Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal
CÓDIGO DE CONDUTA DOS TRABALHADORES
[Company Name] — NIPC [Company N I P C]
Aprovado nos termos do artigo 128.º e dos artigos 99.º a 101.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009)
PREÂMBULO
A [Company Name], sociedade com sede em [Company Address], NIPC [Company N I P C], sector CAE [Company C A E], com [Workforce Size] trabalhadores ao serviço, aprova o presente Código de Conduta dos Trabalhadores. O Código sistematiza os deveres do artigo 128.º do Código do Trabalho e os regimes legais transversais aplicáveis à conduta laboral.
ARTIGO 1.º — ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Código aplica-se a: [Subjective Scope].
Regulação sectorial aplicável: [Applicable Sector Regulation].
ARTIGO 2.º — DEVERES DO TRABALHADOR
Os trabalhadores cumprem os deveres do artigo 128.º do Código do Trabalho: respeito e urbanidade, assiduidade e pontualidade, zelo e diligência, cumprimento de ordens, lealdade, conservação de bens, produtividade, cooperação em segurança e saúde, cumprimento das prescrições legais e convencionais.
ARTIGO 3.º — DEVER DE LEALDADE E SEGREDO COMERCIAL
Os trabalhadores guardam lealdade à empresa nos termos do artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho. Não exercem atividade concorrente nos termos do artigo 136.º. Mantêm a confidencialidade sobre informação reservada protegida pelos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018).
ARTIGO 4.º — PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Os trabalhadores tratam dados pessoais em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei nº 58/2019. Aplicam o princípio da minimização do artigo 5.º, as medidas técnicas do artigo 32.º e notificam o Encarregado de Proteção de Dados em caso de incidente para reporte à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em 72 horas nos termos do artigo 33.º.
Encarregado de Proteção de Dados (DPO): [Dpo Name].
ARTIGO 5.º — COMBATE AO ASSÉDIO
A empresa proíbe e combate o assédio moral e sexual nos termos dos artigos 29.º e 29.º-A do Código do Trabalho na redação da Lei nº 73/2017. As denúncias são tratadas com confidencialidade e proteção da vítima contra retaliação.
ARTIGO 6.º — CANAL DE DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES
Existência de canal interno de denúncia ao abrigo da Lei nº 93/2021: [Has Whistleblower Channel].
Canal: [Channel Description].
Responsável: [Compliance Officer].
Acuso de receção em 7 dias. Resposta substantiva em 3 meses. Proteção do denunciante contra retaliação nos termos do artigo 22.º da Lei nº 93/2021.
ARTIGO 7.º — COMBATE À CORRUPÇÃO
Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção (PPR) aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 109-E/2021: [Anti Corruption Plan]. Os trabalhadores frequentam formação anual obrigatória.
ARTIGO 8.º — REGIME DISCIPLINAR
A violação dos deveres consagrados constitui infração disciplinar punível através do procedimento dos artigos 351.º a 358.º do Código do Trabalho. As sanções aplicáveis são as previstas no artigo 328.º — repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dias de férias, suspensão do trabalho, despedimento por justa causa em casos graves.
ARTIGO 9.º — APROVAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Consulta da comissão de trabalhadores em [Consultation Date]. Audição dos trabalhadores em [Audition Date]. Aprovação por [Approval Body] em [Approval Date]. Entrada em vigor em [Effective Date].
Revisão: [Review Frequency].
Divulgação por afixação nas instalações, publicação na intranet e tomada de conhecimento individual por cada trabalhador.
ASSINATURA
Pela [Company Name]:
[Signatory Name]
[Signatory Role]
Data: [Approval Date]
Pela Empresa
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Signature
O que é Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal
O Código de Conduta dos Trabalhadores é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) artigos 128.º, 351.º.
O artigo 128.º do Código do Trabalho enumera os deveres do trabalhador subordinado, incluindo: respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa, com urbanidade e probidade (alínea a); comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade (alínea b); realizar o trabalho com zelo e diligência (alínea c); cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como as regras de segurança e saúde no trabalho (alínea e); guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios (alínea f); velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o seu trabalho (alínea g); promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa (alínea h); cooperar para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho (alínea i); cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva (alínea j).
O Código de Conduta integra-se no quadro do Regulamento Interno da Empresa regulado pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Trabalho. O Regulamento Interno é instrumento facultativo, mas frequente em empresas com 25 ou mais trabalhadores. A sua aprovação exige consulta prévia da comissão de trabalhadores e das estruturas sindicais representativas, audição dos trabalhadores e afixação nas instalações nos termos do artigo 99.º nº 4. O Código de Conduta pode ser aprovado como anexo ao Regulamento Interno ou como instrumento autónomo, com vinculatividade reforçada quando integrado formalmente. A violação dos deveres consagrados constitui infração disciplinar punível através do procedimento dos artigos 351.º a 358.º do Código do Trabalho, podendo, em casos graves, fundamentar despedimento por justa causa.
O Código de Conduta moderno em Portugal incorpora ainda obrigações decorrentes de regimes legais transversais. Em matéria de proteção de dados pessoais, a articulação com o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e com a Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto exige cláusulas sobre tratamento confidencial de dados, princípio da minimização, segurança das medidas técnicas e organizativas, notificação de violações de dados em 72 horas à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Em matéria de denúncia de irregularidades, a Lei nº 93/2021 de 20 de Dezembro (transposição da Diretiva (UE) 2019/1937 sobre proteção de denunciantes) impõe a empresas com 50 ou mais trabalhadores a constituição de canais internos de denúncia e a proteção dos denunciantes contra retaliação. Em matéria de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, a Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto impõe deveres específicos a entidades obrigadas. Em matéria de corrupção e influência indevida, a Lei nº 109/2017 de 24 de Novembro (Plano Nacional de Combate à Corrupção) e o Decreto-Lei nº 109-E/2021 (Mecanismo Nacional Anticorrupção) impõem regimes de prevenção e canais éticos.
