Procuração Ad Judicia Brasil
PROCURAÇÃO AD JUDICIA
Instrumento de Mandato para Representação Judicial
Art. 105 do CPC (Lei 13.105/2015) e Art. 5º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB)
OUTORGANTE:
[Nome Outorgante], [Tipo Outorgante], [Estado Civil], [Profissão Outorgante], portador(a) do CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ Outorgante], RG nº [RG Outorgante], residente e domiciliado(a) à [Endereço Outorgante], neste ato representado(a) por [Representante Legal].
OUTORGADO(A):
[Nome Advogado], advogado(a) inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº [OAB Advogado], com escritório profissional à [Endereço Advogado].
PODERES OUTORGADOS:
O(A) Outorgante, pelo presente instrumento particular de procuração, nomeia e constitui o(a) acima qualificado(a) como seu(sua) bastante procurador(a), outorgando-lhe poderes [Finalidade Procuração], para [Número Processo], podendo o(a) outorgado(a) representar o(a) outorgante perante quaisquer Juízos, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), Tribunais Superiores (STJ e STF), Ministério Público, Delegacias de Polícia, Juntas Administrativas e repartições públicas em geral, em qualquer fase processual, incluindo cumprimento de sentença e execução, podendo praticar todos os atos do processo nos termos do Art. 105 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), inclusive: interpor recursos; requerer medidas cautelares e tutelas de urgência e evidência; apresentar defesas, contestações, réplicas e memoriais; realizar sustentação oral; requerer perícias, diligências e produção de provas.
PODERES ESPECIAIS (Art. 105, parágrafo único, do CPC/2015):
São também outorgados os seguintes poderes especiais: [Poderes Especiais].
Substabelecimento: [Substabelecimento].
Por ser expressão da verdade, o Outorgante assina o presente instrumento de mandato, em duas vias de igual teor e para um só efeito.
[Cidade], [Data].
Outorgante: [Nome Outorgante]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ Outorgante]
Assinatura: _________________________
Reconhecimento de firma em cartório ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020).
Outorgante
________________
Signature
What Is a Procuração Ad Judicia Brasil?
A Procuração Ad Judicia é o documento empresarial firmado no Brasil com base na CPC Art. 105 (Lei 13.105/2015) e Lei 8.906/1994 Art. 5º (Estatuto OAB).
O Art. 103 do CPC/2015 estabelece que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB, sendo a capacidade postulatória — ou seja, o direito de peticionamento nos tribunais — privativa dos advogados inscritos na OAB (Art. 1º da Lei 8.906/1994). O Art. 105 do CPC/2015 define que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, habilitará o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica — que exigem poderes especiais expressos (cláusula ad negotia especial).
O Conselho Federal da OAB, por meio de resoluções e Provimentos — como o Provimento OAB 112/2006 (procuração eletrônica) e o Provimento OAB 174/2016 (processo judicial eletrônico) — regulamentou o uso de procurações eletrônicas no âmbito do processo eletrônico (Lei 11.419/2006), admitindo o instrumento de mandato em formato digital com assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil. O Sistema CNJ (Conselho Nacional de Justiça) implementou o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e o e-SAJ nos tribunais estaduais — especialmente o TJSP —, onde a procuração pode ser juntada em formato PDF com assinatura digital do outorgante certificada por ICP-Brasil.
A procuração ad judicia difere substancialmente da procuração ad negotia (ou procuração geral de poderes extrajudiciais): aquela é estritamente processual e habilita o patrono perante Tribunais de Justiça estaduais (TJ), Tribunais Regionais Federais (TRF 1ª a 6ª Regiões), Tribunais Superiores (STJ e STF), Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) e juízos de primeiro grau em todo o território nacional. O Art. 37 do CPC/2015 admite que o advogado, em situações urgentes, atue sem procuração mediante compromisso de apresentá-la em 15 (quinze) dias — prorrogáveis por mais 15 dias — sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade por perdas e danos.
