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Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil

Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil

Lei 9.279/1996 Art. 61 — LPI

CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE PATENTE

Fundamento legal: Lei 9.279/1996, Arts. 61–62 (LPI)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

LICENCIANTE (TITULAR DA PATENTE):

Nome / Razão Social: [Licenciante Nome]

CNPJ / CPF: [Licenciante CNPJ/CPF]

Endereço: [Licenciante Endereço]

Representante: [Licenciante Representante]

LICENCIADO:

Nome / Razão Social: [Licenciado Nome]

CNPJ / CPF: [Licenciado CNPJ/CPF]

Endereço: [Licenciado Endereço]

Representante: [Licenciado Representante]

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Licenciamento de Patente, nos termos dos Arts. 61 e 62 da Lei 9.279/1996 (LPI), mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA 2ª — DA PATENTE E DO OBJETO DO LICENCIAMENTO

O Licenciante autoriza o Licenciado a explorar a invenção denominada '[Patente Título]', protegida pela [Patente Tipo], depositada/concedida no INPI sob o número [Patente Número], com vigência até [Patente Vencimento].

Campo de uso autorizado: [Campo Uso].

O licenciamento é [Exclusividade].

Território de exploração: [Território].

CLÁUSULA 3ª — DO PRAZO

A licença vigorará de [Prazo Início] a [Prazo Término], não podendo superar a data de vencimento da patente ([Patente Vencimento]), podendo ser renovada por acordo escrito das partes.

O Licenciado se compromete a iniciar a exploração comercial da patente em prazo máximo de [Prazo Exploração Início], para cumprimento da obrigação de exploração prevista no LPI Art. 68.

CLÁUSULA 4ª — DOS ROYALTIES E DA REMUNERAÇÃO

O Licenciado pagará ao Licenciante royalties de [Royalties Percentual] sobre a receita líquida de vendas dos produtos fabricados ou processos utilizados com base na patente licenciada, apurada mensalmente.

Mínimo garantido anual: [Mínimo Garantido].

Os royalties serão pagos até o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte ao período de apuração, acompanhados de relatório de produção e vendas.

Os royalties são devidos apenas durante a vigência da patente. Após o domínio público da invenção (vencimento da patente sem renovação), nenhum royalty será exigível.

CLÁUSULA 5ª — MELHORIAS E GRANT-BACK

As melhorias e inovações derivadas que o Licenciado desenvolver com base na patente licenciada pertencerão ao Licenciado. O Licenciado concede ao Licenciante licença não exclusiva, irrevogável e gratuita para usar essas melhorias, nos termos aceitos pelo INPI para averbação.

CLÁUSULA 6ª — DA CONFIDENCIALIDADE

O Licenciado se compromete a manter em estrito sigilo todas as informações técnicas, dados de pesquisa e know-how complementar compartilhados pelo Licenciante para viabilizar a exploração da patente. A obrigação de confidencialidade se estende por 5 (cinco) anos após o término deste Contrato.

CLÁUSULA 7ª — DA AVERBAÇÃO NO INPI

As partes se comprometem a providenciar a averbação deste Contrato junto ao INPI, nos termos do LPI Art. 62, para que produza efeitos em relação a terceiros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura.

CLÁUSULA 8ª — DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato.

ASSINATURAS

[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].

LICENCIANTE: [Licenciante Nome]

CNPJ/CPF: [Licenciante CNPJ/CPF]

Representante: [Licenciante Representante]

Assinatura: _________________________

LICENCIADO: [Licenciado Nome]

CNPJ/CPF: [Licenciado CNPJ/CPF]

Representante: [Licenciado Representante]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________

Licenciante (Titular da Patente)

________________

Signature

Licenciado

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil

O Contrato de Licenciamento de Patente é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.279/1996 Art. 61 (LPI — Lei da Propriedade Industrial).

A patente de invenção no Brasil confere ao titular proteção por 20 anos a contar do depósito (LPI Art. 40), enquanto o modelo de utilidade é protegido por 15 anos. Durante esse período, o titular tem o direito exclusivo de fabricar, usar, colocar em circulação, vender ou importar o produto patenteado ou o processo patenteado (LPI Art. 42). O licenciamento permite que o licenciado explore esses direitos nos limites do contrato, sem transferir a titularidade da patente ao licenciado. A patente permanece em nome do licenciante no registro do INPI.

