Skip to main content

Acordo de Propriedade Intelectual Brasil

Acordo de Propriedade Intelectual Brasil

Lei 9.279/1996 (LPI) Arts. 88-93 — Lei 9.610/1998 (LDA)

ACORDO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Lei 9.279/1996 (LPI) — Arts. 88 a 93 | Lei 9.610/1998 (LDA) | Lei 9.609/1998

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

CONTRATANTE (Empregador / Empresa):

Razão Social: [Razão Social Contratante]

CNPJ: [CNPJ Contratante]

Endereço: [Endereço Contratante]

Representante Legal: [Representante Contratante]

COLABORADOR:

Nome: [Nome Colaborador]

CPF: [CPF Colaborador]

Cargo / Função: [Cargo Colaborador]

Tipo de vínculo: [Tipo Vínculo]

As partes acima qualificadas celebram o presente Acordo de Propriedade Intelectual, de forma livre e voluntária, nos termos da Lei de Propriedade Industrial (LPI — Lei 9.279/1996), da Lei de Direitos Autorais (LDA — Lei 9.610/1998), da Lei do Software (Lei 9.609/1998) e do Código Civil (Lei 10.406/2002).

CLÁUSULA 2ª — DO ESCOPO DAS CRIAÇÕES ABRANGIDAS

O presente Acordo abrange todas as criações intelectuais do seguinte tipo desenvolvidas pelo COLABORADOR durante a vigência do vínculo: [Escopo das Criações].

Projetos específicos abrangidos: [Projetos Específicos]

CLÁUSULA 3ª — DA TITULARIDADE DAS CRIAÇÕES

3.1 Invenções de Serviço (Artigo 88 da LPI):

As invenções e criações decorrentes do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, realizadas durante a vigência do vínculo e com utilização de recursos do CONTRATANTE, [Regra Invento Serviço].

3.2 Invenções Mistas (Artigo 91 da LPI):

As invenções resultantes de contribuição pessoal do COLABORADOR além dos recursos fornecidos pelo CONTRATANTE [Regra Invento Misto].

3.3 Invenções Livres (Artigo 90 da LPI):

As invenções desenvolvidas sem utilização de recursos do CONTRATANTE, fora do horário de trabalho e sem relação com o objeto do contrato, pertencem exclusivamente ao COLABORADOR, nos termos do Artigo 90 da LPI.

3.4 Obras Autorais e Software:

Os programas de computador e demais obras autorais desenvolvidos pelo COLABORADOR no âmbito das atividades contratadas pertencem ao CONTRATANTE nos termos do Artigo 4° da Lei 9.609/1998 e do Artigo 49 da LDA, incluindo todas as modalidades de uso previstas no Artigo 49 da Lei 9.610/1998. O COLABORADOR cede expressamente ao CONTRATANTE todos os direitos patrimoniais sobre tais obras, em caráter total, definitivo e irrevogável.

CLÁUSULA 4ª — DAS OBRIGAÇÕES DO COLABORADOR

O COLABORADOR compromete-se a: (a) comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer invento, criação ou obra de interesse da empresa que desenvolver durante a vigência deste Acordo; (b) cooperar com o CONTRATANTE na elaboração de pedidos de patente, registros de software e demais procedimentos perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e outros órgãos; (c) manter sigilo sobre as criações intelectuais do CONTRATANTE; e (d) não reivindicar titularidade sobre invenções de serviço ou obras autorais resultantes das atividades contratadas.

CLÁUSULA 5ª — DA COLABORAÇÃO PÓS-CONTRATUAL

Por [Prazo Colaboração Pós-Contratual] após o término do vínculo, o COLABORADOR obriga-se a assinar todos os documentos necessários à formalização de cessões, registros e transferências de propriedade intelectual perante o INPI ou qualquer outro órgão nacional ou internacional, incluindo procurações, declarações de inventor e termos de cessão complementares, sem direito a remuneração adicional por esses atos, salvo ajuste exposto.

CLÁUSULA 6ª — DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Acordo, renunciando as partes a qualquer outro.

ASSINATURAS

[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].

CONTRATANTE: [Razão Social Contratante]

Representante: [Representante Contratante]

Assinatura: _________________________

COLABORADOR: [Nome Colaborador]

CPF: [CPF Colaborador]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________

Contratante (Empresa)

________________

Signature

Colaborador

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Propriedade Intelectual Brasil

O Acordo de Propriedade Intelectual é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.279/1996 (LPI) Arts. 58-63.

