Contrato de Cessão de Marca — Brasil
Lei 9.279/1996 Art. 134 — LPI
CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA
Fundamento legal: Lei 9.279/1996, Arts. 134–136 (LPI)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CEDENTE (TITULAR ATUAL DA MARCA):
Nome / Razão Social: [Cedente Nome]
CNPJ / CPF: [Cedente CNPJ/CPF]
Endereço: [Cedente Endereço]
Representante: [Cedente Representante]
CESSIONÁRIO (NOVO TITULAR DA MARCA):
Nome / Razão Social: [Cessionário Nome]
CNPJ / CPF: [Cessionário CNPJ/CPF]
Endereço: [Cessionário Endereço]
Representante: [Cessionário Representante]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Cessão de Marca, nos termos dos Arts. 134 a 136 da Lei 9.279/1996 (LPI), mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO DA CESSÃO
O Cedente transfere definitivamente ao Cessionário a titularidade da marca [Marca Denominação], registrada (ou depositada) no INPI sob o(s) número(s) [Marca Registro INPI], na(s) Classe(s) de Nice: [Marca Classe].
A cessão compreende todos os registros e pedidos de marcas iguais ou semelhantes de titularidade do Cedente relacionados ao mesmo produto ou serviço, nos termos do LPI Art. 135, conforme listagem constante do Anexo I deste Contrato.
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O preço total da cessão é de [Preço Total].
Forma de pagamento: [Forma Pagamento].
CLÁUSULA 4ª — DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS DO CEDENTE
O Cedente declara e garante que: (a) é o único e legítimo titular da marca cedida; (b) a marca não está sujeita a ônus, penhora, sequestro, alienação fiduciária ou qualquer restrição que impeça a cessão; (c) não existem ações judiciais ou administrativas de nulidade ou caducidade pendentes que possam comprometer a validade do registro; (d) as anuidades da marca estão em dia junto ao INPI.
Observações adicionais: [Declarações Adicionais].
CLÁUSULA 5ª — DA AVERBAÇÃO NO INPI
As partes se comprometem a providenciar a averbação da presente cessão junto ao INPI, nos termos do LPI Art. 136, para que produza efeitos em relação a terceiros. O Cessionário é responsável pela petição de averbação e pelo pagamento da retribuição INPI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste Contrato.
As anuidades de manutenção da marca, a partir da data de assinatura deste Contrato, são de responsabilidade do Cessionário, mesmo antes da conclusão da averbação no INPI.
CLÁUSULA 6ª — DA NÃO REUTILIZAÇÃO PELO CEDENTE
O Cedente se compromete a: (a) cessar imediatamente todo e qualquer uso da marca cedida após a assinatura deste Contrato; (b) não solicitar ao INPI o registro de novas marcas com elementos denominativos ou figurativos dominantes idênticos ou confusamente similares à marca cedida, para produtos ou serviços idênticos ou similares; e (c) remover de todos os materiais de comunicação, embalagens, websites e plataformas digitais quaisquer referências à marca cedida em prazo máximo de 60 (sessenta) dias da assinatura.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
CEDENTE: [Cedente Nome]
CNPJ/CPF: [Cedente CNPJ/CPF]
Representante: [Cedente Representante]
Assinatura: _________________________
CESSIONÁRIO: [Cessionário Nome]
CNPJ/CPF: [Cessionário CNPJ/CPF]
Representante: [Cessionário Representante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Cedente (Titular Atual da Marca)
________________
Signature
Cessionário (Novo Titular)
________________
Signature
O que é Contrato de Cessão de Marca — Brasil
O Contrato de Cessão de Marca é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.279/1996 Art. 134 (LPI — Lei da Propriedade Industrial).
