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Contrato de Locação Rural

Contrato de Locação Rural

CONTRATO DE LOCAÇÃO RURAL

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Locação Rural, celebrado nos termos do Art. 95 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), do Decreto nº 59.566/1966 e do Código Civil, as partes a seguir qualificadas acordam o seguinte:

CLÁUSULA 1 — DAS PARTES

LOCADOR: [Nome Locador], [Estado Civil Locador], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ Locador], com endereço em [Endereço Locador].

LOCATÁRIO: [Nome Locatário], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ Locatário], com endereço em [Endereço Locatário].

CLÁUSULA 2 — DO IMÓVEL RURAL E DA FINALIDADE

2.1. O LOCADOR cede ao LOCATÁRIO, a título de locação rural, o imóvel rural denominado [Nome Fazenda], situado no município de [Município/Estado], com área de [Área Hectares], matrícula [Matrícula Imóvel], CCIR nº [Número CCIR], CAR nº [Número CAR], para exploração exclusiva de [Atividade Rural].

2.2. Qualquer alteração da atividade rural autorizada sem prévia anuência escrita do LOCADOR constitui infração contratual, ficando o LOCATÁRIO sujeito à rescisão imediata do presente contrato.

2.3. O LOCATÁRIO declara ter ciência das obrigações do Código Florestal (Lei 12.651/2012) relativas à Reserva Legal (RL) e às Áreas de Preservação Permanente (APP) do imóvel, comprometendo-se a respeitá-las integralmente durante a vigência do contrato.

CLÁUSULA 3 — DO PRAZO

3.1. A locação terá início em [Data Início] e término em [Data Término], com prazo de [Prazo Meses], conforme os prazos mínimos do Art. 13 do Decreto nº 59.566/1966.

3.2. O LOCATÁRIO tem direito de preferência na renovação do contrato nos termos do Art. 95, III, do Estatuto da Terra, devendo o LOCADOR notificá-lo com antecedência mínima de 6 (seis) meses sobre a intenção de não renovar.

CLÁUSULA 4 — DO ALUGUEL E ENCARGOS

4.1. O aluguel é de [Valor Aluguel], reajustado anualmente pelo [Índice Reajuste], dentro dos limites do Art. 17 do Decreto nº 59.566/1966.

4.2. O ITR incidente sobre o imóvel rural será pago por [Responsável ITR], nos termos acordados entre as partes.

CLÁUSULA 5 — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

5.1. São obrigações do LOCADOR: entregar o imóvel em condições de uso para a atividade de [Atividade Rural]; garantir a posse pacífica do imóvel; apresentar CCIR válido emitido pelo INCRA.

5.2. São obrigações do LOCATÁRIO: pagar o aluguel nos termos acordados; explorar o imóvel exclusivamente para [Atividade Rural]; conservar as benfeitorias, cercas, açudes e instalações do imóvel; respeitar a Reserva Legal e as APPs; restituir o imóvel ao término do contrato nas mesmas condições em que o recebeu.

CLÁUSULA 6 — DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO

6.1. Em caso de venda do imóvel rural pelo LOCADOR, o LOCATÁRIO terá direito de preferência para adquiri-lo nas mesmas condições oferecidas a terceiros, nos termos do Art. 92 do Estatuto da Terra, devendo o LOCADOR notificá-lo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 7 — DO FORO

7.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente instrumento.

E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Locador

________________

Signature

Locatário

________________

Signature

Testemunha 1

________________

Signature

Testemunha 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Locação Rural

O Contrato de Locação Rural é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) Art. 95 e Decreto 59.566/1966.

O Contrato de Locação Rural no Brasil distingue-se do contrato de arrendamento rural pela sua natureza predominantemente civil — enquanto o arrendamento rural é contrato agrário típico com regime jurídico protetivo específico do Estatuto da Terra (incluindo limites de renda percentual sobre o valor cadastral), a locação rural também pode seguir o regime do Código Civil (Arts. 565 a 578), quando não configurar a exploração típica de atividade agrária. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) monitora ambas as modalidades e pode qualificar o contrato como arrendamento rural mesmo que as partes o denominem de locação, aplicando o regime protetivo do Estatuto da Terra.

A distinção prática entre locação rural e arrendamento rural é relevante porque o arrendamento rural tem proteções mais extensas ao arrendatário — limites de renda (Art. 17, Decreto 59.566/1966), direito de preferência na renovação e na compra (Art. 95, III e §3º, Estatuto da Terra) e prazos mínimos mais longos. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) orientam que contratos sobre uso de terra rural para atividade produtiva sejam tratados como arrendamento rural para garantir a proteção legal ao produtor.

O Contrato de Locação Rural é amplamente utilizado no Brasil para cessão temporária de pastagens, áreas de sequeiro, culturas de temporada e reflorestamentos sem que as partes queiram submeter-se integralmente ao regime do Estatuto da Terra. O Banco do Brasil, o BNDES — Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — e o Banco da Amazônia (BASA) aceitam o contrato de locação rural como documento comprobatório do direito de uso da terra pelo produtor para concessão de crédito rural. A forms-legal.com disponibiliza este modelo conforme a legislação agrária brasileira vigente.