A LPI, em seus Artigos 88 a 93, estabelece as regras sobre invenções e criações industriais realizadas por empregados ou prestadores de serviços, distinguindo três categorias fundamentais: (I) invenções de serviço — pertencentes ao empregador, quando a atividade inventiva está incluída na natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado ou resulte de utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador (Artigo 88 da LPI); (II) invenções livres — pertencentes ao empregado, quando desenvolvidas sem utilização de recursos do empregador e fora do objeto do contrato de trabalho (Artigo 90 da LPI); e (III) invenções mistas — de propriedade compartilhada em partes iguais entre empregador e empregado, quando resultarem da contribuição pessoal do empregado além dos recursos do empregador (Artigo 91 da LPI).

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), é o órgão responsável pelo registro de patentes de invenção e de modelo de utilidade (prazo de proteção de 20 e 15 anos respectivamente), pelo registro de marcas (10 anos, renováveis), pelo registro de desenhos industriais e pela averbação de contratos de transferência de tecnologia no Brasil. Pedidos de patente no INPI têm prazo de sigilo de 18 meses e são examinados quanto à novidade, atividade inventiva e aplicação industrial conforme o Artigo 8° da LPI.

O Artigo 9° da Lei do Software (Lei 9.609/1998) prevê que o programa de computador desenvolvido durante a vigência do contrato de trabalho pertence exclusivamente ao empregador, salvo disposição contratual em contrário — regra mais restritiva do que a regra geral das invenções de serviço da LPI, que exige que a atividade inventiva esteja na natureza dos serviços contratados. A Lei de Direitos Autorais (LDA — Lei 9.610/1998), nos Artigos 4° e 49°, regula a interpretação restritiva dos contratos de cessão autoral — toda cessão de direito patrimonial do autor deve ser feita por instrumento escrito, e a transferência de qualquer um dos direitos patrimoniais do autor a terceiros deve ser expressamente prevista no contrato, sendo vedada a cessão global de obra futura por prazo superior a 5 anos (Artigo 50, §2° da LDA). A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo atualizado para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word, respeitando todos os requisitos legais aplicáveis no Brasil.

Quando você precisa de Acordo de Propriedade Intelectual Brasil

O Acordo de Propriedade Intelectual torna-se necessário em diversas situações profissionais no Brasil em que a titularidade, o uso e a exploração econômica das criações intelectuais precisam ser definidos contratualmente para evitar litígios futuros sobre a propriedade dos ativos mais valiosos da empresa.

Startups e empresas de tecnologia que contratam desenvolvedores de software, designers de produto, engenheiros e pesquisadores precisam formalizar a titularidade sobre os produtos desenvolvidos, especialmente quando a remuneração inclui participação nos lucros (profit sharing) ou stock options vinculadas ao valor criado pelas inovações desenvolvidas na empresa. Sem o Acordo de Propriedade Intelectual, há risco de que o colaborador reivindique co-titularidade sobre o software ou a invenção perante o INPI.

Contratos com prestadores de serviços autônomos e freelancers — desenvolvido de software, designers gráficos, consultores de P&D — requerem cláusulas específicas de cessão de propriedade intelectual, pois, diferentemente dos empregados regidos pela CLT e pela Lei do Software (Art. 9° da Lei 9.609/1998), o autônomo retém a titularidade de suas criações salvo cessão expressa no contrato de prestação de serviços.

Acordos de parceria em pesquisa e desenvolvimento (P&D) entre empresas privadas e universidades públicas (USP, UNICAMP, UFRJ, UFMG) ou institutos de pesquisa públicos (EMBRAPA, FIOCRUZ, Instituto Butantã, INPE) exigem definição clara sobre a co-titularidade de patentes e o compartilhamento de royalties conforme o Artigo 63 da LPI e a Lei de Inovação (Lei 10.973/2004 e sua atualização pela Lei 13.243/2016).

