Regulamento Interno da Empresa em Portugal
REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA
(nos termos do artigo 99.º do Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009)
Entidade Empregadora: [Employer] — NIPC [NIPC]
Sede social: [Address]
Actividade principal: [Activity]
Convenção Colectiva aplicável: [CCT]
O presente Regulamento Interno é elaborado ao abrigo do artigo 99.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro), após consulta à Comissão de Trabalhadores (se existente), aos Sindicatos representativos e ao próprio pessoal, conforme prescreve o n.º 3 daquele artigo. Aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem ao serviço desta entidade empregadora.
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto) — O presente Regulamento estabelece as regras internas de organização, funcionamento, direitos, deveres e disciplina aplicáveis à relação de trabalho nesta empresa, em complemento do Código do Trabalho, da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável e do contrato individual de cada trabalhador.
Artigo 2.º (Âmbito) — Aplica-se a todos os trabalhadores subordinados ao serviço da empresa, independentemente do tipo de vínculo (sem termo, a termo certo, a termo incerto, de trabalho temporário, de teletrabalho, a tempo parcial), bem como a estagiários e prestadores de serviços nos aspectos compatíveis com a sua relação contratual.
CAPÍTULO II — TEMPO DE TRABALHO
Artigo 3.º (Período normal de trabalho) — O período normal de trabalho é de [Weekly] horas semanais, distribuídas de Segunda a Sexta-feira, com horário de entrada às [Start], intervalo para almoço das [Lunch] e saída às [End], nos termos do artigo 203.º do Código do Trabalho.
Artigo 4.º (Flexibilidade de horário) — Regime de flexibilidade do horário de trabalho: [Flex]. Quando aplicável, a flexibilidade respeita a média semanal de [Weekly] horas e as pausas obrigatórias do artigo 213.º do Código do Trabalho.
Artigo 5.º (Trabalho suplementar) — O trabalho suplementar rege-se pelos artigos 226.º a 231.º do Código do Trabalho, com majoração de 25% na primeira hora de dias úteis, 37,5% nas subsequentes, 50% em dias de descanso semanal e feriados, conforme o artigo 268.º.
Artigo 6.º (Teletrabalho) — Autorizado: [Remote]. Quando autorizado, o teletrabalho é regulado pelos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho, alterados pela Lei n.º 83/2021 de 6 de Dezembro, com direito ao desligamento e à compensação de despesas de utilities.
CAPÍTULO III — DEVERES E POLÍTICAS
Artigo 7.º (Deveres do trabalhador) — Os trabalhadores obrigam-se ao cumprimento dos deveres enumerados no artigo 128.º do Código do Trabalho: respeito e urbanidade (alínea a)), assiduidade e pontualidade (alínea b)), zelo e diligência (alínea c)), realização do trabalho (alínea d)), obediência às ordens legítimas da hierarquia (alínea e)), lealdade (alínea f)), conservação dos bens da empresa (alínea g)), e cumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho (alínea i)).
Artigo 8.º (Código de vestuário) — [Dress]
Artigo 9.º (Utilização de meios informáticos e internet) — [Internet] A utilização dos meios electrónicos da empresa respeita o disposto no artigo 22.º do Código do Trabalho quanto à reserva da vida privada do trabalhador e as orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Artigo 10.º (Confidencialidade) — [Conf] O dever de lealdade do artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho abrange o dever de guardar sigilo sobre a informação comercial, técnica e relativa a clientes, durante o contrato e após a cessação. Aplica-se ainda o regime do segredo comercial dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.º 110/2018).
Artigo 11.º (Proteção de dados) — O tratamento de dados pessoais no contexto da relação laboral observa o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei n.º 58/2019 de 8 de Agosto. Os direitos dos titulares dos dados (acesso, rectificação, limitação, oposição, portabilidade) são exercíveis junto do Encarregado de Proteção de Dados da empresa.
CAPÍTULO IV — REGIME DISCIPLINAR
Artigo 12.º (Poder disciplinar) — O poder disciplinar do empregador é exercido nos termos dos artigos 98.º e 328.º a 332.º do Código do Trabalho. As sanções aplicáveis são, ao abrigo do artigo 328.º n.º 1: repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dias de férias, suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, e despedimento sem indemnização ou compensação.
Artigo 13.º (Procedimento) — [Disc] As sanções até à suspensão podem ser aplicadas por carta de advertência fundamentada. O despedimento por facto imputável ao trabalhador exige procedimento disciplinar formal dos artigos 352.º a 358.º do Código do Trabalho.
Artigo 14.º (Prazos) — O exercício do procedimento disciplinar prescreve em 1 ano sobre a prática da infracção ou no prazo da prescrição penal se o facto constituir crime (artigo 329.º n.º 1 CT). O procedimento deve ser iniciado nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção (artigo 329.º n.º 2 CT).
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º (Consultas prévias) — O presente Regulamento foi precedido das seguintes consultas nos termos do artigo 99.º n.º 3 do Código do Trabalho: consulta à Comissão de Trabalhadores: [CT]; consulta aos Sindicatos representativos: [Unions]. Data da consulta: [Consult Date].
Artigo 16.º (Publicitação) — O Regulamento é afixado em lugar visível em todas as instalações da empresa e disponibilizado na intranet, em conformidade com o artigo 99.º n.º 4 do Código do Trabalho.
Artigo 17.º (Entrada em vigor) — O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua afixação, conforme exigido pelo artigo 99.º n.º 4 do Código do Trabalho, e aplica-se a partir de então a todos os trabalhadores.
Artigo 18.º (Resolução de dúvidas) — Qualquer dúvida de interpretação ou aplicação do Regulamento é resolvida pela Direcção de Recursos Humanos, em articulação com a Direcção da empresa e com observância do princípio da boa fé consagrado no artigo 126.º do Código do Trabalho.
Aprovado em [City], em [Approval].
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[Signatory]
Pela entidade empregadora — [Employer]
Entidade Empregadora
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Signature
O que é Regulamento Interno da Empresa em Portugal
O Regulamento Interno da Empresa é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) artigos 99.º e seguintes.
