Assignment of Rights Brazil (Cessão de Direitos)
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS
Nos termos dos Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CEDENTE:
Nome / Razão Social: [Cedente Nome]
CPF / CNPJ: [Cedente CPF/CNPJ]
Endereço: [Cedente Endereço]
Estado Civil: [Cedente Estado Civil]
CESSIONÁRIO:
Nome / Razão Social: [Cessionário Nome]
CPF / CNPJ: [Cessionário CPF/CNPJ]
Endereço: [Cessionário Endereço]
CLÁUSULA 2ª — DO DIREITO CEDIDO
Natureza do direito: [Natureza Direito].
Descrição: [Descrição Direito]
Extensão da cessão: [Extensão Cessão].
A presente cessão abrange todos os acessórios do direito cedido, incluindo garantias, juros vencidos e vincendos, e privilégios, nos termos do Art. 287 do Código Civil, salvo estipulação expressa em contrário.
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
O Cessionário pagará ao Cedente o valor de [Preço Cessão] pela presente cessão, em condições livremente acordadas entre as partes.
CLÁUSULA 4ª — DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE
O Cedente garante a existência e validade do direito cedido ao tempo desta cessão (Art. 294 do Código Civil). [Responsabilidade Solvência].
CLÁUSULA 5ª — DA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR CEDIDO
As partes comprometem-se a notificar o devedor cedido da presente cessão, por carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou por notificação extrajudicial lavrada em Cartório de Títulos e Documentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura deste instrumento, conforme exigido pelo Art. 290 do Código Civil. Antes da notificação, o pagamento eventualmente feito pelo devedor ao cedente será válido e liberatório nos termos do Art. 290 do CC.
CLÁUSULA 6ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de [Cessão Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cessão Cidade], [Cessão Data].
CEDENTE:
[Cedente Nome] — CPF/CNPJ: [Cedente CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
CESSIONÁRIO:
[Cessionário Nome] — CPF/CNPJ: [Cessionário CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Cedente
________________
Signature
Cessionário
________________
Signature
What Is a Assignment of Rights Brazil (Cessão de Direitos)?
A Cessão de Direitos é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Arts. 286–298.
O Art. 286 do Código Civil estabelece o princípio geral: o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor. A cessão de direitos é mais ampla do que a cessão de crédito (Arts. 286 a 298) — ela abrange não apenas créditos (direitos de receber prestação pecuniária) mas também posições jurídicas complexas, como a posição de parte em contratos de locação (cessão da locação — Art. 13 da Lei 8.245/1991), direitos decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel (cessão do compromisso de compra e venda), direitos hereditários (Art. 1.793 do CC — cessão de direitos hereditários), direitos autorais patrimoniais (Art. 49 da Lei 9.610/1998 — Lei de Direitos Autorais), direitos de imagem e direitos de marca (Lei 9.279/1996 — Lei de Propriedade Industrial).
O fundamento constitucional da cessão de direitos reside no Art. 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988, que garante o direito de propriedade — incluindo a propriedade sobre direitos patrimoniais transferíveis. O art. 170 da CF/88, ao garantir a livre iniciativa, fundamenta a liberdade de circulação de direitos no comércio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado que a cessão de direitos é ato inter vivos, oneroso ou gratuito, que transfere ao cessionário todos os acessórios do direito cedido (Art. 287 do CC — a cessão do crédito abrange seus acessórios), incluindo garantias, privilégios e ações executivas.
A Cessão de Direitos distingue-se da cessão de crédito (que transfere apenas o direito de receber prestação), da sub-rogação (Arts. 346 a 351 do CC — transferência de direitos do credor ao terceiro que paga a dívida, de pleno direito ou convencional), e da assunção de dívida (Arts. 299 a 303 do CC — transferência de obrigação passiva). Na cessão de posição contratual (cessão de contrato), transfere-se integralmente a posição jurídica de parte do contrato — tanto os direitos quanto as obrigações — exigindo o consentimento da outra parte do contrato cedido, diferentemente da cessão de mero crédito que independe do consentimento do devedor (Art. 290 do CC).