Os efeitos jurídicos do Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal são triplos. Primeiro, fixa o quadro normativo interno aplicável à conduta esperada de cada trabalhador, com força contratual e disciplinar quando integrado no Regulamento Interno aprovado. Segundo, opera como instrumento probatório em procedimento disciplinar — o trabalhador não pode invocar desconhecimento da regra escrita, afixada e divulgada. Terceiro, sustenta a defesa da empresa em ação judicial de despedimento — o Tribunal do Trabalho aprecia a justa causa do despedimento à luz do quadro de deveres divulgado, dando peso especial à existência de Código escrito conhecido pelo trabalhador no momento da infração. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem reconhecido o valor probatório reforçado de Códigos de Conduta corporativos formalmente aprovados e divulgados, sobretudo em sectores com regulação ética sectorial específica como banca, seguros, advocacia, contabilidade, auditoria e saúde.
Quando você precisa de Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal
Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal é elaborado por todo o empregador que pretenda sistematizar a cultura ética e o quadro de deveres profissionais aplicáveis aos seus trabalhadores subordinados, ao abrigo do artigo 128.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 e do regime do Regulamento Interno previsto nos artigos 99.º a 101.º.
A primeira situação típica é a empresa de média ou grande dimensão (25 ou mais trabalhadores) que pretende formalizar regras éticas até então transmitidas informalmente. O artigo 99.º do Código do Trabalho admite a aprovação de Regulamento Interno facultativo nestas dimensões, com aprovação mediante consulta prévia da comissão de trabalhadores nos termos do artigo 425.º do Código do Trabalho ou das estruturas sindicais representativas, e audição dos trabalhadores. O Código de Conduta pode integrar o Regulamento como anexo ou ser aprovado como instrumento autónomo com força contratual reforçada.
A segunda situação envolve empresas de sectores regulados com obrigações éticas sectoriais. Bancos e instituições de crédito sujeitos ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro) e supervisionados pelo Banco de Portugal devem manter políticas de governance, deveres fiduciários e códigos éticos sob escrutínio do Aviso 3/2020 do BdP. Sociedades cotadas e outras entidades de interesse público sujeitas ao Código dos Valores Mobiliários (CVM, Decreto-Lei nº 486/99) e supervisionadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) devem cumprir os deveres do Código de Governo das Sociedades. Empresas seguradoras supervisionadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) cumprem regimes éticos próprios. Sociedades de advogados, de revisores oficiais de contas e de contabilistas certificados respeitam os Estatutos das Ordens respetivas — Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro), Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (Lei nº 140/2015 de 7 de Setembro), Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (Decreto-Lei nº 452/99 com alterações).
A terceira situação aplica-se a empresas com 50 ou mais trabalhadores sujeitas à Lei nº 93/2021 de 20 de Dezembro (transposição da Diretiva (UE) 2019/1937 sobre proteção de denunciantes). A obrigação de constituir canais internos de denúncia, designar responsável pelo tratamento das denúncias e proteger os denunciantes contra retaliação articula-se com o Código de Conduta como instrumento de operacionalização e divulgação. O incumprimento da Lei nº 93/2021 configura contraordenação muito grave punível com coima até 250 000 € nos termos do artigo 25.º do diploma.
A quarta situação envolve empresas que prestam serviços a entidades públicas ou que recebem fundos europeus. As regras de elegibilidade dos fundos europeus (FEDER, Fundo Social Europeu Plus, Fundo de Coesão, Plano de Recuperação e Resiliência) impõem requisitos de governance, ética e prevenção de fraude. O Código de Conduta integra o conjunto dos instrumentos exigíveis na contratação pública ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro com sucessivas alterações).
A quinta situação ocorre em empresas com programas de compliance contra corrupção, integridade e antifraude. A Lei nº 109/2017 de 24 de Novembro (Plano Nacional de Combate à Corrupção) e o Decreto-Lei nº 109-E/2021 de 9 de Dezembro (Mecanismo Nacional Anticorrupção) impõem a empresas privadas com 50 ou mais trabalhadores a aprovação de Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), a designação de Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN) e a divulgação de canal de denúncia. O Código de Conduta consolida as regras éticas que sustentam o PPR e a sua divulgação operacional.
A sexta situação envolve empresas com forte exposição internacional. Empresas multinacionais com sede ou filiais em Portugal cumprem códigos éticos do grupo articulados com legislação portuguesa. Empresas com operações em jurisdições estrangeiras cumprem regimes de extraterritorialidade como o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) dos EUA, o UK Bribery Act 2010 do Reino Unido, o Code de la Justice Pénale française, ou o regime europeu de sanções financeiras coordenado pelo Tesouro nacional e pelo Banco de Portugal.
A sétima situação aplica-se a empresas com forte interação com dados pessoais. Hospitais, clínicas, escolas, estabelecimentos de educação, plataformas tecnológicas, operadoras de telecomunicações, empresas de retalho online cumprem o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto, designando Encarregado de Proteção de Dados (DPO) sempre que aplicável e aprovando políticas internas de tratamento de dados. O Código de Conduta integra a obrigação de confidencialidade e os deveres específicos de tratamento de dados pessoais aplicáveis a todos os trabalhadores.
