Contrato de Locação de Loja Comercial
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA COMERCIAL
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Locação para fins comerciais, celebrado nos termos da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), especialmente os Artigos 51 a 57, e em conformidade com a Lei 12.744/2012 quando aplicável, as partes abaixo qualificadas acordam:
CLÁUSULA 1 — DAS PARTES
LOCADOR: [Nome Locador], [Estado Civil Locador], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CNPJ Locador], com endereço em [Endereço Locador].
LOCATÁRIO: [Nome Locatário], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ Locatário], com sede em [Endereço Locatário], neste ato representado(a) por [Representante Locatário].
CLÁUSULA 2 — DO OBJETO E FINALIDADE
2.1. O LOCADOR cede ao LOCATÁRIO, a título de [Tipo Locação], a loja comercial situada em [Endereço Loja], matrícula [Matrícula Loja], com área de [Área Loja], para uso exclusivo na atividade de [Atividade Comercial].
2.2. A alteração da atividade comercial sem autorização prévia por escrito do LOCADOR constitui infração contratual (Art. 23, II, Lei 8.245/1991) e pode comprometer o direito à ação renovatória do Art. 51.
CLÁUSULA 3 — DO PRAZO E RENOVAÇÃO
3.1. A locação terá início em [Data Início] e término em [Data Término], totalizando [Prazo Meses], conforme ajuste entre as partes.
3.2. O LOCATÁRIO terá direito à ação renovatória prevista no Artigo 51 da Lei 8.245/1991, desde que cumpridos os requisitos legais: contrato por prazo determinado, exploração do mesmo ramo de comércio ([Atividade Comercial]) por ao menos 3 anos, e prazo total acumulado de 5 anos de locação no imóvel. A ação renovatória deve ser proposta entre 1 e 6 meses antes do término do contrato, sob pena de decadência.
CLÁUSULA 4 — DO ALUGUEL E ENCARGOS
4.1. O aluguel mensal é de [Valor Aluguel], a ser pago até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, reajustado anualmente pelo [Índice Reajuste], conforme Artigo 18 da Lei 8.245/1991.
4.2. O IPTU incidente sobre o imóvel será pago por [Responsável IPTU], conforme Artigo 22, VIII, da Lei 8.245/1991.
4.3. O atraso no pagamento do aluguel sujeitará o LOCATÁRIO a multa de 10% sobre o valor em atraso, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo [Índice Reajuste].
4.4. Após 3 (três) anos de vigência deste contrato ou do último acordo de revisão, qualquer das partes poderá requerer revisão judicial do aluguel para adequá-lo ao valor de mercado, nos termos do Artigo 19 da Lei 8.245/1991.
CLÁUSULA 5 — DA GARANTIA LOCATÍCIA
5.1. Como garantia das obrigações deste contrato, o LOCATÁRIO oferece [Garantia Locatícia], nos termos do Artigo 37 da Lei 8.245/1991. Fica vedada a exigência de garantia adicional de outra modalidade, conforme Artigo 38 da mesma lei.
CLÁUSULA 6 — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. São obrigações do LOCADOR: entregar a loja em estado de servir ao uso comercial pretendido (Art. 22, I, Lei 8.245/1991); garantir o uso pacífico da loja durante a locação; notificar o LOCATÁRIO com antecedência de 30 dias em caso de venda do imóvel, respeitando o direito de preferência do Art. 31 da Lei 8.245/1991.
6.2. São obrigações do LOCATÁRIO: usar a loja exclusivamente para [Atividade Comercial]; pagar o aluguel e encargos nos prazos convencionados; conservar a loja em bom estado; não realizar benfeitorias sem autorização prévia do LOCADOR; restituir a loja ao final da locação nas condições em que a recebeu.
CLÁUSULA 7 — DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
7.1. Em caso de alienação do imóvel, o LOCATÁRIO terá direito de preferência para adquiri-lo em igualdade de condições com terceiros, devendo o LOCADOR notificá-lo das condições da venda com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do Artigo 31 da Lei 8.245/1991.
CLÁUSULA 8 — DO FORO
8.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Locador
________________
Signature
Locatário
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Locação de Loja Comercial
O Contrato de Locação de Loja Comercial é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 8.245/1991 Arts. 51-57.