A natureza jurídica do regulamento interno é plural. Ao abrigo do artigo 99.º do Código do Trabalho, é instrumento de regulamentação colectiva da empresa que complementa e concretiza — sem contrariar — as normas legais imperativas, as convenções coletivas aplicáveis e os contratos individuais. O artigo 476.º do Código do Trabalho consagra o princípio do tratamento mais favorável: as normas do regulamento interno só prevalecem sobre a CCT e o contrato individual quando estabeleçam condições mais favoráveis ao trabalhador. A violação deste princípio determina a nulidade das disposições incompatíveis.
O regime do artigo 99.º do Código do Trabalho prevê requisitos formais rigorosos. O n.º 1 autoriza o empregador a elaborar regulamento interno sobre matérias relativas à organização e disciplina do trabalho. O n.º 3 exige a consulta prévia à comissão de trabalhadores (quando existente), aos sindicatos representativos dos trabalhadores da empresa e ao próprio pessoal. A consulta deve ser efectiva, permitindo a apresentação de sugestões e reservas, embora não seja vinculativa — o empregador pode manter as disposições após as consultas, mas deve ponderar as observações recebidas de boa fé nos termos do artigo 126.º do mesmo Código. O n.º 4 exige a publicitação do regulamento por afixação em lugar visível em todas as instalações e pela sua entrada em vigor apenas 30 dias após essa afixação.
O conteúdo típico do regulamento interno organiza-se em capítulos temáticos. O capítulo sobre tempo de trabalho regula o período normal de trabalho diário e semanal conforme os artigos 203.º a 221.º do Código do Trabalho (40 horas semanais como regra geral), a distribuição horária, os regimes de flexibilidade admitidos pelos artigos 204.º a 208.º (adaptabilidade individual, adaptabilidade grupal, horário concentrado, banco de horas), o trabalho suplementar dos artigos 226.º a 231.º com as majorações do artigo 268.º, e o trabalho nocturno dos artigos 223.º a 225.º com majoração de 25%. O capítulo sobre deveres dos trabalhadores concretiza os deveres do artigo 128.º (respeito, assiduidade, zelo, realização do trabalho, obediência, lealdade, conservação dos bens, produtividade, segurança). O capítulo sobre políticas de empresa regula código de vestuário, utilização de meios electrónicos e internet com observância do artigo 22.º do Código do Trabalho e das orientações da CNPD, política de teletrabalho ao abrigo da Lei n.º 83/2021 de 6 de Dezembro, confidencialidade em articulação com o artigo 128.º alínea f) e com os artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial. O capítulo sobre regime disciplinar concretiza o poder disciplinar dos artigos 98.º e 328.º a 332.º, com escalonamento de sanções.
A articulação com o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e com a Lei n.º 58/2019 de 8 de Agosto é central. O regulamento interno deve respeitar os princípios do RGPD no tratamento de dados dos trabalhadores — licitude, lealdade, transparência, minimização, exactidão, limitação da conservação, integridade, confidencialidade (artigo 5.º do RGPD). Matérias sensíveis como monitorização electrónica, geolocalização de trabalhadores, videovigilância ou controlo de produtividade por meios tecnológicos exigem articulação cuidadosa com as orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e com o artigo 22.º do Código do Trabalho que protege a reserva da vida privada do trabalhador.
A violação do regulamento interno por trabalhadores constitui incumprimento do dever de obediência consagrado no artigo 128.º alínea e) do Código do Trabalho, desde que as normas regulamentares sejam legítimas e conformes à lei. Infracções sucessivas podem fundamentar procedimento disciplinar com aplicação de sanções nos termos do artigo 328.º, respeitando o procedimento e os prazos do artigo 329.º e o princípio da proporcionalidade do artigo 330.º. Em casos extremos de desrespeito reiterado, pode haver despedimento por facto imputável ao trabalhador nos termos do artigo 351.º.
O regulamento interno pode ser revisto periodicamente conforme a evolução legislativa, a alteração da convenção coletiva aplicável ou a modificação da organização da empresa. Qualquer revisão segue o mesmo regime formal do artigo 99.º n.º 3 — consulta prévia à comissão de trabalhadores, aos sindicatos e ao pessoal. A alteração unilateral sem consultas ou sem publicação em conformidade com o n.º 4 é ineficaz e não pode ser oposta aos trabalhadores.
Quando você precisa de Regulamento Interno da Empresa em Portugal
O Regulamento Interno da Empresa em Portugal é necessário em empresas que pretendam estruturar formalmente as regras internas da relação laboral, estabelecer políticas uniformes aplicáveis a todos os trabalhadores e reforçar a sustentabilidade jurídica das decisões de gestão de recursos humanos. Embora a sua existência não seja legalmente obrigatória para a generalidade das empresas no sector privado português, a sua utilidade prática é significativa.
A elaboração é particularmente relevante em empresas de média e grande dimensão, tipicamente a partir de 10 trabalhadores. Em empresas desta dimensão, a informalidade das regras internas gera incoerência entre aplicações, dificulta a gestão equitativa dos trabalhadores e expõe o empregador a litígios fundados em alegações de tratamento desigual ou discriminatório nos termos do artigo 24.º do Código do Trabalho. O regulamento interno formaliza as regras, assegura a previsibilidade para todos os trabalhadores e reforça a posição do empregador em eventuais impugnações.
A elaboração é recomendada em empresas com regimes de flexibilidade do horário de trabalho. Os regimes de adaptabilidade individual do artigo 205.º do Código do Trabalho, adaptabilidade grupal do artigo 206.º, horário concentrado do artigo 209.º e banco de horas do artigo 208.º podem ser regulados no regulamento interno, com observância das condições legais. A definição clara no regulamento facilita a aplicação prática e a prova em eventual litígio.
