Contrato de Licença de Software — Brasil
CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE
Nos termos da Lei 9.609/1998 (Lei do Software) e da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais)
PARTES:
LICENCIANTE: [Licenciante], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob n° [CNPJ/CPF do Licenciante], representado(a) por [Representante do Licenciante].
LICENCIADO: [Licenciado], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob n° [CNPJ/CPF do Licenciado], representado(a) por [Representante do Licenciado].
As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Licença de Software, regido pela Lei 9.609/1998, pela Lei 9.610/1998 e pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA 1ª — OBJETO
1.1 O Licenciante concede ao Licenciado, em caráter não exclusivo e intransferível, licença de uso do seguinte software:
Software: [Nome do Software]
Versão: [Versão do Software]
Plataforma: [Plataforma do Software]
Registro INPI: [Registro INPI]
1.2 A presente licença é do tipo [Tipo de Licença], autoriza o uso por [Número de Usuários], em [Número de Instalações], [Território de Uso], para uso interno do Licenciado.
1.3 A presente licença NÃO transfere a titularidade dos direitos autorais ou de propriedade intelectual sobre o software, que permanece exclusivamente com o Licenciante, nos termos do Art. 2° da Lei 9.609/1998.
CLÁUSULA 2ª — RESTRIÇÕES DE USO
2.1 É expressamente vedado ao Licenciado, nos termos do Art. 10° da Lei 9.609/1998:
I — reproduzir, copiar, distribuir ou comercializar o software sem autorização prévia e escrita do Licenciante;
II — praticar engenharia reversa, descompilar ou desmontar o software, salvo nas hipóteses de interoperabilidade previstas no Art. 6°, III da Lei 9.609/1998;
III — sublicenciar, alugar, emprestar ou transferir o software ou os direitos de uso a terceiros;
IV — remover ou alterar avisos de direitos autorais, marcas registradas ou qualquer identificação do Licenciante no software;
V — usar o software em número de usuários ou instalações superior ao autorizado neste contrato.
CLÁUSULA 3ª — VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 O Licenciado pagará ao Licenciante o valor de [Valor da Licença], pela forma: [Forma de Pagamento].
3.2 O valor da licença será reajustado anualmente pelo [Índice de Reajuste], com aviso prévio de 30 (trinta) dias ao Licenciado.
3.3 O inadimplemento por mais de 10 (dez) dias corridos acarretará incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor em atraso.
CLÁUSULA 4ª — SUPORTE TÉCNICO E ATUALIZAÇÕES
4.1 O Licenciante prestará suporte técnico ao Licenciado nos seguintes termos:
Horário de Atendimento: [Horário do Suporte]
Canais de Suporte: [Canais de Suporte]
Tempo Máximo de Resposta para Incidentes Críticos: [SLA de Resposta]
4.2 As atualizações menores (correções de bugs e patches de segurança) estão incluídas nesta licença. Atualizações maiores (novas versões com funcionalidades adicionais) poderão ser cobradas separadamente, com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 5ª — GARANTIA E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
5.1 O Licenciante garante que o software funcionará substancialmente de acordo com a documentação técnica pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrega ao Licenciado.
5.2 A RESPONSABILIDADE MÁXIMA DO LICENCIANTE POR QUALQUER DANO DECORRENTE DESTE CONTRATO ESTARÁ LIMITADA AO VALOR PAGO PELO LICENCIADO NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES. O LICENCIANTE NÃO RESPONDE POR DANOS INDIRETOS, LUCROS CESSANTES, PERDA DE DADOS OU DANOS CONSEQUENTES.
CLÁUSULA 6ª — CONFIDENCIALIDADE E LGPD
6.1 O Licenciado obriga-se a manter em sigilo o código-fonte, a documentação técnica, os algoritmos e quaisquer informações confidenciais do software, durante a vigência deste contrato e por 3 (três) anos após o seu término.
6.2 Quando o software tratar dados pessoais de titulares brasileiros, as partes observarão a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018), ficando o Licenciante como operador e o Licenciado como controlador dos dados tratados com o software, nos termos do Art. 5°, VI e VII da LGPD.
CLÁUSULA 7ª — VIGÊNCIA E RESCISÃO
7.1 O presente contrato vigorará por [Vigência da Licença], contado da data de assinatura.
7.2 Qualquer das partes poderá rescindir este contrato em caso de inadimplemento da outra parte, após notificação escrita com prazo de cura de 15 (quinze) dias.
