Contrato de Locação por Temporada (Brasil)
Lei nº 8.245/1991, Art. 48 (Lei do Inquilinato)
CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA
Lei nº 8.245/1991, Art. 48 (Lei do Inquilinato)
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
LOCADOR(A):
Nome: [Nome do Locador]
CPF: [CPF do Locador]
RG: [RG do Locador]
Estado Civil: [Estado Civil do Locador]
Endereço: [Endereço do Locador]
LOCATÁRIO(A):
Nome: [Nome do Locatário]
CPF: [CPF do Locatário]
RG: [RG do Locatário]
Profissão: [Profissão do Locatário]
Endereço de Residência: [Endereço do Locatário]
CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO E FINALIDADE
O LOCADOR cede ao LOCATÁRIO, para fins de [Finalidade da Temporada], nos termos do Art. 48 da Lei nº 8.245/1991, o imóvel situado em:
Endereço: [Endereço do Imóvel]
Matrícula: [Matrícula do Imóvel]
Descrição: [Descrição do Imóvel]
Número máximo de ocupantes permitidos: [Ocupantes Máximos] pessoas.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO
A locação por temporada tem início em [Data Check-in] às [Horário Check-in] (check-in) e término em [Data Check-out] às [Horário Check-out] (check-out), sendo vedada a permanência do LOCATÁRIO além da data e hora de check-out estipuladas, sob pena de multa diária prevista na Cláusula Sétima.
O prazo ora ajustado não supera 90 (noventa) dias, conforme limite estabelecido pelo Art. 48 da Lei do Inquilinato. A permanência do LOCATÁRIO além do prazo contratual, com a anuência do LOCADOR, implica conversão automática em locação por prazo indeterminado, aplicando-se o regime do Art. 46, §1º da Lei nº 8.245/1991.
CLÁUSULA QUARTA — DO ALUGUEL E FORMA DE PAGAMENTO
O valor total do aluguel por temporada é de [Valor Total da Temporada], a ser pago mediante [Forma de Pagamento].
Dados para pagamento: [Dados Bancários]
Nos termos do Art. 48 da Lei nº 8.245/1991, o LOCADOR está autorizado a exigir o pagamento antecipado do aluguel antes da entrega das chaves ao LOCATÁRIO. O não pagamento no prazo estipulado autoriza o LOCADOR a não realizar o check-in e a reter eventuais valores de sinal pagos a título de arras confirmatórias (Art. 418 do Código Civil).
CLÁUSULA QUINTA — DA GARANTIA
Em garantia das obrigações deste contrato, nos termos do Art. 49 da Lei nº 8.245/1991, fica estipulada a seguinte modalidade de garantia: [Modalidade de Garantia].
CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO se obriga a:
Utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade de [Finalidade da Temporada], vedado qualquer uso comercial ou sublocação;
Respeitar o limite de [Ocupantes Máximos] ocupantes, sendo proibida a realização de festas ou eventos que perturbem o sossego da vizinhança em violação ao Código de Posturas Municipal;
Conservar o imóvel e todos os bens móveis descritos na Cláusula Segunda em perfeito estado, respondendo por danos causados além do desgaste natural pelo uso;
Restituir o imóvel limpo e em ordem na data e hora do check-out, sob pena de cobrança de taxa de limpeza adicional;
Não sublocar, ceder ou emprestar o imóvel a terceiros sem autorização prévia e escrita do LOCADOR (Art. 13 da Lei nº 8.245/1991);
Comunicar imediatamente ao LOCADOR qualquer dano, avaria ou defeito verificado no imóvel ou nos bens móveis;
Pagar as despesas de consumo (energia elétrica, água e gás) referentes ao período de ocupação, salvo disposição em contrário neste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA — DAS MULTAS E PENALIDADES
A rescisão antecipada pelo LOCATÁRIO após o check-in sujeita-o ao pagamento do valor proporcional ao período remanescente, sem direito à restituição dos valores já pagos antecipadamente, salvo nova locação do imóvel para terceiros pelo período rescindido.
A permanência além da data e hora do check-out sujeita o LOCATÁRIO ao pagamento de multa diária equivalente a 2 (duas) diárias do valor contratual, independentemente da ação de despejo a ser promovida nos termos do Art. 59, §1º, II da Lei nº 8.245/1991.
CLÁUSULA OITAVA — DO LAUDO DE VISTORIA
As partes realizarão vistoria do imóvel e de todos os bens móveis no ato do check-in, documentando o estado de conservação em laudo de vistoria com registro fotográfico, que constituirá Anexo I deste contrato. Vistoria de saída será realizada no check-out, sendo o LOCATÁRIO responsável por eventual diferença de estado verificada.
CLÁUSULA NONA — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca onde se situa o imóvel para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, nos termos do Art. 58, II da Lei nº 8.245/1991, sendo admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias ao término da temporada (Art. 59, §1º, II).
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura]
Locador(a)
________________
Signature
Locatário(a)
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Locação por Temporada (Brasil)
O Contrato de Locação por Temporada é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei nº 8.245/1991, Art. 48 (Lei do Inquilinato).
A natureza jurídica do contrato de temporada difere substancialmente da locação residencial ordinária. O Art. 48 da Lei do Inquilinato autoriza o locador a exigir o pagamento antecipado do aluguel (pagamento adiantado), o que é vedado na locação residencial pelo Art. 20 da mesma lei. Essa prerrogativa protege o locador contra o risco de inadimplemento em contratos de curta duração, especialmente em imóveis de veraneio situados em municípios litorâneos como Florianópolis/SC, Bombinhas/SC, Búzios/RJ, Guarujá/SP, Porto Seguro/BA, Morro de São Paulo/BA, Jericoacoara/CE, Pipa/RN e Arraial do Cabo/RJ.
O Art. 49 da Lei do Inquilinato disciplina as garantias admitidas na locação por temporada, autorizando o locador a exigir, além da caução em dinheiro (limitada a 3 meses de aluguel conforme Art. 38), caução em bens móveis e caução em títulos de crédito, modalidades adicionais não previstas para a locação residencial ordinária. A caução em dinheiro deve ser depositada em caderneta de poupança vinculada, sendo devolvida com acréscimo dos rendimentos ao final da locação.
O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seus Arts. 565 a 578, complementa o regime da Lei do Inquilinato no que não for contrariado por disposição especial. O Art. 570 do Código Civil estabelece que o locatário que não restituir o imóvel no prazo ajustado fica obrigado a pagar o aluguel que for arbitrado pelo locador, além de responder pelos danos que causar ao imóvel durante a posse. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões da 6ª Turma Cível, consolidou entendimento de que a simples permanência do locatário além do prazo contratual de temporada não converte automaticamente o contrato em locação residencial, mas autoriza o locador a promover ação de despejo independentemente de notificação prévia, nos termos do Art. 59, §1º, II da Lei do Inquilinato.
A distinção entre locação por temporada e hospedagem (regulada pela Lei nº 11.771/2008 — Lei Geral do Turismo) é relevante para fins tributários e regulatórios. A locação por temporada é contrato civil regido pela Lei do Inquilinato, enquanto a hospedagem em estabelecimentos como pousadas e hotéis submete-se à regulação do Ministério do Turismo (MTur) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A proliferação de plataformas de locação por temporada como Airbnb, Vrbo e Booking.com, que intermediam contratos de curto prazo, não altera a natureza jurídica civil da relação, conforme entendimento do Conselho Federal de Justiça (CFJ) no Enunciado nº 567 da VII Jornada de Direito Civil.
Quando você precisa de Contrato de Locação por Temporada (Brasil)
Contrato de Locação por Temporada no Brasil é necessário sempre que proprietário de imóvel urbano ceder o uso do bem a terceiros por prazo não superior a 90 dias, mediante pagamento de aluguel, para as finalidades específicas previstas no Art. 48 da Lei nº 8.245/1991.
O contrato é essencial para locações de imóveis de veraneio e lazer. Proprietários de casas, apartamentos e chalés em destinos turísticos brasileiros — litoral de Santa Catarina (Balneário Camboriú, Florianópolis, Itapema), Rio de Janeiro (Búzios, Angra dos Reis, Paraty), São Paulo (Guarujá, Ubatuba, Ilhabela), Bahia (Porto Seguro, Trancoso, Morro de São Paulo), Ceará (Jericoacoara, Fortaleza), Rio Grande do Norte (Natal, Pipa) e Minas Gerais (Tiradentes, Ouro Preto, Capitólio) — utilizam este contrato para formalizar locações durante alta temporada (dezembro a fevereiro e julho) e feriados prolongados.
É necessário quando estudantes ou profissionais necessitam de moradia temporária para realização de cursos, estágios, especializações ou treinamentos em outras cidades. Universidades brasileiras de grande porte, como USP, UNICAMP, UFRJ, UFMG, UFSC e PUC-Rio, geram demanda significativa por locações de temporada no início de cada semestre acadêmico. O contrato protege o locador, que pode exigir pagamento antecipado e garantia, e o locatário, que tem prazo determinado alinhado à duração do curso.
O contrato é exigido quando pacientes necessitam de moradia próxima a hospitais ou centros de tratamento médico para tratamento de saúde de longa duração. Municípios com unidades hospitalares de referência, como Barretos/SP (Hospital de Amor), Ribeirão Preto/SP (Hospital das Clínicas da USP), Curitiba/PR (Hospital Nossa Senhora das Graças) e Porto Alegre/RS (Hospital de Clínicas da UFRGS), registram demanda constante por este tipo de locação.
É indispensável durante obras e reformas no imóvel principal do locatário, quando a família necessita de habitação provisória pelo período das intervenções. Nestes casos, o laudo da construtora ou da empresa de engenharia serve como documento comprobatório da necessidade de moradia temporária perante o locador.
O contrato é necessário para fins tributários: o locador pessoa física deve declarar os rendimentos de aluguel na Declaração de Ajuste Anual do IRPF perante a Receita Federal do Brasil (RFB), e valores mensais que superem o limite de isenção estão sujeitos ao recolhimento mensal do Carnê-Leão, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto nº 9.580/2018).
O que incluir no seu Contrato de Locação por Temporada (Brasil)
Contrato de Locação por Temporada no Brasil sob a Lei nº 8.245/1991 deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir validade, exequibilidade e proteção jurídica a locador e locatário:
Identificação das Partes: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas perante a Receita Federal do Brasil), RG (Registro Geral expedido pela Secretaria de Segurança Pública do estado — SSP), estado civil (solteiro, casado, divorciado, viúvo ou união estável), profissão e endereço completo com CEP do locador e do locatário. Quando o locador for pessoa jurídica (empresa de administração de imóveis, construtora, fundo de investimento imobiliário — FII registrado na Comissão de Valores Mobiliários — CVM), inclua CNPJ, razão social e dados do representante legal conforme o contrato social registrado na Junta Comercial.
Finalidade da Locação por Temporada: Descrição expressa do motivo específico da locação temporária, conforme exigido pelo Art. 48 da Lei do Inquilinato — lazer e turismo, realização de curso ou treinamento, tratamento de saúde, obras no imóvel principal do locatário, ou outra necessidade de moradia provisória justificada. A ausência de declaração de finalidade expõe o locador ao risco de o contrato ser requalificado como locação residencial ordinária pelo Poder Judiciário.
Descrição do Imóvel: Endereço completo com logradouro, número, complemento (apartamento, bloco, casa), bairro, município, estado (Unidade Federativa) e CEP. Número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, inscrição municipal do IPTU perante a Prefeitura Municipal, área total em metros quadrados e descrição das dependências (número de quartos, banheiros, vagas de garagem, área de lazer). Para imóveis em condomínio, identificar o nome do empreendimento e o número da unidade autônoma conforme a convenção de condomínio.
Prazo de Locação (Máximo 90 Dias): Data precisa de início e término da locação por temporada, com horário de check-in e check-out quando relevante para imóveis turísticos. O prazo máximo legal é de 90 (noventa) dias corridos, computado por dia de calendário, incluindo sábados, domingos e feriados nacionais (Feriados Nacionais previstos na Lei nº 9.093/1995) e estaduais. A superação do prazo de 90 dias sem novo contrato ou renovação formal converte a locação em residencial, com aplicação do regime do Art. 46 da Lei do Inquilinato e perda do direito à denúncia imotivada.
Aluguel e Forma de Pagamento Antecipado: O valor total do aluguel do período de temporada (aluguel global) ou o valor diário (diária), com possibilidade de pagamento antecipado de todo o período antes da entrega das chaves, nos termos do Art. 48 da Lei do Inquilinato. O pagamento antecipado pode ser integral ou em parcelas, mas a primeira parcela é exigível antes da ocupação. Especifique o meio de pagamento — PIX (chave CPF/CNPJ/e-mail/telefone), transferência bancária (TED ou DOC), depósito em conta no Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco, Santander ou Caixa Econômica Federal. O contrato deve indicar a conta beneficiária com banco, agência e número de conta.
Garantia (Caução): O Art. 49 da Lei do Inquilinato admite na locação por temporada as seguintes modalidades de caução: (a) caução em dinheiro (limitada a 3 aluguéis mensais sob Art. 38), depositada em caderneta de poupança vinculada com rendimentos revertidos ao locatário; (b) caução em bens móveis, avaliados e descritos no contrato com seus respectivos valores de mercado; (c) caução em títulos de crédito, com especificação do título, valor de face, emitente e vencimento. Apenas uma modalidade de garantia é admitida por força do Art. 37, parágrafo único, e da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Obrigações do Locatário: Usar o imóvel exclusivamente para a finalidade declarada no contrato; respeitar o número máximo de ocupantes indicado; não sublocar, ceder ou emprestar o imóvel sem autorização escrita do locador (Art. 13 da Lei do Inquilinato); conservar o imóvel e seus bens móveis (mobília, eletrodomésticos, utensílios) em perfeito estado; restituir o imóvel na data e hora acordadas; comunicar imediatamente qualquer dano, vazamento ou defeito; pagar as despesas de consumo (água, energia elétrica, gás) salvo disposição em contrário.
Obrigações do Locador: Entregar o imóvel limpo, em perfeitas condições de habitabilidade e com todos os equipamentos funcionando; fornecer laudo de vistoria descrevendo o estado de cada dependência e dos bens móveis existentes; manter o imóvel em condições de uso durante toda a temporada; garantir o sossego e a segurança do locatário; fornecer as chaves e/ou senhas de acesso ao imóvel no ato do check-in; reembolsar a caução com os rendimentos da poupança ao final do contrato.
Multas e Penalidades: Multa por devolução antecipada do imóvel pelo locatário (rescisão antes do prazo), estipulada em percentual do valor remanescente do aluguel; multa diária por permanência no imóvel além da data de check-out; multa por violação das obrigações contratuais (excesso de ocupantes, animais não autorizados, perturbação do sossego alheio em violação ao Código de Posturas Municipal do município).
Foro de Eleição: Indicação do foro competente para dirimir controvérsias, que nos termos do Art. 58, II da Lei do Inquilinato deve ser preferencialmente o da Comarca onde se situa o imóvel. Para ações de despejo por falta de pagamento ou término do prazo de temporada, o Art. 59, §1º da Lei do Inquilinato (com redação dada pela Lei nº 12.112/2009) admite liminar de reintegração de posse em 15 dias.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Locação por Temporada como referência para locadores e locatários. As obrigações específicas para imóveis em condomínio, aluguel por temporada via plataformas digitais e questões tributárias do IRPF relacionadas a rendimentos de temporada devem ser verificadas com Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Como preencher seu Contrato de Locação por Temporada (Brasil)
Preencher o Contrato de Locação por Temporada exige atenção aos dados de identificação e ao prazo máximo legal de 90 dias previsto no Art. 48 da Lei nº 8.245/1991.
Início pelo locador: informe nome completo exatamente como consta no RG e CPF, número do CPF com pontuação (000.000.000-00), número do RG com o órgão expedidor e estado (ex.: 12.345.678-9 SSP/SP), estado civil atual e endereço com CEP. Se o imóvel pertencer a cônjuge casado sob regime de comunhão de bens, a outorga conjugal (assinatura do cônjuge) pode ser necessária.
Dados do locatário: preencha com mesma precisão — nome, CPF, RG, profissão e endereço de residência permanente (não o endereço do imóvel de temporada). Em grupos familiares ou de amigos, identifique apenas o locatário titular; os demais são ocupantes e podem ser listados como tal.
Imóvel: o endereço deve incluir logradouro, número, complemento, bairro, município, estado e CEP. O número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e a inscrição do IPTU podem ser obtidos na certidão de matrícula atualizada. Descreva todos os bens móveis incluídos na locação (mobília, eletrodomésticos, ar-condicionado, televisão) pois a responsabilidade por danos a esses bens é do locatário.
Finalidade: declare expressamente o motivo — lazer e turismo, curso, tratamento de saúde, obras no imóvel principal. A finalidade é elemento constitutivo do contrato de temporada e sua ausência pode descaracterizar o regime especial do Art. 48.
Prazo: insira as datas de início (check-in) e término (check-out) com dia, mês e ano. Confira que o intervalo não supera 90 dias corridos. Inclua os horários de check-in (geralmente 14h ou 15h) e check-out (geralmente 10h ou 11h) para evitar disputas.
Valor e pagamento: informe o valor total da temporada ou a diária em reais (R$) com centavos. Para pagamento antecipado (permitido pelo Art. 48), indique se é integral antes do check-in ou em parcelas. Identifique a chave PIX ou dados bancários completos para o depósito.
Garantia: escolha uma única modalidade (caução em dinheiro, bens móveis ou títulos de crédito). Para caução em dinheiro, o valor máximo é equivalente a 3 aluguéis mensais (Art. 38) — calcule o aluguel mensal proporcional com base no valor total dividido pelo número de meses da temporada.
Assinatura: o contrato deve ser assinado pelo locador, locatário e 2 testemunhas. A firma reconhecida em Cartório de Notas (Tabelionato) não é obrigatória para validade do contrato, mas recomendada para segurança probatória. Em contratos celebrados remotamente (locatário em outra cidade), a assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil (mediante uso de certificado digital e-CPF ou e-CNPJ emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI) tem a mesma validade da assinatura manuscrita nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Requisitos legais para Contrato de Locação por Temporada (Brasil)
Contrato de Locação por Temporada no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais para garantir validade e exequibilidade perante o Poder Judiciário:
Prazo máximo de 90 dias: O Art. 48 da Lei nº 8.245/1991 fixa limite absoluto de 90 dias para a locação por temporada. Contratos que estipulem prazo superior ou que sejam renovados sucessivamente sem intervalo entre os períodos podem ser requalificados como locação residencial pelo Juiz de Direito da Vara Cível competente, com perda das vantagens do regime especial — em especial o direito ao pagamento antecipado e à denúncia imotivada ao término do prazo.
Finalidade específica: A motivação do Art. 48 exige que a locação por temporada tenha propósito específico e transitório. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) têm anulado contratos de temporada utilizados para contornar as proteções da locação residencial quando evidenciada a intenção de moradia permanente.
Documento de identidade e CPF obrigatórios: A qualificação completa das partes com CPF e RG é exigência do Art. 1º da Lei nº 8.245/1991 e dos requisitos de escrituração dos Tabelionatos de Notas para reconhecimento de firmas.
Garantia limitada ao Art. 49: As modalidades de garantia admitidas na locação por temporada são as previstas no Art. 49 c/c Art. 37 da Lei do Inquilinato. A exigência de garantias não previstas em lei ou de mais de uma modalidade é prática abusiva tipificada no Art. 37, parágrafo único, passível de nulidade e responsabilidade civil do locador.
Despejo por término de prazo: O Art. 59, §1º, II da Lei do Inquilinato, com redação da Lei nº 12.112/2009, autoriza o deferimento de liminar de despejo em 15 dias quando o prazo de temporada tiver se encerrado e o locatário se recusar a desocupar. A ação de despejo é processada no Juizado Especial Cível (JEC) para causas até 40 salários mínimos ou na Vara Cível Ordinária para valores superiores, competindo ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa o imóvel.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação por Temporada (Brasil)
Erros mais comuns na elaboração e execução do Contrato de Locação por Temporada no Brasil:
Excesso do prazo de 90 dias: Estipular prazo de temporada superior ao limite legal do Art. 48 da Lei nº 8.245/1991 é o erro mais frequente. Contratos de 91, 120 ou 180 dias celebrados como 'temporada' são requalificados pelo Juiz como locação residencial, com consequente aplicação do Art. 46 e perda do direito à retomada imotivada ao término. A solução correta é celebrar novo contrato após o término do primeiro, com intervalo real entre os períodos.
