Skip to main content

Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções em Portugal

Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções (Portugal)

ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE INVENÇÕES

Nos termos do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018), arts. 58.º a 60.º, do Código do Trabalho (Lei 7/2009), art. 128.º, e do Código do Direito de Autor (DL 63/85)

CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES

CESSIONÁRIA:

Denominação Social: [Cessionary Name]

NIPC: [Cessionary N I P C]

Sede: [Cessionary Address]

Representante Legal: [Cessionary Representative]

CEDENTE:

Nome: [Cedent Name]

NIF: [Cedent N I F] | CC: [Cedent C C] | NISS: [Cedent N I S S]

Morada: [Cedent Address]

CLÁUSULA SEGUNDA — RELAÇÃO SUBJACENTE

O Cedente encontra-se vinculado à Cessionária através de [Relationship Type], com início em [Contract Start Date], exercendo a função de [Function Description].

CLÁUSULA TERCEIRA — ÂMBITO DA CESSÃO

O Cedente cede à Cessionária, em regime de exclusividade, plenamente e sem reservas, os direitos patrimoniais sobre as criações intelectuais por si produzidas no quadro da relação contratual identificada na Cláusula Segunda, abrangendo as seguintes categorias: [Scope Categories].

Para efeitos do artigo 58.º do CPI, as criações qualificam-se como: [Invention Regime].

CLÁUSULA QUARTA — DIREITOS MORAIS

A presente cessão respeita integralmente os direitos morais do Cedente, irrenunciáveis e inalienáveis nos termos do artigo 56.º do CDADC e do artigo 60.º do CPI, em especial o direito à paternidade da invenção e à oposição a deformações que prejudiquem a sua honra e reputação.

CLÁUSULA QUINTA — REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR (CPI ART. 59.º)

Pela cessão das invenções de serviço cuja importância económica seja relevante, a Cessionária pagará ao Cedente remuneração suplementar nos termos do artigo 59.º do CPI calculada com base em: [Remuneration Method], no valor de [Remuneration Amount].

CLÁUSULA SEXTA — DEVER DE COMUNICAÇÃO

O Cedente obriga-se a comunicar à Cessionária toda e qualquer invenção, software, desenho ou criação concebida no âmbito da relação contratual, no prazo de [Communication Days] dias úteis a contar da conceção, com descrição técnica suficiente para apreciação.

CLÁUSULA SÉTIMA — REGISTO E COLABORAÇÃO

A Cessionária procederá à inscrição da presente cessão no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) nos termos do artigo 30.º do CPI. O Cedente colaborará gratuitamente na preparação dos pedidos de patente junto do INPI, do European Patent Office (EPO) e da WIPO, bem como na defesa dos direitos perante terceiros infratores.

CLÁUSULA OITAVA — GARANTIAS DO CEDENTE

O Cedente garante que as criações abrangidas pela presente cessão são originais, não infringem direitos de terceiros e não foram objeto de cessão anterior, respondendo pelos danos sofridos pela Cessionária em caso de violação destas garantias nos termos do artigo 798.º do Código Civil.

CLÁUSULA NONA — LEI APLICÁVEL E FORO

O presente acordo rege-se pela lei portuguesa. Para questões de propriedade industrial é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa (Lei n.º 46/2011). Para questões laborais conexas é competente o Juízo do Trabalho da Comarca da sede da Cessionária.

Feito em duplicado, em [Contract City], a [Contract Date].

Cessionária

________________

Signature

Cedente / Inventor

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções em Portugal

O Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018) artigos 58.º a 60.º.

A matriz legal portuguesa distingue três regimes de invenção do trabalhador. O artigo 58.º do CPI atribui as chamadas invenções de serviço — aquelas que resultem de atividade inventiva expressamente prevista no contrato de trabalho ou que decorram da função do trabalhador — à entidade patronal, com direito do inventor à designação como autor moral e a remuneração suplementar nos termos do artigo 59.º. O artigo 60.º regula as invenções livres, sem ligação com a atividade laboral, que pertencem integralmente ao trabalhador. O regime intermédio das invenções mistas — concebidas com recurso a meios da empresa mas fora da função inventiva contratual — pode ser objeto de opção da entidade patronal mediante reembolso do trabalhador.