A proteção do fundo de comércio é o objetivo central da legislação de locações comerciais no Brasil. O Artigo 51 da Lei 8.245/1991 confere ao locatário que explorar o mesmo ramo de comércio por pelo menos três anos em imóvel com prazo acumulado de locação de cinco anos o direito de ação renovatória — instrumento judicial que obriga o locador a renovar o contrato nas mesmas condições, mesmo contra sua vontade. Esse direito é essencial para que o comerciante invista no ponto sem o risco de perder o espaço ao término do contrato. O TJSP, TJRJ e TJMG têm extensa jurisprudência sobre os requisitos da ação renovatória e as hipóteses de oposição pelo locador previstas no Artigo 52.
O mercado de locação de lojas comerciais no Brasil divide-se em dois grandes segmentos: lojas de rua (street retail) e lojas em shopping centers. As lojas de rua são regidas diretamente pela Lei 8.245/1991. As lojas em shopping center têm regras complementares — o Artigo 54-A, incluído na Lei pela Lei 12.744/2012, estabelece que nas locações em shopping centers prevalece o que for estipulado no contrato, respeitadas as disposições mínimas da Lei de Locações. Nesses contratos, é comum o aluguel composto de parcela mínima fixa mais percentual sobre o faturamento bruto do lojista (geralmente entre 5% e 10%), com fundo de promoção e taxa condominial do shopping.
O mercado brasileiro de varejo — com destaque para redes como Renner, Arezzo, McDonald's, Boticário, Subway e Cacau Show que utilizam contratos padronizados de locação e são grandes locatários de pontos comerciais em todo o País — depende da segurança jurídica proporcionada pela Lei 8.245/1991. O SECOVI-SP (Sindicato da Habitação e das Locações Comerciais do Estado de São Paulo) e o CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) publicam periodicamente pesquisas sobre valores de locação comercial nas capitais, servindo como referência para revisão dos aluguéis pelo Art. 19 da Lei 8.245/1991. O IBGE e a FGV divulgam o IPCA e o IGP-M mensalmente — os dois índices de reajuste mais utilizados em contratos de loja comercial no Brasil.
O forms-legal.com disponibiliza modelo completo deste contrato, com cláusulas para locações de rua e opção específica para locações em shopping center, contemplando todos os elementos exigidos para o exercício do direito de ação renovatória e a proteção jurídica de locador e locatário durante toda a vigência contratual. O modelo é compatível com as exigências da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) para microempresas e empresas de pequeno porte, que representam a maioria dos locatários de lojas comerciais nas cidades brasileiras.
Quando você precisa de Contrato de Locação de Loja Comercial
O Contrato de Locação de Loja Comercial no Brasil é necessário nas seguintes situações:
Abertura de novo ponto comercial: qualquer empresário, microempreendedor individual (MEI) registrado na Receita Federal, ou sociedade empresária inscrita na JUCESP ou na Junta Comercial do estado que necessite de espaço físico para atender clientes — loja de roupas, farmácia, salão de beleza, clínica estética, pet shop, academia — precisa de contrato de locação de loja para formalizar o uso do ponto com segurança jurídica.
Expansão de rede de varejo: redes varejistas que abrem novas filiais precisam de contratos padronizados para cada ponto, com cláusulas que garantam consistência de condições entre as unidades e proteção dos investimentos em adequação das lojas ao padrão visual e operacional da rede. Redes com mais de 20 filiais frequentemente utilizam contratos-modelo revisados por advogados especializados em Direito Imobiliário e registrados na OAB.
Franqueados abrindo unidades: franqueados que alugam o ponto comercial para instalar sua unidade franqueada precisam de contrato de locação que permita as adaptações visuais e operacionais exigidas pelo franqueador conforme o COF (Circular de Oferta de Franquia, obrigatória pela Lei 13.966/2019), com prazo compatível com o prazo do contrato de franquia — geralmente 5 a 10 anos.
Investimento em ponto comercial estabelecido (trespasse): comprador de fundo de comércio que adquire a clientela e as instalações de um estabelecimento precisa assumir ou renegociar o contrato de locação do imóvel junto ao locador, sendo o contrato de locação um elemento central da avaliação do negócio e pressuposto da cessão prevista no Art. 13 da Lei 8.245/1991.
