Contrato de Edição (Publishing) Brasil
CONTRATO DE EDIÇÃO
Celebrado nos termos dos Arts. 53 a 67 da Lei de Direitos Autorais (LDA — Lei 9.610/1998)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
AUTOR (CEDENTE):
Nome: [Autor Nome]
CPF: [Autor CPF]
Endereço: [Autor Endereço]
Nacionalidade: [Autor Nacionalidade]
Dados bancários para royalties: [Autor Dados Bancários]
EDITOR (CESSIONÁRIO):
Razão Social: [Editor Nome]
CNPJ: [Editor CNPJ]
Endereço: [Editor Endereço]
Representante Legal: [Editor Representante]
CLÁUSULA 2ª — DA OBRA
O presente Contrato de Edição tem como objeto a obra '[Obra Título]' ([Obra Subtítulo]), gênero [Obra Gênero], de autoria exclusiva de [Autor Nome], doravante denominada simplesmente 'Obra', com ISBN [Obra ISBN].
CLÁUSULA 3ª — DIREITOS CEDIDOS E EXCLUSIVIDADE
O Autor cede ao Editor, nos termos do Art. 53 da Lei 9.610/1998, o direito de reproduzir, publicar, distribuir e vender a Obra nos seguintes formatos: [Formatos Cedidos], para o território: [Território], pelo período de: [Prazo Vigência].
Natureza da cessão: [Exclusividade].
O Autor permanece titular dos direitos morais sobre a Obra, que são inalienáveis e irrenunciáveis nos termos dos Arts. 24 a 27 da Lei 9.610/1998. O Editor fica expressamente proibido de fazer abreviações, adições, traduções ou quaisquer outras modificações na Obra sem o consentimento expresso e escrito do Autor (Art. 58 da LDA).
CLÁUSULA 4ª — TIRAGEM E EDIÇÕES (Art. 56 da LDA)
A tiragem da primeira edição impressa será de [Tiragem Primeira]. O Editor comunicará ao Autor, por escrito, a tiragem de cada edição antes e durante a impressão. Para edições subsequentes, o Editor deverá obter autorização prévia do Autor e comunicar a tiragem correspondente. O Editor é obrigado a dar início à publicação da primeira edição no prazo de [Prazo Publicação], sob pena de rescisão do contrato e responsabilidade por perdas e danos (Art. 62 da LDA).
CLÁUSULA 5ª — ROYALTIES E ADIANTAMENTO
O Editor pagará ao Autor royalties da seguinte forma: (a) Edição impressa: [Royalties Percentual]; (b) E-book e audiolivro: [Royalties Digital].
Adiantamento: [Adiantamento].
O Editor fornecerá ao Autor demonstrativos de vendas com periodicidade [Periodicidade Prestação Contas], com detalhamento de exemplares vendidos por canal e formato, exemplares devolvidos, e valor total de royalties devidos no período. O pagamento dos royalties será realizado em até 30 (trinta) dias após a data do demonstrativo. O Autor tem o direito de fiscalizar a execução do contrato nos termos do Art. 57 da Lei 9.610/1998.
CLÁUSULA 6ª — EXEMPLARES GRATUITOS AO AUTOR
O Editor entregará ao Autor, gratuitamente, 10 (dez) exemplares de cada edição impressa da Obra, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação. Exemplares adicionais poderão ser adquiridos pelo Autor com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o preço de capa.
CLÁUSULA 7ª — REVERSÃO DE DIREITOS
Os direitos sobre a Obra reverterão automaticamente ao Autor, sem necessidade de notificação ou indenização ao Editor, nas seguintes hipóteses: (a) encerramento do prazo de vigência deste contrato sem renovação; (b) falência, recuperação judicial ou dissolução do Editor (Lei 11.101/2005); (c) descumprimento de qualquer obrigação essencial deste contrato pelo Editor, após notificação extrajudicial e decurso de prazo de 30 (trinta) dias para regularização; e (d) esgotamento da edição por prazo superior a 12 (doze) meses sem que o Editor providencie nova edição ou disponibilize a Obra em formato digital.
CLÁUSULA 8ª — FORO
As Partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
AUTOR: [Autor Nome]
CPF: [Autor CPF]
Assinatura: _________________________
EDITOR: [Editor Nome]
Representante: [Editor Representante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Autor (Cedente)
________________
Signature
Editor (Cessionário)
________________
Signature
What Is a Contrato de Edição (Publishing) Brasil?
