Acordo de Confidencialidade para Trabalhador
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ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE PARA TRABALHADOR
Ao abrigo do artigo 128.º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e do Código da Propriedade Industrial (DL n.º 110/2018, de 10 de dezembro), as partes abaixo identificadas celebram o presente Acordo de Confidencialidade.
Parties
1. PARTES
TRABALHADOR: [Trabalhador Nome], NIF [Trabalhador N I F], NISS [Trabalhador N I S S], a desempenhar as funções de [Trabalhador Cargo].
EMPREGADOR: [Empregador Nome], NIPC [Empregador N I P C], com sede em [Empregador Sede], representada por [Empregador Representante].
Confidential Information
2. INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL
Para efeitos do presente acordo, constitui informação confidencial toda a informação incluída nas seguintes categorias, na aceção do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial: [Categorias Informacao].
Não é considerada confidencial a seguinte informação: [Excluidas].
Obligations
3. OBRIGAÇÕES DE CONFIDENCIALIDADE
O Trabalhador obriga-se a: (a) manter estrita confidencialidade sobre toda a informação confidencial durante e após a vigência do contrato de trabalho; (b) não divulgar, transmitir ou colocar à disposição de terceiros qualquer informação confidencial sem autorização escrita prévia do Empregador; (c) utilizar a informação confidencial exclusivamente para o desempenho das suas funções; (d) adotar todas as medidas de segurança razoáveis para proteger a informação confidencial de acesso não autorizado.
A obrigação de confidencialidade pós-laboral vigora por um período de [Prazo Pos Laboral] após a cessação do contrato de trabalho, por qualquer causa. Esta obrigação não restringe o exercício da atividade profissional do Trabalhador, limitando-se a proibir a divulgação de informação confidencial específica.
Return of Materials
4. DEVOLUÇÃO DE SUPORTES
Na data de cessação do contrato de trabalho, o Trabalhador obriga-se a devolver ao Empregador todos os suportes físicos e digitais contendo informação confidencial, incluindo: [Obrigacao Devoluçao]. O Trabalhador deve eliminar de forma segura qualquer cópia de informação confidencial armazenada em equipamentos pessoais.
Breach & Remedies
5. VIOLAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
A violação das obrigações de confidencialidade pode constituir justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo Empregador ao abrigo do artigo 351.º do Código do Trabalho, gerar responsabilidade civil por danos nos termos dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil e, se envolver segredos comerciais, responsabilidade criminal ao abrigo do artigo 317.º do Código da Propriedade Industrial. A violação do RGPD pode implicar coimas da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) de até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios global.
General
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente acordo não impede o Trabalhador de comunicar irregularidades a autoridades competentes, em boa-fé, ao abrigo da Lei n.º 93/2021. Para resolução de litígios são competentes os tribunais do trabalho portugueses. O presente acordo é regido pelo direito português.
Signatures
7. ASSINATURAS
Feito em [Local Data], em dois exemplares de igual teor.
TRABALHADOR: _______________________________ [Trabalhador Nome] — NIF [Trabalhador N I F]
EMPREGADOR: _______________________________ [Empregador Nome] — NIPC [Empregador N I P C] Por: [Empregador Representante]
Trabalhador
________________
Signature
Empregador
________________
Signature
O que é Acordo de Confidencialidade para Trabalhador
O Acordo de Confidencialidade para Trabalhador é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo do art. 128.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), que consagra o dever de lealdade e de guarda de sigilo do trabalhador, conjugado com os arts. 313.º a 317.º do Código da Propriedade Industrial (DL n.º 110/2018), que protegem os segredos comerciais. Por meio dele, empregador e trabalhador estabelecem por escrito a obrigação de não divulgar nem utilizar, fora do âmbito da relação de trabalho, informação confidencial a que o trabalhador tenha acesso — segredos industriais, fórmulas e processos proprietários, listas de clientes, preçários internos, margens, planos de negócio e dados financeiros não públicos. O acordo define com precisão o que constitui informação confidencial, a duração da obrigação (incluindo o período posterior à cessação do contrato) e as consequências do incumprimento. Ao formalizar estes deveres, o documento reforça a tutela legal já existente, facilita a prova em caso de violação e confere segurança jurídica à empresa quanto à proteção do seu know-how e dos seus segredos de negócio.