A Procuração Ad Judicia no Brasil ganhou relevância especial com a expansão do processo judicial eletrônico após a Lei 11.419/2006 e com a Resolução CNJ 185/2013, que instituiu o PJe como sistema nacional de processo eletrônico. Em 2024, mais de 95% dos processos nos Tribunais de Justiça estaduais e nos Tribunais Regionais Federais tramitam eletronicamente, sendo a assinatura digital ICP-Brasil o padrão de autenticação exigido para a validade da procuração eletrônica protocolada.
When Do You Need a Procuração Ad Judicia Brasil?
A Procuração Ad Judicia no Brasil é necessária em todas as situações em que o outorgante precisa ser representado por advogado em processos judiciais ou procedimentos administrativos com caráter contencioso, conforme o Art. 103 do CPC/2015.
A procuração ad judicia é indispensável quando: o outorgante precisa ajuizar ou contestar ação civil (ação de cobrança, ação indenizatória, ação anulatória, ação declaratória) perante Tribunal de Justiça estadual (TJSP, TJRJ, TJMG, TJRS etc.); há necessidade de representação em processo perante a Justiça Federal (TRF 1ª a 6ª Regiões) em causas que envolvem a União, autarquias federais (INSS, Banco Central do Brasil — BACEN, CVM, CADE, ANATEL, ANEEL, ANVISA) ou fundações públicas federais; a empresa precisa de representação em reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho ou Tribunal Regional do Trabalho (TRT 1ª a 24ª Regiões), nos termos da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) e do Art. 843 da CLT.
A Procuração Ad Judicia também é necessária quando: a pessoa jurídica precisa se defender ou interpor recurso em processo administrativo sancionador perante o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), nos termos da Lei 12.529/2011; o contribuinte deseja impugnar lançamento tributário ou interpor recurso administrativo perante o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — órgão do Ministério da Fazenda) ou TIT (Tribunal de Impostos e Taxas estadual — SEFAZ-SP), o que exige habilitação formal do advogado; a empresa ou pessoa física precisa representação em ação penal, habeas corpus, mandado de segurança, ação popular (Lei 4.717/1965) ou ação civil pública (Lei 7.347/1985) perante qualquer grau de jurisdição; há necessidade de acompanhamento de inventário judicial, ação de divórcio litigioso, ação de guarda ou alimentos perante as Varas de Família; e a empresa precisa de patrono para atuação em processo arbitral (Lei 9.307/1996) perante câmaras como CAM-CCBC, CAMARB ou Câmara de Arbitragem da B3, onde a procuração ad judicia com poderes para compromisso arbitral é exigida.
Para pessoas jurídicas (SA, Ltda., cooperativas, associações), a procuração ad judicia deve ser outorgada por representante legal com poderes para tanto, comprovados por contrato social, estatuto ou ata de reunião de diretoria registrada na Junta Comercial competente — o que demonstra a articulação entre este instrumento e a Ata de Reunião de Diretoria.
What to Include in Your Procuração Ad Judicia Brasil
A Procuração Ad Judicia no Brasil, para ter plena validade processual nos termos do CPC/2015 e do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), deve conter os seguintes elementos essenciais.
Identificação do Outorgante: Para pessoa física — nome completo, CPF, RG (número, órgão emissor e UF), estado civil, profissão e endereço residencial completo com CEP. Para pessoa jurídica (SA, Ltda., cooperativa, associação, fundação) — razão social, CNPJ, endereço da sede, e identificação do representante legal que assina a procuração (nome, CPF, cargo estatutário). A identificação completa do outorgante é exigida pelos Arts. 319 e 105 do CPC/2015 para habilitação no processo.
Identificação do Outorgado (Advogado): Nome completo do advogado, número de inscrição na OAB e seccional (ex.: OAB/SP 123.456, OAB/RJ 987.654, OAB/MG 112.233), endereço profissional (escritório) completo com CEP. A inscrição regular na OAB é requisito de validade — a Lei 8.906/1994 veda a atuação de advogado suspenso ou com inscrição cancelada. O outorgante pode verificar a situação da inscrição no portal do Conselho Federal da OAB (cfoab.org.br).