O Contrato de Edição (Publishing) é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei de Direitos Autorais 9.610/1998 Arts. 53–67.
A Lei de Direitos Autorais brasileira (LDA — Lei 9.610/1998) revogou a Lei 5.988/1973 e é o principal diploma legal de proteção dos direitos autorais no Brasil. A LDA classifica os direitos autorais em direitos morais — inalienáveis, irrenunciáveis e perpétuos (Arts. 24 a 27) — e direitos patrimoniais — transmissíveis, cedíveis por prazo determinado (Arts. 28 a 45). O Contrato de Edição é espécie de cessão parcial de direitos patrimoniais (uso e exploração), não uma alienação definitiva — o autor permanece titular dos direitos morais e dos direitos patrimoniais não cedidos ao editor.
O Art. 53 da LDA define o contrato de edição como aquele em que o autor aliena ao editor o direito de reproduzir, difundir e vender sua obra, ficando o editor obrigado a publicá-la dentro do prazo convencionado, nas condições estabelecidas. O Art. 54 determina que, salvo estipulação em contrário, o contrato de edição presume-se realizado para uma única edição. O Art. 56 exige que a tiragem de cada edição seja definida no contrato, e o Art. 57 garante ao autor o direito de fiscalizar a execução do contrato. O Art. 58 proíbe o editor de fazer abreviações, adições, traduções ou quaisquer modificações na obra sem consentimento expresso do autor. O Art. 62 obriga o editor a publicar a obra no prazo contratual sob pena de rescisão e indenização por perdas e danos.
No contexto da publicação digital, a LDA de 1998 foi promulgada antes da consolidação dos livros digitais (e-books) e das plataformas de streaming de conteúdo. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), criado pela Lei 5.988/1973 e mantido pela LDA, cuida dos direitos de execução pública de obras musicais. O Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional (EDA/FBN) é responsável pelo registro voluntário de obras literárias e artísticas no Brasil, conferindo presunção de autoria ao detentor do registro via ISBN (International Standard Book Number) emitido pela FBN. A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI/WIPO) administra os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário — Convenção de Berna (Decreto 75.699/1975) e Tratado OMPI sobre Direito de Autor — WCT (Decreto 3.533/2000).
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Edição como ponto de partida para a formalização da relação entre autor e editor no Brasil, em conformidade com a LDA (Lei 9.610/1998) e as melhores práticas do mercado editorial brasileiro.
When Do You Need a Contrato de Edição (Publishing) Brasil?
O Contrato de Edição no Brasil é necessário sempre que um autor (pessoa física ou jurídica) deseja ceder ao editor (pessoa física ou jurídica) o direito de publicar, reproduzir e distribuir sua obra, com definição formal das condições comerciais e dos direitos de cada parte.
O contrato é necessário nas seguintes situações:
— Publicação de livros por editoras tradicionais: quando o autor fecha um acordo com uma editora para publicação de obra literária, científica ou acadêmica em formato físico (impresso) ou digital (e-book, audiolivro). O mercado editorial brasileiro é dominado por grandes grupos como Companhia das Letras (Penguin Random House), Grupo Record, Editora Saraiva (Somos Educação), Editora Abril, e FTD Educação — todos exigem contrato de edição formalizado com base na LDA;
— Autopublicação com distribuição por terceiros: quando o autor utiliza plataformas de autopublicação como Amazon KDP (Kindle Direct Publishing), Google Play Books, Clube de Autores, ou Contentedge e celebra contrato de distribuição com essas plataformas — que são, na prática, contratos de edição digital;
— Obras acadêmicas e científicas: pesquisadores e professores que publicam obras acadêmicas por editoras universitárias (EdUSP, EdUnicamp, EDUFF, EdUFSC) ou por editoras internacionais que operam no Brasil (Springer, Elsevier, Wiley) precisam de Contrato de Edição que defina os direitos do autor e da editora, incluindo acesso aberto (open access) e licenças Creative Commons;
— Obras musicais e letras: compositores e letristas que licenciam suas obras para publicação em songbooks, antologias, ou coletâneas precisam de Contrato de Edição musical, que pode envolver também o ECAD para fins de direitos de execução pública;
— Tradução e adaptação: quando um editor adquire os direitos de tradução de obra estrangeira para publicação no Brasil, ou os direitos de adaptação de obra nacional (ex.: adaptação literária para roteiro cinematográfico), o Contrato de Edição deve definir o escopo da cessão de direitos, o território (Brasil, língua portuguesa, mundial), e as condições de sublicenciamento;
— Obras coletivas e antologias: para publicações que reúnem obras de múltiplos autores (antologias, coletâneas, obras coletivas no sentido do Art. 5º, inciso VIII, alínea 'h', da LDA), cada contribuição deve ser objeto de contrato individual com o respectivo autor.