A averbação do contrato de licenciamento de patente no INPI é regulada pelo Art. 62 da LPI: o contrato deve ser averbado para produzir efeitos em relação a terceiros. O INPI processa a averbação mediante petição e pagamento de retribuição. Para contratos com cláusulas de sigilo industrial (know-how associado à patente) ou com pagamento de royalties ao exterior, o INPI analisa as condições do contrato para verificar conformidade com as diretrizes de transferência de tecnologia. O INPI pode impor condições à averbação, como a eliminação de cláusulas de retorno de melhorias exclusivamente ao licenciante (grant-back exclusivo), que restringem a inovação do licenciado.

O BACEN e a RFB regulam os pagamentos de royalties de patentes ao exterior: contratos de licenciamento com beneficiário estrangeiro devem ser averbados no INPI e registrados no BACEN (RDE-ROF) para que os royalties possam ser remetidos com benefícios fiscais. A CIDE-Tecnologia (Lei 10.168/2000) incide à alíquota de 10% sobre remessas ao exterior de royalties por uso de patentes e pelo fornecimento de know-how tecnológico. Os acordos de bitributação celebrados pelo Brasil (com Japão, França, Portugal, China, entre outros) podem reduzir a alíquota de IRRF sobre remessas de royalties.

A licença compulsória (LPI Arts. 68 a 74) é o instrumento pelo qual o Estado autoriza o uso compulsório da patente por terceiro sem o consentimento do titular — geralmente por razões de saúde pública, emergência nacional ou abuso de poder econômico. O Decreto 3.201/1999 regulamenta as licenças compulsórias no Brasil, e o STJ (REsp 1.559.396/RJ, envolvendo Efavirenz) reconheceu a constitucionalidade do mecanismo de licença compulsória para medicamentos de interesse público.

Quando você precisa de Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil

O Contrato de Licenciamento de Patente no Brasil é necessário nos seguintes contextos empresariais e acadêmicos.

Comercialização de invenções de universidades e centros de pesquisa: A Lei 10.973/2004 (Lei de Inovação) incentiva a transferência de tecnologia de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) para o setor privado. Universidades federais (USP, UNICAMP, UFRJ, INMETRO) e institutos de pesquisa (EMBRAPA, Fiocruz, IPT) licenciam patentes de suas pesquisas para empresas privadas por meio de contratos de licenciamento de patente, geralmente com royalties revertidos para o laboratório ou pesquisador inventor. A Lei de Inovação Art. 6° autoriza as ICTs a celebrar contratos de licenciamento e a compartilhar os royalties com os pesquisadores inventores.

Startups de deeptech e licenciamento de tecnologia proprietária: Startups que desenvolvem tecnologia patenteável nas áreas de biotecnologia, farmacêutica, dispositivos médicos, semicondutores, software embarcado e energia renovável utilizam o contrato de licenciamento de patente para monetizar a propriedade intelectual desenvolvida, licenciando a tecnologia para grandes empresas que têm capacidade de produção e distribuição em escala. O licenciamento permite à startup receber royalties sem precisar escalar a produção própria.

Licenciamento cruzado (cross-licensing): Empresas que possuem portfólios de patentes complementares celebram acordos de licenciamento cruzado, pelo qual cada parte licencia ao outro suas patentes para acesso mútuo à tecnologia. Essa prática é comum em setores de alta intensidade tecnológica como telecomunicações (padrões 5G, Wi-Fi), semicondutores e eletrônica de consumo. O CADE analisa cross-licensing no contexto de acordos de padrão tecnológico (standard-essential patents — SEPs) para verificar se geram restrições de concorrência.

Franquias tecnológicas e licenciamento de processos industriais: Empresas que desenvolvem processos industriais patenteados (de fabricação, tratamento, síntese ou purificação) licenciam esses processos para outros fabricantes que queiram utilizar a tecnologia sem a necessidade de desenvolvê-la internamente. O contrato define as condições de uso do processo patenteado, os padrões técnicos mínimos e as obrigações de confidencialidade sobre os detalhes técnicos do processo.

O que incluir no seu Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil

Um Contrato de Licenciamento de Patente válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para garantir segurança jurídica e viabilizar a averbação no INPI.