Incubadoras e aceleradoras de startups que recebem participação societária em troca de suporte técnico, mentoria e infraestrutura devem definir no Acordo de Propriedade Intelectual quem detém a propriedade intelectual desenvolvida durante o programa de aceleração — a empresa participante ou a incubadora. Contratos de transferência de tecnologia com empresas estrangeiras exigem averbação no INPI nos termos do Artigo 211 da LPI para produzir efeitos perante terceiros e autorizar a remessa de royalties ao exterior com tratamento tributário adequado pela Receita Federal do Brasil (RFB), com incidência de CIDE-Tecnologia (10% — Lei 10.168/2000) e IRRF (alíquota variável conforme tratado internacional aplicável).

Empresas farmacêuticas, agroquímicas e de biotecnologia que financiam pesquisas em universidades públicas mediante contratos de encomenda de pesquisa precisam de Acordo de Propriedade Intelectual robusto para garantir que os resultados das pesquisas — patentes de moléculas ativas, processos de síntese, cultivares — sejam transferidos à empresa financiadora conforme a Lei de Inovação e as regras do INPI.

O que incluir no seu Acordo de Propriedade Intelectual Brasil

Os elementos essenciais do Acordo de Propriedade Intelectual no Brasil incluem a qualificação completa das partes — empregador ou contratante (com razão social, CNPJ, endereço da sede e representante legal) e o colaborador (com nome, CPF, cargo, código CBO/MTE e número do registro profissional quando aplicável, como CRM, CREA, OAB).

A descrição precisa do escopo das atividades deve delimitar os projetos específicos, as áreas tecnológicas e os períodos durante os quais as criações serão atribuídas ao contratante. A cláusula de titularidade deve classificar expressamente as criações segundo as categorias da LPI: invenções de serviço (Artigo 88), invenções livres (Artigo 90), invenções mistas (Artigo 91) — com percentual de participação de cada parte nos royalties e resultados —, e criações autorais protegidas pela LDA (Artigos 7° e 49°), especificando quais direitos patrimoniais do autor são cedidos e por qual prazo. Para software, a classificação deve seguir o Artigo 9° da Lei 9.609/1998 e o Artigo 88 da LPI, que têm regimes distintos de atribuição de titularidade.

A remuneração por invenção de serviço deve prever ou afastar expressamente o direito do inventor-empregado à participação nos ganhos derivados da patente conforme o Artigo 89 da LPI — a ausência de cláusula sobre esse direito pode gerar litígios com o empregado após a concessão da patente pelo INPI. As obrigações de confidencialidade e não-divulgação devem complementar a proteção da propriedade intelectual durante e após a vigência do acordo, com prazo de sigilo para segredos industriais indefinido nos termos do Artigo 195, XI, da LPI. A cláusula de colaboração pós-contratual deve obrigar o ex-colaborador a assinar documentos de cessão, prestar declarações ao INPI e auxiliar no processo de obtenção de patentes por prazo razoável (geralmente 2 a 5 anos) após o encerramento do contrato.

A vedação de uso não autorizado das criações cedidas deve prever penalidades compatíveis com o Artigo 195 da LPI sobre concorrência desleal e com o Artigo 186 do Código Civil sobre responsabilidade civil extracontratual. Para criações de empregados com vínculo celetista, o acordo deve ser integrado ao contrato de trabalho arquivado na pasta funcional do empregado e refletido nos campos do eSocial (evento S-2200 — Cadastramento Inicial do Vínculo), para que o INPI tenha acesso às informações sobre a titularidade quando do exame de pedidos de patente. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para download gratuito em PDF ou Word, com todas as cláusulas essenciais conforme a LPI, a LDA e a Lei do Software.

Como preencher seu Acordo de Propriedade Intelectual Brasil

Para preencher corretamente o Acordo de Propriedade Intelectual no Brasil, identifique com precisão as partes envolvidas: o contratante (empregador ou tomador de serviços) com razão social exatamente como consta no CNPJ, CNPJ completo, endereço da sede com CEP e nome completo do representante legal com cargo; e o colaborador (empregado ou prestador) com nome completo sem abreviações, CPF, cargo e código CBO conforme o cadastro no eSocial, e número do registro profissional específico (CRM para médicos, CREA para engenheiros, OAB para advogados).