A oitava situação ocorre em momento de reorganização, fusão ou aquisição. Em operações de M&A, a integração de culturas corporativas distintas exige a aprovação ou revisão do Código de Conduta para alinhamento dos trabalhadores adquiridos com as regras da entidade adquirente. A consolidação do Código é frequentemente requisito de pré-fecho da operação.
O que incluir no seu Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal
Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal eficaz integra um conjunto de elementos materiais que sistematizam os deveres legais do artigo 128.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 e os deveres específicos decorrentes de regulação sectorial e transversal aplicável.
Identificação completa da empresa promotora. Devem constar a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), a sede ou estabelecimento principal, o sector de atividade segundo o CAE Rev. 3, e a estrutura corporativa (sociedade isolada, integrante de grupo, sucursal de empresa estrangeira). A identificação enquadra a aplicabilidade do Código aos trabalhadores ao serviço da empresa.
Âmbito subjetivo de aplicação. Identificação clara dos destinatários — todos os trabalhadores subordinados ao serviço da empresa nos termos do artigo 11.º do Código do Trabalho, prestadores de serviços ao abrigo de contrato de prestação de serviço regulado pelo artigo 1154.º do Código Civil quando trabalhem nas instalações da empresa, trabalhadores temporários cedidos por empresa de trabalho temporário ao abrigo do Decreto-Lei nº 260/2009 de 25 de Setembro, estagiários ao abrigo de programas formais. Para cada categoria, indicar a forma de adesão ao Código (assinatura individual, anexo ao contrato, integração no Regulamento Interno).
Âmbito material e regime jurídico de referência. Enumeração das normas legais e regulamentares de referência — artigo 128.º do Código do Trabalho (deveres do trabalhador), artigos 99.º a 101.º (Regulamento Interno), artigos 351.º a 358.º (procedimento disciplinar), Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e Lei nº 58/2019 (proteção de dados), Lei nº 93/2021 (denúncia de irregularidades), Lei nº 109/2017 e Decreto-Lei nº 109-E/2021 (combate à corrupção), Lei nº 83/2017 (combate ao branqueamento de capitais), Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018) artigos 313.º a 320.º (segredo comercial), Estatuto da Ordem profissional aplicável.
Devers de urbanidade e probidade. Sistematização do dever de respeito e tratamento com urbanidade e probidade do empregador, dos superiores hierárquicos, dos companheiros de trabalho e das demais pessoas que entrem em relação com a empresa nos termos do artigo 128.º alínea a) do Código do Trabalho. Identificação clara do regime de combate ao assédio moral e sexual nos termos dos artigos 29.º e 29.º-A do Código do Trabalho na redação da Lei nº 73/2017 de 16 de Agosto, com indicação dos canais de denúncia e do processo de apuramento.
Deveres de assiduidade e pontualidade. Concretização do dever do artigo 128.º alínea b) com indicação do horário de trabalho aplicável (artigos 200.º a 230.º do Código do Trabalho), dos procedimentos de marcação de ausências e atrasos, da articulação com a Folha de Registo de Tempos de Trabalho do artigo 202.º, e do regime de faltas justificadas (artigos 248.º a 257.º) e injustificadas (artigos 255.º e 256.º). O Código clarifica os procedimentos internos para situações comuns — atestado médico, falta para casamento, falecimento, assistência a familiar, licenças parentais, deveres cívicos.
Deveres de zelo e diligência. Concretização do dever do artigo 128.º alínea c) com indicação dos padrões de qualidade exigidos, dos procedimentos operacionais aplicáveis, dos sistemas de gestão de qualidade implementados (ISO 9001, ISO 14001, ISO 27001, ISO 45001 quando aplicáveis), e dos mecanismos de avaliação de desempenho.
Dever de cumprimento de ordens e instruções. Concretização do dever do artigo 128.º alínea e) com indicação da cadeia hierárquica, dos canais de comunicação, dos procedimentos de delegação e substituição, e dos limites legais ao dever de obediência (recusa fundada quando a ordem viole direitos do trabalhador, regras de segurança e saúde, ou regime legal aplicável).
Dever de lealdade. Concretização detalhada do dever do artigo 128.º alínea f) com regime do segredo comercial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial, regime do conflito de interesses, regras sobre receção de ofertas e benefícios, regras sobre exercício de outras atividades profissionais (incluindo o regime do artigo 136.º sobre não concorrência) e regras sobre redes sociais e exposição pública. A forms-legal.com disponibiliza modelos complementares de pacto de não concorrência e acordo de confidencialidade.
Deveres de segurança e saúde no trabalho. Concretização dos deveres das alíneas i) e j) do artigo 128.º do Código do Trabalho à luz da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho), com indicação dos procedimentos de identificação e prevenção de riscos, dos equipamentos de proteção individual obrigatórios, dos exames médicos periódicos, e da articulação com os Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho.
Proteção de dados pessoais. Cláusulas sobre tratamento confidencial de dados ao abrigo do RGPD e da Lei nº 58/2019 — princípio da limitação da finalidade (artigo 5.º RGPD), medidas técnicas e organizativas (artigo 32.º RGPD), notificação de violação de dados em 72 horas à Comissão Nacional de Proteção de Dados (artigo 33.º RGPD), regime de transferências internacionais (artigos 44.º a 50.º RGPD), papel do Encarregado de Proteção de Dados (DPO).
Canal de denúncia de irregularidades. Para empresas com 50 ou mais trabalhadores sujeitas à Lei nº 93/2021 de 20 de Dezembro, indicação do canal interno de denúncia, do responsável pelo tratamento, do prazo de resposta (7 dias para acusar receção, 3 meses para resposta substantiva), e da proteção do denunciante contra retaliação. A omissão configura contraordenação muito grave punível com coima até 250 000 € nos termos do artigo 25.º do diploma.