Identificação da Patente e Escopo Técnico: Número da patente (ou do pedido de patente) no INPI, título da invenção, resumo técnico da invenção licenciada, data de depósito, data de concessão e data de vencimento do prazo de proteção. Para licenças de escopo limitado (apenas algumas reivindicações da patente, apenas um campo de uso ou apenas um território), especificar com precisão o que está incluído no licenciamento.

Qualificação das Partes e Poderes de Representação: Licenciante (titular da patente) e licenciado devem ser qualificados com razão social, CNPJ, endereço, representante legal e poderes de representação (verificar se o administrador tem poderes para ceder direitos de PI no contrato social ou estatuto da empresa).

Esclusividade e Campo de Uso: O contrato deve indicar se o licenciamento é exclusivo (o licenciante não pode licenciar a mesma patente a terceiros no mesmo campo de uso ou território) ou não exclusivo. Para patentes com múltiplos campos de aplicação, o campo de uso (field of use) restringe o licenciado a explorar a patente apenas em determinado setor ou aplicação — o licenciante pode licenciar a mesma patente para diferentes campos a diferentes licenciados (licenciamento segmentado).

Royalties, Mínimo Garantido e Auditoria: Alíquota de royalties sobre a receita líquida de vendas dos produtos fabricados ou processos utilizados com a patente licenciada; mínimo garantido anual (para assegurar ao licenciante retorno mínimo independentemente do desempenho do licenciado); e direito de auditoria do licenciante nos registros contábeis do licenciado para verificar a base de cálculo dos royalties. Para patentes de processos, a base de cálculo pode ser o volume de produto processado ou a receita gerada pelo processo. O forms-legal.com oferece este modelo de licenciamento de patente como referência; recomenda-se assessoria jurídica especializada em propriedade industrial inscrita na OAB.

Melhorias e Inovações Derivadas (Grant-Back): Cláusula que regula o que acontece com as melhorias e inovações que o licenciado desenvolver com base na patente licenciada: o licenciado pode manter a propriedade das melhorias (mais favorável ao licenciado e preferido pelo INPI para averbação); as melhorias são automaticamente cedidas ao licenciante (grant-back exclusivo — o INPI pode recusar a averbação); ou as melhorias são licenciadas de volta ao licenciante em termos razoáveis (grant-back não exclusivo — aceito pelo INPI e pela prática internacional).

Obrigações de Exploração Efetiva: Prazo mínimo para que o licenciado inicie a exploração comercial da patente (cronograma de implementação), volume mínimo de produção ou faturamento mínimo, e consequências do não cumprimento das obrigações de exploração (rescisão por inadimplemento do licenciado). A LPI Art. 68 prevê que a licença compulsória pode ser concedida a terceiro se o titular não explorar a patente no Brasil dentro de 3 anos após a concessão, ou se a exploração for interrompida por mais de 1 ano.

Como preencher seu Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil

Para preencher o Contrato de Licenciamento de Patente no Brasil de forma juridicamente correta, siga as orientações práticas abaixo.

Passo 1 — Verifique o Status da Patente no INPI: Acesse a busca de patentes do INPI (busca.inpi.gov.br) e confirme: o número da patente ou do pedido, o status atual (depositado, em exame, concedido, extinto, licença compulsória em vigor), a data de vencimento do prazo de proteção, e se existem ações de nulidade administrativa ou judicial pendentes. Se o contrato for celebrado com base em pedido de patente ainda em análise, inclua cláusula de condição resolutiva para o caso de indeferimento do pedido pelo INPI.

Passo 2 — Defina o Escopo Técnico com Clareza: Se a patente tiver múltiplas reivindicações ou múltiplos campos de aplicação, especifique quais reivindicações estão incluídas no licenciamento e qual o campo de uso autorizado (ex.: 'uso da patente PI 0000000-0 restrito à fabricação de embalagens para alimentos, excluída a aplicação em embalagens farmacêuticas e cosméticas'). Para patentes de processo, descreva o processo autorizado com referência às reivindicações específicas.

Passo 3 — Calcule os Royalties com Base na Prática de Mercado: Royalties de patentes variam tipicamente de 2% a 15% da receita líquida de vendas, conforme o setor tecnológico e a importância da patente para o produto final. Para patentes de invenções fundamentais (blocking patents) de um produto, royalties mais altos são justificados; para patentes de melhorias incrementais, royalties menores. Use a regra prática dos 25% (25% do lucro adicional gerado pela patente) como ponto de partida para negociação. Defina claramente a base de cálculo: receita líquida de vendas (após deduções de ICMS, PIS, COFINS, devoluções e descontos comerciais).