7.3 Na rescisão do contrato, o Licenciado deverá: (a) desinstalar o software de todos os dispositivos; (b) destruir ou devolver todas as cópias; e (c) cessar completamente o uso do software, sob pena de responder por violação dos direitos autorais (Art. 10° da Lei 9.609/1998).
CLÁUSULA 8ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Este contrato é regido pela legislação brasileira — Lei 9.609/1998, Lei 9.610/1998 e Código Civil.
8.2 Fica eleito o foro da sede do Licenciante para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
LICENCIANTE: [Licenciante]
Representado por: [Representante do Licenciante]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
LICENCIADO: [Licenciado]
Representado por: [Representante do Licenciado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Testemunha 1: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Testemunha 2: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Licenciante / Representante Legal
________________
Signature
Licenciado / Representante Legal
________________
Signature
O que é Contrato de Licença de Software — Brasil
O Contrato de Licença de Software no Brasil é o instrumento jurídico que autoriza o uso de um programa de computador pelo licenciado sem transferir a titularidade dos direitos autorais ou de propriedade intelectual sobre o software ao licenciante, regido pela Lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 (Lei do Software), pela Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais — LDA) e pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), especialmente os Arts. 421 a 480 sobre contratos em geral.
A Lei 9.609/1998, denominada Lei do Software ou Lei da Propriedade Intelectual de Programa de Computador, estabelece no Art. 1° que programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, com a finalidade de fazê-las trabalhar de modo e para fins determinados. O Art. 2° da Lei 9.609/1998 dispõe que o regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela LDA, com as modificações específicas da Lei do Software — proteção que vigora pelo prazo de 70 anos a contar de 1° de janeiro do ano subsequente à publicação, para obras de titularidade de pessoa jurídica.
O Art. 9° da Lei 9.609/1998 define que o uso de programa de computador no Brasil será objeto de contrato de licença, admitindo-se a licença de uso em regime livre (open source — não onerosa, sem restrições de redistribuição, conforme as definições da Open Source Initiative — OSI) ou em regime proprietário (onerosa ou gratuita, com restrições de redistribuição, modificação ou cópia definidas no contrato). O Art. 10° da Lei 9.609/1998 estabelece que os atos praticados sem autorização do titular de direitos sobre o software constituem violação dos direitos autorais — incluindo reprodução, distribuição ao público, adaptação ao Português Brasileiro (tradução), inclusão em obra derivada e qualquer forma de comercialização.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão competente para o registro de programas de computador no Brasil, nos termos do Art. 3° da Lei 9.609/1998, com prazo de 30 dias para exame formal do pedido e emissão do certificado de registro. O registro no INPI não é requisito de validade da proteção — que nasce com a criação do software —, mas confere presunção juris tantum de titularidade, o que facilita a prova da autoria em disputas judiciais perante Varas Cíveis e na Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o Contrato de Licença de Software é contrato típico no ordenamento brasileiro desde a vigência da Lei 9.609/1998, com regime jurídico próprio que se sobrepõe às regras gerais do contrato de locação ou do contrato de cessão de direitos do Código Civil.
Na prática do mercado brasileiro de tecnologia, o Contrato de Licença de Software é estruturado em três grandes modalidades: (a) licença perpétua — o licenciado paga uma única vez e tem o direito de usar a versão específica do software indefinidamente, sem direito automático a atualizações maiores (major releases); (b) licença por assinatura (subscription) — o licenciado paga uma taxa periódica (mensal, anual) e tem direito ao uso contínuo da versão mais atual do software, com atualizações automáticas incluídas — modalidade que converge com o modelo SaaS (Software as a Service) regulado pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) quando entregue via nuvem; e (c) licença corporativa (Enterprise License Agreement — ELA) — licença por volume ou por usuários/instâncias que permite uso em múltiplos dispositivos de uma organização mediante pagamento único ou periódico negociado. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como instrumento de licenciamento de software no Brasil, recomendando revisão por advogado inscrito na OAB com especialização em propriedade intelectual e tecnologia da informação para adequação ao software específico, ao modelo de negócio e às obrigações regulatórias setoriais.
Quando você precisa de Contrato de Licença de Software — Brasil
O Contrato de Licença de Software no Brasil é necessário sempre que o titular de direitos autorais sobre um programa de computador autoriza outra pessoa física ou jurídica a usar o software, sem ceder a propriedade intelectual, tanto em relações B2B (business to business) quanto em relações B2C (business to consumer).
