Contrato de Licenciamento de Marca — Brasil
Lei 9.279/1996 Art. 139 — LPI
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA
Fundamento legal: Lei 9.279/1996, Art. 139 (LPI)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
LICENCIANTE (TITULAR DA MARCA):
Nome / Razão Social: [Licenciante Nome]
CNPJ / CPF: [Licenciante CNPJ/CPF]
Endereço: [Licenciante Endereço]
Representante: [Licenciante Representante]
LICENCIADO:
Nome / Razão Social: [Licenciado Nome]
CNPJ / CPF: [Licenciado CNPJ/CPF]
Endereço: [Licenciado Endereço]
Representante: [Licenciado Representante]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Licenciamento de Marca, nos termos do Art. 139 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial — LPI), mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DA MARCA LICENCIADA
O Licenciante autoriza o Licenciado a usar a marca [Marca Denominação], registrada (ou depositada) no INPI sob o número [Marca Registro INPI], na Classe de Nice [Marca Classe], para os seguintes produtos e serviços: [Produtos Serviços].
O licenciamento é [Exclusividade].
Território de uso autorizado: [Território].
CLÁUSULA 3ª — DO PRAZO
O presente Contrato vigorará de [Prazo Início] a [Prazo Término], podendo ser renovado por acordo escrito entre as partes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento.
CLÁUSULA 4ª — DOS ROYALTIES
O Licenciado pagará ao Licenciante royalties de [Royalties Percentual] sobre a receita líquida de vendas dos produtos e serviços licenciados, apurada mensalmente.
Mínimo garantido anual: [Mínimo Garantido].
Os royalties serão pagos até o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte ao período de apuração, mediante relatório de vendas assinado pelo representante legal do Licenciado.
O Licenciante poderá auditar os registros contábeis e fiscais do Licenciado relacionados às vendas dos produtos licenciados, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA 5ª — DO CONTROLE DE QUALIDADE
O Licenciado se obriga a observar os seguintes padrões mínimos de qualidade no uso da marca: [Padrão Qualidade].
O Licenciante tem o direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos e serviços licenciados, nos termos do LPI Art. 139, podendo realizar inspeções com aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA 6ª — DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIADO
O Licenciado se compromete a: (a) usar a marca somente para os produtos e serviços e no território definidos neste Contrato; (b) não sublicenciar a marca a terceiros sem autorização escrita do Licenciante; (c) não modificar os elementos visuais da marca sem aprovação prévia do Licenciante; (d) comunicar ao Licenciante quaisquer violações ou uso indevido da marca por terceiros que tome conhecimento; e (e) cessar imediatamente o uso da marca ao término ou rescisão deste Contrato.
CLÁUSULA 7ª — DA AVERBAÇÃO NO INPI
As partes se comprometem a providenciar a averbação deste Contrato junto ao INPI, nos termos do LPI Art. 140, para que produza efeitos em relação a terceiros. O Licenciante é responsável pela petição de averbação e pelo pagamento da retribuição INPI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste Contrato.
CLÁUSULA 8ª — DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido: (a) por inadimplemento de qualquer obrigação, caso não sanado em 30 (trinta) dias após notificação escrita; (b) por cancelamento ou nulidade declarada do registro da marca no INPI; ou (c) por mútuo acordo das partes, mediante comunicação escrita com antecedência de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 9ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
LICENCIANTE: [Licenciante Nome]
CNPJ/CPF: [Licenciante CNPJ/CPF]
Representante: [Licenciante Representante]
Assinatura: _________________________
LICENCIADO: [Licenciado Nome]
CNPJ/CPF: [Licenciado CNPJ/CPF]
Representante: [Licenciado Representante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Licenciante (Titular da Marca)
________________
Signature
Licenciado
________________
Signature
O que é Contrato de Licenciamento de Marca — Brasil
O Contrato de Licenciamento de Marca é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.279/1996 Art. 139 (LPI — Lei da Propriedade Industrial).
A marca registrada no INPI confere ao titular o direito exclusivo de uso em todo o território nacional (LPI Art. 129), bem como o direito de ceder, licenciar e zelar por sua integridade material e reputação. O licenciamento não transfere a titularidade da marca — esta permanece com o licenciante — mas confere ao licenciado o direito de uso nos limites do contrato. A distinção entre licenciamento (uso temporário) e cessão (transferência definitiva da titularidade) é fundamental: o contrato de licença pode ser celebrado por prazo determinado e revogado ao término; a cessão extingue os direitos do cedente sobre a marca.