What to Include in Your Contrato de Edição (Publishing) Brasil
O Contrato de Edição no Brasil, conforme os Arts. 53 a 67 da LDA (Lei 9.610/1998), deve contemplar os elementos essenciais a seguir.
Identificação das Partes e da Obra: Qualificação completa do autor (nome completo, CPF, endereço, dados bancários para remessa de royalties) e do editor (razão social, CNPJ, endereço). Identificação precisa da obra — título, subtítulo, gênero literário ou artístico, número de páginas, ISBN (International Standard Book Number, emitido pela Fundação Biblioteca Nacional), e registro no EDA/FBN quando aplicável.
Cessão de Direitos e Exclusividade: Definição precisa dos direitos cedidos — direito de reprodução, publicação, distribuição e venda da obra, para os formatos especificados (impresso, e-book, audiolivro, adaptação para outros idiomas). Indicação se a cessão é exclusiva ou não exclusiva, e se abrange sublicenciamento a terceiros.
Tiragem e Edições: O Art. 56 da LDA exige que o número de exemplares de cada edição (tiragem) seja fixado no contrato. Nas edições subsequentes, o editor deve informar ao autor a tiragem antes de cada impressão. Para edições digitais (e-books), onde não há limitação técnica de tiragem, o contrato deve definir o número máximo de licenças simultâneas ou o período de exclusividade digital.
Royalties e Remuneração: Percentual de royalties sobre o preço de capa (cover price) ou sobre o valor líquido recebido pelo editor (net receipts), separado por formato (impresso vs. digital). O mercado editorial brasileiro pratica tipicamente 10% a 15% sobre o preço de capa para autores de ficção e não-ficção, e 8% a 10% para autores estreantes. Para e-books, royalties de 25% a 50% sobre o valor líquido recebido. Periodicidade dos demonstrativos de vendas (semestral ou anual) e prazo de pagamento dos royalties.
Adiantamento (Advance): Eventual adiantamento de royalties (advance) pago pelo editor ao autor na assinatura do contrato — valor que será deduzido dos royalties futuros até ser inteiramente compensado (earning out). O adiantamento é não reembolsável caso a obra não venda o suficiente para compensá-lo.
Prazo e Território: Período de vigência da cessão de direitos (o Art. 54 da LDA determina que, salvo estipulação em contrário, o contrato de edição presume-se realizado para a primeira edição). Território de distribuição (Brasil, países de língua portuguesa, mundial). Prazos para publicação da obra (o Art. 62 da LDA determina que o editor perde o direito à segunda edição se não publicar a primeira no prazo contratual).
Direitos Morais e Integridade da Obra: Garantia de que o editor não pode fazer modificações no texto, título ou ilustrações sem o consentimento expresso do autor (Art. 58 da LDA). Direito do autor de revisar as provas tipográficas antes da impressão (Art. 60 da LDA). Obrigatoriedade de menção do nome do autor em toda a publicação e material promocional.
Obrigações do Editor: Obrigações mínimas do editor conforme a LDA — publicar a obra no prazo contratual, comunicar ao autor a data de publicação, enviar exemplares gratuitos ao autor (mínimo de 10 exemplares, conforme prática do mercado), e prestar contas das vendas periodicamente. O Art. 62 da LDA determina que o editor é obrigado a dar início à publicação dentro do prazo fixado no contrato, sob pena de perder o direito à edição e de responder por perdas e danos.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — recomenda-se revisão por advogado especializado em direito autoral, membro da OAB, antes da assinatura, especialmente para obras de alto valor comercial ou contratos com editoras internacionais.
How to Fill Out Your Contrato de Edição (Publishing) Brasil
Para celebrar o Contrato de Edição conforme os Arts. 53 a 67 da LDA (Lei 9.610/1998), siga os passos abaixo.
Passo 1 — Identifique e documente a obra: reúna os dados completos da obra — título definitivo, subtítulo, gênero, número de páginas estimado do manuscrito final, ISBN solicitado junto à Fundação Biblioteca Nacional (FBN) via sítio eletrônico da FBN, e eventual número de registro no Escritório de Direitos Autorais (EDA/FBN). O registro no EDA é facultativo mas recomendável para estabelecer presunção de autoria.