O Código Civil de 2002, elaborado sob coordenação do jurista Miguel Reale e aprovado durante a presidência de Fernando Henrique Cardoso, representou modernização fundamental do direito obrigacional brasileiro. O regime da cessão de direitos absorveu contribuições da doutrina de Clóvis Beviláqua (autor do Código Civil de 1916) e foi atualizado pela Comissão Revisora presidida por Moreira Alves no Senado Federal. O Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou Enunciados das Jornadas de Direito Civil que orientam a interpretação dos Arts. 286 a 298 — entre eles o Enunciado 562, que admite a cessão de posição contratual em contratos de execução continuada mesmo sem cláusula expressa, desde que não seja intuitu personae e a contraparte consinta.
No plano registral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria Nacional de Justiça regulamentam os procedimentos de averbação de cessões de direitos em Cartórios de Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973 — Lei de Registros Públicos) e em Cartórios de Títulos e Documentos. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) publicam orientações técnicas sobre os requisitos de cada estado para a averbação de cessões. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Cessão de Direitos como instrumento acessível para a formalização de transferências de direitos contratuais e posições jurídicas no Brasil, recomendando revisão por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para cessões de maior valor ou complexidade jurídica.
When Do You Need a Assignment of Rights Brazil (Cessão de Direitos)?
Cessão de Direitos no Brasil é necessária sempre que o titular de um direito patrimonial transferível deseja transferi-lo a terceiro — por venda, doação, dação em pagamento, ou qualquer outra causa — sem extinguir a relação jurídica original da qual o direito emana.
No mercado imobiliário, a cessão de direitos é necessária quando o comprador de unidade em construção (promitente-comprador) deseja vender sua posição contratual antes da conclusão do empreendimento e da escritura definitiva de compra e venda. A cessão do compromisso de compra e venda (popularmente chamada de 'cessão de gaveta' quando informal) é o mecanismo pelo qual o cessionário assume a posição do cedente perante a incorporadora ou loteadora — ficando obrigado a pagar as parcelas remanescentes e tendo direito à escritura quando integralizadas. O STJ (REsp 1.788.281/SP) pacificou que a cessão de direitos sobre imóvel financiado pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação — Lei 4.380/1964) ou SFI (Sistema Financeiro Imobiliário — Lei 9.514/1997) exige notificação ao agente financeiro.
A cessão de direitos é necessária quando sócios de empresas desejam transferir direitos de subscrição de novas quotas ou ações a terceiros, quando titulares de contratos de licenciamento desejam ceder a licença, e quando beneficiários de apólices de seguro cedem os direitos indenizatórios a credores. Na área trabalhista, empregados podem ceder direitos trabalhistas já consolidados (verbas rescisórias reconhecidas) a terceiros, embora com restrições jurisprudenciais.
No mercado financeiro e de capitais, a cessão de direitos creditórios é instrumento central para a securitização de recebíveis — empresas originadoras cedem seus créditos a FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios — Res. CVM 175/2022), CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários — Lei 9.514/1997) e CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio — Lei 11.076/2004), que emitem títulos lastreados nos créditos cedidos. A cessão de direitos hereditários (Art. 1.793 do CC) é necessária quando herdeiros desejam transferir sua quota-parte no espólio antes da partilha.
A cessão de direitos autorais patrimoniais (Art. 49 da Lei 9.610/1998) é necessária quando criadores cedem ao editor, à gravadora, ao produtor ou à plataforma digital os direitos de reprodução, distribuição, comunicação ao público, transformação e outras modalidades de exploração da obra. A Cessão de Direitos de imagem (art. 20 do CC) deve ser formalizada por escrito quando cedidos para fins comerciais.
What to Include in Your Assignment of Rights Brazil (Cessão de Direitos)
Cessão de Direitos válida e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos nos Arts. 286 a 298 do Código Civil e atender às exigências de publicidade quando necessárias para eficácia perante terceiros.