Renovação de contrato vencido: quando o prazo de contrato existente se encerra, locador e locatário devem formalizar novo contrato ou aditivo de renovação antes do vencimento — especialmente se o locatário quiser preservar o acúmulo de prazo para a ação renovatória do Artigo 51 da Lei 8.245/1991, que exige cinco anos contínuos no mesmo imóvel.
Instalação em shopping center: o processo de locação de loja em shopping center administrado por Iguatemi, Multiplan, brMalls ou shoppings regionais envolve negociação com a administradora, cláusulas específicas sobre aluguel mínimo, percentual sobre faturamento bruto (5% a 10%), fundo de promoção e horário de funcionamento obrigatório definido pelo empreendimento.
O que incluir no seu Contrato de Locação de Loja Comercial
O Contrato de Locação de Loja Comercial no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais:
**Qualificação completa das partes:** Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo com CEP, estado civil do locador pessoa física, e representantes legais com poderes comprovados quando pessoa jurídica. Em contratos com shopping centers, o locador é geralmente o fundo de investimento imobiliário (FII) gerido por Vinci Partners, BTG Pactual, CSHG ou similar, representado pelo gestor com poderes específicos definidos em regulamento do fundo registrado na CVM.
**Descrição do imóvel:** Endereço completo com CEP, número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), área privativa da loja em m², área de uso comum proporcional (fração ideal em shopping center), localização precisa na galeria ou shopping (ex.: Loja 15, Piso L1, Bloco B, ala norte), número de vagas de garagem vinculadas e descrição do estado de conservação das instalações existentes (elétrica, hidráulica, ar-condicionado central, piso, pintura).
**Finalidade da locação e CNAE:** Especificação detalhada da atividade comercial — ramo de comércio, produtos ou serviços oferecidos e o CNAE correspondente (ex.: 4761-0/03 — Comércio varejista de livros; 8611-7/01 — Clínicas e ambulatórios médicos). Essa cláusula é indispensável para o exercício do direito de ação renovatória (Art. 51, II, da Lei 8.245/1991) — sem ela, o locatário não comprova o mesmo ramo de atividade perante o TJSP, TJRJ ou TJMG.
**Prazo e vigência:** Data de início e término do contrato. Para direito à ação renovatória, é necessário contrato por prazo determinado e uso contínuo para o mesmo ramo por pelo menos três anos (acumulando cinco anos no imóvel). Contratos de shopping center geralmente têm prazo de 5 a 10 anos, com cláusula de renovação condicionada à avaliação do mix do empreendimento.
**Aluguel e reajuste:** Valor mensal em reais, índice de reajuste anual (IGP-M/FGV ou IPCA/IBGE), data de vencimento e forma de pagamento. Em shopping centers, incluir cláusula sobre aluguel mínimo garantido, percentual sobre o faturamento bruto mensal declarado pelo lojista (com auditoria prevista), e procedimento de apuração de vendas — sistema eletrônico integrado ao ERP do shopping ou relatório em formato específico da administradora.
**Garantia locatícia (Art. 37 da Lei 8.245/1991):** Modalidade escolhida — fiança pessoal com fiador proprietário de imóvel quitado, seguro fiança contratado em seguradora aprovada pela SUSEP, caução em dinheiro (máximo 3 meses de aluguel conforme Art. 38, §2°) ou cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento. Contratos de shopping center de alto volume exigem fiança bancária com validade mínima de 24 meses.
**Fundo de promoção (shopping centers):** Cláusula específica sobre a contribuição mensal ao Fundo de Promoção do Shopping — geralmente 10% a 20% do aluguel mínimo mensal — destinado a campanhas publicitárias, eventos sazonais, programa de fidelidade e marketing digital do empreendimento, conforme orçamento aprovado pelo Conselho de Lojistas.
**Reforma e obras de adaptação:** Definição das obras que o locatário pode realizar sem autorização, quais dependem de aprovação prévia do locador ou do Manual do Lojista (em shopping centers), prazo de execução, cronograma de entrega e as condições de devolução da loja — estado bruto, estado original ou com benfeitorias incorporadas sem indenização ao locador.