O contrato é necessário quando desenvolvedores independentes (freelancers), software houses, startups de tecnologia e empresas de TI desenvolvem software sob encomenda ou por iniciativa própria e desejam formalizar a licença de uso para clientes que pagarão pelo direito de usar o programa. A formalização contratual é essencial para definir o escopo exato da licença — quantos usuários, quantas instalações, em qual território, por qual prazo —, evitando disputas futuras sobre o que o cliente pode ou não fazer com o software licenciado.
O Contrato de Licença de Software é necessário quando empresas de médio e grande porte licenciam sistemas de ERP (Enterprise Resource Planning), CRM (Customer Relationship Management), sistemas de gestão financeira, ERPs específicos para agronegócio (como Siagri ou Agrosoft), sistemas hospitalares (TISS — Troca de Informações em Saúde Suplementar, exigido pela ANS — Resolução Normativa 356/2014), sistemas de automação industrial (SCADA, MES), ou qualquer software vertical para mercados regulados pela ANVISA, BACEN, CVM, ANS ou ANATEL. Nesses casos, o contrato de licença deve incluir cláusulas específicas sobre conformidade regulatória, auditorias de software e obrigações de atualização do licenciante para manter a conformidade com normas técnicas em evolução.
O contrato é necessário quando desenvolvedores de software desejam distribuir seus programas com restrições específicas de uso — proibindo engenharia reversa (Art. 6°, III da Lei 9.609/1998 admite a descompilação apenas para fins de interoperabilidade), cópia não autorizada, distribuição a terceiros, sublicenciamento ou uso em atividades concorrentes com o licenciante. Sem contrato escrito, o cessionário pode alegar que as restrições não foram acordadas e usar o software livremente dentro dos limites da proteção geral da Lei 9.609/1998.
O Contrato de Licença de Software é necessário quando distribuidores, revendedores (VAR — Value Added Resellers) e integradores de sistemas licenciam software de terceiros para seus clientes finais, em modelo de sublicença (que deve ser expressamente autorizado pelo titular dos direitos, nos termos do Art. 9° da Lei 9.609/1998). Nesse modelo de distribuição, o contrato de licença define o regime de responsabilidade pela manutenção, suporte técnico, treinamento e atualizações — que pode ficar a cargo do distribuidor ou do desenvolvedor original, conforme acordado.
Na economia digital, o contrato é indispensável para licenciamento de SDKs (Software Development Kits), APIs (Application Programming Interfaces), bibliotecas de código, frameworks e componentes de software que terceiros incorporam em seus próprios produtos, pois a incorporação de componentes de terceiros sem contrato de licença adequado pode contaminar a propriedade intelectual do produto final com obrigações open source (efeito copyleft das licenças GPL — GNU General Public License) ou gerar responsabilidade por violação de direitos autorais perante o INPI e perante a Justiça Federal, que tem competência para julgar violações de direitos autorais de software registrado no INPI, conforme a Lei 9.609/1998 e o Art. 109, I da Constituição Federal de 1988.
O que incluir no seu Contrato de Licença de Software — Brasil
Um Contrato de Licença de Software válido e eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para cumprir os requisitos da Lei 9.609/1998, da Lei 9.610/1998 e do Código Civil, e para resistir ao questionamento perante o INPI, o Poder Judiciário e eventual processo arbitral.
Identificação das Partes — Licenciante: Qualificação completa do titular dos direitos autorais sobre o software — se pessoa jurídica: razão social, CNPJ, endereço da sede, representante legal com poderes (Diretor, Sócio-Administrador, Procurador com poderes específicos para contratos de licença); se pessoa física (desenvolvedor independente): nome completo, CPF, RG, endereço. É recomendável indicar o número do certificado de registro do software no INPI (se existente), pois essa informação fortalece a presunção de titularidade e facilita a execução do contrato em caso de litígio.
Identificação das Partes — Licenciado: Qualificação completa do usuário autorizado — razão social e CNPJ (para pessoas jurídicas) ou nome e CPF (para pessoas físicas), endereço, representante com poderes para contratar. Para licenciamentos corporativos, é importante especificar o grupo econômico do licenciado e se o direito de uso se estende a controladas, coligadas e subsidiárias ou apenas à entidade jurídica contratante.
Objeto da Licença — Identificação do Software: Descrição técnica precisa do software licenciado — nome completo do produto, versão específica (número de versão major.minor.patch, conforme versionamento semântico — semver.org), plataformas suportadas (Windows, Linux, macOS, iOS, Android, web), idioma, e qualificação completa do produto (sistema de gestão, aplicativo mobile, API, SDK, biblioteca, plugin, etc.). Para software de código fechado (closed source), indicar expressamente que o código-fonte não está incluído na licença, ressalvadas as exceções do Art. 6° da Lei 9.609/1998.