Passo 4 — Regule a Cláusula de Grant-Back em Conformidade com o INPI: O INPI recusa averbação de contratos com cláusulas de grant-back exclusivo (que obrigam o licenciado a ceder ao licenciante a propriedade de todas as melhorias desenvolvidas). Para viabilizar a averbação, use grant-back não exclusivo: o licenciado mantém a propriedade das melhorias mas concede ao licenciante licença não exclusiva e gratuita para usar as melhorias. Essa é a estrutura aceita pelo INPI e pela prática internacional de licenciamento de tecnologia.

Passo 5 — Inclua Cláusula de Confidencialidade para Informações Técnicas: Patentes publicadas são informação pública — mas detalhes técnicos de implementação, know-how complementar, especificações de processo e dados de desempenho que o licenciante compartilhar com o licenciado devem ser protegidos por cláusula de confidencialidade com prazo de vigência que se estende além do término do contrato de licenciamento (tipicamente 5 anos após o término). Sem cláusula de confidencialidade, o licenciado pode usar as informações técnicas confidenciais mesmo após o término do contrato.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil

Os erros mais frequentes em Contratos de Licenciamento de Patente no Brasil geram recusas de averbação pelo INPI, disputas sobre royalties e riscos de licença compulsória.

Erro 1 — Cláusula de Grant-Back Exclusivo: O INPI recusa sistematicamente a averbação de contratos que obrigam o licenciado a ceder ao licenciante (exclusivamente) a propriedade de todas as melhorias desenvolvidas com base na patente licenciada. A Diretoria de Contratos de Tecnologia do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) considera essa cláusula restritiva à inovação e contrária ao interesse público. A solução é usar grant-back não exclusivo: o licenciado mantém a propriedade das melhorias mas concede licença não exclusiva e gratuita ao licenciante.

Erro 2 — Não Definir Obrigações de Exploração Efetiva: Contratos que licenciam patentes sem estabelecer obrigações mínimas de exploração (volume de produção, receita mínima, prazo para início das operações) criam risco duplo: o licenciado pode não explorar efetivamente a tecnologia, privando o mercado do acesso à invenção; e o titular pode ser exposto a pedido de licença compulsória por terceiros (LPI Art. 68), argumentando que a patente não está sendo explorada. A cláusula de mínimo garantido ou de volume mínimo de produção protege ambas as partes.

Erro 3 — Não Prever a Vigência da Patente no Cálculo dos Royalties: Royalties de patente são exigíveis apenas durante a vigência do registro — após o vencimento da patente (20 anos do depósito), a invenção cai em domínio público e nenhum royalty é devido. Contratos que definem royalties por prazo indeterminado ou que se estendem além da vigência da patente podem ser questionados como enriquecimento sem causa após o domínio público, com base no CC Art. 884.

Erro 4 — Licenciar Know-How como se Fosse Patente: Know-how técnico (segredos industriais, informações confidenciais de processo) não é patente — e contratos que tratam know-how como se fosse objeto de patente cobram royalties sobre informações que podem se tornar públicas. Se o licenciamento envolve tanto a patente quanto know-how complementar, use estrutura contratual separada: um contrato de licenciamento de patente (LPI Art. 61) e um contrato de fornecimento de know-how (LPI Art. 211 — transferência de tecnologia), com condições financeiras distintas para cada componente.

Erro 5 — Não Registrar Contrato no Banco Central do Brasil para Remessas ao Exterior: Royalties pagos a titular de patente no exterior devem ser remetidos por meio de operação de câmbio registrada no Banco Central do Brasil (BACEN) no sistema RDE-ROF. Sem o registro no Banco Central do Brasil, os royalties não podem ser remetidos ao exterior com aprovação regulatória — o que inviabiliza o cumprimento do contrato. A Receita Federal do Brasil (RFB) também exige a comprovação da averbação no INPI para aceitar a dedutibilidade dos royalties pagos. O registro no BACEN exige apresentação da averbação do INPI, criando dependência entre os dois registros.

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Perguntas Frequentes

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