Quando você precisa de Acordo de Confidencialidade para Trabalhador
O Acordo de Confidencialidade para Trabalhador em Portugal torna-se indispensável em diversas situações laborais que envolvem o acesso a informação estratégica, técnica, comercial ou pessoal de elevada sensibilidade. A admissão de trabalhadores que terão acesso a informação estratégica da empresa — segredos industriais e fórmulas proprietárias, listas de clientes com condições comerciais detalhadas, preçários internos e margens de lucro por segmento de mercado, planos de negócio e relatórios financeiros não publicados — justifica a celebração do acordo na fase de integração, idealmente antes do início de funções e como condição integrante do próprio contrato de trabalho. O momento de maior vulnerabilidade para o empregador é, habitualmente, a cessação do contrato de trabalho: quando um trabalhador muda para uma empresa concorrente ou inicia atividade independente na mesma área, o conhecimento acumulado sobre processos produtivos, clientes, preços e estratégias constitui um risco real e imediato para a posição competitiva da empresa no mercado. O acordo pós-laboral, distinto do pacto de não concorrência regulado no artigo 136.º do Código do Trabalho, não restringe o exercício profissional do trabalhador — este pode trabalhar para quem entender —, mas proíbe a divulgação e utilização de informação específica da empresa anterior, sem necessidade de pagar compensação adicional. As empresas tecnológicas, farmacêuticas e de biotecnologia, de consultoria de gestão, bancárias, de seguros e de telecomunicações recorrem sistematicamente a este instrumento como parte do ciclo de vida contratual dos seus colaboradores. Situações específicas que reclamam a celebração de um Acordo de Confidencialidade para Trabalhador incluem: promoções a cargos de chefia intermédia ou de administração com acesso a informação financeira consolidada e a planos estratégicos de médio e longo prazo; integração em projetos de investigação e desenvolvimento com processos ou fórmulas protegidas por segredo comercial ou por patente em tramitação junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); participação em negociações de fusão e aquisição (M&A) onde o conhecimento de dados de valorização empresarial, de passivos contingentes ou de condições de negociação é altamente sensível; acesso a bases de dados de clientes e utilizadores com dados pessoais tratados ao abrigo do artigo 6.º do RGPD; e contratação de trabalhadores provenientes de empresas concorrentes, onde o acordo serve também de salvaguarda para o novo empregador relativamente a eventuais responsabilidades por receção de informação confidencial alheia. A celebração do acordo antes do acesso à informação protegida é essencial para garantir a sua eficácia prática perante os Tribunais do Trabalho ao abrigo do artigo 13.º do Código de Processo do Trabalho (DL n.º 295/2009).
O que incluir no seu Acordo de Confidencialidade para Trabalhador
A validade e eficácia do Acordo de Confidencialidade para Trabalhador em Portugal dependem da presença de elementos nucleares bem definidos que o modelo da forms-legal.com incorpora de forma rigorosa. O primeiro elemento é a definição precisa de informação confidencial: o acordo deve enumerar as categorias cobertas — segredos comerciais na aceção do artigo 313.º do CPI (DL n.º 110/2018), know-how técnico e industrial, dados financeiros não públicos como resultados, margens e projeções de crescimento, informação sobre clientes e fornecedores com condições contratuais específicas, código-fonte e algoritmos proprietários, planos estratégicos e relatórios de gestão interna, dados pessoais de utilizadores, colaboradores e fornecedores tratados no âmbito das funções do trabalhador. Uma cláusula de catch-all que abranja informação não categorizada mas identificada como confidencial pela empresa complementa a enumeração sem a substituir. O segundo elemento é a exclusão de informação não protegida: o acordo deve indicar que não é confidencial a informação já do domínio público que não resulte de quebra pelo trabalhador, a informação que o trabalhador obteve de fontes independentes antes da contratação, e a informação cuja divulgação seja exigida por lei, por decisão judicial ou por autoridade regulatória como a CNPD ou a ACT. O terceiro elemento é a duração: durante a vigência do contrato de trabalho, a obrigação decorre já da lei (artigo 128.