Identificação das Partes — Cedente: Qualificação completa do cedente (titular original do direito) — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo, estado civil, regime de bens (relevante quando o cedente é pessoa física casada, pois a cessão de determinados direitos exige anuência do cônjuge — Art. 1.647 do CC). O cedente deve ter legitimidade para ceder — ser o titular atual do direito e não ter sido proibido de ceder por lei ou convenção.
Identificação das Partes — Cessionário: Qualificação completa do cessionário (adquirente do direito) — nome, CPF/CNPJ, endereço. O cessionário pode ser pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira (com as restrições legais aplicáveis a cada tipo de direito cedido).
Identificação do Direito Cedido: Descrição clara, precisa e completa do direito que está sendo cedido — natureza do direito (contratual, real, hereditário, autoral, etc.), documento de origem (contrato, escritura, registro, lei), partes da relação original, e todos os dados identificadores do direito (número de matrícula do imóvel, número do processo, data e número do contrato de origem).
Extensão da Cessão: Indicar se a cessão é total (transferência de todos os direitos do cedente sobre o objeto) ou parcial (transferência de percentual ou fração dos direitos). Para cessões parciais, definir com precisão o percentual ou a porção cedida.
Preço e Condições: Valor da contraprestação pela cessão (se onerosa) — valor total, forma de pagamento (à vista, parcelado, dação em pagamento), e condições de inadimplemento. Se gratuita (doação), declarar expressamente a natureza gratuita. O preço deve ser compatível com o valor real do direito cedido para evitar recaracterização tributária pela Receita Federal.
Responsabilidade do Cedente: Definir a responsabilidade do cedente pela existência do direito cedido (evicção — Art. 294 do CC — o cedente responsabiliza-se pela existência do crédito ao tempo da cessão) e pela solvência do devedor (Art. 296 do CC — se o cedente não respondeu pela solvência, é omissa a previsão). A responsabilidade pelo inadimplemento do devedor (solvência) é opcional e deve ser expressamente pactuada.
Notificação ao Devedor Cedido: O Art. 290 do Código Civil estabelece que a cessão não produz efeitos em relação ao devedor cedido antes da notificação — o devedor que paga ao cedente antes de ser notificado da cessão fica exonerado da obrigação. A notificação pode ser judicial (carta precatória) ou extrajudicial (notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos ou correspondência com aviso de recebimento — AR). Inclua no contrato o prazo para notificação.
Acessórios do Direito: Pelo Art. 287 do Código Civil, a cessão abrange todos os acessórios do direito cedido — garantias (fiança, hipoteca, penhor, alienação fiduciária), privilégios, juros vencidos e vincendos, cláusula penal. Se as partes desejam excluir algum acessório da cessão, devem fazê-lo expressamente. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Cessão de Direitos como ponto de partida, recomendando assessoria jurídica especializada para cessões de alto valor ou que envolvam direitos sujeitos a registro específico.
Cláusula de Sigilo e Confidencialidade: Para cessões que envolvam informações estratégicas ou segredos industriais protegidos pela Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) e pela Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), inclua cláusula de confidencialidade vinculando cessionário a manter sigilo sobre os termos da cessão e sobre os dados do devedor cedido, com penalidade expressa pelo descumprimento. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) exige que cessões de patentes e marcas registradas sejam averbadas em seu banco de dados para ter eficácia perante terceiros — sem averbação no INPI, a cessão é válida entre cedente e cessionário mas não pode ser oposta a terceiros de boa-fé adquirentes dos mesmos direitos intelectuais.
How to Fill Out Your Assignment of Rights Brazil (Cessão de Direitos)
Para preencher corretamente o instrumento de Cessão de Direitos no Brasil, siga as orientações para cada campo do formulário da forms-legal.com.