Escopo, Tipo e Restrições da Licença: Definição precisa do que o licenciado pode e não pode fazer com o software. Os parâmetros essenciais são: (a) tipo de licença — perpétua, por assinatura (mensal ou anual), por projeto, por site, por usuário nomeado, por usuário concorrente (concurrent users), por dispositivo, ou corporativa (Enterprise License Agreement — ELA); (b) número de usuários autorizados — individual, n usuários nomeados, n usuários concorrentes, ou ilimitado; (c) número de instalações ou instâncias — on-premises (instalado nos servidores do licenciado) ou cloud (instâncias em infraestrutura do licenciante ou em cloud pública como AWS, Azure ou GCP); (d) território de uso — Brasil, América Latina, mundial; e (e) restrições expressas — vedação de engenharia reversa (descompilação, desmontagem — ressalvada interoperabilidade nos termos do Art. 6°, III da Lei 9.609/1998), de modificação do código-fonte, de distribuição a terceiros, de sublicenciamento sem autorização prévia e escrita do licenciante, de uso em produtos concorrentes com o licenciante, e de remoção de avisos de direitos autorais, marcas e patentes do software.
Preço, Forma de Pagamento e Reajuste: Valor da licença (em reais — R$), forma de pagamento (à vista, em parcelas, mensalmente, anualmente), data de vencimento, penalidades por atraso (juros de 1% ao mês e multa de 2% — limites do Código Civil para contratos civis) e índice de reajuste anual (IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE, ou IGP-M — Índice Geral de Preços — Mercado, apurado pela FGV, conforme acordado pelas partes). Para licenças SaaS ou por assinatura, definir o mecanismo de ajuste de preço para novas versões ou para variação do número de usuários.
Atualizações, Manutenção e Suporte Técnico: Definição clara de quais serviços estão incluídos na licença e quais são cobrados à parte. As categorias são: (a) atualizações menores (minor releases — correção de bugs, patches de segurança — normalmente incluídas); (b) atualizações maiores (major releases — novas funcionalidades, mudanças de arquitetura — normalmente cobradas separadamente em licenças perpétuas, incluídas em licenças por assinatura); (c) suporte técnico — nível de serviço (SLA — Service Level Agreement), canais de atendimento (chat, e-mail, telefone, portal), horário de atendimento e tempo máximo de resposta para incidentes críticos, graves e leves; e (d) treinamento — incluso ou cobrado à parte, formato (presencial, EAD, documentação).
Garantias, Limitação de Responsabilidade e Indenização: Nos termos do Art. 15° da Lei 9.609/1998, o titular dos direitos sobre o software pode limitar contratualmente as garantias sobre o funcionamento do programa. As cláusulas devem definir: (a) garantia limitada de que o software funcionará substancialmente de acordo com a documentação técnica; (b) exclusão expressa de garantias implícitas (adequação a finalidade específica, não violação de direitos de terceiros); (c) limite máximo de responsabilidade do licenciante — normalmente o valor pago pelo licenciado nos últimos 12 meses; e (d) exclusão de responsabilidade por danos indiretos, perda de dados, lucros cessantes e danos morais. A cláusula de limitação de responsabilidade deve ser destacada no contrato (escrita em caixa alta ou sublinhada) para ter validade nos termos do Art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990), aplicável quando o licenciado é consumidor final.
Confidencialidade, Sigilo e LGPD: O software pode conter segredos industriais, algoritmos proprietários e dados confidenciais do licenciante. O contrato deve incluir: (a) obrigação de confidencialidade do licenciado sobre o código-fonte, documentação técnica e algoritmos do software; (b) obrigação de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) se o software tratar dados pessoais de titulares brasileiros, incluindo definição dos papéis de controlador e operador nos termos do Art. 5°, VI e VII da LGPD; e (c) obrigação de notificação ao licenciante em caso de incidentes de segurança que comprometam o software ou os dados tratados com o software. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida para licenciamento de software no Brasil, com recomendação de revisão por advogado especializado em propriedade intelectual e TI inscrito na OAB.
Como preencher seu Contrato de Licença de Software — Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Licença de Software no Brasil, siga estas orientações práticas para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Passo 1 — Identificação do Licenciante: Informe a razão social completa (conforme CNPJ), CNPJ com pontuação, endereço completo da sede (logradouro, número, complemento, bairro, CEP, município, estado) e nome completo do representante legal com seu cargo. Se o software estiver registrado no INPI, inclua o número do certificado de registro. Verifique se o representante tem poderes expressos para celebrar contratos de licença de software — em sociedades com múltiplos sócios, verifique o contrato social ou estatuto para confirmar se a assinatura de um único administrador é suficiente ou se é necessária a assinatura conjunta.