Poderes para o Foro em Geral: Cláusula que outorga poderes ao advogado para representar o outorgante perante todos os órgãos do Poder Judiciário (juízes singulares, turmas, câmaras, painéis e plenários dos Tribunais de Justiça, TRF, TRT, TRE, STJ, STF, TJDFT), Ministério Público estadual e federal, Delegacias de Polícia Civil e Federal, e órgãos administrativos com funções judicantes (CADE, CARF, ANATEL, ANVISA, CVM). O Art. 105 do CPC/2015 define os atos inclusos na cláusula geral.
Poderes Especiais (Ad Negotia Especial): Cláusula que outorga expressamente os poderes especiais listados no Art. 105, parágrafo único, do CPC/2015: receber citação inicial; confessar; reconhecer a procedência do pedido; transigir (celebrar acordo); desistir da ação ou do recurso; renunciar ao direito sobre que se funda a ação; receber pagamento e dar quitação; firmar compromisso arbitral; e assinar declaração de hipossuficiência econômica (DAJE) para fins de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/1950; Art. 98 do CPC). Cada poder especial deve ser previsto expressamente na cláusula correspondente.
Finalidade e Abrangência: Indicação se a procuração é para fins gerais (todos os processos do outorgante) ou para ação específica (com identificação do número do processo, vara e tribunal). A procuração para ação específica é mais segura para outorgantes que desejam limitar os poderes do patrono.
Vigência: A procuração ad judicia pode ser por prazo determinado (com data de validade) ou indeterminado (revogável a qualquer tempo pelo outorgante mediante notificação ao juízo e ao patrono). O Art. 111 do CPC/2015 admite o substabelecimento dos poderes a outro advogado, com ou sem reserva dos próprios poderes.
Assinatura e Reconhecimento: Assinatura do outorgante com firma reconhecida em cartório por semelhança ou por autenticidade, ou assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida — a revisão por advogado inscrito na OAB é obrigatória para conformidade com o Estatuto da Advocacia.
How to Fill Out Your Procuração Ad Judicia Brasil
Para preencher a Procuração Ad Judicia no Brasil corretamente, siga os passos abaixo antes de assinar e entregar ao advogado outorgado.
Identifique-se corretamente como outorgante: pessoas físicas devem informar nome completo, CPF, RG (número, órgão emissor e UF), estado civil, profissão e endereço completo com CEP. Pessoas jurídicas devem informar razão social, CNPJ, endereço da sede e dados do representante legal signatário (nome, CPF e cargo), com comprovação do poder de representação por contrato social, estatuto ou ata de diretoria registrada na Junta Comercial (JUCESP, JUCERJA ou congênere).
Identifique o advogado outorgado: informe o nome completo do patrono exatamente como consta do registro na OAB, o número de inscrição e a seccional (ex.: OAB/SP nº 123.456, OAB/MG nº 112.233), e o endereço completo do escritório com CEP. Verifique se a inscrição do advogado está ativa no portal do Conselho Federal da OAB (cfoab.org.br) antes de assinar.
Decida quais poderes especiais outorgar: analise com o advogado se é necessário incluir poderes especiais do Art. 105, parágrafo único, do CPC/2015, como transigir (celebrar acordo), desistir, receber e dar quitação, firmar compromisso arbitral (necessário para câmaras como CAM-CCBC, CAMARB e Câmara B3) ou assinar declaração de hipossuficiência econômica. Inclua apenas os poderes necessários para o caso específico.
Assine com firma reconhecida ou assinatura digital: a procuração deve ser assinada com reconhecimento de firma em cartório de notas por semelhança ou autenticidade para plena validade cartorial, ou com certificado digital ICP-Brasil (e-CPF ou e-CNPJ) para juntada em processo eletrônico no PJe, e-SAJ (TJSP) ou e-Proc (TRF 4ª Região). Em caso de urgência processual, o Art. 37 do CPC/2015 admite atuação sem procuração por até 15 dias prorrogáveis.