A elaboração é necessária em empresas que adoptem teletrabalho regular. A Lei n.º 83/2021 de 6 de Dezembro, que alterou os artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho, introduziu novas obrigações do empregador em matéria de teletrabalho — direito ao desligamento do trabalhador após o horário, compensação das despesas de energia, internet e equipamentos, procedimentos de saúde e segurança específicos. A regulação destas matérias no regulamento interno uniformiza o tratamento e assegura a conformidade com o novo regime.
A elaboração é indispensável em empresas que implementem monitorização electrónica de trabalhadores. A monitorização da utilização de computadores, correio eletrónico corporativo, redes sociais, sistemas GPS de veículos de serviço ou videovigilância está sujeita aos limites do artigo 22.º do Código do Trabalho sobre reserva da vida privada e às orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). O regulamento interno pode prever estas matérias com transparência, informando os trabalhadores dos meios utilizados, dos propósitos, dos dados recolhidos e dos seus direitos nos termos do RGPD.
A elaboração é recomendada em empresas de sectores regulados. Instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92), empresas de seguros sujeitas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), sociedades cotadas em mercado regulado sujeitas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) têm exigências específicas sobre governação, conflitos de interesses e conduta profissional que o regulamento interno pode concretizar.
A elaboração é frequentemente exigida por convenções coletivas de trabalho sectoriais. Várias CCT — bancária, comércio, hotelaria, indústria — impõem a existência de regulamento interno em empresas acima de determinado limite de trabalhadores e fixam matérias que devem obrigatoriamente constar do regulamento. A consulta da CCT aplicável é prévia obrigatória à decisão sobre elaboração.
A elaboração é recomendada em contextos de internacionalização da empresa. Empresas com matriz estrangeira que pretendam alinhar as políticas internas em Portugal com as do grupo — code of conduct, anti-bribery policies, diversity and inclusion policies, whistleblower policies ao abrigo da Lei n.º 93/2021 de 20 de Dezembro (Regime Geral de Proteção de Denunciantes) — beneficiam da estruturação destes temas em regulamento interno formal.
A elaboração é útil em contextos de crescimento rápido. Empresas em fase de scale-up, que duplicam ou triplicam o quadro de pessoal em curto período, beneficiam da formalização precoce das regras internas para evitar divergências culturais e de aplicação entre colaboradores admitidos em fases diferentes. A formalização acompanha o crescimento e reduz a dependência de transmissão informal de regras.
Finalmente, a elaboração é recomendada em empresas que pretendam adoptar sistemas de gestão da qualidade ou certificação de recursos humanos. Normas como a ISO 9001:2015 (gestão da qualidade), ISO 14001:2015 (gestão ambiental), OHSAS 18001 / ISO 45001 (segurança e saúde no trabalho), SA 8000 (responsabilidade social) exigem a formalização de políticas internas que podem ser integradas no regulamento interno. A certificação facilita a participação em concursos públicos ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008) e em cadeias de fornecimento internacionais.
O que incluir no seu Regulamento Interno da Empresa em Portugal
O Regulamento Interno da Empresa em Portugal juridicamente robusto integra elementos temáticos e formais cuja presença assegura a sua sustentabilidade perante eventuais impugnações e a sua eficácia como instrumento de gestão. A estrutura deve obedecer ao artigo 99.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e respeitar o princípio do tratamento mais favorável do artigo 476.º perante a convenção coletiva de trabalho aplicável.
Preâmbulo com identificação da empresa. Denominação social, NIPC, sede social, actividade principal e convenção coletiva de trabalho aplicável. Indicação expressa do fundamento legal (artigo 99.º do Código do Trabalho) e do processo seguido na elaboração (consultas prévias, datas, entidades consultadas). O preâmbulo estabelece o enquadramento do regulamento e a sua articulação com o quadro legal.
Capítulo sobre disposições gerais. Objecto do regulamento (organização, disciplina, políticas internas), âmbito subjectivo (todos os trabalhadores por conta de outrem, estagiários, prestadores de serviços nos aspectos compatíveis), hierarquia de fontes (Código do Trabalho, CCT, contrato individual, regulamento interno), vigência e alterações.
Capítulo sobre tempo de trabalho. Período normal de trabalho semanal (40 horas como regra geral nos termos do artigo 203.º do Código do Trabalho), distribuição horária diária, horário de entrada e saída, intervalos para refeição (1 a 2 horas nos termos do artigo 213.º), regime de flexibilidade se aplicável (adaptabilidade individual artigo 205.º CT, adaptabilidade grupal artigo 206.º CT, horário concentrado artigo 209.º CT, banco de horas artigo 208.º CT), descanso semanal, trabalho suplementar e respectivas majorações (25% primeira hora dias úteis, 37,5% subsequentes, 50% dias de descanso e feriados nos termos do artigo 268.º CT), trabalho nocturno com majoração de 25% nos termos do artigo 266.º CT.
Capítulo sobre teletrabalho. Regulação específica ao abrigo dos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho alterados pela Lei n.º 83/2021 de 6 de Dezembro. Matérias essenciais: condições de acesso ao teletrabalho, obrigações do empregador (fornecimento de equipamentos, compensação de despesas, saúde e segurança), direito ao desligamento, respeito da vida privada e familiar, meios de comunicação com a empresa.
Capítulo sobre deveres dos trabalhadores. Concretização dos deveres enumerados no artigo 128.º do Código do Trabalho — respeito e urbanidade (alínea a)), assiduidade e pontualidade (alínea b)), zelo e diligência (alínea c)), realização do trabalho (alínea d)), obediência às ordens legítimas (alínea e)), lealdade (alínea f)), conservação dos bens (alínea g)), melhoria da produtividade (alínea h)), cumprimento das regras de segurança e saúde (alínea i)).
Capítulo sobre política de utilização de meios electrónicos e internet. Regras sobre utilização de computadores, correio eletrónico corporativo, internet, redes sociais e dispositivos móveis. Respeito pelos limites do artigo 22.º do Código do Trabalho sobre reserva da vida privada. Articulação com as orientações da CNPD. Procedimentos de monitorização (se aplicáveis) com observância dos princípios de transparência e proporcionalidade.