º CT); para o período pós-laboral, o acordo deve especificar o prazo (tipicamente dois a cinco anos a contar da data de cessação), pois obrigações perpétuas são consideradas desproporcionadas pelos Tribunais do Trabalho portugueses. O quarto elemento é a delimitação de utilização legítima: o trabalhador deve poder utilizar os conhecimentos gerais da sua profissão — skill set de uso geral no mercado laboral — adquiridos antes ou durante o emprego, sendo abusivo impedir o exercício de competências não exclusivas da empresa. Esta distinção é fundamental para a validade da cláusula pós-laboral sem compensação. O quinto elemento é a obrigação de devolução de suportes: ao cessar o contrato de trabalho, o trabalhador deve devolver todos os dispositivos, documentos, ficheiros, suportes físicos e digitais contendo informação protegida, incluindo cópias pessoais armazenadas em equipamentos próprios. O sexto elemento é a cláusula de notificação de violação: o trabalhador obriga-se a informar imediatamente o empregador de qualquer divulgação não autorizada ou suspeita de acesso ilegítimo, permitindo reação tempestiva do empregador e notificação à CNPD no prazo de 72 horas exigido pelo artigo 33.º do RGPD. O sétimo elemento é o regime sancionatório: a violação pode constituir justa causa de resolução ao abrigo do artigo 351.º do Código do Trabalho, gerar responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos dos artigos 483.º e 562.º do Código Civil (DL n.º 47 344/1966), e responsabilidade criminal por violação de segredo de negócio ao abrigo do artigo 317.º do CPI, punível com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias. As coimas da CNPD por violação do RGPD podem atingir 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios global ao abrigo do artigo 83.º do RGPD. O oitavo elemento é a cláusula de proteção de whistleblower: o acordo não pode impedir o trabalhador de comunicar irregularidades de boa-fé à ACT, ao Ministério Público, à CNPD ou a outras autoridades competentes, em conformidade com a Lei n.º 93/2021 que transpôs a Diretiva UE 2019/1937.
Como preencher seu Acordo de Confidencialidade para Trabalhador
O preenchimento do Acordo de Confidencialidade para Trabalhador em Portugal deve seguir uma sequência lógica que garante completude jurídica e clareza operacional para ambas as partes, evitando ambiguidades que possam ser exploradas em litígio laboral perante os Tribunais do Trabalho. Na secção relativa ao trabalhador, insira o nome completo conforme consta do Cartão de Cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) — evite apelidos abreviados ou alcunhas. Inclua o NIF de 9 dígitos disponível no Portal das Finanças (portaldasfinancas.gov.pt) e o NISS de 11 dígitos emitido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS), disponível no cartão de segurança social ou no portal Segurança Social Direta (app.seg-social.pt). Indique o cargo ou função com precisão descritiva: Engenheiro de Software Sénior — Departamento de Produto e Inovação é preferível a simplesmente Técnico, pois fundamenta o acesso específico à informação protegida enumerada no acordo e demonstra proporcionalidade das restrições ao papel desempenhado. Na secção do empregador, utilize a denominação social exata conforme consta da certidão permanente disponível em empresaonline.pt, indique o NIPC de 9 dígitos e identifique o representante legal com poderes de vinculação confirmados pela mesma certidão permanente — geralmente o gerente, administrador ou mandatário com procuração adequada. Para a definição de informação confidencial, seja específico e enumerativo: em vez de escrever simplesmente segredos comerciais, descreva as categorias reais a que o trabalhador tem acesso — lista de clientes com condições contratuais e histórico de compras dos últimos 24 meses, código-fonte do produto X e documentação técnica de arquitetura do sistema, preçário interno e margens de lucro por segmento de cliente, relatórios financeiros trimestrais e projeções anuais de crescimento, dados pessoais de utilizadores da plataforma tratados ao abrigo do artigo 6.º, alínea b), do RGPD. Esta especificidade reforça a previsibilidade para o trabalhador e a exequibilidade perante um juiz do Tribunal do Trabalho. Para o prazo pós-laboral, indique explicitamente dois, três ou cinco anos a contar da data de cessação do contrato de trabalho, por qualquer motivo. Na lista de suportes a devolver, inclua todos os dispositivos e credenciais: computadores portáteis, telemóveis, discos externos e USB, acessos a plataformas cloud (Microsoft Azure, AWS, Google Cloud Workspace), tokens de autenticação e certificados digitais, documentos físicos classificados como confidenciais. Na secção de assinaturas, indique o local no formato Cidade, dia de mês de ano — por exemplo, Lisboa, 30 de maio de 2026. Ambas as partes devem rubricar todas as folhas e assinar o documento, ficando cada uma com o seu exemplar. Recomenda-se a autenticação das assinaturas por advogado ou notário ao abrigo do artigo 363.º do Código Civil quando os segredos em causa têm elevado valor comercial, pois certifica a data e a autenticidade das assinaturas e facilita a prova em ação declarativa ou providência cautelar. O empregador deve arquivar o acordo no processo individual do trabalhador e registar formalmente a data de entrega do exemplar.