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do INCRA e o número do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) do Ministério do Meio Ambiente são documentos obrigatórios para qualquer negócio jurídico sobre imóvel rural, nos termos do Art. 22 da Lei 4.947/1966.

O agronegócio brasileiro é o principal usuário dos contratos de locação rural — safras de soja, milho, algodão e cana-de-açúcar no Cerrado de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia e Piauí são frequentemente produzidas em terras locadas. A EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) e as Federações da Agricultura e Pecuária estaduais (FAEMG, FAESP, FAERG, FAEMT etc.) fornecem modelos de cláusulas e orientações sobre a estruturação de contratos rurais que protegem adequadamente ambas as partes.

Quando você precisa de Contrato de Locação Rural

O Contrato de Locação Rural no Brasil é necessário em diversas situações de cessão temporária de uso de propriedades rurais para fins produtivos.

O contrato é indispensável para produtores rurais que exploram terra de terceiros sem os vínculos mais extensos do arrendamento rural formal — pastagens para engorda de gado em ciclos curtos de seis a dezoito meses, áreas para plantio de cultura de sequeiro em uma única safra, reflorestamentos com espécies de rápido crescimento (eucalipto, pinus) ou exploração de minérios com lavra em áreas rurais. A cessão por contrato escrito protege o produtor perante o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) na obtenção de crédito rural do PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) e do MODERFROTA.

O contrato é essencial para o acesso ao seguro rural obrigatório. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), exige que o produtor comprove o direito de uso da área a ser segurada — o contrato de locação rural é documento hábil para essa comprovação nos termos da Resolução BACEN 4.106/2012.

O contrato é necessário para emissão de notas fiscais rurais pela Secretaria da Fazenda estadual (SEFAZ) e para inscrição no cadastro de produtor rural junto à Receita Federal para fins de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Sem o contrato, o locatário não consegue emitir Nota Fiscal Produtor Rural para comercialização da produção com frigoríficos, cooperativas, tradings e exportadoras.

O contrato também é necessário em operações de arrendamento de imóveis rurais para instalação de usinas de energia solar fotovoltaica em solo (ground-mounted) e de parques eólicos no semiárido nordestino e no Cerrado — especialmente em estados como Piauí, Bahia, Minas Gerais, Ceará e Rio Grande do Norte, onde a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) fiscaliza as concessões de geração de energia em terras rurais.

O que incluir no seu Contrato de Locação Rural

O Contrato de Locação Rural no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ser válido e exequível perante o INCRA, o Cartório de Registro de Imóveis e as instituições financeiras rurais.

Qualificação das Partes: Dados completos do locador (proprietário rural) — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, estado civil, número do CAR e inscrição estadual. Dados do locatário — mesmos elementos, com indicação do histórico de atividade rural e inscrição no Cadastro de Produtor Rural da SEFAZ estadual quando aplicável.

Descrição do Imóvel Rural: Denominação da propriedade (ex.: Fazenda Santa Rosa), município e estado, área total em hectares (ha), número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), número do CCIR emitido pelo INCRA e número do CAR no SICAR. Para locação parcial, delimitação precisa da área locada por gleba, talhão, polígono GPS ou confrontações.

Finalidade da Locação: Especificação da atividade rural autorizada — lavoura temporária (soja, milho, algodão, feijão), pecuária (bovinos, equinos, suínos), agro-industrial (beneficiamento da produção própria na propriedade), extrativa (madeira, minério, areia) ou silvicultura (eucalipto, pinus, teca). Atividade não autorizada no contrato caracteriza uso irregular que pode fundamentar a rescisão.

Valor do Aluguel e Forma de Pagamento: Valor mensal ou por safra em reais (R$) ou em quantidade de produto (sacas de soja, arrobas de boi gordo), data de vencimento, forma de pagamento (PIX, TED/DOC ao Banco do Brasil, boleto bancário) e índice de reajuste anual (IGPM da FGV, IPCA do IBGE ou INPC do IBGE).

Prazo: Data de início e de término do contrato. Para lavouras temporárias, prazo mínimo de uma safra (geralmente seis a doze meses); para lavouras permanentes e pecuária extensiva, prazo adequado à amortização dos investimentos realizados pelo locatário (geralmente três a cinco anos).

Benfeitorias e Conservação: Listagem das benfeitorias incluídas na locação (casa-sede, galpões, silos, cercas, açudes, estradas internas), responsabilidades de manutenção durante o contrato e condições de devolução do imóvel ao término. Obrigações ambientais relativas à Reserva Legal (RL) e às Áreas de Preservação Permanente (APP) conforme o Código Florestal (Lei 12.651/2012).

CCIR e Regularidade Ambiental: Cláusula declaratória de que o locador apresentou CCIR válido e atualizado, CAR regular e certidão de boa situação perante o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e o órgão estadual de meio ambiente competente (SEMA, INEMA, IEF, etc.).