**Direito de preferência (Art. 31 da Lei 8.245/1991):** O locatário com contrato registrado no CRI tem direito de preferência na compra do imóvel pelo mesmo preço e condições oferecidos a terceiro. Em lojas de shopping center estruturado como FII, esse direito pode ser contratualmente modulado conforme o regulamento do fundo. O forms-legal.com disponibiliza cláusula editável adaptada ao contexto de rua ou shopping center.
**Foro eleito:** Indicação da comarca onde serão processadas eventuais ações de despejo, revisão de aluguel ou ação renovatória — preferencialmente a comarca do imóvel conforme Art. 58, II, da Lei 8.245/1991.
Como preencher seu Contrato de Locação de Loja Comercial
Para preencher o Contrato de Locação de Loja Comercial no Brasil corretamente, siga as etapas:
**Etapa 1 — Identificação das partes:** Preencha todos os dados do locador (proprietário ou administradora do imóvel) e do locatário (empresário ou empresa que abrirá a loja). Para o locatário pessoa jurídica, inclua razão social, CNPJ, endereço da sede, nome do sócio administrador e número do contrato social. Para lojas de shopping center, verifique se o locador é o fundo imobiliário ou a administradora com poderes de representação.
**Etapa 2 — Descrição da loja:** Informe o endereço completo, a localização específica no shopping ou galeria (bloco, piso, número da loja), a metragem total (área privativa e área de depósito, se houver), e as características relevantes (vitrine com metragem definida, entrada pelo corredor ou pela rua, vagas de garagem vinculadas).
**Etapa 3 — Atividade comercial:** Descreva com precisão o ramo de comércio ou serviço — não use termos genéricos como "comércio em geral". Use o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas): ex.: "5311-3/01 — Lojas de departamentos ou magazines", "4771-7/01 — Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas".
**Etapa 4 — Aluguel e encargos:** Para lojas de rua, informe valor mensal, índice de reajuste e encargos (IPTU, condomínio do edifício). Para shopping center, informe o aluguel mínimo mensal, o percentual sobre o faturamento bruto mensal (geralmente 5% a 10%), o valor da contribuição ao Fundo de Promoção e a taxa condominial do shopping.
**Etapa 5 — Obras e adequação visual:** Defina o prazo de carência para obras (período de não cobrança de aluguel enquanto o locatário realiza as obras de adequação da loja), as obras autorizadas independentemente e as que dependem de aprovação prévia. Em shopping center, o Manual do Lojista define as especificações de fachada, iluminação e identidade visual.
**Etapa 6 — Garantia, foro e assinaturas:** Formalize a garantia escolhida com todos os dados do fiador ou da apólice de seguro. Indique a comarca do foro eleito. Assine em duas vias, com duas testemunhas. O registro do contrato no CRI é recomendável para oponibilidade a terceiros e para exercício do direito de preferência.
Requisitos legais para Contrato de Locação de Loja Comercial
O Contrato de Locação de Loja Comercial no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**Lei 8.245/1991 — Arts. 51 a 57:** Os artigos 51 a 57 disciplinam especificamente as locações não residenciais — lojas, escritórios, indústrias. O Art. 51 regula a ação renovatória. O Art. 52 define as hipóteses de oposição à renovação pelo locador. O Art. 54 regula a retomada de imóvel ao término do prazo. O Art. 56 permite ao locador denunciar o contrato sem justificativa nos contratos de prazo determinado de 5 anos ou mais, após o vencimento.
**Lei 12.744/2012 — Art. 54-A (Shopping Centers):** Inseriu o Art. 54-A na Lei 8.245/1991, estabelecendo que nas locações em shopping center prevalece o contratado entre as partes, respeitadas as disposições da lei. O Art. 54-A, §1°, veda ao locatário de shopping center o direito de revisão do aluguel pelo Art. 19 quando o contrato já preveja revisão periódica por outro critério.
**Ação renovatória — requisitos (Art. 51):** Para ter direito à renovação compulsória, o locatário deve: (a) ter contrato escrito por prazo determinado; (b) ter explorado o mesmo ramo de comércio por pelo menos três anos ininterruptos; (c) ter prazo total de locação no imóvel de no mínimo cinco anos (somando contratos sucessivos); (d) propor a ação entre um e seis meses antes do vencimento, sob pena de decadência.
