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Contrato de Licenciamento de Marca — Brasil

Contrato de Licenciamento de Marca — Brasil

Lei 9.279/1996 Art. 139 — LPI

CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA

Fundamento legal: Lei 9.279/1996, Art. 139 (LPI)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

LICENCIANTE (TITULAR DA MARCA):

Nome / Razão Social: [Licenciante Nome]

CNPJ / CPF: [Licenciante CNPJ/CPF]

Endereço: [Licenciante Endereço]

Representante: [Licenciante Representante]

LICENCIADO:

Nome / Razão Social: [Licenciado Nome]

CNPJ / CPF: [Licenciado CNPJ/CPF]

Endereço: [Licenciado Endereço]

Representante: [Licenciado Representante]

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Licenciamento de Marca, nos termos do Art. 139 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial — LPI), mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DA MARCA LICENCIADA

O Licenciante autoriza o Licenciado a usar a marca [Marca Denominação], registrada (ou depositada) no INPI sob o número [Marca Registro INPI], na Classe de Nice [Marca Classe], para os seguintes produtos e serviços: [Produtos Serviços].

O licenciamento é [Exclusividade].

Território de uso autorizado: [Território].

CLÁUSULA 3ª — DO PRAZO

O presente Contrato vigorará de [Prazo Início] a [Prazo Término], podendo ser renovado por acordo escrito entre as partes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento.

CLÁUSULA 4ª — DOS ROYALTIES

O Licenciado pagará ao Licenciante royalties de [Royalties Percentual] sobre a receita líquida de vendas dos produtos e serviços licenciados, apurada mensalmente.

Mínimo garantido anual: [Mínimo Garantido].

Os royalties serão pagos até o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte ao período de apuração, mediante relatório de vendas assinado pelo representante legal do Licenciado.

O Licenciante poderá auditar os registros contábeis e fiscais do Licenciado relacionados às vendas dos produtos licenciados, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis.

CLÁUSULA 5ª — DO CONTROLE DE QUALIDADE

O Licenciado se obriga a observar os seguintes padrões mínimos de qualidade no uso da marca: [Padrão Qualidade].

O Licenciante tem o direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos e serviços licenciados, nos termos do LPI Art. 139, podendo realizar inspeções com aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis.

CLÁUSULA 6ª — DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIADO

O Licenciado se compromete a: (a) usar a marca somente para os produtos e serviços e no território definidos neste Contrato; (b) não sublicenciar a marca a terceiros sem autorização escrita do Licenciante; (c) não modificar os elementos visuais da marca sem aprovação prévia do Licenciante; (d) comunicar ao Licenciante quaisquer violações ou uso indevido da marca por terceiros que tome conhecimento; e (e) cessar imediatamente o uso da marca ao término ou rescisão deste Contrato.

CLÁUSULA 7ª — DA AVERBAÇÃO NO INPI

As partes se comprometem a providenciar a averbação deste Contrato junto ao INPI, nos termos do LPI Art. 140, para que produza efeitos em relação a terceiros. O Licenciante é responsável pela petição de averbação e pelo pagamento da retribuição INPI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste Contrato.

CLÁUSULA 8ª — DA RESCISÃO

Este Contrato poderá ser rescindido: (a) por inadimplemento de qualquer obrigação, caso não sanado em 30 (trinta) dias após notificação escrita; (b) por cancelamento ou nulidade declarada do registro da marca no INPI; ou (c) por mútuo acordo das partes, mediante comunicação escrita com antecedência de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 9ª — DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato.

ASSINATURAS

[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].

LICENCIANTE: [Licenciante Nome]

CNPJ/CPF: [Licenciante CNPJ/CPF]

Representante: [Licenciante Representante]

Assinatura: _________________________

LICENCIADO: [Licenciado Nome]

CNPJ/CPF: [Licenciado CNPJ/CPF]

Representante: [Licenciado Representante]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________

Licenciante (Titular da Marca)

________________

Signature

Licenciado

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Licenciamento de Marca — Brasil

O Contrato de Licenciamento de Marca é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.279/1996 Art. 139 (LPI — Lei da Propriedade Industrial).

A marca registrada no INPI confere ao titular o direito exclusivo de uso em todo o território nacional (LPI Art. 129), bem como o direito de ceder, licenciar e zelar por sua integridade material e reputação. O licenciamento não transfere a titularidade da marca — esta permanece com o licenciante — mas confere ao licenciado o direito de uso nos limites do contrato. A distinção entre licenciamento (uso temporário) e cessão (transferência definitiva da titularidade) é fundamental: o contrato de licença pode ser celebrado por prazo determinado e revogado ao término; a cessão extingue os direitos do cedente sobre a marca.

