Contrato de Locação de Quarto
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE QUARTO
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Locação Residencial de Quarto, celebrado nos termos da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), as partes abaixo qualificadas acordam:
CLÁUSULA 1 — DAS PARTES
LOCADOR: [Nome Locador], [Estado Civil Locador], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF Locador], com endereço no imóvel objeto desta locação, situado em [Endereço Imóvel].
LOCATÁRIO: [Nome Locatário], [Profissão Locatário], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF Locatário], atualmente domiciliado(a) em [Endereço Anterior Locatário].
CLÁUSULA 2 — DO OBJETO
2.1. O LOCADOR cede ao LOCATÁRIO, a título de locação residencial, o [Identificação Quarto], localizado no imóvel situado em [Endereço Imóvel], para uso exclusivamente residencial.
2.2. A locação inclui o uso compartilhado das seguintes áreas comuns: [Áreas Comuns].
2.3. O quarto é entregue com a seguinte mobília: [Mobília Incluída]. O LOCATÁRIO recebe o quarto e a mobília listada em bom estado de conservação, comprometendo-se a devolvê-los nas mesmas condições ao término do contrato.
CLÁUSULA 3 — DO PRAZO
3.1. A locação terá início em [Data Início], com prazo inicial de [Prazo Meses]. Findo o prazo, caso nenhuma das partes manifeste intenção de rescisão, o contrato se renovará automaticamente por prazo indeterminado, nos termos do Artigo 47 da Lei 8.245/1991.
3.2. A rescisão antecipada pelo LOCATÁRIO antes do término do prazo inicial está sujeita a multa proporcional ao tempo restante, calculada nos termos do Artigo 4° da Lei 8.245/1991.
3.3. A desocupação do quarto só poderá ser exigida ao LOCATÁRIO por via judicial, nos termos da Lei 8.245/1991, sendo vedada qualquer medida de autotutela pelo LOCADOR.
CLÁUSULA 4 — DO ALUGUEL E ENCARGOS
4.1. O aluguel mensal do quarto é de [Valor Aluguel], a ser pago até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, reajustado anualmente pelo IPCA (IBGE).
4.2. Os encargos relacionados às contas de consumo são distribuídos da seguinte forma: [Encargos Incluídos].
4.3. O atraso no pagamento do aluguel sujeitará o LOCATÁRIO a multa de 10% sobre o valor em atraso, acrescida de juros de 1% ao mês.
CLÁUSULA 5 — DAS REGRAS DE CONVIVÊNCIA
5.1. Quanto ao fumo: [Regras Fumo].
5.2. Quanto a animais de estimação: [Regras Animais].
5.3. O LOCATÁRIO compromete-se a: respeitar o horário de silêncio a partir das 22h; não sublocar o quarto nem admitir coabitante permanente não autorizado; usar o endereço do imóvel apenas para fins residenciais; e zelar pela limpeza e conservação das áreas comuns.
5.4. O LOCATÁRIO tem direito a receber visitas ocasionais no quarto. Visitas com pernoite por mais de 3 dias consecutivos devem ser comunicadas previamente ao LOCADOR.
CLÁUSULA 6 — DA GARANTIA
6.1. Como garantia das obrigações deste contrato, o LOCATÁRIO oferece [Garantia], nos termos do Artigo 37 da Lei 8.245/1991.
CLÁUSULA 7 — DO FORO
7.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
Locador
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Signature
Locatário
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Signature
Testemunha 1
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Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Locação de Quarto
O Contrato de Locação de Quarto é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 8.245/1991 Art. 1 (Lei do Inquilinato).
A locação de quarto é especialmente comum em repúblicas estudantis próximas a universidades federais e estaduais (USP, UNICAMP, UNESP, UFMG, UFSC, UFRJ, UnB), casas de cômodos, pensões residenciais e moradias compartilhadas (coliving), onde o locador cede apenas um dos quartos de sua residência ou propriedade, mantendo uso das áreas comuns compartilhadas com o locatário. Essa modalidade cresceu significativamente nas metrópoles brasileiras, onde o custo do aluguel de imóvel inteiro é proibitivo para estudantes universitários, trabalhadores migrantes de outras cidades e jovens profissionais em início de carreira.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a locação de quarto com uso compartilhado de áreas comuns é regida pela Lei 8.245/1991, com todos os direitos e obrigações dela decorrentes — inclusive o direito do locatário à ação de despejo com liminar apenas por via judicial, o dever do locador de garantir uso pacífico e a proibição absoluta de remoção forçada sem ordem judicial. O Art. 158 do Código Penal tipifica como constrangimento ilegal a conduta do locador que trocar a fechadura, cortar serviços ou intimidar o locatário para forçar a saída sem ordem judicial.