Legal Requirements for Procuração Ad Judicia Brasil
A Procuração Ad Judicia no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais para ter validade processual e ser aceita pelos órgãos do Poder Judiciário e do sistema arbitral.
Forma Escrita Obrigatória: O Art. 105 do CPC/2015 exige que a procuração seja outorgada por instrumento público (escritura lavrada por Tabelião de Notas — Cartório de Notas) ou particular (documento escrito e assinado pelo outorgante). A procuração particular com firma reconhecida em cartório de notas é aceita pela totalidade dos Tribunais brasileiros. Para processo eletrônico (PJe, e-SAJ, e-Proc), a procuração digitalizada com assinatura digital qualificada por ICP-Brasil (certificado e-CPF ou e-CNPJ) é exigida pelo Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Advogado Regularmente Inscrito na OAB: O outorgado deve estar regularmente inscrito na OAB, sem impedimentos ou suspensões, nos termos dos Arts. 8º a 11 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). O Art. 4º do Estatuto da OAB veda expressamente a representação judicial por não-advogados, salvo nas hipóteses dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995) em causas de até 20 salários mínimos e nas instâncias trabalhistas de primeiro grau (jus postulandi — Art. 791 da CLT).
Poderes Especiais para Atos de Disposição: O parágrafo único do Art. 105 do CPC/2015 lista taxativamente os atos que exigem poderes especiais expressos: receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito, receber e dar quitação, firmar compromisso e declarar hipossuficiência. A ausência desses poderes na procuração geral implica nulidade do ato processual praticado sem a devida autorização — nulidade reconhecível de ofício pelo juízo em qualquer grau de jurisdição.
Substabelecimento: O Art. 667 do Código Civil e o Art. 111 do CPC/2015 regulamentam o substabelecimento dos poderes. O advogado pode substabelecer com ou sem reserva dos próprios poderes, a menos que a procuração proíba expressamente o substabelecimento. O substabelecimento deve ser comunicado ao outorgante original, que pode revogar a autorização de substabelecer a qualquer momento.
Common Mistakes to Avoid in Your Procuração Ad Judicia Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração da Procuração Ad Judicia no Brasil são:
Omitir o número de inscrição na OAB do advogado: A identificação incompleta do outorgado — especialmente a ausência do número de inscrição na OAB e da seccional — pode resultar na recusa da procuração pelos sistemas eletrônicos dos Tribunais (PJe, e-SAJ, e-Proc) e pela Secretaria do Juízo, uma vez que a inscrição regular na OAB é condição de validade da representação processual nos termos da Lei 8.906/1994.
Não outorgar os poderes especiais necessários: Redigir apenas a cláusula geral 'poderes para o foro em geral' sem incluir os poderes especiais do Art. 105, parágrafo único, do CPC/2015 limita a atuação do advogado — que não poderá celebrar acordo, desistir da ação ou receber valores sem retornar ao cliente para nova procuração. O advogado deve orientar o cliente sobre quais poderes especiais são necessários para o caso concreto.
Pessoa jurídica sem comprovação dos poderes do signatário: Quando o outorgante é pessoa jurídica, é essencial que o representante legal que assina a procuração comprove seus poderes de representação por meio do contrato social ou estatuto registrado na Junta Comercial (JUCESP, JUCERJA etc.) e da ata de diretoria atualizada. A ausência dessa documentação complementar pode levar o juízo a exigir ratificação da procuração ou a declarar nulidade dos atos praticados.
Não providenciar firma reconhecida: Procurações particulares sem firma reconhecida em Cartório de Notas por semelhança ou autenticidade, ou sem assinatura digital ICP-Brasil (certificado e-CPF ou e-CNPJ), podem ser questionadas quanto à autenticidade pelo juízo ou pela parte contrária. Em processos físicos perante os Tribunais de Justiça estaduais, o reconhecimento de firma é exigido na prática.