Requisitos legais para Acordo de Confidencialidade para Trabalhador
Os requisitos legais do Acordo de Confidencialidade para Trabalhador em Portugal articulam-se em torno de quatro corpos normativos distintos que se complementam e reforçam mutuamente no ordenamento jurídico português. O Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas por diversas leis, nomeadamente a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro) estabelece no artigo 128.º, n.º 1, alínea f), o dever de lealdade como obrigação de natureza imperativa para o trabalhador, abrangendo a proibição de divulgar informação sobre a empresa. O artigo 129.º, n.º 1, alínea a), proíbe o empregador de obstruir o exercício de direitos fundamentais do trabalhador, o que impede que o acordo de confidencialidade seja utilizado para suprimir o direito do trabalhador de comunicar irregularidades a autoridades públicas competentes. A proteção de whistleblower é hoje regulada pela Lei n.º 93/2021, de 29 de dezembro, que transpôs a Diretiva UE 2019/1937, e é fiscalizada pela ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho. O Código da Propriedade Industrial (DL n.º 110/2018, de 10 de dezembro), que transpôs a Diretiva UE 2016/943, define segredo comercial no artigo 313.º e tipifica como ilícito civil a obtenção, utilização e divulgação ilícitas no artigo 315.º, com direito a indemnização por perdas e danos emergentes, por lucros cessantes e pela publicação da sentença. O Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa (Lei n.º 46/2011, de 24 de junho) tem competência especializada para litígios relativos a segredos comerciais e providências cautelares. O artigo 317.º do CPI tipifica a violação de segredo de negócio como crime público, punível com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias, aplicável por qualquer tribunal criminal competente. O RGPD (Regulamento UE 2016/679) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, regulam o tratamento de dados pessoais em contexto laboral: o trabalhador que trata dados pessoais atua na qualidade de subcontratante interno da empresa e está sujeito às instruções do responsável pelo tratamento. Qualquer violação de dados deve ser notificada pelo empregador à CNPD no prazo de 72 horas ao abrigo do artigo 33.º do RGPD, com coimas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios global pelo artigo 83.º. O Código Penal (DL n.º 400/82) pune a violação de segredo profissional no artigo 195.º e o acesso ilegítimo e a sabotagem informática nos artigos 193.º e 194.º. A Lei n.º 109/2009 (Lei do Cibercrime) acrescenta tipos criminais específicos para interferência em dados e sistemas informáticos. O Código Civil (DL n.º 47 344/1966) nos artigos 405.º e 483.º regula a liberdade contratual e a responsabilidade civil por danos, constituindo o quadro geral de indemnização aplicável. Do ponto de vista formal, o acordo não exige registo nem depósito junto de qualquer entidade pública, mas deve ser celebrado por escrito e entregue um exemplar a cada parte.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Confidencialidade para Trabalhador
Os erros mais frequentes na elaboração e execução do Acordo de Confidencialidade para Trabalhador em Portugal comprometem gravemente a sua eficácia e, em casos extremos, a sua validade perante os Tribunais do Trabalho e os Tribunais Cíveis. O erro mais comum é a definição excessivamente vaga de informação confidencial: cláusulas que protegem toda e qualquer informação produzida ou recebida pela empresa, sem qualquer limitação temática ou enumeração de categorias, tendem a ser consideradas desproporcionadas e de difícil execução prática perante os Tribunais do Trabalho, pois o trabalhador não tem previsibilidade suficiente sobre o que pode ou não pode partilhar com um novo empregador. O Tribunal do Trabalho de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa têm decidido em vários acórdãos que cláusulas abusivamente abrangentes devem ser reduzidas judicialmente ao núcleo de informação verdadeiramente estratégica, ao abrigo do artigo 334.