A averbação do contrato de licenciamento no INPI é regulada pelo Art. 140 da LPI: 'O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.' Antes da averbação, o contrato é válido entre as partes, mas não é oponível a terceiros — credores, adquirentes da marca ou outros licenciados que desconheçam o contrato. A averbação é processada pelo INPI mediante pagamento de retribuição e apresentação do contrato, podendo o INPI solicitar informações ou documentos complementares. O prazo médio de averbação pelo INPI é de 6 a 18 meses, conforme o volume de processos na autarquia.
O Banco Central do Brasil (BACEN) regula os pagamentos de royalties ao exterior: contratos de licenciamento de marca com beneficiário no exterior devem ser averbados no INPI e registrados no BACEN (sistema RDE-ROF — Registro Declaratório Eletrônico de Operações Financeiras) para que os pagamentos de royalties possam ser remetidos ao exterior com redução ou isenção de CIDE e IR-Fonte, conforme os limites da Portaria MF 436/1958 e as regras da RFB. A CIDE-Royalties (Lei 10.168/2000) incide à alíquota de 10% sobre as remessas ao exterior a título de royalties por uso de marca, podendo ser reduzida a 0% em acordos com países com tratado de bitributação com o Brasil.
Quando você precisa de Contrato de Licenciamento de Marca — Brasil
O Contrato de Licenciamento de Marca no Brasil é necessário nos seguintes contextos empresariais.
Franquias e redes de licenciamento: A expansão de redes de franquia no Brasil — regulada pela Lei 13.966/2019 (Lei de Franquia) — exige contrato de licenciamento de marca como componente essencial do sistema franchising. A Circular de Oferta de Franquia (COF), obrigatória pela Lei de Franquia Art. 3°, deve descrever as condições do licenciamento de marca, incluindo território, royalties e padrões de qualidade. A Associação Brasileira de Franchising (ABF) recomenda que o contrato de licenciamento de marca seja averbado no INPI antes da abertura das primeiras unidades franqueadas.
Licenciamento de marcas para produtos: Titulares de marcas de vestuário, calçados, alimentos, cosméticos, eletrônicos e bens de consumo licenciam sua marca a fabricantes (licenciados) para produção e comercialização de produtos com a marca licenciante. O contrato deve especificar os padrões de qualidade mínimos que o licenciado deve observar, o direito de auditoria e inspeção do licenciante, e as consequências do uso da marca em produtos que não atendam aos padrões contratados. O LPI Art. 139 garante ao licenciante o direito de exercer controle efetivo sobre a qualidade dos produtos — a negligência do licenciante em exercer esse controle pode resultar na perda do direito de cancelar o contrato por descumprimento do licenciado.
Licenciamento de marcas para eventos e projetos temporários: Para uso de marcas em eventos esportivos, culturais, musicais e patrocínios corporativos, o contrato de licenciamento de marca define o período de uso (duração do evento ou da campanha de patrocínio), as mídias autorizadas (uniformes, materiais de divulgação, sinalização, transmissões), o território (local do evento, transmissão nacional ou internacional) e os direitos de sublicenciamento para parceiros e patrocinadores do evento.
Licenciamento entre empresas do mesmo grupo: Para grupos empresariais que centralizam a titularidade de marcas em uma holding ou entidade de gestão de propriedade intelectual, os contratos intercompany de licenciamento de marca formalizam o uso das marcas pelas subsidiárias operacionais. Esses contratos devem refletir condições de mercado (arm's length) para evitar glosas pelo CADE (preço de transferência em operações de PI entre partes relacionadas) e pela RFB (IRRF sobre royalties pagos entre partes relacionadas — IN RFB 1.455/2014).
O que incluir no seu Contrato de Licenciamento de Marca — Brasil
Um Contrato de Licenciamento de Marca válido no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir segurança jurídica e viabilizar a averbação no INPI.
Identificação da Marca e do Registro no INPI: Número do registro ou do pedido de registro da marca no INPI, classe de Nice em que a marca está registrada, elementos que compõem a marca (denominativa, figurativa ou mista), data do registro e data de vencimento do prazo de proteção (10 anos, renovável conforme LPI Art. 133). Se o contrato for celebrado com base em pedido de registro ainda em análise, deve prever cláusula de condição resolutiva caso o registro seja indeferido pelo INPI.