A cessão antecipada e expressa da titularidade através do presente acordo previne litígios sobre a fronteira entre invenção de serviço, mista e livre, fronteira que o Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011 de 24 de Junho, tem qualificado caso a caso. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), entidade pública competente para o registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos e marcas, exige a apresentação do título de aquisição quando o requerente do registo não seja o inventor designado. O acordo de cessão funciona como esse título.

Em termos laborais, o artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro consagra o dever de lealdade do trabalhador, que abrange a obrigação de comunicar à entidade patronal as invenções concebidas durante a relação laboral. A omissão dolosa pode configurar justa causa de despedimento nos termos do artigo 351.º do Código do Trabalho. Para o software produzido por trabalhadores, o regime supletivo do Decreto-Lei nº 252/94 de 20 de Outubro atribui à entidade empregadora os direitos patrimoniais quando o programa seja criado no exercício das funções ou segundo instruções da empresa, regime análogo ao das obras coletivas no artigo 14.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (DL 63/85 de 14 de Março).

O direito moral do inventor — paternidade da invenção e oposição a deformações que prejudiquem a sua honra e reputação — é irrenunciável e inalienável nos termos do artigo 56.º do CDADC e do artigo 60.º do CPI, pelo que o acordo de cessão pode transferir os direitos patrimoniais (exploração, licenciamento, registo, transmissão a terceiros) mas não os direitos morais. A cláusula que pretenda renunciar aos direitos morais é nula. A remuneração suplementar do artigo 59.º do CPI calcula-se em função da importância económica da invenção, podendo ser fixada como montante fixo, percentagem das vendas, royalty sobre licenciamentos a terceiros ou prémio por concessão da patente, conforme estipulado pelas partes ou, na falta de acordo, decidido pelo Tribunal da Propriedade Intelectual.

A cessão alcança igualmente outros resultados criativos como bases de dados protegidas pelo regime especial dos artigos 12.º a 18.º do Decreto-Lei nº 122/2000 de 4 de Julho, desenhos ou modelos registáveis ao abrigo dos artigos 173.º a 226.º do CPI, segredos comerciais nos termos dos artigos 313.º a 320.º do mesmo Código e topografias de produtos semicondutores reguladas pelo Decreto-Lei nº 16/95 de 24 de Janeiro. A redação cuidadosa do âmbito objetivo do acordo evita litígios futuros sobre o que está ou não abrangido pela cessão. O Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções em Portugal funciona, assim, como instrumento de planeamento jurídico que articula direito laboral, direito industrial e direito de autor numa só peça contratual.

Quando você precisa de Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções em Portugal

O Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções em Portugal é exigido sempre que uma entidade empregadora, instituição de investigação científica ou empresa contratante de serviços técnicos pretenda assegurar a titularidade integral e exclusiva dos resultados criativos produzidos pelos seus colaboradores, antecipando a aplicação dos regimes supletivos do artigo 58.º do Código da Propriedade Industrial e do Decreto-Lei nº 252/94 sobre programas de computador.

No recrutamento de engenheiros, programadores, investigadores e designers, o acordo é peça contratual indispensável da admissão. Empresas tecnológicas inscritas no programa Startup Portugal, incubadas em aceleradores como o UPTEC, o IPN-Incubadora, a Fábrica de Startups ou a Beta-i, celebram este acordo simultaneamente com o contrato de trabalho sem termo nos termos do artigo 147.º do Código do Trabalho ou com o contrato de teletrabalho regulado pelos artigos 165.º a 171.º do mesmo Código (alterado pela Lei nº 83/2021 de 6 de Dezembro). A ausência do acordo gera incerteza quanto à propriedade do código, dos algoritmos e das interfaces produzidos pelo trabalhador, com prejuízo direto na avaliação da empresa em rondas de investimento.

Nos centros de investigação e desenvolvimento — Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV), unidades de investigação financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) — o acordo aplica-se a investigadores integrados, bolseiros de investigação regulados pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação aprovado pela Lei nº 40/2004 de 18 de Agosto e doutorandos em programas com componente empresarial. A FCT exige nos seus avisos de financiamento políticas escritas de propriedade intelectual coerentes com o regime do CPI.