º do Código Civil. O segundo erro é confundir o acordo de confidencialidade com o pacto de não concorrência regulado no artigo 136.º do Código do Trabalho: são instrumentos jurídicos com regimes distintos e consequências diferentes. O pacto de não concorrência restringe a atividade profissional futura do trabalhador — pode não trabalhar para concorrentes durante até dois anos — e requer compensação financeira adequada; o acordo de confidencialidade proíbe a divulgação de informação específica sem restringir a atividade profissional. Celebrar um acordo de confidencialidade sem compensação que funcione na prática como pacto de não concorrência pode ser declarado parcialmente nulo pelo tribunal por violação dos artigos 136.º e 280.º do Código Civil. O terceiro erro é celebrar o acordo depois do acesso à informação: se o trabalhador já teve acesso à informação confidencial antes da assinatura, a base de contrapartida da obrigação fica enfraquecida do ponto de vista da teoria geral do contrato. O quarto erro é omitir a cláusula de devolução de suportes: sem esta cláusula, o empregador tem dificuldade em exigir judicialmente a devolução de hardware da empresa, credenciais de acesso a sistemas cloud ou documentos classificados após a cessação do contrato. O quinto erro é ignorar a articulação com o RGPD: um acordo que autorize implicitamente o trabalhador a tratar dados pessoais além do necessário para o desempenho das funções conflitua com a Lei n.º 58/2019 e com as instruções da CNPD. O sexto erro é não incluir a cláusula de proteção de whistleblower: um acordo que proíba o trabalhador de reportar irregularidades à ACT, à CNPD, ao Ministério Público ou a outros organismos competentes é nulo por contrariar disposições imperativas da Lei n.º 93/2021, podendo gerar responsabilidade disciplinar do empregador.
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Forms Legal. (2026). Acordo de Confidencialidade para Trabalhador (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/hr-forms/acordo-confidencialidade-trabalhador-portugal
"Acordo de Confidencialidade para Trabalhador (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/hr-forms/acordo-confidencialidade-trabalhador-portugal.
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}Perguntas Frequentes
O artigo 128.º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) já impõe ao trabalhador o dever de guardar lealdade ao empregador, incluindo a proibição de divulgar informações sobre a empresa ou a sua atividade. O Acordo de Confidencialidade para Trabalhador em Portugal não é legalmente obrigatório, mas é fortemente recomendável porque define com precisão as categorias específicas de informação protegida, o prazo pós-laboral de vigência das obrigações de sigilo e as consequências concretas da violação — elementos que o artigo 128.º do CT não especifica automaticamente. Sem acordo escrito, o empregador tem de provar em tribunal, caso a caso, o que constituía informação confidencial protegida, o que pode ser difícil e moroso perante os Tribunais do Trabalho e o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa, especialmente quando o trabalhador nega o carácter confidencial da informação divulgada.
São instrumentos jurídicos com regimes e consequências distintas. O acordo de confidencialidade proíbe a divulgação e utilização de informação específica da empresa, mas não restringe o trabalhador de exercer a sua atividade profissional: pode ir trabalhar para um concorrente, mas não pode levar consigo os segredos comerciais da empresa anterior. O pacto de não concorrência regulado no artigo 136.º do Código do Trabalho vai mais longe ao proibir o trabalhador de exercer atividade concorrente durante um período máximo de dois anos após a cessação do contrato. O pacto de não concorrência exige compensação financeira adequada ao trabalhador durante o período de vigência e tem requisitos formais mais estritos. O acordo de confidencialidade não requer compensação específica além do próprio salário.