Passo 2 — Identificação do Licenciado e Escopo de Uso: Informe os dados completos do licenciado. Defina com precisão o número de usuários autorizados (incluir função ou cargo, se for licença nomeada), o número de instalações (servidores, máquinas específicas ou instâncias cloud), o território de uso (normalmente restrito ao Brasil) e a finalidade do uso (uso interno, integração em produto do licenciado, uso em prestação de serviços a terceiros). Qualquer uso além do escopo definido no contrato constitui violação dos direitos do licenciante nos termos do Art. 10° da Lei 9.609/1998.
Passo 3 — Definição do Software e Versão: Seja preciso na identificação do software — inclua o nome comercial, o número de versão (ex.: versão 5.2.1) e a plataforma. A identificação precisa é fundamental porque a licença se aplica à versão específica mencionada no contrato; versões posteriores (major releases) podem exigir novo contrato ou aditivo contratual. Se o software inclui componentes de terceiros (bibliotecas open source, APIs de terceiros), liste-os no anexo técnico para deixar claro o que está e o que não está coberto pela licença.
Passo 4 — Preço e Condições de Pagamento: Defina o valor da licença em reais com centavos (ex.: R$ 12.000,00 anuais ou R$ 1.000,00 mensais), a forma de pagamento (boleto bancário, PIX, TED, cartão de crédito), a data de vencimento (ex.: todo dia 10 do mês) e o índice de reajuste anual (IPCA ou IGP-M). Para licenças perpétuas, especifique o valor do contrato de manutenção e suporte anual (normalmente 15% a 20% do valor da licença original). Inclua penalidades por inadimplência — juros de 1% ao mês mais multa de 2% sobre o valor em atraso é o padrão do mercado brasileiro.
Passo 5 — Atualizações e Suporte Técnico (SLA): Defina claramente o nível de serviço — tempo máximo de resposta para incidentes críticos (ex.: sistema fora do ar — resposta em até 4 horas úteis, resolução em até 8 horas úteis), graves (funcionalidade importante impactada — resposta em até 8 horas úteis, resolução em até 2 dias úteis) e leves (pequenos defeitos — resposta em até 24 horas úteis, resolução em até 5 dias úteis). Defina os canais de suporte (portal web com número de ticket, e-mail, WhatsApp exclusivo) e o horário de atendimento (comercial — segunda a sexta das 8h às 18h, fuso horário de Brasília — BRT, UTC-3).
Passo 6 — Vigência e Rescisão: Defina o prazo de vigência (prazo determinado de 1 ou 2 anos com renovação automática, ou prazo indeterminado). Inclua cláusula de rescisão por inadimplemento — com prazo de cura de 10 a 30 dias após notificação escrita —, rescisão por insolvência ou falência da outra parte, e rescisão imotivada com aviso prévio de 30 dias. Defina os efeitos da rescisão: o licenciado deve desinstalar o software, destruir cópias e cessar todo uso imediatamente após a rescisão.
Requisitos legais para Contrato de Licença de Software — Brasil
O Contrato de Licença de Software no Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pela Lei 9.609/1998, pela Lei 9.610/1998, pelo Código Civil e pela LGPD, além de normas regulatórias setoriais dependendo da área de aplicação do software.
Lei 9.609/1998 — Lei do Software: O Art. 9° da Lei 9.609/1998 estabelece que o uso de programa de computador no país será objeto de contrato de licença, ressalvadas as hipóteses de uso pessoal (Art. 6°, I) e de interoperabilidade (Art. 6°, III). O Art. 10° tipifica como violação qualquer ato de reprodução, distribuição, comercialização ou adaptação do software sem autorização do titular. O Art. 12° estabelece as sanções civis por violação — apreensão das cópias ilegais, suspensão de fornecimento, pagamento de perdas e danos (mínimo de 3.000 exemplares ilegítimos — valor calculado pelo preço de venda do software, nos termos da Lei 9.610/1998 Art. 103).