Capítulo sobre confidencialidade. Dever de sigilo sobre informação comercial, técnica e relativa a clientes durante o contrato e após a cessação. Articulação com o dever de lealdade do artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho e com o regime do segredo comercial dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.º 110/2018 de 10 de Dezembro). Procedimentos de classificação de informação confidencial e obrigação de devolução ou destruição no termo do contrato.
Capítulo sobre proteção de dados. Respeito pelo RGPD e pela Lei n.º 58/2019 de 8 de Agosto. Identificação do Encarregado de Proteção de Dados (DPO) quando aplicável. Direitos dos trabalhadores titulares de dados (acesso, rectificação, limitação, oposição, portabilidade). Procedimentos para tratamento de incidentes de segurança e notificação à CNPD em 72 horas nos termos do artigo 33.º do RGPD.
Capítulo sobre segurança e saúde no trabalho. Obrigações decorrentes da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho). Identificação do serviço de SST interno, comum ou externo. Regras sobre equipamentos de proteção individual, procedimentos em caso de acidente de trabalho, exames médicos obrigatórios, formação em SST.
Capítulo sobre regime disciplinar. Concretização do poder disciplinar dos artigos 98.º e 328.º a 332.º do Código do Trabalho. Enumeração das sanções aplicáveis do artigo 328.º n.º 1 (repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dias de férias, suspensão, despedimento). Procedimento aplicável (carta de advertência para sanções até à suspensão; procedimento disciplinar formal dos artigos 352.º a 358.º para o despedimento). Prazos do artigo 329.º (1 ano sobre a prática, 60 dias do conhecimento). Princípio da proporcionalidade do artigo 330.º.
Capítulo sobre denúncia de irregularidades (whistleblowing). Canais internos de denúncia de irregularidades ao abrigo da Lei n.º 93/2021 de 20 de Dezembro (Regime Geral de Proteção de Denunciantes), que transpõe a Directiva (UE) 2019/1937. Proteção contra retaliação, garantias de confidencialidade, procedimentos de análise e resposta.
Disposições finais. Consultas prévias efectuadas, publicitação, entrada em vigor (30 dias após afixação), procedimento de revisão, resolução de dúvidas de interpretação. Remissão para o Código do Trabalho e para a convenção coletiva aplicável em tudo o que não estiver especificamente regulado.
Assinaturas e data. Assinatura do representante legal da empresa com poderes de vinculação (gerente nas Sociedades por Quotas, administrador nas Sociedades Anónimas). Data de aprovação. Afixação em lugar visível em todas as instalações e publicação na intranet conforme exigido pelo artigo 99.º n.º 4 do Código do Trabalho.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Regulamento Interno da Empresa em Portugal como ponto de partida estruturado. A adaptação a cada empresa deve considerar o sector de actividade, a CCT aplicável, a dimensão e a organização interna. A revisão por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou consultor especializado em direito do trabalho é recomendada. Documentos relacionados: Contrato de Trabalho sem Termo e Formulário de Avaliação de Desempenho.
Como preencher seu Regulamento Interno da Empresa em Portugal
A elaboração do Regulamento Interno da Empresa em Portugal segue um processo estruturado que combina recolha de informação, redacção técnica, consultas formais e publicitação. A intervenção da Direcção de Recursos Humanos, do Departamento Jurídico (ou advogado externo inscrito na Ordem dos Advogados) e do órgão de administração é essencial.
Primeiro passo: levantamento do quadro normativo aplicável. Identificar a convenção coletiva de trabalho (CCT) sectorial aplicável consultando o Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) publicado pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) em bte.gep.mtsss.gov.pt. Identificar eventual regulamentação sectorial específica (banca, seguros, valores mobiliários, saúde). Mapear as exigências que o regulamento interno deve concretizar e as matérias que não pode contrariar.
Segundo passo: análise das práticas existentes. Recolher as práticas efectivamente aplicadas na empresa — horários, regimes de flexibilidade, políticas informais, procedimentos operacionais. Identificar divergências entre a prática e o quadro legal, que devem ser corrigidas na elaboração do regulamento. Consultar a chefia operacional para recolher sugestões sobre matérias a regular.
Terceiro passo: definição da estrutura. Estruturar o regulamento em capítulos temáticos conforme as matérias a regular. A estrutura típica inclui: disposições gerais, tempo de trabalho, teletrabalho, deveres dos trabalhadores, políticas de utilização de meios electrónicos e internet, confidencialidade, proteção de dados, segurança e saúde no trabalho, regime disciplinar, denúncia de irregularidades, disposições finais. A estrutura deve seguir uma ordem lógica e permitir fácil consulta.
Quarto passo: redacção do conteúdo. Redigir os artigos de cada capítulo com linguagem clara, precisa e compreensível para os trabalhadores. Evitar terminologia excessivamente técnica sem glossário. Garantir coerência interna (ausência de contradições entre artigos) e consistência com o Código do Trabalho e a CCT aplicável. Incluir remissões expressas às normas legais relevantes (por exemplo, "nos termos do artigo 128.º do Código do Trabalho").
Quinto passo: revisão jurídica. Submeter o projecto de regulamento a revisão por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou consultor especializado em direito do trabalho. A revisão verifica: conformidade com o Código do Trabalho, a CCT aplicável e a Constituição da República Portuguesa; respeito pelo princípio do tratamento mais favorável do artigo 476.º CT; observância dos limites do artigo 22.º CT sobre reserva da vida privada; articulação com o RGPD e com as orientações da CNPD; conformidade com as regras do artigo 328.º CT quanto às sanções disciplinares. Rectificar as disposições identificadas como problemáticas.
Sexto passo: consulta prévia à comissão de trabalhadores. Se existir comissão de trabalhadores nos termos dos artigos 416.º a 471.º do Código do Trabalho, enviar o projecto à comissão com prazo razoável (tipicamente 20 a 30 dias) para apreciação. Receber os pareceres e sugestões da comissão. Analisar de boa fé as observações e considerar as alterações propostas.