Direito Cedido: Identifique o direito com máxima precisão. Para cessão de compromisso de compra e venda de imóvel, informe: número do contrato original com a incorporadora/loteadora, data da assinatura, endereço do imóvel, número da unidade e matrícula (se já registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente). Para cessão de crédito, informe: natureza do crédito (judicial ou extrajudicial), valor original, saldo devedor, taxa de juros, data de vencimento e nome/CNPJ do devedor cedido. Para cessão de direitos hereditários, informe: número do processo de inventário na Vara de Órfãos e Sucessões, Comarca, nome do falecido, data do óbito, e percentual da herança cedido. Para cessão de direitos autorais, informe: título da obra, número de registro no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ou na Fundação Biblioteca Nacional (FBN), e especifique as modalidades de exploração cedidas (reprodução, distribuição, comunicação ao público, transformação).
Partes — Cedente e Cessionário: Informe a qualificação completa de ambos. Para pessoas físicas casadas, verifique se o regime de bens exige outorga uxória — a cessão de direitos sobre imóveis por cônjuge casado em regime de comunhão parcial ou universal de bens (Art. 1.647 do CC) exige a assinatura do outro cônjuge. Para pessoas jurídicas, identifique o representante legal com poderes suficientes conforme o contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Preço e Pagamento: Se a cessão for onerosa, especifique o valor pago pelo cessionário ao cedente e as condições de pagamento (à vista, parcelado em X prestações iguais e consecutivas, com ou sem correção monetária pelo IPCA/IGP-M). Para cessões de créditos inadimplidos, o preço frequentemente é inferior ao valor de face do crédito — essa diferença não configura problema jurídico, mas pode ter implicações tributárias perante a Receita Federal do Brasil (ganho de capital do cedente sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de venda, tributado pelo IRPF — alíquotas de 15% a 22,5% conforme a Lei 13.259/2016).
Responsabilidade pela Solvência: Defina claramente se o cedente responde ou não pela solvência do devedor cedido. Se o cedente não quer responder pela solvência (cessão pro soluto — Art. 296 do CC), inclua cláusula expressa. Se o cedente responde pela solvência (cessão pro solvendo), inclua cláusula específica com limite de valor e prazo de responsabilidade.
Notificação: Inclua prazo e forma de notificação ao devedor cedido. A notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos (prevista no Art. 726 do Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015) é a forma mais segura — o tabelião envia carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) ao devedor, e o comprovante de entrega é prova suficiente da notificação para fins do Art. 290 do CC. Para cessões de créditos contra o Poder Público federal, a notificação deve ser feita à Advocacia-Geral da União (AGU) conforme o procedimento da Lei 9.469/1997. Para créditos contra estados e municípios, notifique a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou a Procuradoria-Geral do Município (PGM) competente.
Legal Requirements for Assignment of Rights Brazil (Cessão de Direitos)
A Cessão de Direitos no Brasil está sujeita a requisitos legais específicos que variam conforme a natureza do direito cedido.
Forma da Cessão — Art. 286 do CC: A forma da Cessão de Direitos deve observar a natureza do direito cedido. Cessões de créditos e direitos contratuais geralmente admitem forma particular escrita. Cessões de direitos sobre imóveis com valor acima de 30 salários mínimos exigem escritura pública (Art. 108 do CC), assim como a cessão de direitos hereditários (Art. 1.793, § 2º, do CC). Cessões de direitos de propriedade industrial (marcas, patentes) devem ser averbadas no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial — Lei 9.279/1996, Art. 58 para patentes e Art. 136 para marcas) para ter eficácia perante terceiros.
Vedações à Cessão: O Art. 286 do Código Civil veda a cessão quando: (a) a natureza da obrigação impede a cessão (obrigações intuitu personae — de fazer pessoal e insubstituível); (b) a lei proíbe a cessão (direitos de alimentos — Art. 1.707 do CC; direitos políticos; direitos da personalidade — Art. 11 do CC); ou (c) convenção entre credor e devedor proíbe a cessão (cláusula de inalienabilidade ou intransferibilidade). A cessão feita em violação a qualquer dessas vedações é nula de pleno direito.
Tributação: A Cessão de Direitos pode estar sujeita ao ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — Art. 156, II, da CF/88) quando envolve direitos reais sobre imóveis. O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação — Art. 155, I, da CF/88) incide sobre cessões gratuitas de direitos. O IR (Imposto de Renda) pode incidir sobre o ganho de capital do cedente (Art. 21 da Lei 8.981/1995 e IN RFB 84/2001). O ISSQN (Imposto Sobre Serviços) pode incidir quando a cessão envolve direitos de propriedade intelectual de software (LC 116/2003, item 1.05).
Cessão de Posição Contratual: Diferentemente da cessão de mero crédito, a cessão da posição contratual integral (cessão de contrato) exige o consentimento da contraparte do contrato cedido. Sem esse consentimento, a cessão é ineficaz em relação ao devedor que não concordou com a transferência das obrigações ao cessionário.
Common Mistakes to Avoid in Your Assignment of Rights Brazil (Cessão de Direitos)
Na elaboração de instrumentos de Cessão de Direitos no Brasil, erros comuns podem comprometer a validade da transferência ou criar responsabilidades inesperadas para cedente e cessionário.
Não verificar se o direito é cedível: O erro inicial mais grave é ceder direito que a lei, a natureza da obrigação ou o contrato original proíbem de ceder. Direitos personalíssimos (alimentos, usufruto vitalício, benefícios previdenciários — Art. 114 da Lei 8.213/1991), direitos com cláusula de intransferibilidade contratual, e créditos penhorados judicialmente não podem ser cedidos livremente. Verifique sempre o contrato original e a legislação aplicável antes de elaborar o instrumento de cessão.
Identificação imprecisa do direito cedido: Cessões que descrevem o direito de forma vaga ('todos os direitos que o cedente possui em relação ao imóvel X') podem gerar conflito sobre o alcance da transferência — se inclui ou não determinadas garantias, benfeitorias ou créditos acessórios. A descrição deve ser exata, com todos os dados de identificação do direito e seu instrumento de origem.
Esquecer de notificar o devedor cedido: Sem a notificação do devedor cedido, o pagamento feito ao cedente original extingue a obrigação (Art. 290 do CC) — o cessionário fica sem o crédito e sem recurso contra o devedor. A notificação deve ser realizada antes que o devedor faça qualquer pagamento ao cedente. Para cessões de múltiplos créditos (securitização), a notificação em massa dos devedores cedidos é obrigatória para preservar a eficácia da cessão.
Não declarar responsabilidade pela solvência: A omissão sobre a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor cedido cria incerteza — pela regra do Art. 296 do CC, se o cedente não se responsabilizou expressamente pela solvência, ele não responde pelo inadimplemento do devedor. Se o cessionário quer que o cedente garanta o pagamento, deve incluir cláusula expressa de responsabilidade pela solvência, com limite de valor e prazo.
Não registrar a cessão de direitos sobre imóveis: Cessões de direitos relativos a imóveis (promessa de compra e venda, direitos reais) que não são averbadas no Cartório de Registro de Imóveis são ineficazes perante terceiros adquirentes de boa-fé. Se o cedente ceder o mesmo direito imobiliário a duas pessoas diferentes, prevalece a cessão registrada em cartório, independentemente de qual foi celebrada primeiro.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 287 do CCBR official
- Art. 290 do CCBR official
- art. 20 do CCBR official
- Art. 294 do CCBR official
- Art. 296 do CCBR official
- Art. 286 do CCBR official
- Art. 108 do CCBR official
- Art. 11 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Assignment of Rights Brazil (Cessão de Direitos) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/business/contracts/assignment-of-rights-brazil
"Assignment of Rights Brazil (Cessão de Direitos) (Brazil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/brasil/business/contracts/assignment-of-rights-brazil.
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A Cessão de Créditos é uma espécie da Cessão de Direitos no direito brasileiro. A Cessão de Créditos (Arts. 286 a 298 do Código Civil) tem por objeto específico o direito de receber uma prestação pecuniária ou de outra natureza de um devedor determinado. A Cessão de Direitos é o gênero mais amplo que abrange, além dos créditos, a transferência de qualquer posição jurídica ativa: posição em contratos (cessão de contrato), direitos reais (direitos de uso, habitação, superfície), direitos sobre bens imateriais (direitos autorais — Art. 49 da Lei 9.610/1998; marcas e patentes — Lei 9.279/1996), direitos hereditários (Art. 1.793 do CC), e direitos potestáveis (direito de preferência, opção de compra). Em termos práticos, a principal distinção opera nos requisitos formais: a cessão de crédito pode ser por instrumento particular para a maioria dos créditos; a cessão de direitos sobre imóveis acima de 30 salários mínimos exige escritura pública (Art. 108 do CC); a cessão de direitos de marca requer averbação no INPI; a cessão de direitos hereditários sobre imóveis exige escritura pública (Art. 1.793, §2º, do CC). Nos efeitos perante o devedor cedido, ambas seguem a mesma regra do Art. 290 do CC — a cessão só produz efeito perante o devedor após sua notificação.
Depende do tipo de cessão. Na cessão de mero crédito (direito do credor de receber prestação), o Art. 290 do Código Civil estabelece que a cessão não depende da concordância do devedor — apenas de sua notificação. O devedor não pode impedir que seu credor original ceda o crédito a um terceiro: pode apenas se opor à cessão se houver cláusula contratual expressa de intransferibilidade ou se a lei proibir a cessão. A notificação é necessária para que a cessão produza efeitos perante o devedor — sem notificação, o devedor que paga ao cedente original fica desobrigado. Na cessão de posição contratual integral (quando se transferem tanto os direitos quanto as obrigações do cedente no contrato), o consentimento da contraparte é indispensável — porque a contraparte está sujeita a mudança no sujeito com quem se obrigou. Por exemplo: a cessão da locação (Art. 13 da Lei 8.245/1991) exige consentimento prévio do locador; a cessão do contrato de prestação de serviços personalizados exige consentimento do tomador dos serviços. Na cessão de direitos hereditários (Art. 1.793 do CC), os demais herdeiros têm direito de preferência (Art. 1.794) — devem ser notificados antes da cessão a terceiro estranho à herança para exercer ou renunciar ao direito de preferência.
Após a Cessão de Direitos, as responsabilidades do cedente são definidas pelos Arts. 294 a 296 do Código Civil. A responsabilidade mínima do cedente é pela existência e validade do direito cedido ao tempo da cessão — o cedente garante que o direito existe, que pertencia a ele, e que não havia vícios que o tornassem inexigível (evicção — Art. 294 do CC). Se o direito cedido for inexistente ou inválido, o cessionário pode exigir do cedente a restituição do preço pago, com perdas e danos. A responsabilidade pela solvência do devedor cedido é opcional — o Art. 296 do CC estabelece que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Se o cedente quiser excluir qualquer responsabilidade, deve incluir cláusula expressa. Se o cedente quiser responder pela solvência, deve incluir cláusula específica com o limite de responsabilidade (valor máximo) e prazo. Na cessão gratuita (doação de crédito), o Art. 295 do CC limita a responsabilidade do cedente ao que efetivamente recebeu — se a cessão foi gratuita, o cedente não responde sequer pela existência do crédito. O cedente também continua responsável pelos atos praticados antes da cessão que geraram obrigações ao cessionário — por exemplo, num contrato de locação cedido, o locatário-cedente continua responsável por danos causados ao imóvel antes da cessão, salvo acordo diferente com o cessionário e o locador.