Na contratação de prestadores de serviços externos ao abrigo do contrato de prestação de serviços do artigo 1154.º do Código Civil — agências de design industrial, consultoras de inovação, fornecedores de desenvolvimento de software à medida — o acordo é vital porque o regime supletivo do CPI não atribui automaticamente a titularidade ao contratante. O artigo 14.º do CDADC fixa para obras feitas por encomenda uma presunção fraca, que pode ser afastada por convenção em contrário. Sem acordo expresso, o cliente pode adquirir apenas uma licença de utilização e não a titularidade plena, o que limita gravemente a possibilidade de licenciar o produto a terceiros, registar marcas associadas ou obter financiamento garantido pelo ativo intangível.

Nos projetos colaborativos europeus — programas Horizonte Europa, Erasmus+, EUREKA, IberAval — em que participam consórcios de empresas e universidades portuguesas, o consortium agreement exige que cada parceiro detenha titularidade clara dos seus background e foreground knowledge. A entidade portuguesa que não tenha celebrado acordo de cessão com os seus colaboradores pode ver-se impedida de licenciar o foreground aos demais parceiros do consórcio, comprometendo o cumprimento do grant agreement assinado com a Comissão Europeia.

Nos processos de fusão e aquisição (M&A), nos exercícios de due diligence técnica e em operações de venture capital realizadas com sociedades de capital de risco registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o auditor jurídico verifica a existência e validade dos acordos de cessão como condição para a transação. A inexistência ou invalidade gera ajustamento de preço, retenção em escrow ou mesmo desistência do investidor. Para empresas tecnológicas inscritas no IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, este risco é particularmente acentuado nas rondas de Series A e Series B.

Na preparação de pedidos de patente junto do INPI ou de patentes europeias junto do European Patent Office (EPO) ao abrigo da Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), o requerente que não seja o inventor designado deve apresentar o título de aquisição. O acordo de cessão funciona como esse título e é anexado ao formulário de pedido. A omissão acarreta indeferimento liminar ou suspensão do processo até regularização.

O que incluir no seu Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções em Portugal

Um Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções em Portugal juridicamente eficaz integra elementos técnicos indispensáveis à executoriedade perante o Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa e ao registo bem-sucedido junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Identificação rigorosa das partes constitui o primeiro elemento. Para o cessionário pessoa coletiva indicam-se denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede estatutária, capital social e identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. Para o cedente trabalhador ou prestador identificam-se nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número do cartão de cidadão, morada constante do Cartão de Cidadão e número de identificação de segurança social (NISS) sempre que a relação seja laboral.

Qualificação da relação subjacente. O acordo deve identificar expressamente a natureza da relação que dá causa à cessão: contrato de trabalho sem termo nos termos do artigo 147.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, contrato de trabalho a termo certo nos termos do artigo 140.º, contrato de teletrabalho nos termos dos artigos 165.º a 171.º (alterados pela Lei nº 83/2021), contrato de prestação de serviços nos termos do artigo 1154.º do Código Civil, bolsa de investigação ao abrigo da Lei nº 40/2004 ou contrato de comissão de serviço regulado pelos artigos 161.º a 164.º do Código do Trabalho.

Âmbito objetivo da cessão. A cláusula deve enumerar de forma não taxativa as categorias abrangidas: invenções patenteáveis nos termos do artigo 51.º do CPI; modelos de utilidade dos artigos 119.º a 153.º; desenhos ou modelos dos artigos 173.º a 226.º; programas de computador regulados pelo Decreto-Lei nº 252/94 de 20 de Outubro; bases de dados protegidas pelo regime especial do Decreto-Lei nº 122/2000; segredos comerciais nos termos dos artigos 313.º a 320.º do CPI; topografias de produtos semicondutores ao abrigo do Decreto-Lei nº 16/95; saber-fazer (know-how) técnico, industrial e comercial; obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (DL 63/85). O acordo deve clarificar se abrange melhorias e desenvolvimentos posteriores realizados sobre invenções já cedidas.