Sétimo passo: consulta prévia aos sindicatos representativos. Identificar os sindicatos representativos dos trabalhadores da empresa (sindicatos que tenham filiados na empresa ou subscritores da CCT aplicável). Enviar o projecto aos sindicatos com prazo razoável para apreciação. Receber os pareceres e considerar as observações.
Oitavo passo: consulta prévia ao pessoal. Conforme exige o artigo 99.º n.º 3 do Código do Trabalho, consultar o pessoal na sua globalidade sobre o projecto. A consulta pode ser por afixação do projecto em locais visíveis com convite à apresentação de observações, por reuniões de consulta por departamento ou equipa, ou por plataforma electrónica. Registar as observações recebidas.
Nono passo: análise das consultas e revisão final. Analisar de boa fé todas as observações recebidas das consultas. Incorporar as sugestões relevantes e justificadas. Quando uma sugestão não for incorporada, fundamentar a decisão por escrito. Efectuar revisão final do texto com integração das alterações.
Décimo passo: aprovação pelo órgão de administração. Submeter o regulamento final ao órgão de administração para aprovação formal. Nas Sociedades por Quotas, aprovação pela gerência nos termos do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais. Nas Sociedades Anónimas, aprovação pelo conselho de administração nos termos do artigo 405.º. A aprovação deve constar de acta formal.
Décimo primeiro passo: publicitação. Afixar o regulamento em lugar visível em todas as instalações da empresa conforme exige o artigo 99.º n.º 4 do Código do Trabalho. Disponibilizar o regulamento na intranet, no portal do colaborador ou em plataforma electrónica acessível a todos os trabalhadores. Entregar cópia a cada trabalhador em contrapartida de recibo, ou comunicar formalmente a disponibilidade do texto com a morada electrónica ou o local físico da consulta.
Décimo segundo passo: entrada em vigor. O regulamento entra em vigor 30 dias após a afixação, conforme exige o artigo 99.º n.º 4 do Código do Trabalho. Durante este prazo, os trabalhadores têm oportunidade de tomar conhecimento integral do texto. Após a entrada em vigor, o regulamento aplica-se a todos os trabalhadores e pode ser invocado como fundamento de decisões de gestão.
Décimo terceiro passo: arquivo e revisão. Arquivar o original do regulamento, a acta de aprovação, as consultas efectuadas e as observações recebidas em arquivo seguro. Planear revisão periódica (anualmente ou a cada dois anos) para acompanhar a evolução legislativa, as alterações de CCT e a modificação da organização da empresa. Cada revisão segue o mesmo processo de consultas e publicitação.
Requisitos legais para Regulamento Interno da Empresa em Portugal
Os requisitos legais do Regulamento Interno da Empresa em Portugal resultam do artigo 99.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro), do artigo 476.º (princípio do tratamento mais favorável), das disposições gerais sobre fontes do direito do trabalho (artigos 1.º a 3.º), da Constituição da República Portuguesa e de regulamentação sectorial eventualmente aplicável.
Competência para elaboração. O artigo 99.º n.º 1 do Código do Trabalho reconhece ao empregador o poder de elaborar regulamento interno sobre matérias relativas à organização e disciplina do trabalho. A competência pertence ao órgão de administração — gerência nas Sociedades por Quotas (artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais), conselho de administração nas Sociedades Anónimas (artigo 405.º do mesmo Código). A delegação a director de recursos humanos ou outro quadro exige procuração específica.
Matérias reguláveis. O artigo 99.º n.º 1 admite a regulação de matérias de organização (horários, distribuição de funções, circuitos de comunicação) e disciplina (deveres, sanções, procedimento disciplinar). Outras matérias — remunerações, férias, cessação do contrato — podem ser abordadas mas com respeito pelos limites legais e convencionais. O princípio do tratamento mais favorável do artigo 476.º impede o regulamento interno de prever condições menos favoráveis do que as previstas em lei, convenção coletiva ou contrato individual.
Consultas prévias. O artigo 99.º n.º 3 do Código do Trabalho exige consulta prévia à comissão de trabalhadores (quando existente), aos sindicatos representativos e ao próprio pessoal. A consulta deve ser efectiva, permitindo a apresentação de sugestões e reservas. Não é vinculativa — o empregador pode manter o texto após as consultas — mas deve ser feita de boa fé nos termos do artigo 126.º. A violação dos deveres de consulta pode determinar a ineficácia das disposições regulamentares.
Publicitação. O artigo 99.º n.º 4 do Código do Trabalho exige a afixação do regulamento em lugar visível em todas as instalações da empresa. A publicitação moderna admite também formatos electrónicos (intranet, portal do colaborador) mas deve assegurar o acesso efectivo de todos os trabalhadores. O regulamento só entra em vigor 30 dias após a afixação, permitindo aos trabalhadores tempo para conhecimento integral.
Conformidade com fontes superiores. O regulamento interno é fonte subordinada — não pode contrariar a Constituição, o Código do Trabalho, outras leis laborais, as convenções coletivas aplicáveis ou os contratos individuais. Disposições incompatíveis são nulas nos termos gerais do direito. O artigo 476.º CT consagra o princípio do tratamento mais favorável, permitindo que o regulamento preveja condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as previstas em fonte superior, mas não menos.
Respeito pelos direitos fundamentais. O regulamento deve respeitar os direitos fundamentais dos trabalhadores consagrados na Constituição — direito ao trabalho e à segurança no emprego (artigo 53.º), organização do trabalho em condições socialmente dignificantes (artigo 59.º n.º 1 alínea b)), igualdade de tratamento (artigo 13.º), liberdade sindical (artigo 55.º), direito à greve (artigo 57.º), reserva da vida privada (artigo 26.º). Disposições que afectem estes direitos são invalidáveis por força constitucional.