Passo 2 — Defina os direitos a serem cedidos: determine com clareza se a cessão é exclusiva ou não exclusiva, quais formatos abrange (impresso, e-book, audiolivro, tradução, adaptação), qual o território (Brasil, língua portuguesa, mundial), e se inclui sublicenciamento a terceiros. Quanto mais específica a definição dos direitos cedidos, menores os riscos de conflito futuro.
Passo 3 — Negocie a tiragem, royalties e adiantamento: para edições impressas, defina a tiragem mínima da primeira edição e o critério para edições subsequentes. Negocie o percentual de royalties — sobre o preço de capa (mais favorável ao autor) ou sobre o valor líquido (mais comum em contratos de editoras internacionais). Se houver adiantamento, especifique o valor e o prazo de compensação.
Passo 4 — Estabeleça o prazo de publicação: defina o prazo máximo para o editor publicar a obra após a entrega do manuscrito final revisado — tipicamente 6 a 18 meses para obras impressas. O descumprimento do prazo pelo editor implica perda do direito à edição e responsabilidade por perdas e danos (Art. 62 da LDA).
Passo 5 — Registre o contrato: após a assinatura por autor e editor (com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada), o Contrato de Edição pode ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para conferir data certa e facilitar prova em eventual litígio.
Passo 6 — Negocie a cláusula de reversão de direitos: inclua cláusula de reversão dos direitos ao autor caso a obra fique esgotada por prazo superior a 1 ano sem que o editor proceda a nova edição, ou caso a obra seja descatalogada (retirada do catálogo ativo do editor).
Legal Requirements for Contrato de Edição (Publishing) Brasil
O Contrato de Edição no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais da LDA (Lei 9.610/1998) e do ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 53 da LDA — Forma Escrita: O contrato de edição deve ser celebrado por escrito, estando o autor obrigado a entregar ao editor a obra nas condições e no prazo ajustados. O contrato verbal é válido entre as partes, mas a prova de seus termos é difícil — razão pela qual a forma escrita é indispensável para proteção do autor.
Art. 54 da LDA — Número de Edições: Salvo estipulação em contrário, o contrato de edição presume-se realizado para apenas uma edição. Para que o editor possa realizar edições subsequentes, o contrato deve expressamente prever tal faculdade, com definição da tiragem de cada edição.
Art. 56 da LDA — Tiragem Obrigatória: O número de exemplares de cada edição deve ser fixado no contrato e obrigatoriamente comunicado pelo editor ao autor, antes e durante a impressão. O descumprimento desse requisito pode ser objeto de fiscalização pelo autor (Art. 57 da LDA).
Art. 58 da LDA — Integridade da Obra: O editor não pode fazer abreviações, adições, traduções ou quaisquer outras modificações da obra sem o consentimento expresso do autor. Esse dispositivo protege os direitos morais do autor (Art. 24 da LDA) — especialmente o direito à integridade da obra (Art. 24, inciso IV).
Art. 62 da LDA — Prazo de Publicação: O editor é obrigado a dar início à publicação dentro do prazo fixado no contrato. Se não o fizer no prazo, o autor terá o direito de rescindir o contrato e exigir a devolução do original, além de indenização. O contrato deve fixar prazo determinado — a ausência de prazo pode gerar insegurança jurídica para ambas as partes.
Art. 66 da LDA — Preferência do Autor: O autor tem preferência para adquirir os exemplares que o editor pretende mandar destruir, pelo preço de custo, antes da destruição. O contrato deve regular essa preferência.
Convenção de Berna e Decreto 75.699/1975: O Brasil é signatário da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, que garante proteção automática dos direitos autorais nos países signatários sem necessidade de registro formal. O Contrato de Edição com editoras estrangeiras deve considerar as proteções mínimas da Convenção de Berna aplicáveis ao território de distribuição.
Common Mistakes to Avoid in Your Contrato de Edição (Publishing) Brasil
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Edição no Brasil são:
Não especificar os formatos e territórios cedidos: Contratos de Edição que cedem genericamente 'todos os direitos de publicação' sem especificar os formatos (impresso, e-book, audiolivro, tradução, adaptação cinematográfica) e o território (Brasil, língua portuguesa, mundial) geram disputas sobre se o editor pode publicar a obra em formatos não previstos ou distribuir em países não mencionados. O autor pode perder direitos valiosos — como os direitos de e-book ou tradução — por cessão ampla mal redigida.