Ausência de descrição da finalidade: Omitir ou usar finalidade genérica ('uso pessoal') sem especificidade compromete a validade do regime de temporada. Descreva com precisão: 'lazer e turismo durante o carnaval de Olinda/PE', 'tratamento médico no Hospital Sírio-Libanês, São Paulo/SP', 'conclusão de especialização na UFRJ, Rio de Janeiro/RJ'.
Não documentar o estado do imóvel e dos bens móveis: Contratos de temporada incluem mobília e eletrodomésticos. A ausência de laudo de vistoria com fotografias datadas impede a comprovação de danos causados pelo locatário, resultando em prejuízos não ressarcidos ao locador perante a Vara Cível.
Ignorar o limite da caução em dinheiro: Exigir caução em dinheiro superior a 3 meses de aluguel viola o Art. 38 da Lei do Inquilinato. O cálculo deve ser feito sobre o aluguel mensal proporcional equivalente, não sobre o valor total da temporada — erro comum que expõe o locador a ação de repetição de indébito pelo locatário.
Combinar múltiplas garantias: Exigir simultaneamente caução em dinheiro e fiador ou seguro fiança viola o Art. 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato e a Súmula 214 do STJ, sujeitando o locador à nulidade das garantias excedentes e possível sanção por prática abusiva.
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O Art. 48 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) fixa o prazo máximo de 90 (noventa) dias para contratos de locação por temporada. Esse prazo é improrrogável dentro da mesma relação contratual: se o locatário permanecer no imóvel além dos 90 dias com o consentimento tácito do locador, o contrato se converte automaticamente em locação residencial por prazo indeterminado, aplicando-se o Art. 46, §1º, com todas as proteções do regime ordinário — inclusive a impossibilidade de retomada imotivada pelo locador por pelo menos 30 meses. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconhece que renovações sucessivas de contratos de temporada sem intervalo real entre os períodos configuram fraude à lei locatícia e podem resultar na requalificação do contrato como residencial ordinário, com aplicação de penalidades ao locador.
Sim. O Art. 48 da Lei nº 8.245/1991 constitui exceção expressa à regra geral do Art. 20 da mesma lei, que proíbe a exigência de pagamento antecipado de aluguel nas locações residenciais ordinárias. Na locação por temporada, o locador pode exigir o pagamento integral de todo o aluguel antes da entrega das chaves ao locatário. Essa prerrogativa foi introduzida pelo legislador para proteger o locador em contratos de curta duração, especialmente em imóveis de veraneio locados a turistas que poderiam partir sem efetuar o pagamento. Na prática, imobiliárias e proprietários em destinos como Florianópolis/SC, Búzios/RJ e Trancoso/BA exigem o pagamento integral — ou ao menos sinal de 50% — no momento da reserva, com o saldo restante na chegada. O pagamento pode ser realizado via PIX, transferência bancária (TED), cartão de crédito (mediante acordo) ou boleto bancário, devendo a forma ser expressamente estipulada no contrato.
O Art. 49 da Lei nº 8.245/1991 amplia as modalidades de garantia admitidas na locação por temporada em relação à locação residencial ordinária (Art. 37). Na temporada, além da caução em dinheiro (limitada a 3 meses de aluguel pelo Art. 38) e da fiança pessoal, são também admitidas a caução em bens móveis (avaliados e descritos no contrato) e a caução em títulos de crédito (cheques, duplicatas, cédulas de crédito bancário). O seguro de fiança locatícia emitido por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) também é admitido. Em todos os casos, o Art. 37, parágrafo único, veda a cumulação de modalidades: somente uma garantia pode ser exigida, sob pena de nulidade das garantias excedentes e violação da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A caução em dinheiro deve ser depositada em caderneta de poupança vinculada na Caixa Econômica Federal ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), com os rendimentos revertidos ao locatário ao final da locação.
