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Acordo de Banco de Horas em Portugal

Acordo de Banco de Horas

ACORDO DE BANCO DE HORAS

Nos termos do artigo 208.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES

EMPREGADOR:

Denominação Social: [Empresa Nome]

NIPC: [Empresa N I P C]

Sede Social: [Empresa Morada]

Representante Legal: [Representante Legal]

TRABALHADOR:

Nome: [Trabalhador Nome]

NIF: [Trabalhador N I F]

NISS: [Trabalhador N I S S]

Categoria Profissional: [Categoria Profissional]

CLÁUSULA SEGUNDA — MODALIDADE E OBJETO

As partes acordam a adoção do regime de [Modalidade Banco], nos termos e com os efeitos previstos no artigo 208.º do Código do Trabalho.

O banco de horas permite ao empregador aumentar ou diminuir o período normal de trabalho, dentro dos limites fixados na presente cláusula, por referência ao período de referência acordado.

CLÁUSULA TERCEIRA — LIMITES DE TRABALHO

O acréscimo de trabalho no âmbito do banco de horas fica sujeito aos seguintes limites máximos:

a) Limite diário: [Limite Diario] horas por dia além do período normal de trabalho;

b) Limite semanal: [Limite Semanal] horas por semana;

c) Saldo máximo do banco: [Limite Anual] horas no total acumulado.

Período de referência: [Periodo Referencia].

CLÁUSULA QUARTA — COMPENSAÇÃO

As horas prestadas em regime de banco de horas serão compensadas mediante: [Compensacao].

O saldo positivo do banco de horas deve ser utilizado até: [Prazo Compensacao].

As horas prestadas em banco de horas não são consideradas trabalho suplementar nos termos do artigo 226.º do Código do Trabalho, desde que não excedam os limites fixados na Cláusula Terceira do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA — VIGÊNCIA

O presente acordo entra em vigor em [Data Vigoracao] e pode ser denunciado por qualquer das partes com aviso prévio de 30 dias, salvo estipulação diferente na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao sector de atividade da empresa.

CLÁUSULA SEXTA — ASSINATURA

O presente acordo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar em poder de cada parte.

[Local Celebracao], [Data Celebracao]

Empregador

________________

Signature

Trabalhador

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Banco de Horas em Portugal

O Acordo de Banco de Horas é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho art. 208.º (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).

O banco de horas difere do trabalho suplementar (horas extra) em dois aspetos fundamentais: primeiro, as horas prestadas em regime de banco de horas não são remuneradas com os acréscimos previstos no artigo 268.º do Código do Trabalho (25% para a primeira hora, 37,5% para as horas seguintes em dia útil, 50% em dia de descanso semanal ou feriado); segundo, o banco de horas é um mecanismo de contagem e compensação que opera dentro de um período de referência previamente acordado, de modo que o total de horas trabalhadas ao longo do período de referência tende a igualar o total das horas do período normal de trabalho multiplicado pelas semanas do período. O artigo 226.º do Código do Trabalho é expresso neste ponto: as horas prestadas em banco de horas não são consideradas trabalho suplementar desde que não excedam os limites máximos estabelecidos.

Existem duas modalidades de banco de horas em Portugal. O banco de horas individual (artigo 208.º do CT) resulta de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador individualmente considerado, podendo ser celebrado em documento autónomo ou integrado no contrato de trabalho. O banco de horas grupal (artigo 208.º-A do CT) aplica-se a um grupo de trabalhadores e exige que o acordo seja referendado por maioria de 65% dos trabalhadores abrangidos ou aprovado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. A Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao sector pode estabelecer condições mais favoráveis do que o regime legal mínimo, nomeadamente limites inferiores de acréscimo diário ou prazos mais longos de compensação.