Regime disciplinar. Sistematização das infrações disciplinares e das sanções aplicáveis nos termos dos artigos 328.º e seguintes do Código do Trabalho — repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária (até 30 dias de retribuição base por cada infração), perda de dias de férias (não inferior a 1 dia útil), suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade (até 30 dias por cada infração e máximo de 90 dias em cada ano civil), despedimento sem indemnização ou compensação. Procedimento disciplinar conforme artigos 351.º a 358.º com nota de culpa, audição do trabalhador, parecer dos representantes dos trabalhadores quando aplicável, decisão fundamentada por escrito.
Forma de aprovação, divulgação e revisão. Indicação do processo de aprovação (consulta da comissão de trabalhadores e estruturas sindicais nos termos do artigo 425.º do Código do Trabalho, audição dos trabalhadores, deliberação do órgão de gestão), da forma de divulgação (afixação nas instalações, publicação na intranet, distribuição individual), do compromisso individual de cada trabalhador (assinatura, plataforma eletrónica), e do regime de revisão periódica (em regra, anual ou bianual). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal como ponto de partida operacional. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Regulamento Interno da Empresa (instrumento mãe que pode integrar o Código) e Código de Conduta da Empresa (versão dirigida à conduta corporativa).
Como preencher seu Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal
Preenchimento e implementação do Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal segue uma sequência operacional que assegura conformidade com o artigo 128.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 e maximiza a vinculatividade interna.
Primeiro passo: identificar a empresa promotora. Indique a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial (consulte certidão permanente em www.empresaonline.pt), o NIPC com 9 dígitos, a sede com código postal NNNN-NNN, o sector de atividade segundo o CAE Rev. 3 atribuído pelo INE, o número de trabalhadores ao serviço (relevante para acionar regimes específicos como a Lei nº 93/2021 a partir de 50 trabalhadores), e a estrutura corporativa (sociedade isolada, integrante de grupo, sucursal).
Segundo passo: identificar o âmbito subjetivo. Indique de forma clara os destinatários do Código — trabalhadores subordinados ao serviço da empresa (regime do artigo 11.º do Código do Trabalho), prestadores de serviços a trabalhar nas instalações ao abrigo de contratos do artigo 1154.º do Código Civil, trabalhadores temporários cedidos ao abrigo do Decreto-Lei nº 260/2009 de 25 de Setembro, estagiários em programas formais. Para cada categoria, indique a forma de adesão (assinatura individual, anexo ao contrato, integração no Regulamento Interno).
Terceiro passo: identificar a regulação sectorial aplicável. Verifique se o sector da empresa está sujeito a regulação ética específica — banca (RGICSF e Avisos do Banco de Portugal), valores mobiliários (CVM e regulamentos da CMVM), seguros (regulamentos da ASF), advocacia (Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei nº 145/2015), contabilidade (Estatuto da OCC), auditoria (Estatuto da OROC), saúde (Estatuto da Ordem dos Médicos e demais profissões de saúde), entre outros. Inclua referência expressa às normas sectoriais aplicáveis.
Quarto passo: sistematizar os deveres do artigo 128.º. Concretize cada uma das alíneas do artigo 128.º do Código do Trabalho à realidade operacional da empresa: respeito e urbanidade (alínea a), assiduidade e pontualidade (alínea b), zelo e diligência (alínea c), cumprimento de ordens (alínea e), lealdade (alínea f), conservação de bens (alínea g), produtividade (alínea h), cooperação em segurança e saúde (alínea i), cumprimento de prescrições (alínea j). Para cada dever, descreva os comportamentos esperados e os comportamentos proibidos com exemplos concretos.
Quinto passo: integrar regimes legais transversais. Inclua cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais ao abrigo do RGPD e da Lei nº 58/2019 (princípio da minimização, segurança das medidas técnicas, notificação de violação em 72 horas à CNPD), denúncia de irregularidades para empresas com 50 ou mais trabalhadores ao abrigo da Lei nº 93/2021 de 20 de Dezembro (canal interno, responsável, prazo de resposta de 3 meses, proteção contra retaliação), combate à corrupção ao abrigo do Decreto-Lei nº 109-E/2021 (Mecanismo Nacional Anticorrupção), combate ao branqueamento de capitais ao abrigo da Lei nº 83/2017 quando a empresa seja entidade obrigada.
Sexto passo: regular o assédio moral e sexual. Estabeleça regime expresso de combate ao assédio nos termos dos artigos 29.º e 29.º-A do Código do Trabalho na redação da Lei nº 73/2017 de 16 de Agosto. Inclua definição de assédio, exemplos de comportamentos proibidos, canais de denúncia confidenciais, processo de apuramento, medidas cautelares de proteção da vítima, sanções disciplinares aplicáveis, e proteção do denunciante contra retaliação.
Sétimo passo: regular o uso de meios da empresa. Estabeleça regras claras sobre uso de equipamentos informáticos, telemóvel corporativo, viatura, e-mail, internet, redes sociais, software, dados da empresa. Articule com o regime do artigo 22.º do Código do Trabalho sobre meios de vigilância à distância (proibidos para controlar o desempenho profissional do trabalhador, salvo casos excecionais autorizados pela CNPD). Articule também com o regime do teletrabalho dos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho na redação da Lei nº 83/2021.
Oitavo passo: regular o conflito de interesses e o exercício de outras atividades. Estabeleça regras sobre receção de ofertas e benefícios (limites máximos, obrigação de declaração, casos proibidos), exercício de outras atividades profissionais (autorização prévia, incompatibilidades), participação em órgãos sociais de outras empresas, e relação com fornecedores ou clientes.
