Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil
Lei 9.279/1996 Art. 61 — LPI
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE PATENTE
Fundamento legal: Lei 9.279/1996, Arts. 61–62 (LPI)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
LICENCIANTE (TITULAR DA PATENTE):
Nome / Razão Social: [Licenciante Nome]
CNPJ / CPF: [Licenciante CNPJ/CPF]
Endereço: [Licenciante Endereço]
Representante: [Licenciante Representante]
LICENCIADO:
Nome / Razão Social: [Licenciado Nome]
CNPJ / CPF: [Licenciado CNPJ/CPF]
Endereço: [Licenciado Endereço]
Representante: [Licenciado Representante]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Licenciamento de Patente, nos termos dos Arts. 61 e 62 da Lei 9.279/1996 (LPI), mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA 2ª — DA PATENTE E DO OBJETO DO LICENCIAMENTO
O Licenciante autoriza o Licenciado a explorar a invenção denominada '[Patente Título]', protegida pela [Patente Tipo], depositada/concedida no INPI sob o número [Patente Número], com vigência até [Patente Vencimento].
Campo de uso autorizado: [Campo Uso].
O licenciamento é [Exclusividade].
Território de exploração: [Território].
CLÁUSULA 3ª — DO PRAZO
A licença vigorará de [Prazo Início] a [Prazo Término], não podendo superar a data de vencimento da patente ([Patente Vencimento]), podendo ser renovada por acordo escrito das partes.
O Licenciado se compromete a iniciar a exploração comercial da patente em prazo máximo de [Prazo Exploração Início], para cumprimento da obrigação de exploração prevista no LPI Art. 68.
CLÁUSULA 4ª — DOS ROYALTIES E DA REMUNERAÇÃO
O Licenciado pagará ao Licenciante royalties de [Royalties Percentual] sobre a receita líquida de vendas dos produtos fabricados ou processos utilizados com base na patente licenciada, apurada mensalmente.
Mínimo garantido anual: [Mínimo Garantido].
Os royalties serão pagos até o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte ao período de apuração, acompanhados de relatório de produção e vendas.
Os royalties são devidos apenas durante a vigência da patente. Após o domínio público da invenção (vencimento da patente sem renovação), nenhum royalty será exigível.
CLÁUSULA 5ª — MELHORIAS E GRANT-BACK
As melhorias e inovações derivadas que o Licenciado desenvolver com base na patente licenciada pertencerão ao Licenciado. O Licenciado concede ao Licenciante licença não exclusiva, irrevogável e gratuita para usar essas melhorias, nos termos aceitos pelo INPI para averbação.
CLÁUSULA 6ª — DA CONFIDENCIALIDADE
O Licenciado se compromete a manter em estrito sigilo todas as informações técnicas, dados de pesquisa e know-how complementar compartilhados pelo Licenciante para viabilizar a exploração da patente. A obrigação de confidencialidade se estende por 5 (cinco) anos após o término deste Contrato.
CLÁUSULA 7ª — DA AVERBAÇÃO NO INPI
As partes se comprometem a providenciar a averbação deste Contrato junto ao INPI, nos termos do LPI Art. 62, para que produza efeitos em relação a terceiros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura.
CLÁUSULA 8ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
LICENCIANTE: [Licenciante Nome]
CNPJ/CPF: [Licenciante CNPJ/CPF]
Representante: [Licenciante Representante]
Assinatura: _________________________
LICENCIADO: [Licenciado Nome]
CNPJ/CPF: [Licenciado CNPJ/CPF]
Representante: [Licenciado Representante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Licenciante (Titular da Patente)
________________
Signature
Licenciado
________________
Signature
O que é Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil
O Contrato de Licenciamento de Patente é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.279/1996 Art. 61 (LPI — Lei da Propriedade Industrial).
A patente de invenção no Brasil confere ao titular proteção por 20 anos a contar do depósito (LPI Art. 40), enquanto o modelo de utilidade é protegido por 15 anos. Durante esse período, o titular tem o direito exclusivo de fabricar, usar, colocar em circulação, vender ou importar o produto patenteado ou o processo patenteado (LPI Art. 42). O licenciamento permite que o licenciado explore esses direitos nos limites do contrato, sem transferir a titularidade da patente ao licenciado. A patente permanece em nome do licenciante no registro do INPI.