O banco de horas é um instrumento de flexibilidade laboral que responde a necessidades sazonais de atividade — picos de produção na indústria transformadora, campanhas intensivas no comércio, projetos com prazos comprimidos na construção ou na consultoria — permitindo à empresa adaptar o número de horas à carga de trabalho real sem recorrer sistematicamente ao trabalho suplementar. Para o trabalhador, o banco de horas oferece a possibilidade de recuperar tempo num período posterior com menor carga de trabalho, utilizando o saldo positivo em dias de descanso ou em redução do horário diário. O Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade dos acordos de banco de horas desde que respeitem os limites legais e garantam efetiva compensação ao trabalhador nos termos do artigo 208.º n.º 3 do Código do Trabalho.

Quando você precisa de Acordo de Banco de Horas em Portugal

O Acordo de Banco de Horas em Portugal torna-se necessário em diversas situações concretas relacionadas com as necessidades de flexibilidade operacional das empresas e com a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores.

Empresas com atividade sazonal ou com variações significativas de carga de trabalho ao longo do ano — indústria alimentar, turismo, agricultura, construção, logística, comércio a retalho — recorrem ao banco de horas para alinhar o número de horas efetivamente prestadas com a carga de trabalho real em cada período, evitando o custo acrescido do trabalho suplementar durante os picos e a subutilização de trabalhadores nos vales. O artigo 208.º n.º 1 do Código do Trabalho permite que, em períodos de maior carga, o trabalho possa ser alargado até 4 horas por dia e 60 horas por semana sem que as horas adicionais sejam tratadas como horas extra.

Projetos com prazos definidos na consultoria, tecnologia de informação, engenharia e construção exigem muitas vezes um esforço intensivo durante a fase de execução ou de entrega, seguido de períodos de menor atividade. O banco de horas permite formalizar este padrão de trabalho através de um acordo escrito com cada trabalhador, evitando a imprevisibilidade remuneratória das horas extra e garantindo ao trabalhador compensação futura documentada. O NISS do trabalhador e a certidão de registo da empresa na Segurança Social devem estar atualizados para que a empresa possa demonstrar cumprimento das obrigações contributivas durante os períodos de banco de horas.

Empresas que pretendam implementar modalidades de organização do trabalho em quatro dias por semana ou em horário concentrado (artigo 208.º-B do Código do Trabalho) frequentemente articulam estas modalidades com o banco de horas, compensando semanas de cinco dias com semanas de quatro dias através do mecanismo de saldo previsto no artigo 208.º n.º 3 do Código do Trabalho. A ACT tem emitido orientações sobre a articulação entre estas modalidades e o regime de banco de horas, que devem ser consultadas antes de implementar esquemas híbridos.

A negociação do banco de horas pode integrar a discussão de Convenção Coletiva de Trabalho no âmbito do Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), sendo frequente que as CCT de vários sectores (metalomecânica, construção civil, comércio) estabeleçam condições específicas para o banco de horas grupal ao abrigo do artigo 208.º-A do Código do Trabalho, incluindo limites diferentes dos legais, formas de compensação preferencial e prazos de liquidação do saldo. Nestes casos, o acordo individual de banco de horas deve ser compatível com o regime estabelecido na CCT aplicável à empresa.

O que incluir no seu Acordo de Banco de Horas em Portugal

Um Acordo de Banco de Horas juridicamente válido em Portugal deve conter os seguintes elementos essenciais, em conformidade com os requisitos do artigo 208.º do Código do Trabalho e com as orientações da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Identificação completa das partes: para o empregador, denominação social conforme a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, NIPC a 9 dígitos emitido pelo RNPC, sede social com código postal NNNN-NNN, e nome e cargo do representante legal com poderes de vinculação. Para o trabalhador, nome completo conforme Cartão de Cidadão, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e NISS emitido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS), com indicação da categoria profissional conforme a CCT aplicável.

