Contrato de Locação Rural
CONTRATO DE LOCAÇÃO RURAL
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Locação Rural, celebrado nos termos do Art. 95 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), do Decreto nº 59.566/1966 e do Código Civil, as partes a seguir qualificadas acordam o seguinte:
CLÁUSULA 1 — DAS PARTES
LOCADOR: [Nome Locador], [Estado Civil Locador], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ Locador], com endereço em [Endereço Locador].
LOCATÁRIO: [Nome Locatário], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ Locatário], com endereço em [Endereço Locatário].
CLÁUSULA 2 — DO IMÓVEL RURAL E DA FINALIDADE
2.1. O LOCADOR cede ao LOCATÁRIO, a título de locação rural, o imóvel rural denominado [Nome Fazenda], situado no município de [Município/Estado], com área de [Área Hectares], matrícula [Matrícula Imóvel], CCIR nº [Número CCIR], CAR nº [Número CAR], para exploração exclusiva de [Atividade Rural].
2.2. Qualquer alteração da atividade rural autorizada sem prévia anuência escrita do LOCADOR constitui infração contratual, ficando o LOCATÁRIO sujeito à rescisão imediata do presente contrato.
2.3. O LOCATÁRIO declara ter ciência das obrigações do Código Florestal (Lei 12.651/2012) relativas à Reserva Legal (RL) e às Áreas de Preservação Permanente (APP) do imóvel, comprometendo-se a respeitá-las integralmente durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA 3 — DO PRAZO
3.1. A locação terá início em [Data Início] e término em [Data Término], com prazo de [Prazo Meses], conforme os prazos mínimos do Art. 13 do Decreto nº 59.566/1966.
3.2. O LOCATÁRIO tem direito de preferência na renovação do contrato nos termos do Art. 95, III, do Estatuto da Terra, devendo o LOCADOR notificá-lo com antecedência mínima de 6 (seis) meses sobre a intenção de não renovar.
CLÁUSULA 4 — DO ALUGUEL E ENCARGOS
4.1. O aluguel é de [Valor Aluguel], reajustado anualmente pelo [Índice Reajuste], dentro dos limites do Art. 17 do Decreto nº 59.566/1966.
4.2. O ITR incidente sobre o imóvel rural será pago por [Responsável ITR], nos termos acordados entre as partes.
CLÁUSULA 5 — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. São obrigações do LOCADOR: entregar o imóvel em condições de uso para a atividade de [Atividade Rural]; garantir a posse pacífica do imóvel; apresentar CCIR válido emitido pelo INCRA.
5.2. São obrigações do LOCATÁRIO: pagar o aluguel nos termos acordados; explorar o imóvel exclusivamente para [Atividade Rural]; conservar as benfeitorias, cercas, açudes e instalações do imóvel; respeitar a Reserva Legal e as APPs; restituir o imóvel ao término do contrato nas mesmas condições em que o recebeu.
CLÁUSULA 6 — DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO
6.1. Em caso de venda do imóvel rural pelo LOCADOR, o LOCATÁRIO terá direito de preferência para adquiri-lo nas mesmas condições oferecidas a terceiros, nos termos do Art. 92 do Estatuto da Terra, devendo o LOCADOR notificá-lo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 7 — DO FORO
7.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente instrumento.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Locador
________________
Signature
Locatário
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Locação Rural
O Contrato de Locação Rural é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) Art. 95 e Decreto 59.566/1966.
O Contrato de Locação Rural no Brasil distingue-se do contrato de arrendamento rural pela sua natureza predominantemente civil — enquanto o arrendamento rural é contrato agrário típico com regime jurídico protetivo específico do Estatuto da Terra (incluindo limites de renda percentual sobre o valor cadastral), a locação rural também pode seguir o regime do Código Civil (Arts. 565 a 578), quando não configurar a exploração típica de atividade agrária. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) monitora ambas as modalidades e pode qualificar o contrato como arrendamento rural mesmo que as partes o denominem de locação, aplicando o regime protetivo do Estatuto da Terra.
A distinção prática entre locação rural e arrendamento rural é relevante porque o arrendamento rural tem proteções mais extensas ao arrendatário — limites de renda (Art. 17, Decreto 59.566/1966), direito de preferência na renovação e na compra (Art. 95, III e §3º, Estatuto da Terra) e prazos mínimos mais longos. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) orientam que contratos sobre uso de terra rural para atividade produtiva sejam tratados como arrendamento rural para garantir a proteção legal ao produtor.