No contexto do mercado imobiliário brasileiro atual, plataformas como QuintoAndar, Loft e Zap Imóveis intermediam milhares de locações de quarto por mês em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Curitiba, tornando o contrato formal de locação de quarto mais necessário do que nunca para documentar os termos acordados digitalmente. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) impõe ao locador que é pessoa jurídica a obrigação de tratar os dados pessoais do locatário conforme a política de privacidade da empresa, incluindo CPF, RG, data de nascimento e dados bancários coletados no processo de locação.
O forms-legal.com disponibiliza modelo completo deste contrato, que inclui cláusulas específicas para a convivência em espaços compartilhados: horários de silêncio, uso de áreas comuns, admissão de visitas, proibição de fumo, regras para animais de estimação e procedimentos para saída do imóvel. O modelo é adequado tanto para casos em que o próprio dono reside no imóvel quanto para repúblicas em que o locador não mora na propriedade. A versão editável em PDF e Word permite personalização para cada situação específica — do quarto simples na periferia de São Paulo ao apartamento compartilhado no Leblon (RJ) ou no Savassi (BH) — mantendo todas as exigências da Lei 8.245/1991 e a validade jurídica necessária para ação de despejo em caso de inadimplência ou infração contratual.
Quando você precisa de Contrato de Locação de Quarto
O Contrato de Locação de Quarto no Brasil é necessário nas seguintes situações:
Repúblicas estudantis e universitárias: em cidades universitárias como Campinas (UNICAMP), Ribeirão Preto (USP), Viçosa (UFV), Ouro Preto (UFOP) e bairros próximos a grandes universidades públicas e privadas nas capitais, a locação de quartos em casas de república é a principal forma de moradia de estudantes vindos de outras cidades. O contrato é essencial para definir a divisão de contas mensais (água, luz, gás, internet via NET/Claro ou Vivo Fibra), regras de convivência e direitos e deveres de cada morador.
Pensões e casas de cômodos: proprietários que alugam quartos individuais em casas maiores para trabalhadores, imigrantes (especialmente imigrantes venezuelanos, haitianos e angolanos em São Paulo e Manaus) ou pessoas em situação de transição habitacional precisam do contrato para formalizar cada relação locatícia individualmente, com valores e condições próprias para cada quarto.
Coliving e moradias compartilhadas: o modelo de coliving — moradias projetadas para uso compartilhado, com quartos privativos e áreas comuns de lazer, trabalho (coworking interno) e convivência — exige contratos individuais para cada morador, com definição clara dos espaços privativos e coletivos e das regras de uso dos espaços compartilhados. Startups de coliving como Vitacon, Luggo (MRV) e WeColive operam no Brasil sob contratos específicos de locação de quarto.
Proprietário que reside no imóvel: quando o dono aluga um ou mais quartos de sua própria casa para ajudar no custeio da prestação da Caixa Econômica Federal ou do financiamento habitacional, o contrato é fundamental para estabelecer regras de convivência, uso de áreas comuns (cozinha, banheiro, lavanderia) e condições de saída do inquilino, evitando conflitos domésticos que possam degenerar em disputas judiciais de despejo.
Temporadas de trabalho ou intercâmbio: trabalhadores que se deslocam para outra cidade por prazo determinado para cumprir projeto ou contrato CLT com carteira assinada em empresa como Petrobras, Vale, Embraer ou multinacional com subsidiária no Brasil, frequentemente alugam quartos por períodos de três a doze meses, necessitando de contrato com prazo definido, cláusula de rescisão antecipada por transferência de emprego conforme Art. 4°, parágrafo único, da Lei 8.245/1991, e condições claras para recuperação do depósito caução ao término. Estudantes de pós-graduação e pesquisadores de instituições como FAPESP, CNPq e CAPES que recebem bolsas de estudo e residem em cidades universitárias também constituem importante parcela de locatários de quartos no Brasil.