A cessão de marca distingue-se do licenciamento porque transfere definitivamente a titularidade da marca ao cessionário — o cedente deixa de ser o titular do registro no INPI e perde todos os direitos sobre a marca, incluindo o direito de licenciar, ceder novamente ou opor a marca a terceiros. A cessão é irrevogável salvo disposição contratual contrária ou vício de consentimento (CC Arts. 138, 145 e 151). Após a averbação da cessão no INPI, o cessionário passa a constar como titular do registro e pode exercer todos os direitos do titular original.
O Art. 135 da LPI dispõe que a cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim — a cessão parcial de marcas de uma mesma família (marcas com elemento dominante comum) é proibida, para evitar confusão no mercado e proteção de consumidores. Essa regra de unitariedade da cessão tem impacto prático relevante em M&A (fusões e aquisições): se uma empresa possui várias marcas de uma mesma família e pretende vender apenas uma, precisará ceder todas as marcas semelhantes relacionadas ao mesmo produto ou serviço.
O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) pode analisar cessões de marcas no contexto de atos de concentração empresarial (fusões, aquisições, incorporações): quando a cessão de marca é parte de uma operação de M&A que superar os limiares do Art. 88 da Lei 12.529/2011 (R$ 750 milhões e R$ 75 milhões de faturamento respectivamente), a operação deve ser notificada ao CADE para análise de impactos concorrenciais. A cessão isolada de uma marca (sem operação corporativa maior) raramente supera esses limiares, exceto para marcas globais de alto valor.
No âmbito tributário, a RFB trata a cessão de marca como alienação de ativo intangível: o ganho de capital auferido pelo cedente (pessoa física ou jurídica) está sujeito ao IRPJ/CSLL (para pessoa jurídica) ou ao IRPF (para pessoa física), conforme a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição ou desenvolvimento da marca. Para cessões de marca ao exterior, aplica-se o regime de remessas ao exterior com retenção de IRRF (alíquota de 15%) e possível CIDE, conforme a classificação da transação pela RFB.
Quando você precisa de Contrato de Cessão de Marca — Brasil
O Contrato de Cessão de Marca no Brasil é o instrumento adequado nas seguintes situações.
Aquisição de empresas e ativos de marca (M&A): Em processos de fusão, aquisição ou incorporação, o adquirente recebe a titularidade das marcas da empresa adquirida por meio de contrato de cessão. O due diligence de propriedade intelectual deve verificar: status dos registros no INPI (vigência, eventuais nulidades ou caducidades), existência de contratos de licença que seguirão com as marcas cedidas, e eventuais ações judiciais de infração ou nulidade que podem afetar o valor das marcas.
Reestruturação societária e centralização de PI: Grupos empresariais que centralizam a titularidade de marcas em uma holding de propriedade intelectual utilizam contratos de cessão para transferir as marcas das subsidiárias operacionais para a holding. Após a cessão, as subsidiárias passam a usar as marcas sob contrato de licença (intercompany) com a holding. Essa estrutura facilita a gestão de PI, a monetização das marcas e a proteção em caso de insolvência de uma subsidiária operacional.
Venda de negócio ou marca isolada: Empresas que descontinuam uma linha de produtos ou marca regional podem ceder a marca a um comprador interessado, monetizando um ativo que não utilizarão mais. A cessão de marca sem a venda do negócio subjacente é possível — mas o cedente deve verificar se existem contratos de licença ou compromissos de uso da marca com terceiros que seguirão vinculados ao registro cedido.
Dissoluções de sociedades e partilha de ativos: Na dissolução de sociedades empresariais, as marcas são ativos do patrimônio social a ser partilhado entre os sócios. O contrato de cessão de marca formaliza a transferência da marca para o sócio ou terceiro que ficará com o ativo no processo de liquidação. Em dissoluções litigiosas, o valor das marcas deve ser objeto de perícia de avaliação para fins de partilha equânime.
O que incluir no seu Contrato de Cessão de Marca — Brasil
Um Contrato de Cessão de Marca válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para garantir segurança jurídica e viabilizar a averbação no INPI.