Sim, desde que o acordo especifique expressamente a obrigação pós-laboral e o seu prazo determinado. Sem esta cláusula, a maioria dos Tribunais do Trabalho portugueses entende que o dever de lealdade do artigo 128.º do Código do Trabalho cessa com o contrato, não persistindo automaticamente após a cessação do vínculo laboral. O modelo da forms-legal.com inclui uma cláusula de confidencialidade pós-laboral com prazo definido, geralmente dois a cinco anos a contar da data de cessação do contrato de trabalho, por qualquer motivo. Obrigações perpétuas de sigilo podem ser consideradas desproporcionadas e abusivas e reduzidas judicialmente ao abrigo do artigo 334.º do Código Civil sobre o abuso de direito. A violação pós-laboral gera responsabilidade civil nos termos dos artigos 483.º e 562.º do Código Civil e eventualmente responsabilidade penal por violação de segredo de negócio ao abrigo do artigo 317.º do Código da Propriedade Industrial (DL n.º 110/2018).
Sim. A Lei n.º 93/2021, de 29 de dezembro, que transpôs a Diretiva UE 2019/1937, protege os trabalhadores que comuniquem de boa-fé irregularidades a autoridades competentes como a ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho, a CNPD — Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Ministério Público ou a Autoridade da Concorrência (AdC). O acordo de confidencialidade não pode ser utilizado para impedir o trabalhador de reportar crimes, infrações laborais, fiscais, ambientais ou de segurança pública. A partilha de informação com advogados para defesa dos seus interesses também está protegida pelo sigilo profissional da Ordem dos Advogados de Portugal. Uma cláusula que proibisse estes atos seria nula por contrariar lei imperativa, podendo dar origem a responsabilidade disciplinar do empregador perante a ACT e a indemnização pelo dano causado ao trabalhador.
A violação do Acordo de Confidencialidade para Trabalhador em Portugal pode ter várias consequências cumulativas em diferentes planos jurídicos. No plano laboral, a violação durante a vigência do contrato de trabalho pode constituir justa causa de resolução pelo empregador ao abrigo do artigo 351.º do Código do Trabalho, desde que observado o procedimento disciplinar do artigo 352.º e seguintes do mesmo código. No plano civil, gera a obrigação de indemnizar pelos danos causados, incluindo lucros cessantes e danos emergentes, ao abrigo dos artigos 483.º e 562.º do Código Civil (DL n.º 47 344/1966). No plano criminal, se a violação envolver segredos comerciais, pode configurar o crime do artigo 317.º do Código da Propriedade Industrial, punível com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias, perante os tribunais criminais competentes. Se a violação envolver dados pessoais de clientes ou colaboradores, pode ainda implicar coimas da CNPD de até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios global anual, ao abrigo do artigo 83.º do RGPD.
Não existe obrigação legal de autenticação ou registo do Acordo de Confidencialidade para Trabalhador em Portugal. O acordo é válido como documento particular assinado por ambas as partes, nos termos gerais do artigo 405.º do Código Civil (DL n.º 47 344/1966) sobre a liberdade contratual. A autenticação notarial ou por advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal (reconhecimento de assinaturas ao abrigo do Código do Notariado e do Estatuto da Ordem dos Advogados) é fortemente recomendável quando os segredos em causa têm elevado valor comercial ou técnico — a autenticação certifica a data e a autenticidade das assinaturas e facilita significativamente a prova em sede de providência cautelar ou ação declarativa perante o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa. O acordo deve ser celebrado em dois exemplares originais, ficando cada parte com o seu, e deve ser arquivado no processo individual do trabalhador pelo departamento de recursos humanos da empresa.
O Acordo de Confidencialidade para Trabalhador em Portugal pode e deve incluir dados pessoais de clientes, fornecedores, colaboradores e utilizadores na definição de informação confidencial, especialmente quando o trabalhador tem acesso a bases de dados com dados pessoais identificados ou identificáveis na aceção do artigo 4.º do RGPD. Porém, a proteção desses dados é regida primordialmente pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD, Regulamento UE 2016/679) e pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, fiscalizados pela CNPD. O empregador deve assegurar que o trabalhador recebe formação adequada sobre proteção de dados, subscreve as políticas internas de privacidade e actua dentro dos limites do artigo 5.º do RGPD quanto aos princípios de minimização de dados e limitação da finalidade. O acordo de confidencialidade e as obrigações do RGPD são instrumentos complementares e não se substituem mutuamente: ambas as fontes de obrigação vinculam o trabalhador em simultâneo, sendo a violação do RGPD sujeita a coimas autónomas da CNPD.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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