Registro no INPI — Art. 3° da Lei 9.609/1998: O registro do software no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não é obrigatório para que a proteção legal exista — a proteção nasce com a criação do software (Art. 2° da Lei 9.609/1998). No entanto, o registro cria presunção relativa (juris tantum) de autoria e titularidade, útil para disputas perante a Justiça Federal (competência para violações de direitos autorais de programas registrados no INPI — CF Art. 109, I) e para negociações de cessão ou licenciamento. O pedido de registro é feito online no portal do INPI (inpi.gov.br), com pagamento de GRU (Guia de Recolhimento da União) conforme a tabela vigente.
LGPD — Lei 13.709/2018: Quando o software licenciado trata dados pessoais de titulares brasileiros (nomes, CPFs, e-mails, dados de navegação, dados biométricos — Art. 5°, I da LGPD), o contrato de licença deve atribuir responsabilidades de controlador e operador nos termos do Art. 5°, VI e VII da LGPD, e incluir as cláusulas mínimas exigidas pelo Art. 26 da LGPD para contratos entre controlador e operador (limitar o tratamento às instruções do controlador, garantir a segurança dos dados, notificar incidentes em até 72 horas). A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados — criada pela Lei 13.853/2019) fiscaliza o cumprimento da LGPD e pode aplicar multas de até 2% do faturamento no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração.
Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990): Quando o licenciado é consumidor final (pessoa física ou jurídica que adquire o software como destinatário final — Art. 2° do CDC), aplicam-se as proteções consumeristas, incluindo: direito de arrependimento em compras online — 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto (Art. 49 do CDC); vedação de cláusulas abusivas — como limitação de responsabilidade desproporcional ou renúncia antecipada a direitos do consumidor (Art. 51 do CDC); e garantia legal mínima contra vícios do produto — 90 dias para produtos duráveis (Art. 26, II do CDC), aplicável ao software.
Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): Para softwares entregues como serviço via internet (SaaS, cloud, aplicativos web), o Marco Civil da Internet estabelece obrigações adicionais: privacidade dos dados de navegação e logs de acesso (Art. 10°), guarda de registros de conexão por 1 ano (Art. 13°), guarda de registros de acesso a aplicações por 6 meses (Art. 15°), e responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros apenas após ordem judicial (Art. 19°). O descumprimento dessas obrigações pode gerar responsabilidade civil e administrativa do licenciante perante o Ministério da Justiça (Secretaria Nacional do Consumidor — SENACON) e a ANPD.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Licença de Software — Brasil
Os erros mais frequentes no Contrato de Licença de Software no Brasil geram disputas judiciais sobre o escopo da licença, violação de direitos autorais e responsabilidade por danos causados pelo software.
Erro 1 — Não Definir o Escopo Exato da Licença: Omitir o número de usuários, instalações ou instâncias autorizadas. Contratos genéricos que apenas mencionam 'licença de uso do software' sem especificar quantos usuários, em quantos dispositivos e em qual território criam ambiguidade que os tribunais brasileiros interpretarão contra o licenciante (Art. 423 do Código Civil — interpretação contra o estipulante em contratos de adesão). A ausência de definição do escopo leva o STJ e os TJs a reconhecerem uso legítimo do software em situações que o licenciante não pretendia autorizar.
Erro 2 — Confundir Licença com Cessão de Direitos: Redigir o contrato usando termos como 'venda do software' ou 'transferência do software' sem deixar claro que se trata de licença de uso, não de cessão da propriedade intelectual. O Art. 11° da Lei 9.609/1998 estabelece que os contratos de licença de software devem ser interpretados restritivamente — em caso de dúvida, prevalece a interpretação que protege os direitos do titular. A confusão entre licença e cessão pode levar o licenciado a alegar que adquiriu a propriedade do software, com impacto significativo nos direitos de uso, distribuição e modificação.
Erro 3 — Omitir Cláusula de Limitação de Responsabilidade por Bugs e Falhas: Não incluir cláusula limitando a responsabilidade do licenciante por danos causados por bugs, falhas ou vulnerabilidades de segurança do software. Na ausência de limitação, o licenciante pode ser condenado a indenizar o licenciado por lucros cessantes, danos emergentes e danos morais decorrentes de falhas do software — responsabilidade que pode ser desproporcional ao valor da licença. O licenciante deve incluir cláusula destacada (Art. 46 do CDC) limitando a responsabilidade ao valor pago pelo licenciado nos últimos 12 meses.
Erro 4 — Ignorar a LGPD nos Contratos de Software com Dados Pessoais: Não incluir cláusulas de proteção de dados quando o software trata dados pessoais de titulares brasileiros. A omissão expõe o licenciante a sanções da ANPD (Lei 13.853/2019) e ao risco de o licenciado alegar que o licenciante é o controlador dos dados (com as responsabilidades correspondentes), quando na verdade o controlador deveria ser o licenciado. O contrato deve definir expressamente os papéis de controlador e operador (Art. 5°, VI e VII da LGPD) e as obrigações de cada parte no tratamento de dados.