**Lei 6.015/1973 (Registro de Imóveis):** O registro do contrato de locação no CRI, previsto no Art. 167, II, 16, garante oponibilidade a terceiros e é condição para o exercício do direito de preferência do Art. 31 da Lei 8.245/1991. Sem registro, o novo proprietário do imóvel não é obrigado a respeitar o contrato.
**Lei 9.307/1996 (Arbitragem):** Em contratos de locação de loja de maior valor (shopping centers, lojas em regiões premium), é crescente a inclusão de cláusula compromissória de arbitragem para resolução de disputas, especialmente sobre revisão de aluguel e benfeitorias. A arbitragem é mais célere que o Judiciário para contratos empresariais de alta complexidade.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação de Loja Comercial
Erros frequentes em Contratos de Locação de Loja Comercial no Brasil:
**Não especificar a atividade comercial:** A falta de descrição precisa do ramo de comércio impede o exercício do direito de ação renovatória (Art. 51, II, da Lei 8.245/1991). O locatário que não consegue provar que explorou o mesmo ramo de atividade por três anos perde o direito à renovação compulsória, ficando à mercê da decisão do locador.
**Prazo curto que não acumula cinco anos:** Contratos com prazo de dois ou três anos que não são renovados antes do vencimento impossibilitam o acúmulo dos cinco anos necessários para a ação renovatória. O locatário deve acompanhar o prazo do contrato e propor a renovação com antecedência.
**Não registrar o contrato:** Sem registro no CRI, o direito de preferência do Art. 31 não pode ser exercido perante terceiro adquirente do imóvel (Art. 33 da Lei 8.245/1991). Em uma venda de imóvel comercial, o locatário sem contrato registrado perde o direito de comprar o imóvel em igualdade de condições.
**Obras de adequação sem autorização:** Reformas no interior da loja — instalação de divisórias, ar-condicionado central, sistema elétrico adicional — sem autorização prévia do locador podem constituir infração contratual e dar ao locador o direito de exigir a reversão das obras às custas do locatário.
**Confundir aluguel mínimo e percentual em shopping center:** Em lojas de shopping, o locatário paga o maior valor entre o aluguel mínimo e o percentual sobre o faturamento. Contratos que não deixam isso claro geram conflitos sobre o valor devido nos meses de alta performance da loja.
**Prazo de carência não documentado:** O período de carência de aluguel para realização de obras é frequentemente acordado verbalmente sem formalização em contrato ou aditivo. Sem documentação, o locador pode cobrar o aluguel do período de carência, e o locatário não tem como provar o acordo verbal.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Locação de Loja Comercial (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-locacao-loja
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}Perguntas Frequentes
A locação de loja de rua é regida integralmente pela Lei 8.245/1991, com todas as proteções legais ao locatário, incluindo o direito de ação renovatória, revisão de aluguel pelo Art. 19 após três anos e direito de preferência na compra do imóvel. A locação em shopping center, desde a Lei 12.744/2012, é regida pelo Art. 54-A da Lei 8.245/1991, que estabelece a prevalência do contrato sobre a lei para questões como revisão de aluguel — quando o contrato de shopping prevê critério de revisão próprio, o locatário não pode pedir revisão judicial pelo Art. 19. No shopping, o aluguel é geralmente composto de mínimo fixo mais percentual sobre o faturamento (5% a 10%), e há cobranças adicionais de Fundo de Promoção e taxa condominial do shopping. O horário de funcionamento da loja é determinado pelo shopping, e o lojista deve cumpri-lo mesmo que prefira horários diferentes.
Durante a vigência do contrato por prazo determinado, o aluguel só pode ser alterado pelo índice de reajuste previsto no contrato (geralmente IGP-M ou IPCA, aplicado anualmente). O locador não pode exigir aumento adicional durante o prazo contratual sem concordância do locatário. Após 3 anos de vigência do contrato ou do último acordo de revisão, qualquer das partes pode propor ação revisional de aluguel (Art. 19 da Lei 8.245/1991) para adequar o valor ao preço de mercado. A ação revisional é julgada pelo Juízo de Locações da comarca do imóvel, com base em laudos periciais de avaliação de mercado elaborados por corretores de imóveis credenciados pelo CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis). Em shopping centers, a revisão pelo Art. 19 pode estar contratualmente vedada quando o contrato prevê critério próprio de revisão (Art. 54-A, §1°).