Identificação Precisa da Marca Cedida: Número(s) do(s) registro(s) ou pedido(s) de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), denominação e/ou descrição dos elementos figurativos da marca, classe(s) de Nice em que a marca está registrada (conforme tabela de classificação adotada pelo INPI), data do registro, data de vencimento e status atual (ativo, em recurso, com oposição em curso). Para marcas mistas ou figurativas, incluir imagem da marca como anexo ao contrato. A Coordenação de Marcas do INPI (COMAR) é o setor responsável pela análise dos pedidos de averbação de cessão.
Qualificação Completa de Cedente e Cessionário: Cedente e cessionário devem ser qualificados com nome completo ou razão social, CPF/CNPJ, endereço, representante legal e poderes de representação. O Art. 134 da Lei 9.279/1996 (LPI) exige que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer o registro da marca — ou seja, deve exercer atividade econômica legítima compatível com a marca cedida. O Código Civil (Lei 10.406/2002) nos Arts. 138 e 145 regulam os vícios de consentimento que podem anular a cessão.
Preço da Cessão e Forma de Pagamento: Valor total da cessão (em reais ou moeda estrangeira com câmbio de conversão definido conforme taxas Banco Central do Brasil), forma de pagamento (à vista no ato da assinatura, parcelado com cronograma de pagamentos, ou em troca de outros ativos — permuta), e condições suspensivas para pagamento (ex.: pagamento condicionado à averbação da cessão no INPI). Para cessões gratuitas (doações de marca), declarar expressamente a gratuidade. A Receita Federal do Brasil (RFB) tributa o ganho de capital na cessão pelo IRPJ (Lei 9.430/1996 Art. 25) ou IRPF (Lei 8.981/1995 Art. 21), conforme o cedente seja pessoa jurídica ou física.
Garantia de Titularidade e Ausência de Ônus: Declaração do cedente de que é o único e legítimo titular da marca, que a marca não está sujeita a ônus, alienação fiduciária, penhora, sequestro, usufruto, ou qualquer restrição que impeça a cessão; que não existem contratos de licença exclusiva em vigor que restrinjam o direito de ceder; e que não há ações judiciais de nulidade, caducidade ou infração pendentes perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, competente para ações contra atos do INPI) que possam comprometer a validade do registro. O forms-legal.com disponibiliza este modelo gratuitamente como referência; recomenda-se due diligence de propriedade industrial e consultoria jurídica especializada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da assinatura.
Regra de Unitariedade (Art. 135 da LPI): Declaração de que o contrato compreende todos os registros e pedidos de marcas iguais ou semelhantes pertencentes ao cedente, relacionados ao mesmo produto ou serviço — atendendo à exigência do Art. 135 da Lei 9.279/1996, que proíbe a cessão parcial de famílias de marcas para evitar confusão no mercado. Listar todos os registros cedidos em anexo ao contrato. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) pode analisar cessões de marcas no contexto de atos de concentração (Lei 12.529/2011 Art. 88).
Averbação no INPI e Prazo: Definição de qual parte é responsável pelo processamento da averbação da cessão no INPI, nos termos do Art. 136 da LPI (com prazo máximo e obrigação de pagamento da retribuição INPI), o que ocorre se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial recusar a averbação (prazo para regularização, responsabilidade pelos custos), e condição resolutiva se a averbação não for concluída em prazo máximo acordado. O prazo médio de processamento pelo INPI varia de 6 a 18 meses, a depender do volume de processos na Diretoria de Marcas (DIRMA).
Como preencher seu Contrato de Cessão de Marca — Brasil
Para preencher o Contrato de Cessão de Marca no Brasil de forma juridicamente correta, siga as orientações abaixo.
Passo 1 — Realize Due Diligence Completo da Marca: Consulte a base de dados do INPI (busca.inpi.gov.br) e verifique: todos os registros e pedidos em nome do cedente com denominação igual ou semelhante à marca cedida (para cumprir a regra de unitariedade do LPI Art. 135); existência de processos administrativos em andamento (oposições, nulidades, recursos); e status do prazo de proteção (a marca vence a cada 10 anos — se vencer em breve, prever quem renova e o custo da renovação). Consulte também o TJSP, TJRJ e STJ para verificar ações judiciais envolvendo a marca.