Ausência de cláusula de reversão de direitos: Contratos de Edição sem cláusula de reversão dos direitos ao autor (reversion clause) podem deixar o autor sem acesso à própria obra por anos, caso a editora não republique a obra após ela ficar esgotada. A prática internacional recomenda que o contrato preveja reversão automática se a obra ficar esgotada por mais de 12 a 18 meses sem que o editor tome providências para nova edição ou disponibilize a obra em formato digital.
Royalties sobre preço líquido sem definição do cálculo do líquido: Contratos que estabelecem royalties sobre o 'valor líquido recebido pelo editor' sem definir exatamente quais deduções o editor pode fazer (descontos ao livreiro, devoluções, frete, custos de distribuição) podem resultar em royalties significativamente menores do que o autor esperava. Sempre que possível, o autor deve negociar royalties sobre o preço de capa (cover price), não sobre o valor líquido.
Não regular a prestação de contas periódica: Contratos que não estabelecem a periodicidade dos demonstrativos de vendas (royalty statements) e o prazo de pagamento dos royalties dão ao editor ampla discricionariedade para atrasar a prestação de contas. O Art. 57 da LDA garante ao autor o direito de fiscalizar a execução do contrato, mas sem prazo contratual específico, a fiscalização pode ser difícil na prática.
Não prever o que acontece com a obra em caso de falência ou recuperação judicial da editora: Editoras em situação de falência ou recuperação judicial (Lei 11.101/2005) podem paralisar a publicação e distribuição da obra indefinidamente. O contrato deve prever que, em caso de falência ou recuperação judicial do editor, os direitos sobre a obra revertem imediatamente ao autor, sem necessidade de ação judicial adicional.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Edição (Publishing) Brasil (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/business/intellectual-property/publishing-contract-brazil
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Não. O Contrato de Edição, regulado pelos Arts. 53 a 67 da LDA (Lei 9.610/1998), não transfere a propriedade (titularidade) dos direitos autorais ao editor — ele cede ao editor o direito de reproduzir, publicar, distribuir e vender a obra por prazo determinado e nas condições contratualmente definidas. O autor permanece titular dos direitos morais (Art. 24 da LDA), que são inalienáveis e irrenunciáveis, e dos direitos patrimoniais não cedidos no contrato. Ao término da vigência do Contrato de Edição, todos os direitos cedidos retornam automaticamente ao autor. Isso difere do Contrato de Cessão de Direitos Autorais (Art. 49 da LDA), pelo qual o autor pode transferir definitivamente seus direitos patrimoniais a terceiros — mas mesmo na cessão definitiva, os direitos morais permanecem com o autor. Para obras futuras ou para a exploração em formatos não especificados no contrato, o autor precisa celebrar novo contrato ou aditivo ao contrato original.
A LDA (Lei 9.610/1998) não estabelece prazo mínimo ou máximo para o Contrato de Edição — as partes têm liberdade contratual para fixar o prazo que melhor atenda aos seus interesses, nos termos do Art. 49 da LDA. Na prática do mercado editorial brasileiro, os contratos de edição costumam ter prazo de 3 a 10 anos, com possibilidade de renovação automática por período igual, salvo notificação de não-renovação por qualquer das partes com antecedência mínima de 90 a 180 dias. Editoras internacionais costumam praticar contratos por 'prazo da proteção autoral' — que no Brasil é a vida do autor mais 70 anos (Art. 41 da LDA) — o que na prática equivale a uma cessão definitiva de exploração econômica. Autores devem resistir a prazos excessivamente longos sem cláusula de revisão de royalties ou de reversão de direitos. O Art. 54 da LDA determina que, salvo estipulação em contrário, o contrato de edição presume-se realizado para uma única edição — portanto, sem prazo fixado, o contrato se extingue com o esgotamento da edição contratada.
