Contrato de Cessão de Patente — Brasil
Lei 9.279/1996 Art. 58 — LPI
CONTRATO DE CESSÃO DE PATENTE
Fundamento legal: Lei 9.279/1996, Arts. 58–60 (LPI)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CEDENTE (TITULAR ATUAL DA PATENTE):
Nome / Razão Social: [Cedente Nome]
CNPJ / CPF: [Cedente CNPJ/CPF]
Endereço: [Cedente Endereço]
Representante: [Cedente Representante]
CESSIONÁRIO (NOVO TITULAR DA PATENTE):
Nome / Razão Social: [Cessionário Nome]
CNPJ / CPF: [Cessionário CNPJ/CPF]
Endereço: [Cessionário Endereço]
Representante: [Cessionário Representante]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Cessão de Patente, nos termos dos Arts. 58 a 60 da Lei 9.279/1996 (LPI), mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO DA CESSÃO
O Cedente transfere definitivamente ao Cessionário todos os seus direitos sobre a [Patente Tipo] intitulada '[Patente Título]', depositada/concedida no INPI sob o número [Patente Número], em [Patente Data Depósito], de autoria de [Inventores].
A presente cessão abrange todos os direitos patrimoniais sobre a patente cedida, incluindo o direito de fabricar, usar, colocar em circulação, vender, importar e licenciar a terceiros, nos termos do LPI Art. 42.
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O preço total da cessão é de [Preço Total].
Forma de pagamento: [Forma Pagamento].
CLÁUSULA 4ª — DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS DO CEDENTE
O Cedente declara e garante que: (a) é o único e legítimo titular da patente cedida; (b) todos os inventores assinaram instrumentos de atribuição de invenção válidos, cedendo seus direitos ao Cedente; (c) a patente não está sujeita a ônus, penhora, licença compulsória ou restrição que impeça a cessão; (d) não existem ações de nulidade ou disputas de titularidade pendentes; e (e) as anuidades da patente estão pagas em dia junto ao INPI.
CLÁUSULA 5ª — DA TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
O Cedente se compromete a entregar ao Cessionário, em prazo máximo de [Prazo Entrega Knowhow], a seguinte documentação e know-how complementar: [Knowhow Descrição].
As informações técnicas entregues são de caráter confidencial e o Cessionário se compromete a mantê-las em sigilo pelo prazo de 10 (dez) anos após o recebimento.
CLÁUSULA 6ª — DAS ANUIDADES E MANUTENÇÃO DA PATENTE
A partir da data de assinatura deste Contrato, o pagamento das anuidades de manutenção da patente junto ao INPI passa a ser responsabilidade exclusiva do Cessionário, mesmo antes da conclusão da averbação da cessão no INPI.
CLÁUSULA 7ª — DA AVERBAÇÃO NO INPI
O Cessionário se responsabiliza por protocolar a petição de averbação da presente cessão junto ao INPI, nos termos do LPI Art. 60, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste Contrato, arcando com os custos da retribuição INPI.
CLÁUSULA 8ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
CEDENTE: [Cedente Nome]
CNPJ/CPF: [Cedente CNPJ/CPF]
Representante: [Cedente Representante]
Assinatura: _________________________
CESSIONÁRIO: [Cessionário Nome]
CNPJ/CPF: [Cessionário CNPJ/CPF]
Representante: [Cessionário Representante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Cedente (Titular Atual da Patente)
________________
Signature
Cessionário (Novo Titular)
________________
Signature
O que é Contrato de Cessão de Patente — Brasil
O Contrato de Cessão de Patente é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.279/1996 Art. 58 (LPI — Lei da Propriedade Industrial).
A patente de invenção no Brasil confere proteção por 20 anos a contar do depósito (LPI Art. 40), enquanto o modelo de utilidade é protegido por 15 anos. Durante a vigência, o titular detém o direito exclusivo de fabricar, usar, colocar em circulação, vender, importar e impedir terceiros de usar a invenção (LPI Art. 42). A cessão transfere ao cessionário todos esses direitos com exclusividade — o cedente deixa de ter qualquer direito sobre a patente após a averbação da cessão no INPI.
O Art. 59 da LPI prevê a cessão parcial: a titularidade pode ser transferida para apenas alguns coinventores ou para apenas parte do pedido de patente, criando cotitularidade. Na cessão parcial, o cessionário se torna cotitular da patente e, salvo contrato em contrário, cada cotitular pode explorar a patente independentemente (LPI Art. 59, parágrafo único), o que pode criar conflito de interesses entre os cotitulares. Para evitar isso, o contrato de cessão parcial deve regular expressamente os direitos e obrigações dos cotitulares, incluindo as condições de licenciamento a terceiros.
No contexto de pesquisa acadêmica, o Art. 9° da Lei de Inovação (Lei 10.973/2004) disciplina a titularidade de patentes desenvolvidas por pesquisadores de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) públicas: a ICT é titular da patente, mas o pesquisador inventor tem direito a participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração (no mínimo 5%, conforme Lei de Inovação Art. 13). A cessão de patente de ICT para empresa privada deve seguir processo público de seleção (licitação ou chamada pública) e ser aprovada pela direção da ICT.
O CADE analisa cessões de patentes no contexto de operações de concentração empresarial (aquisições de empresas detentoras de portfólio de patentes estratégicas) quando os limiares de notificação do Art. 88 da Lei 12.529/2011 são superados. O CADE avalia se a transferência de patentes essenciais de um competidor para outro resulta em fechamento de mercado ou em aumento de poder de mercado do adquirente, podendo impor remédios como licenciamento compulsório das patentes adquiridas a terceiros.
Quando você precisa de Contrato de Cessão de Patente — Brasil
O Contrato de Cessão de Patente no Brasil é utilizado nas seguintes situações empresariais e acadêmicas.
Aquisição de startups de tecnologia (acqui-hire e asset acquisition): Em aquisições de startups, o adquirente frequentemente compra a startup por seu portfólio de patentes (além da equipe e do produto). A cessão de patentes é um componente central da documentação de M&A tecnológico, formalizada junto com a cessão de outros ativos intangíveis (marcas, código-fonte, domínios, banco de dados). O due diligence de propriedade intelectual deve verificar se as patentes cedidas foram devidamente atribuídas à startup pelos inventores funcionários, por contratos de trabalho ou de atribuição de invenção.
Monetização de portfólio de patentes por entidades NPE: Titulares de patentes que não exploram diretamente a tecnologia patenteada (Non-Practicing Entities — NPEs, ou patent assertion entities) podem ceder o portfólio a outra NPE ou a empresa operacional por valor de mercado, monetizando o ativo de PI sem necessidade de implementar a tecnologia. No Brasil, o mercado secundário de patentes é ainda incipiente, mas crescente nos setores farmacêutico, telecomunicações e semicondutores.
Reestruturação de grupo empresarial e centralização de PI em holding: Grupos empresariais que desenvolvem tecnologia nas subsidiárias operacionais podem centralizar o portfólio de patentes em uma holding de propriedade intelectual por meio de contratos de cessão. A holding passa a licenciar as patentes de volta às subsidiárias, gerando receita de royalties intercompany tributáveis conforme as regras de preço de transferência da RFB.
Transferência de patente por inventor pessoa física para empresa: Pesquisadores, engenheiros e inventores independentes que desenvolveram uma invenção patenteável fora do contexto de vínculo empregatício podem ceder a patente a uma empresa (startup, aceleradora, parceiro industrial) em troca de participação societária, pagamento de royalties futuros, ou valor fixo. O contrato de cessão deve especificar se o cedente reterá algum direito sobre melhorias futuras da invenção ou sobre aplicações da patente em novos campos não previstos no contrato.
O que incluir no seu Contrato de Cessão de Patente — Brasil
Um Contrato de Cessão de Patente válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para garantir segurança jurídica e viabilizar a averbação no INPI.
Identificação Precisa da Patente: Número da patente (ou do pedido) no INPI, título da invenção, nome(s) do(s) inventor(es), data de depósito, data de concessão (se já concedida), data de vencimento do prazo de proteção, e resumo da invenção (objeto e reivindicações principais). Para cessão de pedido ainda em análise, mencionar que a cessão está condicionada à eventual concessão da patente pelo INPI.
Qualificação das Partes e Inventores: Cedente e cessionário qualificados com razão social, CNPJ (ou CPF para pessoa física), endereço e representante legal. Identificação de todos os inventores (nome, CPF, endereço) e declaração de que todos os inventores que tenham direito à patente concordam com a cessão — a cessão de patente com coinventores exige a participação de todos os titulares, salvo cessão parcial expressamente prevista no contrato.
Preço e Forma de Pagamento: Valor total da cessão com cronograma de pagamento, condições suspensivas (ex.: pagamento condicionado à averbação da cessão no INPI ou à obtenção de financiamento pelo cessionário), e tratamento de milestone payments em cessões de pedidos em análise (ex.: pagamento adicional na concessão da patente ou no primeiro produto comercializado com a tecnologia). Para cessões por contrapartida não monetária (ações ou quotas da empresa cessionária), especificar o valor de avaliação das ações recebidas e o tratamento tributário dessa contrapartida. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; a cessão de patente de alto valor requer due diligence jurídico e tributário especializado.
Garantias do Cedente (Representations and Warranties): Declaração do cedente de que: é o único e legítimo titular (ou cotitular) da patente; a invenção foi devidamente atribuída ao cedente pelos inventores; a patente não está sujeita a ônus, penhora ou licença compulsória em vigor; não há ação de nulidade, caducidade ou infração pendente que possa comprometer a validade da patente; e a patente foi regularmente mantida (anuidades pagas em dia).
Avertação no INPI e Continuidade da Manutenção: Definição de qual parte processa a averbação da cessão no INPI (com prazo e custo), e quem é responsável pelo pagamento das anuidades de manutenção da patente durante o período entre a assinatura do contrato e a conclusão da averbação. A patente caduca por falta de pagamento de anuidades (LPI Art. 86) — o contrato deve especificar quem assume essa responsabilidade.
Know-How Associado e Informações Técnicas Complementares: Obrigação do cedente de transferir ao cessionário não apenas o título da patente, mas também toda a documentação técnica, dados de pesquisa, registros de experimentos, especificações de processo e know-how complementar necessário para que o cessionário possa explorar efetivamente a invenção. Sem essa transferência de conhecimento, a patente pode ter valor teórico sem viabilidade prática de implementação.
Como preencher seu Contrato de Cessão de Patente — Brasil
Para preencher o Contrato de Cessão de Patente no Brasil de forma juridicamente adequada, siga as orientações abaixo.
Passo 1 — Realize Due Diligence Completo da Patente no INPI: Acesse busca.inpi.gov.br e verifique: status do processo (concedido, em recurso, em exame, extinto); histórico de anuidades pagas (a falta de pagamento de anuidade por mais de 3 meses resulta em extinção da patente — LPI Art. 86); existência de ações de nulidade administrativa no INPI ou judicial no TRF 2ª Região; e existência de contratos de licença averbados no INPI que seguirão com a patente cedida. Solicite ao cedente cópia do certificado de concessão e dos recibos de pagamento das últimas 3 anuidades.
Passo 2 — Verifique a Cadeia de Titularidade (Chain of Title): Confirme que o cedente é o titular registrado no INPI. Se a patente foi objeto de cessão anterior (do inventor para a empresa, de uma empresa para outra), verifique se todas as cessões anteriores foram devidamente averbadas no INPI. Uma cadeia de titularidade com lacuna (cessão não averbada) pode criar dúvidas sobre a legitimidade do cedente atual e resultar em recusa da averbação pelo INPI.
Passo 3 — Identifique Todos os Inventores e Obtenha Sua Concordância: A patente pode ter sido depositada por uma empresa, mas a invenção ter sido concebida por múltiplos pesquisadores e engenheiros. Verifique se todos os inventores assinaram instrumentos de atribuição de invenção à empresa cedente (assignment of invention agreements). Se algum inventor não assinou ou disputa a titularidade, a validade da cessão pode ser questionada. Para patentes co-depositadas por múltiplos titulares, todos devem participar da cessão (ou o contrato deve especificar que é cessão parcial de cotitularidade).
Passo 4 — Avalie o Valor da Patente com Metodologia Documentada: Para cessões de patentes com valor econômico relevante, obtenha laudo de avaliação por especialista em valoração de ativos de PI. Os métodos de avaliação são: (a) custo de desenvolvimento (quanto custou desenvolver e registrar a invenção, mais margem); (b) comparação de mercado (transações de cessão de patentes similares no mesmo setor); (c) renda projetada (valor presente dos royalties futuros que a patente geraria se licenciada, com desconto pelo risco técnico e comercial). O laudo de avaliação é essencial para contratos com partes relacionadas (evitar questionamento de preço de transferência pela RFB) e para transações com participação de fundos de investimento.
Passo 5 — Defina o Escopo da Transferência de Know-How: Liste todos os documentos, dados e informações técnicas que o cedente deve transferir ao cessionário juntamente com o título da patente: especificações técnicas, diagramas de engenharia, dados de testes e experimentos, registros de laboratório, código-fonte (se a invenção envolver software embarcado), e contatos de fornecedores de materiais ou equipamentos específicos. Estabeleça prazo e formato da transferência (entrega física de documentos, acesso a sistemas digitais, sessões de treinamento técnico com os inventores).
Requisitos legais para Contrato de Cessão de Patente — Brasil
O Contrato de Cessão de Patente no Brasil está sujeito às seguintes normas e requisitos legais.
LPI Arts. 58 e 59 — Cessão Total ou Parcial: O Art. 58 autoriza a cessão total ou parcial do pedido ou da patente. O Art. 59 prevê que na cessão parcial, os cotitulares independentes podem explorar a patente sem necessidade de autorização recíproca, salvo contrato em contrário. Para evitar conflitos, recomenda-se contrato de cotitularidade (acordo de coinventores/cotitulares) que regule os direitos e obrigações de cada cotitular.
LPI Art. 60 — Averbação no INPI: A cessão deve ser averbada no INPI para produzir efeitos em relação a terceiros. A petição de averbação pode ser protocolada pelo cedente ou pelo cessionário, com pagamento da retribuição INPI e apresentação do instrumento de cessão ou extrato. O INPI verifica a conformidade formal do pedido e a identidade do cedente como titular registrado.
LPI Art. 86 — Extinção por Falta de Anuidade: A patente caduca definitivamente se a anuidade anual não for paga dentro de 3 meses após o vencimento. O cessionário deve assumir imediatamente o controle do pagamento das anuidades após a assinatura do contrato, para evitar a extinção da patente durante o período de processamento da averbação no INPI.
Lei 10.973/2004 (Lei de Inovação) Art. 9° — Patentes de ICTs: Patentes desenvolvidas em ICTs públicas (universidades federais, institutos de pesquisa governamentais) pertencem à ICT, e os pesquisadores inventores têm direito à participação nos ganhos econômicos. A cessão de patente de ICT para empresa privada exige processo seletivo público, autorização da direção da ICT e contrato de cessão com condições que preservem o retorno à ICT e aos pesquisadores. A cessão de patente de ICT sem esse processo é nula.
CPC Art. 835 — Penhora de Patente: Patentes são bens penhoráveis (bens imateriais com valor econômico). O cedente deve declarar que a patente não está sujeita a penhora ou constrição judicial antes da cessão. O cessionário deve pesquisar no INPI e nos sistemas judiciais se há penhora ou sequestro averbado sobre a patente cedida.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Cessão de Patente — Brasil
Os erros mais frequentes em Contratos de Cessão de Patente no Brasil geram disputas sobre validade da cessão, riscos de extinção da patente e conflitos tributários.
Erro 1 — Não Verificar o Pagamento das Anuidades: A patente cessa de ter efeito se a anuidade não for paga dentro de 3 meses após o vencimento (LPI Art. 86). Em cessões de patente, o período entre a assinatura do contrato e a conclusão da averbação no INPI (que pode levar 6 a 12 meses) cria zona de risco: quem é responsável pelo pagamento das anuidades durante esse período? O contrato deve definir expressamente essa responsabilidade — recomenda-se que o cessionário assuma o controle do pagamento desde a assinatura, para evitar a extinção da patente por inércia do cedente.
Erro 2 — Ceder sem Verificar a Cadeia de Titularidade: Patentes cedidas por empresas que não verificaram se todos os inventores assinaram instrumentos de atribuição de invenção ficam expostas a disputas de titularidade pelos inventores. Se um co-inventor não assinou o contrato de trabalho com cláusula de atribuição de PI, ou não assinou instrumento de cessão específico, pode reivindicar participação na titularidade da patente — o que invalida a cessão total ao cessionário.
Erro 3 — Não Incluir Cláusula de Know-How na Cessão: Uma patente sem o know-how técnico necessário para implementá-la tem valor reduzido. Cedentes que entregam apenas o certificado de concessão da patente, sem compartilhar a documentação técnica, os dados de pesquisa e o conhecimento prático de implementação, deixam o cessionário com um ativo de PI difícil de explorar. O contrato deve listar todos os documentos e informações técnicas a serem transferidos como parte integrante da cessão.
Erro 4 — Não Prever o Tratamento das Melhorias Pós-Cessão: Após a cessão, o cedente pode continuar pesquisando e desenvolvendo melhorias sobre a mesma invenção (que não é mais sua). O contrato deve definir se: o cedente tem ou não direito de solicitar nova patente baseada em melhoria da invenção cedida; e se o cedente pode usar a invenção cedida em seu próprio trabalho de pesquisa pós-cessão (uso experimental — LPI Art. 43, II).
Erro 5 — Cessão de Pedido com Indeferimento Sem Cláusula de Risco: Cessões celebradas com base em pedido de patente ainda em análise transferem ao cessionário o risco de indeferimento do pedido pelo INPI. Se o pedido for indeferido definitivamente, o cessionário terá pago pelo título de uma patente que não existe. O contrato deve incluir cláusula de redução ou devolução do preço em caso de indeferimento definitivo do pedido, ou condição suspensiva (preço integral só é pago após a concessão).
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Na cessão de patente (LPI Art. 58), o titular transfere definitivamente a titularidade da patente ao cessionário — o cedente deixa de ser o dono da patente e perde todos os direitos sobre ela após a averbação da cessão no INPI. A cessão é irrevogável salvo vício de consentimento. No licenciamento de patente (LPI Art. 61), o titular autoriza o licenciado a explorar a patente por prazo determinado e nos limites do contrato, mantendo a titularidade. O licenciamento pode ser revogado ao término do prazo ou em caso de inadimplemento do licenciado. A escolha entre cessão e licenciamento depende da estratégia: se o titular não tem interesse em manter a patente a longo prazo, a cessão por preço fixo monetiza o ativo de forma imediata; se o titular quer reter a propriedade e receber royalties recorrentes enquanto a patente estiver em vigor, o licenciamento é preferível. Para o adquirente, a cessão oferece maior segurança (elimina o risco de revogação do licenciamento), mas exige desembolso maior ou mais imediato que o licenciamento.
Depende do vínculo entre o inventor e a empresa cedente. Se o inventor é funcionário da empresa e assinou contrato de trabalho com cláusula de atribuição de invenções (assignment of inventions) realizadas no exercício da atividade profissional ou com uso dos recursos da empresa, a patente pertence integralmente à empresa — e o inventor não tem direito automático a participação no preço da cessão (LPI Art. 88). No entanto, a empresa pode voluntariamente compartilhar os benefícios econômicos com o inventor, o que é uma boa prática de gestão de inovação (LPI Art. 91, parágrafo 3°). Para pesquisadores de ICTs públicas, a Lei de Inovação Art. 13 garante participação mínima de 5% nos ganhos econômicos com a patente (por licença ou cessão). Para inventores independentes (pessoas físicas que desenvolveram a invenção fora de vínculo empregatício), a patente pertence ao inventor, que pode ceder a titularidade à empresa por negociação livre — e o preço da cessão é determinado pela negociação entre as partes.