A averbação do contrato de licenciamento de patente no INPI é regulada pelo Art. 62 da LPI: o contrato deve ser averbado para produzir efeitos em relação a terceiros. O INPI processa a averbação mediante petição e pagamento de retribuição. Para contratos com cláusulas de sigilo industrial (know-how associado à patente) ou com pagamento de royalties ao exterior, o INPI analisa as condições do contrato para verificar conformidade com as diretrizes de transferência de tecnologia. O INPI pode impor condições à averbação, como a eliminação de cláusulas de retorno de melhorias exclusivamente ao licenciante (grant-back exclusivo), que restringem a inovação do licenciado.
O BACEN e a RFB regulam os pagamentos de royalties de patentes ao exterior: contratos de licenciamento com beneficiário estrangeiro devem ser averbados no INPI e registrados no BACEN (RDE-ROF) para que os royalties possam ser remetidos com benefícios fiscais. A CIDE-Tecnologia (Lei 10.168/2000) incide à alíquota de 10% sobre remessas ao exterior de royalties por uso de patentes e pelo fornecimento de know-how tecnológico. Os acordos de bitributação celebrados pelo Brasil (com Japão, França, Portugal, China, entre outros) podem reduzir a alíquota de IRRF sobre remessas de royalties.
A licença compulsória (LPI Arts. 68 a 74) é o instrumento pelo qual o Estado autoriza o uso compulsório da patente por terceiro sem o consentimento do titular — geralmente por razões de saúde pública, emergência nacional ou abuso de poder econômico. O Decreto 3.201/1999 regulamenta as licenças compulsórias no Brasil, e o STJ (REsp 1.559.396/RJ, envolvendo Efavirenz) reconheceu a constitucionalidade do mecanismo de licença compulsória para medicamentos de interesse público.
Quando você precisa de Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil
O Contrato de Licenciamento de Patente no Brasil é necessário nos seguintes contextos empresariais e acadêmicos.
Comercialização de invenções de universidades e centros de pesquisa: A Lei 10.973/2004 (Lei de Inovação) incentiva a transferência de tecnologia de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) para o setor privado. Universidades federais (USP, UNICAMP, UFRJ, INMETRO) e institutos de pesquisa (EMBRAPA, Fiocruz, IPT) licenciam patentes de suas pesquisas para empresas privadas por meio de contratos de licenciamento de patente, geralmente com royalties revertidos para o laboratório ou pesquisador inventor. A Lei de Inovação Art. 6° autoriza as ICTs a celebrar contratos de licenciamento e a compartilhar os royalties com os pesquisadores inventores.
Startups de deeptech e licenciamento de tecnologia proprietária: Startups que desenvolvem tecnologia patenteável nas áreas de biotecnologia, farmacêutica, dispositivos médicos, semicondutores, software embarcado e energia renovável utilizam o contrato de licenciamento de patente para monetizar a propriedade intelectual desenvolvida, licenciando a tecnologia para grandes empresas que têm capacidade de produção e distribuição em escala. O licenciamento permite à startup receber royalties sem precisar escalar a produção própria.
Licenciamento cruzado (cross-licensing): Empresas que possuem portfólios de patentes complementares celebram acordos de licenciamento cruzado, pelo qual cada parte licencia ao outro suas patentes para acesso mútuo à tecnologia. Essa prática é comum em setores de alta intensidade tecnológica como telecomunicações (padrões 5G, Wi-Fi), semicondutores e eletrônica de consumo. O CADE analisa cross-licensing no contexto de acordos de padrão tecnológico (standard-essential patents — SEPs) para verificar se geram restrições de concorrência.
Franquias tecnológicas e licenciamento de processos industriais: Empresas que desenvolvem processos industriais patenteados (de fabricação, tratamento, síntese ou purificação) licenciam esses processos para outros fabricantes que queiram utilizar a tecnologia sem a necessidade de desenvolvê-la internamente. O contrato define as condições de uso do processo patenteado, os padrões técnicos mínimos e as obrigações de confidencialidade sobre os detalhes técnicos do processo.
O que incluir no seu Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil
Um Contrato de Licenciamento de Patente válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para garantir segurança jurídica e viabilizar a averbação no INPI.
Identificação da Patente e Escopo Técnico: Número da patente (ou do pedido de patente) no INPI, título da invenção, resumo técnico da invenção licenciada, data de depósito, data de concessão e data de vencimento do prazo de proteção. Para licenças de escopo limitado (apenas algumas reivindicações da patente, apenas um campo de uso ou apenas um território), especificar com precisão o que está incluído no licenciamento.
Qualificação das Partes e Poderes de Representação: Licenciante (titular da patente) e licenciado devem ser qualificados com razão social, CNPJ, endereço, representante legal e poderes de representação (verificar se o administrador tem poderes para ceder direitos de PI no contrato social ou estatuto da empresa).
Esclusividade e Campo de Uso: O contrato deve indicar se o licenciamento é exclusivo (o licenciante não pode licenciar a mesma patente a terceiros no mesmo campo de uso ou território) ou não exclusivo. Para patentes com múltiplos campos de aplicação, o campo de uso (field of use) restringe o licenciado a explorar a patente apenas em determinado setor ou aplicação — o licenciante pode licenciar a mesma patente para diferentes campos a diferentes licenciados (licenciamento segmentado).
Royalties, Mínimo Garantido e Auditoria: Alíquota de royalties sobre a receita líquida de vendas dos produtos fabricados ou processos utilizados com a patente licenciada; mínimo garantido anual (para assegurar ao licenciante retorno mínimo independentemente do desempenho do licenciado); e direito de auditoria do licenciante nos registros contábeis do licenciado para verificar a base de cálculo dos royalties. Para patentes de processos, a base de cálculo pode ser o volume de produto processado ou a receita gerada pelo processo. O forms-legal.com oferece este modelo de licenciamento de patente como referência; recomenda-se assessoria jurídica especializada em propriedade industrial inscrita na OAB.
Melhorias e Inovações Derivadas (Grant-Back): Cláusula que regula o que acontece com as melhorias e inovações que o licenciado desenvolver com base na patente licenciada: o licenciado pode manter a propriedade das melhorias (mais favorável ao licenciado e preferido pelo INPI para averbação); as melhorias são automaticamente cedidas ao licenciante (grant-back exclusivo — o INPI pode recusar a averbação); ou as melhorias são licenciadas de volta ao licenciante em termos razoáveis (grant-back não exclusivo — aceito pelo INPI e pela prática internacional).
Obrigações de Exploração Efetiva: Prazo mínimo para que o licenciado inicie a exploração comercial da patente (cronograma de implementação), volume mínimo de produção ou faturamento mínimo, e consequências do não cumprimento das obrigações de exploração (rescisão por inadimplemento do licenciado). A LPI Art. 68 prevê que a licença compulsória pode ser concedida a terceiro se o titular não explorar a patente no Brasil dentro de 3 anos após a concessão, ou se a exploração for interrompida por mais de 1 ano.
Como preencher seu Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil
Para preencher o Contrato de Licenciamento de Patente no Brasil de forma juridicamente correta, siga as orientações práticas abaixo.
Passo 1 — Verifique o Status da Patente no INPI: Acesse a busca de patentes do INPI (busca.inpi.gov.br) e confirme: o número da patente ou do pedido, o status atual (depositado, em exame, concedido, extinto, licença compulsória em vigor), a data de vencimento do prazo de proteção, e se existem ações de nulidade administrativa ou judicial pendentes. Se o contrato for celebrado com base em pedido de patente ainda em análise, inclua cláusula de condição resolutiva para o caso de indeferimento do pedido pelo INPI.
Passo 2 — Defina o Escopo Técnico com Clareza: Se a patente tiver múltiplas reivindicações ou múltiplos campos de aplicação, especifique quais reivindicações estão incluídas no licenciamento e qual o campo de uso autorizado (ex.: 'uso da patente PI 0000000-0 restrito à fabricação de embalagens para alimentos, excluída a aplicação em embalagens farmacêuticas e cosméticas'). Para patentes de processo, descreva o processo autorizado com referência às reivindicações específicas.
Passo 3 — Calcule os Royalties com Base na Prática de Mercado: Royalties de patentes variam tipicamente de 2% a 15% da receita líquida de vendas, conforme o setor tecnológico e a importância da patente para o produto final. Para patentes de invenções fundamentais (blocking patents) de um produto, royalties mais altos são justificados; para patentes de melhorias incrementais, royalties menores. Use a regra prática dos 25% (25% do lucro adicional gerado pela patente) como ponto de partida para negociação. Defina claramente a base de cálculo: receita líquida de vendas (após deduções de ICMS, PIS, COFINS, devoluções e descontos comerciais).
Passo 4 — Regule a Cláusula de Grant-Back em Conformidade com o INPI: O INPI recusa averbação de contratos com cláusulas de grant-back exclusivo (que obrigam o licenciado a ceder ao licenciante a propriedade de todas as melhorias desenvolvidas). Para viabilizar a averbação, use grant-back não exclusivo: o licenciado mantém a propriedade das melhorias mas concede ao licenciante licença não exclusiva e gratuita para usar as melhorias. Essa é a estrutura aceita pelo INPI e pela prática internacional de licenciamento de tecnologia.
Passo 5 — Inclua Cláusula de Confidencialidade para Informações Técnicas: Patentes publicadas são informação pública — mas detalhes técnicos de implementação, know-how complementar, especificações de processo e dados de desempenho que o licenciante compartilhar com o licenciado devem ser protegidos por cláusula de confidencialidade com prazo de vigência que se estende além do término do contrato de licenciamento (tipicamente 5 anos após o término). Sem cláusula de confidencialidade, o licenciado pode usar as informações técnicas confidenciais mesmo após o término do contrato.
Requisitos legais para Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil
O Contrato de Licenciamento de Patente no Brasil está sujeito às seguintes normas e requisitos legais.
LPI Arts. 61 e 62 — Licenciamento e Averbação: O Art. 61 autoriza o titular ou depositante a celebrar contrato de licença para exploração da patente. O Art. 62 dispõe que o contrato deve ser averbado no INPI para produzir efeitos em relação a terceiros. O INPI pode recusar ou condicionar a averbação se o contrato contiver cláusulas incompatíveis com a LPI ou restritivas à inovação (grant-back exclusivo, restrições absolutas de exportação sem justificativa legítima).
LPI Arts. 68–74 — Licença Compulsória: Se o titular de patente não explorar o objeto da patente no Brasil dentro de 3 anos após a concessão (ou se a exploração for interrompida por mais de 1 ano), ou se exercer abuso de poder econômico, qualquer pessoa com legítimo interesse pode requerer licença compulsória ao INPI. A existência de contrato de licenciamento voluntário com exploração efetiva no Brasil afasta o risco de licença compulsória — o licenciado que explorar efetivamente a patente contribui para o cumprimento da obrigação de exploração do titular.
Lei 10.973/2004 (Lei de Inovação) e LC 123/2006 (Simples Nacional para Tecnologia): Para patentes desenvolvidas com recursos públicos (pesquisa em universidades federais, EMBRAPA, Fiocruz), a Lei de Inovação Arts. 6° e 7° estabelece regras específicas para licenciamento: necessidade de processo público de seleção do licenciado (em regra), participação do pesquisador inventor nos royalties, e vedação a exclusividades que impeçam acesso público à tecnologia em áreas essenciais.
CIDE-Tecnologia (Lei 10.168/2000): Incide à alíquota de 10% sobre remessas ao exterior de royalties de patentes e de pagamentos por fornecimento de tecnologia e know-how. Para royalties pagos entre empresas no Brasil (contratos nacionais), a CIDE não incide. Royalties pagos por empresas do Simples Nacional ao exterior estão sujeitos à CIDE normalmente. A CIDE pode ser aproveitada como crédito no IRPJ pelo pagador, reduzindo o custo efetivo.
ANVISA — Patentes Farmacêuticas: Contratos de licenciamento de patentes de medicamentos, vacinas e produtos biológicos registrados na ANVISA devem observar as diretrizes da Resolução ANVISA 204/2017 sobre anuência prévia para cessão e licenciamento de patentes no setor de saúde. A ANVISA analisa se o licenciamento não restringe o acesso a medicamentos essenciais e pode recomendar licença compulsória ao INPI se identificar abuso de posição dominante no licenciamento.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil
Os erros mais frequentes em Contratos de Licenciamento de Patente no Brasil geram recusas de averbação pelo INPI, disputas sobre royalties e riscos de licença compulsória.
Erro 1 — Cláusula de Grant-Back Exclusivo: O INPI recusa sistematicamente a averbação de contratos que obrigam o licenciado a ceder ao licenciante (exclusivamente) a propriedade de todas as melhorias desenvolvidas com base na patente licenciada. A Diretoria de Contratos de Tecnologia do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) considera essa cláusula restritiva à inovação e contrária ao interesse público. A solução é usar grant-back não exclusivo: o licenciado mantém a propriedade das melhorias mas concede licença não exclusiva e gratuita ao licenciante.
Erro 2 — Não Definir Obrigações de Exploração Efetiva: Contratos que licenciam patentes sem estabelecer obrigações mínimas de exploração (volume de produção, receita mínima, prazo para início das operações) criam risco duplo: o licenciado pode não explorar efetivamente a tecnologia, privando o mercado do acesso à invenção; e o titular pode ser exposto a pedido de licença compulsória por terceiros (LPI Art. 68), argumentando que a patente não está sendo explorada. A cláusula de mínimo garantido ou de volume mínimo de produção protege ambas as partes.
Erro 3 — Não Prever a Vigência da Patente no Cálculo dos Royalties: Royalties de patente são exigíveis apenas durante a vigência do registro — após o vencimento da patente (20 anos do depósito), a invenção cai em domínio público e nenhum royalty é devido. Contratos que definem royalties por prazo indeterminado ou que se estendem além da vigência da patente podem ser questionados como enriquecimento sem causa após o domínio público, com base no CC Art. 884.
Erro 4 — Licenciar Know-How como se Fosse Patente: Know-how técnico (segredos industriais, informações confidenciais de processo) não é patente — e contratos que tratam know-how como se fosse objeto de patente cobram royalties sobre informações que podem se tornar públicas. Se o licenciamento envolve tanto a patente quanto know-how complementar, use estrutura contratual separada: um contrato de licenciamento de patente (LPI Art. 61) e um contrato de fornecimento de know-how (LPI Art. 211 — transferência de tecnologia), com condições financeiras distintas para cada componente.
Erro 5 — Não Registrar Contrato no Banco Central do Brasil para Remessas ao Exterior: Royalties pagos a titular de patente no exterior devem ser remetidos por meio de operação de câmbio registrada no Banco Central do Brasil (BACEN) no sistema RDE-ROF. Sem o registro no Banco Central do Brasil, os royalties não podem ser remetidos ao exterior com aprovação regulatória — o que inviabiliza o cumprimento do contrato. A Receita Federal do Brasil (RFB) também exige a comprovação da averbação no INPI para aceitar a dedutibilidade dos royalties pagos. O registro no BACEN exige apresentação da averbação do INPI, criando dependência entre os dois registros.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/intellectual-property/contrato-licenciamento-patente-brasil
"Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/intellectual-property/contrato-licenciamento-patente-brasil.
@misc{formslegal-contrato-licenciamento-patente-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Licenciamento de Patente — Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/business/intellectual-property/contrato-licenciamento-patente-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
No licenciamento exclusivo, o titular da patente se compromete a não licenciar a mesma patente a terceiros no mesmo território, campo de uso e prazo definidos no contrato — o licenciado é o único autorizado a explorar a patente nos limites acordados. O licenciamento exclusivo tem valor econômico maior e justifica royalties mais altos, pois confere ao licenciado vantagem competitiva exclusiva. No licenciamento não exclusivo, o titular pode licenciar a mesma patente a múltiplos licenciados simultaneamente — o licenciado não tem garantia de exclusividade e deve competir com outros licenciados no mercado. O licenciamento não exclusivo é mais comum em patentes de processo (onde o titular quer maximizar a difusão tecnológica) e em padrões tecnológicos (SEPs — standard-essential patents), onde licenciamento a todos os interessados em termos FRAND (fair, reasonable and non-discriminatory) é obrigação do titular.
A licença compulsória de patente é o mecanismo pelo qual o Estado autoriza um terceiro a explorar uma patente sem o consentimento do titular, em situações específicas previstas na LPI Arts. 68 a 74 e no Acordo TRIPS Art. 31. No Brasil, a licença compulsória pode ser concedida quando: (a) o titular exercer abuso de poder econômico com a patente (preços abusivos, recusa de licenciar, práticas anticoncorrenciais — LPI Art. 68, I); (b) a patente não for explorada no Brasil dentro de 3 anos após a concessão, ou a exploração for insatisfatória (LPI Art. 68, I e §5°); (c) a emergência nacional ou interesse público exigir acesso à tecnologia protegida (Decreto 3.201/1999 — como ocorreu com o antirretroviral Efavirenz em 2007, por decreto presidencial). A licença compulsória é concedida com prazo determinado, remuneração razoável ao titular (royalties definidos por decreto ou pelo INPI) e não é exclusiva. O licenciamento voluntário efetivo afasta o risco de licença compulsória.