Erro 5 — Não Prever Mecanismo de Auditoria de Licenças: Não incluir cláusula que permita ao licenciante auditar o uso do software pelo licenciado para verificar conformidade com o escopo da licença (número de usuários, instalações, etc.). A ausência de cláusula de auditoria dificulta a comprovação de uso além do licenciado em caso de litígio, obrigando o licenciante a recorrer a perícia técnica judicial onerosa e demorada. A cláusula de auditoria deve definir o procedimento (aviso prévio de 10 dias, horário comercial, acesso às instalações do licenciado), a periodicidade máxima (não mais de 1 auditoria por ano), e o tratamento de eventual não conformidade encontrada (regularização no prazo de 30 dias ou pagamento retroativo das licenças adicionais utilizadas).
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Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Licença de Software — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/intellectual-property/contrato-licenca-software-brasil
"Contrato de Licença de Software — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/intellectual-property/contrato-licenca-software-brasil.
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}Perguntas Frequentes
A licença de software (regulada pelo Art. 9° da Lei 9.609/1998) é uma autorização de uso do programa sem transferência da titularidade dos direitos autorais — o licenciante permanece como titular e pode conceder licenças a outros usuários simultaneamente. A cessão de direitos autorais (regulada pelos Arts. 49 a 52 da Lei 9.610/1998 e pelo Art. 11° da Lei 9.609/1998) é a transferência total ou parcial da titularidade dos direitos patrimoniais sobre o software — o cessionário se torna titular dos direitos cedidos e pode exercê-los como se fosse o criador original. A Lei 9.609/1998 estabelece que os contratos de licença de software devem ser interpretados restritivamente, enquanto os contratos de cessão devem especificar expressamente quais direitos são cedidos (Art. 49, I da LDA — modalidade de utilização cedida). Na prática do mercado brasileiro, a confusão entre os dois institutos é frequente e pode gerar disputas sobre quem tem o direito de distribuir, modificar ou sublicenciar o software. Recomenda-se que o contrato use expressamente os termos 'licença de uso' (e não 'venda' ou 'compra') e inclua cláusula declaratória de que a titularidade dos direitos autorais permanece com o licenciante.
Não. O registro do software no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), previsto no Art. 3° da Lei 9.609/1998, não é requisito de validade da proteção autoral sobre o programa de computador nem requisito de validade do contrato de licença. Pela Lei 9.609/1998 (Art. 2° c/c Lei 9.610/1998 Art. 18°), a proteção autoral nasce com a criação do software — independentemente de registro, divulgação ou qualquer formalidade. O registro no INPI é facultativo e tem como principal efeito criar presunção relativa (juris tantum) de autoria e titularidade, útil em disputas judiciais perante a Justiça Federal (que tem competência para violações de direitos autorais de programas registrados no INPI — CF Art. 109, I). Para o Contrato de Licença de Software, o mais importante é a identificação precisa do software no objeto do contrato (nome, versão, plataforma) e a qualificação completa do licenciante como titular dos direitos, com ou sem número de registro no INPI.
Via de regra, não — salvo nas hipóteses expressamente previstas no Art. 6°, III da Lei 9.609/1998. O artigo admite a engenharia reversa (descompilação, desmontagem) sem autorização do licenciante apenas quando: (a) for indispensável para obter informações necessárias à interoperabilidade do software com outros programas independentes; (b) as informações necessárias não forem disponibilizadas pelo titular de forma satisfatória; (c) a operação de descompilação se limitar às partes do software necessárias à interoperabilidade; e (d) as informações obtidas não forem utilizadas para outros fins além da interoperabilidade. Fora dessas hipóteses legais, a engenharia reversa é vedada e o contrato de licença deve proibi-la expressamente para reforçar a vedação legal. O STJ tem reconhecido que a violação dessa proibição pode gerar responsabilidade civil por danos ao licenciante (Art. 186 do CC c/c Art. 10° da Lei 9.609/1998) e, em casos extremos, responsabilidade criminal por violação de direitos autorais (Art. 184 do Código Penal).