Passo 2 — Liste Todos os Registros Cedidos: Se o cedente possui vários registros de uma mesma família de marcas (marca principal + marcas derivadas com o mesmo elemento dominante), todos devem ser listados no contrato ou em anexo, com número de registro, classe de Nice e produto/serviço. A omissão de um registro da família pode invalidar a cessão no INPI por descumprimento da regra de unitariedade.
Passo 3 — Defina o Preço com Base em Avaliação: Para cessões comerciais, o preço deve ser justo e compatível com o valor econômico da marca. Métodos de avaliação de marcas: método de custo (custo de substituição da marca — quanto custaria criar e registrar uma nova marca com o mesmo reconhecimento); método de mercado (comparação com transações de cessão de marcas similares no mesmo setor); método de renda (valor presente do fluxo de royalties futuros que a marca geraria se licenciada). Para cessões em processos de M&A, o preço é geralmente definido na avaliação do negócio como um todo, com alocação específica para os ativos de PI.
Passo 4 — Verifique a Existência de Contratos de Licença em Vigor: Se existirem licenciados usando a marca com base em contratos averbados no INPI, o cessionário deve ser informado — os contratos de licença em vigor seguem com o novo titular, que assume os direitos e obrigações do licenciante original. O contrato de cessão deve mencionar expressamente a existência dos contratos de licença e quem assume as obrigações do licenciante após a cessão.
Passo 5 — Processe a Averbação no INPI com Urgência: Após a assinatura do contrato, protocole imediatamente a petição de averbação da cessão no INPI, para que o cessionário seja inscrito como titular o quanto antes. Enquanto a averbação não for processada, o cedente ainda consta como titular nos registros públicos — o que pode gerar confusão em disputas com terceiros e dificultar o exercício dos direitos pelo cessionário. Guarde o número do protocolo de averbação no INPI como prova da cessão para eventuais disputas durante o período de processamento.
Requisitos legais para Contrato de Cessão de Marca — Brasil
O Contrato de Cessão de Marca no Brasil está sujeito às seguintes normas e requisitos legais.
LPI Art. 134 — Direito de Ceder: O pedido de registro e o registro da marca podem ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer o registro (exercício de atividade econômica legítima compatível com a marca). A LPI não exige forma específica para o instrumento de cessão — pode ser por escritura pública ou instrumento particular, desde que averbado no INPI.
LPI Art. 135 — Unitariedade da Cessão: A cessão deve compreender todos os registros ou pedidos do cedente de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim. O INPI pode recusar a averbação de cessão parcial que resulte em confusão de marcas — se o cedente reter marcas semelhantes à cedida para o mesmo produto, o INPI exige a cessão conjunta.
LPI Art. 136 — Averbação Obrigatória: A cessão só produz efeitos em relação a terceiros após a averbação no INPI. A petição de averbação pode ser protocolada pelo cedente ou pelo cessionário, com pagamento da retribuição INPI e apresentação do instrumento de cessão ou de extrato contendo as informações essenciais da transação.
CPC Art. 835 — Penhora de Marca: Marcas registradas são bens penhoráveis — podem ser objeto de penhora em execuções fiscais (Fazenda Pública) e execuções cíveis (credores privados). O cedente deve declarar no contrato que a marca não está sujeita a penhora ou constrição judicial. O cessionário deve verificar se existe penhora averbada no INPI antes de assinar o contrato.