Não revogar procuração anterior ao mesmo advogado: Quando há substituição de advogado, a revogação expressa da procuração anterior — com notificação ao juízo pelo novo patrono e ao advogado substituído nos termos do Art. 111 do CPC/2015 — é indispensável para evitar conflito de representação e garantir a validade dos atos praticados pelo novo patrono. O advogado substituído tem direito a honorários contratuais pelos serviços já prestados (Art. 24 do Estatuto da OAB — Lei 8.906/1994).
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 843 da CLTBR official
- Art. 791 da CLTBR official
- Art. 103 do CPCBR official
- Art. 105 do CPCBR official
- Art. 37 do CPCBR official
- Art. 98 do CPCBR official
- Art. 111 do CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Procuração Ad Judicia Brasil (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/business/corporate/power-of-attorney-ad-judicia-brazil
"Procuração Ad Judicia Brasil (Brazil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/brasil/business/corporate/power-of-attorney-ad-judicia-brazil.
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A Procuração Ad Judicia e a Procuração Ad Negotia são instrumentos distintos com finalidades e poderes diferentes. A Procuração Ad Judicia, disciplinada pelo Art. 105 do CPC/2015, habilita o advogado inscrito na OAB a representar o outorgante exclusivamente em juízo — ou seja, em processos judiciais perante o Poder Judiciário e em procedimentos arbitrais. Os poderes judiciais habilitam o patrono a peticionar, recorrer, requerer e praticar todos os atos processuais, com exceção dos atos de disposição (transigir, desistir etc.) que exigem poderes especiais expressos. A Procuração Ad Negotia, por sua vez, outorga poderes para atos extrajudiciais e de administração — como assinar contratos, representar a empresa em reuniões, abrir contas bancárias, comprar e vender imóveis, representar o outorgante perante órgãos administrativos sem função judicante. O mesmo instrumento de mandato pode conferir ambos os tipos de poderes — ad judicia e ad negotia — desde que cada bloco de poderes esteja claramente especificado. Para atuar em juízo, o outorgado obrigatoriamente deve ser advogado inscrito na OAB, mesmo que a procuração também confira poderes extrajudiciais. Procuradores não-advogados (procuradores gerais, procuradores de empresas sem inscrição na OAB) somente podem exercer os poderes ad negotia.
O Art. 105 do CPC/2015 admite que a procuração seja outorgada por instrumento público ou particular. Para o instrumento particular, a lei não exige expressamente o reconhecimento de firma em cartório como condição de validade jurídica entre as partes — a procuração particular assinada pelo outorgante é válida independentemente de reconhecimento. Contudo, na prática forense brasileira, os Tribunais e as Secretarias de Varas costumam exigir reconhecimento de firma em cartório (por semelhança ou autenticidade) nos processos físicos para evitar questionamentos de autenticidade. No processo eletrônico (PJe, e-SAJ, e-Proc), o reconhecimento de firma é substituído pela assinatura eletrônica qualificada por ICP-Brasil, nos termos do Art. 11 da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e da MP 2.200-2/2001. Para procurações outorgadas por pessoas jurídicas, os Tribunais geralmente exigem o reconhecimento de firma do representante legal e cópia autenticada dos documentos que comprovam seus poderes de representação (contrato social ou ata de diretoria). A recomendação prática é sempre reconhecer firma em cartório para evitar impugnações processuais.
Sim, o Art. 37 do CPC/2015 permite que o advogado atue sem procuração em caráter excepcional, para evitar a ocorrência de decadência, preclusão ou em situações de urgência, desde que apresente o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 dias mediante motivo justificado. A atuação sem procuração está condicionada ao compromisso do advogado de apresentá-la no prazo legal. Se o advogado não juntar a procuração no prazo, os atos praticados são declarados nulos, e o advogado responde pelas perdas e danos causados ao cliente e à parte contrária. Esta faculdade é aplicável em situações como: protocolo de contestação no último dia do prazo; impetração de habeas corpus ou mandado de segurança em casos urgentes; interposição de recurso no último dia útil do prazo. Nos Tribunais Superiores (STJ e STF), a atuação sem procuração em caráter excepcional também é admitida com os mesmos requisitos. O STJ firmou entendimento (Súmula 115) de que o advogado que atua sem procuração em Tribunais Superiores, sem apresentar o instrumento no prazo, tem o recurso não conhecido por irregularidade na representação processual.
A revogação da Procuração Ad Judicia no Brasil pode ocorrer a qualquer tempo pelo outorgante, nos termos do Art. 682 do Código Civil (revogação unilateral do mandato) e do Art. 111 do CPC/2015. Para ter efeito no processo judicial, a revogação deve ser comunicada formalmente ao juízo e ao advogado revogado — a simples entrega de nova procuração a outro advogado sem comunicação expressa da revogação pode gerar conflito de representação nos autos do processo. O procedimento correto é: outorgar procuração ao novo advogado; protocolar petição no processo informando a revogação da procuração anterior e a constituição do novo patrono; o novo advogado deve incluir a procuração nos autos e requerer a intimação das partes sobre a alteração da representação. O advogado revogado tem direito de ser ressarcido pelos honorários contratuais vencidos até a data da revogação, nos termos do Art. 687 do Código Civil e do Art. 24 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), que assegura o direito de retenção dos autos pelo advogado até o pagamento dos honorários devidos. Em casos de substabelecimento sem reserva de poderes (Art. 685 do CC), o substabelecente é exonerado da responsabilidade pelos atos do substabelecido após a entrega dos poderes.
Sim. A empresa pode outorgar Procuração Ad Judicia tanto para advogados externos (escritório de advocacia contratado) quanto para advogados empregados (advogados do departamento jurídico interno inscritos na OAB). O Art. 18 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegura ao advogado empregado os mesmos direitos e prerrogativas do advogado autônomo, incluindo a capacidade postulatória plena perante todos os órgãos do Poder Judiciário. A Súmula 633 do STJ (2019) reafirmou que o advogado empregado pode representar a empresa em juízo sem necessidade de procuração ad hoc quando o contrato de trabalho ou o estatuto da empresa já prevê expressamente essa atribuição — mas a prática mais segura é sempre outorgar procuração formal. Para pessoas jurídicas de direito público (União, estados, municípios, autarquias), a representação judicial é exercida por procuradores públicos (procuradores da Fazenda Nacional, procuradores estaduais, procuradores municipais) com inscrição específica na OAB e poderes derivados de lei ou ato de nomeação — não dependendo de procuração individual. A OAB/Conselho Federal fiscaliza o exercício da advocacia pública e privada, podendo instaurar processos disciplinares contra advogados que atuem em desconformidade com o Estatuto.
A Procuração Ad Judicia tradicional, que outorga poderes gerais para o foro nos termos do Art. 105 do CPC/2015, não inclui automaticamente poderes para firmar compromisso arbitral — este ato exige poder especial expresso, nos termos do parágrafo único do Art. 105. A Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), que regula a arbitragem no Brasil e foi declarada constitucional pelo STF em 2001, distingue a cláusula compromissória (pré-constituída no contrato) do compromisso arbitral (firmado após o surgimento do litígio). Para que o advogado possa firmar o compromisso arbitral em nome do cliente após o surgimento da disputa, a procuração deve incluir expressamente o poder especial para 'firmar compromisso arbitral'. Câmaras arbitrais brasileiras de prestígio — como o CAM-CCBC (Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá), a CAMARB (Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial) e a Câmara de Arbitragem da B3 — exigem que as partes apresentem procuração com poderes para arbitragem ao depositar o Requerimento de Arbitragem. A procuração para procedimento arbitral deve indicar o advogado outorgado, o CNPJ ou CPF do outorgante, os poderes gerais ad judicia para o processo arbitral específico, e o poder especial para firmar termos de arbitragem e transigir se aplicável.
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