Quando o software licenciado trata dados pessoais de titulares brasileiros — nomes, CPFs, e-mails, endereços, dados biométricos, dados de saúde, dados financeiros (Art. 5°, I da LGPD — Lei 13.709/2018) —, o Contrato de Licença de Software deve incluir cláusulas específicas de proteção de dados. A primeira obrigação é definir os papéis de controlador (quem decide sobre o tratamento dos dados — Art. 5°, VI da LGPD) e operador (quem realiza o tratamento em nome do controlador — Art. 5°, VII da LGPD). Na maioria dos contratos de licença, o licenciado é o controlador (pois decide quais dados serão inseridos no software e para qual finalidade) e o licenciante pode ser operador (se tiver acesso aos dados inseridos no software para fins de suporte técnico ou hospedagem em nuvem). O contrato deve estabelecer: obrigação do operador de tratar os dados apenas conforme as instruções do controlador (Art. 26° da LGPD); medidas de segurança técnica e administrativa (Art. 46° da LGPD); obrigação de notificação de incidentes em prazo adequado (Art. 48° da LGPD); e proibição de uso dos dados para finalidade diversa da execução do contrato de licença. O descumprimento das obrigações de proteção de dados pode gerar sanções da ANPD de até 2% do faturamento brasileiro, limitadas a R$ 50 milhões por infração.
Quando o Contrato de Licença de Software é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) — ou seja, quando o licenciado é consumidor final —, o prazo mínimo de garantia legal contra vícios do software é de 90 dias para produtos duráveis (Art. 26, II do CDC), contados a partir do início do uso do software. Durante esse prazo, o licenciante é obrigado a corrigir defeitos (bugs) que impeçam o uso do software para a finalidade à qual se destina, sem custo para o licenciado. Se o defeito não for corrigido no prazo de 30 dias (Art. 18, §1° do CDC), o consumidor pode escolher entre: (a) substituição do produto por outro de mesma espécie; (b) restituição do valor pago; ou (c) abatimento proporcional no preço. Além da garantia legal, o licenciante pode oferecer garantia contratual adicional (Art. 24 do CDC) — por exemplo, 12 meses de suporte corretivo —, que se soma à garantia legal. Em contratos B2B (entre empresas), o CDC não se aplica automaticamente, e as partes podem negociar livremente as condições de garantia e de suporte, limitadas pelos princípios de boa-fé e função social do contrato (CC Arts. 421 e 422).
O término do Contrato de Licença de Software — seja por decurso do prazo, rescisão por inadimplemento ou distrato — extingue imediatamente o direito de uso do software pelo licenciado. O contrato deve prever expressamente as obrigações pós-término: o licenciado deve desinstalar o software de todos os dispositivos e servidores onde estava instalado; destruir ou devolver todas as cópias do software (incluindo cópias de segurança, mídias físicas e downloads); e cessar completamente o uso de qualquer funcionalidade do software. O licenciante, por sua vez, pode desativar remotamente o software (mediante aviso prévio definido no contrato — normalmente 30 dias) se o sistema tiver mecanismo de ativação online, e deve garantir que os dados inseridos pelo licenciado no software sejam exportados ou entregues em formato utilizável antes da desativação (obrigação reforçada pelo Art. 9°, VIII da LGPD — portabilidade dos dados, aplicável quando o software tratar dados pessoais). O licenciado que continuar usando o software após o término do contrato comete violação dos direitos autorais do licenciante (Art. 10° da Lei 9.609/1998), sujeitando-se às sanções civis e penais previstas na Lei 9.609/1998 e no Art. 184 do Código Penal.
Sim. O Contrato de Licença de Software pode incluir cláusula compromissória (cláusula arbitral) em plena consonância com a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996, com as alterações da Lei 13.129/2015), que dispõe que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (Art. 1° da Lei 9.307/1996). Disputas sobre propriedade intelectual, escopo de licença, inadimplemento de pagamentos e responsabilidade por danos causados pelo software são tipicamente arbitráveis, pois envolvem direitos patrimoniais disponíveis. A cláusula arbitral deve especificar: câmara arbitral (ex.: Câmara de Arbitragem do Comércio Brasil-Canadá — CAM-CCBC, Centro de Arbitragem e Mediação da AMCHAM, Câmara FGV de Mediação e Arbitragem), sede da arbitragem (cidade brasileira), idioma do procedimento (Português do Brasil) e lei aplicável (ordenamento jurídico brasileiro — Lei 9.609/1998, Lei 9.610/1998, Código Civil). Para contratos com consumidores (B2C), a cláusula arbitral só é válida se o consumidor expressamente concordar após o surgimento do litígio (Art. 51, VII do CDC — vedação de arbitragem compulsória em contratos de consumo) ou se for sua iniciativa submeter a questão à arbitragem.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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