O que incluir no seu Contrato de Locação de Quarto
O Contrato de Locação de Quarto no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais:
**Qualificação das partes:** Nome completo, CPF, RG (ou CNH), data de nascimento, profissão, estado civil e endereço de domicílio do locador e do locatário. Quando o locador é pessoa jurídica (empresa de coliving ou pensão registrada na Junta Comercial), incluir CNPJ, razão social e nome do representante legal com poderes de contrato.
**Identificação precisa do quarto:** Descrição detalhada do quarto locado — número ou identificação oficial (ex.: quarto 2, quarto da frente, suíte, quarto com banheiro privativo), metragem aproximada em m², andar ou localização no imóvel, mobília inclusa com inventário completo (cama box/bicama, colchão, armário, escrivaninha, cadeira, ventilador ou ar-condicionado, luminária de teto e abajur). Registrar o estado de conservação de cada item com laudo fotográfico anexo ao contrato.
**Áreas de uso compartilhado:** Descrição das áreas comuns de uso compartilhado (cozinha, banheiro, sala, lavanderia, garagem) com regras específicas de uso — horários preferenciais para banho quando o banheiro é compartilhado, responsabilidade pela limpeza semanal (rodízio ou serviço contratado), espaço de uso exclusivo do locatário na geladeira (ex.: uma prateleira), armários na cozinha e espaço na lavanderia.
**Valor do aluguel e encargos:** Valor mensal do aluguel exclusivo do quarto em reais, índice de reajuste anual (IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV), dia de vencimento e forma de pagamento (PIX preferencial, com chave CNPJ ou CPF do locador). Definir detalhadamente as contas de consumo: água (conta da SABESP, COPASA, CEDAE ou concessionária local — rateio igualitário ou inclusão no aluguel), energia elétrica (conta da ENEL, Cemig, Light, Copel ou concessionária estadual — mesmas opções), gás (botijão GLP ou gás encanado) e internet (operadora e velocidade mínima contratada).
**Prazo e condições de saída:** Prazo determinado (com multa proporcional por saída antecipada conforme Art. 4° da Lei 8.245/1991) ou prazo indeterminado (com aviso prévio de 30 dias). Definir se o locatário pode sair antecipadamente sem multa em caso de transferência de emprego para outra cidade, com comprovação da transferência conforme Art. 4°, parágrafo único, da Lei 8.245/1991.
**Regras de convivência:** Horário de silêncio após as 22h conforme Lei do Silêncio municipal (ex.: Lei Municipal de SP nº 14.223/2006 — Lei Cidade Limpa), restrições ao fumo no interior do imóvel, política sobre animais de estimação (espécie, porte máximo, obrigações de vacinação e higiene), regras para visitas e pernoites de terceiros (máximo de dias consecutivos por semana), uso dos espaços de garagem e vagas, e regras sobre festas ou reuniões barulhentas. Essas cláusulas são especialmente importantes quando o locador reside no mesmo imóvel.
**Garantia locatícia (Art. 37 da Lei 8.245/1991):** O locador pode exigir apenas uma das modalidades: fiança pessoal com dados completos do fiador, seguro fiança contratado em seguradora autorizada pela SUSEP, ou caução em dinheiro (máximo 3 meses de aluguel, depositado em conta-poupança vinculada conforme Art. 38, §2°). O Art. 38 proíbe a cumulação de garantias.
**Proibições expressas:** Subaluguel do quarto a terceiros sem autorização escrita do locador (Art. 13 da Lei 8.245/1991); admissão de coabitante não relacionado no contrato sem nova locação formalizada; uso do endereço do imóvel para abertura de empresa no CNPJ sem autorização prévia; e prática de atividades que perturbem os demais moradores ou violem o regulamento do condomínio edilício onde o imóvel se encontra. O forms-legal.com inclui cláusulas editáveis para todas essas situações.
**Proteção de dados pessoais (LGPD):** Quando o locador for pessoa jurídica, incluir cláusula sobre tratamento dos dados pessoais do locatário conforme a Lei 13.709/2018 (LGPD), com finalidade, prazo de retenção e direito do titular aos seus dados.