A cessão de direitos sobre imóvel em construção — popularmente conhecida como cessão de compromisso de compra e venda ou 'cessão de gaveta' — é disciplinada pelo Código Civil (Arts. 286 a 298) e pela Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) para loteamentos, e pela Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) para unidades condominiais. Nessa operação, o comprador original (cedente-promitente-comprador) transfere ao cessionário sua posição contratual perante a incorporadora ou loteadora — o cessionário assume o pagamento das parcelas remanescentes e adquire o direito à escritura definitiva quando o imóvel for concluído e as obrigações integralmente cumpridas. A validade e eficácia da cessão dependem de: (1) instrumento escrito (preferencialmente escritura pública para imóveis acima de 30 salários mínimos — Art. 108 do CC); (2) notificação à incorporadora ou loteadora (que pode cobrar taxa de cessão — limitada a 0,5% do valor do imóvel pela Lei 13.786/2018 para incorporações); (3) averbação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (para eficácia erga omnes). O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é devido ao Município pela cessão onerosa — geralmente calculado sobre o valor venal do imóvel ou o valor da cessão, o que for maior. Para imóveis financiados pelo FGTS ou por agentes do SFH/SFI, a cessão exige prévia autorização do agente financeiro sob pena de nulidade, nos termos da Lei 4.380/1964 e do STJ (REsp 1.788.281/SP).
Sim, a Cessão de Direitos no Brasil pode estar sujeita a diversas espécies tributárias dependendo da natureza do direito cedido e da forma da cessão. O Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IRPF — para pessoas físicas; IRPJ — para pessoas jurídicas) incide quando o preço de cessão é superior ao custo de aquisição do direito cedido. Para pessoas físicas, a alíquota varia de 15% a 22,5% do ganho de capital (Art. 21 da Lei 8.981/1995, com a progressividade introduzida pela Lei 13.259/2016). O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — Art. 156, II, da CF/88) é cobrado pelo Município quando a cessão de direitos envolver bens imóveis ou direitos reais imobiliários — incluindo a cessão de promessa de compra e venda (STJ, REsp 1.104.055/RJ — o ITBI incide na cessão de direitos sobre imóvel). O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação — Art. 155, I, da CF/88) é cobrado pelo Estado quando a cessão for gratuita (doação de direitos) — alíquotas variáveis por estado, de 2% a 8% do valor dos bens doados (EC 132/2023 pode elevar até 16% a partir de 2025). O ISS (Imposto Sobre Serviços — LC 116/2003) pode incidir na cessão de direitos de uso de software (item 1.05 da LC 116/2003 — STJ, REsp 1.798.241/MG). A cessão de créditos inadimplidos a fundos (FIDCs) gera PIS/COFINS para o cedente pessoa jurídica sobre o ágio eventualmente realizado.
A necessidade de registro da Cessão de Direitos no Cartório de Registro de Imóveis depende da natureza do direito cedido e dos efeitos que as partes desejam produzir perante terceiros. Quando a Cessão de Direitos envolve direitos reais sobre imóveis — como hipoteca, usufruto, enfiteuse, direito real de uso, habitação ou superfície — o registro no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatório para produzir efeitos erga omnes (perante terceiros), nos termos do Art. 1.227 do Código Civil e da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Sem o registro, a cessão é válida entre as partes mas não pode ser oposta a terceiros adquirentes de boa-fé. Para a cessão de compromisso de compra e venda de imóvel, a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 167, I, 9, da Lei 6.015/1973) protege o cessionário contra cessões posteriores do mesmo direito pelo cedente — em caso de dupla cessão, prevalece a que primeiro foi registrada. Para cessões de direitos pessoais (créditos contratuais, direitos autorais, cotas de sociedade), o registro no Cartório de Registro de Imóveis não se aplica; a publicidade é feita pelo Registro de Títulos e Documentos (para data certa — Art. 130 da Lei 6.015/1973) ou por registro específico conforme a natureza do direito (INPI para marcas e patentes, CVM para valores mobiliários). O registro não é condição de validade da Cessão entre as partes — apenas de eficácia perante terceiros.
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