A averbação do contrato de licenciamento no INPI é regulada pelo Art. 140 da LPI: 'O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.' Antes da averbação, o contrato é válido entre as partes, mas não é oponível a terceiros — credores, adquirentes da marca ou outros licenciados que desconheçam o contrato. A averbação é processada pelo INPI mediante pagamento de retribuição e apresentação do contrato, podendo o INPI solicitar informações ou documentos complementares. O prazo médio de averbação pelo INPI é de 6 a 18 meses, conforme o volume de processos na autarquia.

O Banco Central do Brasil (BACEN) regula os pagamentos de royalties ao exterior: contratos de licenciamento de marca com beneficiário no exterior devem ser averbados no INPI e registrados no BACEN (sistema RDE-ROF — Registro Declaratório Eletrônico de Operações Financeiras) para que os pagamentos de royalties possam ser remetidos ao exterior com redução ou isenção de CIDE e IR-Fonte, conforme os limites da Portaria MF 436/1958 e as regras da RFB. A CIDE-Royalties (Lei 10.168/2000) incide à alíquota de 10% sobre as remessas ao exterior a título de royalties por uso de marca, podendo ser reduzida a 0% em acordos com países com tratado de bitributação com o Brasil.

Quando você precisa de Contrato de Licenciamento de Marca — Brasil

O Contrato de Licenciamento de Marca no Brasil é necessário nos seguintes contextos empresariais.

Franquias e redes de licenciamento: A expansão de redes de franquia no Brasil — regulada pela Lei 13.966/2019 (Lei de Franquia) — exige contrato de licenciamento de marca como componente essencial do sistema franchising. A Circular de Oferta de Franquia (COF), obrigatória pela Lei de Franquia Art. 3°, deve descrever as condições do licenciamento de marca, incluindo território, royalties e padrões de qualidade. A Associação Brasileira de Franchising (ABF) recomenda que o contrato de licenciamento de marca seja averbado no INPI antes da abertura das primeiras unidades franqueadas.

Licenciamento de marcas para produtos: Titulares de marcas de vestuário, calçados, alimentos, cosméticos, eletrônicos e bens de consumo licenciam sua marca a fabricantes (licenciados) para produção e comercialização de produtos com a marca licenciante. O contrato deve especificar os padrões de qualidade mínimos que o licenciado deve observar, o direito de auditoria e inspeção do licenciante, e as consequências do uso da marca em produtos que não atendam aos padrões contratados. O LPI Art. 139 garante ao licenciante o direito de exercer controle efetivo sobre a qualidade dos produtos — a negligência do licenciante em exercer esse controle pode resultar na perda do direito de cancelar o contrato por descumprimento do licenciado.

Licenciamento de marcas para eventos e projetos temporários: Para uso de marcas em eventos esportivos, culturais, musicais e patrocínios corporativos, o contrato de licenciamento de marca define o período de uso (duração do evento ou da campanha de patrocínio), as mídias autorizadas (uniformes, materiais de divulgação, sinalização, transmissões), o território (local do evento, transmissão nacional ou internacional) e os direitos de sublicenciamento para parceiros e patrocinadores do evento.

Licenciamento entre empresas do mesmo grupo: Para grupos empresariais que centralizam a titularidade de marcas em uma holding ou entidade de gestão de propriedade intelectual, os contratos intercompany de licenciamento de marca formalizam o uso das marcas pelas subsidiárias operacionais. Esses contratos devem refletir condições de mercado (arm's length) para evitar glosas pelo CADE (preço de transferência em operações de PI entre partes relacionadas) e pela RFB (IRRF sobre royalties pagos entre partes relacionadas — IN RFB 1.455/2014).

O que incluir no seu Contrato de Licenciamento de Marca — Brasil

Um Contrato de Licenciamento de Marca válido no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir segurança jurídica e viabilizar a averbação no INPI.

Identificação da Marca e do Registro no INPI: Número do registro ou do pedido de registro da marca no INPI, classe de Nice em que a marca está registrada, elementos que compõem a marca (denominativa, figurativa ou mista), data do registro e data de vencimento do prazo de proteção (10 anos, renovável conforme LPI Art. 133). Se o contrato for celebrado com base em pedido de registro ainda em análise, deve prever cláusula de condição resolutiva caso o registro seja indeferido pelo INPI.