O Art. 59, §1º, II da Lei nº 8.245/1991, com redação dada pela Lei nº 12.112/2009, autoriza o Juiz de Direito competente a deferir liminar de despejo no prazo de 15 dias quando o prazo de locação por temporada tiver se encerrado e o locatário recusar-se a desocupar o imóvel. Trata-se de um dos casos de despejo liminar mais céleres do sistema da Lei do Inquilinato, concebido justamente para proteger o locador em imóveis de temporada onde a retomada rápida é essencial para o negócio. O locador deve protocolar a ação de despejo na Vara Cível da Comarca onde se situa o imóvel, instruída com o contrato de temporada, comprovante de término do prazo e prova da recusa do locatário. Para causas cujo valor da causa não supere 40 salários mínimos, a ação pode ser ajuizada no Juizado Especial Cível (JEC) com dispensa de advogado. Além do despejo, o locatário que permanece além do prazo responde por todos os danos causados ao locador, incluindo lucros cessantes (perda de outra locação), nos termos do Art. 402 do Código Civil.
O locador pessoa física que aufere renda de locação por temporada deve observar as regras da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre tributação de rendimentos de aluguéis. Rendimentos mensais que superem o limite de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) — R$ 2.824,00 em 2024 — estão sujeitos ao recolhimento mensal do Carnê-Leão pelo locador, com alíquota progressiva de até 27,5% conforme a Tabela Progressiva do IRPF vigente. O recolhimento deve ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com código 0190, gerado no Programa do Carnê-Leão disponível no portal e-CAC da RFB. Na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, os valores recebidos são informados na ficha 'Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas', com o nome e CPF de cada locatário. Despesas dedutíveis incluem taxas de administração pagas a imobiliárias (CRECI), IPTU quando suportado pelo locador, prêmio de seguro do imóvel e gastos com manutenção devidamente comprovados por nota fiscal. O locatário pessoa jurídica deve reter o Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% sobre o valor do aluguel e recolher ao DARF código 3208.
A locação de imóvel por temporada intermediada por plataformas digitais como Airbnb, Vrbo ou Booking.com não exclui a necessidade de contrato escrito regido pela Lei nº 8.245/1991. As plataformas geram termos de uso e confirmações de reserva, que podem ser considerados elementos contratuais, mas a ausência de contrato físico ou digital assinado nos termos da Lei do Inquilinato priva o locador de importantes instrumentos jurídicos: o direito ao despejo liminar em 15 dias (Art. 59, §1º, II), a exigência válida de garantia (Art. 49) e a comprovação documental para fins do IRPF na RFB. O Conselho Federal de Justiça (CFJ), no Enunciado nº 567 da VII Jornada de Direito Civil, reconhece a aplicação da Lei do Inquilinato às locações por temporada intermediadas por plataformas digitais quando presentes os elementos do contrato de locação (cessão do uso, prazo determinado, contrapartida financeira). Proprietários que utilizam o Airbnb devem formalizar o contrato de temporada separadamente, especialmente para locações superiores a 7 dias, visando à proteção jurídica completa do Art. 48 e à correta tributação perante a Receita Federal do Brasil.
A questão dos animais de estimação em imóveis locados por temporada é objeto de crescente controvérsia no direito brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.783.076/DF (2022), fixou entendimento de que cláusula condominial que proíbe animais de estimação de forma genérica e absoluta é nula por violação do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III da Constituição Federal de 1988 — CF/88). Contudo, o contrato de locação por temporada entre particulares pode estipular restrições específicas e razoáveis ao ingresso de animais, desde que justificadas por motivos concretos (alergias do proprietário, tipo de revestimento do imóvel, normas da convenção de condomínio). A convenção de condomínio aprovada em assembleia, nos termos do Art. 1.334 do Código Civil, pode estabelecer regras sobre animais que vinculam locadores e locatários. A cláusula contratual de proibição deve ser clara, específica e não pode ser interpretada de forma abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei nº 8.078/1990) quando o locador atua no mercado de locação de temporada de forma profissional.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Contrato de Locação Residencial para o Brasil regido pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — estabelecendo as condições pelas quais o locador concede ao locatário o direito de ocupar imóvel residencial por prazo determinado, com aluguel mensal, caução e obrigações reguladas pelos Arts. 22 a 26 da Lei do Inquilinato.
Contrato de Comodato de Imóvel (Brasil)
Contrato de Comodato de Imóvel regido pelos Arts. 579 a 585 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) — instrumento gratuito pelo qual o comodante cede temporariamente ao comodatário o uso de imóvel urbano ou rural sem pagamento de aluguel, com obrigação de restituição do bem no prazo convencionado ou mediante notificação.