Seguro Rural e Crédito Agrícola: Para locatários que pretende acessar crédito rural junto ao Banco do Brasil (BB Agro), ao BNB (Banco do Nordeste — FNE) ou ao BASA (Banco da Amazônia — FNO), o contrato deve ter prazo compatível com o prazo do financiamento e especificar a atividade de forma alinhada ao PRONAF, ao MODERFROTA ou às linhas de custeio do BNDES. O contrato deve ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para que a instituição financeira possa utilizá-lo como documento de garantia colateral.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Locação Rural com todos os campos editáveis para preenchimento e download gratuito em PDF ou Word. Contratos rurais de grande porte ou com atividades ambientalmente sensíveis devem ser revisados por advogado com experiência em direito agrário e ambiental.

Como preencher seu Contrato de Locação Rural

Para preencher o Contrato de Locação Rural no Brasil, reúna a documentação do imóvel e siga as etapas abaixo.

Etapa 1 — Documentação do Imóvel: Antes de preencher, o locador deve providenciar: certidão de matrícula atualizada do CRI (com área, confrontantes e ônus reais), CCIR do INCRA (obtido gratuitamente no sistema SNCR com o CPF/CNPJ do proprietário), número do CAR no SICAR e certidão de regularidade ambiental junto ao IBAMA ou órgão estadual competente (SEMA, INEMA, IEF, SEMACE etc.).

Etapa 2 — Qualificação das Partes: Preencha todos os dados identificadores do locador e do locatário. Se o locatário for pessoa jurídica (cooperativa, empresa integradora, agroindústria), inclua o CNPJ e o representante legal com dados do contrato social registrado na Junta Comercial.

Etapa 3 — Descrição da Área: Use o número de matrícula do CRI e o número do CCIR do INCRA para identificar a propriedade. Para locação parcial, descreva a gleba com área em hectares e confrontantes — preferencialmente com coordenadas GPS georreferenciadas conforme o padrão do INCRA (Decreto 4.449/2002).

Etapa 4 — Valor e Forma de Pagamento: Defina o valor do aluguel com base nos preços de mercado da região — consulte as cotações do mercado imobiliário rural da FNP (Informa Economics FNP) ou do CEPEA/ESALQ (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Universidade de São Paulo). Para pagamento em sacas de soja, use o preço de referência da Bolsa de Valores B3 ou da CEPEA na data de vencimento do aluguel.

Etapa 5 — Atividade Autorizada: Especifique com precisão a cultura, espécie animal ou atividade extrativa. Evite termos vagos como 'agropecuária' — descreva a atividade específica com o CNAE correspondente para que o seguro rural do PROAGRO e o crédito agrícola do Banco do Brasil possam ser contratados adequadamente pelo locatário.

Etapa 6 — Assinaturas e Registro: O contrato deve ser assinado por ambas as partes e duas testemunhas. Para contratos de maior valor ou prazo mais longo, o registro no Cartório de Registro de Imóveis é altamente recomendável para oponibilidade a terceiros. O custo do registro é calculado sobre o valor total do contrato e varia por estado conforme as tabelas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação Rural

Erros frequentes em Contratos de Locação Rural no Brasil que geram nulidades ou litígios agrários.

Não incluir o CCIR do INCRA: O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural é exigência legal para qualquer negócio jurídico sobre terra rural (Art. 22, Lei 4.947/1966). A ausência do CCIR pode impedir o registro do contrato e dificultar o acesso ao crédito rural junto ao Banco do Brasil, ao BNDES e ao BNB. O CCIR deve ser obtido antes da assinatura do contrato no portal do INCRA com o CPF ou CNPJ do proprietário.

Descrição inadequada da área rural: Imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais devem ser georreferenciados conforme o padrão do INCRA (Decreto 4.449/2002). Contratos que descrevem a área apenas por confrontações sem georreferenciamento podem gerar disputas sobre os limites da área locada, especialmente em fazendas do Cerrado e da Amazônia Legal com grandes glebas.

Estipular aluguel acima dos limites legais: Se o contrato for qualificado como arrendamento rural pelo INCRA ou pelo Judiciário, a renda acima dos limites do Art. 17 do Decreto 59.566/1966 é nula, e o locatário tem direito à restituição do excesso em ação de repetição de indébito perante a Vara Agrária ou a Vara Cível competente.

Ignorar o Código Florestal: Não incluir cláusula sobre Reserva Legal e APP no contrato deixa ambígua a responsabilidade por infrações ambientais durante a locação, gerando disputas sobre multas do IBAMA e das Secretarias Estaduais de Meio Ambiente.

Não definir responsabilidade pelo ITR: O ITR incide sobre o proprietário do imóvel, mas contrato de locação rural pode prever a transferência da obrigação de pagamento ao locatário. Sem cláusula expressa, os litígios sobre quem paga o ITR são recorrentes e podem resultar em execução fiscal contra o proprietário mesmo quando o locatário utilizou o imóvel durante todo o exercício fiscal.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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