O pagamento de royalties ao autor no Contrato de Edição brasileiro é regulado pelas cláusulas contratuais — a LDA não fixa percentuais mínimos de royalties, deixando à negociação entre autor e editor. Na prática do mercado editorial brasileiro: para obras de ficção e não-ficção adulta, os royalties típicos são de 10% a 15% sobre o preço de capa dos exemplares vendidos; para obras acadêmicas e técnicas, 8% a 12%; para autores com grande notoriedade ou histórico de bestsellers, podem chegar a 20% a 25%. Para e-books, o mercado pratica 25% a 50% sobre o valor líquido recebido pelo editor da plataforma digital (Amazon, Google Play). Os royalties são calculados sobre os exemplares efetivamente vendidos — não sobre a tiragem total. O editor deve fornecer ao autor demonstrativos de vendas (royalty statements) periodicamente (semestral ou anual), com detalhamento de exemplares vendidos por canal, exemplares devolvidos, e valor total de royalties devidos. O pagamento dos royalties é realizado após o período de apuração, com prazo de 30 a 60 dias após o demonstrativo.
Depende do escopo territorial definido no Contrato de Edição. Se o contrato cede ao editor os direitos exclusivos de publicação apenas no Brasil (território nacional), o autor pode livremente licenciar a publicação da obra em outros países a editores estrangeiros, ou em países de língua portuguesa a editoras de Portugal e outros países lusófonos. Se o contrato cede direitos em 'língua portuguesa' ou 'mundialmente', a publicação em qualquer país estaria restrita durante a vigência do contrato. Por isso, a definição precisa do território no contrato é essencial para preservar os direitos de publicação internacional do autor. O mercado editorial internacional funciona por meio de agentes literários (literary agents) que negociam separadamente os direitos de publicação em cada idioma e território — uma obra pode ter diferentes editores em Portugal, no Brasil, nos EUA, no Reino Unido e em outros países, com contratos separados para cada território. O Brasil é signatário da Convenção de Berna, que garante proteção automática nos países signatários sem necessidade de registro local.
Se a editora não publicar a obra no prazo fixado no Contrato de Edição, o Art. 62 da LDA (Lei 9.610/1998) determina que o autor terá o direito de rescindir o contrato e exigir a devolução do original da obra, além de indenização por perdas e danos (Art. 62 c/c Arts. 389 e 402 do Código Civil). O editor perde o direito à edição — ou seja, não pode mais publicar a obra — e deve devolver todos os materiais recebidos (manuscrito, ilustrações, material de pesquisa). Para exercer esse direito, o autor deve notificar o editor do descumprimento do prazo, conceder prazo adicional razoável para a publicação (interpelação extrajudicial — Art. 397 do Código Civil), e, persistindo o descumprimento, rescindir o contrato por carta com aviso de recebimento ou notificação extrajudicial lavrada em Tabelionato de Protestos. Em caso de adiantamento recebido pelo autor, a questão de seu reembolso deve ser regulada no contrato — se o atraso foi culpa exclusiva do editor, o adiantamento não precisa ser devolvido pelo autor; se houve contribuição do autor para o atraso (entrega tardia do manuscrito), o contrato pode prever repartição das consequências.
Sim. O Art. 51 da LDA (Lei 9.610/1998) permite a cessão de direitos autorais sobre obras ainda não criadas, desde que se trate de obras futuras determinadas — ou seja, o contrato deve especificar o gênero, tema, formato aproximado e prazo de entrega da obra futura. O Contrato de Edição celebrado para obra futura é comum na indústria editorial para autores com histórico de publicações, permitindo ao editor garantir a exclusividade sobre a próxima obra do autor antes de sua criação. O contrato deve definir: prazo para entrega do manuscrito completo pelo autor; condições de aceitação ou recusa pelo editor (baseadas em critérios editoriais objetivos, não em mero desagrado subjetivo); consequências da não entrega no prazo (devolução do adiantamento, multa contratual); e o que ocorre se o editor recusar o manuscrito por motivos não relacionados à qualidade editorial (dissolução do contrato sem penalidade para o autor). A LDA determina que a cessão de obras futuras não pode abranger a totalidade da produção futura do autor (Art. 51, parágrafo único) — cláusulas que vinculem o autor a publicar exclusivamente com um único editor por toda a sua vida são nulas de pleno direito.
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Contrato de Agência de Publicidade no Brasil — regido pela Lei 4.680/1965 e pelo Decreto 57.690/1966, regulando a relação entre o anunciante e a agência de publicidade cadastrada no CENP (Conselho Executivo das Normas-Padrão), abrangendo honorários, comissões de veiculação, planejamento de mídia e direitos de propriedade intelectual.
Cessão de Direitos Brasil
Cessão de Direitos para o Brasil — regida pelos Arts. 286 a 298 do Código Civil, transferindo direitos contratuais ou posições jurídicas do cedente ao cessionário, com ou sem notificação ao devedor cedido.