Lei 11.638/2007 — Registro Contábil de Intangíveis: A cessão de marca deve ser registrada contabilmente pelo cessionário como ativo intangível (CPC 04 — Ativo Intangível), pelo valor de custo de aquisição. O ativo deve ser amortizado ao longo da vida útil econômica da marca ou indefinidamente se a vida útil for considerada indeterminada (para marcas com reconhecimento de mercado consolidado). A RFB trata o ganho de capital na cessão como tributável pelo IRPJ/CSLL para o cedente pessoa jurídica.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Cessão de Marca — Brasil
Os erros mais frequentes em Contratos de Cessão de Marca no Brasil geram litígios sobre a validade da cessão, recusas de averbação pelo INPI e disputas tributárias com a RFB.
Erro 1 — Não Verificar a Regra de Unitariedade: O erro mais comum em cessões de marca é não identificar todos os registros de marcas semelhantes pertencentes ao cedente antes de celebrar o contrato. Se o INPI identificar um registro não cedido que a regra do Art. 135 exigiria incluir na cessão, a averbação pode ser recusada até a regularização. O cedente pode ser obrigado a celebrar aditivo ao contrato para incluir os registros omitidos.
Erro 2 — Ceder Marca Sujeita a Processo de Nulidade: Se a marca cedida estiver em processo administrativo de nulidade no INPI ou em ação judicial de nulidade no TJSP ou no TRF 2ª Região (competência para ações de nulidade de atos do INPI), a cessão transfere ao cessionário o risco de perder o registro. O cedente deve declarar a existência de processos de nulidade e o cessionário deve avaliar o risco antes de fechar o negócio.
Erro 3 — Não Tratar os Contratos de Licença em Vigor: Se existirem licenciados usando a marca com contratos averbados no INPI, a cessão da marca não extingue automaticamente esses contratos — o cessionário assume a posição de licenciante e fica vinculado pelos contratos de licença existentes. Se o cessionário não deseja manter os licenciados, deve negociar a rescisão dos contratos de licença antes de fechar a cessão — o que pode ser mais complexo e oneroso do que o esperado.
Erro 4 — Preço Fora do Mercado em Transações entre Partes Relacionadas: A RFB pode questionar o preço de cessão de marca em transações entre empresas do mesmo grupo (controladora, coligada, subsidiária) se o preço estiver muito abaixo ou muito acima do valor de mercado. Preço artificialmente baixo pode resultar em tributação do ganho de capital presumido pelo cedente; preço artificialmente alto pode resultar em glosa da dedução do preço de compra pelo cessionário como custo de ativo intangível.
Erro 5 — Não Incluir Cláusula de Não-Reutilização da Marca pelo Cedente: Após a cessão, o cedente não pode mais usar a marca cedida — isso é óbvio. Mas o contrato deve também proibir expressamente o cedente de registrar marcas novas com elementos dominantes idênticos ou semelhantes à marca cedida, para evitar que o cedente recrie artificialmente a mesma marca com pequenas variações e concorra com o cessionário no mesmo mercado.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Cessão de Marca — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/intellectual-property/contrato-cessao-marca-brasil
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A LPI não exige escritura pública para a cessão de marca — o instrumento particular assinado pelo cedente e pelo cessionário é suficiente para celebrar o contrato e para processá-lo perante o INPI. O INPI aceita instrumento particular para averbação da cessão, desde que contenha as informações essenciais da transação (identificação da marca, partes, data). A escritura pública pode ser optativa quando o cedente ou o cessionário quiser maior segurança jurídica (a escritura pública tem fé pública e prova a data e o conteúdo do ato com maior robustez que o instrumento particular). Para cessões de marcas de alto valor em operações de M&A, algumas partes optam pela escritura pública para reforçar a eficácia probatória do ato.
Sim, desde que não haja violação da regra de unitariedade do LPI Art. 135. A regra de unitariedade proíbe que o cedente mantenha marcas iguais ou semelhantes para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins ao produto ou serviço para o qual a marca é cedida — o que geraria confusão no mercado. No entanto, se a mesma marca for registrada para produtos/serviços de classes completamente diferentes e sem relação de concorrência ou complementaridade (ex.: marca registrada na Classe 25 para vestuário e na Classe 42 para serviços de TI), o cedente pode ceder a marca em uma classe e manter em outra, desde que as classes sejam suficientemente distintas para não gerar confusão no consumidor. O INPI analisa caso a caso se a cessão parcial (por classe) viola ou não a regra de unitariedade.