Qualificação Completa das Partes: Licenciante e licenciado devem ser qualificados com razão social, CNPJ, endereço da sede, nome do representante legal e poderes de representação. Para licenciante pessoa física, informar nome completo, CPF, RG e endereço. O contrato deve especificar se o licenciamento é exclusivo (o licenciante não pode licenciar a mesma marca a outros para o mesmo produto/serviço/território) ou não exclusivo, e se o licenciado tem direito de sublicenciar a marca a terceiros.
Escopo do Licenciamento — Produtos, Serviços e Território: Descrição precisa dos produtos ou serviços para os quais a marca é licenciada (conforme a classificação de Nice utilizada no INPI) e do território de uso (estado, região, país ou mundial). O escopo define os limites do direito de uso concedido — uso da marca em produto ou serviço não previsto no contrato ou em território não autorizado configura infração à LPI (Art. 189 — uso indevido de marca registrada).
Royalties e Condições de Pagamento: Alíquota de royalties sobre a receita bruta ou líquida de vendas dos produtos/serviços licenciados (em percentual ou valor fixo por unidade), base de cálculo dos royalties, periodicidade de apuração e pagamento (mensal, trimestral, anual), e mínimo garantido (minimum guarantee — valor mínimo de royalties a ser pago independentemente do desempenho de vendas). A RFB limita a dedutibilidade de royalties pagos a controladores e coligadas no exterior (Portaria MF 436/1958 e IN RFB 1.455/2014). O forms-legal.com oferece este modelo como referência para contratação de licenciamento de marca no Brasil; recomenda-se assessoria jurídica especializada em propriedade intelectual e assessoria tributária antes da assinatura.
Padrões de Qualidade e Direito de Controle do Licenciante: Especificações técnicas de qualidade mínima dos produtos ou serviços que o licenciado deve observar, amostras de aprovação obrigatória antes do lançamento de novos produtos, direito de inspeção e auditoria do licenciante nas instalações do licenciado, e obrigação do licenciado de não comercializar produtos que não atendam aos padrões aprovados. O LPI Art. 139 garante ao licenciante o direito de controle de qualidade — o licenciante que não exercer esse controle pode perder o direito de invocar inadimplemento contratual por baixa qualidade.
Averbação no INPI e Registro no BACEN: O contrato deve prever qual das partes é responsável pelo processamento da averbação no INPI (com prazo e custo), quais são as obrigações de cada parte para viabilizar a averbação (entrega de documentos, pagamento de retribuições), e como o contrato será ajustado se o INPI recusar a averbação ou exigir modificações. Para contratos com pagamento de royalties ao exterior, incluir cláusula sobre registro no sistema RDE-ROF do BACEN.
Como preencher seu Contrato de Licenciamento de Marca — Brasil
Para preencher o Contrato de Licenciamento de Marca no Brasil corretamente, siga as orientações práticas abaixo.
Passo 1 — Verifique o Status do Registro da Marca no INPI: Antes de celebrar o contrato, consulte a base de dados do INPI (busca.inpi.gov.br) para confirmar: o número do registro ou do pedido, o status atual (deferido, em recurso, em oposição, cancelado), a data de vencimento do prazo de proteção e o nome do titular registrado. Se o registro estiver em nome de titular diferente do licenciante indicado no contrato, será necessário apresentar ao INPI o instrumento de cessão que transferiu a titularidade. Se houver oposição ou nulidade em andamento contra o registro, inclua no contrato cláusula de rescisão em caso de cancelamento definitivo do registro.
Passo 2 — Defina o Escopo com Precisão: Liste os produtos ou serviços licenciados conforme as subclasses da Classificação de Nice utilizadas no registro INPI (ex.: vestuário em geral, calçados, chapéus — Classe 25; ou serviços de restaurante, bar, café — Classe 43). Indique se o licenciamento abrange todas as subclasses do registro ou apenas algumas. Para o território, use linguagem precisa: 'território nacional brasileiro' (todos os estados e o Distrito Federal), 'estado de São Paulo' ou 'Região Sul do Brasil (estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul)'.