O Contrato de Locação Rural é amplamente utilizado no Brasil para cessão temporária de pastagens, áreas de sequeiro, culturas de temporada e reflorestamentos sem que as partes queiram submeter-se integralmente ao regime do Estatuto da Terra. O Banco do Brasil, o BNDES — Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — e o Banco da Amazônia (BASA) aceitam o contrato de locação rural como documento comprobatório do direito de uso da terra pelo produtor para concessão de crédito rural. A forms-legal.com disponibiliza este modelo conforme a legislação agrária brasileira vigente.
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do INCRA e o número do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) do Ministério do Meio Ambiente são documentos obrigatórios para qualquer negócio jurídico sobre imóvel rural, nos termos do Art. 22 da Lei 4.947/1966.
O agronegócio brasileiro é o principal usuário dos contratos de locação rural — safras de soja, milho, algodão e cana-de-açúcar no Cerrado de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia e Piauí são frequentemente produzidas em terras locadas. A EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) e as Federações da Agricultura e Pecuária estaduais (FAEMG, FAESP, FAERG, FAEMT etc.) fornecem modelos de cláusulas e orientações sobre a estruturação de contratos rurais que protegem adequadamente ambas as partes.
Quando você precisa de Contrato de Locação Rural
O Contrato de Locação Rural no Brasil é necessário em diversas situações de cessão temporária de uso de propriedades rurais para fins produtivos.
O contrato é indispensável para produtores rurais que exploram terra de terceiros sem os vínculos mais extensos do arrendamento rural formal — pastagens para engorda de gado em ciclos curtos de seis a dezoito meses, áreas para plantio de cultura de sequeiro em uma única safra, reflorestamentos com espécies de rápido crescimento (eucalipto, pinus) ou exploração de minérios com lavra em áreas rurais. A cessão por contrato escrito protege o produtor perante o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) na obtenção de crédito rural do PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) e do MODERFROTA.
O contrato é essencial para o acesso ao seguro rural obrigatório. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), exige que o produtor comprove o direito de uso da área a ser segurada — o contrato de locação rural é documento hábil para essa comprovação nos termos da Resolução BACEN 4.106/2012.
O contrato é necessário para emissão de notas fiscais rurais pela Secretaria da Fazenda estadual (SEFAZ) e para inscrição no cadastro de produtor rural junto à Receita Federal para fins de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Sem o contrato, o locatário não consegue emitir Nota Fiscal Produtor Rural para comercialização da produção com frigoríficos, cooperativas, tradings e exportadoras.
O contrato também é necessário em operações de arrendamento de imóveis rurais para instalação de usinas de energia solar fotovoltaica em solo (ground-mounted) e de parques eólicos no semiárido nordestino e no Cerrado — especialmente em estados como Piauí, Bahia, Minas Gerais, Ceará e Rio Grande do Norte, onde a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) fiscaliza as concessões de geração de energia em terras rurais.
O que incluir no seu Contrato de Locação Rural
O Contrato de Locação Rural no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ser válido e exequível perante o INCRA, o Cartório de Registro de Imóveis e as instituições financeiras rurais.
Qualificação das Partes: Dados completos do locador (proprietário rural) — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, estado civil, número do CAR e inscrição estadual. Dados do locatário — mesmos elementos, com indicação do histórico de atividade rural e inscrição no Cadastro de Produtor Rural da SEFAZ estadual quando aplicável.
Descrição do Imóvel Rural: Denominação da propriedade (ex.: Fazenda Santa Rosa), município e estado, área total em hectares (ha), número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), número do CCIR emitido pelo INCRA e número do CAR no SICAR. Para locação parcial, delimitação precisa da área locada por gleba, talhão, polígono GPS ou confrontações.
Finalidade da Locação: Especificação da atividade rural autorizada — lavoura temporária (soja, milho, algodão, feijão), pecuária (bovinos, equinos, suínos), agro-industrial (beneficiamento da produção própria na propriedade), extrativa (madeira, minério, areia) ou silvicultura (eucalipto, pinus, teca). Atividade não autorizada no contrato caracteriza uso irregular que pode fundamentar a rescisão.