Modalidade de banco de horas: indicação expressa se se trata de banco de horas individual (artigo 208.º CT) ou grupal (artigo 208.º-A CT). No caso do grupal, o acordo deve referenciar o resultado do referendo (percentagem de trabalhadores que votaram a favor, data e número total de trabalhadores abrangidos pelo universo de votação), nos termos exigidos pelo artigo 208.º-A n.º 2 do Código do Trabalho.

Limites máximos de trabalho: o artigo 208.º n.º 1 do Código do Trabalho fixa os seguintes limites legais para o banco de horas individual — acréscimo máximo de 4 horas diárias além do período normal de trabalho, máximo de 60 horas semanais (incluindo período normal e acréscimo), e saldo máximo acumulado de 150 horas. O acordo deve reproduzir estes limites ou fixar limites inferiores mais favoráveis ao trabalhador. Limites superiores só são admissíveis se resultarem de CCT mais favorável.

Forma de compensação: o artigo 208.º n.º 3 do Código do Trabalho prevê três modalidades de compensação — redução equivalente do período normal de trabalho, pagamento em dinheiro à taxa horária normal, ou dias de descanso compensatório. O acordo pode prever uma modalidade única ou uma combinação de modalidades, devendo indicar a ordem de preferência e o procedimento de escolha pelo trabalhador. A compensação financeira ao abrigo do artigo 208.º n.º 3 não inclui os acréscimos do trabalho suplementar (artigo 268.º CT), o que constitui um dos principais benefícios do banco de horas para o empregador.

Período de referência e prazo de compensação: o período de referência (habitualmente o ano civil) deve ser claramente definido, bem como o prazo dentro do qual o saldo positivo deve ser utilizado pelo trabalhador. A falta de fixação de prazo pode gerar litígios sobre o momento em que o saldo se consolida como crédito exigível. O artigo 208.º n.º 4 do Código do Trabalho prevê que, no caso de cessação do contrato, as horas em saldo positivo são liquidadas como trabalho suplementar com os acréscimos do artigo 268.º CT — cláusula de salvaguarda importante que deve constar do acordo.

Procedimento de convocação: o acordo deve definir o prazo mínimo de aviso com que o empregador comunica ao trabalhador a intenção de aumentar o período de trabalho (prática recomendada: 5 a 10 dias úteis) e o prazo de aviso para a utilização do saldo pelo trabalhador (prática: 5 dias úteis). O artigo 217.º do Código do Trabalho, sobre alteração do horário de trabalho, é aplicável subsidiariamente quando o banco de horas implica mudança do horário registado.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Banco de Horas como referência para empregadores e trabalhadores que pretendam formalizar este regime de flexibilidade laboral em Portugal. Documentos relacionados: Contrato de Trabalho sem Termo (para integração do banco de horas no contrato principal) e Acordo de Empresa/CCT (para articulação com a negociação coletiva do sector).

Como preencher seu Acordo de Banco de Horas em Portugal

O preenchimento do Acordo de Banco de Horas em Portugal segue uma sequência prática que minimiza o risco de cláusulas inválidas ou de difícil execução perante a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) em caso de ação inspetiva.

Primeiro passo: identificar as partes com precisão. Para o empregador, obtenha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial (acesso em www.empresaonline.pt) e confirme a denominação social, o NIPC, a sede e os poderes do representante legal. Para o trabalhador, recolha cópia do Cartão de Cidadão e confirme o NIF no Portal das Finanças e o NISS no portal da Segurança Social Direta. A categoria profissional deve coincidir com a constante do contrato de trabalho e com a CCT aplicável ao sector.

Segundo passo: escolher a modalidade. Se o acordo é celebrado com um único trabalhador, selecione banco de horas individual ao abrigo do artigo 208.º do Código do Trabalho. Se pretende aplicar o regime a um grupo de trabalhadores, convoque uma reunião de votação, documente o processo de referendo e garanta que pelo menos 65% dos trabalhadores abrangidos votam a favor, conforme exige o artigo 208.º-A n.º 2 do Código do Trabalho. Conserve a ata de votação e os boletins de voto pelo prazo de prescrição das obrigações laborais (20 anos — artigo 309.º do Código Civil).