Como preencher seu Contrato de Locação de Quarto
Para preencher o Contrato de Locação de Quarto no Brasil corretamente, siga as etapas:
**Etapa 1 — Identificação das partes:** Preencha nome completo, CPF, RG (ou CNH), data de nascimento, profissão, estado civil e endereço completo do locador e do locatário. Se houver fiador, inclua também os dados completos do fiador, dados do imóvel dado em garantia (matrícula no CRI) e declaração de idoneidade do fiador. Verifique se o locador é o legítimo proprietário do imóvel ou tem poderes de representação do proprietário.
**Etapa 2 — Descrição do quarto:** Identifique o quarto de forma precisa — número, nome, localização (primeiro andar, fundos, segundo andar esquerdo). Liste todo o mobiliário com estado de conservação: cama box ou bicama com colchão, armário com número de portas, escrivaninha, cadeira, ventilador ou ar-condicionado (marca, BTUs), luminária de teto. Fotografe o quarto, os móveis, janelas e o banheiro (se privativo) antes da entrada do locatário e numerare as fotos como Anexo 1.
**Etapa 3 — Áreas comuns:** Descreva cada área compartilhada e suas regras: cozinha (horário de uso, prateleira reservada na geladeira e no armário, responsabilidade pela limpeza), banheiro (rodízio de horários se necessário, quem fornece papel higiênico), lavanderia (dias de uso, produto de limpeza). Se houver garagem compartilhada, defina a vaga do locatário.
**Etapa 4 — Valores e encargos:** Informe o valor mensal do aluguel do quarto em reais, a data de vencimento (ex.: todo dia 5), a forma de pagamento (PIX, chave CPF/CNPJ do locador) e o índice de reajuste anual (IPCA ou IGP-M). Especifique como são divididas as contas da SABESP/COPASA (água), ENEL/Cemig/Light (energia) e internet — rateio igualitário, inclusão no aluguel ou submedidores individuais.
**Etapa 5 — Regras de convivência e proibições:** Defina cláusulas específicas sobre horário de silêncio (ex.: após 22h em dias úteis e após 23h nos finais de semana, conforme legislação municipal), política de animais de estimação (ex.: "permitido 1 animal de até 10 kg, raça não perigosa, vacinado conforme exigência municipal, com autorização prévia por escrito do locador"), regras de fumo (proibido no interior do imóvel), e pernoite de visitas (máximo de 3 dias consecutivos por mês sem comunicação prévia).
**Etapa 6 — Prazo, garantia e assinaturas:** Defina o prazo inicial (ex.: 12 meses) com multa proporcional por saída antecipada. Após o prazo inicial, o contrato se renova por prazo indeterminado, com saída mediante aviso prévio de 30 dias. Escolha a modalidade de garantia (caução ou fiança) e formalize no contrato. Assine em duas vias originais na presença de duas testemunhas com CPF identificado.
Requisitos legais para Contrato de Locação de Quarto
O Contrato de Locação de Quarto no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — Artigo 1°:** A lei define que a locação de imóvel urbano — incluindo partes de imóvel, como um quarto — é regida por seus dispositivos. O locador é obrigado a entregar o quarto em condições de uso (Art. 22, I), manter o locatário no uso pacífico do espaço durante toda a vigência (Art. 22, II) e responder por vícios anteriores à locação.
**Artigos 22 e 23 da Lei 8.245/1991:** O Art. 22 lista as obrigações do locador: entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, garantir uso pacífico, manter forma e destino, responder por vícios ocultos e pagar impostos e taxas que recaiam sobre o imóvel. O Art. 23 estabelece as obrigações do locatário: pagar pontualmente, zelar pelo imóvel e comunicar danos ao locador.
**Artigo 47 da Lei 8.245/1991:** Nas locações residenciais por prazo indeterminado, o locador só pode retomar o imóvel nas hipóteses taxativas do Art. 47 — uso próprio, construção urgente determinada por autoridade pública, infração legal ou contratual, falta de pagamento, ou extinção do contrato de trabalho que vinculava a locação.
**Ação de despejo obrigatória (Art. 63 da Lei 8.245/1991):** O despejo do locatário de quarto só pode ocorrer por via judicial, mesmo quando o locador reside no mesmo imóvel. A autotutela — troca de fechadura, retirada de pertences, corte de energia ou água, intimidação — é ato ilícito (Art. 186 do CC) e crime de constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal — pena de detenção de 3 meses a 1 ano, mais multa).
**Garantias — Artigos 37 e 38 da Lei 8.245/1991:** O locador pode exigir apenas uma das modalidades: fiança pessoal, seguro fiança aprovado pela SUSEP, ou caução em dinheiro (máximo 3 meses de aluguel, depositado em conta vinculada). O Art. 38 proíbe expressamente a cumulação de modalidades.
**IPTU e taxas condominiais:** O IPTU incide sobre o proprietário (Art. 22, VIII da Lei 8.245/1991), salvo cláusula expressa de repasse ao locatário. Em apartamentos, a taxa condominial pode ser rateada entre os ocupantes do imóvel conforme acordo contratual.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação de Quarto
Erros frequentes em Contratos de Locação de Quarto no Brasil:
**Acreditar que pode despejar sem ordem judicial:** O equívoco mais perigoso para o locador. Mesmo em sua própria casa, o locador não pode expulsar o inquilino do quarto sem ação judicial de despejo proposta nas Varas Cíveis ou no Juizado Especial Cível. Trocar fechadura, retirar pertences ou cortar serviços essenciais como água e energia é ato ilícito civil e pode configurar constrangimento ilegal previsto no Art. 146 do Código Penal.
**Não descrever o quarto e a mobília com inventário:** Contratos que identificam apenas o endereço do imóvel sem especificar qual quarto é objeto da locação e quais móveis estão incluídos dificultam a cobrança por danos ao término. A falta de inventário fotográfico leva o JEC (Juizado Especial Cível) a presumir que o imóvel foi entregue e devolvido em bom estado.
**Não regulamentar as áreas comuns:** A ausência de regras claras sobre cozinha, banheiro e lavanderia é a principal causa de conflitos em moradias compartilhadas, especialmente em repúblicas estudantis. O contrato deve ser específico sobre horários, responsabilidades de limpeza e espaços de uso individual.
**Cobrar mais de uma garantia (Art. 38 da Lei 8.245/1991):** Exigir fiança e caução simultaneamente viola expressamente o Art. 38 e torna ambas as garantias inválidas, deixando o locador desprotegido. Escolher apenas uma modalidade é obrigação legal.
**Permitir subaluguel implicitamente:** Omitir a proibição de subaluguel permite que o locatário acomode terceiros no quarto sem o conhecimento do locador, criando uma relação locatícia não formalizada que dificulta o despejo e compromete a segurança do imóvel.
**Contratos verbais ou por mensagem de WhatsApp:** Sem contrato escrito assinado por duas testemunhas, nem locador nem locatário têm proteção jurídica adequada. Decisões do TJSP e do STJ exigem contrato escrito para comprovar as condições da locação em disputas sobre devolução de caução, cobrança de danos e prazo de aviso prévio.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 186 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Locação de Quarto (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-locacao-quarto
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Não. A Lei 8.245/1991 não faz distinção entre locação de imóvel inteiro e locação de quarto em imóvel onde o proprietário também reside. O despejo do locatário de quarto, independentemente de o locador morar na mesma casa, só pode ocorrer por via judicial — ação de despejo proposta na Justiça. O locador que trocar a fechadura do quarto, retirar os pertences do locatário, cortar energia ou água ou praticar qualquer ato para forçar a saída do inquilino sem ordem judicial comete ato ilícito (Art. 186 do Código Civil) e pode ser condenado a pagar indenização por danos materiais e morais ao locatário. Em casos graves, pode configurar constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal) ou ameaça (Art. 147 do Código Penal).
Nos contratos de locação de quarto por prazo indeterminado — ou nos contratos que se tornaram indeterminados após o vencimento do prazo inicial — o locatário pode sair a qualquer momento mediante aviso prévio de 30 dias ao locador, sem pagamento de multa (Art. 6° da Lei 8.245/1991). O locador, por sua vez, só pode retomar o imóvel se o locatário concordar com a saída ou após ação judicial de despejo, notificação com prazo de 30 dias (Art. 46, §1°, da Lei 8.245/1991) ou por uma das hipóteses do Artigo 47 (uso próprio, reparações urgentes, descumprimento contratual). O aviso prévio do locador deve ser feito por escrito — notificação extrajudicial pelo Cartório de Títulos e Documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento.
A divisão das contas entre os moradores de uma casa com múltiplos quartos alugados é definida pelo contrato — a lei não estabelece um critério obrigatório. As modalidades mais comuns são: (1) inclusão no aluguel fixo — o locador cobra um valor mensal que já inclui todas as contas, simplificando a relação mas exigindo do locador gestão do consumo; (2) rateio igualitário — cada morador paga a mesma proporção das contas mensais, independentemente do consumo individual; (3) rateio proporcional ao número de moradores por quarto — se alguns quartos têm mais pessoas que outros; (4) medidores individuais — instalação de submedidores de energia e água para cada quarto, cobrando apenas o consumo individual. O contrato deve especificar claramente qual método será adotado e como serão tratados meses com consumo atipicamente alto.
A lei não veda visitas e pernoites de terceiros no quarto alugado, mas o contrato pode regulamentar essa questão para proteger a convivência harmoniosa. É comum em contratos de locação de quarto estabelecer: número máximo de visitas simultâneas, horário limite para receber visitas, necessidade de comunicar ao locador quando o pernoite for por mais de determinado número de dias (ex.: 3 dias consecutivos), e proibição de coabitação permanente de pessoa não incluída no contrato sem nova locação. Visitas ocasionais são um direito do locatário e não podem ser proibidas pelo locador — apenas regulamentadas de forma razoável. A proibição absoluta de visitas seria cláusula abusiva contrária à dignidade do locatário.
O locador pode exigir garantia locatícia conforme o Artigo 37 da Lei 8.245/1991, mas deve escolher apenas uma das modalidades: (I) fiança pessoal — uma pessoa se compromete a pagar as obrigações do locatário caso este não pague; (II) seguro fiança — contratado em seguradora autorizada pela SUSEP, substitui o fiador com mais praticidade; (III) caução em dinheiro — limitada a 3 meses de aluguel pelo Artigo 38, §2°, depositada em conta vinculada ou poupança. O Artigo 38 da Lei 8.245/1991 proíbe expressamente a exigência de mais de uma modalidade de garantia. Em locações de quarto de valor mensal menor (abaixo de R$ 800 a R$ 1.000), muitos locadores dispensam a garantia, mas isso aumenta o risco de inadimplência. A exigência de fiador com imóvel quitado, comum em locações comerciais, pode ser substituída pelo seguro fiança para facilitar a contratação por estudantes e jovens.
O Artigo 4° da Lei 8.245/1991 permite ao locatário romper o contrato antes do prazo, mas sujeito ao pagamento de multa proporcional ao tempo restante de contrato. A fórmula padrão para cálculo da multa é: valor da multa prevista no contrato (geralmente 3 meses de aluguel para ruptura no início do contrato) multiplicado pelo número de meses restantes e dividido pelo prazo total do contrato. O STJ pacificou em diversas decisões que a multa por rescisão antecipada deve ser proporcional ao tempo restante, e não o valor integral da multa. Assim, um locatário que sai a um mês do término de um contrato de 12 meses paga apenas 1/12 da multa total prevista. A multa pode ser reduzida ou eliminada se o locatário sair por transferência de emprego para outra cidade, mediante comprovação da transferência, conforme o Artigo 4°, parágrafo único, da Lei 8.245/1991.
Sim, em locações de quarto em imóvel residencial, o locador pode proibir ou restringir a manutenção de animais de estimação no espaço locado, desde que essa restrição esteja expressamente prevista no contrato. A proibição de animais em contratos de locação residencial é válida no Brasil, conforme entendimento majoritário dos tribunais estaduais, especialmente quando o imóvel pertence a condomínio com convenção que restringe animais, ou quando o locador reside no mesmo imóvel e tem motivo razoável (alergias, outros animais residentes). No entanto, há decisões recentes do TJSP e TJRJ que flexibilizam essa restrição quando o animal não causa danos nem perturbação comprovada. O contrato deve especificar a política adotada — proibição total, permissão condicionada (porte, espécie) ou permissão livre — para evitar ambiguidades e disputas.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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