Valor do Aluguel e Forma de Pagamento: Valor mensal ou por safra em reais (R$) ou em quantidade de produto (sacas de soja, arrobas de boi gordo), data de vencimento, forma de pagamento (PIX, TED/DOC ao Banco do Brasil, boleto bancário) e índice de reajuste anual (IGPM da FGV, IPCA do IBGE ou INPC do IBGE).
Prazo: Data de início e de término do contrato. Para lavouras temporárias, prazo mínimo de uma safra (geralmente seis a doze meses); para lavouras permanentes e pecuária extensiva, prazo adequado à amortização dos investimentos realizados pelo locatário (geralmente três a cinco anos).
Benfeitorias e Conservação: Listagem das benfeitorias incluídas na locação (casa-sede, galpões, silos, cercas, açudes, estradas internas), responsabilidades de manutenção durante o contrato e condições de devolução do imóvel ao término. Obrigações ambientais relativas à Reserva Legal (RL) e às Áreas de Preservação Permanente (APP) conforme o Código Florestal (Lei 12.651/2012).
CCIR e Regularidade Ambiental: Cláusula declaratória de que o locador apresentou CCIR válido e atualizado, CAR regular e certidão de boa situação perante o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e o órgão estadual de meio ambiente competente (SEMA, INEMA, IEF, etc.).
Seguro Rural e Crédito Agrícola: Para locatários que pretende acessar crédito rural junto ao Banco do Brasil (BB Agro), ao BNB (Banco do Nordeste — FNE) ou ao BASA (Banco da Amazônia — FNO), o contrato deve ter prazo compatível com o prazo do financiamento e especificar a atividade de forma alinhada ao PRONAF, ao MODERFROTA ou às linhas de custeio do BNDES. O contrato deve ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para que a instituição financeira possa utilizá-lo como documento de garantia colateral.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Locação Rural com todos os campos editáveis para preenchimento e download gratuito em PDF ou Word. Contratos rurais de grande porte ou com atividades ambientalmente sensíveis devem ser revisados por advogado com experiência em direito agrário e ambiental.
Como preencher seu Contrato de Locação Rural
Para preencher o Contrato de Locação Rural no Brasil, reúna a documentação do imóvel e siga as etapas abaixo.
Etapa 1 — Documentação do Imóvel: Antes de preencher, o locador deve providenciar: certidão de matrícula atualizada do CRI (com área, confrontantes e ônus reais), CCIR do INCRA (obtido gratuitamente no sistema SNCR com o CPF/CNPJ do proprietário), número do CAR no SICAR e certidão de regularidade ambiental junto ao IBAMA ou órgão estadual competente (SEMA, INEMA, IEF, SEMACE etc.).
Etapa 2 — Qualificação das Partes: Preencha todos os dados identificadores do locador e do locatário. Se o locatário for pessoa jurídica (cooperativa, empresa integradora, agroindústria), inclua o CNPJ e o representante legal com dados do contrato social registrado na Junta Comercial.
Etapa 3 — Descrição da Área: Use o número de matrícula do CRI e o número do CCIR do INCRA para identificar a propriedade. Para locação parcial, descreva a gleba com área em hectares e confrontantes — preferencialmente com coordenadas GPS georreferenciadas conforme o padrão do INCRA (Decreto 4.449/2002).
Etapa 4 — Valor e Forma de Pagamento: Defina o valor do aluguel com base nos preços de mercado da região — consulte as cotações do mercado imobiliário rural da FNP (Informa Economics FNP) ou do CEPEA/ESALQ (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Universidade de São Paulo). Para pagamento em sacas de soja, use o preço de referência da Bolsa de Valores B3 ou da CEPEA na data de vencimento do aluguel.
Etapa 5 — Atividade Autorizada: Especifique com precisão a cultura, espécie animal ou atividade extrativa. Evite termos vagos como 'agropecuária' — descreva a atividade específica com o CNAE correspondente para que o seguro rural do PROAGRO e o crédito agrícola do Banco do Brasil possam ser contratados adequadamente pelo locatário.
Etapa 6 — Assinaturas e Registro: O contrato deve ser assinado por ambas as partes e duas testemunhas. Para contratos de maior valor ou prazo mais longo, o registro no Cartório de Registro de Imóveis é altamente recomendável para oponibilidade a terceiros. O custo do registro é calculado sobre o valor total do contrato e varia por estado conforme as tabelas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Requisitos legais para Contrato de Locação Rural
O Contrato de Locação Rural no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos e normas legais essenciais.
Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e Decreto 59.566/1966: O Art. 95 do Estatuto da Terra estabelece o regime geral dos contratos agrários no Brasil. O Decreto 59.566/1966 regulamenta os contratos de arrendamento rural e parceria rural — se o Contrato de Locação Rural for caracterizado como arrendamento pelo INCRA ou pelo Poder Judiciário, aplica-se o regime protetivo do Decreto.
Limites de Renda (Art. 17, Decreto 59.566/1966): Se o contrato for qualificado como arrendamento rural, o aluguel não pode exceder os limites percentuais do valor cadastral do imóvel — 15% para lavouras temporárias e pecuária, 30% para lavouras permanentes. Renda acima do limite é nula.
CCIR Obrigatório (Art. 22, Lei 4.947/1966): Todo negócio jurídico sobre imóvel rural exige apresentação do CCIR válido do INCRA. O Cartório de Registro de Imóveis recusa o registro de contratos rurais sem CCIR.
Código Florestal (Lei 12.651/2012): O locatário deve respeitar a Reserva Legal (RL) e as Áreas de Preservação Permanente (APP) do imóvel rural. Qualquer desmatamento ou uso irregular da RL ou APP sujeta o locatário a autuação pelo IBAMA e às sanções da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). O CAR (Cadastro Ambiental Rural) no SICAR é obrigatório para imóveis rurais conforme o Art. 29 do Código Florestal.
ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural): O Regulamento do ITR (Decreto 4.382/2002) determina que o proprietário rural deve informar à Receita Federal a existência do contrato de locação para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel e determinação da alíquota do ITR. O grau de utilização afeta diretamente a alíquota aplicável — imóveis com maior produtividade comprovada pagam ITR menor.
Normas de Biossegurança e MAPA: Para contratos de locação rural com atividade pecuária, o locatário deve observar as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) sobre sanidade animal — especialmente o Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA) e o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT). O cumprimento dessas normas deve ser expressamente atribuído ao locatário no contrato.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação Rural
Erros frequentes em Contratos de Locação Rural no Brasil que geram nulidades ou litígios agrários.
Não incluir o CCIR do INCRA: O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural é exigência legal para qualquer negócio jurídico sobre terra rural (Art. 22, Lei 4.947/1966). A ausência do CCIR pode impedir o registro do contrato e dificultar o acesso ao crédito rural junto ao Banco do Brasil, ao BNDES e ao BNB. O CCIR deve ser obtido antes da assinatura do contrato no portal do INCRA com o CPF ou CNPJ do proprietário.
Descrição inadequada da área rural: Imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais devem ser georreferenciados conforme o padrão do INCRA (Decreto 4.449/2002). Contratos que descrevem a área apenas por confrontações sem georreferenciamento podem gerar disputas sobre os limites da área locada, especialmente em fazendas do Cerrado e da Amazônia Legal com grandes glebas.
Estipular aluguel acima dos limites legais: Se o contrato for qualificado como arrendamento rural pelo INCRA ou pelo Judiciário, a renda acima dos limites do Art. 17 do Decreto 59.566/1966 é nula, e o locatário tem direito à restituição do excesso em ação de repetição de indébito perante a Vara Agrária ou a Vara Cível competente.
Ignorar o Código Florestal: Não incluir cláusula sobre Reserva Legal e APP no contrato deixa ambígua a responsabilidade por infrações ambientais durante a locação, gerando disputas sobre multas do IBAMA e das Secretarias Estaduais de Meio Ambiente.