O fundo de comércio (também chamado de aviamento ou goodwill) é o conjunto de bens materiais e imateriais que conferem ao estabelecimento comercial seu valor econômico além do valor dos ativos físicos: a clientela fiel, o ponto comercial (localização valorizada), o nome comercial, as instalações, a reputação da marca e os contratos com fornecedores. Numa loja de rua em local de grande movimento, o fundo de comércio pode valer muito mais do que o imóvel em si. A Lei 8.245/1991 protege o fundo de comércio ao garantir ao locatário o direito de ação renovatória (Art. 51): sem esse direito, o comerciante que investiu anos construindo clientela num ponto poderia ser expulso pelo locador ao término do contrato, perdendo todo o valor construído. Se o locador se opuser à renovação para instalação de atividade própria e depois não usar o imóvel para a mesma atividade, o Art. 52, §3°, da Lei 8.245/1991 obriga-o a pagar indenização ao locatário pelos prejuízos e danos comprovados.
O período de carência de aluguel é o prazo concedido pelo locador ao início da locação durante o qual o locatário realiza as obras de adequação da loja sem pagar aluguel — ou pagando apenas os encargos (IPTU, condomínio). A carência é uma prática de mercado, não um direito legal, e sua concessão depende exclusivamente da negociação entre locador e locatário. Em geral, a carência é proporcional ao investimento em obras exigido: lojas brutas (sem acabamento) recebem carências maiores (2 a 4 meses); lojas semi-acabadas recebem carências menores (1 a 2 meses). Em shopping centers, a carência é padrão de mercado. O período de carência deve ser formalizado no contrato ou em aditivo assinado pelas partes — acordos verbais de carência são de difícil comprovação em caso de disputa sobre o pagamento do aluguel retroativo.
Ao devolver a loja ao término do contrato, o locatário deve: restituir o imóvel nas mesmas condições em que foi recebido, salvo desgaste natural pelo uso (Art. 23, III, da Lei 8.245/1991); reparar danos causados por uso inadequado ou por obras não autorizadas; retirar os bens móveis e instalações removíveis (equipamentos, mobiliário, estantes); devolver chaves, controles de acesso e demais itens de controle do imóvel. Em shopping centers, o lojista geralmente deve devolver a loja no estado de loja bruta — sem o acabamento personalizado instalado para sua operação. As condições de devolução devem estar precisamente definidas no contrato, com laudo fotográfico de entrega e de devolução para documentação do estado do imóvel nas duas datas. Disputas sobre danos ao imóvel e obras a reverter são frequentes ao término de locações comerciais de longa duração.
Sim, a cessão do contrato de locação de loja comercial é possível quando acompanhada da cessão do fundo de comércio (trespasse), conforme o Art. 13 da Lei 8.245/1991. Nesse caso, o locatário cessionário assume todas as obrigações do contrato original. O locador deve ser notificado com 30 dias de antecedência; se não se manifestar contrariamente no prazo, considera-se concordante com a cessão. Se o locador se opuser à cessão sem motivo justificado, pode ser condenado a pagar perdas e danos ao locatário cedente. A cessão sem trespasse (sem transferência do negócio), porém, depende de autorização expressa do locador. O locatário que subloca a loja inteira ou cede o contrato sem autorização do locador pratica infração contratual que autoriza a rescisão do contrato e ação de despejo.
Não necessariamente. O Art. 54-A da Lei 8.245/1991, que regula as especificidades da locação em shopping center, aplica-se especificamente a empreendimentos que se enquadram na definição de shopping center — complexos planejados de lojas com gestão centralizada, sistema de aluguel composto de mínimo fixo e percentual sobre o faturamento, e regras de funcionamento uniformes. Galerias comerciais menores, sem estrutura de gestão centralizada típica de shopping center, podem não se enquadrar no Art. 54-A e ser regidas pelas regras gerais da locação não residencial (Arts. 51 a 57 da Lei 8.245/1991). O enquadramento como shopping center ou galeria comercial simples tem impacto direto na possibilidade de revisão judicial do aluguel pelo Art. 19, no direito de preferência na compra do imóvel e nas regras de renovação. Consultar advogado especializado em locações comerciais é recomendável antes de assinar qualquer contrato de loja em galeria ou shopping.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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