Descreva o escopo das atividades com precisão: liste as áreas de atuação, projetos específicos e tecnologias sobre as quais incidirá a cessão de propriedade intelectual. Evite descrições genéricas como 'todas as atividades da empresa' — seja específico com nomes de projetos, áreas tecnológicas e produtos em desenvolvimento. Classifique as criações conforme a LPI: especifique quais criações são invenções de serviço (pertencentes ao contratante), invenções livres (pertencentes ao colaborador) e invenções mistas (titularidade compartilhada). Para criações autorais como software e obras literárias, defina se a cessão é total ou parcial e quais direitos patrimoniais específicos do Artigo 29 da LDA são cedidos.

Estabeleça a remuneração por invenção de serviço: preveja expressamente se o colaborador terá ou não direito à participação nos ganhos derivados da patente conforme o Artigo 89 da LPI; se sim, defina o percentual (geralmente de 1% a 5% dos royalties líquidos) e os critérios de cálculo. Inclua prazo de colaboração pós-contratual: o colaborador deve se obrigar a assinar documentos de cessão e auxiliar nas diligências junto ao INPI por 2 a 5 anos após o término do contrato.

Defina as obrigações de confidencialidade e não-uso: o colaborador deve manter em sigilo os segredos industriais e know-how da empresa pelo prazo estabelecido (indefinido para segredos genuínos), com proibição de uso não autorizado mesmo após o término do contrato. Inclua cláusula penal por violação proporcional ao dano potencial. Defina o foro competente — comarca da sede do contratante para contratos B2B — e preveja a assinatura de duas testemunhas qualificadas com nome, CPF e endereço para conferir força de título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, III, do CPC/2015.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Propriedade Intelectual Brasil

A ausência de distinção entre invenções de serviço, invenções livres e invenções mistas conforme os Artigos 88 a 91 da LPI é o erro mais grave e mais litigioso em Acordos de Propriedade Intelectual no Brasil, gerando disputas judiciais de alto custo sobre a titularidade de patentes de alto valor econômico. Quando o empregador pressupõe que toda criação do empregado é automaticamente invenção de serviço sem análise técnico-jurídica, e o empregado criou a invenção fora do horário de trabalho e sem utilização de recursos da empresa, o litígio perante o INPI e o Poder Judiciário pode custar anos e milhões em honorários advocatícios.

Outro equívoco frequente é não prever remuneração específica por invenções mistas (Artigo 91 da LPI), deixando aberta a discussão sobre o percentual de participação do colaborador-inventor nos ganhos derivados da patente. O Artigo 89 da LPI assegura ao inventor-empregado participação nos ganhos da patente quando a remuneração não contemplar esse direito — a omissão gera risco de ação trabalhista por participação nos resultados da propriedade intelectual mesmo após o término do contrato de trabalho.

Tratar prestadores de serviços autônomos como empregados para fins de propriedade intelectual é um erro grave: o Artigo 9° da Lei do Software e o Artigo 88 da LPI se aplicam apenas a empregados com vínculo celetista regido pela CLT. Para freelancers e consultores autônomos, a titularidade da criação permanece com o prestador salvo cessão expressa no contrato de prestação de serviços — ausência de cláusula de cessão significa que o contratante não tem direitos sobre o software ou a invenção desenvolvida.

A falta de cláusula de colaboração pós-contratual pode dificultar a obtenção de patentes junto ao INPI após o término do contrato, especialmente quando o ex-empregado recusa-se a assinar documentos de cessão ou declarações de inventividade exigidas pelo INPI no exame do pedido de patente. Não averbar contratos de transferência de tecnologia no INPI impede a dedução dos royalties como despesa operacional pela Receita Federal do Brasil (RFB) e a remessa de valores ao exterior sem autuação fiscal. Incluir cláusulas sobre direitos morais de autor — como renúncia à paternidade da obra ou à integridade do trabalho — é inválido nos termos do Artigo 27 da LDA, pois são direitos inalienáveis e irrenunciáveis do autor, e qualquer cláusula contratual que tente suprimi-los é nula de pleno direito.

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Acordo de Propriedade Intelectual Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/intellectual-property/acordo-propriedade-intelectual

MLA

"Acordo de Propriedade Intelectual Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/intellectual-property/acordo-propriedade-intelectual.

BibTeX
@misc{formslegal-acordo-propriedade-intelectual,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Acordo de Propriedade Intelectual Brasil (Brasil)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/business/intellectual-property/acordo-propriedade-intelectual}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos