Contrato de Transferência de Tecnologia — Brasil
Lei 9.279/1996 Art. 211 — LPI / INPI
CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Fundamento legal: Lei 9.279/1996, Art. 211 (LPI)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
FORNECEDOR DE TECNOLOGIA:
Nome / Razão Social: [Fornecedor Nome]
CNPJ / CPF / Identificação Fiscal: [Fornecedor CNPJ/CPF]
Endereço: [Fornecedor Endereço]
Representante: [Fornecedor Representante]
RECEPTOR DE TECNOLOGIA:
Nome / Razão Social: [Receptor Nome]
CNPJ: [Receptor CNPJ]
Endereço: [Receptor Endereço]
Representante: [Receptor Representante]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Transferência de Tecnologia, nos termos do Art. 211 da Lei 9.279/1996 (LPI) e das Diretrizes do INPI para Contratos de Transferência de Tecnologia, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DA TECNOLOGIA TRANSFERIDA
O Fornecedor transferirá ao Receptor a seguinte tecnologia: [Tecnologia Descrição].
A transferência inclui a entrega de: [Documentação Técnica].
Aplicação autorizada da tecnologia pelo Receptor: [Aplicação Autorizada].
O Receptor não poderá usar a tecnologia transferida para finalidades diversas das expressamente previstas neste Contrato, nem sublicenciar a terceiros sem autorização escrita prévia do Fornecedor.
CLÁUSULA 3ª — DO CRONOGRAMA DE TRANSFERÊNCIA E DO ACEITE
A transferência de tecnologia será realizada conforme o seguinte cronograma: [Cronograma Transferência].
A transferência será considerada concluída quando o Receptor atingir o seguinte critério de aceite: [Critério Aceite].
CLÁUSULA 4ª — DA REMUNERAÇÃO
Pagamento inicial (lump sum): [Lump Sum].
Royalties recorrentes: [Royalties Percentual] sobre a receita líquida de vendas dos produtos fabricados com a tecnologia transferida, pagáveis por [Prazo Royalties].
Os royalties serão apurados e pagos mensalmente, até o 10° dia útil do mês seguinte, acompanhados de relatório de produção e vendas.
CLÁUSULA 5ª — DA CONFIDENCIALIDADE E SEGREDO INDUSTRIAL
O Receptor se compromete a manter em estrito sigilo todas as informações técnicas, know-how, fórmulas, parâmetros de processo e dados de engenharia recebidos do Fornecedor, classificando-os como segredo industrial nos termos do LPI Art. 195, XI.
O acesso às informações confidenciais será restrito aos funcionários do Receptor estritamente necessários para a implementação da tecnologia, todos sujeitos a NDA individual. A obrigação de confidencialidade se estende por 10 (dez) anos após o término deste Contrato.
CLÁUSULA 6ª — MELHORIAS E GRANT-BACK
As melhorias e inovações derivadas desenvolvidas pelo Receptor com base na tecnologia transferida pertencerão ao Receptor. O Receptor concede ao Fornecedor licença não exclusiva, irrevogável e gratuita para usar essas melhorias, nos termos aceitos pelas Diretrizes do INPI para averbação de contratos de transferência de tecnologia.
CLÁUSULA 7ª — DO REGISTRO NO INPI E NO BACEN
As partes se comprometem a providenciar o registro deste Contrato junto ao INPI, nos termos do LPI Art. 211, para que produza efeitos em relação a terceiros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura.
Após o registro no INPI, o Receptor providenciará o registro do Contrato no BACEN (sistema RDE-ROF) para habilitação das remessas de royalties ao exterior, quando aplicável.
CLÁUSULA 8ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
FORNECEDOR DE TECNOLOGIA: [Fornecedor Nome]
CNPJ/CPF/ID Fiscal: [Fornecedor CNPJ/CPF]
Representante: [Fornecedor Representante]
Assinatura: _________________________
RECEPTOR DE TECNOLOGIA: [Receptor Nome]
CNPJ: [Receptor CNPJ]
Representante: [Receptor Representante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Fornecedor de Tecnologia
________________
Signature
Receptor de Tecnologia
________________
Signature
O que é Contrato de Transferência de Tecnologia — Brasil
O Contrato de Transferência de Tecnologia é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.279/1996 Art. 211 (LPI — Lei da Propriedade Industrial).
A transferência de tecnologia difere do licenciamento de patente porque seu objeto é o know-how e os segredos industriais — informações técnicas não patenteadas ou não patenteáveis — e não o direito exclusivo sobre uma invenção registrada no INPI. O know-how é protegido como segredo de negócio (LPI Arts. 195, XI e XII) enquanto permanecer confidencial e tiver valor comercial derivado de seu sigilo. A divulgação não autorizada do know-how por parte da receptora configura crime de concorrência desleal (LPI Art. 195, XI — violação de segredo de negócio) e gera responsabilidade civil por perdas e danos.
O INPI regula os contratos de transferência de tecnologia por meio de Ato Normativo INPI 135/1997 e das Diretrizes para o Exame de Contratos de Transferência de Tecnologia e Franquia (atualizadas periodicamente). O INPI analisa os contratos para verificar: (a) se as cláusulas de confidencialidade e não-divulgação são proporcionais e não restringem excessivamente a liberdade da receptora; (b) se as cláusulas de grant-back exclusivo são ausentes ou não exclusivas; (c) se as restrições de exportação são justificadas por razões legítimas; e (d) se os royalties são razoáveis em relação ao valor econômico da tecnologia transferida. O INPI pode condicionar a averbação à eliminação de cláusulas consideradas restritivas.
O BACEN regula os pagamentos ao exterior: contratos de transferência de tecnologia com beneficiário estrangeiro devem ser averbados no INPI e registrados no BACEN (RDE-ROF) para que os pagamentos possam ser remetidos ao exterior. A CIDE-Tecnologia (Lei 10.168/2000) incide à alíquota de 10% sobre remessas ao exterior por fornecimento de tecnologia e assistência técnica. A Portaria MF 436/1958 limita a dedutibilidade fiscal dos pagamentos de tecnologia entre partes relacionadas, estabelecendo percentuais máximos sobre a receita líquida de vendas conforme o setor.
A Lei de Inovação (Lei 10.973/2004) incentiva a transferência de tecnologia de ICTs públicas para o setor privado, criando o marco regulatório para o licenciamento de patentes e o compartilhamento de know-how acadêmico com empresas brasileiras. Os Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) das universidades federais são responsáveis por gerir os contratos de transferência de tecnologia e garantir o retorno econômico à ICT e aos pesquisadores inventores.
Quando você precisa de Contrato de Transferência de Tecnologia — Brasil
O Contrato de Transferência de Tecnologia no Brasil é necessário nas seguintes situações.
Implantação de fábrica ou processo industrial com tecnologia estrangeira: Empresas brasileiras que adquirem processos de fabricação de parceiros tecnológicos estrangeiros — formulações farmacêuticas, processos metalúrgicos, tecnologias de tratamento de resíduos, metodologias de cultivo agrícola — celebram contratos de transferência de tecnologia para receber o know-how, os manuais técnicos, o treinamento de equipe e a assistência técnica necessários para operar o processo no Brasil. O contrato deve ser averbado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrado no Banco Central do Brasil (BACEN) para viabilizar os pagamentos de royalties ao exterior, nos termos do LPI Art. 211 e da regulamentação do Banco Central do Brasil.
Acordos de desenvolvimento de produto em parceria (joint development): Empresas que desenvolvem produtos em parceria com institutos de pesquisa, universidades ou fornecedores especializados celebram contratos que incluem transferência de tecnologia para definir quem detém o know-how desenvolvido conjuntamente, como esse know-how pode ser usado por cada parte, e como os resultados do desenvolvimento (patentes, melhorias técnicas) são partilhados. A Lei de Inovação Arts. 9° e 20 regulam esses acordos quando envolverem ICTs públicas, e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) financia pesquisas que frequentemente originam contratos dessa natureza.
Licenciamento de know-how em redes de franquia: Contratos de franquia frequentemente incluem, além do licenciamento de marca, a transferência de know-how operacional proprietário (processos de atendimento ao cliente, receitas exclusivas, sistemas de gestão de estoque, metodologias de treinamento). O contrato de transferência de tecnologia é o instrumento que protege esse know-how e garante que o franqueado o utilize apenas no âmbito da franquia, com averbação no INPI para garantir eficácia perante terceiros.
Spin-offs tecnológicos de universidades: Pesquisadores que fundam startups baseadas em tecnologia desenvolvida na universidade celebram contratos de transferência de tecnologia com a ICT para formalizar o licenciamento do know-how acadêmico à startup, incluindo acesso a laboratórios, equipamentos, banco de dados e acompanhamento pelos pesquisadores inventores durante a fase de desenvolvimento comercial. A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) apoiam spin-offs que formalizam a transferência de tecnologia via contratos averbados no INPI.
O que incluir no seu Contrato de Transferência de Tecnologia — Brasil
Um Contrato de Transferência de Tecnologia válido e averbável no INPI no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais.
Descrição Detalhada da Tecnologia Transferida: Identificação precisa do objeto da transferência — processos, fórmulas, especificações técnicas, know-how de produção, dados de engenharia, software de controle, metodologias de gestão — com nível de detalhe suficiente para identificar o que será transferido sem revelar o know-how no próprio contrato. Para segredos industriais, descrever a tecnologia em termos funcionais (ex.: 'processo de síntese química para produção do composto X com rendimento de Y%') sem expor as informações confidenciais no instrumento público.
Forma e Prazo da Transferência: Cronograma de transferência da tecnologia — fases de entrega de documentos técnicos, treinamento de pessoal (com carga horária, local e conteúdo programático), visitas técnicas às instalações do fornecedor, acompanhamento remoto pós-implantação, e prazo para que a receptora atinja o nível técnico de operação autônoma (ramp-up period). O contrato deve definir critérios objetivos para aferir se a transferência foi concluída com sucesso.
Royalties e Remuneração pelo Know-How: Valor ou percentual de royalties sobre a receita líquida de vendas de produtos fabricados com a tecnologia transferida; pagamentos de milestone ao atingir marcos técnicos (ex.: primeiro lote produzido, aprovação regulatória, primeiro produto comercializado); e remuneração pela assistência técnica e treinamento (por hora, por visita ou por valor fixo). O INPI analisa se os royalties são razoáveis — valores muito acima do praticado no mercado para tecnologia comparável podem ser recusados na averbação. O forms-legal.com oferece este modelo para consulta e adequação com o apoio de assessoria jurídica especializada inscrita na OAB.
Obrigações de Confidencialidade e Segredo Industrial: Cláusulas detalhadas de confidencialidade que definem: o que é informação confidencial (com exemplos práticos), as obrigações da receptora de proteger o know-how (acesso restrito, controles técnicos, treinamento de equipe), o prazo de vigência da confidencialidade (geralmente 5 a 10 anos após o término do contrato), e as exceções à obrigação de sigilo (informações públicas, informações que a receptora já possuía antes do contrato, informações recebidas de terceiro legítimo). O descumprimento das obrigações de confidencialidade pode resultar em responsabilidade penal por concorrência desleal (LPI Art. 195, XI).
Restrições de Uso e Território: Definição de que a tecnologia transferida pode ser usada apenas para os fins previstos no contrato (ex.: fabricação do produto X para o mercado brasileiro), vedação de uso para fins diferentes ou em mercados não autorizados, e proibição de sublicenciar o know-how a terceiros sem autorização do fornecedor. O INPI pode recusar averbação de cláusulas de restrição absoluta de exportação sem justificativa legítima (defesa de mercado, proteção de outros licenciados regionais).
Grant-Back e Melhorias: Tratamento das melhorias que a receptora desenvolver a partir do know-how transferido — quem é titular das melhorias, se o fornecedor tem direito de acesso às melhorias (grant-back não exclusivo aceito pelo INPI), e como as melhorias são avaliadas e compartilhadas. O INPI recusa grant-back exclusivo (que obriga a receptora a ceder ao fornecedor a propriedade de todas as melhorias), pois restringe a inovação da receptora.
Como preencher seu Contrato de Transferência de Tecnologia — Brasil
Para preencher o Contrato de Transferência de Tecnologia no Brasil de forma juridicamente adequada, siga as orientações práticas abaixo.
Passo 1 — Descreva a Tecnologia sem Revelar o Segredo Industrial: O contrato deve identificar com precisão o que é transferido, mas sem expor o know-how confidencial no próprio instrumento público (que será arquivado no INPI). Use uma descrição funcional: 'processo de extração por solvente para obtenção do composto X com pureza acima de 98%' — sem revelar o solvente específico, as temperaturas e as pressões do processo. As informações confidenciais devem ser documentadas e entregues em documentos técnicos separados, marcados como confidenciais, anexos ao contrato mas não arquivados no INPI.
Passo 2 — Elabore Cronograma de Transferência com Marcos Verificáveis: Defina fases claras com datas, responsáveis e critérios de aceite: Fase 1 (entrega de documentação técnica — manuais, especificações, diagramas — até D+30); Fase 2 (treinamento da equipe técnica da receptora — X horas em Y dias, no Brasil ou no exterior — até D+90); Fase 3 (acompanhamento da primeira produção na planta da receptora — X visitas de Y técnicos do fornecedor — até D+180); Fase 4 (suporte remoto durante ramp-up — X horas/mês por Z meses — até D+360). O aceite formal de cada fase pelo responsável técnico da receptora é marco de pagamento.
Passo 3 — Defina a Remuneração com Estrutura Mista: Para tecnologias com incerteza sobre o volume de produção futuro, use estrutura mista: (a) lump sum inicial (para cobrir os custos de desenvolvimento da documentação técnica e do treinamento); (b) running royalties sobre a receita líquida de vendas (para remunerar o fornecedor proporcionalmente ao sucesso comercial da receptora com a tecnologia); e (c) milestone payments (bônus ao atingir metas de produção ou faturamento). Para contratos com partes relacionadas no exterior, verifique os limites de dedutibilidade da Portaria MF 436/1958 antes de definir os percentuais de royalties.
Passo 4 — Adapte as Cláusulas às Diretrizes do INPI: Antes de finalizar o contrato, revise se o texto atende às diretrizes do INPI para averbação: (a) sem grant-back exclusivo; (b) sem restrição absoluta de exportação sem justificativa; (c) remuneração razoável e compatível com o mercado; (d) obrigações de confidencialidade proporcionais e com prazo definido; (e) cláusula de rescisão por inadimplemento com prazo de cura razoável. Contratos que não atendem às diretrizes INPI terão a averbação condicionada a modificações.
Passo 5 — Registre no BACEN para Pagamentos ao Exterior: Para contratos com fornecedor no exterior, após a averbação no INPI, registre o contrato no BACEN (sistema RDE-ROF) para habilitar as remessas de royalties. O registro no BACEN exige o número de averbação do INPI, as condições financeiras do contrato e a identificação do beneficiário no exterior. O não registro no BACEN impede as remessas ao exterior e gera risco de autuação pela RFB por pagamentos sem respaldo regulatório.
Requisitos legais para Contrato de Transferência de Tecnologia — Brasil
O Contrato de Transferência de Tecnologia no Brasil está sujeito às seguintes normas e requisitos legais.
LPI Art. 211 — Registro no INPI: O INPI realiza o registro de contratos que impliquem transferência de tecnologia para que produzam efeitos em relação a terceiros. A averbação é obrigatória para: viabilizar a remessa de royalties ao exterior (BACEN exige a averbação); dedutibilidade fiscal dos pagamentos de royalties (RFB exige averbação); e eficácia do contrato perante credores, administradores judiciais e autoridades fiscais. O INPI pode recusar a averbação se o contrato contiver cláusulas restritivas incompatíveis com as diretrizes INPI.
LPI Arts. 195, XI e XII — Proteção do Segredo Industrial: O segredo industrial é protegido pela LPI como ato de concorrência desleal: quem divulga, explora ou usa sem autorização informações confidenciais, know-how ou segredos de negócio de terceiros comete crime (pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa). O contrato de transferência de tecnologia deve incluir cláusulas robustas de confidencialidade para ativar a proteção legal do Art. 195.
Portaria MF 436/1958 e IN RFB 1.455/2014 — Limites de Dedutibilidade: Para contratos com partes relacionadas no exterior, os pagamentos de royalties de know-how são dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL apenas até os percentuais máximos da Portaria MF 436/1958 (de 1% a 5% da receita líquida, conforme o setor). Valores acima dos limites são adicionados ao lucro tributável do pagador. A IN RFB 1.455/2014 regulamenta as remessas ao exterior por serviços técnicos e assistência técnica.
CIDE-Tecnologia (Lei 10.168/2000): Incide à alíquota de 10% sobre as remessas ao exterior de pagamentos por fornecimento de tecnologia e assistência técnica, inclusive quando o beneficiário é empresa controladora ou controlada do pagador brasileiro. A CIDE é recolhida pelo pagador (empresa receptora no Brasil) e pode ser aproveitada como crédito no IRPJ conforme regras específicas da RFB.
Lei de Inovação (Lei 10.973/2004): Para transferências de tecnologia originadas em ICTs públicas, a Lei de Inovação Arts. 6° a 9° e o Decreto 9.283/2018 estabelecem o marco regulatório específico: processo seletivo público, aprovação pela direção da ICT, participação do pesquisador inventor nos ganhos, e obrigações de exploração efetiva e acesso social à tecnologia em áreas essenciais.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Transferência de Tecnologia — Brasil
Os erros mais frequentes em Contratos de Transferência de Tecnologia no Brasil geram recusas de averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), glosas fiscais pela Receita Federal do Brasil (RFB) e disputas sobre a completude da transferência.
Erro 1 — Descrever a Tecnologia de Forma Vaga ou Excessivamente Detalhada: Contratos com descrição vaga do know-how transferido ('tecnologias de produção utilizadas pela fornecedora') não identificam com precisão o objeto do contrato, criando disputas sobre o que foi ou não transferido. Por outro lado, contratos que descrevem detalhadamente o know-how confidencial no próprio instrumento (que será arquivado no INPI como documento público) expõem o segredo industrial. A solução é descrição funcional do objeto no contrato e documentação técnica confidencial em anexo separado.
Erro 2 — Grant-Back Exclusivo: O Instituto Nacional da Propriedade Industrial recusa sistematicamente cláusulas de grant-back exclusivo que obrigam a receptora a ceder ao fornecedor a propriedade de todas as melhorias desenvolvidas com a tecnologia transferida. Use grant-back não exclusivo: a receptora mantém a propriedade das melhorias, mas concede ao fornecedor licença não exclusiva e gratuita para usá-las — estrutura aceita pelo INPI e pela prática internacional.
Erro 3 — Não Definir Critérios de Aceite da Transferência: Contratos que não estabelecem critérios objetivos para verificar se a transferência de tecnologia foi concluída com sucesso deixam espaço para disputas sobre o cumprimento das obrigações do fornecedor. A receptora pode alegar que a tecnologia não foi suficientemente transferida para justificar os royalties; o fornecedor pode alegar que cumpriu todas as obrigações. Marcos técnicos mensuráveis (nível de produção alcançado, percentual de pureza do produto, certificação de treinamento da equipe) resolvem essa ambiguidade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm jurisprudência consolidada sobre a interpretação de contratos de transferência de tecnologia com critérios de aceite insuficientes.
Erro 4 — Não Adequar o Prazo de Confidencialidade: Prazos de confidencialidade muito curtos (ex.: 2 anos após o término do contrato) expõem o fornecedor ao risco de que a receptora divulgue o know-how após o término do prazo, destruindo a vantagem competitiva da tecnologia. Prazos muito longos (ex.: perpétuos) são considerados abusivos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e podem ser reduzidos pelo Judiciário com base no CC Art. 421 (função social do contrato). Para know-how industrial de processo, prazos de 5 a 10 anos após o término do contrato são razoáveis e aceitos pelo INPI.
Erro 5 — Omitir Cláusula de Assistência Técnica e Suporte Pós-Implantação: Contratos que não incluem obrigações de suporte técnico após a entrega da documentação inicial deixam a receptora sem apoio para resolver problemas de implementação que inevitavelmente surgem durante a fase de ramp-up. O fornecedor deve se comprometer a prestar assistência técnica remota e presencial (com limites quantitativos — número de horas, número de visitas) durante um período mínimo após a implantação da tecnologia, conforme exigido pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil para dedutibilidade de despesas de assistência técnica.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Transferência de Tecnologia — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/intellectual-property/contrato-transferencia-tecnologia-brasil
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O contrato de licenciamento de patente tem como objeto um direito de propriedade industrial registrado — a patente concedida pelo INPI — que confere ao titular exclusividade de exploração por prazo determinado (20 anos para patente de invenção). O licenciado paga royalties pelo direito de explorar a invenção patenteada e a proteção legal da exclusividade. O contrato de transferência de tecnologia tem como objeto conhecimentos técnicos — know-how, segredos industriais, especificações de processo — que não necessariamente estão patenteados. A proteção do know-how não é pelo registro em repartição pública, mas pelo sigilo mantido pelas partes: o know-how deixa de ser protegido quando é divulgado (cai em domínio público). Um contrato de licenciamento de patente tipicamente inclui também transferência de know-how complementar necessário para implementar a patente — mas os dois objetos são distintos e a remuneração pode ser calculada separadamente. Para a averbação no INPI e o registro no BACEN, é importante classificar corretamente o contrato (licença de patente vs. fornecimento de know-how) para aplicar as regras tributárias e regulatórias corretas.
Para produzir efeitos em relação a terceiros, sim. O LPI Art. 211 estabelece que o INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia para que produzam efeitos em relação a terceiros. Isso significa que o contrato é válido entre as partes desde a assinatura, independentemente da averbação — mas não é oponível a terceiros (credores, administrador judicial em falência, autoridades fiscais) sem a averbação. Para fins práticos, a averbação no INPI é condição necessária para: (a) autorizar remessas de royalties ao exterior pelo BACEN; (b) deduzir os pagamentos de royalties no IRPJ e na CSLL; e (c) proteger os direitos da receptora em caso de venda da tecnologia pelo fornecedor a terceiro. Contratos de transferência de tecnologia entre partes domiciliadas no Brasil também devem ser averbados para garantir a dedutibilidade fiscal e para criar prova pública da relação contratual. O prazo de processamento da averbação pelo INPI varia de 6 a 18 meses.
O know-how que não atende aos requisitos de patenteabilidade (novidade absoluta, atividade inventiva, aplicação industrial — LPI Art. 8°) pode ser protegido como segredo industrial ou segredo de negócio, com base nos Arts. 195, XI e XII da LPI e nos princípios do CC Arts. 186 e 187. As principais medidas de proteção são: (a) cláusulas robustas de confidencialidade no contrato, com prazo definido (5 a 10 anos após o término), lista de pessoas autorizadas a acessar o know-how, e obrigações específicas de controle de acesso; (b) termos individuais de confidencialidade (NDAs) assinados por todos os funcionários da receptora que terão acesso ao know-how; (c) controles técnicos de segurança da informação — acesso restrito aos sistemas e documentos que contêm o know-how, logs de acesso, criptografia; (d) cláusulas de não-competição e não-solicitar para pessoal técnico que teve acesso ao know-how; e (e) cláusulas de não-contratação (non-poaching) para evitar que a receptora recrute os pesquisadores ou engenheiros do fornecedor. A combinação dessas medidas cria proteção legal e técnica complementar para o know-how.
O INPI aceita exclusividade de uso da tecnologia pelo receptor em determinado território, desde que a exclusividade seja razoável e temporária. Não aceita: (a) grant-back exclusivo — cláusula que obriga o receptor a ceder ao fornecedor a propriedade de todas as melhorias desenvolvidas; o INPI tolera grant-back não exclusivo (licença não exclusiva e gratuita de melhorias ao fornecedor); (b) restrições absolutas de exportação — a tecnologia não pode ser usada para exportar produtos para qualquer país do mundo, sem justificativa (ex.: proteção de outro licenciado territorial); restrições de exportação para países específicos com justificativa legítima são toleradas; (c) controles de preço de venda dos produtos da receptora — o fornecedor não pode fixar o preço que a receptora cobra por seus produtos; (d) exclusividade de fornecimento — a receptora não pode ser obrigada a comprar todos os insumos do fornecedor; e (e) restrições de sublicenciamento que impeçam a receptora de licenciar a tecnologia para suas subsidiárias, o que prejudica a expansão dos negócios da receptora. Contratos que contêm cláusulas recusadas pelo INPI são notificados para modificação antes da averbação.
A CIDE-Tecnologia (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) foi instituída pela Lei 10.168/2000 e incide à alíquota de 10% sobre as remessas ao exterior de pagamentos por: (a) royalties de patentes e marcas; (b) fornecimento de tecnologia e know-how; (c) assistência técnica; e (d) serviços técnicos especializados. A CIDE é recolhida pela empresa pagadora no Brasil (a receptora de tecnologia) sobre o valor dos pagamentos ao exterior. Exemplo: se a receptora brasileira paga R$ 1 milhão de royalties mensais ao fornecedor no exterior, deve recolher adicionalmente R$ 100 mil de CIDE ao governo federal, totalizando saída de caixa de R$ 1,1 milhão. A CIDE pode ser aproveitada como crédito no IRPJ (reduz o IRPJ a pagar pela receptora), o que mitiga parcialmente seu impacto. Acordos de bitributação entre o Brasil e o país do fornecedor podem reduzir ou eliminar o IRRF (15% a 25%) sobre as remessas, mas geralmente não eliminam a CIDE. O planejamento tributário do contrato deve considerar a CIDE no cálculo do custo efetivo da tecnologia importada, pois aumenta significativamente o custo total para a receptora.
A proteção da receptora após a falência do fornecedor depende do que já foi transferido e documentado no momento da declaração de falência. Se a transferência de tecnologia foi concluída antes da falência — todos os documentos técnicos foram entregues, os treinamentos foram realizados e os conhecimentos foram efetivamente internalizados pela equipe da receptora — a receptora pode continuar usando o know-how independentemente da falência do fornecedor, pois o know-how já foi incorporado ao patrimônio técnico da receptora. A dificuldade surge quando a transferência ainda estava em andamento no momento da falência: o administrador judicial pode paralisar a execução do contrato (LRF Art. 117 — o administrador pode optar por não continuar contratos em execução), deixando a receptora sem acesso ao know-how remanescente. Para mitigar esse risco, o contrato deve incluir: (a) escrow de documentação técnica (cópia completa de todos os documentos técnicos mantida em custódia por terceiro neutro, liberada para a receptora em caso de falência do fornecedor); (b) cronograma de transferência acelerado nas primeiras fases do contrato; e (c) cláusula de acesso à equipe técnica do fornecedor (nomes dos especialistas que podem ser contratados diretamente pela receptora em caso de descontinuidade do fornecedor).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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