O INPI verifica, no pedido de averbação de cessão: (a) identidade entre os registros cedidos no contrato e os registros vinculados ao cedente na base de dados do INPI; (b) cumprimento da regra de unitariedade do LPI Art. 135 — todos os registros de marcas semelhantes do cedente para o mesmo produto/serviço devem estar incluídos; (c) qualificação do cessionário como titular apto (deve exercer atividade econômica compatível com a marca); (d) pagamento da retribuição INPI; e (e) assinatura do cedente (ou do cessionário, com procuração do cedente) no instrumento. O INPI não analisa o preço da cessão nem a conveniência do negócio para as partes — apenas os requisitos formais e a conformidade com a LPI. O prazo de processamento varia de 6 a 18 meses. Durante esse período, o cedente ainda consta como titular nos registros públicos, o que pode gerar complicações se o cedente for demandado judicialmente como titular de uma marca que já cedeu.
Para o cedente pessoa jurídica: o ganho de capital na venda da marca (valor de venda menos custo de aquisição ou desenvolvimento registrado em balanço) é tributado pelo IRPJ (15% + adicional de 10% acima de R$ 240 mil/ano) e pela CSLL (9% para empresas em geral ou 15% para instituições financeiras). Se o cedente for optante pelo Simples Nacional, o ganho de capital na venda de ativo imobilizado é tributado à alíquota de 15% de IRPJ (fora do Simples). Para o cedente pessoa física residente no Brasil: o ganho de capital (diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição ou de desenvolvimento) é tributado pelo IRPF com alíquotas progressivas de 15% (ganhos até R$ 5 mi) a 22,5% (ganhos acima de R$ 30 mi), conforme Lei 8.981/1995 Art. 21. Para cessões ao exterior: incide IRRF à alíquota de 15% sobre o valor da cessão (ou alíquota reduzida por tratado de bitributação). Recomenda-se planejamento tributário especializado antes de estruturar a cessão.
As marcas registradas da empresa são ativos do patrimônio do devedor que integram a massa falida (Lei 11.101/2005 — Lei de Recuperação e Falência). Na falência, o administrador judicial pode alienar as marcas como parte dos ativos da empresa, por leilão (Art. 142) ou por outra modalidade de alienação judicial aprovada pelo Juiz da Falência. O adquirente das marcas em leilão de falência deve celebrar contrato de cessão de marca e processá-lo no INPI para assumir a titularidade. Em recuperação judicial, as marcas podem ser objeto de garantia real (penhor de marca — CC Art. 1.431) em favor de credores, ou podem ser cedidas como parte de plano de recuperação (ex.: cessão de marca a investidor estratégico em troca de aporte de capital). O Judiciário tem exigido que a alienação de marcas em falência seja acompanhada de avaliação pericial independente para fixar o valor mínimo de venda e proteger os interesses dos credores.
Sim, a cessão de marca em troca de aporte de capital é possível e tem sido utilizada em operações de investimento em startups. A marca é avaliada como ativo e sua titularidade é cedida ao investidor (pessoa física ou veículo de investimento) em troca de recursos financeiros ou outros ativos. No entanto, essa estrutura tem implicações práticas: após a cessão, a startup deixa de ser titular da própria marca e precisará celebrar contrato de licença com o novo titular para continuar usando a marca no seu negócio. Se o investidor e a startup tiverem desentendimento posterior, o investidor (como titular da marca) pode, em tese, revogar a licença de uso da marca pela startup — o que seria catastrófico para o negócio. Para evitar esse risco, recomenda-se usar mecanismos alternativos de garantia sobre a marca (penhor de marca — CC Art. 1.431) em vez da cessão definitiva, ou incluir cláusula de recompra compulsória da marca pela startup em caso de pagamento do investimento.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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