Terceiro passo: fixar os limites de trabalho. Inscreva os limites diário, semanal e anual. O mínimo legal é o previsto no artigo 208.º n.º 1 do CT; o acordo pode fixar limites inferiores mais favoráveis ao trabalhador mas não superiores (salvo CCT mais favorável). Verifique se a CCT aplicável à empresa (consultada no BTE — Boletim do Trabalho e Emprego, publicado pela DGERT) estabelece limites diferentes dos legais.

Quarto passo: definir a compensação e o período de referência. Indique claramente a forma de compensação preferida e o prazo dentro do qual o saldo deve ser utilizado. Documente a lógica de contagem — por exemplo, "o saldo é apurado mensalmente e comunicado ao trabalhador no recibo de vencimento" — para garantir transparência e evitar litígios sobre o saldo acumulado. Esta documentação é determinante em caso de inspeção da ACT, que pode solicitar os registos de tempos de trabalho ao abrigo do artigo 202.º do Código do Trabalho.

Quinto passo: assinatura. O acordo deve ser assinado por ambas as partes em duplicado, ficando um exemplar para o trabalhador. Não é exigida forma solene, sendo válido por escrito particular. Recomenda-se que o acordo integre o processo individual do trabalhador conservado pelo empregador nos termos do artigo 127.º alínea h) do Código do Trabalho. Comunique o acordo à comissão de trabalhadores, se existente, por dever de informação previsto nos artigos 98.º e 419.º do Código do Trabalho.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Banco de Horas em Portugal

Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Banco de Horas em Portugal comprometem a validade do regime de flexibilidade e expõem o empregador a contraordenações da ACT e a litígios laborais perante os Juízos do Trabalho das Comarcas competentes.

Fixar limites superiores aos legais sem suporte em CCT. O artigo 208.º n.º 1 do Código do Trabalho fixa limites máximos que o acordo individual não pode ultrapassar. Acordos que prevejam acréscimos de 5 horas diárias ou saldo anual de 200 horas sem suporte em CCT mais favorável são nulos quanto à parte excedente, e as horas que excedam os limites legais são requalificadas como trabalho suplementar com os acréscimos do artigo 268.º CT — exatamente o custo que o banco de horas pretendia evitar.

Omissão do registo de tempos de trabalho. Muitos empregadores celebram o acordo de banco de horas mas não implementam um sistema adequado de registo das horas efetivamente prestadas, do saldo acumulado e das horas compensadas. O artigo 202.º do Código do Trabalho exige registo atualizado, e a ACT solicita rotineiramente estes registos em ação inspetiva. A falta de registo é contraordenação grave e cria presunção de trabalho suplementar não remunerado.

Não liquidar o saldo na cessação do contrato. O artigo 208.º n.º 4 do CT é imperativo: o saldo positivo do banco de horas na data de cessação do contrato deve ser liquidado como trabalho suplementar com os acréscimos do artigo 268.º CT. Omitir esta liquidação no recibo final leva a reclamações no prazo de prescrição de 1 ano previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho para créditos emergentes da relação laboral, agravadas pelo mecanismo de inversão do ónus da prova do artigo 344.º do mesmo Código.

Ignorar a CCT aplicável ao sector. A Convenção Coletiva de Trabalho do sector (consultável no BTE — Boletim do Trabalho e Emprego publicado pela DGERT) pode estabelecer limites e condições específicas para o banco de horas. Um acordo individual que contrarie a CCT em desfavor do trabalhador é parcialmente nulo por força do princípio do tratamento mais favorável do artigo 476.º do Código do Trabalho — as cláusulas mais favoráveis da CCT substituem automaticamente as cláusulas do acordo individual que as contrariem.

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