Nono passo: definir o regime disciplinar. Sistematize as infrações disciplinares por gravidade e indique as sanções aplicáveis nos termos dos artigos 328.º e seguintes do Código do Trabalho — repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária até 30 dias de retribuição base, perda de dias de férias não inferior a 1 dia útil, suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade até 30 dias por infração e 90 dias por ano civil, despedimento por justa causa nos termos do artigo 351.º. Indique o procedimento disciplinar dos artigos 351.º a 358.º com nota de culpa, audição do trabalhador, parecer das estruturas representativas, decisão fundamentada.
Décimo passo: aprovar, divulgar e arquivar. Submeta o Código a aprovação seguindo o procedimento do artigo 99.º nº 4 do Código do Trabalho — consulta prévia da comissão de trabalhadores nos termos do artigo 425.º quando exista, das estruturas sindicais representativas, e dos próprios trabalhadores; deliberação do órgão de gestão; afixação nas instalações nos locais habituais; publicação na intranet; distribuição individual com tomada de conhecimento assinada por cada trabalhador. Conserve cópia em arquivo da empresa por todo o período de vigência e por 5 anos após eventual revogação ou substituição. Reveja periodicamente (em regra, anualmente ou bianualmente) para integrar alterações legais e regulamentares e adaptar à evolução da empresa.
Requisitos legais para Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal
Requisitos legais do Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal resultam da articulação entre o Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, o regime do Regulamento Interno previsto nos artigos 99.º a 101.º, e o conjunto dos regimes transversais e sectoriais aplicáveis à conduta laboral.
Deveres legais do trabalhador. O artigo 128.º do Código do Trabalho enumera os deveres legais aplicáveis a todo o trabalhador subordinado, independentemente da existência de Código de Conduta. O Código sistematiza, dá visibilidade e operacionaliza estes deveres mas não pode validamente reduzi-los nem introduzir deveres incompatíveis com a lei laboral, com a Constituição da República Portuguesa de 1976 (designadamente os direitos fundamentais dos artigos 24.º a 79.º, em particular o direito à integridade pessoal, ao bom nome e reputação, à reserva da intimidade da vida privada, à proteção dos dados pessoais), com o RGPD e a Lei nº 58/2019, e com a CCT aplicável.
Procedimento de aprovação como Regulamento Interno. Quando o Código de Conduta seja aprovado como Regulamento Interno ao abrigo dos artigos 99.º a 101.º do Código do Trabalho, é exigido procedimento formal: consulta prévia da comissão de trabalhadores nos termos do artigo 425.º quando exista, ou das comissões intersindicais ou sindicais representativas dos trabalhadores; audição dos trabalhadores destinatários; deliberação do órgão competente; afixação nas instalações nos locais habituais. A omissão do procedimento pode invalidar a vinculatividade do Código.
Limites do poder regulamentar do empregador. O artigo 99.º nº 1 do Código do Trabalho admite a aprovação de regulamento interno sobre organização e disciplina do trabalho. O conteúdo do Regulamento Interno e do Código de Conduta não pode validamente: invadir a vida privada do trabalhador para além do estritamente necessário ao exercício das funções; impor restrições desproporcionadas à liberdade de expressão, de associação e de exercício do direito à greve; estabelecer sanções disciplinares fora do catálogo legal do artigo 328.º; instituir mecanismos de vigilância à distância em violação do artigo 22.º do Código do Trabalho.
Proteção de dados pessoais. O Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto aplicam-se ao tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral. O artigo 28.º da Lei nº 58/2019 regula o tratamento de dados em contexto laboral. O Código de Conduta deve respeitar os princípios do artigo 5.º do RGPD (licitude, lealdade, transparência, limitação da finalidade, minimização, exatidão, limitação da conservação, integridade e confidencialidade), as medidas de segurança do artigo 32.º, o regime de notificação de violação de dados em 72 horas à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) do artigo 33.º, e as regras sobre transferências internacionais dos artigos 44.º a 50.º.
Denúncia de irregularidades. A Lei nº 93/2021 de 20 de Dezembro impõe a empresas com 50 ou mais trabalhadores a constituição de canais internos de denúncia de irregularidades, com proteção dos denunciantes contra retaliação. Os requisitos incluem: designação de responsável pelo tratamento das denúncias; canal seguro e confidencial (escrito ou verbal); acuso de receção em 7 dias; resposta substantiva em 3 meses; proibição de identificação do denunciante exceto nos casos legalmente previstos; medidas de proteção contra retaliação. O incumprimento configura contraordenação muito grave punível com coima até 250 000 € nos termos do artigo 25.º.
Combate ao assédio. Os artigos 29.º e 29.º-A do Código do Trabalho na redação da Lei nº 73/2017 de 16 de Agosto definem assédio moral e sexual e impõem ao empregador o dever de prevenção e combate. As empresas com 7 ou mais trabalhadores devem adotar código de boa conduta de prevenção do assédio nos termos do artigo 127.º nº 1 alínea k) do Código do Trabalho. O incumprimento configura contraordenação grave punível com coima nos termos do artigo 554.º.
Combate à corrupção. O Decreto-Lei nº 109-E/2021 de 9 de Dezembro (Mecanismo Nacional Anticorrupção) impõe a empresas com 50 ou mais trabalhadores a aprovação de Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), a designação de Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), a divulgação de canal de denúncia, e formação anual obrigatória dos trabalhadores. O incumprimento gera contraordenação punível com coima nos termos do artigo 19.º.
Dever de lealdade e segredo comercial. O artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho consagra o dever de lealdade do trabalhador. O artigo 136.º do Código do Trabalho regula o pacto de não concorrência. O Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018) artigos 313.º a 320.º regula o regime do segredo comercial. A violação destes deveres pode constituir justa causa de despedimento e gerar responsabilidade civil indemnizatória nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil.
Procedimento disciplinar. Os artigos 351.º a 358.º do Código do Trabalho regulam o procedimento disciplinar — nota de culpa com indicação dos factos, audição do trabalhador no prazo de 10 dias úteis, parecer dos representantes dos trabalhadores quando aplicável, decisão fundamentada por escrito. O incumprimento do procedimento gera ilicitude do despedimento nos termos dos artigos 381.º a 392.º.
Forma e divulgação. O artigo 99.º nº 4 do Código do Trabalho impõe a afixação do Regulamento Interno (e do Código de Conduta integrado) nas instalações da empresa. A divulgação eletrónica é admissível em complemento da afixação física. O trabalhador deve ser destinatário individual da comunicação, com prova de tomada de conhecimento (assinatura, plataforma eletrónica, registo de leitura).
Fiscalização. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscaliza o cumprimento dos deveres em matéria de Código de Conduta e Regulamento Interno. A CNPD fiscaliza o cumprimento do RGPD. A Inspeção-Geral de Finanças e o Mecanismo Nacional Anticorrupção fiscalizam o cumprimento das obrigações de combate à corrupção. As infrações são puníveis nos termos do regime contraordenacional aplicável.
Erros comuns a evitar no seu Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal
Erros frequentes na elaboração e implementação do Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal podem comprometer a vinculatividade interna do instrumento, expor a empresa a invalidação dos procedimentos disciplinares e gerar coimas por incumprimento de regimes legais associados.
Omissão do procedimento de aprovação como Regulamento Interno. Empresas que aprovam o Código de Conduta unilateralmente sem consultar a comissão de trabalhadores nos termos do artigo 425.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 ou as estruturas sindicais representativas, e sem audição dos trabalhadores nos termos do artigo 99.º nº 4, comprometem a vinculatividade do instrumento. Em procedimento disciplinar, o trabalhador pode invocar a invalidade da regra interna invocada como fundamento da sanção. A solução é cumprir rigorosamente o procedimento previsto no artigo 99.º com documentação de cada passo (convocatórias, atas, registos de receção).
Inclusão de cláusulas em violação dos direitos fundamentais. Códigos que invadem a vida privada do trabalhador além do necessário (proibição de relações pessoais entre colegas sem fundamento em conflito de interesses, proibição de exercer cargo associativo, proibição de manifestações políticas pessoais), que impõem restrições desproporcionadas à liberdade de expressão, ou que instituem mecanismos de vigilância à distância em violação do artigo 22.º do Código do Trabalho são invalidáveis pelos Tribunais do Trabalho. A solução é teste de proporcionalidade — cada restrição deve ser necessária, adequada e proporcional ao fim legítimo prosseguido.
Não constituição do canal de denúncia para empresas com 50+ trabalhadores. A Lei nº 93/2021 de 20 de Dezembro impõe a empresas com 50 ou mais trabalhadores a constituição de canais internos de denúncia de irregularidades, com proteção dos denunciantes contra retaliação. A omissão configura contraordenação muito grave punível com coima até 250 000 € nos termos do artigo 25.º. A solução é constituir canal seguro e confidencial (plataforma eletrónica dedicada, e-mail dedicado, linha telefónica dedicada), designar responsável pelo tratamento, e formar o pessoal sobre o procedimento.
Omissão de cláusulas sobre proteção de dados pessoais. Códigos que ignoram o regime do RGPD e da Lei nº 58/2019 quanto ao tratamento de dados dos trabalhadores expõem a empresa a coimas administrativas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tem aplicado coimas elevadas em casos de tratamento ilícito de dados de trabalhadores. A solução é integrar cláusulas específicas sobre tratamento de dados pessoais, com identificação das finalidades, das bases de licitude do artigo 6.º do RGPD, das medidas técnicas e organizativas do artigo 32.º, e do regime de notificação de violação em 72 horas do artigo 33.º.
Falta de articulação com regulação sectorial específica. Empresas em sectores regulados (banca, valores mobiliários, seguros, advocacia, contabilidade, auditoria, saúde) que ignoram a regulação ética sectorial — Avisos do Banco de Portugal, regulamentos da CMVM e da ASF, Estatutos das Ordens profissionais — expõem-se a sanções pelas autoridades de supervisão e a perda de habilitação profissional dos trabalhadores. A solução é mapear a regulação sectorial aplicável e integrá-la no Código.
Utilização de Código genérico desadaptado à realidade da empresa. Códigos copiados de modelo genérico sem adaptação à dimensão, sector, cultura e operação da empresa têm baixa eficácia prática e vinculatividade reduzida. Os trabalhadores percecionam o instrumento como burocracia e não interiorizam as regras. A solução é processo participativo de elaboração com envolvimento de chefias intermédias, comissão de trabalhadores e estruturas sindicais, e adaptação detalhada à realidade da empresa.
Falta de divulgação e formação. Códigos aprovados mas não divulgados aos trabalhadores, ou divulgados sem formação explicativa, têm vinculatividade enfraquecida. O trabalhador pode invocar desconhecimento da regra em procedimento disciplinar. A solução é afixação física, publicação na intranet, distribuição individual com tomada de conhecimento assinada, e formação periódica obrigatória com registo de presença.
Não revisão periódica. Códigos aprovados em determinado momento e não revistos para integrar alterações legais e regulamentares perdem progressivamente atualidade — a Lei nº 93/2021 entrou em vigor em 2022, o Decreto-Lei nº 109-E/2021 em 2022, a Lei nº 73/2017 sobre assédio em 2017, sucessivas alterações ao Código do Trabalho. A solução é revisão anual ou bianual com calendário fixo no plano de compliance da empresa.
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Perguntas Frequentes
A elaboração de Código de Conduta dos Trabalhadores não é, em regra, juridicamente obrigatória em Portugal, mas é fortemente recomendada e em determinadas situações torna-se exigível por força de regimes legais específicos. O artigo 128.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro consagra os deveres do trabalhador subordinado independentemente da existência de Código escrito — respeito e urbanidade, assiduidade e pontualidade, zelo e diligência, cumprimento de ordens, lealdade, conservação de bens, produtividade, cooperação em segurança e saúde, cumprimento de prescrições. O Regulamento Interno regulado pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Trabalho é instrumento facultativo. A obrigatoriedade do Código surge contudo em três situações específicas: empresas com 7 ou mais trabalhadores, que devem adotar código de boa conduta para prevenção e combate ao assédio nos termos do artigo 127.º nº 1 alínea k) do Código do Trabalho na redação da Lei nº 73/2017 de 16 de Agosto; empresas com 50 ou mais trabalhadores, que devem constituir canais internos de denúncia de irregularidades nos termos da Lei nº 93/2021 de 20 de Dezembro (transposição da Diretiva (UE) 2019/1937 sobre proteção de denunciantes); empresas com 50 ou mais trabalhadores, que devem aprovar Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR) e designar Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN) ao abrigo do Decreto-Lei nº 109-E/2021 de 9 de Dezembro (Mecanismo Nacional Anticorrupção). Em sectores regulados (banca, valores mobiliários, seguros, advocacia, contabilidade, auditoria, saúde), regimes éticos sectoriais reforçam estas obrigações. O Código de Conduta sistematizado é a forma operacional habitual de cumprir todas estas obrigações de forma integrada. O incumprimento gera coimas que podem atingir 250 000 € (Lei 93/2021) ou 9.690 € (artigo 554.º do CT).
A aprovação do Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal segue, quando integrado no Regulamento Interno da Empresa, o procedimento previsto no artigo 99.º nº 4 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro. O procedimento exige consulta prévia da comissão de trabalhadores nos termos do artigo 425.º quando exista (instituída facultativamente nos termos dos artigos 423.º a 437.º), ou na falta desta, das comissões intersindicais ou sindicais representativas dos trabalhadores. A consulta deve ser documentada por ata datada com identificação dos intervenientes e indicação da posição expressa. Após a consulta, é exigida audição dos trabalhadores destinatários, que pode processar-se por reunião plenária com ata assinada, por consulta escrita individual ou por plataforma eletrónica com prazo razoável para resposta. Após a audição, o órgão de gestão delibera a aprovação do Código de Conduta — gerência para Sociedades por Quotas (Lda.) nos termos dos artigos 252.º a 261.º do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86), conselho de administração para Sociedades Anónimas (SA) nos termos dos artigos 405.º e seguintes, com a presença e voto correspondentes ao quorum estatutário. A deliberação é registada em ata. Após a aprovação, o Código deve ser afixado nas instalações da empresa nos locais habituais (entrada principal, refeitório, sala de pausa, vestiário) e divulgado eletronicamente na intranet. A distribuição individual com tomada de conhecimento assinada por cada trabalhador reforça a vinculatividade. Conserve documentação de cada passo do procedimento — atas de consulta, atas de audição, ata de deliberação, registo de afixação, registo de divulgação eletrónica, talões de tomada de conhecimento individual — em arquivo da empresa por todo o período de vigência e por 5 anos após eventual revogação ou substituição. A omissão do procedimento pode comprometer a vinculatividade do Código em procedimento disciplinar.
O incumprimento do Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal pode constituir infração disciplinar punível através do procedimento dos artigos 351.º a 358.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, e em casos graves pode fundamentar despedimento por justa causa. O artigo 351.º nº 2 do Código do Trabalho enumera as situações que tipicamente constituem justa causa, entre as quais a violação dos deveres do artigo 128.º. Constituem exemplos típicos: violação grave do dever de lealdade pela divulgação de informação confidencial protegida pelo Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018) artigos 313.º a 320.º; exercício de atividade concorrente em violação do artigo 136.º do Código do Trabalho; assédio moral ou sexual em violação dos artigos 29.º e 29.º-A do Código do Trabalho na redação da Lei nº 73/2017; práticas de corrupção em violação do Decreto-Lei nº 109-E/2021; tratamento ilícito de dados pessoais em violação do RGPD e da Lei nº 58/2019; lesão grave de interesses patrimoniais da empresa nos termos do artigo 351.º nº 2 alínea g). A justa causa exige a verificação cumulativa de três elementos consagrados pelo Código e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação: comportamento culposo do trabalhador (objetivo e subjetivo), gravidade e consequências do comportamento, impossibilidade de subsistência da relação laboral. O procedimento disciplinar deve cumprir rigorosamente o disposto nos artigos 352.º a 357.º — nota de culpa com indicação dos factos imputados ao trabalhador, audição do trabalhador no prazo de 10 dias úteis com possibilidade de defesa escrita e oral e arrolamento de testemunhas, parecer dos representantes dos trabalhadores quando aplicável, decisão fundamentada por escrito notificada ao trabalhador. A omissão de qualquer destes elementos gera ilicitude do despedimento nos termos dos artigos 381.º a 392.º, com direito do trabalhador à reintegração ou indemnização em substituição entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fração.