Para o cedente pessoa jurídica: o ganho de capital na cessão de patente (preço de cessão menos o valor contábil do ativo de PI — custo de desenvolvimento ou de aquisição registrado em balanço) é tributado pelo IRPJ (15% + adicional de 10% acima de R$ 240 mil) e pela CSLL (9%). Para cedente pessoa física: o ganho de capital é tributado pelo IRPF com alíquotas de 15% a 22,5% conforme o valor do ganho (Lei 8.981/1995 Art. 21). Para cessões ao exterior: incide IRRF à alíquota de 15% sobre o valor da cessão (ou alíquota reduzida por tratado de bitributação). A questão tributária mais delicada é a distinção entre cessão de patente (tributada como ganho de capital) e licenciamento de patente (tributado como royalties — sujeito à CIDE e ao IRRF em diferentes alíquotas). A RFB analisa a substância econômica da transação — se o cessionário receber todos os riscos e benefícios da patente, a transação é classificada como cessão; se o cedente mantiver controle ou participação nos resultados, pode ser classificada como licenciamento com disfarce de cessão.
Se a cessão foi regularmente averbada no INPI antes da declaração de falência do cedente, a patente passou a pertencer ao cessionário e não integra a massa falida — a cessão é eficaz e oponível a terceiros, incluindo o administrador judicial. No entanto, a cessão celebrada antes da falência pode ser sujeita ao período suspeito da falência: a Lei 11.101/2005 (LRF) Art. 129 permite ao juiz da falência declarar ineficaz a cessão de ativos por valor inferior ao de mercado (simulada ou fraudulenta) realizada nos 2 anos anteriores ao pedido de falência, se a intenção foi fraudar credores. Se a cessão de patente for declarada ineficaz, a patente retorna à massa falida e o cessionário se habilita como credor quirografário pelo preço pago. Para proteção do cessionário, recomenda-se: documentar a avaliação de mercado da patente; processar a averbação no INPI imediatamente após a assinatura; e verificar a situação financeira do cedente antes do fechamento.
Sim, juridicamente é possível ceder uma patente objeto de ação judicial de nulidade ou de disputa de titularidade — o cedente deve declarar a existência da ação no contrato (cláusula de disclosure), e o cessionário decide se assume o risco de adquirir um ativo litigioso. Se a cessão ocorrer sem a divulgação da ação em curso, o cedente pode ser responsabilizado por dolo (CC Art. 145) ou por vício redibitório (CC Art. 441 — defeito oculto que diminui o valor do bem). A cessão de patente sujeita a ação de nulidade que resulta em anulação definitiva da patente priva o cessionário do objeto da cessão — o cessionário pode exigir devolução do preço e indenização pelos prejuízos sofridos. Para patentes com ações em andamento, recomenda-se: reduzir o preço para refletir o risco litigioso (discounted price); incluir cláusula de earn-out (preço adicional se a patente for confirmada válida após o julgamento final); ou celebrar cessão condicionada à resolução favorável da ação.
A Lei de Inovação (Lei 10.973/2004) e sua regulamentação (Decreto 9.283/2018) estabelecem regras específicas para a cessão de patentes por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) públicas (universidades federais, estaduais e institutos de pesquisa do governo). A ICT é titular das patentes desenvolvidas em suas instalações e com seus recursos, e os pesquisadores inventores têm direito a participação mínima de 5% nos ganhos econômicos (Lei de Inovação Art. 13). A cessão de patente de ICT para empresa privada deve: (a) ser precedida de chamada pública ou processo seletivo para garantir isonomia entre os interessados; (b) ser aprovada pela direção da ICT e, em alguns casos, pelo Ministério supervisor; (c) prever a participação da ICT nos ganhos futuros (via royalties ou participação societária) ou o pagamento de preço justo; e (d) incluir obrigações de exploração efetiva da patente pelo cessionário privado e de acesso público à tecnologia em áreas de interesse social. ICTs privadas (universidades particulares) têm mais liberdade para ceder patentes, podendo negociar diretamente com o cessionário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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