Passo 3 — Calcule e Documente os Royalties: Para royalties percentuais, defina claramente a base de cálculo: receita bruta de vendas (sem deduções), receita líquida (após devoluções, descontos comerciais, ICMS, PIS e COFINS) ou preço de venda ao consumidor. Para royalties por unidade, defina a unidade de contagem (unidade vendida, unidade produzida, embalagem). Estabeleça prazo de entrega do relatório de vendas (ex.: até o 10° dia útil do mês seguinte ao período de apuração) e prazo de pagamento dos royalties após a entrega do relatório. Para royalties com mínimo garantido, defina o período de garantia (anual, semestral) e o que ocorre se o mínimo não for atingido (rescisão por opção do licenciante, ajuste de território ou exclusividade).
Passo 4 — Prepare a Documentação para Averbação no INPI: O INPI exige, para averbação do contrato de licença: (a) petição de averbação com código de serviço e retribuição paga; (b) instrumento do contrato ou extrato contendo as informações essenciais (partes, objeto da marca com número de registro, prazo e condições básicas); e (c) procuração, se apresentado por representante. Para contratos com pagamento de royalties ao exterior, o INPI pode solicitar informações adicionais sobre as condições financeiras. Planeje o prazo de averbação (6 a 18 meses) no cronograma comercial do licenciado — a ausência de averbação não invalida o contrato entre as partes, mas impede que o licenciado invoque o contrato em disputas com terceiros.
Passo 5 — Inclua Mecanismos de Controle de Qualidade Operacionais: Estabeleça fluxo claro de aprovação de produtos: o licenciado submete amostra ao licenciante, que tem prazo definido para aprovação (ex.: 30 dias úteis); silêncio do licenciante por mais de X dias considera-se aprovação tácita (para agilizar o fluxo comercial); produtos não aprovados não podem ser comercializados com a marca licenciada. Inclua direito de inspeção com aviso prévio razoável (ex.: 5 dias úteis) e obrigação do licenciado de corrigir não-conformidades em prazo definido, sob pena de suspensão do licenciamento.
Requisitos legais para Contrato de Licenciamento de Marca — Brasil
O Contrato de Licenciamento de Marca no Brasil está sujeito às seguintes normas e requisitos legais.
LPI Art. 139 — Direito de Licenciar: O titular de registro ou depositante de pedido pode celebrar contrato de licença de uso da marca (exclusiva ou não exclusiva), sem perder a titularidade e com direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos ou serviços. A licença pode ser concedida em favor de qualquer pessoa — não há restrição quanto ao domicílio, atividade ou porte do licenciado.
LPI Art. 140 — Averbação no INPI: O contrato de licença deve ser averbado no INPI para produzir efeitos em relação a terceiros. O licenciado pode requerer a averbação com apresentação de comprovante de pagamento da retribuição. O INPI pode recusar ou impor condições à averbação se o contrato contiver cláusulas que: (a) violem a ordem pública ou a boa fé; (b) prevejam restrições ao acesso a tecnologia (em contratos que combinem licença de marca com transferência de tecnologia); ou (c) sejam incompatíveis com a LPI ou com regulamentações da ANATEL, ANVISA ou ANAC, quando aplicáveis ao setor.
Lei 13.966/2019 — Lei de Franquia: Contratos de franquia que incluam licenciamento de marca devem observar os requisitos da Lei de Franquia, especialmente o Art. 3° (Circular de Oferta de Franquia), que exige divulgação antecipada ao candidato a franqueado das condições do licenciamento, royalties, território e padrões de qualidade. O não cumprimento da COF pode resultar na nulidade do contrato de franquia (Art. 7°).
RFB e CIDE — Tributação de Royalties: Pagamentos de royalties por uso de marca entre partes domiciliadas no Brasil são dedutíveis para o licenciado no IRPJ e na CSLL, sujeitos aos limites da Portaria MF 436/1958 para operações com partes relacionadas. Royalties pagos ao exterior estão sujeitos à CIDE-Royalties (Lei 10.168/2000) à alíquota de 10% e ao IRRF à alíquota de 15% (ou menor, conforme acordo de bitributação). O contrato deve ser registrado no BACEN (RDE-ROF) para possibilitar as remessas ao exterior.