Qualificação do regime aplicável: serviço, mista ou livre. Para invenções de serviço nos termos do artigo 58.º nº 1 do CPI a titularidade transfere-se automaticamente para a entidade patronal, sendo a função do acordo apenas declarativa e probatória. Para invenções mistas nos termos do artigo 58.º nº 2, o acordo deve fixar antecipadamente o direito de opção da entidade patronal e o método de cálculo do reembolso devido ao trabalhador. Para invenções livres nos termos do artigo 60.º, o acordo pode prever o direito de preferência da entidade patronal em condições a fixar.

Direitos morais do inventor. A cláusula deve declarar expressamente o reconhecimento dos direitos morais irrenunciáveis e inalienáveis do inventor, em especial o direito à paternidade da invenção (designação como autor no pedido de patente) e o direito de oposição a deformações que prejudiquem a sua honra e reputação, nos termos do artigo 56.º do CDADC e do artigo 60.º do CPI. Cláusulas de renúncia aos direitos morais são nulas e arrastam o risco de invalidade do acordo na sua totalidade por aplicação do artigo 292.º do Código Civil.

Remuneração suplementar do artigo 59.º do CPI. O acordo deve fixar o método de cálculo da remuneração devida ao inventor pela cessão das invenções de serviço cuja importância económica seja relevante. As fórmulas habituais são montante fixo por concessão da patente, percentagem das vendas líquidas dos produtos que incorporem a invenção (tipicamente 0,5% a 5%), royalty sobre os licenciamentos a terceiros (5% a 25% das receitas líquidas), ou prémio anual por permanência da exploração comercial. A omissão da regra de cálculo expõe a entidade patronal a litígio com fixação judicial do montante pelo Tribunal da Propriedade Intelectual.

Dever de comunicação e colaboração. A cláusula deve obrigar o cedente a comunicar imediatamente à entidade cessionária toda a invenção, software, desenho ou criação concebida durante a relação contratual, em prazo curto (recomendado: 15 dias úteis), com descrição técnica suficiente para apreciação. A cláusula deve obrigar o cedente a colaborar gratuitamente com a entidade cessionária na preparação dos pedidos de registo no INPI, no EPO, na World Intellectual Property Organization (WIPO) ao abrigo do Patent Cooperation Treaty (PCT), bem como na defesa dos direitos perante terceiros infratores.

Garantias de originalidade e não infração. O cedente deve garantir que as invenções abrangidas são originais, fruto da sua atividade criativa, não constituem cópia ou plágio de obras de terceiros, não infringem direitos de propriedade industrial ou intelectual de terceiros, e não foram objeto de cessão anterior a terceiros. A violação destas garantias gera responsabilidade pelos danos sofridos pela cessionária nos termos do artigo 798.º do Código Civil.

Lei aplicável e foro. O acordo deve declarar a lei portuguesa como aplicável e atribuir competência ao Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa nos termos da Lei nº 46/2011 para questões relativas à validade, titularidade e exploração de direitos de propriedade industrial, com recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções em Portugal como ponto de partida operacional, sendo recomendável a revisão final por advogado inscrito na Ordem dos Advogados especializado em propriedade industrial. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Acordo de Confidencialidade Empresarial Funcionário (proteção da informação técnica antes do registo) e Contrato de Trabalho Sem Termo (cláusulas-tipo de propriedade industrial para integração no contrato laboral).

Como preencher seu Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções em Portugal

O preenchimento do Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes ou de difícil execução perante o Tribunal da Propriedade Intelectual ou em sede de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Primeiro passo: identificar com precisão as partes. Para o cessionário sociedade comercial obtenha a certidão permanente atualizada na Conservatória do Registo Comercial (acesso direto em www.empresaonline.pt mediante código de acesso) e confirme a designação social, o NIPC, a sede, o capital social e os poderes de representação dos signatários. Para o cedente trabalhador recolha cópia do Cartão de Cidadão, confirme o NIF junto do Portal das Finanças e o NISS junto da Segurança Social Direta. Quando o cedente seja prestador de serviços com atividade aberta como empresário em nome individual, identifique adicionalmente o seu NIPC ou NIF coletivo e o código CAE.