Os royalties de patente são calculados com base em diferentes metodologias, conforme o setor e a natureza da invenção. As três abordagens mais comuns são: (a) Percentual sobre receita líquida de vendas (running royalties): alíquota de 2% a 15% sobre a receita líquida do produto que incorpora a patente, aplicada sobre as vendas mensais ou trimestrais do licenciado. É o método mais comum e transparente para auditoria; (b) Royalty por unidade (unit royalty): valor fixo em reais por unidade produzida ou vendida — usado quando o produto é homogêneo e fácil de quantificar (ex.: R$ 0,50 por embalagem fabricada com o processo patenteado); (c) Lump sum (pagamento único): valor fixo pago na assinatura ou em parcelas, sem royalties recorrentes sobre vendas — usado quando o licenciante prefere monetização imediata e o licenciado quer previsibilidade de custo. Na prática, muitos contratos combinam lump sum inicial (milestone payment) com running royalties sobre as vendas. O mínimo garantido anual funciona como floor de royalties — se as running royalties do ano forem abaixo do mínimo, o licenciado paga a diferença.
Não, o contrato de licenciamento de patente não inclui automaticamente o know-how técnico necessário para implementar a invenção. A patente publicada descreve a invenção com suficiência para que um técnico especializado possa reproduzi-la — mas frequentemente o licenciado precisará de informações técnicas adicionais (know-how de produção, parâmetros de processo, dados de performance, especificações de equipamentos) que o licenciante possui e que não foram publicados junto com a patente. Para garantir que o licenciado receba a transferência completa da tecnologia necessária para explorar a patente, o contrato deve incluir cláusulas específicas sobre: quais informações técnicas o licenciante se compromete a compartilhar, em que prazo e formato (manuais técnicos, treinamentos presenciais, assistência técnica remota), e por quanto tempo (durante o período inicial de implementação ou durante toda a vigência do contrato). A transferência de know-how pode ser contratada separadamente como contrato de fornecimento de tecnologia (LPI Art. 211) com remuneração específica.
Sim, mas com requisitos específicos. Uma patente concedida em outro país (ex.: patente americana US, europeia EP ou japonesa JP) não protege automaticamente a invenção no Brasil — a proteção territorial da patente é limitada ao país que a concedeu. Para explorar a patente no Brasil, o titular estrangeiro deve ter ou solicitar um registro de patente correspondente no INPI (por extensão via PCT — Patent Cooperation Treaty — do qual o Brasil é signatário, ou por pedido direto no INPI). O contrato de licenciamento pode ser celebrado antes da concessão da patente no Brasil (baseado no pedido em análise no INPI), com a condição de que o licenciado possa usar a tecnologia no Brasil durante o período de análise do pedido, assumindo o risco de que o INPI indefira o pedido. Após a concessão no INPI, o contrato é averbado. Para remessas de royalties ao exterior, é necessário o registro no BACEN e a comprovação de que há patente concedida ou em análise no INPI para o território brasileiro.
As obrigações fiscais do licenciado no pagamento de royalties de patente variam conforme o domicílio do licenciante. Para royalties pagos a licenciante no Brasil: os royalties são dedutíveis como despesa operacional para fins de IRPJ e CSLL, desde que o contrato seja averbado no INPI e os valores sejam compatíveis com o preço de mercado. Não há retenção na fonte (IRRF) em contratos nacionais de royalties entre pessoas jurídicas, exceto se o licenciante for pessoa física (retenção de IRRF na tabela progressiva). Para royalties pagos ao exterior: incide IRRF à alíquota de 15% (ou alíquota reduzida por tratado de bitributação com o Brasil) retido pelo licenciado pagante; incide CIDE-Tecnologia (Lei 10.168/2000) à alíquota de 10% sobre as remessas de royalties de patente ao exterior; e o ISS pode incidir sobre a prestação de serviços associada (assistência técnica) se a alíquota do serviço for definida na nota fiscal. O licenciado deve registrar os pagamentos no BACEN (RDE-ROF) e cumprir as obrigações acessórias de DCTF e ECF informando os royalties deduzidos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Cessão de Patente — Brasil
Contrato de Cessão de Patente para o Brasil, com fundamento na Lei 9.279/1996 Art. 58 (LPI). Formaliza a transferência definitiva de titularidade de patente de invenção ou modelo de utilidade registrada no INPI, com preço, garantia de titularidade e averbação.
Contrato de Transferência de Tecnologia — Brasil
Contrato de Transferência de Tecnologia para o Brasil, com fundamento na Lei 9.279/1996 Art. 211 (LPI) e regulação INPI/BACEN. Formaliza o fornecimento de know-how, segredos industriais e assistência técnica para uso comercial no Brasil, com royalties, averbação e conformidade com diretrizes INPI.