LPI Art. 142 — Extinção da Marca: O registro da marca se extingue por: expiração do prazo de vigência sem renovação (LPI Art. 133), renúncia total ou parcial pelo titular (LPI Art. 142, I), caducidade por não uso (LPI Art. 142, III — se a marca não for usada no Brasil em 5 anos consecutivos). O licenciamento efetivo da marca ao licenciado constitui uso da marca pelo titular para fins de afastamento da caducidade, desde que o licenciante exerça controle efetivo sobre o uso — jurisprudência do STJ (REsp 1.071.106/RS).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Licenciamento de Marca — Brasil
Os erros mais frequentes em Contratos de Licenciamento de Marca no Brasil geram disputas com o INPI, litígios entre licenciante e licenciado, e riscos de perda do registro por caducidade.
Erro 1 — Celebrar Contrato com Base em Marca não Registrada: Contratos de licenciamento de marca celebrados antes do registro da marca no INPI — baseados apenas em pedido de registro — expõem o licenciado ao risco de investir no uso da marca e perder o direito de uso se o pedido for indeferido pelo INPI (por conflito com marca anterior, falta de distintividade, ou oposição de terceiro). O contrato deve prever cláusula de condição resolutiva: se o pedido for definitivamente indeferido, o contrato é rescindido sem ônus ao licenciado, com reembolso dos royalties pagos proporcionalmente ao período de uso.
Erro 2 — Omitir Cláusula de Controle de Qualidade: O LPI Art. 139 garante ao licenciante o direito de controle de qualidade, mas não o obriga a exercê-lo. No entanto, a omissão do licenciante em exercer o controle pode ser invocada pelo licenciado como argumento para desconectar a imagem do produto da marca licenciante. Pior: em caso de acidente de consumo envolvendo produto licenciado, a ausência de controle de qualidade pelo licenciante pode resultar em responsabilidade solidária do licenciante perante o consumidor (CDC Art. 18 — responsabilidade do fabricante da marca).
Erro 3 — Não Averbar o Contrato no INPI: O licenciado que não averbou o contrato no INPI não pode invocar seu direito de uso da marca em disputas com terceiros (outros licenciados, adquirentes da marca em cessão posterior ao contrato). Se o licenciante ceder a marca a terceiro depois de celebrar o contrato de licença não averbado, o adquirente pode alegar desconhecimento do contrato e exigir a desistência do uso da marca pelo licenciado.
Erro 4 — Cláusula de Exclusividade sem Delimitação de Território: Contratos que concedem exclusividade sem definir precisamente o território (ex.: 'exclusividade no Brasil para o setor de alimentos') criam ambiguidade sobre os limites do direito exclusivo — se o licenciado pode atuar em todo o Brasil ou apenas em uma região. A exclusividade ampla pode ser questionada pelo CADE se resultar em restrição de concorrência no mercado relevante.
Erro 5 — Não Prever Mecanismo de Renovação: Contratos de licenciamento de marca com prazo determinado que não preveem mecanismo de renovação deixam o licenciado em situação de incerteza no final do prazo — o licenciado pode ter investido na marca, construído carteira de clientes com a marca licenciada, e ser surpreendido com a não renovação. O contrato deve prever prazo mínimo de pré-aviso de não renovação (ex.: 12 meses antes do vencimento) e direito de preferência do licenciado para renovar nas mesmas condições ou condições melhores.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Licenciamento de Marca — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/intellectual-property/contrato-licenciamento-marca-brasil
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}Perguntas Frequentes
No licenciamento de marca (LPI Art. 139), o titular da marca autoriza outra pessoa a usá-la por prazo determinado ou indeterminado, mantendo a titularidade do registro no INPI. No fim do contrato, o titular retoma o controle exclusivo da marca. Na cessão de marca (LPI Art. 134), o titular transfere definitivamente a titularidade da marca ao cessionário — o cedente deixa de ser o dono da marca, que passa a pertencer ao cessionário. A cessão extingue todos os direitos do cedente sobre a marca, incluindo o direito de licenciar. A escolha entre licenciamento e cessão depende da estratégia do titular: se a marca tem valor estratégico de longo prazo para o titular, o licenciamento é preferível; se o titular não tem interesse em manter a marca e quer monetizá-la de forma definitiva, a cessão é a forma adequada. Do ponto de vista do adquirente, a cessão oferece maior segurança, pois elimina o risco de revogação do licenciamento.