Qualificação Completa das Partes: Licenciante e licenciado devem ser qualificados com razão social, CNPJ, endereço da sede, nome do representante legal e poderes de representação. Para licenciante pessoa física, informar nome completo, CPF, RG e endereço. O contrato deve especificar se o licenciamento é exclusivo (o licenciante não pode licenciar a mesma marca a outros para o mesmo produto/serviço/território) ou não exclusivo, e se o licenciado tem direito de sublicenciar a marca a terceiros.

Escopo do Licenciamento — Produtos, Serviços e Território: Descrição precisa dos produtos ou serviços para os quais a marca é licenciada (conforme a classificação de Nice utilizada no INPI) e do território de uso (estado, região, país ou mundial). O escopo define os limites do direito de uso concedido — uso da marca em produto ou serviço não previsto no contrato ou em território não autorizado configura infração à LPI (Art. 189 — uso indevido de marca registrada).

Royalties e Condições de Pagamento: Alíquota de royalties sobre a receita bruta ou líquida de vendas dos produtos/serviços licenciados (em percentual ou valor fixo por unidade), base de cálculo dos royalties, periodicidade de apuração e pagamento (mensal, trimestral, anual), e mínimo garantido (minimum guarantee — valor mínimo de royalties a ser pago independentemente do desempenho de vendas). A RFB limita a dedutibilidade de royalties pagos a controladores e coligadas no exterior (Portaria MF 436/1958 e IN RFB 1.455/2014). O forms-legal.com oferece este modelo como referência para contratação de licenciamento de marca no Brasil; recomenda-se assessoria jurídica especializada em propriedade intelectual e assessoria tributária antes da assinatura.

Padrões de Qualidade e Direito de Controle do Licenciante: Especificações técnicas de qualidade mínima dos produtos ou serviços que o licenciado deve observar, amostras de aprovação obrigatória antes do lançamento de novos produtos, direito de inspeção e auditoria do licenciante nas instalações do licenciado, e obrigação do licenciado de não comercializar produtos que não atendam aos padrões aprovados. O LPI Art. 139 garante ao licenciante o direito de controle de qualidade — o licenciante que não exercer esse controle pode perder o direito de invocar inadimplemento contratual por baixa qualidade.

Averbação no INPI e Registro no BACEN: O contrato deve prever qual das partes é responsável pelo processamento da averbação no INPI (com prazo e custo), quais são as obrigações de cada parte para viabilizar a averbação (entrega de documentos, pagamento de retribuições), e como o contrato será ajustado se o INPI recusar a averbação ou exigir modificações. Para contratos com pagamento de royalties ao exterior, incluir cláusula sobre registro no sistema RDE-ROF do BACEN.

Como preencher seu Contrato de Licenciamento de Marca — Brasil

Para preencher o Contrato de Licenciamento de Marca no Brasil corretamente, siga as orientações práticas abaixo.

Passo 1 — Verifique o Status do Registro da Marca no INPI: Antes de celebrar o contrato, consulte a base de dados do INPI (busca.inpi.gov.br) para confirmar: o número do registro ou do pedido, o status atual (deferido, em recurso, em oposição, cancelado), a data de vencimento do prazo de proteção e o nome do titular registrado. Se o registro estiver em nome de titular diferente do licenciante indicado no contrato, será necessário apresentar ao INPI o instrumento de cessão que transferiu a titularidade. Se houver oposição ou nulidade em andamento contra o registro, inclua no contrato cláusula de rescisão em caso de cancelamento definitivo do registro.

Passo 2 — Defina o Escopo com Precisão: Liste os produtos ou serviços licenciados conforme as subclasses da Classificação de Nice utilizadas no registro INPI (ex.: vestuário em geral, calçados, chapéus — Classe 25; ou serviços de restaurante, bar, café — Classe 43). Indique se o licenciamento abrange todas as subclasses do registro ou apenas algumas. Para o território, use linguagem precisa: 'território nacional brasileiro' (todos os estados e o Distrito Federal), 'estado de São Paulo' ou 'Região Sul do Brasil (estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul)'.

Passo 3 — Calcule e Documente os Royalties: Para royalties percentuais, defina claramente a base de cálculo: receita bruta de vendas (sem deduções), receita líquida (após devoluções, descontos comerciais, ICMS, PIS e COFINS) ou preço de venda ao consumidor. Para royalties por unidade, defina a unidade de contagem (unidade vendida, unidade produzida, embalagem). Estabeleça prazo de entrega do relatório de vendas (ex.: até o 10° dia útil do mês seguinte ao período de apuração) e prazo de pagamento dos royalties após a entrega do relatório. Para royalties com mínimo garantido, defina o período de garantia (anual, semestral) e o que ocorre se o mínimo não for atingido (rescisão por opção do licenciante, ajuste de território ou exclusividade).