Não definir responsabilidade pelo ITR: O ITR incide sobre o proprietário do imóvel, mas contrato de locação rural pode prever a transferência da obrigação de pagamento ao locatário. Sem cláusula expressa, os litígios sobre quem paga o ITR são recorrentes e podem resultar em execução fiscal contra o proprietário mesmo quando o locatário utilizou o imóvel durante todo o exercício fiscal.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Locação Rural (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-locacao-rural
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A distinção entre locação rural e arrendamento rural é principalmente formal e jurídica. O arrendamento rural é contrato agrário típico disciplinado pelo Art. 3º do Decreto nº 59.566/1966 e pelo Art. 95 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), com regime protetivo especial ao arrendatário — limites de renda (15% ou 30% do valor cadastral), prazos mínimos legais (3 ou 5 anos), direito de preferência na renovação e na compra. A locação rural rege-se pelo Código Civil (Arts. 565 a 578) e tem menor grau de proteção. No entanto, o INCRA e o Poder Judiciário podem requalificar o contrato de locação rural como arrendamento rural se a relação contratual tiver as características do Art. 3º do Decreto 59.566/1966 — independentemente da denominação usada pelas partes. A requalificação aplica todos os limites protetivos do Estatuto da Terra retroativamente.
Sim. O Art. 22 da Lei nº 4.947/1966 determina que todo negócio jurídico sobre imóvel rural — incluindo locação, arrendamento, venda, hipoteca e usufruto — exige a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA. O CCIR é emitido gratuitamente pelo sistema SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural) do INCRA mediante apresentação do CPF ou CNPJ do proprietário rural. O Cartório de Registro de Imóveis exige o CCIR para registrar qualquer contrato rural. O Banco do Brasil, o BNDES e as demais instituições financeiras rurais exigem o CCIR para concessão de crédito rural. Contratos celebrados sem o CCIR podem ser questionados judicialmente quanto à sua validade e eficácia perante terceiros.
Se o contrato for qualificado como arrendamento rural — o que ocorre quando há exploração agrária típica da terra —, o Art. 13 do Decreto nº 59.566/1966 estabelece prazos mínimos que não podem ser reduzidos por acordo: 3 anos para lavouras temporárias (soja, milho, feijão, algodão) e pecuária de pequeno e médio porte; 5 anos para lavouras permanentes (café, cana, laranja, eucalipto) e pecuária extensiva de grande porte. Se o contrato for de locação civil pura (sem atividade agrária típica), aplica-se o Código Civil, que permite qualquer prazo. Na prática, contratos para safra única têm prazo de 6 a 12 meses; contratos para ciclos de lavoura plurianual têm 3 a 5 anos. Contratos com prazo inferior ao mínimo legal do Estatuto da Terra são automaticamente prorrogados para o prazo mínimo pelo INCRA.
Sim. O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) obriga o proprietário do imóvel rural a manter a Reserva Legal (RL) e as Áreas de Preservação Permanente (APP). No entanto, quando o imóvel está sendo explorado por locatário ou arrendatário, a responsabilidade prática pela conservação pode ser atribuída contratualmente ao locatário. O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e os órgãos estaduais de meio ambiente (SEMA, INEMA, IEF, CETESB) autuam preferencialmente o proprietário, mas o locatário que causa dano ambiental na área arrendada responde solidariamente. O contrato de locação rural deve incluir cláusula expressa sobre responsabilidade ambiental para definir quem responde por multas do IBAMA e por eventuais ações de reparação de dano ambiental durante a vigência da locação.
Sim. O PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), operado pelo Banco do Brasil, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Nordeste (BNB) com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), aceita o contrato de locação rural como comprovação do direito de uso da terra pelo beneficiário para concessão de crédito de custeio e investimento agrícola. O contrato deve ter prazo compatível com o vencimento do financiamento solicitado — geralmente o PRONAF exige que o prazo da locação seja superior ao prazo do financiamento. Além do contrato, o produtor familiar deve apresentar a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), emitida pelo sindicato rural, EMATER ou EMBRAPA regional, confirmando o enquadramento na agricultura familiar.
O aluguel rural pode ser pago em dinheiro (R$) ou em quantidade de produto agrícola — a chamada 'renda em espécie'. A renda em espécie é comum no Cerrado e nas regiões produtoras de soja de Mato Grosso, Goiás, Mato Grosso do Sul e Bahia, onde o aluguel é estipulado em sacas de soja de 60 kg por hectare por safra (variando de 4 a 15 sacas por hectare conforme a produtividade da região e a qualidade do imóvel). O pagamento em produto deve ser convertido para reais na data de vencimento, usando o preço do produto na Bolsa de Valores B3 (antiga BM&FBovespa) ou na CEPEA/ESALQ da Universidade de São Paulo. O Decreto 59.566/1966 permite o pagamento em produto, desde que respeitados os limites percentuais de renda sobre o valor cadastral do imóvel.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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