Segundo passo: qualificar a relação contratual subjacente. Indique expressamente o tipo de contrato e a sua data de início — contrato de trabalho sem termo nos termos do artigo 147.º do Código do Trabalho, contrato de teletrabalho nos termos dos artigos 165.º a 171.º alterados pela Lei nº 83/2021, contrato de prestação de serviços do artigo 1154.º do Código Civil, bolsa de investigação ao abrigo da Lei nº 40/2004, ou contrato de comissão de serviço dos artigos 161.º a 164.º do Código do Trabalho. Esta qualificação determina o regime aplicável às invenções produzidas.

Terceiro passo: definir o âmbito objetivo da cessão. Liste expressamente as categorias de criações abrangidas: invenções patenteáveis (artigo 51.º do CPI), modelos de utilidade (artigos 119.º a 153.º), desenhos ou modelos (artigos 173.º a 226.º), programas de computador (DL 252/94), bases de dados (DL 122/2000), saber-fazer técnico, segredos comerciais (artigos 313.º a 320.º do CPI). Indique se a cessão abrange melhorias e desenvolvimentos posteriores realizados pelo cedente sobre invenções já cedidas.

Quarto passo: identificar o regime aplicável conforme as funções. Para trabalhadores cuja atividade inventiva esteja expressamente prevista no contrato — engenheiros de I&D, programadores, investigadores — qualifique as invenções como invenções de serviço nos termos do artigo 58.º nº 1 do CPI. Para trabalhadores com funções não inventivas mas que utilizem meios da empresa, configure o regime das invenções mistas do artigo 58.º nº 2 com direito de opção. Para trabalhadores com invenções totalmente desligadas da atividade laboral, configure o direito de preferência sobre invenções livres do artigo 60.º.

Quinto passo: fixar a remuneração suplementar nos termos do artigo 59.º do CPI. Defina o método de cálculo: montante fixo por concessão da patente (típico: 1.000 a 10.000 euros), percentagem das vendas líquidas (0,5% a 5%), royalty sobre licenciamentos (5% a 25%) ou prémio anual de exploração. Indique a periodicidade do pagamento, o método de auditoria das contas e o foro de resolução de litígios sobre o cálculo. A omissão expõe a entidade patronal a fixação judicial pelo Tribunal da Propriedade Intelectual.

Sexto passo: regular o dever de comunicação. Fixe o prazo (recomendado: 15 dias úteis) dentro do qual o cedente deve comunicar à cessionária toda a invenção, software ou criação concebida durante a relação contratual. Estabeleça os requisitos da comunicação: descrição técnica suficiente, identificação dos colaboradores envolvidos, datas relevantes da conceção, indicação de eventuais divulgações já realizadas que possam afetar a novidade nos termos do artigo 55.º do CPI.

Sétimo passo: regular a colaboração no registo. Obrigue o cedente a colaborar gratuitamente na preparação dos pedidos de patente junto do INPI, do EPO e da WIPO, na assinatura de declarações de inventoria, na resposta a notificações de exame e na defesa dos direitos perante terceiros infratores. Reserve o pagamento de despesas de viagem e tempo dispendido após cessação da relação laboral.

Oitavo passo: documentar as garantias de originalidade. Inclua declaração do cedente de que as invenções são originais, não infringem direitos de terceiros e não foram objeto de cessão anterior. Esta declaração serve de fundamento à responsabilidade contratual nos termos do artigo 798.º do Código Civil em caso de violação subsequente.

Nono passo: lei aplicável e foro. Indique a lei portuguesa como aplicável e o Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa como competente nos termos da Lei nº 46/2011 de 24 de Junho. Para questões laborais conexas indique o Juízo do Trabalho da Comarca da entidade patronal nos termos do artigo 13.º do Código de Processo do Trabalho.

Décimo passo: assinatura. O acordo é válido por escrito particular nos termos do artigo 219.º do Código Civil. Para reforço probatório recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória, advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou ainda assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções em Portugal

Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções em Portugal comprometem a executoriedade perante o Tribunal da Propriedade Intelectual e o registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), expondo a entidade cessionária a perda da titularidade ou a litígio com o trabalhador.