Proteção de dados. O regulamento deve respeitar o RGPD e a Lei n.º 58/2019 de 8 de Agosto. Regras sobre monitorização electrónica, videovigilância, geolocalização ou controlo de produtividade devem observar o artigo 22.º do Código do Trabalho e as orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). A implementação de sistemas de controlo à distância exige notificação prévia à CNPD nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 58/2019 e avaliação de impacto sobre a proteção de dados nos termos do artigo 35.º do RGPD.
Regime disciplinar. As disposições sobre regime disciplinar devem respeitar o enquadramento dos artigos 98.º e 328.º a 332.º do Código do Trabalho. As sanções aplicáveis estão taxativamente fixadas no artigo 328.º n.º 1 — o regulamento não pode prever sanções diversas. Os limites quantitativos do artigo 328.º (sanção pecuniária até um terço da retribuição diária por infracção, até 30 dias por ano; suspensão até 30 dias por infracção, até 90 dias por ano) são imperativos. Os prazos do artigo 329.º (1 ano sobre a prática, 60 dias do conhecimento) são peremptórios. O princípio da proporcionalidade do artigo 330.º é transversal.
Revisão. A alteração do regulamento segue o mesmo regime formal da elaboração — consultas prévias, afixação, prazo de 30 dias para entrada em vigor. A alteração unilateral sem observância destes requisitos é ineficaz. Em caso de alteração legislativa ou convencional que torne o regulamento desconforme, a actualização é obrigatória sob pena de aplicação das disposições legais ou convencionais em detrimento das regulamentares.
Fiscalização. A conformidade do regulamento interno é fiscalizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) nos termos da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro. Em caso de violação de disposições legais ou convencionais, a ACT pode aplicar coimas ao empregador. Os trabalhadores podem impugnar judicialmente disposições regulamentares perante o Tribunal do Trabalho competente.
Interação com convenções coletivas. As CCT sectoriais podem exigir a elaboração de regulamento interno ou fixar matérias que este deve obrigatoriamente conter. Em caso de conflito entre regulamento interno e CCT, prevalece a CCT nos termos do artigo 476.º do Código do Trabalho, salvo se o regulamento prever condições mais favoráveis ao trabalhador.
Erros comuns a evitar no seu Regulamento Interno da Empresa em Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração do Regulamento Interno da Empresa em Portugal podem determinar a sua ineficácia parcial ou total e expor o empregador a contraordenações ou litígios com trabalhadores.
Omissão das consultas prévias. A elaboração e publicitação do regulamento sem consulta à comissão de trabalhadores, aos sindicatos representativos e ao pessoal viola o artigo 99.º n.º 3 do Código do Trabalho e pode determinar a ineficácia das disposições regulamentares. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado que a omissão das consultas constitui vício formal que afecta a validade do regulamento. A solução é respeitar escrupulosamente o procedimento de consultas com prazos razoáveis e análise de boa fé das observações recebidas.
Previsão de condições menos favoráveis do que a CCT ou a lei. Disposições que reduzam o período de férias abaixo dos 22 dias úteis, aumentem o período normal de trabalho acima de 40 horas semanais sem adaptabilidade válida, ou prevejam sanções disciplinares não enumeradas no artigo 328.º do Código do Trabalho são nulas por violação do princípio do tratamento mais favorável (artigo 476.º CT). A verificação sistemática da conformidade com a CCT aplicável e com o Código do Trabalho é essencial.
Invasão da reserva da vida privada. Disposições sobre monitorização de correio eletrónico pessoal, interceptação de comunicações privadas, videovigilância de espaços de descanso ou sanitários, ou outras formas de controlo que invadam a vida privada violam o artigo 22.º do Código do Trabalho e o artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tem aplicado coimas em casos de monitorização abusiva. A regulação destas matérias exige articulação cuidadosa com as orientações da CNPD e respeito pelo princípio da proporcionalidade.
Sanções disciplinares não enumeradas no artigo 328.º. A previsão de sanções diversas das enumeradas taxativamente no artigo 328.º n.º 1 do Código do Trabalho (advertência verbal sem registo, censura pública, transferência geográfica punitiva, retrogradação na hierarquia) é nula. Apenas as sanções legalmente previstas — repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dias de férias, suspensão, despedimento — podem constar do regulamento.
Definição vaga de infracções disciplinares. A previsão de "comportamentos inadequados" ou "violações da cultura da empresa" como fundamento de sanção disciplinar sem concretização factual viola o princípio da tipicidade aplicável também ao direito disciplinar privado. A jurisprudência exige a individualização das infracções para permitir o direito de defesa do trabalhador consagrado no artigo 32.º n.º 10 da Constituição.
Falta de publicitação adequada. A não afixação do regulamento em lugar visível em todas as instalações ou a publicitação apenas por correio eletrónico interno sem garantia de acesso a todos os trabalhadores viola o artigo 99.º n.º 4 do Código do Trabalho. A ineficácia pode ser invocada pelos trabalhadores não adequadamente informados. A afixação física acompanhada de publicação na intranet é prática recomendada.
Entrada em vigor antes do prazo de 30 dias. A aplicação do regulamento antes de decorridos 30 dias após a afixação viola o artigo 99.º n.º 4 e torna ineficazes as disposições regulamentares durante o período. Decisões de gestão tomadas com base nestas disposições podem ser invalidadas. A marcação clara da data de afixação e da data de entrada em vigor é essencial.
Ausência de previsão de canal de denúncia de irregularidades. Empresas com 50 ou mais trabalhadores estão sujeitas à obrigação de implementar canal interno de denúncia de irregularidades ao abrigo da Lei n.º 93/2021 de 20 de Dezembro (Regime Geral de Proteção de Denunciantes). A omissão deste canal no regulamento interno (ou em documento autónomo) constitui violação das obrigações do empregador, com coimas previstas na lei.
Conflito com convenção coletiva aplicável. A elaboração do regulamento sem consulta da CCT aplicável pode gerar conflitos entre disposições regulamentares e convencionais. A CCT prevalece nos termos do artigo 476.º do Código do Trabalho, salvo tratamento mais favorável no regulamento. A revisão jurídica do regulamento deve incluir verificação da conformidade com a CCT actualizada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE).
Ausência de actualização após alterações legislativas. Regulamentos elaborados antes de reformas legislativas relevantes (Agenda do Trabalho Digno — Lei n.º 13/2023, teletrabalho — Lei n.º 83/2021, Regime Geral de Proteção de Denunciantes — Lei n.º 93/2021) podem conter disposições desactualizadas que não reflectem as obrigações actuais. A revisão periódica do regulamento (anualmente ou a cada dois anos) é prática recomendada.
Não integração do regulamento na formação dos novos colaboradores. A simples existência do regulamento não basta para a sua aplicação efectiva — é necessária integração sistemática na formação inicial e contínua dos trabalhadores. Empresas que não documentem o conhecimento do regulamento pelos trabalhadores enfrentam dificuldades em procedimentos disciplinares por alegação de desconhecimento. A assinatura de termo de conhecimento do regulamento pelo trabalhador no momento da admissão é prática recomendada.
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Forms Legal. (2026). Regulamento Interno da Empresa em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/hr-forms/regulamento-interno-empresa-portugal
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Em Portugal, a elaboração de regulamento interno não é obrigatória para a generalidade das empresas no sector privado ao abrigo do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro). O artigo 99.º n.º 1 do Código reconhece ao empregador o poder (e não o dever) de elaborar regulamento interno sobre matérias relativas à organização e disciplina do trabalho. A sua elaboração é prática recomendada em empresas de média e grande dimensão por favorecer a transparência, a uniformidade de aplicação das regras internas e a sustentabilidade jurídica das decisões de gestão de recursos humanos. Contudo, existem situações em que a elaboração é efectivamente obrigatória. Primeiro, quando imposta pela convenção coletiva de trabalho (CCT) sectorial aplicável — várias CCT (bancária, comércio, indústria) exigem a existência de regulamento interno em empresas acima de determinada dimensão. Segundo, para cumprimento de obrigações específicas como o canal interno de denúncia de irregularidades exigido pela Lei n.º 93/2021 de 20 de Dezembro em empresas com 50 ou mais trabalhadores. Terceiro, para concretização de regimes de flexibilidade de horário ou banco de horas que exijam previsão formal. Quarto, em sectores regulados por supervisor sectorial (Banco de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) que imponham a existência de sistema formal de governo interno. Quinto, em empresas certificadas por normas ISO (9001, 14001, 45001, SA 8000) que exijam formalização de políticas internas. A consulta da CCT aplicável no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) e da legislação sectorial específica é prévia à decisão sobre elaboração.
O artigo 99.º n.º 3 do Código do Trabalho português (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro) exige três consultas prévias obrigatórias antes da aprovação do regulamento interno. A primeira é a consulta à comissão de trabalhadores, quando esta exista. As comissões de trabalhadores são reguladas pelos artigos 416.º a 471.º do Código do Trabalho e pelo artigo 54.º da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito de constituição destas comissões. Quando a empresa tenha comissão de trabalhadores constituída, o envio do projecto é obrigatório com prazo razoável (tipicamente 20 a 30 dias) para apreciação e emissão de parecer. A segunda é a consulta aos sindicatos representativos dos trabalhadores da empresa — sindicatos que tenham filiados na empresa ou que sejam subscritores da CCT aplicável. A identificação dos sindicatos representativos pode ser feita com base no registo de filiação sindical declarado pelos trabalhadores (respeitando o sigilo do artigo 54.º da Constituição) e na CCT aplicável. A terceira é a consulta ao próprio pessoal, à generalidade dos trabalhadores. Esta consulta pode ser efectuada por várias formas: afixação do projecto em locais visíveis com convite à apresentação de observações, reuniões de consulta por departamento ou equipa, plataforma electrónica com submissão de comentários. As consultas não são vinculativas — o empregador pode manter o texto após as consultas — mas devem ser efectivas, permitindo a apresentação de sugestões e reservas, e apreciadas de boa fé nos termos do artigo 126.º do Código do Trabalho. A omissão destas consultas ou o seu carácter meramente formal sem análise das observações pode determinar a ineficácia das disposições regulamentares e a invalidade de decisões de gestão baseadas nelas. O procedimento de consultas deve ser documentado (datas, entidades consultadas, observações recebidas, análise efectuada) para prova em eventual litígio.
Sim, o regulamento interno pode prever sanções disciplinares em Portugal, mas com estrito respeito pelo regime dos artigos 98.º e 328.º a 332.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro). O artigo 328.º n.º 1 enumera taxativamente as sanções aplicáveis: repreensão (sanção mais leve, sem registo formal), repreensão registada (com inscrição no dossier disciplinar), sanção pecuniária (multa interna), perda de dias de férias, suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, e despedimento sem indemnização ou compensação. O regulamento não pode prever sanções diversas — não são admissíveis advertências verbais sem registo, censuras públicas, transferências geográficas punitivas, retrogradações na hierarquia ou outras formas de sancionamento atípicas. O regulamento deve respeitar os limites quantitativos do artigo 328.º: sanção pecuniária não superior a um terço da retribuição diária por cada infracção e máximo de 30 dias de retribuição por ano civil; perda de dias de férias que preserve o gozo mínimo de 20 dias úteis; suspensão até 30 dias por infracção e 90 dias por ano civil. Os prazos do artigo 329.º são peremptórios: 1 ano sobre a prática da infracção (ou prazo da prescrição penal se o facto constituir crime); 60 dias do conhecimento pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar. O regulamento deve prever o princípio da proporcionalidade do artigo 330.º — a sanção adequada à gravidade da infracção e à culpa do trabalhador, ponderando antiguidade, cargo, antecedentes disciplinares e consequências para a empresa. O regulamento deve prever o procedimento aplicável: para sanções até à suspensão, é admissível procedimento simplificado por carta de advertência fundamentada; para o despedimento por facto imputável ao trabalhador, é obrigatório procedimento disciplinar formal dos artigos 352.º a 358.º com nota de culpa, prazo de defesa e instrução probatória. O respeito destes elementos formais é condição de validade das sanções aplicadas ao abrigo do regulamento.
O artigo 99.º n.º 4 do Código do Trabalho português (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro) dispõe que o regulamento interno entra em vigor 30 dias após a sua afixação em lugar visível em todas as instalações da empresa. Este prazo mínimo de 30 dias visa garantir que todos os trabalhadores tenham oportunidade efectiva de tomar conhecimento integral do texto antes da sua aplicação, respeitando o princípio da informação e da transparência. A afixação deve ser feita em local acessível e visível — tipicamente em quadros informativos no hall de entrada, na cafeteria, junto ao relógio de ponto ou em outro local de passagem obrigatória. A publicitação exclusivamente electrónica (intranet, correio eletrónico) é insuficiente isolada — deve ser complementada pela afixação física. Em empresas com múltiplas instalações ou delegações, a afixação deve ser feita em todas elas. A data de afixação deve ser documentada por relatório interno datado e assinado, preferencialmente com fotografia do quadro informativo para prova futura. O prazo de 30 dias é contado em dias corridos (não úteis) a partir da data da afixação. A aplicação do regulamento antes de decorrido este prazo é ineficaz — as decisões de gestão tomadas com base no regulamento durante este período podem ser invalidadas. A entrega de cópia do regulamento a cada trabalhador (em formato papel ou electrónico) é prática recomendada para reforço da prova de conhecimento, embora não substitua a afixação formal. O regulamento aplica-se a partir da entrada em vigor a todos os trabalhadores em funções à data e aos admitidos posteriormente — para estes últimos, a entrega de cópia no momento da admissão com contrapartida de recibo é obrigatória. Em caso de alteração posterior do regulamento, o prazo de 30 dias após nova afixação aplica-se à alteração.
Em Portugal, a alteração do regulamento interno segue o mesmo regime formal da sua elaboração, conforme estabelecido pelo artigo 99.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro). Embora seja uma iniciativa do empregador (não depende do acordo dos trabalhadores), a alteração exige o cumprimento de três requisitos formais. Primeiro, consultas prévias à comissão de trabalhadores (quando existente), aos sindicatos representativos e ao pessoal, nos termos do artigo 99.º n.º 3. As consultas devem ser efectivas e apreciadas de boa fé, ainda que não vinculem o empregador na decisão final. Segundo, afixação do texto alterado em lugar visível em todas as instalações da empresa, nos termos do artigo 99.º n.º 4. Terceiro, entrada em vigor apenas 30 dias após a afixação, permitindo aos trabalhadores conhecimento integral das alterações. A alteração unilateral sem observância destes requisitos é ineficaz e não pode ser oposta aos trabalhadores — decisões de gestão baseadas nas disposições alteradas podem ser invalidadas pelo Tribunal do Trabalho. A alteração não pode reduzir condições favoráveis de trabalho fixadas no contrato individual sem o consentimento expresso do trabalhador, por força do princípio do tratamento mais favorável do artigo 476.º do Código do Trabalho e do princípio da irredutibilidade da remuneração do artigo 129.º n.º 1 alínea d). Alterações que imponham redução de remuneração, alteração substancial do posto de trabalho ou das funções exigem consentimento individual ou fundamento objectivo em alteração substancial das circunstâncias. As alterações do regulamento decorrentes de alterações legislativas ou convencionais (por exemplo, nova lei sobre teletrabalho, nova CCT sectorial) são obrigatórias e não dependem da vontade do empregador — a omissão da adaptação torna as disposições desconformes ineficazes. A revisão periódica (anualmente ou a cada dois anos) é prática recomendada para acompanhar a evolução legislativa e manter o regulamento actualizado.
O incumprimento do regulamento interno por trabalhador em Portugal pode fundamentar a aplicação de sanção disciplinar pelo empregador, com observância do regime dos artigos 98.º e 328.º a 332.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro). O fundamento legal é o dever de obediência consagrado no artigo 128.º alínea e) do Código, que obriga o trabalhador a cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho, desde que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias. As disposições do regulamento interno, quando legítimas (conformes ao Código do Trabalho, à CCT aplicável e à Constituição), são instruções vinculantes cuja violação constitui incumprimento disciplinarmente sancionável. A aplicação de sanção exige o preenchimento cumulativo de requisitos. Primeiro, identificação concreta dos factos de incumprimento com circunstâncias de modo, tempo e lugar. Segundo, qualificação jurídica da infracção por referência ao dever violado (artigo 128.º do CT) e à disposição regulamentar aplicável. Terceiro, observância dos prazos do artigo 329.º — 60 dias do conhecimento do facto, um ano da prática da infracção. Quarto, escolha de sanção proporcional dentro das enumeradas no artigo 328.º n.º 1, ponderando a gravidade da infracção, a culpa do trabalhador, a antiguidade, os antecedentes disciplinares e as consequências para a empresa. Quinto, observância do procedimento aplicável — carta de advertência para sanções até à suspensão, procedimento disciplinar formal dos artigos 352.º a 358.º para o despedimento. Sexto, respeito pelo direito de defesa do trabalhador e pelo contraditório consagrados no artigo 32.º n.º 10 da Constituição. A reincidência ou a prática de múltiplas infracções aos dispositivos do regulamento pode conduzir a escalonamento progressivo das sanções, culminando em despedimento por facto imputável ao trabalhador nos termos do artigo 351.º quando a conduta torne impossível a subsistência da relação laboral. O trabalhador pode impugnar as sanções perante o empregador (reclamação ao abrigo do artigo 332.º no prazo de 30 dias) ou perante o Tribunal do Trabalho (acção de impugnação ao abrigo do artigo 387.º no prazo de um ano nos termos do artigo 337.º). A invalidade do regulamento por vícios formais (omissão de consultas, falta de publicitação) pode determinar a invalidade das sanções aplicadas com base nele.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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