Não para ser válido entre as partes. O contrato de licenciamento de marca é válido e eficaz entre licenciante e licenciado desde a assinatura, independentemente da averbação no INPI. A averbação é necessária apenas para que o contrato produza efeitos em relação a terceiros (LPI Art. 140) — ou seja, para que seja oponível a outros licenciados, adquirentes da marca em cessão posterior, credores e eventuais infratores. Para fins tributários (dedutibilidade de royalties, registro de remessas ao exterior), a RFB e o BACEN exigem a averbação do contrato no INPI como condição para reconhecer a legitimidade dos pagamentos. O prazo para processar a averbação no INPI varia de 6 a 18 meses, dependendo do volume de processos na autarquia — o licenciado deve iniciar o processo de averbação imediatamente após a assinatura do contrato.
Sim, o LPI Art. 139 menciona expressamente 'titular de registro ou o depositante de pedido de registro' como legitimado para celebrar contrato de licença. O contrato de licença celebrado com base em pedido de registro pode ser averbado no INPI assim que apresentado. No entanto, o risco para o licenciado é significativo: se o pedido for indeferido pelo INPI (por conflito com marca anterior, por falta de distintividade, por oposição de terceiro), o contrato de licença perde o objeto — não há mais marca registrada para licenciar. O licenciado que tiver investido na marca (reformas de loja, embalagens, campanhas de marketing) não terá direito de uso sobre uma marca não registrada. Para mitigar esse risco, o contrato deve incluir cláusula de condição resolutiva com reembolso proporcional dos royalties pagos em caso de indeferimento definitivo do pedido, e o licenciado deve considerar atrasar os maiores investimentos até a concessão do registro.
A dedutibilidade dos royalties de marca para fins de IRPJ e CSLL está sujeita a diferentes regras conforme a relação entre as partes. Para contratos entre partes independentes no Brasil: os royalties são dedutíveis como despesa operacional, desde que o contrato seja averbado no INPI e os valores sejam compatíveis com preços de mercado. Para contratos com partes relacionadas no exterior (controladora, coligada ou entidades do mesmo grupo): a Portaria MF 436/1958 (ainda em vigor) limita a dedutibilidade de royalties de marca a percentuais sobre a receita líquida de vendas que variam conforme o setor (de 1% a 5%, dependendo do grau de essencialidade da marca para o negócio). A CIDE-Royalties (Lei 10.168/2000) incide à alíquota de 10% sobre remessas ao exterior. Para contratos intercompany no Brasil, a RFB tem exigido que as condições financeiras reflitam condições de mercado (arm's length), sob pena de glosa das despesas deduzidas acima do praticado entre partes independentes comparáveis.
Somente se o contrato de licença expressamente autorizar o sublicenciamento. A LPI não proíbe o sublicenciamento, mas também não o presume autorizado pelo simples fato de celebrar o contrato de licença principal. Para que o licenciado possa conceder sublicenças (ex.: subfranchising, concessão de subdistribuição com uso da marca), o contrato deve incluir cláusula explícita autorizando o sublicenciamento e definindo as condições: o licenciante deve aprovar previamente os sublicenciados, as condições do sublicenciamento devem respeitar os limites do contrato principal (mesmo território, mesmos padrões de qualidade), os royalties do sublicenciamento pertencem ao licenciado (ou são compartilhados com o licenciante, conforme acordo), e o licenciante pode fiscalizar diretamente os sublicenciados. Os contratos de sublicenciamento também devem ser averbados no INPI para produzir efeitos em relação a terceiros.
O cancelamento definitivo do registro da marca no INPI extingue o objeto do contrato de licenciamento — não há mais marca registrada para ser licenciada. Se o cancelamento ocorrer por caducidade (LPI Art. 142, III — não uso da marca por 5 anos consecutivos), a questão é complexa: o uso da marca pelo licenciado conta como uso pelo titular para fins de afastamento da caducidade (STJ REsp 1.071.106/RS), desde que o licenciante exerça controle efetivo sobre o uso. Se o cancelamento ocorrer por nulidade declarada administrativamente pelo INPI (LPI Art. 165) ou judicialmente (LPI Art. 167), o contrato é rescindido de pleno direito — o licenciado deixa de ter direito de uso da marca. O licenciado que tiver sofrido prejuízos pelo cancelamento da marca pode buscar indenização do licenciante se: (a) o licenciante conhecia ou deveria conhecer a causa de nulidade do registro e não informou ao licenciado; ou (b) o licenciante contribuiu para o cancelamento por ação ou omissão.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Acordo de Confidencialidade Comercial (NDA Mútuo) Brasil - modelo editável gratuito para preencher e baixar em PDF ou Word no forms-legal.com.