O Código de Conduta dos Trabalhadores em Portugal moderno deve integrar os regimes legais transversais aplicáveis à conduta laboral, para além dos deveres do artigo 128.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro. Os regimes essenciais incluem: regime de proteção de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto, com cláusulas sobre princípios do artigo 5.º, bases de licitude do artigo 6.º, medidas técnicas do artigo 32.º, notificação de violação em 72 horas à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ao abrigo do artigo 33.º, e papel do Encarregado de Proteção de Dados (DPO) nos termos dos artigos 37.º a 39.º; regime de denúncia de irregularidades para empresas com 50 ou mais trabalhadores ao abrigo da Lei nº 93/2021 de 20 de Dezembro (transposição da Diretiva (UE) 2019/1937), com cláusulas sobre canal interno de denúncia, responsável pelo tratamento, prazo de acuso de receção (7 dias), prazo de resposta substantiva (3 meses), proteção do denunciante contra retaliação; regime de combate ao assédio moral e sexual ao abrigo dos artigos 29.º e 29.º-A do Código do Trabalho na redação da Lei nº 73/2017 de 16 de Agosto, com canais confidenciais de denúncia, processo de apuramento e proteção da vítima; regime de combate à corrupção para empresas com 50 ou mais trabalhadores ao abrigo do Decreto-Lei nº 109-E/2021 de 9 de Dezembro (Mecanismo Nacional Anticorrupção), com Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção, Responsável pelo Cumprimento Normativo, formação anual obrigatória; regime de combate ao branqueamento de capitais ao abrigo da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto para entidades obrigadas; regime do segredo comercial ao abrigo do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018) artigos 313.º a 320.º; regime do pacto de não concorrência ao abrigo do artigo 136.º do Código do Trabalho. Em sectores regulados, integram-se as normas éticas sectoriais — Avisos do Banco de Portugal, regulamentos da CMVM, regulamentos da ASF, Estatutos das Ordens profissionais aplicáveis.
A divulgação do Código de Conduta aos trabalhadores em Portugal segue o regime de afixação previsto no artigo 99.º nº 4 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro quando o Código integre o Regulamento Interno da Empresa. A divulgação processa-se por canais cumulativos para maximizar o conhecimento pelo trabalhador e a vinculatividade do instrumento. Primeiro, afixação física nas instalações da empresa em zonas comuns de passagem — entrada principal, refeitório, sala de pausa, vestiário, painel de comunicações de Recursos Humanos. Em estabelecimentos com vários locais de trabalho geograficamente dispersos, a afixação deve ocorrer em cada local. Segundo, publicação eletrónica na intranet da empresa ou em plataforma de Recursos Humanos com acesso permanente por todos os trabalhadores. Terceiro, distribuição individual a cada trabalhador, em suporte físico ou eletrónico, com tomada de conhecimento assinada (assinatura física, plataforma eletrónica com identificação inequívoca, e-mail com confirmação de leitura). A tomada de conhecimento individual é particularmente relevante para a vinculatividade em procedimento disciplinar — o trabalhador não pode invocar desconhecimento da regra de que tomou conhecimento documentado. Quarto, formação obrigatória sobre o conteúdo do Código, com duração proporcional à complexidade do instrumento, registo de presença e teste de avaliação quando justificado. A formação articula-se com a obrigação geral de formação contínua de 40 horas anuais prevista no artigo 132.º do Código do Trabalho. Quinto, divulgação aos novos trabalhadores no momento da admissão, integrada no processo de onboarding, com tomada de conhecimento individual assinada e formação inicial. Sexto, divulgação periódica de atualizações resultantes de alterações legais ou de revisão do Código, com novo procedimento de tomada de conhecimento. Conserve documentação de cada ato de divulgação em arquivo de Recursos Humanos por todo o período de vigência do Código e por 5 anos após eventual revogação ou substituição.
O incumprimento da Lei nº 93/2021 de 20 de Dezembro em Portugal — diploma que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937 sobre proteção de denunciantes de violações ao direito da União Europeia — está sujeito a regime contraordenacional especialmente gravoso previsto no artigo 25.º do diploma. As contraordenações muito graves são puníveis com coima entre 1.000 € e 250.000 € quando aplicadas a pessoas coletivas, e entre 500 € e 25.000 € quando aplicadas a pessoas singulares, em função do volume de negócios da entidade infratora, do grau de culpa e da gravidade da infração. As condutas tipificadas como contraordenação muito grave incluem: não constituir canal interno de denúncia em entidade obrigada (empresa com 50 ou mais trabalhadores nos termos do artigo 8.º do diploma); impedir a apresentação de denúncia ou impor restrições ao denunciante; praticar atos de retaliação contra o denunciante (despedimento, suspensão, alteração das condições de trabalho, transferência geográfica não desejada, redução de retribuição, recusa de promoção, prejuízo na avaliação de desempenho, sanções disciplinares discriminatórias); divulgar a identidade do denunciante fora dos casos legalmente admitidos (autorização do denunciante, obrigação legal de partilha com autoridade judicial ou de supervisão). A entidade competente para a fiscalização e instrução dos processos contraordenacionais é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) quando a infração esteja ligada a relações laborais, ou outra autoridade setorial competente. A decisão da entidade administrativa é impugnável judicialmente perante o Juízo do Trabalho ou tribunal competente. Adicionalmente ao impacto contraordenacional, a Lei nº 93/2021 confere ao denunciante direito a indemnização pelos danos sofridos com retaliação, exigível em ação judicial laboral perante o Juízo do Trabalho competente, com inversão do ónus da prova — cabe ao empregador demonstrar que o ato impugnado não constitui retaliação pela denúncia.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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