Omissão da forma escrita. O artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018) exige forma escrita para a transmissão de direitos de propriedade industrial sob pena de nulidade. Acordos verbais ou por troca de mensagens informais são insuficientes para fundar a cessão. A solução é a celebração de acordo escrito assinado por ambas as partes, com reconhecimento presencial das assinaturas ou assinatura eletrónica qualificada nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).

Ausência de inscrição no INPI. O artigo 30.º do CPI atribui à inscrição da cessão no registo do INPI efeito constitutivo perante terceiros. A cessão não inscrita não é oponível a terceiros adquirentes de boa fé, regra que pode comprometer a titularidade da entidade cessionária em caso de cessão dupla pelo mesmo cedente. A solução é proceder à inscrição imediatamente após a celebração, mediante requerimento eletrónico no portal do INPI.

Renúncia inválida aos direitos morais do inventor. Cláusulas que pretendam transmitir ou afastar o direito de paternidade do inventor — designação como autor no pedido de patente, oposição a deformações que prejudiquem a honra e reputação — são nulas nos termos do artigo 56.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei nº 63/85) e do artigo 60.º do CPI, podendo arrastar a invalidade do acordo na sua totalidade por aplicação do artigo 292.º do Código Civil. A solução é redigir o acordo limitando expressamente a cessão aos direitos patrimoniais e reconhecendo os direitos morais.

Omissão da remuneração suplementar do artigo 59.º do CPI. A entidade patronal que não fixe método de cálculo da remuneração suplementar para invenções de serviço de importância económica relevante expõe-se a fixação judicial pelo Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa, frequentemente em montante superior ao que teria resultado de negociação prévia. A solução é estipular fórmula clara — montante fixo por concessão da patente, percentagem das vendas líquidas, royalty sobre licenciamentos a terceiros — com indicação da periodicidade do pagamento e do método de auditoria das contas.

Âmbito objetivo excessivo. Cláusulas omnibus que abranjam todas as criações futuras do trabalhador sem qualquer ligação com a relação subjacente podem ser consideradas parcialmente nulas por violação do princípio da liberdade de trabalho do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa. A solução é limitar o âmbito da cessão às criações relacionadas com a atividade da empresa cessionária ou com as funções do cedente, distinguindo expressamente as invenções de serviço (artigo 58.º nº 1 do CPI), as invenções mistas (artigo 58.º nº 2) e as invenções livres (artigo 60.º).

Falta de qualificação da relação contratual subjacente. A omissão da indicação expressa do tipo de contrato — trabalho sem termo, teletrabalho, prestação de serviços, bolsa de investigação — gera incerteza quanto ao regime aplicável às invenções. A solução é qualificar expressamente a relação no preâmbulo do acordo e remeter para o regime supletivo correspondente.

Omissão do dever de comunicação. A ausência de cláusula que obrigue o cedente a comunicar imediatamente à cessionária toda a invenção concebida durante a relação contratual gera litígio sobre invenções não declaradas, eventualmente desviadas para terceiros. A solução é fixar prazo curto (recomendado: 15 dias úteis) para comunicação com descrição técnica suficiente, e obrigação de não divulgação a terceiros até decisão da cessionária sobre o seguimento a dar.

Falta de cláusula sobre garantias de originalidade. A ausência de declaração do cedente sobre originalidade das invenções e ausência de cessão anterior expõe a cessionária a litígios com terceiros titulares de direitos preexistentes. A solução é incluir cláusula expressa de garantia com obrigação de indemnização pelos danos sofridos pela cessionária em caso de violação.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. eIDASEU official

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/hr-forms/acordo-cessao-direitos-invencao-portugal

MLA

"Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/hr-forms/acordo-cessao-direitos-invencao-portugal.

BibTeX
@misc{formslegal-acordo-cessao-direitos-invencao-portugal,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Acordo de Cessão de Direitos sobre Invenções em Portugal (Portugal)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/hr-forms/acordo-cessao-direitos-invencao-portugal}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos