelece regras específicas para a co-titularidade e a exploração comercial dos resultados de P&D.
A proteção de marcas e nomes de produtos no contexto do Acordo de Propriedade Intelectual no Brasil é regulada pela LPI (Arts. 122 a 175) e exige registro no INPI para garantir exclusividade. O registro de marca no INPI concede ao titular o direito exclusivo de uso em todo o território nacional pelo prazo de 10 anos, renovável por igual período indefinidamente (LPI Art. 133). O Acordo de Propriedade Intelectual deve definir claramente quem detém a titularidade das marcas e nomes de produtos criados durante a relação profissional — empregador ou empregado —, quem tem a obrigação de depositar o pedido de registro no INPI e de pagar as taxas de registro e renovação, e como eventuais marcas co-criadas serão co-tituladas e exploradas comercialmente. O pedido de registro de marca no INPI pode ser feito online pelo sistema e-INPI (inpi.gov.br), com taxa de R$ 355 a R$ 510 por classe de produtos ou serviços (NICE 12ª edição). O exame formal leva 30 dias e a publicação no Diário Oficial da Propriedade Industrial (DOPI) abre prazo de 60 dias para oposições de terceiros. O Acordo de Propriedade Intelectual deve prever cláusula específica sobre a titularidade de marcas criadas antes, durante e após a vigência do acordo para evitar disputas sobre a propriedade de ativos de alto valor reputacional, especialmente em startups cujo principal ativo intangível é a marca registrada no Brasil e no exterior.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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