Passo 4 — Prepare a Documentação para Averbação no INPI: O INPI exige, para averbação do contrato de licença: (a) petição de averbação com código de serviço e retribuição paga; (b) instrumento do contrato ou extrato contendo as informações essenciais (partes, objeto da marca com número de registro, prazo e condições básicas); e (c) procuração, se apresentado por representante. Para contratos com pagamento de royalties ao exterior, o INPI pode solicitar informações adicionais sobre as condições financeiras. Planeje o prazo de averbação (6 a 18 meses) no cronograma comercial do licenciado — a ausência de averbação não invalida o contrato entre as partes, mas impede que o licenciado invoque o contrato em disputas com terceiros.

Passo 5 — Inclua Mecanismos de Controle de Qualidade Operacionais: Estabeleça fluxo claro de aprovação de produtos: o licenciado submete amostra ao licenciante, que tem prazo definido para aprovação (ex.: 30 dias úteis); silêncio do licenciante por mais de X dias considera-se aprovação tácita (para agilizar o fluxo comercial); produtos não aprovados não podem ser comercializados com a marca licenciada. Inclua direito de inspeção com aviso prévio razoável (ex.: 5 dias úteis) e obrigação do licenciado de corrigir não-conformidades em prazo definido, sob pena de suspensão do licenciamento.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Licenciamento de Marca — Brasil

Os erros mais frequentes em Contratos de Licenciamento de Marca no Brasil geram disputas com o INPI, litígios entre licenciante e licenciado, e riscos de perda do registro por caducidade.

Erro 1 — Celebrar Contrato com Base em Marca não Registrada: Contratos de licenciamento de marca celebrados antes do registro da marca no INPI — baseados apenas em pedido de registro — expõem o licenciado ao risco de investir no uso da marca e perder o direito de uso se o pedido for indeferido pelo INPI (por conflito com marca anterior, falta de distintividade, ou oposição de terceiro). O contrato deve prever cláusula de condição resolutiva: se o pedido for definitivamente indeferido, o contrato é rescindido sem ônus ao licenciado, com reembolso dos royalties pagos proporcionalmente ao período de uso.

Erro 2 — Omitir Cláusula de Controle de Qualidade: O LPI Art. 139 garante ao licenciante o direito de controle de qualidade, mas não o obriga a exercê-lo. No entanto, a omissão do licenciante em exercer o controle pode ser invocada pelo licenciado como argumento para desconectar a imagem do produto da marca licenciante. Pior: em caso de acidente de consumo envolvendo produto licenciado, a ausência de controle de qualidade pelo licenciante pode resultar em responsabilidade solidária do licenciante perante o consumidor (CDC Art. 18 — responsabilidade do fabricante da marca).

Erro 3 — Não Averbar o Contrato no INPI: O licenciado que não averbou o contrato no INPI não pode invocar seu direito de uso da marca em disputas com terceiros (outros licenciados, adquirentes da marca em cessão posterior ao contrato). Se o licenciante ceder a marca a terceiro depois de celebrar o contrato de licença não averbado, o adquirente pode alegar desconhecimento do contrato e exigir a desistência do uso da marca pelo licenciado.

Erro 4 — Cláusula de Exclusividade sem Delimitação de Território: Contratos que concedem exclusividade sem definir precisamente o território (ex.: 'exclusividade no Brasil para o setor de alimentos') criam ambiguidade sobre os limites do direito exclusivo — se o licenciado pode atuar em todo o Brasil ou apenas em uma região. A exclusividade ampla pode ser questionada pelo CADE se resultar em restrição de concorrência no mercado relevante.

Erro 5 — Não Prever Mecanismo de Renovação: Contratos de licenciamento de marca com prazo determinado que não preveem mecanismo de renovação deixam o licenciado em situação de incerteza no final do prazo — o licenciado pode ter investido na marca, construído carteira de clientes com a marca licenciada, e ser surpreendido com a não renovação. O contrato deve prever prazo mínimo de pré-aviso de não renovação (ex.: 12 meses antes do vencimento) e direito de preferência do licenciado para renovar nas mesmas condições ou condições melhores.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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